EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO C. STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. 1. A Súmula 563 do c. STJ tem aplicabilidade restrita à atuação típica das entidades fechadas de previdência complementar, não valendo para situações em que tais entidades celebram contrato de mútuo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 3. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito meramente protelatório, a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO C. STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. 1. A Súmula 563 do c. STJ tem aplicabilidade restrita à atuação típica das entidades fechadas de previdência complementar, não valendo para situações em que tais entidades celebram contrato de mútuo. 2. Os embargos de declaração são cab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos à execução opostos, que julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 925, do CPC, em razão do acolhimento de nulidade da citação e da declaração da prescrição da cédula de crédito bancário objeto da lide. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito bancário é de três anos (artigo 206, § 3º, VIII, do CC), contados do vencimento da última parcela. 2.1. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que começa a fluir a partir do vencimento da última prestação. 2.2. Precedente: (…) 1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado. Precedentes. 2. Agravo Regimental Desprovido. (AgRg no REsp 1479985/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 09/11/2015). 3. Embora a demanda executória tenha sido ajuizada dentro do lapso prescricional (7/10/13), até o presente momento, o embargado, ora apelante, não obteve êxito quanto à citação pessoal dos apelados, razão pela qual ocorreu a citação por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal como Curadora Especial. 4. Acitação é indispensável para a validade do processo (art. 239, caput, do CPC). 4.1. Dentre os efeitos da citação válida, tem-se a formação da relação processual e, no campo do direito material, a interrupção da prescrição. 4.2. O dever de promover tal ato é imputado ao exeqüente, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2o, do CPC/73). 4.3. Ocorre que a citação por edital realizada antecedeu o esgotamento de todas as diligências processualmente possíveis para a localização dos devedores, razão pela qual foi declarada nula. 4.4. Isso porque, apesar do apelante ter requerido a citação em diversos endereços e terem sido realizadas todas as buscas por ele requeridas, por meio dos sistemas BacenJud, Infoseg, Siel-TRE e Infojud, deixou de requerer a expedição de carta precatória em 4 (quatro) endereços localizados em Minas Gerais restringindo-se apenas a afirmar que não haveria outros endereços à disposição do banco para citação, razão pela qual era necessária a citação por edital. 5. Conclui-se que, como a demora na citação dos embargantes, ora apelados, decorreu de fato imputável ao embargado, não se operou a interrupção do prazo prescricional, de forma que, mesmo judicializada a demanda, continuou a fluir o prazo prescricional. 5.1. Tal prazo, como dito, iniciou-se a partir do vencimento da cédula de crédito bancário (1/1/13) e encerrou-se 03 (três) anos depois, ou seja, no dia 1/1/2016. 5.2. Assim, como houve transcurso de prazo superior ao triênio legal e não ocorreu a interrupção ou suspensão desse prazo em tempo hábil, imperioso reconhecer que, na espécie, a pretensão executória foi alcançada pelo fenômeno da prescrição. 6. Ao contrário do afirmado pelo apelante, a demora para a citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, porquanto as diversas diligências requeridas foram cumpridas em prazo razoável, razão pela qual tem-se por inaplicável à espécie o entendimento firmado na Súmula n.º 106 do colendo STJ. 7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos à execução opostos, que julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 925, do CPC, em razão do acolhimento de nulidade da citação e da declaração da prescrição da cédula de crédito bancário objeto da lide. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de crédito oriundo de c...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Consoante já determinou o STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva contra o Branco do Brasil. No ponto, há de se destacar que em recente julgamento do AREsp nº 1.101.980/DF, ocorrido em 31/5/2017, o a c. corte do STJ, mais uma vez, frisou a persistência do entendimento pela existência de legitimidade de poupador não associado, inclusive ressaltando que a própria ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 foi analisada em último grau pelo próprio Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento que está definitivamente acobertado pelo manto da coisa julgada. No tocante à data inicial da incidência dos juros moratórios, destaco que a condenação imposta quando tutelados direitos individuais homogêneos é genérica, eis que não irá quantificar as ofensas de cada consumidor lesado, mas sim qualificar o dano sofrido pela relação fática discutida. Nesse sentido, do ato causador do dano, ou seja, do ilícito perpetrado que alcançava toda a coletividade de consumidores, o réu já é constituído em mora desde a citação para se defender na fase de conhecimento, em sede de Ação Civil Pública. A possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos posteriores tem como objetivo a mera recomposição da moeda, uma vez que age sobre o saldo já existente em conta antes da entrada em vigor dos planos subsequentes. No cumprimento individual de sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9, que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação por inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). No tocante à execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, desnecessária a conversão do feito em liquidação, podendo a apuração dos valores ser obtida por simples cálculos aritméticos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Consoante já determinou o STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação col...