PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002694-39.2016.8.16.0040
Recurso: 0001896-33.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
A P MARQUES - ME (CPF/CNPJ: 09.128.574/0001-14)
AV DOS AGRICULTORES, 1394 - JARDIM SOCIAL - ALTÔNIA/PR - CEP:
87.550-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Trata-se de com pedido de liminar impetrado por Mandado de Segurança A. P. Marques –
contra decisão (evento 15 ) da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia,ME [1]
proferida nos autos nº 0002694-39.2016.8.16.0040, que aplicou de ofício o artigo 81 do CPC, condenando
a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 10% do valor corrigido dado à
causa, em virtude de descumprimento de decisão judicial, determinou a certificação das situações
previstas no artigo 1º da Portaria 10/2017 daquele Juízo, com o apensamento dos autos, bem como a
inclusão do processo em pauta de conciliação e a citação da parte adversa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma
das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontra-se presente no caso em tela. Assim sendo,
entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, possuindo interpretação extensiva
e não restritiva. Defende que , ao instaurar a“a magistrada a quo pretende legislar através de Portaria”
Portaria nº 02/2017 que determina que a parte indique números de processos para eventual
reconhecimento de conexão, sob pena de litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes
é presumida e que para o reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que lhe pareceu
direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao patamar máximo de“beira ao absurdo”
10%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar a fim de suspender a
decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer a concessão da ordem, para que sejamandamus
afastada a condenação em litigância de má-fé, com o consequente afastamento da multa aplicada.
Pela decisão de evento 06 foi determinada à impetrante que comprovasse que faz àjus
assistência judiciária gratuita. Diante da não comprovação, o pedido foi indeferido (evento 11),
oportunidade em que restou estabelecido o prazo de 5 dias à impetrante para que realizasse o
recolhimento das custas referentes à impetração do presente mandado de segurança, sob pena de não
conhecimento do .mandamus
A impetrante não realizou o recolhimento e peticionou no evento 14 pugnando pela
reconsideração da decisão e concessão da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de evento 11 pelos
fundamentos lá expostos.
A impetrante deixou de promover o recolhimento das custas processuais inerentes ao
mandado de segurança, nos exatos termos do artigo 31 das instruções normativas nº. 01/2015 e 02/2015
do CSJES: “Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I - no ajuizamento
de mandado de segurança; § 2º Os valores das custas previstas no caput deste artigo são aqueles
estabelecidos pela Lei Estadual nº 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa”.
No caso dos autos, observa-se que não houve o recolhimento das custas processuais
inerentes ao mandado de segurança no prazo determinado. Logo, o não merece ser conhecido.mandamus
A propósito, cito os seguintes julgados:
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000949-13.2016.8.16.9000/0 -
Cornélio Procópio - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.09.2016)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO POR DESERÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE UM
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO DE 48
HORAS SOMENTE ADMITIDO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO
RECOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma
Recursal - 0001333-73.2016.8.16.9000/1 - Piraquara - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - - J.
24.11.2016)
Desta feita, por ausência de requisito legal, indefiro a inicial do presente , commandamus
fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009, combinado com os artigos 15, inciso I, e 16 da Lei Estadual nº
18.413/2014, bem como com os artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Ciência ao Ministério Público.
À secretaria para que cumpra o disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº
01/2015 do CSJE.
Intimações e diligências necessárias.
[1]“Vistos e examinados. 1. Eis que as partes não têm ingerência sobre a Secretaria, ao ponto de deixar de cumprir comando judicial, imputando o dever de realizar a respectiva
determinação, deste juízo, à Serventia. 2. É certo que na seq. 7.1, houve determinação judicial descumprida pela parte à autora, o que configura inarredável má-fé processual,
entendendo, assim, pela aplicação, de ofício (artigo 81, Código Processo Civil), a penalidade de 9% do valor corrigido dado à causa por litigância de má-fé. 3. Certifique-se a
Secretaria a ocorrência das situações previstas no artigo 1º, Portaria 10/2017, deste Juízo, apensando aos autos, em caso positivo. 4. Após, inclua-se em pauta de conciliação,
citando-se a parte reclamada, com as advertências. 5. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria”.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
(TJPR - 0001896-33.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 28.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002694-39.2016.8.16.0040
Recurso: 0001896-33.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
A P MARQUES - ME (CPF/CNPJ: 09.128.574/0001-14)
AV DOS AGRICULTORES, 1394 - JARDIM SOCIAL - ALTÔNIA/PR - CEP:
87.550-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Trata-se de com pedido de liminar i...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0038118-39.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0038118-39.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
J. J. PRODUTORA, ASSSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME,
CIELO S/A
JOCIMAR JOSE DA SILVA
Recorrido(s):
CIELO S/A
ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por danos morais
cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada por J.J. PRODUTORA,
ASSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME e JOCIMAR JOSE DA SILVA em face de BANCO
ITAÚ S/A e CIELO S/A.
Alega o Autor que contratou os serviços da CIELO S/A para intermediação de
pagamentos de clientes. A continuar, afirma que solicitou a antecipação de algumas parcelas
mediante descontos ao BANCO ITAÚ S/A, o que foi realizado. Sustenta que os descontos foram
realizados tanto pela CIELO S/A como pelo BANCO ITAÚ, ou seja, em duplicidade. Ainda, aduz
que tais descontos acabaram por lhe gerar diversos prejuízos e constrangimentos, inclusive
inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná é
delimitada pelo Decreto Judiciário n.º 092 de agosto de 2016 que assim prevê:
a) distribuir as competências recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Paraná a
quatro Turmas Recursais, incluídos os feitos de sua competência originária, que julgarão os
processos afetos às seguintes matérias:
- 1ª Turma Recursal: matéria residual;
- , planos de saúde, empresas aéreas e de2ª Turma Recursal: direito bancário
transporte terrestre, acidentes de trânsito, consórcio e seguro facultativo e obrigatório;
- 3ª Turma Recursal: serviço de telecomunicações, parte sociedade de economia mista e
instituições de ensino;
- 4ª Turma Recursal: fazenda pública e criminal;
Consoante o artigo 17 da Lei 4595/1964: "consideram-se instituições financeiras, para os
efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor dede terceiros
s".propriedade de terceiro
No presente caso, além das Rés atuarem como instituição financeira, veja-se que a
matéria tratada abarca a coleta e a aplicação de recursos financeiros do Autor. Vale dizer, a
demanda versa sobre a própria atividade de intermediação de pagamento e aplicação de
recursos realizadas pelas Rés, sendo necessária a análise de eventual falha na prestação de
serviço.
Nesta toada, verifica-se que a 2ª Turma Recursal tem decidido sobre demandas
análogas, vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO
CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS
EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM AEFETUADAS PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE TAIS REPASSES. TENTATIVAS DIÁRIAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA,
INCLUSIVE JUNTO AO PROCON. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR DAS VENDAS
FOI REPASSADO À AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. (...) (TJPR - - DM92 -2ª Turma Recursal
0021105-36.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Bruna Greggio - J. 11.08.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE MÁQUINA DE CARTAO DE CRÉDITO.
.ESTORNO DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS ANTECIPADAS REALIZADAS
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...)
