APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR.
SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação
da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão
nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente,
ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a
argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado
incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente
comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida.
Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra
processual geral estampada no art. 373, incisos l e II, do CPC/15,
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao
réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008269-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR.
SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação
da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão
nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente,
ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a
argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado
incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho qu...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR.
SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação
da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão
nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente,
ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a
argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado
incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente
comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida.
Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra
processual geral estampada no art 373, incisos l e II, do CPC/15,
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao
réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007813-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR.
SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação
da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão
nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente,
ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a
argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado
incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
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APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA .PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA-DILAÇÃO PROBATÓRIA .PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO PROFERIDA COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.PRELIMINARES REJEITADAS. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O caso em comento discute acerca da legalidade do ato que decretou a remoção do impetrante para comarca diversa, sem motivação.2. O município aduz como preliminar a ausência de indicação da pessoa jurídica à qual se achavam vinculadas as autoridades coatoras. Contudo o Município de Piripiri teve ciência do fato, inclusive apresentando informações, sanando assim qualquer nulidade.3.preliminar rejeitada.4. O Município aduz como preliminar a ausência de interesse de agir , contudo a impetrante relata que o ato de remoção é nulo ante a ausência de motivação e desvio de função. Portanto, existe controvérsia entre as partes, persistindo aí o interesse processual de agir, sem que se analise neste momento a existência ou não do direito material, que é questão atinente ao mérito da ação.5. preliminar rejeitada.6. O Município aduz como preliminar inadequação da via eleita-dilação probatória. Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. In casu, a impetrante colaciona os documentos nos autos, aduzindo que a nulidade do ato de remoção.7. Preliminar rejeitada.8. O Município aduz como preliminar a nulidade da sentença por ter sido proferida com inobservância do princípio do Juiz Natural, ante a incompetência do Juiz. Compulsando os autos verifico que a sentença foi proferida em 26/04/2013 pelo Juiz Antonio de Paiva Sales, designado para atuar na 2ª vara cível de Piripiri através da Portaria 803/2013, com efeitos retroativos a 01/04/2013.9. Na data da sentença o Juiz era competente para proferir, tendo apenas sido juntada em data posterior, não configurando nulidade do ato.10 preliminar rejeitada.11. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, de acordo com o art.36 e 37 da Lei Complementar nº13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, devendo ser sempre motivada.12. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.13 Analisando detidamente o ato que determinou a transferência da impetrante constato que o mesmo não demonstra motivo válido para a prática do ato de remoção.14. Caberia ao Município a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas.15. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006667-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA .PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA-DILAÇÃO PROBATÓRIA .PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO PROFERIDA COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.PRELIMINARES REJEITADAS. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O caso em comento discute acerca da legalidade do ato que decretou a remoção do impetrante para comarca diversa, sem motivação.2. O município aduz como preliminar a ausência de indicação da pessoa jurídica à qual se achavam vin...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011746-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente públic...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DOBRO DO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDOR QUE TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito dos servidores/substituídos ao recebimento de verbas que deveriam ter sido pagas à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 5. Ficou constado que as verbas requeridas pela apelante (pagamento em dobro do terço constitucional de férias) refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias – anos de 2008 a 2013. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. No mérito, também entendemos que deve permanecer a sentença de primeiro grau, haja vista que, embora o servidor público tenha o direito constitucional de perceber férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço de sua remuneração como adicional de férias, o fato é que a dobra salarial só incide nos vínculos empregatícios, não podendo ser aplicado, sem que haja determinação legal. 6. No que pertine aos honorários sucumbenciais, também merece amparo a decisão combatida, ante a sucumbência recíproca das partes processuais. 7) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E improvimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença vergastada. 8) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010370-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DOBRO DO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDOR QUE TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servido...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LC Nº 13/94 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A finalidade do mandado de segurança é a concessão de ordem judicial que corrija ato ou omissão de autoridade pública que ilegal ou abusivamente violar ou ameace violar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data. Essa correção judicial pode consistir na cassação ou anulação do referido ato, com eventual obrigação de se abster da feitura de novo ato de natureza idêntica, ou na obrigação de praticar determinada conduta em face de omissão ilegal ou abusiva inviabilizadora do exercício ou fruição de direito líquido e certo. 2. No presente caso, a ação tem por objeto a correção de suposta ilegalidade na imposição de limitação remuneratória dos servidores que ocupam os cargos de Médicos no Estado do Piauí. O impetrante pleiteia o reajuste do valor percebido pelos servidores públicos substituídos, a título de gratificação de insalubridade, pugnando, ainda, que lhes seja assegurado o mesmo critério de pagamento estabelecido pela Lei 8112/90, ratificando a LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), sem as alterações promovidas pela LC nº 84/2007. 3. A demanda encontra óbice na adequação da via escolhida, vez que se verifica a necessidade de dilação probatória pela ausência de perícia técnica atestando a incidência e o grau da condição insalubre para cada substituído. O direito líquido e certo deve ser embasado em situação fática delineada e comprovada por meio de prova pré-constituída. 4. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005524-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LC Nº 13/94 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A finalidade do mandado de segurança é a concessão de ordem judicial que corrija ato ou omissão de autoridade pública que ilegal ou abusivamente violar ou ameace violar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data. Essa correção judicial pode consistir na cassação ou anulação do referido ato, com event...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS APÓS PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, E ANTES DA APRECIAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SEGURANÇA JURÍDICA.ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TCE. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO E SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.O Estado do Piauí suscita preliminar de decadência da ação mandamental, sob o argumento de que “o impetrante (...) contrapõe-se à edição do Decreto s/n, datado de 04.09.1998, que tornou sem efeito o ato anterior que o havia transferido (...) para a reserva remunerada e, somente em janeiro de 2016 é qie foi ajuizado o vertente writ. Todavia, o impetrante requer a manutenção desse decreto, com o fim de que seja determinando à Administração Pública e ao Tribunal de Contas, que se omitem a revisá-lo, sob o argumento de que o mesmo já estaria consolidado em razão do amplo decurso temporal. Assim, não há que falar em ato coator concreto, mas tão-somente ameaça ao direito à aposentadoria concedida pela Administração, o que torna imperiosa a rejeição da presente preliminar.
2. Embora a aposentadoria se aperfeiçoe apenas com a manifestação do Tribunal de Contas, a parte que toca ao órgão a que se vincula o servidor é notadamente distinta e se exaure no momento em que se envia o processo para registro. Esse ponto de inflexão entre a atribuição da autoridade administrativa (que expede o decreto) e da Corte de Contas (que julga o registro) decorre da impossibilidade de se esvaziar as finalidades institucionais de cada órgão. Como alega o Presidente do Tribunal de Contas, (i) não há que se falar em ato coator, pois a Corte ainda não se manifestou. De igual modo, (ii) não há ameaça a direito, pois ela está apenas instruindo o processo que julgará, em atenção a sua missão institucional. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Contas, excluindo-o da presente ação;
3.Embora não se deva subtrair do Tribunal de Contas o julgamento do registro das aposentadorias, independentemente do lapso temporal transcorrido, o servidor não pode ficar a mercê da manifestação da autoridade responsável pela concessão do benefício. a partir do decreto concessivo, a autoridade administrativa teria, no máximo, 5 (cinco) anos para rever o ato, submetendo-o novamente para registro.
Transcorrido o quinquênio, somente ao Tribunal de Contas, ao tempo do julgamento do registro, poderia revisar o provento, quando ilegal;
4.In casu, a partir de quando o novo Decreto (03.11.1998) foi enviado ao TCE, o Secretário de Administração ou o Governador teriam o prazo de 5 (cinco) anos para revisão do benefício, portanto, ou seja , até o dia 03.11.2003. No entanto, o mesmo não se diga da Corte de Contas, a qual possui competência para julgar o registro, apesar de, passados mais de 15 (quinze) anos, ainda não ter concluído o processo, por culpa exclusiva da Administração Pública, que não lhe devolveu os autos em diligência;
5.Mandamus conhecido e segurança parcialmente concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000655-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS APÓS PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, E ANTES DA APRECIAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SEGURANÇA JURÍDICA.ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TCE. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO E SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.O Estado do Piauí suscita preliminar de decadência da ação mandamental, sob o argumento de que “o impetrante (...) contrapõe-se à edição do Decreto s/n, datado de 04.09.1998, que tornou sem efeito o ato anterior que o havia transferido (......
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que os apelados foram contratados pelo Município de Campo Maior-PI, tendo a Sra. GHELBA MARIA PORTELA desempenhado a função de Professor Classe “A”, durante os meses de dezembro de 2003 a novembro de 2004 e o Sr. Erivan da Silva prestado os serviços de Vigia, durante Maio de 2003 a novembro de 2004. 2) Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores. 5) Ainda que o município alegue a desobediência à Lei, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005356-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que os apelados foram contratados pelo Município de Campo Maior-PI, tendo a Sra. GHELBA MARIA PORTELA desempenhado a função de Professor Classe “A”, durante os meses de dezembro de 2003 a novembro de 2004 e o Sr. Erivan da Silva prestado os serviços de Vigia, durante Maio de 2003 a novembro de 2004. 2) Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nen...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PUBLICO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR.1. O magistrado a quo julgou procedente o pleito, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de técnica em enfermagem.2 É cediço que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 3. De acordo com o entendimento sedimentado no STF, “na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.”( RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314)4. Diante deste panorama, havendo prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, seria possível a nomeação imediata da impetrante.5. Consta em fls.46 documentos extraídos do CNES, do qual se pode verificar que se encontravam em 2(duas) pessoas em exercício da função de técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família. Nesta senda o Município não contestou nenhuma dessas alegações e documentos trazidos pela impetrante, de acordo com o art. 373, II do CPC, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal6. Não basta, portanto, a mera violação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade, mas que tal transgressão tenha ocorrido de situação excepcional, extraordinária, não possível de ser prevista previamente pela Administração. 7. O município aduziu ainda a ilegalidade do concurso Público, contudo não há nos autos qualquer prova da anulação do concurso, não merecendo prosperar tal alegação.8.Reexame improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.000582-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PUBLICO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR.1. O magistrado a quo julgou procedente o pleito, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de técnica em enfermagem.2 É cediço que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 3. De acordo com o entendimento sedimentado no STF, “na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor form...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO. 1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pleito, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de enfermeira, ante a comprovação de sua preterição. 2 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo, no entanto, dela dispor, considerando que, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e um dever imposto ao poder público.3. De acordo com o documentos acostados aos autos, a impetrante aduziu que foi aprovada em 15º lugar para o cargo enfermeira PSF Zona Rural, em concurso o qual foram oferecidas 9(nove) vagas.4. Apesar de estar fora das vagas a Administração nomeou espontaneamente os classificados fora das vagas e a 16ª colocada, preterindo assim o direito da impetrante, que se encontrava na 15ª colocação.5. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata terem sido classificada fora no número de vagas previsto no edital e ter sido preterida.6. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento ao reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004379-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO. 1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pleito, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de enfermeira, ante a comprovação de sua preterição. 2 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo, no entanto, dela dispor, considerando que, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e um dever imposto ao poder público.3. De acordo com o documentos...
Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Declaração no Primeiro Grau. Ausência de Contraditório. Efeitos Infringentes. Nulidade.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à nulidade absoluta de decisão proferida em Embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, sem a prévia intimação da parte embargada, configurando-se, assim, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
2. se a parte tem direito de participar do convencimento do juiz e se não se admite decisão surpresa, deve haver, então, oportunidade de contrarrazões em embargos de declaração também para mudança da fundamentação ou da ratio decidendi. O direito de participar do convencimento do juiz é, em última análise, o direito de participar da formação da fundamentação ou da ratio decidendi do julgado.
3. Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu provimento, no sentido de anular a decisão vergastada, para regular processamento do feito.
4. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008240-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Declaração no Primeiro Grau. Ausência de Contraditório. Efeitos Infringentes. Nulidade.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à nulidade absoluta de decisão proferida em Embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, sem a prévia intimação da parte embargada, configurando-se, assim, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
2. se a parte tem direito de participar do convencimento do juiz e se não se admite decisão surpresa, deve haver, então, oportunidade de c...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO. MORTE MENOR ELETROCUTADO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. FIOS ELÉTRICOS EXPOSTOS SEM PROTEÇÃO EM QUADRA DE ESPORTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, acolheu a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Com efeito, o Município foi omisso e negligente ao deixar fios elétricos expostos na quadra de esportes daquela localidade, conforme consta das fotografias (fls. 17/19), vindo causar a morte do filho dos requerentes; que segundo noticia os autos o problema ainda persiste, não havendo nenhum tipo de segurança para as pessoas que frequentam aquele local. 3. Destarte, como noticia os autos o menor foi vítima em decorrência de choque elétrico sofrido na quadra de esportes do recorrido. 3. O apelado não providenciou o desligamento da energia elétrica, que, aliás, se assim tivesse agido evitaria o risco de desperdício de dinheiro e ao mesmo tempo evitava qualquer tipo de acidente com a rede elétrica no local, como demonstrado nas fotografias, em anexo, bem como o descaso mediante exposição de fios elétricos no chão e nas paredes sem nenhuma proteção. 4. Com efeito, o vínculo entre a morte do adolescente, a violação por parte do ente público municipal responsável pela quadra de esporte, demonstrado o nexo causal entre a morte e a omissão do Município, caracterizado estar o dever de indenizar a família do jovem morto. 6. Remessa conhecida, mas, para negar-lhe provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010184-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO. MORTE MENOR ELETROCUTADO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. FIOS ELÉTRICOS EXPOSTOS SEM PROTEÇÃO EM QUADRA DE ESPORTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, acolheu a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos d...
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
II. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.006328-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
I...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo a ser amparado, este entendido como decorrente de plano dos fatos prontamente provados, sobre os quais não paira qualquer dúvida. Havendo fatos outros a ilidir o direito rogado pela impetrante, não se fala em direito líquido e certo, o que afasta o uso da ação constitucional.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006099-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo a ser amparado, este entendido como decorrente de plano dos fatos prontamente provados, sobre os quais não paira qualquer dúvida. Havendo fatos outros a ilidir o direito rogado pela impetrante, não se fala em direito líquido e certo, o que afasta o uso da ação constitucional.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006099-5 | Relat...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1.O impetrante pleiteia a sua promoção à função de 3º Sargento-PM, na colocação obtida no curso de formação (5º lugar), com data retroativa a 10.07.2012, quando os demais formandos foram promovidos.
2.O Estado do Piauí informa que há outro processo em trâmite, julgado favoravelmente por este Tribunal Pleno, em grau de recurso extraordinário, em que o impetrante requereu a participação no curso de formação de sargento, cuja aprovação é condição para promoção. Suscita, então, necessidade de suspensão do presente mandamus, para aguardar esgotamento do trâmite daquele outro (nº 2012.0001.002024-4). Todavia, se o Estado promoveu por ato próprio o impetrante em razão de ele preencher os necessários requisitos legais (dentre eles, a regular participação e aprovação em curso de formação), significa dizer que a controvérsia do processo anterior nº 2012.0001.002024-4 deixa de existir. Portanto, desaparecendo a controvérsia do processo anterior, não há mais justificativa para que este permaneça suspenso, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
3.In casu, o impetrante, reputa ilegal a omissão do seu nome na Portaria nº 029/2012-SEPRO, publicada no Diário Oficial nº 135, de 19.07.2012, que promoveu os Cabos-PM concludentes da turma do curso de formação de 3º sargento da qual ele participou. Portanto, se aquele ato administrativo revela o prejuízo que lhe foi causado, conta-se, a partir do dia útil seguinte, 20.07.2012, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus, o qual se findaria apenas em 17.11.2012. Como a presente ação foi proposta em 16.10.2012, não há que se falar em esgotamento do prazo decadencial.
4.Quanto ao mérito, a controvérsia da presente lide persiste em único ponto: a promoção do impetrante deve ser considerada da data em que o Poder Público a efetivou (22.11.2013), ou há de ser considerada na mesma data dos demais concludentes da turma do curso de formação de que ele participou (19.07.2012)?
5.Segundo a jurisprudência do Tribunal Pleno, para pleitear a promoção, o militar deve estar no quadro de acesso, o qual, segundo o artigo 12, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, exige interstício de 03 (três) anos na função de cabo.
6.In casu, o impetrante foi promovido à função de Cabo em 31.03.2010. As inscrições para o curso de formação para Sargento, a seu turno, foram abertas ainda em 2012, antes do interstício necessário previsto no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 68/2006. Nesse sentido, registro que, embora o Estado tenha admitido a legalidade da participação do impetrante no curso de formação, não o fez com relação ao requisito para promoção, exigindo-se o interstício legal. Portanto, seguindo a jurisprudência do Tribunal Pleno e os dispositivos da lei estadual, acolho as teses do Estado do Piauí, para fixar a data da promoção do impetrante relativamente àquela da publicação da portaria, qual seja, 22.11.2013.
7.Segurança parcialmente concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006896-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/07/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1.O impetrante pleiteia a sua promoção à função de 3º Sargento-PM, na colocação obtida no curso de formação (5º lugar), com data retroativa a 10.07.2012, quando os demais formandos foram promovidos.
2.O Estado do Piauí informa que há outro processo em trâmite, julgado favoravelmente por este Tribunal Pleno, em grau de recurso extraordinário, em que o impetrante...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO MONTEPIO. REJEITADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE MONTEPIO MILITAR, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDO. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Estado do Piauí, ao elaborar as Leis Complementares nº 41/2004 e nº 66/2006, tem ciência de que sempre foi o gestor do fundo. Isso se torna ainda mais claro quando se nota que as contribuições eram descontadas, de ofício, das remunerações pagas por ele e, ainda, que era ele quem concedia as pensões e os benefícios relativos a esse fundo. Dessa forma, por mais que se alegue que o Estado do Piauí somente deu cumprimento a uma previsão legislativa federal, não há como se negar sua legitimidade passiva ad causam para as lides que envolvem o montepio militar. Precedentes do TJPI.
2. Apesar de ser, de fato, aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do Decreto nº 20.910/32, o marco inicial desse prazo, nas ações que pleiteiam a restituição das contribuições revertidas ao Estado a título de montepio miliar, é a data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 66/2006, qual seja 16-01-2006. Isso porque até a edição da Lei Complementar nº 66/06, não havia sido disciplinada a devolução aos contribuintes do montepio extinto – que eram contribuições compulsórias, debitadas, mensalmente, da remuneração dos policiais militares, para o custeio deste fundo de pensão por morte. E, portanto, antes dessa Lei Complementar, o direito à devolução não podia ser exercido pelos contribuintes do montepio extinto, e, por esta razão, não podia ser violado. Precedentes do TJPI.
3. O desligamento voluntário dos servidores públicos militares não implicou renúncia às contribuições do montepio, considerado como uma forma de pecúlio por morte do seu contribuinte.
4. E, por esta razão, o Estado do Piauí não pode se apropriar destas contribuições – tanto o é que editou as Leis Complementares nº 41/2004 e nº 66/2006. Assim, se resolve devolvê-las, deverá fazê-lo na forma da lei – que deve se harmonizar com todo o ordenamento jurídico, quer quanto ao prazo prescricional, quer quanto aos destinatários desta devolução.
5. Assim, não pode o Estado do Piauí devolver para alguns, isto é, aos policiais ativos e inativos, e deixar de fora os que se desligaram do serviço militar, mas, ainda assim, não abriram mão do direito à restituição do montante destas contribuições. O contrário disso, será admitir, data venia, o enriquecimento sem causa do Estado, com o consequente empobrecimento ilícito do Apelante, o que está proibido por lei (art. 884 do CC).
6. Os arts. 4º e 7º da Lei Complementar nº 66/2006 foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do E. Tribunal de Justiça declarou, em dezembro de 2016, por votação unânime. (TJPI | Incidente de Inconstitucionalidade em Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001624-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016).
7. Já quanto ao art. 2º da Lei Complementar nº 66/2006 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 735533, em 08/04/2014, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, pacificou que seria indireta eventual ofensa à Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) decorrente da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, quais sejam, as Leis Complementares Estaduais nº 41/2004 e nº 66/2006, no que pertine à controvérsia acerca da devolução de contribuições de montepio militar. Assim, o afastamento de sua incidência sem a declaração de inconstitucionalidade sua com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior não viola a cláusula de reserva de plenário.
8. O dano suportado pelos policiais militares, derivado do rompimento unilateral pela administração estadual do montepio militar da Lei nº 1.085/54, consubstancia direito à indenização, de acordo com a cláusula geral de responsabilidade do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
9. “Apesar de a Lei Complementar Estadual nº 66/2006 somente estabelecer a devolução dos valores descontados a partir de setembro de 1983, em nome dos princípios da isonomia e da proibição do enriquecimento sem causa, há que se determinar a restituição dos valores abatidos em período anterior. Por conseguinte, a devolução das parcelas de montepio compulsoriamente descontadas no período de 19 de março de 1973 a 01 de julho de 1980 é medida que se impõe.” Precedentes do TJPI.
10. A condenação paga por precatório expedido após 25/03/2015, deve ter correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma das seguintes decisões do STF (na ADIn nº 4425) e do STJ (no AgRg no REsp 1289090/RS).
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002237-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO MONTEPIO. REJEITADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE MONTEPIO MILITAR, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDO. PRECEDENTES DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Estado do Piauí, ao elaborar as Leis Complementares nº 41/2004 e nº 66/2006, tem ciência de que sempre foi o gestor do fundo. Isso se torna ainda mais claro quando se nota que as contribuições eram descontadas, de ofício, das remuneraçõe...
Data do Julgamento:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR NEGADO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Constata-se, facilmente, que a autoridade coatora (Diretor Do Grupo Educacional Cev), ao negar a expedição do referido Certificado, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do País.
II- Para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
III- Esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) o Agravante está terminando o 3º ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iv) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- Compulsando-se os autos, averigua-se que a Agravante cumpriu 2.792 h/a (duas mil, setecentos e noventa e duas horas-aula), evidenciando a verossimilhança das alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Com isso, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
VII- Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal, inicialmente, deferida, a fim de garantir o direito do agravante em ter seu certificado de conclusão de ensino médio regularmente expedido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012371-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR NEGADO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Constata-se, facilmente, que a autoridade coatora (Diretor Do Grupo Educacional Cev), ao negar a expedição do referido Certificado, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos trib...
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 40, §§7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação de cobrança proposta pelos ora Apelados apenas buscou efetivar a decisão transitada em julgado tomada no Mandado de Segurança anteriormente proposto por eles que, por sua vez, garantiu o direito líquido e certo destes de receberem suas remunerações de acordo com o art. 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, neste caso, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001432-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ART. 40, §§7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação de cobrança proposta pelos ora Apelados apenas buscou efetivar a decisão transitada em julgado tomada no Mandado de Segurança anteriormente proposto por eles que, por sua vez, garantiu o direito líquido e certo destes de receberem suas remunerações de acordo com o art. 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/09, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/09. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09 não acolhido, vez que o tema já foi alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidades, analisados nas ADIs ns. 4.350 e 4.627, jugadas em conjunto, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.
II- O procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau de julgar improcedente o feito à falência de elemento probatório, acarretou manifesto cerceamento de defesa, por afronta ao devido processo legal, pois desconsiderou que um dos pedidos formulados na inicial consistia justamente na determinação às Apeladas da juntada dos documentos que instruiriam o pedido administrativo (fls. 14), bem como o exame pericial realizado por médicos da Apelada (fls. 15), a sua submissão à perícia médica designada pelo juízo, caso assim entendesse necessário (fls. 107) e, mesmo as Apeladas, em sua contestação, sinalizaram pela necessidade de produção de prova pericial (fls. 67), razão pela qual a desconstituição do decisum a quo é medida que se impõe.
III- Nessa direção, também não pode o Juiz, por ocasião da sentença, tentar se eximir do dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, servindo-se dos pedidos ou argumentos lançados de forma equivocada pelas partes, facilmente contornáveis em homenagem à instrumentalidade processual no curso da sua instrução, mormente, in casu, em que, mesmo pugnando pelo julgamento antecipado, elas requereram expressamente pela prova pericial, mormente a Apelada, numa clara demonstração de interesse pela sua realização, que deveria ter sido oportunamente apreciada pelo Magistrado de piso. IV- Com efeito, os documentos que instruíram o feito não eram aptos, por si sós, a formar a convicção e a certeza de que o Apelante era detentor do direito vindicado, caberia ao Magistrado a quo determinar, para sanar a controvérsia, que todas as providências requeridas fossem tomadas, inclusive, a realização da perícia, ou, pelo menos, esboçar as razões pelas quais, mesmo sem elas, se convenceu da improcedência do pedido, em observância ao dever imposto pelo sistema da persuasão racional.
V- Induvidosamente, aqui, observa-se que não houve manifestação judicial, em momento anterior ao encerramento da instrução processual, acerca do pedido de produção de prova pericial, não obstante o comando expresso do parágrafo único, do art. 370, do CPC vigente.
VI- Com isso, a perícia é necessária para que se esclareça se existe, ou não, o direito do Apelante à percepção da diferença vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o desacerto da sentença refutada, configurando-se, assim, o cerceamento ao pleno direito de defesa e ao contraditório, em face da não realização da aludida prova requerida pelas partes, e, ainda, diante da ausência de manifestação judicial acerca das diligências a serem tomadas para a escorreita instrução processual.
VII- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para rejeitar a arguição incidental de inconstitucionalidade da mp nº 340/2006, convertida na lei nº 11.482/07, e da mp nº 451/09, convertida na lei n. 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da lei n.º 6.194/74, e, no mérito,anular a sentença a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa do Apelante e, ainda, ao contraditório, constatada o não cumprimento do pedido de exibição de documentos, da petição inicial (fls. 14/15), bem como a necessidade da produção da prova pericial para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011521-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/09, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/09. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09 não acolhido, vez que o tema já foi alvo de A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/09, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/09. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09 não acolhido, vez que o tema já foi alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidades, analisados nas ADIs ns. 4.350 e 4.627, jugadas em conjunto, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.
II- O procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau de julgar improcedente o feito à falência de elemento probatório, acarretou manifesto cerceamento de defesa, por afronta ao devido processo legal, pois desconsiderou que um dos pedidos formulados na inicial consistia justamente na determinação ao Apelado da juntada dos documentos que instruiriam o pedido administrativo, bem como a sua submissão à perícia médica designada pelo juízo, caso assim entendesse necessário (fls. 93 e 104), razão pela qual a desconstituição do decisum a quo é medida que se impõe.
III- Nessa direção, também não pode o Juiz, por ocasião da sentença, tentar se eximir do dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, servindo-se dos pedidos ou argumentos lançados de forma equivocada pelas partes, facilmente contornáveis em homenagem à instrumentalidade processual no curso da sua instrução, mormente, in casu, em que, mesmo pugnando pelo julgamento antecipado, elas requereram expressamente pela prova pericial, mormente a Apelada, numa clara demonstração de interesse pela sua realização, que deveria ter sido oportunamente apreciada pelo Magistrado de piso.
IV- Com efeito, os documentos que instruíram o feito não eram aptos, por si sós, a formar a convicção e a certeza de que o Apelante era detentor do direito vindicado, caberia ao Magistrado a quo determinar, para sanar a controvérsia, que todas as providências requeridas fossem tomadas, inclusive, a realização da perícia, ou, pelo menos, esboçar as razões pelas quais, mesmo sem elas, se convenceu da improcedência do pedido, em observância ao dever imposto pelo sistema da persuasão racional.
V- Induvidosamente, aqui, observa-se que não houve manifestação judicial, em momento anterior ao encerramento da instrução processual, acerca do pedido de produção de prova pericial, não obstante o comando expresso do parágrafo único, do art. 370, do CPC vigente.
VI- Com isso, a perícia é necessária para que se esclareça se existe, ou não, o direito do Apelante à percepção da diferença vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o desacerto da sentença refutada, configurando-se, assim, o cerceamento ao pleno direito de defesa e ao contraditório, em face da não realização da aludida prova requerida pelas partes, e, ainda, diante da ausência de manifestação judicial acerca das diligências a serem tomadas para a escorreita instrução processual.
VII- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para rejeitar a arguição incidental de inconstitucionalidade da mp nº 340/2006, convertida na lei nº 11.482/07, e da mp nº 451/09, convertida na lei n. 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da lei n.º 6.194/74, e, no mérito, anular a sentença a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa dos apelantes e, ainda, ao contraditório, constatada o não cumprimento do pedido de exibição de documentos, da petição inicial, bem como a necessidade da produção da prova pericial para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011593-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/09, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/09. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09 não acolhido, vez que o tema já foi alvo de...