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO 257 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO NO CÁLCULO. ADEQUAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do enunciado nº 257 da súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa ao pagamento da indenização. 2. Pelo princípio da hierarquia das normas, a Resolução nº 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de restringir o direito, garantido pela Lei 6.194/74, ao beneficiário do seguro obrigatório. 3. Impossibilidade de aplicação do instituto da compensação, uma vez que não há prova inequívoca nos autos de que o apelado se encontra inadimplente, inviabilizando a formação de título executivo judicial. 4. O erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, haja vista que sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, notadamente em se tratando de equívoco aritmético. 5. Constatada a ocorrência de equívoco no cálculo do quantum fixado a título de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), impõe-se a sua imediata correção, pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO 257 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO NO CÁLCULO. ADEQUAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do enunciado nº 257 da súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa ao pagamento da indenização. 2. Pelo princíp...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE POR CONTRARIEDADE AO TEMA 886 DO STJ. TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. RELAÇÃO DIRETA COM O CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ no julgamento do REsp 1.345.331/RS fixou o tema repetitivo 886 que dispõe: (...) c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. Embora seja obrigação propter rem, as taxas condominiais devem ser pagas pela pessoa que estiver em relação direta com o condomínio, não bastando o mero registro de propriedade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE POR CONTRARIEDADE AO TEMA 886 DO STJ. TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. RELAÇÃO DIRETA COM O CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ no julgamento do REsp 1.345.331/RS fixou o tema repetitivo 886 que dispõe: (...) c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida...
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE PARCIAL NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DE PARTE DOS EMBARGANTES. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. PACTUAÇÃO EXPRESSA INEXISTENTE.PROVA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - A apreciação, por esta instância revisora, de questão nova, porque não debatida na origem, encontra-se interditada pela legislação processual, em nome do princípio da preclusão e da estabilidade da relação processual. - Constatada a irregularidade na representação processual da primeira e terceira apelantes e não sanado o vício no prazo estabelecido, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso interposto em nome desses recorrentes. Recurso conhecido em parte. - Pessoa jurídica que celebra instrumento particular de confissão de dívida, a fim de renegociar débito decorrente de empréstimo bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras da lei consumerista. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo. Mas mesmo que assim não fosse, o encargo financeiro pactuado encontra-se dentro da taxa média praticada no mercado. Portanto, inexistindo relação consumerista e abuso de direito, não é possível a revisão da cláusula contratual. - A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. - Ausente previsão contratual expressa acerca da capitalização de juros, caberia à parte a prova de sua ocorrência na execução do contrato. Não se desincumbindo do ônus probatório e não se evidenciando tal vício no demonstrativo de débito, preservam-se as condições pactuadas e o valor cobrado. - Há certeza, liquidez e exigibilidade no instrumento particular de confissão de dívida, que especifica o objeto e o valor do débito, a forma de pagamento, o nome e assinatura do credor e do devedor, além das assinaturas de duas testemunhas. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE PARCIAL NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DE PARTE DOS EMBARGANTES. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENS...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta ou em construção. 2. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de escassez de mão de obra, materiais e equipamentos de construção, não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir com sua prestação. 3. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente (Súmula 543/STJ). A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.904702, 20140111252766APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 227, acompanhando a pacificação do entendimento em sede recurso repetitivo: STJ/ REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. 4. A cláusula penal que institui multa de 0,5% (meio por cento), mensal, sobre o valor do contrato atualizado, tem natureza compensatória, e a formulação de pedido de resolução do contrato não afasta sua incidência (inteligência do art. 475 do Código Civil). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta ou em construção. 2. A at...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL 38/1989. LEI DISTRITAL 117/1990. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada pelo acórdão embargado, vez que somente em liquidação de sentença é que será possível obter o valor monetário devido ao exequente/embargado, tendo em vista que em sede de cognição dos embargos à execução o Juiz deve apreciar o direito em tese. 3. Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em embargos à execução, porquanto não se configurará violação da coisa julgada (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016). 4. Incabível o exame dos honorários advocatícios com esteio no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015 diante da exigência da aplicação, pelo Enunciado Administrativo 2 do c. STJ, das disposições do CPC/1973. 5. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 6. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL 38/1989. LEI DISTRITAL 117/1990. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. EMBARGOS REJEITADOS...
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. TAXA CONDOMINAL. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. DEVER INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São partes legítimas na relação processual todos aqueles que figuraram na relação jurídica material - promessa de compra e venda de imóvel. Tratando-se de relação de consumo, mais razão há para chamar tanto a incorporadora, a construtora ou aquele que figurou no contrato particular (art. 7º, par. único, art. 25, §1º do CDC e Lei no. 4.591/64, art. 29). 2. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel na planta ou em construção pelo comprador. 3. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de escassez de mão de obra, materiais e equipamentos de construção, não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir sua prestação contratual. 4. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante e a devolução dos valores desembolsados pelo adquirente ser integral (Súmula 543/STJ). A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.904702, 20140111252766APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 227, acompanhando a pacificação do entendimento em sede recurso repetitivo: STJ/ REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. 5. A cláusula penal que institui multa de 0,5% (meio por cento), mensal, sobre o valor do contrato atualizado, tem natureza compensatória, e a resolução do contrato não afasta sua incidência (inteligência do art. 475 do Código Civil). 6. A cláusula do contrato de compra e venda de imóvel, em regime de incorporação, que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio, antes mesmo da entrega das chaves ou antes da sua efetiva posse, é nula de pleno direito. Afigura-se abusiva, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem frente à incorporadora. Precedentes. 7. A correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visa apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda frente ao processo inflacionário, por isso deve incidir a partir de cada desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito da incorporadora. Precedentes. 8. Os juros de mora são devidos a partir da citação e não do trânsito em julgado, pois é aquele o momento em que o devedor é constituído em mora. Art. 405 do Código Civil. Precedentes do TJDFT. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. TAXA CONDOMINAL. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. DEVER INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São partes legítimas...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. APLICAÇÃO DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE OFÍCIO. SÚMULA 231 DO STJ. VEDAÇÃO. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, no entanto, o exame de ofício pelo magistrado de cláusula abusiva em contrato de alienação fiduciária. 3. Consoante entendimento do STJ, a ação de busca e apreensão independe da rescisão contratual, tendo em vista que as partes continuam vinculadas em virtude de eventual saldo que venha a existir após a alienação do bem. 4. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 5. Atento a tais parâmetros, imperioso manter a verba advocatícia fixada na origem, estabelecida em patamar proporcional às especificidades do caso. 6. Recurso conhecido. Negou-se provimento. Honorários recursais devidos e fixados.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. APLICAÇÃO DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE OFÍCIO. SÚMULA 231 DO STJ. VEDAÇÃO. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR ANTE AO FATO DE ESTAR ALUGADO A TERCEIRO COM RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA - DECISÃO MODIFICADA - SÚMULA 486/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Súmula 486, STJ. 2. No caso dos autos o agravante comprovou ser idoso, residir no imóvel penhorado, que lhe foi doado pelo Distrito Federal por ser pessoa de baixa renda, bem com o alugar a terceiro, revertendo a renda para seu sustento e de sua família, além de ser desempregado, e acometido de despesas para consigo e sua família, razão pela qual, é de ser declarado impenhorável o imóvel. Decisão reformada. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR ANTE AO FATO DE ESTAR ALUGADO A TERCEIRO COM RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA - DECISÃO MODIFICADA - SÚMULA 486/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Súmula 486, STJ. 2. No caso dos autos o agravante comprovou ser idoso, residir no imóvel penhorado, que lhe foi doado pelo Distrito Federal po...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESISTÊNCIA. INCIDENCIA DO CDC. DIREITO DE RETENÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS ARRAS DO VALOR A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo previsão contratual de possibilidade de desistência do contrato de compra e venda de imóvel, tal disposição deve prevalecer, a despeito da previsão de alienação fiduciária em garantia, pois mais benéfica ao consumidor/comprador. 