(TJPR - - DM92 - 0047127-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.:2ª Turma Recursal
James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 14.07.2017)
Não obstante, observe-se que a Turma Recursal Reunida já decidiu pela competência da
2ª Turma Recursal para o processamento e julgamento de situações similares:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REPASSES COLHIDOS ATRAVÉS DE MÁQUINA DE
. RCARTÕES ELAÇÃO AFETA A COMPETÊNCIA DO DIREITO BANCÁRIO E/OU
. COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSALINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
RECONHECIDA. PROCEDENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos
morais e materiais, autuada sob nº. 0003141-34.2015.8.16.0049, distribuída perante o
Juizado Especial Cível de Astorga, proposta por GREICY LAPERE ARAÚJO em face de
CIELO S/A. (...) O recurso foi distribuído para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Paraná, todavia, o Excelentíssimo Juiz Relator Dr. Marcelo de Resende Castanho,
declinou competência em razão da matéria, remetendo os autos para a 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Paraná, sob a afirmação de que matéria discutida não envolve
direito bancário, sendo, portanto, inerente ao juízo especializado. Por outro lado, o
Excelentíssimo Juiz Relator do feito, Dr. Léo Henrique Furtado Araújo, junto à 1ª Turma
Recursal, aduziu que o objeto destes autos versa sobre intermediação de recursos
financeiros, existindo assim relação jurídica envolvendo direito bancário e instituições
financeiras. Ato contínuo, o feito foi remetido para as Turmas Recursais Reunidas para
apreciação do presente conflito negativo de competência. Em breve síntese, é o relatório.
2. VOTO Dá análise do feito, procede o conflito suscitado. Consta do artigo 2º do
Estatuto Social da parte requerida Cielo S.A que a Companhia tem por objeto
social (...); (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de
estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento
dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de
crédito e de (...) Já nos temos do artigo 17 da Lei 4595/64: Consideram-se
instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros. Analisando o conceito legal de instituição financeira e a
natureza jurídica da requerida Cielo S.A, conclui-se que a requerida da ação
principal se enquadra no conceito legal de instituição financeira. (...) Com tais
considerações, julgo o conflito negativo de competência declarando a procedente
competência da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ
. (...)(TJPR - Turmas Recursais Reunidaspara processar e julgar a presente demanda
- 0001593-53.2016.8.16.9000 - Astorga - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J.
30.05.2017)
Desta feita, considerando que compete à 2ª Turma Recursal processar e julgar recursos
que tratam de "direito bancário", e o caso ora em tela versa sobre a atividade de instituições
financeiras, suscito conflito negativo de competência.
Curitiba, data da assinatura digital
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038118-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0038118-39.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0038118-39.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
J. J. PRODUTORA, ASSSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME,
CIELO S/A
JOCIMAR JOSE DA SILVA
Recorrido(s):
CIELO S/A
ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por danos morais
cumulada com obrigaçã...
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Recurso em Sentido Estrito n.° 7 7416-5
Recorrente: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Roraima
Adv.: Orlando Guedes Rodrigues
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito, em que a recorrente, não se conformando com a decisão proferida em autos de habeas corpus pelo MM. Juiz Auditor da Justiça Militar, pretende a reforma do julgado.
Argumenta que mesmo autorizado pelo Comando da Polícia Militar a freqüentar as aulas da UFRR e respectivo estágio obrigatório, estaria o paciente/recorrente na iminência de sofrer verdadeiro constrangimento ilegal, consubstanciado em penalidade disciplinar de detenção decorrente de suposta falta ao trabalho.
Assevera que não se justificaria a penalidade imposta: a) por contar com autorização expressa para freqüentar as atividades acadêmicas; b) por não ter sido observado o devido processo legal no procedimento administrativo-disciplinar e c) por não ser aplicável ao caso as regras do Decreto-lei n.º 158/1981 e na Lei Federal n.º 6.652/79 frente as disposição constantes na Lei Estadual Complementar n.º 051/01 e ausência de recepção pela Carta Magna de referido Decreto.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade de todos os atos praticados no procedimento administrativo disciplinar.
Mantida a decisão atacada pelo reitor singular, cumpridas as formalidades de estilo, sobreveio aos autos o parecer de fls. 103/106, em que o ilustre representante do Parquet com assento neste Tribunal opina pelo provimento do recurso.
É o breve relato.
Feito que prescinde de revisão, à Secretaria da Câmara para inclusão na pauta de julgamento.
Boa Vista, 3 de maio de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Recurso em Sentido Estrito n.° 7 7416-5
Recorrente: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Roraima
Adv.: Orlando Guedes Rodrigues
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO
Não merece prosperar o inconformismo.
Realmente, a matéria lançada no presente recurso nada mais az do que repisar os argumentos espancados nos autos de habeas corpus 7 7012-2.
Naquela oportunidade, a matéria foi resolvida nos seguintes termos:
“Não há que se falar em não aplicação das disposições constantes no Decreto-lei n.º 158/1981 e na Lei Federal n.º 6.652/79, frente o contido na Lei Estadual Complementar n.º 051/01.
Com efeito, referida Lei Complementar Estadual dispõe “sobre a Carreira, Remuneração e o Quadro do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima”, sequer fazendo referência às questões concernentes ao regime disciplinar da corporação.
Logo, tem-se como claro que o precedente judicial a que faz menção a Impetrante diz respeito a Mandado de Segurança(1), em que se declarou a necessidade de lei específica para a aplicação de prova de capacitação física em relação ao certame promovido pela Corporação, não possuindo o julgado qualquer vínculo com a matéria tratada nestes autos.
Tal conclusão decorre da própria ementa do decisum:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RORAIMA. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. FALTA DE PREVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A análise da admissibilidade de realização de prova de capacidade física em concurso público não extrapola os limites de atuação do Poder Judiciário, posto que não se confunde com revisão de provas. Trata-se de controle da constitucionalidade e de legalidade de ato administrativo, matéria inerente à tutela jurisdicional do Estado. 2. De acordo com o disposto no art. 37 – II da Constituição Federal, somente se admite a realização do teste de aptidão física em concurso público quando existe previsão legal, não sendo suficiente a previsão no edital. 3. As Leis Complementares Estaduais nº 051/2001 e 052/2001, que regulam a matéria, não prevêem a realização do exame em questão. 4. Não se aplicam os servidores públicos militares estaduais, mas apenas aos policiais militares do ex-Território Federal de Roraima cedidos ao Estado, as Leis Federais n.º 6.652/79 e 6.752/79 e o Decreto nº 229/87.”
Assim, tem-se como claro que a afirmação “Não se aplicam os servidores públicos militares estaduais” diz respeito à prova de aptidão física no concurso patrocinado pela Polícia Militar, jamais se estendendo à aferição e punição das infrações disciplinares militares, matéria totalmente estranha ao objeto do sobredito mandamus.
Por sua vez, ao estabelecer expressamente a Constituição Federal em seu art. 144, § 6.º, que As polícias militares e corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, tem-se como afastada qualquer possibilidade de se cogitar da alegada analogia in malam partem na aplicação das disposições constantes do Decreto-lei n.º 158/1981 e da Lei Federal n.º 6.652/79, na medida em que referidos diplomas legais regulam expressa e previamente a matéria relativa às transgressões disciplinares dos militares.
Logo, existindo diploma legal disciplinando a matéria, não há lugar sequer para se cogitar da alegada impossibilidade de sua aplicação, sob pena da implantação de verdadeiro caos na corporação, traduzido na total impossibilidade de punição atual e futura dos membros faltosos, posto que nesta última hipótese, se argumentaria que o novo estatuto não poderia retroagir para prejudicar a situação do réu.
Na verdade, perfeitamente admissível a aplicação das regras constantes no Decreto-lei n.º 158/1981 e na Lei Federal n.º 6.652/79 ao caso sub examine, na medida em que, tratando-se a Polícia Militar de força auxiliar do Exército e ante à falta de norma incompatibilizadora, possível até mesmo a aplicação do Estatuto do Militar:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM – PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA À MILITAR – IDENTIDADE ENTRE OFENDIDO E AUTORIDADE COMPETENTE PARA PUNIR – LEI Nº 9.784/99 – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DO MILITAR – 1 – Não se verifica a existência de disposição, expressa ou tacitamente, que incompatibilize a aplicação do disposto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.784/99 com as regras contidas no Estatuto do Militar (Lei nº 6.880/80). 2 – Não pode a autoridade contra quem foi promovida a insubordinação participar do processo disciplinar que culminou com a punição do militar. 3 – Recurso não provido.” (TRF 4ª R. – RCr-SE 2002.71.00.046153-3 – RS – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado – DJU 12.11.2003 – p. 602)
Quanto à suposta ausência de ampla defesa e contraditório, mais uma vez labora em equívoco a impetrante.
