DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva de prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense | Grupo GEN, p. 735 e 1040).3. Com a morte da autora, não é possível aproveitar eventual decisão judicial que lhe seja favorável a eventuais herdeiros, vez que se cuidava de direito personalíssimo, em que não era factível a transmissão de seu direito subjetivo.4. Para que haja interesse recursal, é imprescindível que tenha ocorrido a sucumbência da parte recorrente, ao menos quanto à parcela que corresponde ao objeto do apelo, para que a parte possa recorrer da decisão (TJDFT, Acórdão n.277247, 20060110646189APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2007. Pág.: 89).5. Como não houve o julgamento do mérito da ação proposta, não existe a sucumbência da parte autora e, por consequência, não ficou demonstrada a existência de prejuízo do Distrito Federal que justificasse a interposição do recurso de apelação.6. Apelação do Distrito Federal não conhecida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, § 2º DA LEI 8.213/1991. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Estando comprovada a qualidade de segurado, o nexo de causalidade e a incapacidade permanente e parcial para atividade laboral antes exercida com habitualidade, correta a sentença que concede, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-acidente (TJDFT, Acórdão n.966540, 20150111115577APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: 321/329).3. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Lei Federal 8.213/1991, artigo 86, § 2º).4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, § 2º DA LEI 8.213/1991. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as inter...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DUPLA GARANTIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º).3. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15/8/2006, Primeira Turma, DJ 8/9/2006).4. Se o dano foi causado por um servidor do Estado enquanto prestava o seu serviço, o Estado é que deverá indenizar o cidadão, afigurando-se a ilegitimidade do agente para figurar no pólo passivo da demanda que deve ser reservada ao Ente Público (TJDFT, Acórdão n.602380, 20090110358303APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado no DJE: 18/07/2012. Pág.: 108).5. Diante do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/1973.6. Apelação conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício e acolhida. Sentença cassada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DUPLA GARANTIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CA...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 938). PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante goza de presunção juris tantum, de maneira que é possível ao órgão julgador indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em sendo assim, tendo sido indeferido referido pedido em sentença, caberia ao apelante, em sede de recurso voluntário, a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, o que não ocorreu no caso. Preliminar rejeitada.2 - Havendo previsão expressa em contrato, é possível a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem quando provada a intermediação e concretização do negócio em face da atuação efetiva de corretor. Posicionamento adotado pelo Col. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.599.511/SP.3 - No caso, a documentação apresentada pelo apelante (proposta de compra e venda, contrato de promessa de compra e venda e recibos de pagamento) evidenciam a responsabilidade do consumidor pelo pagamento da comissão de corretagem aos intermediadores do negócio, não havendo que se falar em restituição de tais quantias.3 - Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 938). PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante goza de presunção juris tantum, de maneira que é possível ao órgão julgador indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuida...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PLEITO RECURSAL ATENDIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM DOBRO. INDEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 938). RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO ADQUIRIDO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Preliminarmente, o requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado. Ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer juízo negativo de admissibilidade. No caso, falta interesse recursal aos apelantes na parte em que requerem a condenação das apeladas na obrigação de fazer concernente a sustação da negativação do nome da 1ª Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de providência já determinada na sentença. 2 - Havendo previsão expressa em contrato, é possível a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem quando provada a intermediação e concretização do negócio em face da atuação efetiva de corretor. Posicionamento adotado pelo Col. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.599.511/SP. No caso, o contrato entabulado entre as partes é claro quanto à responsabilidade dos consumidores pelo pagamento da comissão de corretagem aos intermediadores do negócio, não havendo que se falar em restituição de tais quantias em razão da resolução por culpa dos adquirentes. 3 - Imputa-se aos consumidores a responsabilidade pelo inadimplemento contratual quando, havendo previsão no contrato da possibilidade de pagamento das prestações do imóvel mediante financiamento bancário, referido crédito não é obtido por motivos não atribuídos à vendedora. 4 - Reconhecida a responsabilidade dos consumidores apelantes pelo inadimplemento contratual, abre-se possibilidade ao Poder Judiciário verificar eventual abusividade constante em cláusula contratual que prevê a retenção de valores em favor da parte lesada. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência dominante desta Casa reconhece a razoabilidade da retenção, sob o título de cláusula penal, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos. 5 - Na espécie, atentando-se às circunstâncias do caso concreto, a redução da cláusula penal para 15% (quinze por cento) do valor total pago, conforme feito em sentença, é razoável e se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante, permitindo a indenização devida, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa das vendedoras. 6 - Reconhecida a culpa exclusiva dos adquirentes pelo inadimplemento contratual - em virtude da não obtenção do financiamento imobiliário necessário para o pagamento das prestações -, não há que se falar no cometimento de ato ilícito indenizável pelas vendedoras, que agiram no exercício regular de direito. Inexistência de dano moral. 7 - Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PLEITO RECURSAL ATENDIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM DOBRO. INDEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 938). RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO ADQUIRIDO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONH...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS EM GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 12.086/2009 AO PROCESSO SELETIVO EM QUESTIONAMENTO. DECISÃO JUDICIAL REFERENTE A OUTROS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARADIGMA. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A GRADUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Não conhecimento do apelo em relação ao tema prescrição, pois a questão não foi abordada em sentença ou suscitada pela parte adversa durante o manejo dos mecanismos de defesa. De qualquer forma, prescrição que não se verificou.3. Para que se reconheça ao policial militar do Distrito Federal o direito de ser promovido em ressarcimento de preterição, não basta a simples comprovação de que militar mais moderno obteve promoção. É necessária, também, a comprovação do preenchimento dos demais requisitos exigidos em lei para a promoção ao posto ou graduação superior (TJDFT, Acórdão n.818786, 20120111036379APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014. Pág.: 109).4. Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia, a prova do fato constitutivo de seu direito - referente à participação e à aprovação no curso de formação dentro do número de vagas -a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe (TJDFT, Acórdão n.958820, 20140111992409APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016. Pág.: 197/206).5. A Lei 12.086/09 não se aplica ao processo seletivo questionado, uma vez que entrou em vigor em 09/11/09, após a publicação do Edital nº 2/2009 - PMDF/CHOAEM (TJDFT, Acórdão n.589679, 20100110625760APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2012, Publicado no DJE: 31/05/2012. Pág.: 146).6. A condição individual de outros militares, obtida judicialmente, não serve de paradigma ao pedido de subversão da ordem de antiguidade, dela não decorrendo nenhum tipo de preterição. (TJDFT, Acórdão n.972158, 20130111121007APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016. Pág.: 248/258).7. O pleito do apelante apenas seria legítimo se demonstrasse que na ocasião indicada nos autos preenchia todos os requisitos necessários para a graduação, inclusive que deveria ter sido convocado para o Curso de Formação (Acórdão n.976757, 20150110519249APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 350/358).8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS EM GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 12.086/2009 AO PROCESSO SELETIVO EM QUESTIONAMENTO. DECISÃO JUDICIAL REFERENTE A OUTROS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARADIGMA. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A GRADUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. A extinção do processo com fundamento no inciso I do artigo 794 do CPC/1973 exige a satisfação integral da obrigação.3. Não se extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento se a obrigação não for satisfeita em sua integralidade.4. É incabível a extinção da execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, diante da mera penhora, pois nesse momento processual ainda não houve o efetivo pagamento do crédito e não se tem por inequívoca a plena quitação da dívida (TJDFT, Acórdão n.953367, 20160310075240APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: 252/260).5. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2....
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. 1.Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Enunciado n. 469 da Súmula do STJ. 2. Nos termos do artigo 12, inciso II, alínea a da Lei n. 9.656/98, é vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura de internações hospitalares. 3. Dispõe o Enunciado n. 302 da Súmula do STJ ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Alimitação do período de internação psiquiátrica a partir do 31º (trigésimo) dia, condicionada à coparticipação de 50% (cinquenta por cento) do valor do tratamento, constitui cláusula contratual nula de pleno direito em face da violação às normas insculpidas nos artigos 51 do Código de Defesa do Consumidor e 12, inciso II, alínea a, da Lei 9.656/98. 5. Além do mais, na hipótese dos autos, a exigência de coparticipação visa impedir o beneficiário de utilizar o contrato ou mesmo onerá-lo sobremaneira com despesa que, por meio do ajuste, pretendia se resguardar. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. 1.Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Enunciado n. 469 da Súmula do STJ. 2. Nos termos do artigo 12, inciso II, alínea a da Lei n. 9.656/98, é vedada a limitação de prazo, valor máx...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABUSO SEXUAL E AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDOS POR ALUNO EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. VIOLÊNCIA COMETIDA CONTRA MENOR DE IDADE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E ATRASO NEUROPSICOMOTOR. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. Como é cediço, a sentença deve ser congruente, ou seja, não pode apresentar qualquer contradição, devendo ser proferida em estrita consonância aos limites objetivos e subjetivos da demanda.2. No caso sub examine, constata-se que o decisum questionado foi proferido à luz dos elementos de convicção disponibilizados e conforme o postulado pela parte requerente em sua petição inicial, donde se infere que o provimento jurisdicional originário não viola o princípio do dispositivo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Na hipótese sub examine, tem-se a aplicação da Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual a responsabilidade civil em casos tais é de natureza subjetiva, devendo ser evidenciada, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a culpa decorrente da omissão administrativa.4. In casu, restou incontroversa que a presença de todos os elementos aptos a configurar a responsabilidade subjetiva do Estado pela falta do serviço ou faute du service, quais sejam, o comportamento estatal omissivo, o dano suportado pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre a omissão, o dano e a culpa imputável à Administração Pública, oriunda da inobservância ao dever de guarda e vigilância ao discente que se encontrava sob seus cuidados no ambiente escolar.5. O autor, à época menor de idade e necessitando de cuidados especiais, não contou com a atenção necessária dos professores e demais membros da escola à qual fora confiada a sua guarda durante o período letivo, razão pela qual é correto asseverar que também se encontra presente outro requisito para a responsabilização subjetiva do Estado, qual seja, a ocorrência de um dano evitável, mesmo diante de eventuais ponderações acerca das reais condições de excelência do serviço capazes de serem oferecidas pelo Poder Público em situações análogas.6. A situação em apreciação adquire contornos ainda mais graves quando, da análise de todo o arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, torna-se inafastável a ocorrência do abuso sexual do qual foi vítima o requerente, motivo pelo qual ressoa indene de dúvidas a violação aos seus direitos da personalidade, posto que o ocorrido lhe causou forte abalo psicológico. Em virtude disso, tendo o havido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável ao ente fazendário resplandece inexorável.7. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.8. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.9. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ.10. Afere-se dos elementos de convicção carreados que os gastos materiais suportados pelo autor com a mudança de escola e demais despesas decorrentes originaram-se única e exclusivamente do fato narrado nos autos, razão pela qual o acolhimento do pedido referente ao ressarcimento dos danos materiais particularizados é medida que se impõe.11. O provimento do recurso adesivo acarreta, de seu turno, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu, consoante regramento previsto no art. 85, §§ 3º a 5º e 11, do Novo Código de Processo Civil.12. Apelação do réu desprovida e recurso adesivo da parte autora provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABUSO SEXUAL E AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDOS POR ALUNO EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. VIOLÊNCIA COMETIDA CONTRA MENOR DE IDADE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E ATRASO NEUROPSICOMOTOR. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. JURO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 20% SOBRE O VALOR PAGO. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à abusividade da cláusula contratual que determinava a retenção de 20% sobre o valor pago pelo consumidor, reconhecendo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sua onerosidade abusiva e manutenção da sentença que reduziu o percentual para 10% do valor efetivamente pago. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 20% SOBRE O VALOR PAGO. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos o...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. SERVIDORES PÚBLICOS. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO ESTADO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE COMPROVAR O DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DOS AUTORES: CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO (AUXILIAR, ASSISTENTE E ANALISTA). CARGO PARADIGMA: AGENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGAL DE TODOS OS CARGOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO. APELAÇÃO DO DETRAN. RESSARCIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTOTUTELA. BOA-FÉ E CONFIANÇA. RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A constatação de desvio de função afronta diretamente o princípio da legalidade: sabe-se que este princípio é uma garantia fundamental do cidadão, norteia a atividade administrativa do Estado e o desvio de função representa apropriação indébita do Estado, refutado pelos ditames legais (cada cargo possui sua remuneração de acordo com a complexidade do trabalho). 