CONCURSO 1. SE A CONSTITUIÇÃO DA GUANABARA FIXOU A IDADE MINIMA,
SILIENCIANDO QUANTO AO MAXIMO, DEVE ENTENDER-SE QUE A LEI PODE
ESTABELECER ESTA ÚLTIMA, NOS TERMOS DO ART. 36 PARAGRAFO 1, DAQUELE
DIPLOMA E ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. A SÚMULA 14 VEDA APENAS A RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA IDADE POR ATO
ADMINISTRATIVO. O CÓDIGO DA ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DO ANTIGO DF E O
DL 8.527/45, COM CARÁTER DE LEI.
Ementa
CONCURSO 1. SE A CONSTITUIÇÃO DA GUANABARA FIXOU A IDADE MINIMA,
SILIENCIANDO QUANTO AO MAXIMO, DEVE ENTENDER-SE QUE A LEI PODE
ESTABELECER ESTA ÚLTIMA, NOS TERMOS DO ART. 36 PARAGRAFO 1, DAQUELE
DIPLOMA E ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. A SÚMULA 14 VEDA APENAS A RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA IDADE POR ATO
ADMINISTRATIVO. O CÓDIGO DA ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DO ANTIGO DF E O
DL 8.527/45, COM CARÁTER DE LEI.
Data do Julgamento:09/11/1967
Data da Publicação:DJ 20-12-1967 PP-04393 EMENT VOL-00714-04 PP-01314 RTJ VOL-00044-01 PP-00007
OS CARGOS DE CENSOR CRIADOS PELA LEI ESTADUAL N. 5464 DE 27.11.64,
SÓ PODEM SER PREENCHIDOS MEDIANTE CONCURSO. OS RECORRENTES NÃO
PODEM INVOCAR DIREITO ADQUIRIDO QUE LHES TENHA SIDO CONFERIDO PELA
LEI ESTADUAL N. 4.509, DE 25.11.60 QUE NÃO EXIGIA AQUELE REQUISITO.
QUANDO MUITO SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE
SE NEGOU PROVIMENTO.
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OS CARGOS DE CENSOR CRIADOS PELA LEI ESTADUAL N. 5464 DE 27.11.64,
SÓ PODEM SER PREENCHIDOS MEDIANTE CONCURSO. OS RECORRENTES NÃO
PODEM INVOCAR DIREITO ADQUIRIDO QUE LHES TENHA SIDO CONFERIDO PELA
LEI ESTADUAL N. 4.509, DE 25.11.60 QUE NÃO EXIGIA AQUELE REQUISITO.
QUANDO MUITO SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE
SE NEGOU PROVIMENTO.
Data do Julgamento:28/03/1967
Data da Publicação:DJ 10-05-1967 PP-01317 EMENT VOL-00690-02 PP-00243 RTJ VOL-00040-03 PP-00741
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DO DIREITO. DENEGAÇÃO. GIRANDO A CONTROVERSIA EM TORNO DE
MATÉRIA DE FATO, SÓ PODERA TER SEU DESFECHO NATURAL PELA VIA
ORDINARIA, NUNCA, PELA TRILHA EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DO DIREITO. DENEGAÇÃO. GIRANDO A CONTROVERSIA EM TORNO DE
MATÉRIA DE FATO, SÓ PODERA TER SEU DESFECHO NATURAL PELA VIA
ORDINARIA, NUNCA, PELA TRILHA EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Data do Julgamento:13/12/1961
Data da Publicação:DJ 25-01-1962 PP-00196 EMENT VOL-00491-01 PP-00380
EFETIVIDADE - ESTABILIDADE - NÃO PODE A LEI ORDINARIA, PARA EFEITO
DE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE, DISPENSAR CONCURSO, QUANDO ESTE E
EXIGIDO POR PRECEITO CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA NEGADA.
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EFETIVIDADE - ESTABILIDADE - NÃO PODE A LEI ORDINARIA, PARA EFEITO
DE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE, DISPENSAR CONCURSO, QUANDO ESTE E
EXIGIDO POR PRECEITO CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA NEGADA.
Data do Julgamento:26/07/1961
Data da Publicação:DJ 02-09-1961 PP-01842 EMENT VOL-00474-01 PP-00260 ADJ 27-11-1961 PP-00410 RTJ VOL-00019-01 PP-00056
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. A EFETIVIDADE EM CARGO DE PROVIMENTO MEDIANTE
CONCURSO SÓ OCORRE COM A REALIZAÇÃO DO MESMO CONCURSO E CONSEQUENTE
NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS
ESTADUAIS, DO PARA, NÃO DA MARGEM AO EXTRAORDINÁRIO.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO. A EFETIVIDADE EM CARGO DE PROVIMENTO MEDIANTE
CONCURSO SÓ OCORRE COM A REALIZAÇÃO DO MESMO CONCURSO E CONSEQUENTE
NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS
ESTADUAIS, DO PARA, NÃO DA MARGEM AO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:21/01/1958
Data da Publicação:DJ 29-05-1958 PP-07332 EMENT VOL-00341-03 PP-00805
HABILITAÇÃO EM CONCURSO. A APROVAÇÃO POR SI SÓ, NÃO IMPORTA EM
DIREITO A NOMEAÇÃO, QUANDO ESTA DEPENDE DE OUTRAS NORMAS
DISCIPLINARES DA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA.