Consoante pontuado com precisão pelo eminente Juiz Substituto da 1.ª Vara Criminal, “... da documentação anexada pela Impetrante, concluo ter sido regularmente disponibilizado ao Paciente o contraditório e a ampla defesa, sendo que três das quatro testemunhas ouvidas foram ele arroladas e a inversão da ordem ocorrida foi insuscetível de lhe trazer prejuízo diante da repetição de sua versão pelo Sub-tenente CASSINO e pelo cabo ERNESTO, tendo o sargento AGLAILSSON prestado informações que não foram o motivo determinante de sua condenação sem sede administrativa.”
Assim, garantindo-se ao paciente o direito de defesa em procedimento militar sumário de sindicância, impõe-se a rejeição do vício apontado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL – PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REJEITADA – DESCARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO – LEI 6.783/74 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE PE) E DECRETO ESTADUAL 6.752/80 (ART. 31) – CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL – ATO ADMINISTRATIVO LEGAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE – Não merece acolhida a preliminar suscitada de inexistência de direito líquido e certo, visto tratar-se de matéria concernente ao mérito do Mandado de Segurança, devendo ser analisada quando de seu julgamento. Preliminar não conhecida à unanimidade. Tratando-se de policial militar não estável, ou seja, que ainda não tenha completado dez anos de efetivo exercício, desnecessária, é a abertura de inquérito administrativo, bastando, tão-somente, submetê-lo a procedimento sumário de sindicância, e sendo neste verificada a defesa do impetrante, não há que se falar em violação ao direito da ampla defesa no procedimento administrativo. No que tange à alegação de inconstitucionalidade do procedimento administrativo perseguido, a mesma não pode prosperar, pois este não infringe qualquer comando contido na CF/88, e ainda por estar o procedimento adotado em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório admitidos constitucionalmente em sede de processo administrativo. No que se refere à alegação do impetrante de que não havendo condenação no juízo criminal, o mesmo não poderia ser submetido a sindicância administrativa em decorrência do mesmo fato, esta não pode ser acatada, visto que a Administração Pública não está vinculada a qualquer condenação na esfera criminal para que seja processada a punição no âmbito administrativo. O ato de licenciamento atacado obedeceu a todas as exigências ditadas pela Lei 6.783/74 e do art. 31 do Decreto Estadual 6.752/80. Segurança denegada à unanimidade.” (TJPE – MS 26698-0 – Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão – DJPE 13.05.2006)
A mesma realidade se verifica no que concerne à pretendida decadência à instauração do procedimento investigatório disciplinar.
Realmente, nos termos da decisão atacada, tem-se como “incabível a alegação de decadência da parte especial, pois formalizada no mesmo dia da falta, 18 de agosto – sexta-feira e protocolada no dia 21 seguinte, segunda-feira, tornando-se inexigível que tal se desse no domingo, quando não há expediente administrativo na corporação.”
Destarte, considerando por fim que a autorização concedida ao paciente destacou a prioridade do serviço, enfatizando que somente se deveria se deslocar para as atividades acadêmicas “mediante autorização do Coordenador e/ou Comandante de Força Patrulha do dia” (fls. 78), que o ato combatido restou praticado em observância à forma regulamentar e contando com a devida motivação (fls. 64/73), ao tempo em que casso a liminar, voto pela denegação da ordem.”
Posto isto, aplicando-se integralmente ao caso sub examine as mesmas razões, voto pelo improvimento do recurso.
É como voto.
Boa Vista, 8 de maio de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
(1) Mandado de Segurança n.º 6 5979-6
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Recurso em Sentido Estrito n.° 7 7416-5
Recorrente: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Roraima
Adv.: Orlando Guedes Rodrigues
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – POLÍCIA MILITAR – FORÇA AUXILIAR DO EXÉRCITO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO DECRETO-LEI N.º 158/1981 E NA LEI N.º 6.652/79 – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos e em desacordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos oito dias do mês de maio de 2007.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3604, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2007 – p. 03.
( : 08/05/2007 ,
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Ementa
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Recurso em Sentido Estrito n.° 7 7416-5
Recorrente: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Roraima
Adv.: Orlando Guedes Rodrigues
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito, em que a recorrente, não se conformando com a decisão proferida em autos de habeas corpus pelo MM. Juiz Auditor da Justiça Militar, pretende a reforma do julgado.
Argumenta que mesmo autorizado pelo Comando da Polícia Militar a freqüentar as aulas da UFRR...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:15/05/2007
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a):JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.010439-0
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: ARTHUR CARVALHO
Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, em face da sentença exarada às fls. 77/79, que julgou procedente o pedido da AÇÃO CAUTELAR, para fornecimento de passagens e pagamento de despesas do apelado para tratamento de saúde no Estado de São Paulo, confirmando a liminar.
Aduz inicialmente o apelante, que do exame da ação principal foi julgado improcedente o pedido do autor, ora apelado, JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, mas que “quase três meses após a principal” (fl. 84), a ação cautelar foi julgada procedente ao mesmo.
Com isso, afirma que houve julgamento diverso da ação principal, com sentenças antagônicas que estariam violando o disposto nos arts. 798, 807 e 808 do CPC. Aponta ainda que já ocorreu o trânsito em julgado da ação principal, deixando o autor de recorrer da sentença.
Também aponta que o Estado sofreu prejuízos com a execução da medida cautelar, tendo que arcar com despesas para custear a viagem do apelado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para extinguir a ação e condenar o apelado nos ônus sucumbenciais, e que independentemente do resultado do recurso, que seja declarado o apelado devedor da indenização prevista no art. 811 do CPC, ou caso contrário, que seja prequestionada a matéria infraconstitucional destacada.
O apelado não apresenta contra-razões (cf. certidão fl. 97 verso).
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art. 178, III do RITJRR.
Boa Vista, 25 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.010439-0
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: ARTHUR CARVALHO
Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a examiná-lo.
Ab initio, verifico que merece provimento o apelo.
A sentença combatida julgou procedente o pedido cautelar para determinar que o apelante, qual seja, o Estado de Roraima, fornecesse passagens e estadia ao apelado para tratamento de saúde.
Todavia na ação principal, o togado de 1° grau se manifestou diversamente ao proferido em sede cautelar, não acolhendo o pedido do autor JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA que buscava ser ressarcido por danos morais e materiais, sendo os materiais valores supostamente gastos em seu tratamento de saúde no Estado de São Paulo.
O apelante anexa cópia da sentença da ação principal que comprova seus argumentos (fls. 91/94), senão vejamos:
“Analisando o contido nos autos, verifico que o pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, não há nos autos nenhuma prova de que o autor foi constrangido ao requerer o TFD.
Quanto aos danos materiais, o autor juntou recibo de hotéis, mas não provou que essas hospedagens se deram na data das consultas, porém, é de se perceber que a data das consultas não batem com as datas das hospedagens.
Diz ainda, que na instrução provará acerca dos gastos com passagens aéreas. Ocorre que, intimado para se manifestar para produção de provas, o autor permaneceu inerte. Por esse motivo, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
(...)
Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC.”
Ora, consabidamente o processo cautelar tem como objetivo precípuo assegurar a garantia da eficácia do processo principal, vale dizer, tem a função de evitar o perecimento de eventual direito reconhecido na lide de cognição plena. É, portanto, inexoravelmente dependente deste.
No caso sub examinem a pretensão do apelante, é se ver ressarcido por gastos realizados com o apelado que não foram comprovados e que ensejaram a improcedência do pedido do mesmo na ação principal.
