CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, AUXILIAR IMPARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTOS TÉCNICOS HÁBEIS AO ESCLARECIMENTO DA LIDE. AUXILIARES DE CONFIANÇA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO UNILATERAL E PARCIAL COM O DECIDIDO E TRANSITADO EM JULGADO QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. precedentes solidificados do STJ, REsp 1.301.989-RS, 1.025.298-RS e 1.387.249-SC. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS OPORTUNAMENTE À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. A utilização dos conhecimentos especializados da Contadoria Judicial é prerrogativa exclusiva do juízo como auxiliar e responsável por esclarecimentos técnicos hábeis necessários ao desfecho com efetivo cumprimento da sentença, e que não atua em favor de qualquer das partes, mas busca atender às determinações judiciais quanto a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no exercício de suas atividades funcionais. 3.Apenas as alegações de erros de cálculos da Contadoria Judicial, auxiliar do Juízo, não são suficientes para configurar a pretendida fumaça do bom direito, na verdade relevância da argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações já que aponta, em tese, irresignações e descontentamento com os cálculos efetuados pelos auxiliares imparciais e de confiança do juízo, irresignação com nítida parcialidade já que pretende modificar os cálculos e fazer prevalecer seu entendimento na forma de calcular os valores. 4. A decisão contrária aos interesses da parte mas devidamente fundamentada deve ser respeitada e não corresponde à afronta a direito de defesa e contraditório que, oportunamente, como é o caso, são observados. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, AUXILIAR IMPARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTOS TÉCNICOS HÁBEIS AO ESCLARECIMENTO DA LIDE. AUXILIARES DE CONFIANÇA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO UNILATERAL E PARCIAL COM O DECIDIDO E TRANSITADO EM JULGADO QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. precedentes solidificados do STJ, REsp 1.301.989-RS, 1.025.298-RS e 1.387.249-SC. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS OPORTUNAMENTE À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à abusividade da cláusula contratual que determinava a retenção de 50% sobre o valor pago pelo consumidor, reconhecendo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sua onerosidade abusiva e redução para o percentual de 10% do valor efetivamente pago. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de proteção ao crédito gera o dever de reparação a título de danos morais, dano presumido. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões pub...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA OS CEDENTES. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PROVA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDO. APELO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, verifica-se que os autores, em 23/2/1988, celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca com a Caixa Econômica Federal - CEF, tendo por objeto o imóvel identificado por Casa 20, Conjunto O, da QE 26, SRIA, Guará II/DF. Posteriormente, em 26/4/2005, os autores celebraram com os réus contrato de Cessão de Direitos, Vantagens, Responsabilidades e Subrogação de Ônus Hipotecário do imóvel em questão, pelo preço de R$ 166.820,00, sob a promessa de que esses cumpririam todas as cláusulas e condições contidas no instrumento de hipoteca da CEF, mantendo todas as prestações e encargos rigorosamente em dia até a data de quitação ou transferência do saldo devedor (Cláusulas 3ª e 4ª). 3. Embora os réus tenham aposto ciente de todas as cláusulas e condições contidas no instrumento de hipoteca da CEF, deixaram de cumprir o que foi acordado com os autores na cessão de direitos, tendo em vista o inadimplemento das prestações e tributos. Tal situação é incontroversa, insurgindo-se a parte ré tão somente em relação à impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, sob o argumento de que, para a transferência do débito, a instituição financeira exige renda muito superior a que recebe hoje. 3.1. O simples argumento de que não teria renda para aprovação da transferência do saldo devedor, fato não comprovado nos autos, não tem o condão de afastar a obrigação de quitação das obrigações assumidas (adimplemento do financiamento e demais encargos). Demais disso, também não há nos autos qualquer documento comprobatório da providência que os réus ponderam ter tomado junto ao agente financeiro para regularização da questão, ou da recusa deste em fazê-lo, ou até mesmo do motivo desta recusa (CPC/73, art. 333, II; CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, o pedido de cumprimento forçado da obrigação de fazer, referente à quitação dos débitos perante a CEF do imóvel objeto do contrato de cessão de direitos, é medida que se impõe. 4. Não tendo sido fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, mostram-se despiciendas as insurgências levantas pelos réus em relação ao instituto. 5. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero descumprimento contratual, tendo em vista o ajuizamento de execuções fiscais em desfavor dos autores, além da inscrição em dívida ativa. Tal fato ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, por abalo à credibilidade, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais (in re ipsa). 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, arbitrou-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Recurso de apelação dos réus conhecido e desprovido. Apelo adesivo dos autores conhecido e provido quanto aos danos morais. Sucumbência redistribuída. Sem honorários recursais, ante a incidência do CPC/73.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA OS CEDENTES. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PROVA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDO. APELO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA REF...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURADORIA DE AUSENTES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ.. 1 - Ao afirmar que a ré necessita do benefício da gratuidade de justiça, a Curadoria de Ausentes, atuando em seu múnus público para formação do contraditório, transfere ao autor o ônus de desconstituir a presunção relativa de veracidade da afirmação, nos termos da lei. Ausente qualquer elemento a infirmar a presunção relativa da hipossuficiência da ré citada de forma ficta, substituída pela Curadoria de Ausentes, impõe-se o deferimento do beneplácito.2 - O termo inicial dos juros de mora, no caso de cobrança de cheque, é o da primeira apresentação do título à instituição bancária. Precedente do STJ: (...) A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: 'Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação' (...) (2ª Seção, REsp. nº 1.556.834/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/8/2016).
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURADORIA DE AUSENTES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ.. 1 - Ao afirmar que a ré necessita do benefício da gratuidade de justiça, a Curadoria de Ausentes, atuando em seu múnus público para formação do contraditório, transfere ao autor o ônus de desconstituir a presunção relativa de veracidade da afirmação, nos termos da lei. Ausente qualquer elemento a infirmar a presunção relativa da hipossuficiência...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.1. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude da má prestação do serviço, eis que se trata de responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC.2. A celebração de contrato de financiamento mediante fraude de terceiro evidencia falha na prestação de serviço pelo banco, uma vez que, no momento da celebração do negócio, não procedeu com a devida cautela ao deixar de conferir a veracidade dos documentos apresentados.3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes demonstra a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar, para o responsável, o dever de indenizar o dano moral causado, que, na espécie, é presumido e independe de comprovação (dano in re ipsa), porquanto evidenciada violação aos atributos da personalidade da parte.4. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico.5.Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, consubstanciada em relação extracontratual, os jurosmoratórios referentes à indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, de acordo com o que preceitua a súmula 54 do STJ.6.A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.7. Não provimento do recurso do Réu e parcial provimento do recurso do Autor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.1. A instituição financeira, na condição de fornecedo...
MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO CAMBIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. OMISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA.1. É de 5 anos o prazo prescricional para a ação monitória fundada em cheque prescrito e sem força executiva, conforme determinam o art. 206, § 5º, I do Código Civil e a Súmula nº 503 do STJ.2. Esse prazo, todavia, pode ser interrompido pelo protesto extrajudicial do título, desde que, durante esse lapso, o devedor tenha sido validamente citado, podendo essa interrupção retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Interrompido o prazo, mas vencidos 5 anos sem que o réu tenha sido citado, é de se reconhecer a incidência da prescrição.3. O art. 240 do CPC/2015 determina que o autor deverá, no prazo de 10 dias, adotar todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Assim, a inércia do autor em promover as medidas necessárias para a publicação da citação editalícia afasta a alegada omissão judicial e caracteriza a culpa exclusiva do autor pela não citação do réu. Precedentes deste Tribunal.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO CAMBIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. OMISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA.1. É de 5 anos o prazo prescricional para a ação monitória fundada em cheque prescrito e sem força executiva, conforme determinam o art. 206, § 5º, I do Código Civil e a Súmula nº 503 do STJ.2. Esse prazo, todavia, pode ser interrompido pelo protesto extrajudicial do título, desde que, durante esse lapso, o devedor tenha s...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. COBRANÇA. SENAI. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGALIDADE. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. REQUISITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO. APLICAÇÃO DIRETA NO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. VALIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LEI VIGENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A legitimidade ativa ad causam do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional para realizar a cobrança judicial da Contribuição Adicional devida pelas empresas está prevista no art. 6º, Parágrafo único, do Decreto 494/62, que aprovou seu Regimento. Precedentes do STJ.4. O arcabouço legal que ampara a cobrança da Contribuição Adicional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.5. Não tendo a empresa contribuinte demonstrado que cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 5°, do Decreto-Lei 4.048/42, não há que se falar em isenção ao pagamento da Contribuição Adicional.6. O art. 6°, do Decreto-Lei 4.048/42, não trouxe como condicionante para que a empresa recolha a Contribuição Adicional, que o produto da arrecadação seja revertido na própria empresa contribuinte, assim, inexistindo expressa previsão legal nesse sentido, a cobrança da Contribuição Adicional é legítima, ainda que os valores arrecadados não sejam destinados diretamente aos seus respectivos contribuintes.7. Em razão de sua presunção relativa de liquidez e certeza, é ônus da empresa contribuinte demonstrar que a Notificação de Débito apresenta qualquer vício quanto ao valor e o período de incidência da Contribuição Adicional.8. O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência surge no momento em que a sentença é prolatada, assim, para sua fixação, deve-se utilizar a norma processual vigente à época. Precedentes do STJ.9. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC.10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.11. Apelação do réu conhecida e desprovida.12. Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. COBRANÇA. SENAI. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGALIDADE. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. REQUISITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO. APLICAÇÃO DIRETA NO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. VALIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LEI VIGENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.1. A análise do recurso deve consid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO ? CÉDULA RURAL ? ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA ? SÚMULA 298/STJ ? MATÉRIA DE MÉRITO ? AUSENCIA DOS REQUISITOS ? DECISÃO MANTIDA. 01. A regra disposta no art. 919 da Lei Processual Civil é a de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A exceção está contida no § 1º do referido dispositivo legal, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo a requerimento da parte, quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. 02. A questão relativa ao direito ou não dos Agravantes de obterem a prorrogação da dívida (Súmula 298/STJ) diz com o mérito da própria demanda e não pode servir de justificativa para a suspensão do feito executivo. 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO ? CÉDULA RURAL ? ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA ? SÚMULA 298/STJ ? MATÉRIA DE MÉRITO ? AUSENCIA DOS REQUISITOS ? DECISÃO MANTIDA. 01. A regra disposta no art. 919 da Lei Processual Civil é a de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A exceção está contida no § 1º do referido dispositivo legal, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo a requerimento da parte, quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, depósito...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. PAGAMENTO INSUFICIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Este Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou proprietário do veículo. Reconhecida por laudo de avaliação médica a invalidez parcial incompleta da perna esquerda, com debilidade de grau médio, deve ser aplicado o percentual de 50% do valor máximo da cobertura constante da tabela da Lei nº 6.194/74, de forma que a parte ré deve complementar o valor pago na via administrativa.3. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC). Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. PAGAMENTO INSUFICIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Este Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou proprietário do veículo. Reconhecida por laudo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.APREENSÃO DE 4.200,10g (quatro mil e duzentos gramas e dez centigramas) de maconha e 7,98g (sete gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SÚMULA 444/STJ. APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação favorável da circunstância judicial dos antecedentes em razão da ausência de condenação anterior com trânsito em julgado, em observância à Súmula 444/STJ.2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem ser levadas em consideração, conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na primeira e na terceira fases da dosimetria, cumulativamente, sob pena de se incorrer em bis in idem.3. A quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas para determinar o quantum de redução da pena em face da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. No presente caso, foram apreendidas 4.200,10g (quatro mil e duzentos gramas e dez centigramas) de maconha e 7,98g (sete gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína. Dessa forma, a fração redutora deve ser diminuída de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto), diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.4. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, reduzir a fração de mitigação da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, exasperando a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.APREENSÃO DE 4.200,10g (quatro mil e duzentos gramas e dez centigramas) de maconha e 7,98g (sete gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SÚMULA 444/STJ. APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há campo para a aplicação do princípio da insignificância, se flagrante a reprovabilidade do comportamento do acusado que comete furto qualificado mediante arrombamento de obstáculo. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio para definir o momento consumativo do crime de roubo, a qual, aplicada também ao crime de furto, se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Na fase intermediária da dosimetria da pena, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da presença de atenuantes, nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 5. De acordo com o art. 387, inc. IV, do CPP, deve o magistrado, quando da prolação da sentença, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 6. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser feito junto ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84, e também porque é o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. 7. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CULPA EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INCABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. TESE REPETITIVA. JUROS LEGAIS. DATA DA CITAÇÃO.1. A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, tem legitimidade passiva para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária (REsp 1551968/SP, rito repetitivo, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).2. Inocorrência da prescrição trienal à espécie que tem por termo inicial de contagem a data em que caiu em mora a apelante/ré, uma vez tratar-se de rescisão contratual por sua culpa exclusiva, sendo a taxa SATI e a comissão de corretagem integrativa do conjunto de obrigações oriundas do inadimplemento contratual.3. A mora da ré/apelante é incontroversa, porquanto não logrou êxito em cumprir sua obrigação estabelecida na avença no prazo disposto no contrato, mesmo se computado o prazo de prorrogação automática. Em que pese a relevância da argumentação formulada pela ré, a morosidade da Administração Pública para expedir o habite-se não caracteriza culpa exclusiva a justificar o prolongamento indevido da obrigação de entregar a unidade imobiliária.4. Não se pode considerar que o inadimplemento da apelante/ré tenha sido mínimo de modo a atrair a teoria do adimplemento substancial, pois atrasou injustificadamente a conclusão das obras e deixou de entregar o imóvel no prazo estabelecido, principal prestação que lhe cabia.5. É incabível a redução da multa penal prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. Ademais, a rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, podendo a ora recorrente renegociar o imóvel e auferir lucros.6. O STJ fixou tese repetitiva no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016).7. Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação.8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CULPA EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INCABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. TESE REPETITIVA. JUROS LEGAIS. DATA DA CITAÇÃO.1. A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, tem legitimidade passiva para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de asses...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. MATÉRIAS PRECLUSAS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - A reapreciação da matéria analisada pelo acórdão anterior desta egrégia 1ª Câmara Cível restringe-se a sanar a omissão reconhecida pelo egrégio STJ, estando preclusas as demais matérias aventadas pelo Embargante.2 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.3 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC.Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. MATÉRIAS PRECLUSAS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - A reapreciação da matéria analisada pelo acórdão anterior desta egrégia 1ª Câmara Cível restringe-se a sanar a omissão reconhecida pelo egrégio STJ, estando preclusas as demais matérias aventadas pelo Embargante.2 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.3 - Obscuridade é a falta de cl...
FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. MAJORAÇÃO. ANALOGIA À SÚMULA 358 DO STJ. INSTRUÇÃO ADEQUADA. PARÂMETROS LEGAIS. ART. 1.694, § 1º DO CC/02. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. 1. Havendo, nos autos, indícios de modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado, a revisão de alimentos pode ser processada, mas desde que mediante instrução e contraditório adequados (Súmula nº 358 do STJ, por analogia). 2. Se o réu não comprova sua situação financeira e, após diligências oficiadas pelo Ministério Público, encontram-se fortes indícios de ocultação de patrimônio, não é possível que se beneficie de sua própria torpeza para se esquivar de obrigação sabidamente suportável. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. MAJORAÇÃO. ANALOGIA À SÚMULA 358 DO STJ. INSTRUÇÃO ADEQUADA. PARÂMETROS LEGAIS. ART. 1.694, § 1º DO CC/02. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. 1. Havendo, nos autos, indícios de modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado, a revisão de alimentos pode ser processada, mas desde que mediante instrução e contraditório adequados (Súmula nº 358 do STJ, por analogia). 2. Se o réu não comprova sua situação financeira e, após diligências oficiadas pelo Ministério Público, encontram-se fortes indícios de ocult...
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PAGAMENTO PARCELADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário, conforme arts. 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto nº 57.663/66)e art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2. A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular do crédito, momento em que podem ser reconhecidos os efeitos da prescrição em seu desfavor. Logo, antes do vencimento total da dívida não há como reconhecer desídia por parte do credor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Embora previsto em contrato, eventual vencimento antecipado da dívida não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança. Por ser uma faculdade do credor, o dispositivo não pode ser utilizado para piorar a sua situação, já agravada pela inadimplência do devedor, de forma a antecipar a incidência da prescrição. 4. Recurso conhecido e provido. Prejudicial rejeitada. Sentença cassada.