2. A relação jurídica é de consumo pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré figura no contrato de compra e venda de unidade imobiliária como vendedora, comercializando no mercado de consumo bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. Nos termos da Súmula 543 do STJ, ?Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. 4. É devida a multa contratual pela parte que der causa à rescisão quando prevista em contrato. Porém, deve o julgador adequar o percentual de perda das parcelas pagas a um montante razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambas às partes, portanto, é lícito a redução para 10% (dez por cento) do valor pago. Precedentes desta Corte. 5. Quando se pretende a resilição contratual, não prospera o pedido de exclusão do valor das ARRAS no montante a ser restituído, uma vez que este valor foi incorporado ao valor do bem e a sua devolução é conseqüência. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESISTÊNCIA. INCIDENCIA DO CDC. DIREITO DE RETENÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS ARRAS DO VALOR A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo previsão contratual de possibilidade de desistência do contrato de compra e venda de imóvel, tal disposição deve prevalecer, a despeito da previsão de alienação fiduciária em garantia, pois mais benéfica ao consumidor/comprador. 2. A relação jurídica é de consumo pois as partes se enquadr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DIREITO DE RETENÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO. RAZOABILIDADE. SATI. RESP. 1.599.511/SP. COBRANÇA ABUSIVA 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e pedido não arguidos na contestação pelo réu e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. Diante da rescisão de contrato de promessa de compra e venda em virtude da desistência da parte promitente compradora, deve ser a ela restituída os valores pagos, ressaltando-se, entretanto, ao promitente vendedor o direito de cobrar cláusula penal, a título de ressarcimento de possível prejuízo em face do rompimento contratual. 4. O princípio do pacta sunt servanda cede lugar ao princípio da relatividade do contrato quando existentes cláusulas abusivas, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual. A jurisprudência tem considerado razoável a retenção pelo promitente vendedor de 10% (dez por cento) do total dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, levando-se em consideração que a vendedora fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 5. Ao julgar o REsp nº 1.551.956-SP em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de ser abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel, devendo, por esta razão, o consumidor ser ressarcido da importância comprovadamente despendida a este título. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DIREITO DE RETENÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO. RAZOABILIDADE. SATI. RESP. 1.599.511/SP. COBRANÇA ABUSIVA 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e pedido não arguidos na contestação pelo réu e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. 2. A relação jurídica é...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE (ART. 59, CAPUT, DO CP). CONDUTA SOCIAL. FORAGIDO DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RETIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1. A Jurisprudência desta Corte de Justiça admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recurso seja exclusivo da defesa e os limites da pena arbitrada em primeira instância sejam respeitados. 2. O fato de ter sido encontrado na posse do réu um revólver de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, Lei 10826/03) e uma espingarda de uso restrito traduz em crime único, porque houve apenas uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a incolumidade pública e o controle das armas no País. 3. Não é o caso de absolvição do acusado quando houver nova adequação típica da conduta, devidamente descrita na denúncia e demonstrada na instrução penal, ao correto enquadramento jurídico, que no caso é o inciso IV do parágrafo único do art. 16. O laudo pericial confirma que a numeração de série da arma estava suprimida, sendo suficiente para a configuração material do crime. 4. A conduta social deve ser analisada tendo como parâmetro o papel do agente na sociedade de maneira geral, diante de seus amigos, familiares, vizinhos, escola, trabalho, comunidade, etc. O agente que viola as normas do regime prisional benéfico (semiaberto), empreende fuga do sistema, e opta por continuar a praticar crimes não ostenta boa conduta social, pois viola a expectativa social de não voltar a delinqüir, afronta a Justiça e as normas vigentes. 5. O quantum de pena imposto não merece reparos quando fixado de forma razoável e proporcional, especialmente se levar em consideração a variação da pena prevista no tipo penal e a quantidade de circunstâncias judiciais passíveis de análise e valoração pelo magistrado. 6. O porte da arma de uso restrito e das respectivas munições são elementos ínsitos ao próprio tipo penal. A arma de fogo, o acessório e a munição são objetos materiais do tipo. Recrudescer a pena-base com base nessa justificativa implica verdadeiro bis in idem, devendo haver retificação. 7. A pena pecuniária deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 8. O regime inicial para o crime punido com reclusão deve ser o fechado, por ser adequado ao acusado reincidente e com circunstâncias desfavoráveis, atendendo-se à súmula 269 do STJ. E para o crime punido com detenção, fixa-se o regime semiaberto, a ser cumprido finda a expiação da pena de reclusão. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE (ART. 59, CAPUT, DO CP). CONDUTA SOCIAL. FORAGIDO DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RETIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1. A Jurisprudência desta Corte de Justiça admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde a tratamento de urgência, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência, solicitado por médico especializado, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual, porquanto frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.1. O procedimento de emergência requerido pela beneficiária e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. Aseguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRD...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A procuração/substabelecimento trazida(o) por cópia possui presunção de veracidade e de legitimidade, não sendo exigida a representação processual mediante juntada do documento original ou de sua autenticação. Nessa situação, incumbe à parte contrária, se o caso, alegar a falsidade do instrumento procuratório, nos termos do arts. 428 e 429, I, do CPC/15, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Ademais, o réu recorrente juntou aos autos seu contrato social e a cadeia de procurações e substabelecimentos que legitimam a atuação da advogada subscritora do apelo, não havendo falar em qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia cinge-se a responsabilidade civil ou não do réu apelante (Ricardo Eletro), para fins de pagamento de danos morais e materiais em favor dos autores, tendo em vista o abalo físico e moral decorrente de assalto no interior do seu estabelecimento comercial. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado pelo consumidor, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. 5. Na espécie, verifica-se que a parte ré apelante atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. Ou seja, a ocorrência de roubo a clientes no interior de sua loja, como é o caso, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial. 5.1. O dever de segurança, a que se refere o § 1º do art. 14 do CDC, diz respeito à qualidade dos produtos comercializados, a segurança das instalações, atividades, portanto, próprias de uma loja dessa natureza, e não quanto à prevenção de delitos praticados por terceiro (fortuito externo), não havendo falar em responsabilidade civil. 5.2. A falta de seguranças particulares no local, por si só, não se presta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, mormente por ser atribuição exclusiva da autoridade pública competente a prevenção de tais delitos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. 5.3. Logo, não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da parte ré, a título de danos morais e materiais, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial (fortuito externo). 6. Preliminar de falta de representação processual rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A procuração/substabelecimento trazida(o) por cópia possui presunção de veracidade e de legitimidade, não sendo exigida a representação processual mediante juntada do documento original ou de sua autenticação. Nessa situação, incumbe à parte contrária, se o caso, alegar a falsidade do instrumento procuratório, nos termos do arts. 428 e 429, I, do CPC/15, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Ademais, o réu recorrente juntou aos autos seu contrato social e a cadeia de procurações e substabelecimentos que legitimam a atuação da advogada subscritora do apelo, não havendo falar em qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia cinge-se a responsabilidade civil ou não do réu apelante (Ricardo Eletro), para fins de pagamento de danos morais e materiais em favor dos autores, tendo em vista o abalo físico e moral decorrente de assalto no interior do seu estabelecimento comercial. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado pelo consumidor, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. 5. Na espécie, verifica-se que a parte ré apelante atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. Ou seja, a ocorrência de roubo a clientes no interior de sua loja, como é o caso, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial. 5.1. O dever de segurança, a que se refere o § 1º do art. 14 do CDC, diz respeito à qualidade dos produtos comercializados, a segurança das instalações, atividades, portanto, próprias de uma loja dessa natureza, e não quanto à prevenção de delitos praticados por terceiro (fortuito externo), não havendo falar em responsabilidade civil. 5.2. A falta de seguranças particulares no local, por si só, não se presta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, mormente por ser atribuição exclusiva da autoridade pública competente a prevenção de tais delitos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. 5.3. Logo, não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da parte ré, a título de danos morais e materiais, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial (fortuito externo). 6. Preliminar de falta de representação processual rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PAME. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2.,Na espécie, a recusa de tratamento baseou-se na alegada ausência de previsão da modalidade de tratamento no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares entabulado entre as partes, bem como na Lei dos planos de saúde e nas normativas da ANS, notadamente o rol de procedimentos básicos de assistência à saúde. Tal argumentação não se demonstra suficiente a afastar o ilícito civil cometido pelo fornecedor, já que de muito é remansoso, na jurisprudência do c. STJ, que ao passo que se afigura possível ao plano de saúde estabelecer restrição a cobertura de determinadas doenças, este não pode determinar a forma de tratamento a ser aplicada. 3. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4. Por conseguinte, restando incontroverso que a mazela que acomete a paciente-beneficiário está abrangida pela cobertura do plano contratado, bem como que o próprio tratamento recomendado é oferecido em ambiente hospitalar, é abusiva a restrição desta terapêutica apenas naquele contexto, mediante internação. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7.2. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PAME. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CL...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CESSÃO DE DIREITO VERBAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSOS DO REQUERIDO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ail. Magistrada de primeiro grau julgou simultaneamente os processos de Reintegração de Posse e Declaratória, em face da conexão verificada nos autos. 1.1. Embora a sentença tenha solucionado as lides de uma única vez, o certo é que as causas seguem regime processual próprio. Ou seja, a interposição de recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas, não influi no regime processual do que foi decidido em relação a outra causa. Precedente do STJ. 1.2. In casu, percebe-se que, embora tenha sido opostos Embargos de Declaração no processo apenso; o certo é que no presente feito, ou seja, na Ação Declaratória não foram opostos Embargos de Declaração; razão pela qual não houve interposição do prazo recursal. Portanto, o recurso manejado pelo primeiro requerido é manifestamente intempestivo. 2. O primeiro requerido, com fulcro no art. 997, § 1° e seguintes, do NCPC, aderiu ao recurso do primeiro requerente. Contudo, este recurso adesivo também não merece transpor a barreira da admissibilidade.Isso porque, na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo. 2.1. No particular, o primeiro requerido interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. 3. O incidente de falsidade documental, arguido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi indeferido por decisão interlocutória; sendo que, contra a referida decisão, não foi interposto o competente recurso de agravo, na forma do art. 522 do CPC/73 (aplicável à espécie); razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 4.1. O incidente de falsidade apresentado, sob a égide da nova codificação processual civil, deveria ter sido arguído, em 15 dias, contado a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 430 do NCPC). A il. advogada do apelante fez carga dos autos para xerox, devolvendo-o, sem petição, situação que supre a referida intimação. 4.2. Precedente: [...] A alegação de nulidade pela ausência de intimação não pode ser acolhida, pois a retirada dos autos com carga pelo procurador da executada supre a intimação pelo Diário Oficial, considerando-se intimado o procurador das decisões proferidas nos autos. [...] (Acórdão n.1046425, 07078518720178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainsurgência quanto a gratuidade de justiça já foi dirimida na ação de impugnação de assistência judiciária, movida pelo apelante em face do apelado; sendo esta julgada improcedente. 5.1. Ademais, mesmo considerando que a decisão que defere o benefício da gratuidade é limitada pela cláusula rebus sic standdibus, verifica-se que o apelante não juntou qualquer prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do NCPC). 6. O requerente, ora apelante, requer, em suma, que seja reconhecido e declarado seu direito possessório sobre a totalidade do imóvel perseguido, em razão da dação em pagamento efetuada por ambos os réus (Cessão de Direito Verbal), e não, somente, conforme reconhecido na r. sentença, em relação ao segundo requerido. 6.1. Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, do NCPC); já que, em relação ao apelado, não provou o fato constitutivo do seu direito. 7. Nos termos do art. 202 do NCPC, fica vedado: [...] lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.. 7.1. Segundo o escólio da professora Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, entende-se cotas marginais ou interlineares: (i) Cotas marginais - escritos lançados fora do local adequado, muitas vezes ao lado do texto já consolidado, digitado, finalizado, ou alterações realizadas com o fim de modificar o sentido, induzir a erro, acrescentar informações que anteriormente não haviam sido inseridas; (ii) Cotas Interlineares: são aquelas lançadas entre linhas do texto escrito pelas partes, juiz, perito, ou quaisquer outros participantes do processo que nele se expressem de alguma forma. 7.2. A il. doutrinadora, ainda, destaca sobre a importância de definir o que pode ser entendido como cotas marginais/interlineares, e, igualmente, identificar com parcimônia eventuais escritos fora do lugar, para evitar que o rigorismo formal acabe por prejudicar as partes. Deve ser levada em consideração, por tanto, a eventual má fé daquele que altera o conteúdo dos autos para, com isso, se beneficiar. 7.3.In casu, apesar da censurável pratica de riscar, grifar e lançar escritos à margem dos autos, não se vislumbra qualquer alteração no conteúdo dos autos. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no simples grifar de depoimentos contidos nos autos, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelante. 8. Amulta por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 5º, 77 e 80, todos do NCPC). 8.1. Nos autos, verifica-se que o primeiro requerido, a todo tempo, negou ter cedido, a título de pagamento dos serviços prestados pelos requerentes, parte do imóvel descrito na exordial. 8.2. Fato que, por ausência de lastro probatório, ensejou a parcial procedência do pedido autoral, restringindo-se este, tão somente, ao reconhecimento da dação em pagamento efetuada pelo segundo requerido em favor dos autores. 