2. O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido,embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 2.1 OSuperior Tribunal de Justiça, com base no princípio da legalidade e na vedação de enriquecimento ilícito da administração pública, afastou no julgamento que resultou a Súmula nº 378 a argumentação de ser excludente de ilicitude a aceitação do servidor em receber menos para realizar atividades de um cargo com remuneração superior. Todavia, é necessária a comprovação (art. 373, I, CPC - art. 333, I, CPC/1973) de que as atividades desenvolvidas pelos litigantes são exclusivas/privativas do cargo paradigma e não se relacionam às atribuições do cargo ocupado. 3. A falta de comprovação da habitualidade e da exposição a substâncias nocivas em mesmo grau da submetida pelos agentes de trânsito torna indevida a aplicação da completude do direito positivado no artigo 79 e seguintes da LC 840/2011. 4. A despeito de a Administração possuir o direito-dever de, por meio do exercício de sua autotutela, rever seus atos quando viciados (enunciados nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal), as consequências da revisão não podem ignorar a boa-fé dos administrados atingidos. 4.1 O Princípio da Autotutela evoluiu ao respeitar o preceito constitucional do devido processo legal quando os atos a serem retificados emanarem efeitos concretos. O réu falhou em comprovar a má-fé dos servidores para percepção dos valores relacionados aos adicionais de insalubridade (art. 373, II, CPC). 5. O STJ firmou o entendimento de que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação. Neste sentido, tendo em vista a sucumbência recíproca e mínima do DETRAN e o fato de a sentença ter sido publicada na vigência do revogado CPC, majoro os honorários fixados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo melhor remunerar a causa e o causídico (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973). 6. Recursos conhecidos. Apelo dos autores desprovido. Apelo do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reforma.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. SERVIDORES PÚBLICOS. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO ESTADO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE COMPROVAR O DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DOS AUTORES: CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO (AUXILIAR, ASSISTENTE E ANALISTA). CARGO PARADIGMA: AGENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGAL DE TODOS OS CARGOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO. APELAÇÃO DO DETRAN. RESSARCIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.No particular, verifica-se que a autora recorrente e seu ex-marido, já falecido, adquiriram, em 25/6/1991, imóvel situado no Setor Central do Gama/DF, hipotecado junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Após a separação do casal, o bem foi objeto de diversas cessões de direitos, a contar de 1993, tendo o réu apelado adquirido os direitos do imóvel em 13/12/2006. Por não ter sido objeto de impugnação recursal, o réu responde pelos tributos inadimplidos após a posse da autora (a contar de 1993). 3. Em que pese a autora tenha postulado o cancelamento da procuração outorgada por ela e por seu ex-marido, tem-se por inviável o acolhimento desse pedido. A uma, porque a pessoa a quem foram outorgados amplos poderes de representação não integra a lide. Em segundo lugar, porque os diversos contratos de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público, hábeis a transferir os direitos sobre imóvel, são válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. Mais a mais, a autora apelante não indicou hipóteses de nulidade ou de vícios, motivo pelo qual, velando pela segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o 1º cessionário, assim como a cadeia de cessão de direitos, devem ser considerados hígidos. 4. Não há como acolher o pedido de restituição da quantia de R$ 2.693,77, pois não há provas de que tal valor, adimplido pela autora, se refere ao imóvel noticiado nos autos, notadamente quando se leva em consideração o fato de que aquela possui outros bens em seu nome(CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Os honorários de sucumbência são diversos dos honorários advocatícios contratuais, sendo devidos pelo fato objetivo da derrota, haja vista o princípio da sucumbência. Dessa feita, sob a nova sistemática do CPC/15, que inclusive veda a compensação dessa verba na hipótese de sucumbência parcial, justamente em função da titularidade do direito ser do advogado e não da parte (art. 85, § 14), não prospera o pedido de afastamento do valor arbitrado em 1º Grau (R$ 450,00), a fim de que cada litigante pague os honorários de seus respectivos patronos. Tal situação equivaleria a não fixação da verba honorária de sucumbência, em nítida violação ao direito do advogado de percebimento desse valor (CPC/15, arts. 85 e 86). 6. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ATO CONSTRITIVO. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADO. PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05 JÁ ESCOADO. ACOMPANHAMENTO DO ATO DE PENHORA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de execução de fiscal, a qual indeferiu o pedido de suspensão do feito e para obstar a efetivação da penhora sobre imóveis de empresa em recuperação judicial. 2. Em que pese a existência de certa divergência no e. TJDFT entende-se que o a execução fiscal não se suspende diante da existência de processo de recuperação judicial, conforme se depreende do artigo 5º da Lei 6.830/80, do artigo 6º, § 7º, da LRF e artigo 187 do Código Tributário Nacional ? CTN. 3. O c. STJ tem entendido que embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de que a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras. (EDcl no REsp 1505290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015) 4. No caso em exame, contudo, somente se discute a possibilidade suspensão do processo de execução e de penhora de imóveis pertencentes à sociedade devedora, a qual sequer teve o plano de recuperação judicial homologado. Além disso, prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 6º, § 4º, da LRF, já se encontra ultrapassado. 