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AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PAGAMENTO PARCELADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário, conforme arts. 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto nº 57.663/66)e art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2. A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. FUNDADO TEMOR DA VITIMA.DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, impossibilitando a desclassificação para o crime de furto.2. Para a configuração do delito de roubo, deve estar comprovada, apenas, a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na hipótese, a subtração da res furtiva ocorreu mediante intimidação verbal e agressão física, causando à vítima fundado temor de que os acusados estivessem armados, restando configurada a grave ameaça.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ.4. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.5. Em regra, compete ao juízo da execução efetivar o desconto dos dias de prisão provisória da pena aplicada e promover eventual progressão de regime, desde que devidamente satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.6. Apelações criminais conhecidas e não providas.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. FUNDADO TEMOR DA VITIMA.DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo proba...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. ART. 16 DA LEI 9.656/98. INDICAÇÃO CONTRATUAL DOS EVENTOS COBERTOS E EXCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. O plano de saúde de autogestão constitui categoria institucional sem fins lucrativos, na qual não há comercialização de produtos e a contraprestação é obtida com base em cálculos atuariais predefinidos. Observando que tais planos são concebidos com o objetivo de reduzir os custos despendidos com tratamento de saúde de seus empregadores ou servidores, sendo, em geral, administrados paritariamente, primando pela observância dos princípios do mutualismo e da solidariedade, não cabe enquadrar a relação jurídica estabelecida com seus participantes como de consumo. Precedente do STJ.3.O rol de procedimentos constante na Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, constitui-se em referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, não sendo correto afirmar que os procedimentos que não constam da referida resolução não devem ter cobertura pelo plano, revelando-se necessário que os contratos, a teor do artigo 16, VI, da Lei nº 9.656/98, indiquem com clareza os eventos cobertos e excluídos pelo plano.4. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a prova de que os procedimentos realizados estariam excluídos por disposição contratual, é cabível o ressarcimento à segurada dos gastos efetuados para a sua realização.5.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. ART. 16 DA LEI 9.656/98. INDICAÇÃO CONTRATUAL DOS EVENTOS COBERTOS E EXCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. O plano de saúde de autog...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, E § 1º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 240, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, se o feito tiver sido abandonado por mais de trinta (30) dias, e o patrono da parte autora, regularmente intimado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como a própria parte, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em cinco (05) dias, quedarem-se inertes.2. A extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por razões lógicas, não depende de requerimento do réu, se este não foi citado, não havendo que se falar na aplicação do Enunciado nº 240, da Súmula do colendo STJ.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, E § 1º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 240, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, se o feito tiver sido abandonado por mais de trinta (30) dias, e o patrono da parte autora, regularmente intimado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como a própria parte, i...
AGRAVO INTERNO. AFETAÇÃO DO RESP 1.438.263/SP (TEMA 948) PELO STJ. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO.1. Se há correspondência entre o tema versado no agravo de instrumento em tramitação nesta Corte de Justiça e aquele referido na respeitável decisão do colendo STJ, por meio da qual se determinou a suspensão do agravo de instrumento e do feito de origem - legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução da sentença coletiva, até o final julgamento do RE nº 1.438.263 -, é correta a decisão do relator que, em obediência à decisão da Corte Superior, determina a suspensão do processamento do recurso.2. Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO. AFETAÇÃO DO RESP 1.438.263/SP (TEMA 948) PELO STJ. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO.1. Se há correspondência entre o tema versado no agravo de instrumento em tramitação nesta Corte de Justiça e aquele referido na respeitável decisão do colendo STJ, por meio da qual se determinou a suspensão do agravo de instrumento e do feito de origem - legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução da sentença coletiva, até o final julgamento do RE nº 1.438.263 -, é correta a decisão do relator que, em obediência à decisão da Corte Superior, determina a suspensão do processamento do re...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DATA DO SINISTRO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 229 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado, ao sentenciar, examina a questão trazida a juízo, confronta fatos e documentos, fundamenta de modo individualizado seu convencimento, e conclui de acordo com tal convicção.Deve ser rejeitada preliminar de cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral inútil para a solução da controvérsia, cujo deslinde demanda comprovação puramente documental.Prescreve em um ano a pretensão de ressarcimento proposta pelo segurado contra o segurador, a teor do art. 206, §1º, inciso II do Código Civil.Ausente qualquer pedido administrativo que justifique a suspensão da prescrição nos termos da Súmula 229 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo é a data da ciência do fato gerador da pretensão que, na espécie, é o dia do acidente que resultou na destruição total do veículo.Nesse sentido, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, tendo em vista que a ação foi ajuizada quase 03 (três) anos após a data do sinistro.Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado.Recurso conhecido. Preliminares de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência.Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DATA DO SINISTRO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 229 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado, ao sentenciar, examina a questão trazida a juízo, confronta fatos e documentos, fundamenta de modo individualizado seu convencimento, e conclui de acordo c...