9. Apelação e recurso adesivo do requerido não conhecidos. Apelação do requerente conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CESSÃO DE DIREITO VERBAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSOS DO REQUERIDO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ai...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO DAS PRELIMINARES ANTES DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA. PRINCIPAL FORNECEDOR DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. CADEIA DE FORNECEDORES. RELAÇÃO COMPLEXA. NATUREZA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. POLO ATIVO. DOIS COMPRADORES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AQUIESCÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA E STJ. REEMBOLSO. INDEVIDO. MÉRITO. ATRASO NA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FORNECEDORA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. RESTITUIÇÃO. DOBRO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL. 1. Não merece provimento agravo retido com objetivo de reiterar todas as preliminares e prejudiciais já argüidas, requerendo a cassação da sentença para que essas sejam analisadas antes do julgamento. O juiz sentenciante analisou todas as preliminares e prejudiciais, não havendo qualquer irregularidade processual. As matérias foram reiteradas no recurso de apelação, inexistência de prejuízo ou irregularidade processual capaz de justificar a análise antecipada das questões. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Preliminar ilegitimidade passiva, o próprio vendedor não pode se escusar de cumprir o contrato que celebrou sob argumento de que terceira empresa seria a responsável, ainda que exista no contrato a intervenção do incorporador, o principal responsável pela execução é o vendedor. Desse modo, observa-se claramente que a empresa participou da cadeia de fornecedores, nada existindo nos autos que permita concluir contrariamente à sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 3. Convém o registro, que, notadamente em contratos mais complexos, como se dá na espécie, é comum a cadeia de fornecimento organizar-se de modo a envolver vários participantes, com parceria comercial, ficando, não raras vezes, o consumidor sem saber ao certo sequer com quem está contratando ou quem são os responsáveis pela distribuição do serviço ou produto, naquilo que se convencionou denominar como sendo o fenômeno da desmaterialização do fornecedor. Em relação especificamente à comissão de corretagem, assinalo que a legitimidade da ré, além de decorrer da cadeia de fornecedores, está relacionada com a natureza da verba paga, ponto pertinente ao próprio mérito da demanda. Preliminar afastada. 4. Não há de se falar em irregularidade em relação ao pólo ativo da ação, porquanto consta nos autos a ciência inequívoca e concordância do outro comprador em relação à ação interposta. Preclusa a matéria em decisão anterior e, ainda, constatada a inexistência de qualquer vício processual. 5. Prejudicial de prescrição. Sentença reformada nesse ponto. Os apelantes defende que somente poderia ser requerida a devolução de valores pertinentes à comissão de corretagem nos três primeiros anos após a cobrança da verba referida. Acolho a prejudicial suscitada e passo a adotar, doravante, o posicionamento majoritário desta c. Turma, no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal, para qualquer caso de pedido de restituição do encargo, nos termos da decisão proferida pelo STJ: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (g.n) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). 6. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 7. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 8. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 9. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Caso a construtora tenho sido prejudicada por terceiro dever buscar a reparação devida do causador do dano e não repassar ao consumidor. 10. Aextrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 11. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a própria entrega do imóvel. 12. Verificado que as arras (sinal de pagamento) são confirmatórias, por constituírem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, a sua devolução, em caso de resolução do contrato por culpa de quem as recebeu, dar-se-á de forma simples. 13. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 14. Adata de averbação da Carta de Habite-se é admitida, usualmente, como marco da entrega do imóvel, no caso dos autos este foi o pedido expresso da inicial, de modo que a sentença não pode determinar prazo superior ao delimitado no pedido. Sentença reformada nesse ponto. 15. Os lucros cessantes devem ter como base o valor total do imóvel e não apenas os valores pagos pelo consumidor, uma vez que o proveito não se daria de parte do imóvel, mas de sua totalidade, pois se trata de bem indivisível. 16. CONHEÇO DO RECURSO DOS RÉUS, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, afasto as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição relativa à verba paga a título de comissão de corretagem, determino que a evolução das arras ocorra de forma simples e limito o pagamento de lucros cessantes à data da averbação do habite-se. CONHECE DO RECURSO DO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO,para que o valor dos lucros cessantes seja calculado com base no valor total do imóvel.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO DAS PRELIMINARES ANTES DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA. PRINCIPAL FORNECEDOR DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. CADEIA DE FORNECEDORES. RELAÇÃO COMPLEXA. NATUREZA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. POLO ATIVO. DOIS COMPRADORES....