DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. PORTABILIDADE PARA PLANO INDIVIDUAL. OFERECIMENTO. DENÚNCIA REGULAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA E COMUNICADA PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA LEGÍTIMA E EFICAZ. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. GÊNESE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO NÃO ENCERRA ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, sendo-lhes assegurado, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando legítima a suspensão das coberturas convencionadas em caso de adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 4. Positivado que a consumidora fora comunicada acerca do encerramento do plano de saúde coletivo contratado, restando ciente da denúncia unilateral do contrato, e, outrossim, que lhe fora oportunizada migração para plano individual ou familiar compatível fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ante a emissão de Declaração de Portabilidade firmada pela administradora com a qual contratara, ficando patente que a rescisão operada fora legítima e observara a legislação pertinente, não se afigura possível cominar à operadora a obrigação de preservar as coberturas anteriormente ajustadas. 5. Evidenciado que o contrato de plano de saúde fora encerrado em compasso com as balizas regulamentares, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito passível de irradiar a responsabilidade civil, resta obstado, de forma indelével, o implemento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para o reconhecimento da responsabilidade civil e correlato deferimento de compensação pecuniária proveniente de dano moral germinado da denúncia, porquanto o ato praticado no exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, rompendo a cadeia de formação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. PORTABILIDADE PARA PLANO INDIVIDUAL. OFERECIMENTO. DENÚNCIA REGULAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA E COMUNICADA PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA LEGÍTIMA E EFICAZ. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DAN...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. A Constituição Federal estabelece em seu art. 155, inc. I que a competência para instituir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é dos estados e do Distrito Federal, tendo por fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, conceitos de direito privado expressamente utilizados pela Constituição Federal não podem ser alterados pela lei tributária, sob pena de se permitir que uma lei, por via indireta, altere o próprio conteúdo das normas constitucionais. Conforme o art. 538 do Código Civil, a doação caracteriza-se como um ato de liberalidade, um contrato em que uma pessoa transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A concessão de direito real de uso é disciplinada pelo art. 7° do Decreto-Lei n. 271/1967e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Complementar Distrital n. 755/2008, podendo ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre como direito real resolúvel. Diferentemente da doação, não há, na concessão de direito real de uso, a transferência do patrimônio, mas apenas a transmissão de direito real resolúvel de uso de terreno público para os fins especificados no contrato. Por se tratar de receita derivada, decorrente do jus imperii estatal, compulsoriamente exigida de seus súditos, a cobrança de tributos deve obediência à estrita legalidade. Não se admite, dessa forma, a utilização de interpretação extensiva ou de integração por meio de analogia para se exigir tributo que não esteja expressamente descrito na hipótese de incidência tributária. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. A Constituição Federal estabelece em seu art. 155, inc. I que a competência para instituir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é dos estados e do Distrito Federal, tendo por fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, conceitos de direito privado expressamente utilizados pela Constituição Federal não pod...
DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. PRELIMINAR. REVELIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS. SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA CITAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPRESSIO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E PATRIMONIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SALA COMERCIAL EXCLUÍDA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Interdito Proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de esbulho. Faz-se necessário que a parte demonstre em que consiste este receio e que este esteja fundado na iminente possibilidade de violação da posse. 1.1. O fundamento para a ação de interdito proibitório é a supressão do direito de acesso à sala específica dentro do empreendimento locado. 2. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. Neste contexto os princípios da confiança, da probidade e da segurança jurídica devem ser observados pelos contraentes. 3. Em decorrência dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. 3.1. O direito de fiscalização contábil e patrimonial conferido ao locador permanece sendo exercido e com base, especialmente, no princípio da confiança, não há de se falar em perda do direito de fiscalização por meio de acesso à sala comercial excluída do objeto do contrato de locação, mesmo que no interior do imóvel locado. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. PRELIMINAR. REVELIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS. SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA CITAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPRESSIO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E PATRIMONIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SALA COMERCIAL EXCLUÍDA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Interdito Proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de esbulho. Faz-se necessário que a parte demonstre em que consiste...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSTERGAÇÃO INDEVIDA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de cirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSTERGAÇÃO INDEVIDA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de cirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE EMPREGO PÚBLICO. NATUREZA HÍBRIDA. VÍNCULO CELETISTA. TEMPERAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração devem ser conhecidos em virtude da controvérsia jurídica existente sobre o regime jurídico de empregado público - vinculado à sociedade de economia mista - regido pela CLT. 3. A análise do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias deve partir de dois pressupostos - um deles, considerando o fato de que são pessoas de direito privado, e o outro, a circunstância de que integram a Administração Pública. Sem dúvida, são aspectos que usualmente entram em rota de colisão, mas, por sua vez, inevitáveis ante a natureza das entidades. Diante disso, a consequência inevitável é a de que seu regime jurídico se caracteriza pelo hibridismo normativo, no qual se apresenta o influxo de normas de direito público e de direito privado. Semelhante particularidade, como não poderia deixar de ser, rende ensejo a numerosas perplexidades e divergências (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas | Grupo GEN, 2017, p. 523). 4. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Constituição, artigo 37, inciso II). 5. O acórdão embargado não ingressou no mérito de ato administrativo discricionário e sim fez valer a aplicação das disposições contidas no edital do concurso público em questão, de modo que houve somente o controle de legalidade dos procedimentos relacionados ao certame. 6. O aresto atacado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 7. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE EMPREGO PÚBLICO. NATUREZA HÍBRIDA. VÍNCULO CELETISTA. TEMPERAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Emb...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO. ALIENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA. NEGÓCIO CONCRETIZADO. FATO GERADOR DA COMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. TRANSMISSÃO DE CHEQUES. POSTERIOR SUSTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELAS ALIENANTES/OBRIGADAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO LATENTE ENLAÇANDO AS PARTES. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegadosna petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 3. Concertado o contrato de corretagem e prestados os serviços que restaram afetados ao comissário mediante aproximação das partes interessadas na compra do imóvel pertencente à comitente/alienante, cuja alienação fizera o objeto da intermediação convencionada e viera a ser consumada com a participação do intermediador, induzindo à certeza de que executara os serviços que lhe foram confiados, a comissão acordada torna-se devida na forma contratada, pois aperfeiçoado seu fato gerador, qual seja, a consumação dos serviços que culminaram com a aproximação das partes e viabilização do negócio intermediado. 4. Como cediço, o cheque, conquanto encerrando ordem de pagamento à vista, é emitido em caráter pro solvendo, não realizando a obrigação que lhe dera causa antes da compensação e pagamento pelo banco sacado e disponibilização do crédito em favor do titular da obrigação, emergindo dessas circunstâncias que, não compensados os cheques transmitidos pela comitente ao comissário como pagamento da comissão que lhe é devida pelos serviços de intermediação que executara em razão de contra-ordem emitida pela emitente, não se operara a quitação, permanecendo a comitente enlaçada à obrigação que assumira. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO. ALIENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA. NEGÓCIO CONCRETIZADO. FATO GERADOR DA COMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. TRANSMISSÃO DE CHEQUES. POSTERIOR SUSTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELAS ALIENANTES/OBRIGADAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO LATENTE ENLAÇANDO AS PARTES. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIA...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR PARLAMENTAR QUE FOI ALVO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL PARA AVERIGUAR SUPOSTA PRÁTICA DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR E PRÁTICA DE CRIME. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A QUALQUER CIDADÃO A POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAR A MAQUINA ESTATAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DE PODER OU ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, por meio do direito de petição e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante a todo cidadão a possibilidade de buscar perante o Poder Público o esclarecimento, informação ou averiguação de eventual situação de ilegalidade, abuso de poder e lesão ou ameaça ao seu direito. 