APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO EM CINCO DIAS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. INTERESSE PRESUMIDO DO EXECUTADO NA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispõe o art.485 do CPC, em seu inciso III, que o feito poderá ser extinto sem julgamento do mérito, caso fique paralisado por mais de trinta dias por inércia da parte autora.. 2 - O §1º exige que, transcorrido o prazo para a configuração do abandono de causa, a parte autora deverá ser intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. 3 - Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ, posto que o credor é o único interessado no seguimento do feito, presumindo-se o interesse do devedor na sua extinção. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO EM CINCO DIAS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. INTERESSE PRESUMIDO DO EXECUTADO NA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispõe o art.485 do CPC, em seu inciso III, que o feito poderá ser extinto sem julgamento do mérito, caso fique paralisado por mais de trinta dias por inércia da parte autora.. 2 - O §1º exige que, transcorrido o prazo para a configuração do abandono de causa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por meio de publicação no DJe. Tratando-se de parte patrocinada por Defensor Público, a intimação de ambos deve ser pessoal (LC n. 80/1994). 3. A intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado nos autos, é válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo. 4. Tratando de extinção do processo sem que tenha ocorrido a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quan...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, depois de subtrair vários rolos de película adesiva e de lona para impressão digital da empregadora, abusando da confiança. 2 O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado em casos de férias, afastamentos, e outros motivos justificados que o impeçam de sentenciar, depois de encerrada a instrução. 3 O abuso de confiança ocorre não simplesmente em razão de relação de emprego, mas quando o patrão efetivamente deposita nele confiança, entregando-lhe chaves e a senha de acesso. Neste caso o agente se prevaleceu dessa confiança para adentrar o local quando não haviam outras pessoas e se apossar o que era de seu interesse. 4 Não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231/STJ. 5 Apelação não provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, depois de subtrair vários rolos de película adesiva e de lona para impressão digital da empregadora, abusando da confiança. 2 O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado em casos de férias, afastame...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Tratando-se de Seguradora, a responsabilidade é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 2. Conforme enunciado 402 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da seguradora quanto ao ponto. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações conhecidas. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da segunda ré provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabil...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CDC. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. INADEQUAÇÃO À PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. PACIENTE IDOSA COM DEMÊNCIA GRAVE E OUTRAS PATOLOGIAS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar - Home Care, cumulada com pedido de danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos da autora 2.Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3.Aoperadora de Plano de Saúde é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando o paciente ou sua família concorda com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. Precedente do c. STJ e do e. TJDFT. 4.O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação às Seguradoras devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5.Anegativa de cobertura não foi devidamente motivada, a Operadora não carreou aos autos prova de que o atendimento à prescrição médica afetaria o equilíbrio contratual ou outro motivo que a impedisse de fornecer o tratamento requerido. 6.A recusa na autorização do procedimento domiciliar, além de colocar em risco a saúde da autora, causou a ela e à sua filha grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Cuida-se de dano moral in re ipsa, que inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 7. Da mesma forma, sendo indevida a recusa do fornecimento do atendimento Home Care, mostra-se cabível a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes da negativa injustificada, devidamente comprovados e não impugnados pela ré. 8.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença, R$5.000,00. 9. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CDC. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. INADEQUAÇÃO À PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. PACIENTE IDOSA COM DEMÊNCIA GRAVE E OUTRAS PATOLOGIAS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar - Home Care, cumulada com pedido de danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos da autora 2.Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de pla...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. 1.A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora, sem qualquer retenção, de forma integral e imediata, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional ao sucumbente, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 3. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. 1.A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora, sem qualquer retenção, de forma integral e imediata, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei impor...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de financiamento celebrado mediante fraude. 2. O pedido de indenização por danos materiais não foi conhecido pelo juízo de origem. Nesse passo, também não pode ser conhecido por este Juízo sob pena de supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico, conforme dispõe art. 1.014, do CPC. 3. Quando da inscrição do nome do apelante junto ao órgão de proteção ao crédito já existiam outros apontamentos, sendo, portanto, descabida a compensação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de financiamento celebrado mediante fraude. 2. O pedido de indenização por danos materiais não foi conhecido pelo juízo de origem. Nesse passo, também não po...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 172 DA LEI N. 6.015/73. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM. ÓBICE À ADJUDICAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC.. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação de imóvel, sob o fundamento de que os contratos apresentados pelo autor não o vinculam a qualquer matrícula imobiliária, sendo que a única matrícula trazida aos autos não retrata a situação atual de qualquer área. 2. O pedido de adjudicação compulsória tem o fim de compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva do contrato de compra e venda ao promitente comprador, transferindo-lhe a propriedade do bem por meio de sentença com força executiva. 3. Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 195.236/SP, entendeu pela imprescindibilidade do pré contrato no registro imobiliário para efeitos erga omnes e uma vez não havendo aquele registro, a sentença produzirá efeito apenas entre as partes. 5. Adespeito do enunciado sumular n. 239 do STJ - o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. - é certo que nos termos do artigo 172 da Lei n. 6.015/73, no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 6. Não há se falar em inobservância à súmula n. 239 do STJ quando o óbice ao deferimento da adjudicação é a ausência da matrícula individualizada do bem, não havendo inclusive correlação da caracterização do bem constante em certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis e os contratos juntados pelo recorrente. 7. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo.(REsp 1297784/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014). 8. Nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 9. O deferimento da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiário em verbas de sucumbência, ficando apenas suspensa a exigibilidade nos termos da lei 10. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 172 DA LEI N. 6.015/73. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM. ÓBICE À ADJUDICAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC.. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação de imóvel, sob o fundamento de que os contratos apresentados pelo autor não o vinculam a qualquer matrícula imobiliária, sendo que a única matrícula trazida aos autos não retrata a situação atual de qualqu...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 85, § 2°, INCISOS I A IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Embora seja imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, o feito foi julgado com resolução de mérito, após a angularização da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. Assim, apretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT (Acórdão n.1040762, 20161010051006APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: 178-204).Preliminar rejeitada. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada. 3. Tendo o sinistro ocorrido em 13.03.2016e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima. Enunciado nº 474, da Súmula do STJ. 4. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, é devida a indenização a título de seguro DPVAT, que deve ser proporcional o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório. 5. Encontrando-se o segurado sob tratamento médico e não restando consolidadas as lesões decorrentes do acidente, a apuração do percentual a ser aplicado sobre o quantum indenizatório poderá ser feita em fase de cumprimento de sentença, com a produção de prova pericial, a teor do art. 509, do CPC. Logo, não há que se falar em inviabilidade de condenação ao pagamento de quantia ilíquida. 6.Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. Em sendo observados os requisitos legais mencionados, não merece reparos o decisum, mantendo-se o valor estabelecido. 7. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 85, § 2°, INCISOS I A IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Embora seja impre...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CDC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. PROVA PERICIAL. . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. 1.Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança de indenização por invalidez, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 2.Comprovada a incapacidade permanente do autor para o serviço militar por Inspeção de Saúde do Ministério da Defesa, desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3. O interesse de agir do autor é patente e decorre da necessidade de provimento jurisdicional para a obtenção da indenização securitária. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação. Ressalte-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial se da narrativa se pode abstrair logicamente o pleito final, bem como se os documentos coligidos são suficientes ao ajuizamento da demanda. 5.Se o autor/apelante aderiu a seguro de vida/FAM decorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, como consumidor final e a ré/apelada atua como fornecedora do serviço, encontra-se nítida a relação de consumo existente entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 6.Considerando que resultado da inspeção de saúde a que foi submetido o segurado afasta a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar, enquadrando a incapacidade no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/80, é cabível a indenização em razão da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Precedentes do e. TJDFT. 7.Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 8.Acobertura securitária deve ser paga de forma integral, nos moldes previstos na apólice quando da constatação da invalidez do beneficiário. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência da incapacidade do autor para o serviço militar. Precedentes do e. TJDTF. 9. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CDC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. PROVA PERICIAL. . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. 1.Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança de indenização por invalidez, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 2.Com...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ACIDENTE NA PISCINA DO HOTEL. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. MARCO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o dever do hotel de indenizar hóspede que sofreu danos após pular de ponta-cabeça na piscina, ressalvada a sua culpa concorrente para o evento danoso. 2. ARé pleiteou a produção de prova depois de encerrada a fase de instrução probatória, restando, portanto, preclusa a oportunidade para requerer outras provas além daquelas já requeridas e deferidas no processo. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Constatou-se a culpa concorrente das partes para o acidente, porquanto o hotel não sinalizou devidamente o local de modo a informar os hóspedes acerca da profundidade das piscinas, e o autor foi imprudente ao pular de ponta-cabeça sem observar os possíveis riscos de sua conduta. 4. O Autor faz jus à indenização por danos materiais, pelo período que ficou afastado da atividade laboral, incluídas eventuais comissões. 5.Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório por danos estéticos e morais não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa. 6. Em se tratando de danos morais e estéticos, decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c. STJ) - Precedentes. 7.Apelações conhecidas, sendo parcialmente provida a do autor e desprovida a da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ACIDENTE NA PISCINA DO HOTEL. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. MARCO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o dever do hotel de indenizar hóspede que sofreu danos após pular de ponta-cabeça na piscina, ressalvada a sua culpa concorrente para o evento dan...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. NÃO RETROAÇÃO (EFEITOS EX NUNC). PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedentes os pedidos de condenação das requeridas por condutas negligentes e da má-prestação dos serviços das rés (operadora de turismo, plano de saúde e hospital) que culminaram em morte da irmã dos autores. 2. Agratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive em grau recursal. Todavia, o benefício somente gera efeitos a partir de sua concessão (ex nunc). 3. Segundo o colendo STJ, a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. No caso analisado pretende-se indenização por dano moral e material em decorrência na falha na prestação do serviço prestado pelas rés, enquanto na esfera penal apura-se eventual crime praticado por terceira pessoa contra a vítima, não havendo interdependência entre os fatos, de forma a justificar a suspensão prevista no artigo 200 do Código Civil, impondo aplicar diretamente o art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece prazo prescricional de três anos à espécie. 5. O STJ possui firme entendimento de que o prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, do evento danoso. Considerando que o evento morte ocorreu em 01/02/2010 (fl. 14) e os autores ajuizaram a presente demanda apenas em abril de 2014 (fl. 02), forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição, que fulmina a pretensão dos autores no caso, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. 7. Pronunciada a prescrição, a verba de sucumbência deve ser estabelecida segundo o princípio da causalidade. No caso, referido ônus será suportado pelos autores. 9. Deferida gratuidade de justiça aos apelantes apenas na instância recursal. De ofício pronuncia-se a prescrição e extingue-se o processo.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. NÃO RETROAÇÃO (EFEITOS EX NUNC). PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedentes os pedidos de condenação das requeridas por condutas negligentes e da má-prestação dos serviços das...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBERTURA HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO APÓS PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AMPARO LEGAL. LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. 01 (UM) ANO. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear integralmente a internação psiquiátrica do autor e ressarci-lo das despesas realizadas a partir de 21.07.2015, porquanto reconhecida a prescrição dos valores pagos anteriormente. 2. Autor interditado, 70 (setenta) anos de idade, portador de esquizofrenia, em regime de residência terapêutica na Clínica Recanto desde 2007. É beneficiário do plano de saúde PRO TCU - Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Tribunal de Contas da União, que tem a ré, AMIL, como operadora. 3. Existência de previsão contratual no sentido de que, após 30 (trinta) dias de internação, haverá coparticipação do contratante no percentual de 50% (cinquenta por cento) das despesas médico-hospitalares. Amparo legal da Lei nº 9.656/98 (art. 16, inciso VIII), que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. 4. Entendimento jurisprudencial de que não são abusivas as cláusulas de coparticipação para internações decorrentes de transtornos psiquiátricos que superem o limite de 30 (trinta) dias. Inaplicabilidade da Súmula nº 302 do STJ. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. Adiretriz de interpretação favorável ao consumidor significa evitar atos que causem desequilíbrio na relação contratual. E isso não ocorre quando se estabelece, previamente, um mecanismo atuarial com objetivo de viabilizar prestação de serviço por longos períodos. 6. Apretensão de ressarcimento de despesas afetas a contrato de plano de saúde, por recusa de cobertura, submete-se à prescrição ânua, contida no art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil, conforme jurisprudência. 7. Apelo da ré provido, apelo do autor desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBERTURA HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO APÓS PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AMPARO LEGAL. LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. 01 (UM) ANO. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear integralmente a internação psiquiátrica do autor e ressarci-lo das...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA E DE MULTA. DETRAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arma é todo instrumento capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa. Faca é arma em sentido próprio, mais especificamente, arma branca - art. 3º, IX e XI do Decreto 3.665/2000. 2. Utilizada faca em roubo, causa especial de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157, CPB, que deve ser reconhecida. 3. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. (STJ, HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4. É certo que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, ainda que colhida na Delegacia, reveste-se de valor distinto quando firme, coerente e corroborada por conjunto probatório harmônico; no caso, as declarações das testemunhas em sede inquisitorial e em juízo, capazes de fundamentar a condenação e provar a existência da causa especial de aumento de pena do emprego de arma, prescindindo da apreensão e da perícia do objeto. 5. Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo - concurso de pessoas e emprego de arma -, possível usar uma delas na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra, na terceira fase. (TJDFT, Acórdão n.1060568, 20170710041547APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: 136/148). 6. Utilizada uma das condenações para valorar negativamente os antecedentes, a outra configura a agravante da reincidência; todavia, presente a atenuante da confissão do réu, compensam-se por serem igualmente preponderantes nos termos do decidido no Recurso Especial n. 1.341.370 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e sumulado no enunciado 545, STJ. 7. Acominação da pena pecuniária não deve se dar por operação única, mas obedecer ao mesmo critério trifásico da definição da pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Uma vez modificada a reprimenda corporal, necessário se faz a modificação da pena de multa. 8. O apelante é reincidente e lhe são desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime, o que justifica regime mais severo - artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º do Código Penal. 9. Tendo-se notícia de que o acusado ostenta outra(s) condenação(ões), o juízo da execução penal é o órgão mais adequado para aplicar a detração penal prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois terá todo o panorama da situação prisional do reeducando, de modo que essa é a interpretação que melhor se harmoniza com a disposto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais. (TJDFT, Acórdão n.1034527, 20161610023124APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 234/243). 10. Hígidos os motivos pelos quais decretada, deve ser mantida a segregação cautelar. No caso, a gravidade em concreto da conduta do sentenciado, roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e em concurso de duas ou mais pessoas e, especialmente, a reiteração específica em delitos contra o patrimônio. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA E DE MULTA. DETRAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arma é todo instrumento capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa. Faca é arma em sentido próprio, mais especificamente, arma branca - art. 3º, IX e XI do Decreto 3.665/2000. 2. Utilizada faca em rou...
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. DÉBITO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que alega o banco/recorrente, compulsando detidamente os autos, constatou-se que houve sim manifestação da parte apelada/autora acerca da não contratação dos serviços que estavam sendo debitados em sua conta corrente, conforme documentos juntados a fls. 49/127, em que a parte autora requereu administrativamente da devolução de tais valores, por serem descontos indevidos. 2. Quando da apresentação de sua defesa, a parte recorrente deixou de juntar as provas necessárias que rebatessem as alegações da parte autora, como por exemplo, eventual autorização para débito em conta ou o contrato de prestação de serviços relacionados a tais descontos com as prestadores de serviços públicos, pelos quais estavam sendo debitados tais valores. Certo que deixou de cumprir com o ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC, uma vez que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada. 3. Ademais, conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, que disciplina sobre a responsabilidade das instituições financeiras, é categórica ao afirmar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, correta está a sentença que acertadamente condenou a instituição financeira recorrente a devolver os valores descontados sem a autorização da parte autora. 4. Com relação ao pedido alternativo de fixação do valor da condenação no montante em R$ 6.116,95, sob pena de ocorrer dupla penalização do apelante, razão também não lhe assiste. Conforme consta dos autos, a parte autora já realizou a atualização dos valores quando da distribuição da inicial, devendo a atualização, constante da sentença, ser aplicada somente a partir da citação, e não da data do desembolso, como infere o recorrente, não havendo que se falar em dupla condenação. 5. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados da conta corrente do autor somente é possível em caso de comprovada má-fé. O que não restou verificado nos presentes autos. 6. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. DÉBITO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que alega o banco/recorrente, compulsando detidamente os autos, constatou-se que houve sim manifestação da parte apelada/autora acerca da não contratação dos serviços que estavam sendo debitados em sua conta corrente, conforme documentos juntados a fls. 49/127, em...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS DA POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DÉBITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL. 1. Deferida a exclusão dos juros remuneratórios na instância a quo, em decisão não impugnada no ponto, ocorre a perda de interesse recursal do executado quanto este tema. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já alcançadas pela preclusão. 3. A sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como os julgamentos prolatados nos recursos contra ela interpostos, por força da coisa julgada, legitimam o titular de conta de poupança no Banco do Brasil S/A, que apresentou saldo em janeiro de 1989 - independente de residir no Distrito Federal ou ser associado do Idec - a ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Precedente do e. STJ, em recurso repetitivo. 3. Por se tratar de débito judicial formado em processo de conhecimento, a atualização monetária das diferenças de expurgos inflacionários em conta de poupança não segue mais o regime do contrato primitivo e sim os ditames da Lei n. 6.899/81. Precedentes do E. STJ. 4. Por refletirem a real e efetiva desvalorização da moeda, os índices oficiais de correção monetária adotados por este C. TJDFT devem incidir na atualização dos débitos judiciais decorrentes das diferenças dos expurgos inflacionários em contas de poupança. 5. Apelo do executado conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS DA POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DÉBITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL. 1. Deferida a exclusão dos juros remuneratórios na instância a quo, em decisão não impugnada no ponto, ocorre a perda de interesse recursal do executado quanto este tema. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já alcançadas pela preclusão. 3. A sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como os julgamentos prolatados nos recurs...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, faz-se necessária a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo erro material no acórdão impugnado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, já que não se admite o prequestionamento ficto. 4. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas na apelação, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos declaratórios. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, faz-se necessária a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo erro material no acórdão impugnado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. MAJORAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERVENIENTE ANUENTE. 1. A resilição do contrato por culpa exclusiva do adquirente acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, ensejando a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 2. É razoável a majoração do percentual de retenção para 20% dos valores pagos pelo adquirente, principalmente quando o total adimplido é inferior à metade do preço contratado. Os valores retidos têm a finalidade de recompor os prejuízos decorrentes da resilição contratual proposta unilateralmente pelo comprador. 3. Em observância ao princípio da causalidade, os honorários devem ser pagos pela parte que provocou o ajuizamento da ação. Se a composição amigável pela via administrativa foi frustrada pelos réus, construtora e incorporadora, também cabe a eles o pagamento dos honorários de sucumbência. 4. Constatado que houve sucumbência recíproca, porém não proporcional, impõe-se a redistribuição dos respectivos ônus. 5. A instituição financeira, interveniente anuente em contrato de compra e venda de imóvel na planta e sem responsabilidade contratual sobre a execução da obra, não responde pelos danos por descumprimento do contrato, tampouco pela devolução das parcelas pagas. 6. Recurso das 1ª e 2ª apelantes/rés conhecido e parcialmente provido. Recurso do 3º apelante/réu conhecido, preliminar de ilegitimidade acolhida.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. MAJORAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERVENIENTE ANUENTE. 1. A resilição do contrato por culpa exclusiva do adquirente acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, ensejando a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, c...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a manutenção da prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime, o que evidencia a necessidade de constrição cautelar. O paciente é reincidente em crime doloso, o que, em tese, trará um regime inicial de cumprimento de pena diverso do aberto, conforme súmula 269 do STJ e alíneas do art. 33, §2º, do CP. Assim, tanto o regime inicial semiaberto quanto o fechado, que poderão ser eventualmente impostos ao paciente, se for condenado, não seriam incompatíveis com a prisão cautelar. No tocante ao alegado excesso de prazo, a instrução processual foi encerrada, tendo havido, inclusive, interrogatório do paciente. Pende apenas a juntada do laudo de arma e munição, diligência essa requerida na fase do art. 402 do CPP. Assim, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do STJ. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a manutenção da prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime, o que evidencia a necessidade de constrição cautelar. O paciente é reincidente em crime doloso, o que, em tese, trará um regime inicial de cumprimento de pena diverso do aberto, conforme súmula 269 do STJ e alíneas do art. 33, §2º, do CP. Assim, tanto o regime inicial semi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO SENTENCIADO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Prescreve o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil em vigor, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2. No entanto, havendo o julgamento de algum deles, a conexão não deve ser reconhecida diante da impossibilidade de garantia de julgamento conjunto, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 235/STJ). 3. Ainda que superada a possibilidade de conexão, não se justifica o sobrestamento da imissão na posse diante da alegada incompatibilidade com o pedido de usucapião. Isso porque o mero ajuizamento do pedido declaratório não tem aptidão para desconstituir a autoridade da coisa julgada formada na demanda possessória. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO SENTENCIADO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Prescreve o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil em vigor, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2. No entanto, havendo o julgamento de algum deles, a conexão não deve ser reconhecida diante da impossibilidade de garantia de julgamento conjunto, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tr...