É cediço que a ação cautelar tem o objetivo de assegurar a prestação jurisdicional a ser requerida em ação de conhecimento própria, para que não haja risco de que se torne provimento inútil ou ineficaz. Ou seja, tem natureza instrumental e não satisfativa, concede situação provisória de segurança, de garantia. Assim, a eficácia desta ação é temporária, tutela uma situação de emergência.
Em outras palavras, o processo cautelar não dá solução à demanda, apenas cria condições para que seja concedida solução com segurança, dentro do processo principal.
O mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, página 329, ensina o seguinte:
“No momento em que o Estado oferece a tutela cautelar à parte, não se tem ainda condições de apurar, com segurança, se seu direito subjetivo material realmente existe e merece a tutela definitiva de mérito. Esse reconhecimento só será possível depois da cognição pela que o processo principal virá ensejar. Assim, ao eliminar uma situação de perigo que envolve apenas um interesse do litigante, o processo cautelar está, acima de tudo, preocupado em assegurar que o resultado do processo principal seja, em qualquer hipótese, útil e consetâneo com a missão que se lhe atribuiu.”
O teor do art. 796 do CPC, trata da dependência da cautelar em relação a ação principal, já os arts. 807, caput, e art. 808, ainda do CPC, apontam sobre sua eficácia. Vejamos:
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
(...)
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
(...)
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Como visto, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, bem como a sua extinção, com ou sem julgamento de mérito, são hipóteses de cessação da medida cautelar, nos termos do art. 808, incs. I e III, do CPC.
Dessa forma, não obstante, a autonomia do processo cautelar, ele é vinculado ao principal, uma vez que tem o objetivo de assegurar o resultado prático da pretensão do autor e a extinção deste enseja a extinção daquele. Sobre o tema, destaca-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PROVISORIEDADE. DEPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTS. 796 e 808, III, CPC.
1. A ação cautelar, por possuir caráter provisório e precário, sendo, ainda, dependente da ação principal, deve ser extinta em decorrência da extinção da principal, consoante previsão dos arts. 796 e 808, inciso III, ambos do CPC.
2. Apelo não-provido.” (TJDF - 20060110902330APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 31/07/2007 p. 86)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. PRECEDENTES.
1. Insubsistência da ação cautelar em caso de extinção do feito principal.
2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 653.179/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 18.12.2006 p. 367)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 8.024/90. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Julgada a ação principal, desaparece o interesse jurídico deduzido na respectiva ação cautelar.
2. Devem as custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, ser suportados pela parte que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa.
3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp 363.190/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 13.09.2006 p. 267)
Assim, extinta a ação principal, deve ser igualmente extinta a ação cautelar, sendo que o art. 811, incisos I e III, e parágrafo único do CPC disciplina sobre o ressarcimento do prejuízo causado pela execução da cautelar. É o que segue:
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
(...)
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
(...)
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Por esse prisma, entendo ser cabível o ressarcimento de valores gastos com o apelante, que não foram comprovados com o devido uso a que se prestava, devendo o quantum ser levantado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau e cessando a eficácia da ação cautelar.
Condeno ainda o apelado em custas e honorários sucumbenciais, que fixo, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC, em R$ 2.000,00, bem como a devolver o valor devido que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
É como voto.
Boa Vista, 02 de setembro de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.010439-0
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: ARTHUR CARVALHO
Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR CONCEDIDA – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL – JULGADO IMPROCEDENTE - EFICÁCIA DA CAUTELAR PREJUDICADA – RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS NA EXECUÇÃO DA CAUTELAR – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA PRÓPRIA CAUTELAR – APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSE PEDRO
Revisor
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3921, Boa Vista-RR, 09 de Setembro de 2008, p. 03.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.010439-0
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: ARTHUR CARVALHO
Apelado: JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Advogado: ORLANDO GUEDES RODRIGUES
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra JORGE MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, em face da sentença exarada às fls. 77/79, que julgou procedente o pedido da AÇÃO CAUTELAR, para fornecimento de passagens e pagamento de despesas do apelado para tratamento de saúde no Estado de São Paulo, confirmando a liminar.
Aduz inicialmente o apelante, qu...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 011702-8
AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RÉU: RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em incidente processual interposto pelo município de Boa Vista, em que foi impugnada a concessão da assistência judiciária gratuita na ação ordinária n.º 010 08 189358-7.
Aduz o autor que o réu ingressou com ação de promoção e progressão funcional requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade processual, sendo que é Guarda Municipal de 2ª Classe, percebendo proventos no valor de R$ 912,45 (novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos). Ressalta ainda que não juntou declaração de pobreza e que contratou advogado particular.
Acosta aos autos ficha financeira do requerido (fls. 66).
Requer a revogação do benefício.
O réu apresentou contestação (fls. 10/12) refutando os argumentos do município, pleiteando a manutenção do benefício.
A juíza togada julgou improcedente o pedido do município, mantendo a assistência judiciária gratuita ao réu, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa principal.
As partes não recorreram da sentença (fls. 17).
De acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância ad quem.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos a esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, __de _______de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 011702-8
AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RÉU: RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Atendendo às determinações do art. 475, I do Código de Processo Civil, passo ao reexame do mérito.
A matéria sujeita ao presente reexame refere-se à impugnação da concessão de assistência judiciária gratuita ao réu.
O julgado em primeiro grau necessita de reparo, apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios.
A parte autora tão-somente colacionou a ficha financeira do réu, documento que, segundo a magistrada, não possui o condão de elidir a hipossuficiência declarada do impugnado.
Já é consolidado o entendimento no sentido de que o beneficiário da assistência gratuita a que alude a Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, faz jus à gratuidade de justiça mediante simples afirmação, consoante previsão do artigo 4º da Lei 1060/50, que trata da matéria, tendo por exigência a simples afirmação, inclusive na própria petição inicial, de que inexistem condições da parte interessada pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, nos seguintes termos:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Por oportuno, confira-se a jurisprudência do TJDFT sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
2. Apenas prova contrária à afirmativa de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(20070020130365AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 29/05/2008 p. 82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Assistência Judiciária, em seu art. 4o, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte, na própria petição ou por declaração, de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família. Outrossim, o indeferimento do benefício somente é cabível quando feita prova contrária à declaração da pobreza jurídica da parte requerente por meio do procedimento de impugnação à declaração de pobreza.(20070020106131AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 29/04/2008 p. 33)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE A DETERMINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
1. De acordo com o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, basta simples afirmação da parte requerente no sentido de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais lato sensu, independentemente da produção de provas da afirmada hipossuficiência.
2. A "afirmação" de que trata a lei gera uma presunção de hipossuficiência, de modo que é a eventual impugnação ao pleito de gratuidade que deve vir embasada em prova concreta e robusta da suficiência financeira daquele que pretende litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
3. A ausência de regular intimação para a especificação de provas viola o devido processo legal, causando irreparável prejuízo ao direito de defesa dos litigantes, mormente em casos nos quais a tese defensiva vem calcada exclusivamente em alegações fáticas.
4. Sendo evidente o cerceamento de defesa, a invalidação da sentença recorrida é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (20040610013934APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 323).”
Fácil é entender-se este posicionamento dos tribunais. Estabelecido se tem que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser cabalmente provada, princípio que está contido na Lei 1.060/50, ao dizer em seu artigo 4º, §1º:
“§1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas processuais.”
Assim, feita a afirmativa, como regra geral, deve a gratuidade ser concedida, cabendo à parte contrária, se tiver argumentos plausíveis para tanto, nos termos do artigo 7º, da mesma lei, buscar a revogação do benefício concedido.
E mais se tem para conceder-se a gratuidade da justiça. Diz o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Entendo, ainda, que a única forma de assegurar o cumprimento da vontade constitucional é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, dando-se gratuidade de justiça, sem maiores indagações, até porque, com a carga tributária que se paga neste país decorrente da voracidade estatal, torna quase impossível aceitar-se que tenha o cidadão, em busca de defesa e respeito a direito seu que entende descumprido, se ver obrigado ainda a pagar para acionar a máquina judiciária.