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HABILITAÇÃO EM CONCURSO. A APROVAÇÃO POR SI SÓ, NÃO IMPORTA EM
DIREITO A NOMEAÇÃO, QUANDO ESTA DEPENDE DE OUTRAS NORMAS
DISCIPLINARES DA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento:29/11/1957
Data da Publicação:DJ 16-01-1958 PP-00753 EMENT VOL-00331-01 PP-00146 RTJ VOL-00004-01 PP-00188
RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA; SEU PROVIMENTO PARCIAL.
VALIDADE DE CONCURSO E DE NOMEAÇÃO DAI DECORRENTE, EMBORA IRREGULAR
A DESIGNAÇÃO DO NOMEADO PARA CARGO NÃO COMPREENDIDO NO QUADRO QUE
LHE CABE.
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RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA; SEU PROVIMENTO PARCIAL.
VALIDADE DE CONCURSO E DE NOMEAÇÃO DAI DECORRENTE, EMBORA IRREGULAR
A DESIGNAÇÃO DO NOMEADO PARA CARGO NÃO COMPREENDIDO NO QUADRO QUE
LHE CABE.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON HUNGRIA
Data da Publicação:DJ 17-11-1955 PP-14784 EMENT VOL-00236-01 PP-00001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU - ESPECIALIDADE: SEGURANÇA INSTITUCIONAL E TRANSPORTE. PROVA FÍSICA. PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Cuida-se de ação em que aduz o recorrente não haver previsão legal para o teste de aptidão física para o cargo de Segurança Institucional e Transporte do MPU.
2. No tocante ao mérito da presente controvérsia, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte recorrente, seria necessário examinar as regras do Edital, bem como o conjunto fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1665082/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU - ESPECIALIDADE: SEGURANÇA INSTITUCIONAL E TRANSPORTE. PROVA FÍSICA. PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Cuida-se de ação em que aduz o recorrente não haver previsão legal para o teste de aptidão física para o cargo de Segurança Institucional e Transporte do MPU.
2. No tocante ao mérito da presente controvérsia, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte r...
RECURSO DE HABEAS-CORPUS - PRESTAÇÃO DE FIANÇA - ART. 594/CPP - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EXISTENTE - PRISÃO PREVENTIVA - SUA LEGALIDADE.
- EXISTINDO CONCURSO DE DELITOS, PARA A CONCESSÃO DE FIANÇA, LEVA-SE EM CONTA, A SOMA DAS PENAS MINIMAS, EM ABSTRATO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APOS ESTA, HA QUE SE CONSIDERAR A SOMATORIA DAS PENAS CONCRETIZADAS.
- O ART. 594 DO CPP, COMPATIBILIZA-SE COM O ART. 5., LVII E LXV DA C.F., A TEOR DA JURISPRUDENCIA PACIFICADA DESTE STJ, EX VI DA SUMULA N. 9, PELA QUAL, 'A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA'.
- PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, POR SI SOS, NÃO ILIDEM A POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE MEDIDA EXTREMA, QUANDO NECESSARIA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 1.354/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/1991, DJ 30/09/1991, p. 13495)
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RECURSO DE HABEAS-CORPUS - PRESTAÇÃO DE FIANÇA - ART. 594/CPP - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EXISTENTE - PRISÃO PREVENTIVA - SUA LEGALIDADE.
- EXISTINDO CONCURSO DE DELITOS, PARA A CONCESSÃO DE FIANÇA, LEVA-SE EM CONTA, A SOMA DAS PENAS MINIMAS, EM ABSTRATO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APOS ESTA, HA QUE SE CONSIDERAR A SOMATORIA DAS PENAS CONCRETIZADAS.
- O ART. 594 DO CPP, COMPATIBILIZA-SE COM O ART. 5., LVII E LXV DA C.F., A TEOR DA JURISPRUDENCIA PACIFICADA DESTE STJ, EX VI DA SUMULA N. 9, PELA QUAL, 'A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUC...
Data do Julgamento:11/09/1991
Data da Publicação:DJ 30/09/1991 p. 13495JBC vol. 38 p. 85RSSTJ vol. 5 p. 350RSTJ vol. 49 p. 221RT vol. 684 p. 364
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÕES QUALIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, malgrado os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal.
4. Hipótese na qual o Tribunal de origem, no julgamento da apelação interposta pelo réu, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo e com o concurso de quatro agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.
5. Writ não conhecido.
(HC 387.171/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÕES QUALIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR SOBREPESO. JULGAMENTO A QUO PELA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUESTÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem que, a partir da interpretação literal das regras editalícias e do exame da matéria fática, concluiu que "a reprovação do candidato sob o diagnóstico de obesidade faz-se desprovida de qualquer justificativa razoável, que o impeça de exercer as atividades militares a que se habilita".
2. É inarredável que, para averiguar se a decisão da Corte de origem violou ou não, in casu, dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça": A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1670556/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR SOBREPESO. JULGAMENTO A QUO PELA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUESTÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem que, a partir da interpretação literal das regras editalícias e do exame da matéria fática, concluiu que "a reprovação do candidato sob o diagnóstico de obesidade faz-se desprovida de qualquer justificativa razoável, que o impeça de exercer as atividades militares a que se habilita".
2. É i...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REGIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelo acórdão não podem ser tidos por genéricos e, por isso, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos Verbetes Sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, tendo sido o tema decidido pela Terceira Seção no mesmo sentido.
2. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, que desborda da ínsita ao crime de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, superioridade numérica dos agentes e privação da liberdade da vítima.
3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.165/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REGIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelo acórdão não podem ser tidos por genéricos e, por isso, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, b...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/STJ. ROUBO PRATICADO EM COMPANHIA DE MENORES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPOSTO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
CONDUTAS AUTÔNOMAS E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Na hipótese, ao contrário do que sustenta a impetrante, a pena foi exasperada em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria, com base na gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente e seus comparsas menores que, para concretizarem a subtração, se valeram de violência real contra a vítima, que foi agarrada, colocada à força no interior de seu veículo e arrebatada pelos agentes, sendo ameaçada à todo instante, restando devidamente justificado o patamar fixado pelo eg. Tribunal de origem.
II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos" (HC n.
362.726/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/9/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.524/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/STJ. ROUBO PRATICADO EM COMPANHIA DE MENORES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPOSTO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
CONDUTAS AUTÔNOMAS E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Na hipótese, ao contrário do que sustenta a impetrante, a pena foi exasperada em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME PELO CANDIDATO.
REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
IV - O pleito para a entrega dos exames do impetrante fora do prazo, no caso em tela, caracteriza quebra da isonomia sem razão que a justifique, uma vez que todos os candidatos submeteram-se às mesmas regras, as quais se mostraram claras e inequívocas.
V - Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação e posse de candidato que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.254/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME PELO CANDIDATO.
REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE JUIZ DE VARA DO TRABALHO PARA CARGO DE JUIZ TOGADO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE SIMPLES. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE.
RECURSO ESPECIAL DA ANAMATRA 1. O STJ sedimentou a compreensão de que o assistente simples, por esta só condição, não tem direito ao prazo em dobro com base no art. 191 do CPC, pois não está inserido no conceito de parte. A propósito: REsp 909.940/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4.8.2014; AgRg no Ag 724.376/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.10.2008. Excepiona-se a regra acima com a aplicação do prazo em dobro quando o assistente simples é a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o que não se afigura no caso. Nesse sentido: REsp 663.267/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 13.6.2005, p. 317; e EDcl nos EDcl no REsp 1.035.925/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 23.2.2012.
2. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. É imprescindível, pois, que a parte recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente em seu Recurso Especial. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF. 3. A matéria relativa à competência da Justiça Federal foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Ademais, a recorrente não apresentou Recurso Extraordinário para impugnar os pontos recursais que abordam matéria constitucional e infraconstitucional, razão por que se aplica na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 5. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 6. No que se refere à suscitada afronta à Resolução TST 752/2000, a citada norma não está compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
7. No que concerne à controvérsia acerca da competência da Justiça Federal e sobre a alteração na composição dos tribunais trabalhistas. A análise da matéria é, portanto, de competência do STF (art. 102, III, da CF).
8. O STJ possui entendimento consolidado de que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública em que se discute a validade de concurso público para provimento de cargo público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp 1.409.346/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2015; e REsp 1.362.269/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013.
9. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1654968/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE JUIZ DE VARA DO TRABALHO PARA CARGO DE JUIZ TOGADO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE SIMPLES. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE.
RECURSO ESPECIAL DA ANAMATRA 1. O STJ sedimentou a compreensão de que o assistente simples, por esta só condição, não tem direito ao prazo em dobro com base no art. 191 do CPC, pois não está inserido no conceito de parte. A prop...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
"Reconhecendo o Tribunal a quo a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - roubo majorado e corrupção de menores -, a via eleita não é adequada à mudança desse entendimento, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 334.378/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/2/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1003246/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
"Reconhecendo o Tribunal a quo a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - roubo majorado e corrupção de menores -, a via eleita não é adequada à mudança desse entendimento, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 334.378/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joe...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM VIRTUDE DA INDEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Teses não submetidas à apreciação da Corte de origem não podem ser conhecidas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
2. O atendimento ao requisito objetivo do artigo 313, I do CPP se perfaz pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes pelos quais foi o paciente foi denunciado, em se tratando de concurso de crimes. Precedentes.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(HC 380.427/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM VIRTUDE DA INDEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Teses não submetidas à apreciação da Corte de origem não...