2. O simples fato de ter havido representação e ajuizamento de queixa-crime em desfavor do autor, que é parlamentar, de modo a ser apurada eventual conduta de abuso de direito ou ilegalidade, não é suficiente para respaldar o pleito indenizatório, uma vez que parte adversa agiu com base no exercício regular do seu direito. 3. O fato de o autor estar acobertado pelo manto da imunidade parlamentar não o torna parte ilegítima para figurar no polo passivo de alguma demanda que venha a discutir eventual abuso de poder ou prática de ato ilícito. Entender de forma diversa implica em grave afronta às garantias constitucionais. 4. Como é cediço, as contrarrazões ao recurso de apelação não se revela a via adequada para buscar a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença, de modo que qualquer insurgência nesse aspecto deve ser realizada mediante recurso próprio, conforme estabelecido na legislação processual civil. 5. Recurso do autor desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR PARLAMENTAR QUE FOI ALVO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL PARA AVERIGUAR SUPOSTA PRÁTICA DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR E PRÁTICA DE CRIME. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A QUALQUER CIDADÃO A POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAR A MAQUINA ESTATAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DE PODER OU ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, por meio do...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONTRATANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. DEVER DO ESTADO QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. I. É parte legítima para a ação monitória apoiada em contrato de prestação de serviços hospitalares o responsável pelo paciente que o firmou voluntariamente. II.À falta da verossimilhança das alegações do consumidor, não é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. III. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. IV. A inversão do ônus da prova corresponde a regra de instrução e não a regra de julgamento, razão pela qual descabe cogitar do seu reconhecimento em sede de apelação, sobretudo porque funciona como diretiva da instrução da causa. V. Não se pode cogitar de cerceamento de defesa na hipótese em que o autor sequer atende ao despacho de especificação de provas. VI. Não possuindo a ação monitória natureza dúplice, qualquer pretensão do réu alheia à petição inicial deve ser deduzida na via reconvencional ou em ação autônoma. VII. Conquanto a saúde integre a seguridade social e constitua direito social, a a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, segundo o artigo 199 da Constituição de 1988. VIII. Aquele que contrata hospital particular não pode, sob o pretexto de que ao Estado incumbe garantir o direito à saúde, se eximir da obrigação contratual legitimamente contraída. IX. O direito social à saúde só pode ser invocado em relação ao próprio Estado, jamais em relação a estabelecimento privado de saúde que prestou serviços mediante contratação regular e no exercício regular da sua atividade empresarial. XI. A contratação livre, consciente e regular de instituição privada de saúde acarreta o dever de pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados. XII. Sem o pressuposto da obrigação demasiadamente onerosa não se caracteriza o estado de perigo que pode fragilizar o negócio jurídico e respaldar sua anulação. Inteligência dos artigos 156 e 171, inciso II, do Código Civil. XII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONTRATANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. DEVER DO ESTADO QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. I. É parte legítima para a ação monitória apoiada em contrato de prestação de serviços hospitalares o responsável pelo paciente que o firmou voluntariamente. II.À falta da verossimil...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. I - A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como o direito à honra. II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, por culpa ou dolo, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através de noticias inverídicas e das expressões utilizadas. III - O ocupante de relevante cargo público se sujeita à constante avaliação de sua atuação por parte da opinião pública e de seus superiores, pares e subordinados, com críticas e elogios, sem que isso, por si só, caracterize violação à sua honra. Contudo, adivulgação de severas e inverídicas críticas em rede social na internet (facebook) e em veículo oficial do órgão ao que se vincula o agente público, relativas a fatos negados judicialmente em ação anterior, enseja a responsabilização civil pelos danos causados. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. I - A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como o direito à honra. II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, por culpa ou dolo, ext...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. CIRURGIA DE CATARATA. LESÃO PERMANENTE. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE GLAUCOMA. OMISSÃO CONSTATADA DA EQUIPE MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, consoante o estabelecido no artigo 130 do CPC/1973 (artigo 370, parágrafo único do atual CPC). Agravo retido conhecido e desprovido. 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 4. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (STF, RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe-159 de 29/7/2016, publicado em 1/8/2016). 5. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 6. Ficou demonstrado pela discussão dos autos que houve pelo menos três episódios em que a equipe médica foi omissa: (i) na análise dos riscos pré-operatórios, sobretudo pelo diagnóstico prévio de glaucoma; (ii) na ausência de lançamento das informações no prontuário médico da autora em relação à cirurgia realizada em 24/7/2007, além da não entrega deste em Juízo, quando solicitado e (iii) na ausência de cuidados especiais no pós-operatório do procedimento cirúrgico. 7. Caracterizada a existência do dano, verificada a omissão da equipe médica quanto aos procedimentos de análise do risco da paciente com glaucoma e a ausência de dever de cuidado e de diligência no momento pós-cirúrgico, está caracterizada a relação de causalidade entre o dano e o fato da Administração - conduta omissiva da equipe médica. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (TJDFT, Acórdão n.953391, 20110110590175EIC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 245/247). 9. Ausente a comprovação de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é cabível a indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente à uma pensão mensal (TJDFT, Acórdão n.972603, 20120111408089APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 421/459). 10. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 11. O STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, tendo em vista a necessidade de orientação, aos demais Tribunais, quanto à atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, já que, nessa parte, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 (TJDFT, Acórdão n.963911, 20140110395520APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 423/430). 12. O revogado Código de Processo Civil dispunha, em seu art. 20, § 3º, que os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, consoante o § 4º do mesmo dispositivo, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos pelo § 3º. 13. No caso em apreço, houve trabalho de destaque da Defensoria Pública na comprovação da existência de omissão da equipe médica e consequente responsabilização extracontratual objetiva do Estado por omissão, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados em patamares que obedeçam a razoabilidade e a proporcionalidade. 14. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. CIRURGIA DE CATARATA. LESÃO PERMANENTE. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE GLAUCOMA. OMISSÃO CONSTATADA DA EQUIPE MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABIL...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837311/PI. CARACTERIZADA A EXCEÇÃO ESTABELECIDA NESTE JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AO PATAMAR ZERO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, RE 837311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 9/12/2015, DJe 15/4/2016). 3. Não é permitido à Administração Pública abusar de sua discricionariedade administrativa - que consiste na preterição arbitrária e imotivada do Poder Público - em situações nas quais há inequívoca necessidade de nomeação dos candidatos aprovados durante o período de validade do certame. 4. A autora/apelante demonstrou de forma cabal que o Distrito Federal preteriu - de forma arbitrária e imotivada - a sua nomeação. Em pelo menos 31 situações específicas o Poder Público distrital teve a oportunidade de nomear a autora/apelante e concretizar o seu direito subjetivo à nomeação - e posterior posse e exercício, atendidos os requisitos legais e do edital - no pretendido cargo, mas não o fez. 5. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 6. Caracterizada a existência do dano moral, está comprovada a relação de causalidade entre o dano e o fato da Administração - preterição arbitrária e imotivada da autora/apelante. 7. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 8. O STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, tendo em vista a necessidade de orientação, aos demais Tribunais, quanto à atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, já que, nessa parte, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 (TJDFT, Acórdão n.963911, 20140110395520APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 423/430). 9. O revogado Código de Processo Civil dispunha, em seu art. 20, § 3º, que os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, consoante o § 4º do mesmo dispositivo, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos pelo § 3º. 10. No caso em apreço, houve trabalho de destaque do patrono da autora/apelada na comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada da autora/apelante em ser nomeada para o cargo em que foi aprovada em certame público, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados em patamares que obedeçam a razoabilidade e a proporcionalidade. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837311/PI. CARACTERIZADA A EXCEÇÃO ESTABELECIDA NESTE JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVAD...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FEITO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. CRECHE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E MODERADA DEFICIÊNCIA MENTAL. MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SÉRIE ESCOLAR. ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O recurso de apelação não pode ser conhecido em relação ao pedido de apreciação de Recurso Especial interposto contra acórdão de processo diverso, pois se trata de processo autônomo e sem qualquer tipo de óbice ou vinculação processual este feito. 3. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas (TJDFT, Acórdão n.1021044, 20160110152612APO, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 07/06/2017. Pág.: 520/523). 4. A Secretaria de Educação do Distrito Federal - por meio de avaliações periódicas realizadas por pedagogos - está monitorando o desenvolvimento escolar do autor e promovendo a sua inclusão gradual no sistema de ensino regular. Por essa razão, até que se demonstre o contrário, não se pode revogar a deliberação tomada pela Administração Pública, a qual visa concretizar o direito à educação em sua plenitude, por meio de conhecimento e da inclusão social. 5. Diante do quadro fático constante dos autos, não se pode precisar que a escola pretendida pelo autor - ainda que seja próxima à sua residência - seja a mais adequada ao seu desenvolvimento escolar. 6. Caso não haja transporte público e seja dificultoso o acesso do agravado à escola para o qual foi transferido como alega sua genitora, pode e deve reclamar ao Estado que este dê os meios necessários para que o direito à educação seja concretizado em sua plenitude (Voto de minha relatoria no Acórdão n.878337, 20150020063090AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 673). 7. Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FEITO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. CRECHE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E MODERADA DEFICIÊNCIA MENTAL. MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SÉRIE ESCOLAR. ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos int...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO EVENTO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSONANTE DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO À RECORRENTE. IMPERATIVIDADE LEGAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO REGRAMENTO EM PONDERAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL (CPC, arts. 7º e 85, §§ 2º e 11). 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), devendo ser reconhecida a subsistência e afirmada a prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera após o implemento do prazo quinquenal. 2. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que, resolvendo ação coletiva, ensejara a germinação de título executivo com eficácia erga omnes e alcance nacional tendo como objeto direito individual homogêneo dos poupadores alcançados pela alteração da fórmula de correção de ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgo inflacionário -, o direito indivisível reconhecido se transmuda em direito individual, e, com essa natureza, somente é passível de ser exercitado individualmente pelo próprio titular, deixando os legitimados extraordinários para o aviamento de ações coletivas, notadamente o Ministério Público, desguarnecidos de legitimação para formularem pretensões individuais destinadas à sua realização como substituto processual. 3. Carecendo o Ministério Público de legitimação para formulação de liquidação e/ou execução individual destinada à tutela de direitos individuais dos alcançados pelo título executivo judicial germinado de ação coletiva, eventual medida cautelar que aviara com o escopo de interferir no prazo prescricional incidente sobre as pretensões individuais originárias do título é inócua para o desiderato, não podendo ser içada como lastro apto a interferir no prazo prescricional incidente sobre a pretensão reservada exclusivamente ao poupador beneficiado pelo provimento alcançado. 4. Na hipótese em que o direito individual homogêneo do consumidor, reconhecido via de decisão definitiva originária de ação civil pública, possuir indefectível caráter de disponibilidade, a prescrição da pretensão executória individual somente pode ser interrompida por ato de protesto do próprio exeqüente individual, pois, rompido o aspecto coletivo da demanda na individualidade do prejuízo experimentado por cada legitimado ordinário, devidamente individualizado quanto à titularidade e quanto ao objeto da pretensão satisfativa, a legitimação extraordinária concorrente disjuntiva do Ministério Público assume caráter subsidiário na fase satisfativa subsequente, desqualificando o protesto cautelar engendrado pelo parquet como apto surtir os efeitos interruptivos pretendidos (CC, art. 202, II; CDC, art. 81, III, 82 e 97). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra anulação de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para ocupação de áreas públicas. 1.2. Alegada ilicitude na suspensão do procedimento, que teria ocorrido fora dos prazos para impugnação do edital. 1.3. Sentença denegatória da segurança, ao entendimento de que a anulação teria ocorrido no exercício da autotutela da Administração. 2.Aomissão do edital quanto à exigência da comprovação de regularidade trabalhista ofende ao que prescreve o art. 29, inc. V, da Lei 8.666/93. 2.1. Para a habilitação, os licitantes devem apresentar prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa. 3..Segundo o art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança exige violação a direito líquido e certo advinda de ato ilegal ou em abuso de poder. 3.1. Não há direito líquido e certo à participação em certame licitatório, quando a Administração suspende a continuidade por vício de ilegalidade. 3.2. A doutrina ensina que direito líquido e certo é aquele que: Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013). 4.Conforme consta da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4.1. A intempestividade da impugnação apresentada por um dos licitantes não obsta que a Administração exerça o controle dos próprios atos administrativos, anulando-os quando ilegais. 5. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra anulação de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para ocupação de áreas públicas. 1.2. Alegada ilicitude na suspensão do procedimento, que teria ocorrido fora dos prazos para impugnação do edital. 1.3. Sentença denegatória da segurança, ao entendimento de que a anulação teria ocorrido no exercício da autotutela da Administração. 2.Aomissão d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO DE TRÊS ANOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO INTENTADAS. CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO VIOLADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EFETIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vislumbrando-se do quadro fático probatórios dos autos que os réus acostaram declarações de hipossuficiência, acompanhados, inclusive, das cópias da CTPS constando suas remunerações, demonstrando a impossibilidade arcar com o pagamento das custas do processo, possibilitada está a concessão do benefício de gratuidade de justiça aos demandados. 2. Estando a discussão declinada nos autos fundamentada em enriquecimento sem causa da parte adversa, em razão da alegação de que promoveram o pagamento constante do contrato de cessão de direitos, mas estão sendo privados da posse do imóvel, aplicável na espécie o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que determina o prazo de três para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. Nada obstante a argumentação travada pelos Réus quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da data do instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações, é de se observar que as circunstâncias dos autos delineiam outras situações envolvendo a discussão do negócio jurídico, que a priori não permitem o reconhecimento da violação do direito dos Autores como a data em que firmado o negócio jurídico. 4. Sendo possível divisar das informações e documentos lançados aos autos que, após o falecimento do primeiro cedente, que os demandantes vêem buscando o adimplemento do termo contratual de cessão de direitos firmado, consistente na imissão da posse do imóvel, com os próprios pedidos judiciais de habilitação do crédito e ação de adjudicação compulsória, não se pode vislumbrar a violação do direito autoral na data em que firmada o termo de cessão de direitos, mas efetivamente a data em que transitada em julgada a ação de adjudicação compulsória, uma vez que foi a partir desse momento que os Autores tiveram ciência da impossibilidade de sua imissão na posse do imóvel. 4.1. Diante dessas circunstâncias, notório que com a decisão judicial da ação de adjudicação que resultou na impossibilidade de ver declarado o direito de propriedade do imóvel em seu favor, é que se os Autores tiveram ciência da lesão ao seu direito violado concernente ao instrumento particular de cessão de direitos, quando então exsurge o início de prazo para o pedido de ressarcimento em decorrência do enriquecimento sem causa. Até porque, neste caso particular, não se poderia falar em direito subjetivo violado, ou se cogitar alguma inércia dos Autores, quando os mesmos sequer tiveram ciência da prática do ato de não poderem promover a transferência dos direitos cedidos naquele termo firmado, senão com a própria ação ordinária de adjudicação. 5. Incidindo na espécie o prazo prescricional de três anos expressamente previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória, ao confrontar com a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em implementação do lapso prescricional de três anos. 6. Considerando que o instrumento particular de cessão de direitos consigna expressamente o pagamento à vista do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor dos cedentes (apelantes), regular o reconhecimento da quitação pelos cessionários (apelados). 7. E não estando os demandantes exercendo a posse do imóvel, aliado ao fato de o valor ajustado em pagamento pelo imóvel foi devidamente quitado, possibilitada está a restituição do montante pago, para evitar enriquecimento ilícito da parte adversa. 8. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO DE TRÊS ANOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO INTENTADAS. CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO VIOLADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EFETIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vislumbrando-se do quadro fático probatórios dos autos que os réus acostaram declaraçõe...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PROVA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da LODF, é competente para nomear servidores da administração pública direta. II - Se a alegada omissão que impediu a nomeação da candidata ocorreu no curso do certame, a expiração do prazo de validade do concurso não constitui fato extintivo do interesse de agir, uma vez que o processo ainda é útil e necessário para corrigir a ilegalidade. III - Não há formação do litisconsórcio necessário no mandado de segurança se o ato atacado pelo impetrante não alcança a esfera jurídica dos demais concorrentes, sobretudo se esses têm mera expectativa de direito à nomeação e posse. IV - Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. V - O direito à nomeação para titularizar cargo público não é transmissível a terceiros, ou seja, a desistência de candidato melhor classificado, por si só, não transfere automaticamente esse direito aos demais candidatos aprovados além das vagas do instrumento convocatório, de modo que se preserva o poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus quadros. VI - Denegada a Segurança.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PROVA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da LODF, é competente para nomear servidores da administração pública direta. II - Se a alegada omissão que impediu a nomeação da candidata ocorreu no curso do certame, a expiração do prazo de validad...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ELA - ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA). DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é o responsável pela implementação das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, detendo, desse modo, o poder de gestão acerca do sistema público de saúde, sendo, portanto, parte legítima para responder ao mandamus. 2. O direito à saúde integrao direito à vida, distingue a dignidade, e é dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. A concessão parcial da segurança é medida que se impõe, a fim de que sejam fornecidos ao impetrante os equipamentos para melhoria da sua função respiratória (ventilador mecânico de suporte de vida e de aspirador) e, consequentemente, para a reabilitação de seu estado de saúde, uma vez que há prova pré-constituída do direito violado. 4. Quanto ao pedido de internação domiciliar inexiste, por ora, prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que deverá ser verificada a evolução do seu quadro clínico em momento posterior, para efeito de cumprimento dos requisitos descritos na Portaria 963/2013. 5. Ordem parcialmente concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ELA - ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA). DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é o responsável pela implementação das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, detendo, desse modo, o poder de gestão acerca do sistema público de saúde, sendo, portanto, pa...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Elucidada a matéria afetada para resolução sob a égide dos recursos repetitivos, o trânsito da ação que a tem como objeto necessariamente deve ser retomado, e, outrossim, conquanto operada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda mediante aplicação da cláusula resolutória convencionada ante a mora do adquirente, o fato não afeta o objeto da ação que o aviara o promissário adquirente nem o seu interesse processual na postulação da rescisão sob a moldura que reputa lícita mediante modulação das cláusulas convencionadas, notadamente a que contém disposição penal. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado da unidade imobiliária afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 7. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita, no recibo que comprovara o pagamento do acessório e nas disposições avençadas, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo implica, ponderado o êxito obtido, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DIREITO SUBJETIVO NÃO RECONHECIDO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Caracteriza conduta processual contraditória a alegação de cerceamento de defesa depois de expressa abdicação à produção de provas. III. A convocação para habilitação em determinado programa habitacional não cria direito adquirido, mas simples expectativa de que o inscrito seja contemplado depois de preenchidos os requisitos legais e observada a ordem de classificação. IV. A inscrição e mesmo a habilitação em programa habitacional gera expectativa de direito que só passa à qualificação jurídica de direito adquirido após o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. V. O direito social à moradia traz para os entes estatais o dever de implementação de políticas públicas destinadas à sua materialização, porém não serve de escudo para amparar pretensões desprovidas de substrato legal. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DIREITO SUBJETIVO NÃO RECONHECIDO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Caracteriza conduta processual contraditória a alegação de cerceamento de defesa depois de expressa abdicação à produção de provas. III. A convocaç...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. RE 837.311/STF - REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FINALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. Todavia, segundo a orientação jurisprudencial recentemente fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 2 - Na hipótese, não houve preterição na ordem de preenchimento das vagas e não se evidencia também a preterição em decorrência da contratação temporária de professores, haja vista que, nos termos do Decreto Distrital n. 31.439/2010, aquela se destina a situações de excepcional interesse público, a fim de promover a substituição de eventuais faltas dos professores titulares, evitando a interrupção da prestação dos serviços de educação pública, inexistindo demonstração de que tenha se efetivado de forma irregular, com finalidade diversa à que destinada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na valoração dos critérios oportunidade e conveniência da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 3 - Não aprovado o Autor/Apelante dentro do número de vagas do concurso, nos termos do edital, e, não tendo sido demonstrada preterição, consoante jurisprudência do STF, não possui direito subjetivo à nomeação, incumbindo à Administração Pública preencher as vagas conforme suas possibilidades orçamentárias e necessidade de pessoal, sendo vedada ao Poder Judiciário a revisão dos motivos por ela arguidos, especialmente quando deles não decorram qualquer ilegalidade. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. RE 837.311/STF - REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FINALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à po...