Este é o entendimento que melhor concretiza o princípio da assistência jurídica ao necessitado, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República.
Imprescindível afirmar que não se justifica a impugnação do benefício da gratuidade da justiça, garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), que não pode ser afastada sem que haja indicação segura de que o réu pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da entidade familiar, o que difere de uma situação de miserabilidade.
Ad argumentandum, o fato de ser assistido por advogado particular não retira o direito de receber os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR QUE LITIGA SOB O PATROCÍNIO DE ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
A tão-só existência de contrato de honorários não pode ser causa ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois tal não induz tenha a parte capacidade financeira. A AJG vincula-se à possibilidade de o litigante suportar com os encargos do processo. Possibilidade de o Juízo requerer comprovação do estado de necessidade.
Agravo provido em decisão monocrática.”
(TJ/RS – AI n.º 70015729528)
Assim, a sentença a quo estaria perfeita não fosse a condenação em honorários advocatícios, isto porque não há honorários em incidentes do processo.
Preceitua o artigo 20, § 1º do Código de Pro-cesso Civil Brasileiro: "O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."
O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, não há condenação em honorários de advogado nestes incidentes. O entendimento acerca da norma contida no artigo 20, § 1º do CPC é o de que a condenação será apenas ao pagamento das custas e despesas, não envolvendo os honorários advocatícios.
Nesse sentido:
“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONTREM A FALTA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
1 - O artigo 4°, caput e parágrafo 1°, da Lei n 1.060/50 dispõe que a mera declaração de pobreza feita pela parte requerente é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a afirmação.
2 - Ademais, verifica-se dos autos que o autor desempenha as seguintes funções, respectivamente: recepcionista, tratorista, rurícola, carpinteiro, pedreiro.
3 - Não há nos autos prova de que os autores tem condições de arcar com as custas do processo e não são pobres na acepção jurídica do termo.
4 - Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do Benefício de Justiça Gratuita, nos temos do art. 20, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
5 - Apelação parcialmente provida, para excluir os honorários advocatícios da condenação.
(TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 516009: AC 72919 SP 1999.03.99.072919-3, Relator(a): JUIZ COTRIM GUIMARÃES, Julgamento: 03/10/2006)
Deste modo, em sede de reexame, reformo parcialmente a sentença de primeiro grau, mantendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, decotando a condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Boa Vista, 26 de maio de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 011702-8
AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RÉU: RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – INCIDENTE PROCESSUAL –IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELA PARTE IMPUGNANTE – ARTIGO 5º, LXXIV, CR/88 – ART. 4º LEI 1.060/50 – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei 1060/50, em seu art. 4º, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família.
2. Apenas prova contrária à afirmação de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do benefício; o fato de ser a parte assistida por advogado particular não configura tal prova.
3. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 20, §§ 1º e 2º do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Revisor
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4106, Boa Vista, 25 de junho de 2009, p. 11.
( : 26/05/2009 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 011702-8
AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RÉU: RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em incidente processual interposto pelo município de Boa Vista, em que foi impugnada a concessão da assistência judiciária gratuita na ação ordinária n.º 010 08 189358-7.
Aduz o autor que o réu ingressou com ação de promoção e progressão funcional requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade processual, sendo que é Guarda Municipal de 2ª Classe, percebendo proventos no valor de R$ 9...
Câmara Única – Turma Cível
Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1
Agravantes: A.C. G. e L. G.
Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por A. C. G. e L. G., devidamente qualificados, através de procuradora constituída, contra a decisão que indeferiu a Guarda Provisória, requerida liminarmente em processo de Adoção em tramitação na Vara da Infância e Juventude.
Consta dos autos, que os pais biológicos do menor G. E. M., por livre e espontânea vontade, conforme documentos de fls.10/25, entregaram a criança para adoção ao casal A. e L. G., com dois meses de vida.
Insurgem-se os agravantes contra decisão do MM. Juiz da Infância que atendendo cota ministerial, postergou a análise do pedido liminar de guarda provisória, para depois da oitiva dos pais biológicos pelo setor interprofissional do Juizado da Infância.
Alega como razões de seu inconformismo que já existe a guarda de fato e que a criança já está adaptada com a família, há mais de um mês, com todo carinho e amor.
Que em virtude do fato de residirem na cidade de São Paulo e de suas filhas estudarem naquela capital, estes não podem esperar o fim do processo de Adoção para retornarem ao seu domicílio e diante dos laços afetivos criados com a criança e por razões de bem-estar da mesma, não pretendem deixá-la em algum abrigo.
Por fim, comprometem-se a comparecer aos atos do processo, sempre que intimados para tanto, argumentando estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, às fls.63/67, a liminar foi parcialmente deferida, somente para o interessado L. G..
A douta Procuradoria de Justiça, opinou pela confirmação da liminar deferida.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Cível
Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1
Agravantes: A. C. G. e L. G.
Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
VOTO
É cediço que a Constituição da República estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança, dentre outras importantes garantias, a convivência familiar. Esta também resguardada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.19.
Consta dos autos que os pais biológicos entregaram o filho para adoção e que o casal adotante encontra-se com a guarda de fato do menor.
O pedido liminar é apenas de guarda provisória, isto é, o deferimento do mesmo, só irá regularizar situação de fato, e, possibilitar neste momento processual, a convivência do adotando com os interessados na adoção, a fim de que possa o Setor Interprofissional acompanhar a mesma. Assim, a medida é temporária e o processo adotivo continuará normalmente, podendo a liminar ser revogada a qualquer tempo.
Destarte, não há neste momento, qualquer destituição de pátrio poder dos pais biológicos, e sim apenas a regularização da guarda.
Nos termos do art.50, do ECA, a inscrição de interessados em adoção só é realizada se os mesmos preencherem os requisitos legais, depois de ouvidos os órgãos técnicos do Juizado e o Ministério Público. Portanto, verifica-se dos documentos acostados que o cadastro dos adotantes foi deferido no Estado de São Paulo, constando cópia dos pareceres técnicos elaborados minuciosamente e do parecer do Ministério Público daquela unidade da federação.
Saliente-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art.33, §1º, que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentemente, nos procedimentos de tutela e adoção.
Realmente, assiste razão, a afirmação do Ministério Público de 1º grau, de que a situação econômica dos pais biológicos, não é causa para a perda ou suspensão do pátrio poder, a fim de se conceder a adoção, contudo, impede, muitas vezes, e pelo menos eventualmente, como neste caso, o exercício efetivo da guarda do adotando por seus pais biológicos, que como visto na documentação acostada a este agravo concordam que seu filho fique sob a responsabilidade dos adotantes, e que seja concedida ao final a adoção.
Do que consta da documentação trazida no agravo, os pais biológicos não possuem emprego fixo e alegam possuir quatro outros filhos, estando estes em estado extremo de necessidade para criar o adotando.
Não é demais sublinhar, que realmente o ideal seria que os pais biológicos fossem encaminhados para políticas públicas capazes de reatar os vínculos familiares ou que a guarda fosse deferida para pessoa do grupo familiar ampliado, ou ainda, do mesmo ambiente cultural e social da família natural, para preservação da identidade do adotando, bem como de seus vínculos com os pais biológicos.
Contudo, é regra dos feitos relacionados com a criança e o adolescente que as decisões devem sempre ser pautadas visando o interesse do menor, sempre prioritário diante de outros. Assim, se os pais biológicos o entregaram por livre e espontânea vontade para adoção desde o 2º mês de vida e este se encontra no convívio da família substituta, não há motivo para negar a regularização da mencionada posse de fato.
Por outro lado, estabelece a norma inserta no art. 33, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
"A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir- se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Assim, a finalidade primeira da guarda é regularizar situação de fato existente, permitindo à criança melhor assistência, em todos os aspectos, de acordo com o estabelecido no art. 33, "caput" e § 1º, da Lei Nº 8.069/90.
Ademais, o § 2º do referido artigo permite a concessão da guarda para que se atenda situações peculiares, como a dos presentes autos, em que aos agravantes coube a guarda de fato do menor e a assistência material de que este necessita para sua subsistência.
Por certo que da falta de regularização da posse de fato da criança, que foi confiada aos agravantes, podem decorrer prejuízos ao menor, assim, presente situação autorizadora do deferimento da guarda requerida.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA. INTERESSE DO MENOR. SOBREPOSIÇÃO. A finalidade precípua da guarda é a prestação de melhor assistência ao menor, em todos os aspectos, de acordo com o estabelecido no art. 33, ""caput"" e § 1º, da Lei nº 8.069/90.(TJMG - Número do processo: 1.0073.08.035413-4/001(1) Relator: ANTÔNIO SÉRVULO Data do Julgamento: 08/07/2008 Data da Publicação: 29/08/2008)”
“GUARDA PROVISÓRIA - REQUERIMENTO PARA FINS ESPECÍFICOS - LIMINAR - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO- CONCESSÃO DE EFEITOS JURÍDICOS À UMA SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE - RECURSO PROVIDO, Se a agravante demonstra estar com a guarda de fato das crianças, sendo a única responsável, no momento, pela criação dos infantes, é indispensável que se lhe concedam poderes de representação dos menores, concedendo efeitos jurídicos à uma situação de fática pré-existente e permitindo a autuação da guardiã na defesa do direito dos infantes.(TJMG - Número do processo: 1.0024.07.802965-9/001(1) Relator: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 08/07/2008 Data da Publicação: 18/07/2008)”
“DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENORES - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - A guarda judicial deve ser conferida quando devidamente comprovado nos autos que, efetivamente, o autor detém a posse dos menores, provendo todas as suas necessidades. 2 - Recurso provido.(TJMG - Número do processo: 1.0313.04.146844-5/001(1) Relator: EDGARD PENNA AMORIM Data do Julgamento: 30/08/2007 Data da Publicação: 23/11/2007)”
‘CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. COMÉRCIO DE MENOR.INEXISTENTE. FAMÍLIA AFETIVA. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO.- Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º). (REsp 837.324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007 p. 325)”
Observa-se que um dos agravantes (A C. G.) reconhece ser nacional da Itália, porém, com residência no Estado de São Paulo, e tendo como estado civil o de casada com brasileiro, sendo pelo art. 33, §1º, in fine, do ECA, impedida de ter a guarda do adotando. Contudo, nada impede que a guarda seja concedida ao cônjuge brasileiro.
É mister salientar, que nesta fase de cognição sumária o que se exige é a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Verifico no caso em tela a presença dos referidos requisitos e com esteio nestes, deferi a liminar pleiteada, e entendo que deve ser mantida.
Este também é o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, que em seu parecer, assim manifestou-se:
“Destarte,considerando o tempo que a criança se encontra com os agravantes e a realização, em breve, de estudo social, que considera-se instrumento apto para revelar as razões pelas quais os pais biológicos entregaram a criança, entendemos merecer confirmação a liminar deferida pelo Relator em fls.63/67, que com argúcia observou ser um dos adotantes de nacionalidade estrangeira, o que impõe o indeferimento da guarda em relação a este.
Prevalescem desta forma os interesses da criança, razão pela qual, estando o menor sob a guarda de fato do casal recorrente desde data próxima ao seu nascimento(18 de novembro de 2008-fls.21), com certeza já existem vínculos muito fortes da criança com o casal guardião, de modo que somente situação muito manifesta, em sentido contrário, ou em real prejuízo aos interesses da criança, seria capaz de recomendar a alteração da guarda nesta fase.
Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela confirmação da liminar de fls. 63/67.”
Nesse diapasão, não há como manter a decisão do Juizado da Infância e Juventude.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, confirmando a liminar deferida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Cível
Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1
Agravantes: A. C. G. e L. G.
Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADOÇÃO – PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA – REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO – MENOR SOB A GUARDA DOS AGRAVANTES DESDE TENRA IDADE – CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS – POSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE – SOMENTE PARA CONJUGE BRASILEIRO – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – DECISÃO DO JUIZADO DA INFÂNCIA REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4178, Boa Vista, 14 de outubro de 2009, p. 08.
( : 25/08/2009 ,
: XII ,
: 8 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Cível
Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1
Agravantes: A.C. G. e L. G.
Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por A. C. G. e L. G., devidamente qualificados, através de procuradora constituída, contra a decisão que indeferiu a Guarda Provisória, requerida liminarmente em processo de Adoção em tramitação na Vara da Infância e Juventude.
Consta dos autos, que os pais biológicos do menor G. E. M., por livre e espontânea vontade, conforme d...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011221-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança nº 010 07 178416-8.
Consta nos autos que a Apelada impetrou Mandado de Segurança em desfavor do Estado de Roraima a fim de obter a liberação de suas mercadorias apreendidas pela Secretaria da Fazenda Estadual.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação e concedeu a segurança, determinando a que “a Autoridade Coatora se abstenha de reter a mercadoria elencada nas Notas Fiscais 0023, 002344 e 002345”.
O Apelante defende a legalidade da fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda, já que agira de acordo com o determinado em lei, pois as mercadorias pertencentes ao Apelado estavam sendo transportadas sem nota fiscal e, outras, com nota fiscal vencida, motivos que permitem a retenção das referidas.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja anulada e reformada in totum a sentença (fls. 115/132).
Em contrarrazões, a Apelada requer que seja negado o provimento ao presente recurso e mantida a sentença vergastada (fls. 135/142).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal para apreciação.
O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento do apelo e reforma da sentença, a fim de denegar a segurança em razão da apreensão da mercadoria estar justificada pela presença de nota fiscal fora do prazo de validade (fls. 148/152).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista, 24 de Novembro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011221-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O caso sub examine cinge-se, em suma, em saber se houve, ou não, ilegalidade diante da apreensão de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal e, outras, acompanhadas de nota fiscal inidônea (prazo de validade vencido).
A sentença não merece reparos.
Observa-se que na inicial a Demandante requer, tão somente, a liberação das mercadorias apreendidas pelo fisco, não adentrando em outros pedidos, como o não pagamento do tributo.
Não obstante inicialmente ter suspendido os efeitos da liminar concedida em 1º instância, em uma cognição mais exauriente, especificamente quanto à análise da causa de pedir do Apelante, quando este informa que “diante da fraude delineada e ulteriormente vislumbrada pelo fisco estadual, as mercadorias foram apreendidas, por servir como meio de prova da infração cometida pela Apelada” (fls. 118), percebe-se conflito com o disposto na Súmula 323/STF.
In casu, houve a apreensão de mercadorias em razão da constatação de dois fatos: 1) mercadoria desacompanhada de nota fiscal; 2) mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido.
Conduto, na esteira da orientação traçada na Súmula 323/STF, esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias, tanto diante de nota fiscal inidônea quanto desacompanhada de nota fiscal, conforme se depreende dos julgados abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CONCEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APREENSÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL INIDÔNEA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – APREENSÃO MANTIDA MESMO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJRR-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011249-2. Publicado no DJE, ANO XII - EDIÇÃO 4077, Boa Vista, 13 de maio de 2009, p. 07) – grifo meu.
***
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS. MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRELIMINARES DE ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONSUMO PRÓPRIO. ATIVIDADE-FIM DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO INVOCADO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGALIDAE DO ATO. EXEGESE DA SÚMULA 323 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ausência de prova pré-constituída ou lesividade ao direito líquido e certo da impetrante conduz à inexorável denegação da segurança pleiteada.
2. Segundo entendimento sedimentado na Súmula nº 323, do STF, É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
(TJRR - AC 10070085799, Julgado em: 17/09/2008, Publicado em: 18/09/2008) – grifo meu.
***
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA 323 DO STF. FATO IRREVERSÍVEL. INCIDÊNCIA OU NÃO DE ICMS. IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
1. Há muito o STF já pacificou o entendimento sobre a apreensão de mercadorias pela Receita Federal, tanto que editou o enunciado de Súmula 232.
2. A via escolhida para se discutir a incidência ou não do ICMS se afigura imprópria, em razão das várias nuances que se vislumbram no caso exigindo-se produção de provas.
3. In caso, contudo, tendo a sentença confirmado a decisão liminar que determinou a liberação da mercadoria, sem ônus, e independentemente do pagamento do tributo devido, criou-se, em razão da possibilidade legal de sua imediata execução, situação de fato irreversível, não permitindo o provimento sequer parcial do apelo.
4. Remessa oficial e ambos os recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida
(TJDF - 20050111232292APC, Rel. Gilberto De Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 17/06/2008 p. 87) – grifo meu.
***
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REMESSA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A apreensão de mercadoria, eis que acompanhada de nota fiscal inidônea, só pode se dar por tempo suficiente à lavratura do auto de infração. Confeccionado o ato administrativo, nada justifica a retenção dos bens apreendidos, que devem ser imediatamente restituídos ao transportador autuado. Matéria pacíficada no colendo Supremo Tribunal Federal através da súmula nº 323: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
2. Remessa Oficial conhecida e não provida. Sentença mantida.
(TJDF - 20060110374790RMO, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 18/04/2008 p. 63) – grifo meu.
***
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSIVA DEMORA. OBJETIVO DE COBRAR TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF.
01. Mercadorias adquiridas fora do Estado, acompanhadas de nota fiscal, por empresa estabelecida e cadastrada junto à receita local, não se justifica a sua apreensão por longo espaço de tempo, com a finalidade clara de cobrar a antecipação de ICMS, posto ter outros meios para cobrar o que lhe é devido.
02. O fisco não está autorizado, mesmo sendo devido o tributo, a apreender mercadorias regularmente transportadas, por tempo superior ao necessário para a lavratura do respectivo auto de infração (Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal).
03.Remessa de ofício conhecida e desprovida, sentença mantida.
(TJDF - 20050111040409RMO, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 29/11/2006, DJ 24/04/2007 p. 123) – grifo meu.
***
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO. RETENÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A autoridade fiscal competente pode condicionar a liberação da mercadoria transportada em desacordo com a legislação tributária apenas à lavratura do auto infracional, jamais ao recolhimento do tributo.
2. Este entendimento fora sedimentado no verbete de súmula 323/STF, em harmonia com o princípio constitucional que veda o confisco como forma de obrigar o contribuinte a saldar o débito tributário.
3. A higidez do auto de infração, todavia, deverá ser confirmada em procedimento administrativo ou judicial específico, haja vista lindes estreitos da ação mandamental que pressupõe a existência de prova pré-constituída.
4. Remessa necessária desprovida.
(TJDF - 20040110388862RMO, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 07/03/2005, DJ 02/08/2005 p. 104) – grifo meu.
Na hipótese dos autos, incontroverso é a ocorrência da apreensão das mercadorias, o que se deu mesmo após a realização da fiscalização e identificação do sujeito passivo, com posterior lavratura dos autos de infração. Ainda, consta nos Autos acostados às fls. 31 e 34, aviso para o contribuinte recolher o crédito ou apresentar defesa.
Destarte, nestas situações, competiria aos fiscais de tributos apenas proceder a retenção da mercadoria durante o tempo que possibilitasse a lavratura do respectivo Auto, com o fim de assegurar a prova material da eventual infração, a ser desencadeada em procedimento administrativo ou em processo judicial adequado.
Sobre o fato em comento, é unânime o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – ADUANEIRO – LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO – FRAUDE NÃO COMPROVADA – PENA DE PERDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA DO ART. 633 DO DECRETO N. 4.543/2002 – SÚMULA 323/STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE.
1. Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens.
2. O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n. 4543/2002 - Regulamento Aduaneiro.
3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Incidência da Súmula 323/STF.
4. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1121145/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009) – grifo meu.
***
Processo Civil. Recurso Especial. Mandado de Segurança. Apreensão de Mercadoria. Nulidade do Acórdão. Inocorrência. Direito Líquido e Certo e Interesse de Agir Comprovados. Precedentes do STJ.
1. Preliminar de nulidade do acórdão rejeitada.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, inadmissível a apreensão de mercadoria com o fito de coagir o pagamento de tributo pelo contribuinte.
3. Sendo exeqüível e operante o ato impugnado, o mandado de segurança pode ser impetrado, sem a prévia interposição de recurso administrativo.
4. Recurso especial improvido. (REsp 255359/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 28/10/2002 p. 266)
Isto posto, em consonância com a Súmula 323/STF, nego provimento ao presente recurso, mantendo intacta a sentença a quo.
É como voto.
Boa Vista, 01 de Dezembro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011221-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL E COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. APREENSÃO MANTIDA MESMO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento sedimentado na Súmula nº 323/STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercivo para o pagamento de tributos.
2. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4239, Boa Vista, 16 de janeiro de 2010, p. 14.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 14 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011221-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE RORAIMA S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança nº 010 07 178416-8.
Consta nos autos que a Apelada impetrou Mandado de Segurança em desfavor do Estado de Roraima a fim de obter a liberação de suas mercadorias apreendidas pela Secretaria da Fazenda Estadual.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição ou manutenção do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário" (Agravo de Instrumento n. 2014.068026-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-6-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085212-7, de São Joaquim, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização po...
Data do Julgamento:07/06/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E FIXA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO INICIAL DELIMITADO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "'Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito inexistente, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida (Apelação Cível n. 2012.076329-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-3-2015)"' (Apelação Cível n. 2015.029800-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 14-7-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034716-2, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E FIXA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO INICIAL DELIMITADO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "'Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenizaçã...
Data do Julgamento:07/06/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. 'A teor do art. 3º do Ato Regimental nº 57/02, a competência para o julgamento das causas envolvendo matérias de Direito Cambiário é das Câmaras de Direito Comercial (AC n. 2002.002747-2, Des. Luiz Carlos Freyesleben)' (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.024521-0, de Sombrio, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 7-7-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096304-3, de Pomerode, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. 'A teor do art. 3º do Ato Regimental nº 57/02, a competência para o julgamento das causas envolvendo matérias de Direito Cambiário é das Câmaras de Direito Comercial (AC n. 2002.002747-2, Des. Luiz Carlos Freyesleben)' (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.024521-0, de Sombrio, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 7-7-2010). (TJSC, Apelação Cível n...
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS. PLEITOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. MANTER O CRITÉRIO DETERMINADO NA SENTENÇA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004722-7, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS. PLEITOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é pa...
Data do Julgamento:02/06/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO REJEITADO. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO DAS AÇÕES CONFORME COTAÇÃO EM BOLSA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053095-0, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL...