5. O prosseguimento da execução na Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e a penhora de imóveis de propriedade da devedora pelo Juízo Fiscal estão em consonância com os ditames legais e a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT e c. Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 6. Não se vislumbra utilidade no pedido alternativo, consistente na determinação para que seja determinada a conferência do ato de penhora pelo Administrador Judicial, bastando a intimação da empresa sobre a efetivação do ato. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ATO CONSTRITIVO. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADO. PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05 JÁ ESCOADO. ACOMPANHAMENTO DO ATO DE PENHORA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de execução de fiscal, a qual indeferiu o pedido de suspensão do feito e para obstar a efetivação da penhora sobre imóveis de empresa em recuperação judicial. 2. Em que pese a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ATO CONSTRITIVO. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADO. PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05 JÁ ESCOADO. ACOMPANHAMENTO DO ATO DE PENHORA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de execução de fiscal, a qual indeferiu o pedido de suspensão do feito e para obstar a efetivação da penhora sobre imóveis de empresa em recuperação judicial. 2. Em que pese a existência de certa divergência no e. TJDFT entende-se que o a execução fiscal não se suspende diante da existência de processo de recuperação judicial, conforme se depreende do artigo 5º da Lei 6.830/80, do artigo 6º, § 7º, da LRF e artigo 187 do Código Tributário Nacional ? CTN. 3. O c. STJ tem entendido que embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de que a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras. (EDcl no REsp 1505290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015) 4. No caso em exame, contudo, somente se discute a possibilidade suspensão do processo de execução e de penhora de imóveis pertencentes à sociedade devedora, a qual sequer teve o plano de recuperação judicial homologado. Além disso, prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 6º, § 4º, da LRF, já se encontra ultrapassado. 5. O prosseguimento da execução na Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e a penhora de imóveis de propriedade da devedora pelo Juízo Fiscal estão em consonância com os ditames legais e a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT e c. Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 6. Não se vislumbra utilidade no pedido alternativo, consistente na determinação para que seja determinada a conferência do ato de penhora pelo Administrador Judicial, bastando a intimação da empresa sobre a efetivação do ato. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ATO CONSTRITIVO. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADO. PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05 JÁ ESCOADO. ACOMPANHAMENTO DO ATO DE PENHORA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de execução de fiscal, a qual indeferiu o pedido de suspensão do feito e para obstar a efetivação da penhora sobre imóveis de empresa em recuperação judicial. 2. Em que pese a...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA E ANUÊNCIA. PAGAMENTO PARCELADO E DIFERENCIADO. INTERMEDIAÇÃO PROFISSIONAL DE CORRETAGEM. JUROS DE OBRA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL ENTREGUE COM GARAGEM NÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As relações firmadas em contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda de imóvel na planta, em stand de vendas da construtora, se enquadram nos conceitos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor e são consideradas relações de consumo.2. O ajuste entre as partes, a prévia ciência da obrigação e do preço do serviço, a efetivação do pagamento e a concretização da venda intermediada por profissional técnico em transações imobiliárias, torna inadmissível a pretensão de recuperar o valor pago a título de comissão de corretagem.3. Somente a ausência de informação, ou a insuficiência da mesma, tem o condão de inviabilizar o repasse da comissão de corretagem ao consumidor.4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, no âmbito dos recursos repetitivos, que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e o valor da comissão. (STJ 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; 24.08.2016. Recurso Repetitivo).5. Sem a ocorrência de atraso na entrega do imóvel e demonstrado que o Habite-se foi expedido dentro do prazo contratual, não se pode afirmar pagamento de juros de obra. Assim, Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora nos casos em que é responsável pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. (Acórdão n.986777, 20150111063384APC, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 14/12/2016). Precedentes desta Corte de Justiça.6. A propaganda enganosa é aquela que contem informações falsas sobre o produto ou serviço, ou omite dados essenciais. No caso dos autos, o folheto que anuncia a venda do produto (imóvel na planta), ou o contrato que financiou o bem, não promete ou afirma ser o imóvel vinculado a vaga específica e delimitada de garagem. O empreendimento foi entregue com garagens não vinculadas ou individualizadas. Não caracterização de propaganda enganosa.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA E ANUÊNCIA. PAGAMENTO PARCELADO E DIFERENCIADO. INTERMEDIAÇÃO PROFISSIONAL DE CORRETAGEM. JUROS DE OBRA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL ENTREGUE COM GARAGEM NÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As relações firmadas em contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda de imóvel na planta, em stand de vendas da construtora, se enquad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. COMPANHEIRA. BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDADE LIMITE RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor arbitrado a título de dano moral não deve ser minorado quando for fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória, a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. No caso dos autos, aliás, o valor fixado de indenização por dano moral está em sintonia com o que foi arbitrado em casos análogos, de acidente de trânsito com morte da vítima, pelo STJ, o que apenas reforça a manutenção da sentença. 2 - Verificando-se, à luz das provas dos autos, que o núcleo familiar afetado pela morte da vítima é de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus integrantes. 3 - Quanto ao termo ad quem para o pensionamento da companheira da vítima, fixado em 74 (setenta e quatro) anos, não há motivo para modificação da sentença, uma vez que o referido parâmetro atende à Tábua Completa de Mortalidade elaborada pelo IBGE para o ano de 2006, a qual fornece a expectativa de sobrevida média dos brasileiros considerada a idade ao tempo do óbito. 4 - Embora não se desconheça o Enunciado nº 246/STJ, o qual dispõe que o valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, bem como a existência de julgados que estabelecem que a aludida compensação deve ser feita ainda que não comprovado o efetivo recebimento do seguro, a aludida alegação não foi ventilada em nenhum momento perante a instância originária, o que foi feito apenas com a interposição dos segundos embargos de declaração, que não foram conhecidos em razão da preclusão consumativa, e do recurso de Apelação. Como é cediço, é defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia perante o Juízo a quo, uma vez que não foi submetida ao contraditório, não sendo admitido à parte invocar a lide em sede recursal (artigo 517 do CPC/73) nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (artigo 128 do CPC/73), sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. COMPANHEIRA. BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDADE LIMITE RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor arbitrado a título de dano moral não deve ser minorado quando for fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória, a extensão do dano, o grau...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, GREVES E CHUVAS TORRENCIAIS. CASO FORTUITO INTERNO. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.-A sentença não é extra petita quando guarda correlação com o conjunto de pretensões deduzido na petição inicial, em consonância com o princípio da adstrição. -A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel na planta ou em construção pelo comprador.-A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático. A ocorrência de atraso na entrega do bem, em decorrência de chuvas, greves do transporte público ou pela morosidade na tramitação dos pedidos administrativos, não configuram caso fortuito ou força maior. Portanto, não excluem a responsabilidade da empresa construtora.-Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante e a devolução dos valores desembolsados pelo adquirente ser integral (Súmula 543/STJ).-A Lei nº 4.591/64 estabelece a responsabilidade do incorporador na reparação dos prejuízos suportados pelo adquirente, toda vez que contratar por preço e prazo certos, mas não concluir a edificação ou retardar injustificadamente a conclusão das obras (art. 43, inciso II). Nesse mesmo sentido, o Código Civil estabelece que, caso a prestação não seja cumprida no termo e modo avençados, estará caracterizada a mora ou a inadimplência do devedor, sendo devidas as perdas e danos (artigos 389 e 395). Essas compreenderão o que efetivamente perdeu, como o que razoavelmente se deixou de lucrar. E finalmente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato ou vício do produto ou do serviço, assegurada a efetiva reparação dos danos patrimoniais (artigos, 12, 14, 18, 20 e art. 6º, VI).-A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade ou conclusão da obra acarreta prejuízo ao adquirente, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dela dispor, considerada a natureza do bem e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). Daí o entendimento consolidado do dano ser presumido.-O dever de reparação vai até a data da rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, ou seja, da prolação da sentença. Todavia, considerando o princípio tantum devolutum quantum apellatum e a vedação da reformatio in pejus pelo sistema processual brasileiro, mantém-se a decisão a quo tal como proferida, motivo pelo qual são devidos os lucros cessantes até a data da propositura da demanda, conforme arbitrado na sentença.-A sentença que tem por objeto a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador tem natureza condenatória e por isso atrai a incidência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (20, § 3º, CPC/1973).-Ante a sucumbência recíproca em patamares distintos, deve ser aplicada a regra do artigo 86 da Lei Adjetiva Civil (21 CPC/1973).-APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, GREVES E CHUVAS TORRENCIAIS. CASO FORTUITO INTERNO. PRORROGAÇÃO DE 180 DIA...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. Consoante estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 3.O, STF ao julgar a ADIN 2.316-1, entendeu que a Medida Provisória nº 2.170-36, que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, é constitucional. 4.Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 5.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. Consoante estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, CAPUT, DO CP E ARTIGO 304, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE PARCIALMENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA E À DECISÃO DOS JURADOS - BIS IN IDEM - ACOLHIMENTO PARCIAL. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - MENORIDADE RELATIVA - PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) - POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Assim, se o termo de apelação não delimita as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões.A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada.A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (Precedentes do STJ)Se o acusado restou condenado como incurso no artigo 121, caput, do CP, não há que se falar em outra condenação, agora pelo artigo 304, caput, da Lei 9.503/97, em desfavor da mesma vítima, pelo fato de o primeiro se tratar de delito doloso, mais grave, e cuja culpabilidade foi negativa também pelo fato de o agente não ter se importado com a atropelada, que foi arrastada por quilômetros, sob pena de ocorrência de bis in idem.Inviável o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório.Se a menoridade relativa é atributo derivado da personalidade do agente, a qual é uma circunstância preponderante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, deve-se conferir abrandamento mínimo no patamar de 1/6 (um sexto) da pena-base arbitrada, na ausência de maiores fundamentações.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, CAPUT, DO CP E ARTIGO 304, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE PARCIALMENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA E À DECISÃO DOS JURADOS - BIS IN IDEM - ACOLHIMENTO PARCIAL. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - MENORIDADE RELATIVA - PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) - POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. A...
APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITAÇÃO FORA DO PRAZO. NOVA PROPOSTA. FASES PRELIMINARES. OBRIGAÇÃO ANTERIORMENTE ASSUMIDA. ACEITAÇÃO DO SERVIÇO. AJUSTE DO PREÇO. PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO IN RE IPSA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 476 DO STJ. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A duplicata é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma obrigação anteriormente assumida, a aceitação do serviço e o ajuste do preço.2. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará em nova proposta, conforme dogmática do art. 431 do Código Civil. Embora seja observado o princípio da boa-fé objetiva nas negociações preliminares, não há automática presunção de vinculação dos participantes quanto à celebração do negócio.3. Revela-se abusiva a manutenção do protesto se dos fatos evidenciarem a não realização do negócio que originou a emissão do título cambial.4. Em relação à reparabilidade do dano moral causado a pessoa jurídica, conquanto se trate de tema que tenha apresentado perplexidade e fortes críticas por parte da doutrina e da jurisprudência, atualmente tal controvérsia encontra-se superada, notadamente com a edição do Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Isso porque, a noção do dano moral não mais se restringe apenas à dor, sofrimento, tristeza, etc., pelo contrário, abrange também qualquer tipo de mácula ao nome ou à imagem da pessoa física ou jurídica, com vista a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade.5. Não pairam dúvidas de que o suporte fático que ensejou a propositura da presente demanda foi capaz de causar prejuízos ao regular funcionamento da pessoa jurídica em evidência, uma vez que a negativação em banco de dados, de forma irregular, afeta a credibilidade e respeitabilidade da pessoa jurídica perante a sociedade, mormente se tratando de protesto indevido (caso dos autos), em que se presume o dano moral, isto é, provado o fato, tem-se o dano.6. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (cf. Resp 1059663/MS Recurso Especial 2008/ 0112156/1, 3ª Turma em 02/12/2008, relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJU de 17.12.2008).7. A instituição bancária, como endossatária, nos termos da Súmula nº 476 do STJ responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandato. A instituição, antes de protestar o título, deveria ter verificado sua regularidade, com o consequente recibo dos comprovantes de entrega da mercadoria. Contudo, na espécie, a instituição bancária ré não deve responder pelos danos decorrentes do protesto indevido, já que o autor não deduziu contra ela qualquer pedido indenizatório.8. Recursos conhecidos e providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITAÇÃO FORA DO PRAZO. NOVA PROPOSTA. FASES PRELIMINARES. OBRIGAÇÃO ANTERIORMENTE ASSUMIDA. ACEITAÇÃO DO SERVIÇO. AJUSTE DO PREÇO. PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO IN RE IPSA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 476 DO STJ. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A duplicata é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma obrigação anteriormente assumida, a aceitação do serviço e o ajuste do preço.2. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificaçõe...