AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE. OITIVA DE SENTENCIADO DURANTE INQUÉRITO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. SÚMULA 533 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que declarou nulidade de Inquérito Disciplinar por não ouvir o sentenciado na presença de defensor, bem como por reestabelecer os benefícios externos. 1.1. O Ministério Público busca provimento do recurso para reformar a decisão, de modo que se afaste a determinação de renovação dos atos anulados do Inquérito Disciplinar, bem como a manutenção da suspensão dos benefícios externos enquanto não apurada a falta. 2. Conforme Súmula 533 do STJ: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Precedente: (...) Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave, a defesa técnica deve ser exercida por advogado constituído ou defensor público designado, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A presença de assistente jurídico do estabelecimento prisional no interrogatório do sentenciado não garante a observância dos referidos princípios constitucionais. (Acórdão n.904908, 20150020266112RAG, Relator: ESDRAS NEVES 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 127). 4. A suspensão de benefícios externos é medida que se impõe diante da prática de outro crime ou falta grave. Inteligência dos arts. 37, parágrafo único, como o art. 125, parágrafo único, ambos da Lei de Execuções Penais. 4.1. Não é crível que o sentenciado, condenado por roubo com emprego de arma de fogo e latrocínio tentado, permanece no regime semiaberto no exercício de benefícios externos, quando responde a inquérito disciplinar por ter sido encontrado fora do presídio com 11 pedras de crack, o que é, no mínimo, temerário. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE. OITIVA DE SENTENCIADO DURANTE INQUÉRITO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. SÚMULA 533 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que declarou nulidade de Inquérito Disciplinar por não ouvir o sentenciado na presença de defensor, bem como por reestabelecer os benefícios externos. 1.1. O Ministério Público busca provimento do recurso para reformar a decisão, de modo que se afaste a determinação de renovação dos atos anulados do Inquérito Discipl...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de cobrança de comissão de corretagem é a data do efetivo desembolso. Assim, uma vez consumada, reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fulcro na orientação jurisprudencial pacificada do STJ. 2 - A escassez de mão de obra,materiais e equipamentos da construção civilnão configura motivo de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de situação totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível, já estando, outrossim, albergada pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 3 - Motivada a rescisão contratual pelo inadimplemento da parte Ré, o Autor deverá receber o valor pago durante a vigência do contrato de maneira integral, à exceção da comissão de corretagem, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, não havendo de se falar na aplicação da cláusula contratual que prevê retenção de valores, nem em retenção das arras, ante a mora por culpa exclusiva da Ré. Enunciado nº 543 de Súmula do STJ. Pronunciada de ofício a prescrição da pretensão autoral referente à devolução da comissão de corretagem. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LIVRE PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. 1 - Com fulcro no artigo 1.040, II, do NCPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 891.385, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.599.511/SP), firmando entendimento segundo o qual a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de adequá-lo à orientação jurisprudencial uniformizada pelo Tribunal da Cidadania. 2 -Na hipótese concreta, os promitentes-compradores não fazem jus à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, uma vez que as partes pactuaram expressamente que tal parcela seria por eles paga, deduzindo-se a respectiva importância do valor da unidade imobiliária, conforme se constata no contrato e recibos anexados aos autos. Apelação Cível das Rés desprovida. Apelação Cível dos Autores parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LIVRE PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. 1 - Com fulcro no artigo 1.040, II, do NCPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 891.385, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.599.511/SP), firmando entendimento segundo o qual a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A reparação civil decorrente de situações danosas, perpetradas por condutas omissivas do Estado, enseja responsabilidade subjetiva, sendo necessário, portanto, a comprovação da existência de culpa. 2 - Na hipótese, verifica-se que o Autor, a despeito de não lhe ter sido disponibilizada vaga de leito de UTI a tempo e modo, não sofreu consequências mais gravosas em decorrência do infortúnio, tendo recebido o tratamento adequado tanto no nosocômio particular ao qual se dirigiu, cujas despesas serão custeadas pelo Distrito Federal a partir da inscrição de seu nome na Central de Regulação de Internação Hospitalar, bem assim no hospital da rede pública de saúde para o qual foi transferido posteriormente. 3 - Não se identificando, à luz dos princípios jurídicos adotados e da realidade dos fatos analisados, a existência de culpa na conduta do ente estatal, seja por não possuir o Distrito Federal a estrutura ideal para os atendimentos médicos, uma vez que realizados dentro da reserva do possível, seja pelo atendimento que foi prestado ao paciente, não resta evidenciado, por conseguinte, o descumprimento de dever legal apto a gerar ofensa aos direitos de personalidade do Autor. 4 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ) 5 - A tese de que o entendimento sumular n. 421 do Tribunal da Cidadania estaria superado pela nova conformação conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional n. 45/2004 não encontra amparo, haja vista que aquela compreensão foi editada já após a mencionada alteração constitucional e, a despeito de conferir autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, ampliando os poderes deste Órgão, a Emenda Constitucional n. 45/2004 não lhe retirou a condição de ente despersonalizado integrante de uma pessoa jurídica de direito público. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A reparação civil decorrente de situações danosas, perpetradas por condutas omissivas do Estado, enseja responsabilidade subjetiva, sendo necessário, portanto, a comprovação da existência de culpa. 2 - Na hipótese, verifica-se que o Autor, a despeito de não lh...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DE LESÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o entendimento do STJ, exarado no EREsp 1.038.737/PR, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, bem como estampado no Enunciado nº 490 da Súmula do STJ, as sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição. 2 - Constatada a incapacidade permanente e parcial do segurado para o exercício de atividade laboral, impõe-se reconhecer seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (art. 59 da Lei 8.213/91), como também à percepção das parcelas vencidas do benefício temporário, desde a data da indevida cessação administrativa. 3 - O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer natureza do qual resultem lesões consolidadas que acarretem redução da capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente. Remessa Oficial desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DE LESÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o entendimento do STJ, exarado no EREsp 1.038.737/PR, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, bem como estampado no Enunciado nº 490 da Súmula do STJ, as sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição. 2 - Constatada a i...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO CONFORME FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SEM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se não há previsão de juros remuneratórios no dispositivo da sentença prolatada na ação civil pública (autos nº 1998.01.1.016798-9) proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, tais juros não podem ser incluídos no cálculo para execução individual. 2. Acircunstância de o recurso de agravo ora em exame voltar-se contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência consolidada pelo colendo STJ e por este egrégio Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC/1973, a dizer que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, doSupremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3. Agravo não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO CONFORME FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SEM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se não há previsão de juros remuneratórios no dispositivo da sentença prolatada na ação civil pública (autos nº 1998.01.1.016798-9) proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, tais juros não podem ser incluídos no cálculo para execução individual. 2. Acircunstância de o re...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA - BB GIRO RÁPIDO. CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA DEMORA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL PELO CNJ. PREVISÃO DO NOVO CPC. CITAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. REGULARIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBSISTÊNCIA DE CRÉDITO. MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CONTRATO E PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU DE MORA. LEGALIDADE. TAXA. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APLICADO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ENCARGO NA PLANILHA DE DÉBITO QUE REFLETE A PRETENSÃO INJUNTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Nos termos da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 1.1 - No caso em tela, verifica-se que a apelada não ficou inerte, pois cumpriu as obrigações de atender aos despachos judiciais e promoveu todas as diligências para o cumprimento do mandado de citação dos apelantes, que restou inviabilizado pela não localização dos mesmos, ensejando que fosse a citação consumada regularmente pela via editalícia, motivo pelo qual não há se falar em prescrição do direito de ação, já que a monitória foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 2 -Ante ao que dispõe o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, não há se falar em nulidade da citação por descumprimento do art. 257, inciso II do mesmo Diploma Legal, que determina a publicação do edital de citação no site do Conselho Nacional de Justiça, eis que a citação editalícia restou consumada antes da vigência do novo texto normativo. 3 - Os valores recebidos por meio de Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - BB Giro Empresa Flex, em conta corrente, têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem. 3.1 - Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), cabe aos recorrentes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme reza o art. 333, II, do CPC. 3.2 - Uma vez que a Súmula 247 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que ocontrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, requisitos esses suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado e influir na convicção do magistrado, caberia aos recorrentes alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 300 do CPC, que deve ser analisado conjuntamente com o art. 396 do mesmo Codex [compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações] em razão da interpretação sistêmica que deve ser dada às normas nele dispostas. 4 - Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ,os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 4.1- Na planilha de evolução do débito que espelha a pretensão injuntiva do apelado, há somente a cobrança da Comissão de Permanência de acordo com a variação de mercado, mediante indicação sigla FACP (Fundo Acumulado de Comissão de Permanência), tudo em conformidade com a jurisprudência sobre o tema, já que não houve acumulação com outro encargo contratual ou de mora. 4.2 - Ao contrário do sustentado pelos apelantes, há expressa referência à aos índices aplicados a título de comissão de permanência nos períodos de inadimplência, sobre a qual não há impugnação específica, tampouco prova que esteja em descompasso com a média cobrada pelo mercado ou com a totalidade dos encargos moratórios e remuneratórios discriminados no contrato. 5 - O contrato em análise traz apenas a cobrança da comissão de permanência, a qual engloba todos os encargos moratórios, de forma que não há se falar sobre a cobrança de juros de mora, tornando impertinente qualquer discussão acerca da legitimidade e do termo inicial de incidência deste encargo moratório. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA - BB GIRO RÁPIDO. CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA DEMORA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL PELO CNJ. PREVISÃO DO NOVO CP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO RESP Nº 1.438.236/SP. INAPLICABILIDADE. legitimidade ativa dos EXEQUENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. abrangência NACIONAL da sentença coletiva. liquidação da sentença. DESNECESSIDADE. termo inicial dos juros moratórios. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. inclusão de planos econômicos posteriores. aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, do NCPC). cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. SÚMULA 517/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O agravante, dentre outros fundamentos invocados, defende: (i) a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; (ii) bem como, a atualização monetária do débito pelos índices da poupança. Contudo, esses temas não são passíveis de conhecimento. Isso porque, pelo que se afere da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo banco agravante, constata-se que nada foi requerido naquele sentido. Situação que caracteriza evidente inovação recursal, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). 2. Adeterminação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, não se aplicando ao caso em análise. Precedentes: Acórdão n.990695, 20160020322907AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 06/02/2017. Pág.: 894/904; Acórdão n.987262, 20160020388205AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 03/02/2017. Pág.: 644/648; Acórdão n.986745, 20140111665827APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323. 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de queos poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]. 4. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4.1. Assim, em observância ao prazo quinquenal, a prescrição ocorreria em 27/10/2014, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009. Desta forma, in casu, não se operou a prescrição, haja vista que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014. 5. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC/1973, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. 6. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC/1973, declinou expressamente que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. Precedentes: Acórdão n.915667, 20150020241402AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 01/02/2016. Pág.: 120; Acórdão n.916683, 20150020237217AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 139; Acórdão n.916655, 20150020317302AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 266 . 8. Não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no revogado art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do NCPC). Nesse sentido, inclusive, nos termos da Súmula 517 do STJ, o devedor, ora agravante, deverá arcar, também, com os honorários advocatícios para a fase do cumprimento de sentença. 9.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO RESP Nº 1.438.236/SP. INAPLICABILIDADE. legitimidade ativa dos EXEQUENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. abrangência NACIONAL da sentença coletiva. liquidação da sentença. DESNECESSIDADE. termo inicial dos juros moratórios. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. inclusão de...
CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ENVIO DE BOLETO FRAUDADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADO. QUANTUM - MANTIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira perante seus clientes pela disponibilização de seus dados a terceiros fraudadores que indevidamente confeccionam boletos falsos, sendo risco inerente ao serviço prestado, ensejando dano moral e material. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199782/PR, julgado sob o regime de recurso repetitivo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Nesse sentido, Súmula 479, do Egrégio STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Não se afigurarazoável exigir do consumidor que desconfiasse que o boleto a ele enviado era fraudado, notadamente quando o boleto contém todas as informações referente ao contrato, pois evidenciado que o sigilo bancário do autor foi quebrado e terceiro fraudador teve acesso as informações que estavam em poder do banco. 4. O banco não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos seus sistemas impedem a ocorrência de fraudes ou de acesso por terceiro fraudador das informações sigilosas de seus clientes. 5. No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar não ter existido defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava e que os dados do contrato de empréstimo não foi repassado para terceiro. Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 6. Afastado o fortuito externo, o banco responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao cliente que quitou boleto fraudado por terceiros falsários que ingressaram na sua rede de dados e utilizaram dados de contrato legitimamente contraído para emissão de boleto fraudado e o consumidor que efetuou o pagamento de boa-fé não pode ser penalizado pela desídia do banco. 7. O arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como à situação econômico-financeira do ofensor. 8. No caso dos autos, considerando que em virtude da conduta do banco réu que permitiu que terceiro fraudador ingressasse na sua rede de dados e utilizassem dados de contrato legitimamente contraído para emissão de boleto fraudado, que foi pago de boa-fé pelo consumidor, vivenciando a intensa angustia de imaginar que teria que pagar duas vezes o mesmo débito em razão da falha da ré em prestar o serviço contratado e tendo em vista o príncipio da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração do valor dos danos morais é medida que se impõe. 9. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
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CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ENVIO DE BOLETO FRAUDADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADO. QUANTUM - MANTIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira perante seus clientes pela disponibilização de seus dados a terceiros fraudadores que indevidamente confeccionam boletos falsos, sendo risco inerente ao serviço prestado, ensejando dano moral e material. 2. De acordo com a orientação do Supe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Preliminar: Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial. Tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2. O demonstrativo de conta complementado com o contrato de abertura de conta corrente está de acordo com a jurisprudência do e. STJ, bem como, do enunciado de súmula n° 247, o qual diz que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim, houve demonstração de que há relação jurídica entre as partes e, desta forma, não prospera a assertiva de carência de ação do autor/apelado, razão pela qual afasto a preliminarapontada. 3. Aprevisão contratual dos juros capitalizados mensalmente é adequada com a medida provisória 2.170-36/2001, sendo que esta permissão legal já teve o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4.O entendimento, tanto da jurisprudência desta Corte de Justiça quanto do colendo STJ, é de que não é abusiva a taxa de juros aplicada em consonância com a média da taxa praticada no mercado, sendo de se ressaltar, ainda, que não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 5. Asentença considerou em seus cálculos as parcelas pagas pelo apelante. De modo que o valor da dívida aumentou devido aos juros capitalizados ocorridos com a inadimplência do apelante. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Preliminar: Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial. Tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da an...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. ORDEM EMANADA DO EGRÉGIO STJ, NO PROCESSAMENTO DO RESP 1.438.263, AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A determinação emanada do egrégio STJ, no processamento do REsp 1.438.263, de sobrestamento dos feitos em que se discute, dentre outras questões, a legitimidade dos consumidores não associados do IDEC para instauração individual do cumprimento da sentença coletiva proferida na ACP 1998.01.1.016798-9, alcança todos os processos em fase executiva intentados por não associado, ainda que o Banco do Brasil não tenha suscitado preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. ORDEM EMANADA DO EGRÉGIO STJ, NO PROCESSAMENTO DO RESP 1.438.263, AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A determinação emanada do egrégio STJ, no processamento do REsp 1.438.263, de sobrestamento dos feitos em que se discute, dentre outras questões, a legitimidade dos consumidores não associados do IDEC para instauração individual do cumprimento da sentença coletiva proferida na ACP 1998.01.1.016798-9, alcança todos os processos em fase executiva intentados por não associado, ainda que o Banco do Brasil não...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. TEMA AFETADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. RISCO ASSUMIDO PELA CONSTRUTORA. DANOS EMERGENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente com o agravo de instrumento. 2. Sobrevindo, no curso da instrução do agravo de instrumento, definição de tese pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sobre tema afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, resulta prejudicada a determinação de suspensão da ação. 3. Eventuais imprevistos atinentes à construção, incluindo escassez de mão de obra, crise econômica ou demora nos trâmites administrativos para emissão do habite-se, caracterizam-se como fortuito interno da construção civil, sendo um risco assumido pela construtora ao entrar no mercado imobiliário. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ). 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. TEMA AFETADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. RISCO ASSUMIDO PELA CONSTRUTORA. DANOS EMERGENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente com o agravo de instrumento. 2. Sobrevindo, no curso da instrução do agravo de instrumento, definição de tese pelo colendo Superior Tribunal de Just...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO. DESRESPEITO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA E À PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conforme art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo, preclusa a matéria ali tratada. 3. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 4. No particular, pelas provas, verifica-se que, em 4/5/2014, nas proximidades da passarela do Setor O, BR 070, Ceilândia/DF, o autor, ao conduzir sua moto, foi abalroado no lado direito pelo veículo conduzido pelo réu, que saía de uma via transversa, sofrendo fratura cominutiva fechada da diáfise femoral direita, sendo submetido a tratamento cirúrgico, tendo recuperado sua capacidade para executar as atividades da vida diária e profissional, mas com alteração de marcha ao utilizar o membro inferior direito por sequela de encurtamento pós-fratura. 4.1. Conquanto o réu tenha alegado a existência de culpa exclusiva e, secundariamente, concorrente, do autor, sob o fundamento de que não conseguiu visualizar a moto em razão do farol apagado e da alta velocidade, tal situação não quedou comprovada nos autos (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II). Isso porque, segundo o croqui do acidente, a motocicleta do autor seguia o fluxo quando foi abalroada em sua lateral direta pelo veículo do réu, que adentrava na rodovia sem guardar preferência. 4.2. Sob esse panorama, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, sobressai evidente a culpa do réu pela colisão, uma vez que não se atentou às normas dos arts. 28, 29, III, 34, 36 e 44 do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados à vítima. 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, passíveis de restituição os valores dos danos ocasionados à motocicleta (R$ 3.234,00) e das despesas com o tratamento médico (R$ 648,05). Além disso, faz jus a vítima aos valores que deixou de receber ao passar a usufruir do auxílio-doença até o retorno ao labor (período de 4/5/2014 a 31/7/2015), quais sejam, a diferença risco de vida (R$ 465,88) e o auxílio alimentação (R$ 28,00). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. Ante a falta de impugnação recursal, é de se manter a condenação por danos morais do réu, em R$ 5.000,00, tendo em vista o imenso sofrimento físico e psíquico sofrido pelo autor em razão do acidente de trânsito (necessidade de realização de cirurgia, período de recuperação, sequela etc.). 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor da condenação. 8. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO. DESRESPEITO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA E À PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrati...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 231/STJ. 1. As circunstâncias em que foi realizada a prisão, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelo policial e pelo usuário, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, restando comprovada a prática de tráfico de drogas. 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em razão de circunstância atenuante. Súmula nº 231, do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 231/STJ. 1. As circunstâncias em que foi realizada a prisão, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelo policial e pelo usuário, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, restando comprovada a prática de tráfico de drogas. 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inf...
APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP n.º 2170-36/2001. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §11, DO CPC 1. Aplica-se o CDC, na presente hipótese, por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 4. Não há que se falar em nulidade de cláusula contratual inerente à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, quando ausente do instrumento celebrado entre as partes a previsão contra a qual se insurge a parte. 5. Considerando que restou vencida a parte apelante, impõe-se o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com a majoração, de forma equitativa, do valor anteriormente fixado, conforme disposição do art. 85, § 11, do CPC. . 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP n.º 2170-36/2001. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §11, DO CPC 1. Aplica-se o CDC, na presente hipótese, por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida...
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OBJETO. ESPECIFICIDADES DO CASO. PERÍCIA. CÁLCULO. FORMA DIVERSA. MANTIDA A NATUREZA DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 344 DO STJ. 1. A prova pericial possui amparo no art. 156 c/c art. 465, ambos do CPC/15, e destina-se a auxiliar o magistrado a elucidar fatos que exigem conhecimento técnico ou científico para serem comprovados. 2. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Segundo o sistema da persuasão racional (ou de livre convencimento motivado), adotado no Brasil, na valoração das provas o julgador pode utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, uma vez que não se encontra adstrito ao laudo. 3. A liquidação da sentença deve observar especificamente o teor do dispositivo sentencial e/ou demais definições estipuladas pelas instâncias revisoras, sendo legítimo ocorrer de forma diversa da estabelecida, diante da especificidade do caso, desde que seja mantida a natureza do objeto da liquidação, o que não implica ofensa à coisa julgada (Súmula nº 344 do STJ). 4. Se os cálculos do perito nomeado levaram em consideração as premissas apontadas acima, à luz dos julgados liquidandos, não há motivos para se infirmar o laudo pericial, mormente quando elaborado com amparo nas normas relacionadas à matéria. 5. Negou-se provimento ao agravo.
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PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OBJETO. ESPECIFICIDADES DO CASO. PERÍCIA. CÁLCULO. FORMA DIVERSA. MANTIDA A NATUREZA DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 344 DO STJ. 1. A prova pericial possui amparo no art. 156 c/c art. 465, ambos do CPC/15, e destina-se a auxiliar o magistrado a elucidar fatos que exigem conhecimento técnico ou científico para serem comprovados. 2. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Segundo o sistema da persuasão racional (ou de livre convencimento motivado), adotado no Brasil, na valoração das provas o julgad...
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DO STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À DECISÃO DO STJ. I - Em julgamento de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de uma nova dosimetria, limitando-se a utilização da circunstância relativa à quantidade e à natureza da droga somente em uma das etapas da fixação da pena, bem como o reexame do regime de cumprimento cabível e a possibilidade de substituição da reprimenda II - Cumprida a determinação do Superior Tribunal de Justiça para afastar a natureza e quantidade da droga como critérios para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, mantida a valoração negativa desses vetores na terceira etapa do dimensionamento da reprimenda e recalcular a pena imposta ao réu. III - A fixação de pena inferior a quatro anos, a primariedade da ré e a análise favorável das circunstâncias judiciais recomenda a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. IV - O tráfico de quantidade significativa de maconha e de crack dentro do sistema carcerário justifica o indeferimento da substituição privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DO STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À DECISÃO DO STJ. I - Em julgamento de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de uma nova dosimetria, limitando-se a utilização da circunstância relativa à quantidade e à natureza da droga somente em uma das etapas da fixação da pena, bem como o reexame do regime de cumprimento cabível e a possibilidade de substituição da reprimenda II - Cumprida a de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TESTE DE IMPLANTE TEMPORÁRIO E CIRURGIA DE NEUROMODULAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do paciente diante dos pareceres dos médicos especialistas. 2 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ) 3 - A tese de que o entendimento sumular n. 421 do Tribunal da Cidadania estaria superado pela nova conformação conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional n. 45/2004 não encontra amparo, haja vista que aquela compreensão foi editada já após a mencionada alteração constitucional e, a despeito de conferir autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, ampliando os poderes deste Órgão, a Emenda Constitucional n. 45/2004 não lhe retirou a condição de ente despersonalizado integrante de uma pessoa jurídica de direito público. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TESTE DE IMPLANTE TEMPORÁRIO E CIRURGIA DE NEUROMODULAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado ve...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE. 1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Apelação conhecida e não provida para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. .
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE. 1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Apelação conhecida e não provida para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, além...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fixa-se a pena-base no mínimo legal quando nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP recebeu análise desfavorável. 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fixa-se a pena-base no mínimo legal quando nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP recebeu análise desfavorável. 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, caput, do Códig...