Data do Julgamento:19/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de factoring lastreado em duplicadas mercantis. Exceções de pré-executividade acolhidas. Extinção do feito, diante da ausência de certeza e exigibilidade do título. Insurgência das partes. Contrato de fomento mercantil. Desnecessidade de juntada do ajuste original, em razão da falta de impugnação das partes quanto ao seu conteúdo e por não se tratar de título circulável por endosso. Previsão contratual que estabelece o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada, na hipótese de ilegalidade, ilegitimidade ou falta de veracidade dos títulos negociados ou em caso de pagamento direto pelas sacadas à empresa executada. Não cabimento. Risco da operação que deve ser assumido pela empresa de factoring. Admissibilidade do direito de regresso, tão somente, quando se tratarem de títulos destituídos de causa ou que possuam vícios manifestos. Eventual pagamento dúplice, por parte das sacadas e da fomentadora, à empresa devedora, que não retira a higidez das cártulas. Documentos acostados aos autos, ademais, que constituem prova unilateral e não substancial da ocorrência de fraude. Discussão acerca da imprescindibilidade do protesto de títulos quando do exercício do direito de regresso despicienda. Inexistência, in casu, da mencionada possibilidade e, consequentemente, falta de relação com a composição da lide. Necessidade de ajuizamento de ação cognitiva própria. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito, por fundamento diverso, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação do importe em R$ 500,00. Majoração para R$ 15.000,00. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os requisitos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º. Sentença reformada em parte. Apelo da exequente desprovido. Reclamos dos executados acolhidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082565-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
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Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de factoring lastreado em duplicadas mercantis. Exceções de pré-executividade acolhidas. Extinção do feito, diante da ausência de certeza e exigibilidade do título. Insurgência das partes. Contrato de fomento mercantil. Desnecessidade de juntada do ajuste original, em razão da falta de impugnação das partes quanto ao seu conteúdo e por não se tratar de título circulável por endosso. Previsão contratual que estabelece o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada, na hipótese de ilegalidade, ilegitimidade ou falta de verac...
Data do Julgamento:03/12/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PLEITOS DA EXORDIAL, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). PREFACIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE SE COMPLETOU QUANTO A UM DOS CONTRATOS, CUJA COMPROVAÇÃO SOMENTE OCORREU EM SEDE DE APELO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDUTA DESLEAL DA REQUERIDA. PROVA QUANTO AO CONTRATO PRESCRITO QUE JÁ PODERIA TER SIDO EMITIDA À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 1%, ASSIM COMO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE 20%, AMBOS OS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO À RÉ DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 81 DO CPC DE 2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 18 DO CPC DE 1973). DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTOS QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS INVESTIDORES. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM A RECORRENTE, EM RAZÃO DA PEQUENA ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028272-8, de Joaçaba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PLEITOS DA EXORDIAL, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). PREFACIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DIS...
Data do Julgamento:31/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA EXORDIAL E, QUANTO À PARCELA DE LUCRO DA TELESC S.A., EXTINGUE O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DECISÃO MANTIDA. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.112.474/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 28-4-10) QUE, QUANTO AOS DIVIDENDOS, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, COM FULCRO NO ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, QUE TEM COMO MARCO INICIAL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SENTENÇA INALTERADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. RECURSO DO AUTOR VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TESE ACOLHIDA. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DE MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA DEMANDANTE QUE IMPLICA NA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO IRREPARÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. ATUALIZAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CORREÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. SENTENÇA INTOCÁVEL. EVENTOS CORPORATIVOS. AUTOR QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE SEREM OBSERVADAS AS TRANSFORMAÇÕES A QUE AS AÇÕES FORAM SUBMETIDAS. JULGADOR A QUO QUE ENTENDEU QUE A PRETENSÃO FOI VAZADA NA EXORDIAL DE FORMA GENÉRICA, VIOLANDO A REGRA DO ART. 286 DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA NA SEARA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO A RESPEITO DO TEMA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA FIXA. PARCELA DE LUCRO JÁ CONFERIDA EM DEMANDA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES MONTANTE INDENITÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). CASO CONCRETO. MAGISTRADO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO JURISDICIONAL IRREPREENSÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE OBTEVE ÊXITO SUBSTANCIAL EM SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO RESPONSABILIDADE INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA À DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO OPERADO NA SENTENÇA INTOCÁVEL. PATAMAR FIXADO CONFORME AS DIRETRIZES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014364-6, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA EXORDIAL E, QUANTO À PARCELA DE LUCRO DA TELESC S.A., EXTINGUE O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N....
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA ORDENAR QUE A FINANCEIRA EXPEDISSE CARTA DE ANUÊNCIA PARA A BAIXA DE PROTESTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da manutenção do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário" (Apelação Cível n. 2016.012550-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-3-2016, sem grifos no original). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049671-9, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA ORDENAR QUE A FINANCEIRA EXPEDISSE CARTA DE ANUÊNCIA PARA A BAIXA DE PROTESTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERAT...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. TESE AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE INFUNDADA. VANTAGENS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO. ALTERCAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DECISUM CONSENTÂNEO A ESTE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. RECLAMO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA ACIONISTA PEDIDO PARA EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACATO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, DEVE SE DAR SEGUNDO O VALOR DA MAIOR COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DA DECISÃO. PROPOSIÇÃO INFUNDADA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006143-8, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA DE PRODUTOS MEDIANTE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DIRETAMENTE PELA MAGAZINE LUIZA S/A. PACTO GERIDO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ITAÚ S/A E LUIZA CRED). DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS, TAIS COMO JUROS CAPITALIZADOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REMESSA DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041721-9, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA DE PRODUTOS MEDIANTE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DIRETAMENTE PELA MAGAZINE LUIZA S/A. PACTO GERIDO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ITAÚ S/A E LUIZA CRED). DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS, TAIS COMO JUROS CAPITALIZADOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REMESSA DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041721-9, da Cap...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE DUPLICATA REALIZADO POR ENDOSSATÁRIO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Envolvendo o processo matéria relacionada a inexigibilidade de duplicata mercantil, com pleito de sustação do respectivo protesto e indenização por danos morais, a competência para o processamento e julgamento do recurso é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, haja vista a relação com o direito cambiário, nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038822-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 04/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085448-2, de Campos Novos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE DUPLICATA REALIZADO POR ENDOSSATÁRIO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Envolvendo o processo matéria relacionada a inexigibilidade de duplicata mercantil, com pleito de sustação do respectiv...
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2014. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA CORRETA À LUZ DO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE PROTEGE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E VISA À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO ATACADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PARA O TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO CONSTATADO. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE DO PROCURADOR DA AUTORA. SEGURADA QUE NÃO COMPARECE AO EXAME. SENTENÇA PROLATADA DE PLANO, SEM POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA AVALIAR A NATUREZA E O GRAU DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 238, 244, 267, § 1º, 431-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELO DA SEGURADA-AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. O interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito). Na disciplina do Código Processual Civil em vigor, o interesse de agir foi alçado à uma das condições da ação (art. 267, VI), ou seja, para viabilizar o exercício do direito de ação o postulante está jungido a demonstrar que houve resistência à sua pretensão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção estatal por meio do Estado-Juiz. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de interesse de agir, a demonstração da necessidade de ir a juízo. Posta a questão nestes termos, a interpretação base firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para além dos lindes do direito previdenciário, conduz à conclusão da necessidade de prévio requerimento administrativo ou postura ativa do interessado na hipótese de pretensão que vise à concessão original de vantagem jurídica, justificando-se a ação judicial, como ultima ratio, nos casos de indeferimento da pretensão, omissão ou demora na solução do pedido, momento em que nasce o interesse de agir processual. Hipótese tratada nos autos que se amolda às regras de transição mitigadoras dos efeitos da aplicação da nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento referenciado, uma vez que o processo originariamente foi distribuído antes de 3.9.2014 e há resistência à pretensão do segurado-autor, representada pela resposta, inclusive abordando o mérito, ofertada pela seguradora-ré. Evidenciada a nulidade decorrente do cerceamento de produção da prova pericial indispensável ao deslinde da quaestio, uma vez que indisfarçável o prejuízo resultante da não intimação pessoal da segurada para o comparecimento ao exame pericial aprazado, especialmente quando julgado improcedente o pedido por falta de demonstração da invalidez, a cassação da sentença deve ser pronunciada por violação do devido processo legal decorrente do cerceamento do direito de produzir a prova de modo a influir na formação da convicção do julgador. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053209-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
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AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALO...
Data do Julgamento:15/02/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó