APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE IMPRENSA . DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito de resposta em face de ofensa à imagem, é consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, a qual estabelece os seus limites, não podendo ser tolhido por regras contidas em texto infraconstitucional, mormente, por se encontrar fora do mundo jurídico. 2. Apelação provida parcialmente para reconhecer o direito de resposta ao apelante proporcional ao agravo referente a matéria veiculada no Programa “ Tem de Tudo” . 3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.003704-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE IMPRENSA . DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito de resposta em face de ofensa à imagem, é consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, a qual estabelece os seus limites, não podendo ser tolhido por regras contidas em texto infraconstitucional, mormente, por se encontrar fora do mundo jurídico. 2. Apelação provida parcialmente para reconhecer o direito de resposta ao apelante proporcional ao agravo referente a matéria veiculada no Programa “ Tem de Tudo” . 3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.0...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF).
2. É cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
3. Não tendo o Impetrante instruído a peça de ingresso com os documentos suficientes a amparar o direito que alega, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Extinção do processo sem resolução de mérito. Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003224-7 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF).
2. É cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissív...
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DIREITO INDISPONÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA). NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 233 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA COM OS PRETENSOS PAIS ADOTIVOS. AÇÃO PROCEDENTE.
1. No caso em debate, pode-se afirmar que apesar de as partes autoras, ora rés, haver ajuizado a demanda originária nominando-a de ação de adoção, o que se objetivou, em verdade, e principalmente após a emenda da inicial, foi a destituição do poder familiar. Portanto, ao menos neste ponto, não há que se falar em desrespeito aos preceitos legais aplicáveis ao instituto.
2. No entanto, segundo se infere do disposto nos arts. 158, parágrafo único e 169, caput, ambos da Lei nº 8.069/90, resta evidente que para a perda ou a suspensão do poder familiar, faz-se necessário esgotar todas as vias usuais com o fim de localizar os genitores ou o responsável. É mister, inclusive, que a parte autora no mínimo comprove que diligenciou a localização dos réus por todas as formas possíveis, e, somente após infrutíferas as buscas é que se deve intentar a citação editalícia, o que inocorreu no caso em espécie, incidindo, assim, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), corolário do princípio do devido processo legal.
3. Ademais, não havendo qualquer referência no Edital de Citação sobre a finalidade para a qual a genitora da menor é citada, qual seja a destituição do poder familiar, resta inequívoca, também por esse motivo, a invalidade do ato citatório, face a evidente afronta ao princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna).
4. Com efeito, frente à cristalina afronta a literal dispositivo legal (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna; art. 232, do CPC; e art. 158, parágrafo único c/c o art. 169, estes últimos da Lei nº 8.096/90), resta justificada a necessidade de ser declarado procedente o juízo rescindente a fim de anular todo o processo originário, desde a citação, para que seja oportunizado à autora o direito de se defender na demanda que objetiva declarar a perda do seu poder familiar sobre a menor multicitada. Quanto ao juízo rescisório, este resta prejudicado, pois com a anulação dos atos praticados na ação de origem, caberá ao juízo a quo proceder à nova instrução do feito e a um novo julgamento.
5. Restando configurada a ação maliciosa das partes autoras na lide originária, pois comprovado nos autos que detinham o conhecimento da identificação da mãe biológica da menor, impedindo o juízo a quo de proceder à diligências necessárias para localizar a parte ré a fim de citá-la pessoalmente, não resta outra saída senão aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 233 do Digesto Processual Civil.
6. Com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, fruto da Convenção Internacional dos Direito da Criança, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/90, e mais conhecido com o advento da Constituição Federal e do ECA, entendeu-se que, ao menos neste momento, a guarda da menor deve continuar com os pais adotivos, pois, segundo os estudos sociais realizados, periodicamente, nos encontros realizados entre a criança e a mãe biológica, na medida em que as condições sócio-afetivas com pais adotivos atendem ao bom desenvolvimento da menor, ao contrário, o relacionamento desta última com a mãe biológica se revela desfavorável à qualquer reaproximação, necessitando, inclusive, de acompanhamento psicológico.
7. Ação procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.000292-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 05/02/2010 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DIREITO INDISPONÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA). NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 233 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA COM OS PRETENSOS PAIS ADOTIVOS. AÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E COMERCIAL.
PROTEÇÃO À MARCA. ART. 5º, INCISO XXIX DA CF. DIREITO A
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. APURAÇÃO ATRAVÉS DE
LIQUIDAÇÃO. PUBLICIDADE DA DECISÃO NO ÓRGÃO OFICIAL
DE IMPRENSA. ART. 1216 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO.
1. A proteção à marca está fundamentada na Constituição Federal
(art. 5º, inciso XXIX) e em diplomas de ordem infraconstitucional,
através do Certificado de Registro de Marca, restando inconteste o
direito à proteção da marca da Apelante.
2. Configurado o direito à proteção da marca é imperioso que se
consigne que o simples uso indevido desta acarreta o direito à
indenização, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
3. Por fim em relação a publicidade da decisão esta se faz através do
órgão oficial de imprensa a teor do art. 1216 do CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000422-5 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2007 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E COMERCIAL.
PROTEÇÃO À MARCA. ART. 5º, INCISO XXIX DA CF. DIREITO A
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. APURAÇÃO ATRAVÉS DE
LIQUIDAÇÃO. PUBLICIDADE DA DECISÃO NO ÓRGÃO OFICIAL
DE IMPRENSA. ART. 1216 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO.
1. A proteção à marca está fundamentada na Constituição Federal
(art. 5º, inciso XXIX) e em diplomas de ordem infraconstitucional,
através do Certificado de Registro de Marca, restando inconteste o
direito à proteção da marca da Apelante.
2. Configurado o direito à proteção da marca é imperioso que se
co...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores.
2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais.
3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
5. Impetrante matriculado em Curso Superior, por força de decisão liminar, há aproximadamente 04 (seis) anos, com tempo suficiente para sua iminente conclusão e apreensão da maioria do conhecimento ali fornecido, o que impõe o reconhecimento da consolidação da situação fática pelo tempo, haja vista a impossibilidade de retorno ao status quo ante. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 07.002603-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2009 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente...
Data do Julgamento:14/04/2009
Classe/Assunto:Remessa de Ofício
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de direito à incorporação de gratificação não implica em aumento de vencimento, antes assegura direito adquirido, motivo pelo qual consigna a ausência de ofensa às normas constitucionais.
2- Restou comprovado nos autos que a Impetrante exerceu cargo em comissão/função de confiança por trinta anos ininterruptos. Implementação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 13/94 c/c Lei Complementar nº 15/94. Direito Adquirido à incorporação.
3- O artigo 1º, §1º, do Decreto nº 9.105/1994 estabelece os preceitos legais que balizam o valor da incorporação, não sendo possível sua incidência sobre todas as gratificações percebidas durante os trinta anos em que a Impetrante exerceu cargo em comissão/função de confiança, mas tão-somente sobre a de maior valor, posto que a mesma permaneceu por mais de dois anos em todos os cargos exercidos.
4- Segurança Parcialmente Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000437-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2008 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de direito à incorporação de gratificação não implica em aumento de vencimento, antes assegura direito adquirido, motivo pelo qual consigna a ausência de ofensa às normas constitucionais.
2- Restou comprovado nos autos que a Impetrante exerceu cargo em comissão/função de confiança por trinta anos ininterruptos. Impleme...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT.
1. O Mandado de Segurança visa a proteção de direito líquido e certo, a ser provado através de elementos capazes de uma demonstração adequada, imediata e segura dos fatos. A mera expectativa de direito não é protegida pela via especialíssima do mandamus.
2. A decisão que nega a existência do direito líquido e certo não é apenas uma declaração de carência da ação, mas sim verdadeira decisão de mérito.
3. Mandado de Segurança denegado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000553-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2008 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT.
1. O Mandado de Segurança visa a proteção de direito líquido e certo, a ser provado através de elementos capazes de uma demonstração adequada, imediata e segura dos fatos. A mera expectativa de direito não é protegida pela via especialíssima do mandamus.
2. A decisão que nega a existência do direito líquido e certo não é apenas uma declaração de carência da ação, mas sim verdadeira decisão de mérito.
3. Mandado de Segurança denegado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000553-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carnei...
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO AGINDO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO NA DEMANDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.É competente a Justiça Estadual para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Comissão de Concurso Público que age por delegação do Poder Público Estadual.
2.É desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários, eis que os eventuais aprovados em certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os eventuais efeitos jurídicos da decisão proferida, mormente quando se trata de resultado de uma das fases do concurso, e não da classificação definitiva.
3.A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar ser vedado ao Poder Judiciário examinar o acerto ou desacerto da banca examinadora quando da formulação das questões ou mesmo na avaliação das respostas a ela dadas, pois, se assim procedesse, o magistrado estaria adentrando na seara do mérito do ato administrativo, substituindo as conclusões adotadas pelo órgão encarregado de corrigir as provas. Ao Judiciário é possível, apenas, em sede mandamental, verificar a legalidade do procedimento administrativo para a realização do certame.
4.Não há falar em direito líquido e certo quando for necessária, para a comprovação do direito vindicado, a realização de dilação probatória.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001168-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/09/2006 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO AGINDO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO NA DEMANDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.É competente a Justiça Estadual para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Comissão de Concurso Público que age por delegação do Poder Público Estadual.
2.É desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes p...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTAS DO
EMATER/PI. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO-PROFISSIONAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL E PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE
PASSIVO COM A CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO NÃO ACATADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. DIREITO ADQUIDO DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A Lei que criou o Instituto de Assistência Técnica e Rural do Estado do
Piauí – EMATER instituiu que os seus servidores estão submetidos ao
regime jurídico único, na condição de servidores do Estado. Assim, resta
fixada a competência da Justiça Estadual para a composição do conflito de
interesse ora em apreço.
1. A preliminar de inexistência de litisconsorte passivo com a conseqüente
ilegitimidade passiva ad causam do Estado, suscitada pelos apelados, não
procede, pois, embora a peça recursal seja subscrita por um Procurador do
Estado, o mesmo atua no feito na condição de patrono, sendo possível por
não contrariar interesse do Estado, pretendendo a defesa do interesse da
ora apelante.
2. Não há de se falar em prescrição do direito dos apelados, posto que o ato
do apelante repercute, mensalmente, na verba remuneratória dos
servidores, o que caracteriza uma prestação de trato sucessivo, renovando
o direito de ação dos apelados mês a mês.
3. A pretensão requestada e provida pelo juiz a quo emana de direito
adquirido e plenamente gozado, decorrente, originariamente, da relação
firmada, sob a égide do regime celetista, entre as partes da presente
demanda. Daí a aplicação da Lei 4.950-A/66, plenamente respaldada pela
ordem legal vigente à época e que, posteriormente, teve seus efeitos
recepcionados pela Lei Estadual nº 4.572/93, no seu art. 11, o que obriga ao
apelante ao seu cumprimento.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 050007343 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2006 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTAS DO
EMATER/PI. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO-PROFISSIONAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL E PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE
PASSIVO COM A CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO NÃO ACATADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. DIREITO ADQUIDO DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A Lei que criou o Instituto de Assistência Técnica e Rural do Estado do
Piauí – EMATER instituiu que os seus servidores estão submetidos ao
regime jurídico único, na condição de servidores do Estado...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004431-
25.2015.8.16.0004
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
INTERESSADOS: ANDRÉIA BECKERT E OUTROS
RELATOR: DES. IRAJÁ R. H. PRESTES MATTAR
VISTOS.
Trata-se de ação de concessão de pensão por
morte proposta por Andréia Beckert proposta em face do IPESC
- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e outro.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
Através do agravo de instrumento nº
1.458.477-7, firmou-se que a competência para apreciar o feito
seria do foro central da comarca da região metropolitana de
Curitiba:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - RÉU PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO – ESTADO DE SANTA
CATARINA - COMPETÊNCIA RELATIVA -
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO
MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO, POR
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
A competência fixada em virtude de critério
territorial segue o regime da competência
relativa, ou seja, apenas pode ser argüida pelo
réu, no prazo de resposta, sob pena de
preclusão e prorrogação da competência, não
sendo facultado ao magistrado reconhecê-la de
ofício
Em razão do trânsito em julgado da decisão
acima transcrita os autos foram remetidos à 14ª Vara Cível de
Curitiba momento em que o Magistrado monocrático, sem
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
suscitar conflito, declinou a competência para a 4ª Vara da
Fazenda Pública do mesmo foro.
Recebido os autos na 4ª Vara da Fazenda
Pública, os autos foram novamente remetidos à 14ª Vara Cível.
Assim, através de decisão de mov. 78.1 o juízo
da vara cível suscitou o presente conflito negativo de
competência.
Este Relator através do mov. 8.2-TJ designou o
juízo suscitado para dirimir as pedidas urgentes.
O Magistrado da Vara da Fazenda Pública
infirmou a manutenção da decisão que declinou a
competência.
Enviados aos autos à Procuradoria Geral de
Justiça a mesma informou ser desnecessária a intervenção no
feito.
É, em síntese, o relatório.
O conflito de competência comporta análise
imediata em razão do disposto no artigo 200, inciso XXIII, c do
Regimento Interno Desta Corte, bem como no conforme dispõe
o art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015
não sendo necessária sua tramitação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
A controvérsia gira em torno de saber qual é o
Juízo competente para apreciar a presente ação previdenciária
de pensão por morte.
A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial
prevê às Varas da Fazenda Pública compete apreciar apenas
as causas em que figurar o Estado do Paraná e os Municípios
daquela Comarca, bem como suas respectivas entidades de
direito público. É o que se observa em seu artigo 5º:
Art. 5º À vara judicial a que atribuída
competência da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar as causas em que o Estado
do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou
Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas ou fundações forem interessados na condição de
autores, réus, assistentes ou
opoentes, bem assim as causas a elas conexas
e as delas dependentes ou acessórias;
II - processar e julgar os mandados de
segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações
populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios
que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de
entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou
dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;
III - dar cumprimento às cartas de sua
competência
Entretanto, a intepretação do citado dispositivo
tem tido maior extensão do que a dada pelo Magistrado da
Vara da Fazenda Pública até mesmo porque por Fazenda
Pública entende-se as pessoas jurídicas que compõem a
Administração Pública no âmbito Federal, Estadual ou
Municipal.
Esta Corte, em outras oportunidades afirmou
que a restrição apenas pelo critério territorial iria contra a
especialização das varas.
Com efeito “não se pode olvidar que a
especialização levada a efeito pelo órgão Especial se deu em
razão da pessoa, tratando-se de competência material, de
caráter absoluto. Portanto, entende-se Fazenda Pública todas
as pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública,
seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal”. (CC 1.516.092-
6, 1ª CC, rel. Juiz Fábio Muniz, j. 03.05.16)
Decidiu-se nesta Corte:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE MUNICÍPIO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA NA DEMANDA. FATO QUE IMPLICA NA
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PARA APRECIAÇÃO DO
FEITO. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO DA VARA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO
Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. Competência da autoridade
judiciária suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
1.670.206-6.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA CONTRA MUNICÍPIO -
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL, SOB FUNDAMENTO DE
QUE O RÉU NÃO INTEGRA A COMARCA - PREVALÊNCIA DA
ESPECIALIZAÇÃO DA VARA - ACEPÇÃO AMPLA DO CONCEITO
DE FAZENDA PÚBLICA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013 DO ÓRGÃO
ESPECIAL - CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 1ª
C.Cível em Composição Integral - CC - 1589080-9 - São José
dos Pinhais - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J.
28.03.2017)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVO.
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM EXECUÇÃO FISCAL EM QUE
FIGURA COMO PARTE MUNICÍPIO DE OUTRA COMARCA.ART. 5º
DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. COMPETÊNCIA DA VARA DA
FAZENDA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA.OMISSÃO NA
RESOLUÇÃO NÃO DESNATURA A NATUREZA DE PESSOA
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO E DA CORREGEDORIA- GERAL
DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NA INSTITUIÇÃO DE
ESPECIALIZAÇÃO PARA AS CAUSAS ENVOLVENDO OS ENTES
PÚBLICO E O AFASTAMENTO DA MESMA COMPETÊNCIA POR SE
TRATAR DE PESSOA PÚBLICA DE MUNICÍPIO DE OUTRA
COMARCA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ESTADO
DO PARANÁ Conflito de Competência Cível nº 1.583.665-
8PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 2ª C.Cível em Composição Integral - CC
- 1583665-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J.
21.02.2017)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
Destarte, julgo procedente o conflito negativo
de competência, para declarar a competência do Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá.
Dou provimento monocraticamente ao conflito
de competência reconhecendo a competência do Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública de Curitiba para apreciação do feito.
Comunique-se com a MÁXIMA URGÊNCIA o
conteúdo desta decisão aos Juízos envolvidos.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
Desembargador Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0004431-25.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - J. 09.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004431-
25.2015.8.16.0004
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
INTERESSADOS: ANDRÉIA BECKERT E OUTROS
RELATOR: DES. IRAJÁ R. H. PRESTES MATTAR
VISTOS.
Trata-se de ação de concessão de pensão por
morte proposta por Andréia Beckert proposta em face do IPESC
- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e outro....
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PELO DECRETO ESTADUAL 3.739. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não há discussão fática. A promoção por merecimento dos servidores
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o
qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os
critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º.
Quanto ao direito, é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná
que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão
depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente
requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data
em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de
direito subjetivo do requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido inclusive, a
concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei
em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048510-06.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PELO DECRETO ESTADUAL 3.739. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não há discussão fática. A promoção por merecimento dos servidores
estatutários em questã...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044, da
Comarca de Apucarana – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelados: Alzemiro Jose Rech e Outros
Trata-se de embargos monitórios, cujos
pedidos afinal foram julgados procedentes, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para julgar extinta a ação monitória, diante da ausência de prova
da disponibilização do crédito. Pela sucumbência, condenou a
requerente/embargada ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em
10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela
média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, com juros
de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, com
fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
1. O apelante aduz, em síntese, que: a) em
momento algum deixou de dar andamento regular da presente
execução, promovendo todos os atos necessários para o
prosseguimento do feito; b) a petição inicial do apelante
preenche todos os requisitos do art. 319, do CPC, além disso não
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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foi oportunizado a emenda à petição inicial. A legislação é clara
quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente nas
hipóteses de extinção do feito sustentada pela aplicação do art.
485, do CPC; c) não houve intimação do apelante e, ainda, a
jurisprudência reiterada do STJ é no sentido de que há
necessidade do elemento subjetivo para configurar o abandono
de causa, o que não restou demonstrado no caso. Nota-se que o
apelante seu prosseguimento ao feito com regularidade e buscou
solucionar a lide desde o seu início. Por não se tratar de prescrição
intercorrente, impõe-se a concessão de novo prazo para
manifestação acerca do interesse no prosseguimento da
execução, com a consequente intimação dos procuradores da
exequente; d) é possível a extinção do feito pela desídia do autor
por mais de 30 dias, entretanto, o magistrado não se atentou que
somente é possível a extinção por abandono quando a parte
adversa ainda não foi citada. No caso, sequer houve
requerimento da parte adversa para extinguir o feito por desídia,
razão pela qual, incabível a extinção do feito nos termos da
súmula nº 240 do STJ; e) evidenciada a necessidade de
requerimento da parte adversa para a extinção do feito por
inércia do apelante, latente a impossibilidade de extinção do feito
por abandono de causa; f) requer o provimento do recurso para
cassar a sentença e condenar o apelado ao pagamento integral
das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 3
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2. Recurso respondido (mov. 89.1).
3. Sentença publicada em 7-11-2017 (mov.
78.1) e remessa dos autos a este Tribunal de Justiça em 16-3-
2018 (mov. 90.0).
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia no recurso cinge-se à
impossibilidade de extinção do feito por abandono do autor.
5. Em primeiro lugar, o art. 1.010, inc. II,
do Código de Processo Civil, impõe ao apelante o chamado ônus
da impugnação específica, uma vez que exige do recorrente que
exponha os motivos pelos quais deve ser reformada ou decretada
a nulidade da sentença.
6. Por sua vez, não se conhece do recurso
quando a parte não impugna, de forma expressa, os fundamentos
da decisão, conforme disposto no artigo 932, inc. III, do mesmo
Código, que consagrou o chamado princípio da dialeticidade
recursal, isto é, requisito de admissibilidade recursal que tem por
finalidade evitar recursos genéricos.
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 4
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7. A respeito, Nelson Nery Junior leciona:
“As razões do recurso são elemento
indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar
o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta
ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas
quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão
judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e
reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177)
8. Nesse sentido, para que se possa
conhecer da apelação, é indispensável que a parte recorrente
apresente em sua peça recursal as razões do seu inconformismo
com a sentença proferida, tal como deverá formular pedido de
nova decisão.
9. Isso justamente porque o recurso tem a
finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada, a ser
reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível
quando o recorrente demonstra de maneira clara e objetiva o
equívoco da decisão singular e o desacerto no raciocínio lógico e
jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, padece o
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 5
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recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de
admissibilidade recursal.
10. Ademais, a exposição das razões de
fato e de direito, fundamentado o motivo do reexame da
sentença, viabiliza o contraditório em sede recursal e a
apresentação das contrarrazões pelo apelado. Além do que as
alegações deduzidas fixam os limites de aplicação da jurisdição
em grau de recurso.
11. Logo, cumpre à parte recorrente expor,
na peça recursal, os fundamentos de fato e de direito que dão
sustentação à modificação da sentença, consoante exige o artigo
1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao
princípio da dialeticidade e não conhecimento do recurso (CPC,
art. 932, III).
12. Em segundo lugar, no caso em
apreço, não se desincumbiu o recorrente do seu ônus de
impugnação específica, tendo em vista que se limitou a dizer, nas
razões recursais, que a petição inicial preencheu todos os
requisitos do art. 319, do CPC e não foi oportunizada a sua
emenda, bem como a impossibilidade de extinção da execução
por abandono de causa, diante da ausência de prévia intimação
do autor para dar prosseguimento ao feito, bem como em razão
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 6
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da ausência de requerimento do réu para extinção do feito por
inércia da parte adversa.
13. Entretanto, trata-se o caso dos autos de
embargos monitórios, em que a controvérsia debatida se referiu,
em síntese, à ausência de comprovação de disponibilização do
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente
contratado na cédula de crédito comercial nº 40/02463-6 objeto
de cobrança na ação monitória. Diante da divergência, o juízo
singular determinou a intimação do Banco embargado para juntar
aos autos os extratos bancários a fim de demonstrar a
disponibilização e a utilização do valor pelo embargante (mov.
47.1). Em cumprimento à determinação do juízo, o Banco
embargado apresentou os documentos de mov. 59.1 e mov.
71.1). Por fim, sobreveio a sentença que julgou procedentes os
pedidos dos embargos monitórios, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para extinguir a ação
monitória, diante da ausência de comprovação da disponibilização
do valor na conta corrente do correntista.
14. Veja-se que em momento algum o
apelante trouxe argumentos que atacassem os fundamentos
expostos na sentença, tampouco refutou o fundamento de que
não houve a comprovação da disponibilização do valor de
R$50.000,00 na conta corrente do embargado. Do contrário, traz
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em suas razões recursais fundamentos a fim de cassar sentença
de extinção da execução por abandono de causa, vale dizer,
fundamentos de fato e direito sem qualquer correlação com o
caso dos autos.
15. Este Tribunal já decidiu em caso
análogo:
“Ação de busca e apreensão. Decisão
monocrática. Convertida em título executivo. Cédula de crédito
bancário. Extinção com fundamento no art. 485, IV. Ausência de
impugnação ao fundamento da decisão. Ofensa ao princípio da
dialeticidade. Sentença mantida. Recurso não conhecido com
fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. O presente
recurso foi interposto sem qualquer observância ao princípio da
dialeticidade, uma vez que não houve combate específico da
sentença, o que se dessume pela apresentação de razões
completamente dissociadas da matéria debatida nos autos.”
(Apelação Cível nº 0000394-72.2012.8.16.0161 – Rel. Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea – 18ª Câmara Cível – DJe 16-4-2018).
“Apelação cível. Ação revisional. Cédula de
crédito bancário. Sentença de improcedência. Preliminar de
contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Acolhimento.
Afronta ao art. 1010, II, do CPC. Ausência de impugnação
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
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específica aos fundamentos da sentença. Não conhecimento do
recurso. Honorários recursais. Cabimento. 1. A apelação cível
cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecida, por inobservância do artigo
1010, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É cabível a
majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de
acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em
observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC. Apelação
cível não conhecida.” (Apelação Cível nº 0000931-
25.2017.8.16.0086 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara
Cível – DJe 12-4-2018).
16. No mesmo sentido já se pronunciou
esta Câmara Cível, citam-se: Apelação Cível nº 1.606.556-4 –
Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe
29-3-2017; Agravo Interno nº 1.572.402-4/01 - Rel. Des. Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-
2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.721-2 - Rel. Des. Paulo
Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 24-3-2017; Embargos de
Declaração nº 1.337.642-2/02 – Relª. Juíza Subst. em 2º Grau
Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017;
Agravo de Instrumento nº 1.650.931-8 - Rel. Des. Luiz Fernando
Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-3-2017.
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 9
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17. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento assente sobre o tema, confira-se:
“Processual civil. Enunciado administrativo
3/STJ. Fundamentação "per relationem". Ausência de nulidade.
Ausência de impugnação à motivação adotada na origem.
Desatendimento do ônus da dialeticidade. (...)
2. O princípio da dialeticidade obriga a
parte que recorre impugnar, especificamente, os
fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às
razões de decidir já expressadas. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no
RMS nº 52.158/MS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª
Turma - DJe 1º-3-2017). Destaquei.
“Agravo regimental no agravo em recurso
especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao art. 535
do CPC que padece de fundamentação. Súmula 284 do STF.
Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença.
Desrespeito à regra da dialeticidade. Art. 514, II do CPC.
Agravo regimental desprovido.
1. Embora a decisão que examinou o
Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de
ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto,
fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 10
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limitou a invocar genericamente o dever da instância de
origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na
Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo
exame teria sido sonegado, ou realizado de modo
contraditório ou obscuro.
2. A ausência de impugnação específica ao
único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à
regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do
CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de
Apelação.
3. Agravo Regimental do Serviço Social do
Comércio - SESC AR/ES desprovido.” (AgRg no AREsp nº
463.165/ES - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma
- DJe 1-4-2016). Destaquei.
“Direito Processual Civil. Agravo regimental
na Ação Rescisória. Decisão. Indeferimento liminar. Petição
inicial. Inépcia. Venire contra factum proprio. Ausência.
Correlação lógica. Causa de pedir. Pedido rescisório. Recurso.
Falta. Regularidade formal. Impugnação genérica.
1. O exercício do direito de recorrer
pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade
formal, em cujo espectro insere-se o princípio da
dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar
fundamentadamente a motivação utilizada no ato
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 11
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decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não
conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido”.
(AgRg na AR nº 5.372/BA - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques
– 1ª Seção - DJe 3-6-2014). Destaquei.
18. Assim, considerando-se que o apelante
não fez o devido cotejo de suas razões com a sentença recorrida,
em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não
conhecimento do recurso.
19. Em terceiro lugar, diante do não
conhecimento do recurso e pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC/2015, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários
advocatícios no percentual de 1%, os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 11% do valor atualizado da causa (R$62.320,81 em 17-
8-2015 – mov. 1.1).
20. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu:
“Agravo interno no agravo em recurso
especial (art. 994, VIII, do CPC/2015). Feriado ou suspensão do
expediente no tribunal de origem. Prorrogação dos prazos
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processuais. Tempestividade não demonstrada. Arbitramento.
Honorários advocatícios recursais. Decisão de não
conhecimento do recurso interposto. Cabimento. Agravo
desprovido.
1. O acórdão recorrido foi publicado em
04/04/2016 (segunda-feira), ao passo que o recurso especial
somente foi interposto em 27/04/2016 (quarta-feira), quando
decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, sendo,
portanto, intempestivo.
2. Correto o arbitramento dos
honorários advocatícios recursais na hipótese de não
conhecimento do recurso manejado, consoante a
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.” (AgInt no AREsp nº 1119197/SP - Rel. Min. Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) – 4ª
Turma - DJe 6-4-2018). Destaquei.
“Agravo interno nos embargos de
declaração no recurso especial. Processual civil. Honorários
recursais. Majoração. Impossibilidade, na espécie. Agravo
desprovido.
1. A majoração dos honorários
recursais será possível somente quando presentes os seguintes
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 13
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requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; e c) condenação ao
pagamento de honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp
1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos
EDcl no REsp nº 1689022/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze -
3ª Turma - DJe 5-3-2018). Destaquei.
Assim sendo, não conheço do recurso por
não conter impugnação expressa e correlacionada aos
fundamentos da sentença.
Outrossim, pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), majoram-se os honorários
advocatícios no percentual de 1%, os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 11% do valor atualizado da causa.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044
16ª Câmara Cível – TJPR 14
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Intime-se.
Curitiba, 24 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0013224-27.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 24.04.2018)
Ementa
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Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044, da
Comarca de Apucarana – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelados: Alzemiro Jose Rech e Outros
Trata-se de embargos monitórios, cujos
pedidos afinal foram julgados procedentes, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para julgar extinta a ação monitória, diante da ausência de prova
da disponibilização do crédito. Pela sucumbência, condenou a
requerente/embargada ao pagamento das custas processua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041527-
18.2017.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CURITIBA.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: HONORINO ANDREGHETTO.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição ao Exmo. Des. Leonel
Cunha).
Decisão
1) O advogado da parte agravada informou através da
petição de mov. 21.1-Projudi o falecimento de seu cliente, qual seja o Autor da
presente Ação Ordinária para Fornecimento de Medicamento.
Por sua vez, o Agravante manifestou estar ciente do óbito
da parte autora, aderindo ao posicionamento de perda de objeto do presente Agravo
de Instrumento, uma vez que o recurso versava sobre o dever de fornecimento de
medicamento em ação de caráter personalíssimo (mov. 26.1-Projudi).
2) Dessa forma, tendo em vista que o pedido pleiteado é
de fornecimento de medicamento gratuito por parte do Estado do Paraná, este se
configura como direito personalíssimo, isto é, não pode ser transferido a outrem.
Sobre direitos personalíssimos, ensina Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Os direitos de personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, sendo limitados por ato voluntário, inclusive de seu
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 2
titular. Está compreendida na irrenunciabilidade dos direitos de
personalidade, a indisponibilidade, pois seu titular deles não pode dispor
livremente. Podem ser inatos, quando inerentes à natureza humana e
decorrentes, quando se formam em momentos posterior ao nascimento da
personalidade do sujeito de direito. São perpétuos, não podendo ser
extintos (prescrição e decadência) pelo não uso. São insuscetíveis de
apropriação, isto é, não se pode penhorá-los, nem expropriá-los,
tampouco adquiri-los pela usucapião.”
( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil
Comentado e Legislação Extravagante. Ed. Revista dos Tribunais. 3ª
Edição. P. 173).
Assim, o falecimento do Autor no decorrer do processo,
leva a extinção do processo com fulcro no artigo 267, inciso IX, do Código de
Processo Civil.
Em caso análogo este E Tribunal já decidiu da seguinte
maneira:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. MORTE DO AUTOR.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILDADE DE OS HERDEIROS
SUBSTITUÍ-LO NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
O pedido formulado pelo autor, no sentido de que o
Estado do Paraná lhe forneça tratamento de saúde, é intransferível a seus
herdeiros, em razão do que, com a morte do autor no transcurso do
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 3
processo, este, nos termos do art. 267, inc. IX, do Código de Processo
Civil, deve ser julgado extinto sem resolução de mérito.”
(AP. Cível e Reexame Necessário sob nº 362798-7, Rel. Juiz Substituto de
2º Grau Eduardo Sarrão, 5ª Câmara Cível. DJ DJ: 7367, julgado em
10/04/2007).
”O Estado do Paraná interpôs o presente recurso de
apelação contra a sentença de fls. 455/460, por meio da qual o Dr. Juiz a
quo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor, condenou-o "a
fornecer gratuitamente o medicamento solicitado por Ana Paula Lovos,
conforme especificação do receituário médico, enquanto dele necessitar
para seu tratamento" (f. 460). O Ministério Público do Estado do Paraná,
através da petição de fls. 501/502, postulou, em razão do falecimento da
paciente, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, os autos vieram a este Tribunal de Justiça.
2. Conforme se observa da informação prestada pelo
Ministério Público do Estado do Paraná (f. 501/502), que somente veio
aos autos após a prolação da sentença, a paciente que seria beneficiada
pelo fornecimento do medicamento faleceu no curso do processo -
certidão de óbito de fl. 503.
Como o pleito formulado pelo Ministério Público -
fornecimento gratuito de medicamento à paciente - é personalíssimo, ou
seja, não pode ser transferido para outra pessoa, impõe-se a extinção do
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IX, do
Código de Processo Civil.”
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 4
(Apelação Cível e Reexame Necessário, sob nº 552640-7, Rel. Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau Eduardo Sarrão. 4ª Câmara Cível DJ 97,
13/03/2009).
Quanto à condenação ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, estas devem ser arcadas pelo Estado do Paraná, ante o
princípio da causalidade.
Isso porque, embora o Autor não necessite mais do uso do
medicamento pleiteado, em decorrência do seu falecimento, verifica-se que
necessitou do uso deste, e uma vez negado, só obteve sua satisfação através do
ajuizamento da presente demanda. Dessa maneira, o Estado ao negar o pedido de
fornecimento gratuito de medicamento, deu causa à presente ação.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça,
senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO EXTINÇÃO DO ATO ATACADO PERDA
DO OBJETO ART. 267, VI DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE
IMPETRADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
HONORÁRIOS INDEVIDOS SÚMULA 105 DO STJ RECURSO
PROVIDO”.
(TJ/PR, Apelação Cível n.º 614066-9, 4ª C. Cível, Rel.ª Des.ª Lélia
Samardã Giacomet, julgado em 26/06/2010).
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 5
3) Desta feita, ante a perda do objeto, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil, condenando o Agravante ao pagamento das custas processuais.
4) Intimem-se, e, oportunamente arquive-se.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2018.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
(TJPR - 5ª C.Cível - 0041527-18.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 07.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041527-
18.2017.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CURITIBA.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: HONORINO ANDREGHETTO.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição ao Exmo. Des. Leonel
Cunha).
Decisão
1) O advogado da parte agravada informou através da
petição de mov. 21.1-Projudi o falecimento de seu cliente, qual seja o Autor da
presente Ação Ordinária para Fornecimento de Medicamento.
Por sua vez, o Agravante manifestou estar ciente do óbito
da parte autora, aderindo ao posicionamento de perda de objeto do presente Agravo
de...
I – Trata-se de reexame necessário da r. sentença exarada no Mandado de Segurança n.
0056053-45.2017.8.16.0014, constante do mov. 43.1, por meio da qual o d. Juízo , com fulcro noa quo
art. 1º, , da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança impetrada para o fimcaput
de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob o fundamento do não
pagamento do débito questionado (R$ 8.024,42 - UC nº 25765221 – Rua Alagoas, nº 1065, loja 01).
O MM. Magistrado singular confirmou a liminar anteriormente deferida no mov. 13.1 e deixou de
fixar a verba honorária advocatícia, nos termos da Súmula n. 512 do STF e artigo 25 da Lei n.
12.016/2009.
Em síntese, é o relatório.
II – O presente reexame necessário não merece conhecimento.
Isso porque o art. 496, §3º, inciso II, do NCPC excepciona a regra do duplo grau de jurisdição
obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo inferior à
500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e
fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. In verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juizo
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo
tribunal avocá-los-á.
§ 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1 , o tribunal julgará a remessa necessária.o o
§ 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômicoo
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
No caso , o proveito econômico obtido pela impetrante em face da COPEL, conformein examine
mencionado em sentença, foi de R$ 8.024,42 (oito mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos),
valor esse inferior a 500 salários mínimos - equivalente, neste ano de 2018, a R$ 954,00 - motivo pelo
qual o não conhecimento da remessa necessária em apreço é medida que se impõe.
Vale ressaltar que este posicionamento é adotado por este c. Tribunal de Justiça desde a vigência
do CPC/1973, que, até então, previa o mínimo de sessenta salários mínimos para a admissão do reexame
necessário. Confira-se:
REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FOTOCOPIADORA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A
60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 475, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 12ª C.Cível - RN - 377791-1 - Matinhos -
Rel.: D'Artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 20.06.2007).
(TJPR - 12ª C.Cível - 0056053-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 01.03.2018)
Ementa
I – Trata-se de reexame necessário da r. sentença exarada no Mandado de Segurança n.
0056053-45.2017.8.16.0014, constante do mov. 43.1, por meio da qual o d. Juízo , com fulcro noa quo
art. 1º, , da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança impetrada para o fimcaput
de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob o fundamento do não
pagamento do débito questionado (R$ 8.024,42 - UC nº 25765221 – Rua Alagoas, nº 1065, loja 01).
O MM. Magistrado singular confirmou a liminar anteriormente deferida no mov. 13.1 e deixou de
fixar a verba...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003170-32.2017.8.16.9000
Recurso: 0003170-32.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): Celso Ribeiro
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Rodrigues em face da decisão (seq.
181.1) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados, sob justificativa
de suspensão dos processos em que a empresa, ora beneficiária do ato coator, figura como executada
durante o .stay period
Assim, ante a negativa de expedição do alvará, alega que o indeferimento feriu direito
líquido e certo.
Considerando que sobreveio a assembleia geral de credores da recuperanda na data de
08/01/2018 , em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento1
final do (determinação ratificada na decisão que prorrogou o prazo), não há mais ensejo para astay period
análise da presente querela, em razão da perda do objeto, vejamos.
Destarte, diante da jurisprudência dominante, e atento e coadunado com os
argumentos elencados pelo Ministério Público, defiro a prorrogação do stay
period pelo prazo de 180 dias úteis, ou até a realização da AGC, valendo aquele
.que primeiro tiver o seu termo
Assim dispõe o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005:
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão
ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em
sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá
determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial
ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na
classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações
e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da
suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda
que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de
distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser
comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,
relativo ao mesmo devedor.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar
prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -
- J. 01.12.2011)
Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se que não há maismandamus,
direito líquido e certo a ser amparado, julgo prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 15 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003170-32.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 15.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003170-32.2017.8.16.9000
Recurso: 0003170-32.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): Celso Ribeiro
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Rodrigues em face da decisão (seq.
181.1) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositad...
Data do Julgamento:15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:15/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À
PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação
equivocada, tendo em vista que restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do
art. 93 inc. IX, da CF, especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que
expostas com clareza as questões necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que
culminaram com a procedência da demanda. Desse modo, verifica-se que houve a efetiva
prestação jurisdicional.
No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o
qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os
critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito,
que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão
depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente
requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data
em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de
direito subjetivo do requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a
concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei
em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025946-96.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À
PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a...
Data do Julgamento:05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UMA
DAS CAUSAS DE PEDIR. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação
equivocada, ou por ausência de apreciação de uma das causas de pedir, tendo em vista que
restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do art. 93 inc. IX, da CF,
especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que expostas com clareza as
questões necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que culminaram com a
procedência da demanda. Desse modo, verifica-se que houve a efetiva prestação jurisdicional.
Ainda, cumpre ressaltar que não há inépcia na petição inicial, uma vez que o requerimento
administrativo para promoção por merecimento foi realizado quando a autora contava com 10
anos e 19 dias de efetivo serviço, conforme depreende-se de seu Histórico Funcional (mov.
1.5).
No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o
qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os
critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito,
que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão
depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente
requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data
em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de
direito subjetivo do requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a
concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei
em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025933-97.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.01.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UMA
DAS CAUSAS DE PEDIR. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conh...
Data do Julgamento:17/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41400-80.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AGRAVANTE: ANTONIA BONIFACIO VICENTE
AGRAVADO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO
LTDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL –
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão de mov.82.1, integrada pela decisão de mov.99.1,
proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina, em Ação Renovatória de Contrato
de Locação, nº 9672-17.2016.8.16.0014, que assim consignaram:
“Vistos em decisão de saneamento e organização do
processo
Trata-se de ação renovatória de locação apensa a
revisional de aluguel, ambas promovidas pelo locatário.
Preliminares - interesse processual e legitimidade ativa
A autora figura como cessionária do contrato de locação
originalmente firmado por 14 Brasil Telecom Celular S/A,
cuja cessão de direitos e obrigações operou-se com
anuência expressa dos locadores, de modo que possui
legitimidade para pleitear a renovação.
Quanto ao valor locatício, arguiu o réu a falta de
interesse processual alegando ser indispensável prova
da alteração das bases econômicas iniciais do contrato,
à luz da teoria da imprevisão, de modo a não se prestar
o mero propósito de redução do valor locatício
livremente ajustado.
Sem razão, contudo.
O interesse processual é verificado através do binômio
necessidade-adequação, sendo que, na hipótese, o rito
processual escolhido é adequado e, também, necessário
ao fim proposto, valendo destacar que o locador não
logrou obter reajuste amigável do valor do aluguel.
Eventual ausência de justa causa para a revisão, é dizer,
falta de elementos para aplicação da teoria da
imprevisão, influi no mérito, culminando na
improcedência dos pedidos, não na extinção prematura
da lide.
Por ora, o que basta são as alegações da inicial, no
sentido de que houve majoração injustificada do valor
cobrado.
Tal fato pode ser aferido mediante cálculo do valor
inicial, R$ 20.000,00, atualizado pelo índice previsto no
contrato, IGP-M, atingindo em fev/2016 o importe de
R$32.944,06, ao passo que o valor cobrado foi de R$
42.171,73, o que denota, 1
Prima facie, desproporção e desequilíbrio do contrato.
Lembre-se, ademais, que as condições da ação devem
ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, ou seja,
de acordo com os fatos descritos na inicial considerando-
os provisoriamente verdadeiros, de modo que se a parte
autora alega haver desequilíbrio contratual e cobrança
de valores excessivos, faz jus, em tese, à revisão do
encargo que lhe é cobrado, exsurgindo o interesse
processual.
A propósito:
(...)
Ressalto, ainda, que as partes, embora presentes em
audiência de conciliação, não lograram chegar a um
acordo. Logo, não há outro meio para a definição do
aluguel.
Apenas a tutela jurisdicional pode solucionar o conflito.
Pontos controvertidos, ônus e meios de provas
Diante da divergência das partes quanto ao valor do
aluguel, e ante a natureza exclusivamente técnica da
matéria, a prova pericial mostra-se necessária para o
adequado acertamento de valores, ficando indeferidos
os outros meios postulados.
Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a
atividade probatória, o valor locativo atual do imóvel,
questão que se revela, também, relevante para a
decisão do mérito.
À míngua de situação de excessiva dificuldade por
alguma das partes, o ônus da prova segue a regre geral
disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete à
autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré
a prova quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo e extintivo do direito do autor.
Defiro a prova pericial postulada pelo autor (seq. 49.1),
nomeando como perito para realizá-la o engenheiro
Rodrigo Spolador Pereira, com endereço cadastrado em
cartório.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes
assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a
matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente
o para expert propor honorários, que uma vez definidos
deverão ser adiantados e depositados em juízo a cargo
da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma
regulada pelo art. 95 e §§, do CPC.
Inviabilizada a prova por não recolhimento dos
honorários, a parte sofrerá as consequências de sua não
produção, reputando-se adequado o valor do aluguel
proposto pela outra.
Como quesito do Juízo, deverá o Sr. Perito apurar o valor
locativo atual do imóvel em substituição àquele previsto
na cláusula 2.1 do contrato de seq. 1.7.
Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º,
do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a
documentação imprescindível ao exercício de seu
trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova,
ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de
sua não produção.
À serventia para que traslade cópia da presente decisão
para os autos em apenso de ação revisional de aluguel,
autos nº 0000757-38.2017.8.16.0014.
Os atos instrutórios serão praticados nos presentes
autos, evitando-se tumulto.
Diligências necessárias.
Int.” (mov. 82.1)
“1. Os embargos de declaração opostos (seq. 95.1)
devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o
caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das
hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC.
A decisão embargada não alberga omissões,
obscuridades, contradições ou erro material, pois
veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o
tema posto em análise – caracterização do interesse
processual.
Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo
dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas
pretensões e, portanto, devem ser veiculados por
recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não
sua integração, induvidoso que o inconformismo com o
resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
2. Os honorários periciais (seq. 88) foram propostos de
maneira fundamentada, tendo o Sr. Perito ponderado o
volume e complexidade do trabalho, as horas técnicas a
serem despendidas e todo o procedimento necessário
para apresentação do laudo; pautou-se, ainda, em tabela
orientativa do órgão de classe.
De outro lado, as impugnações (seq. 96 e 97) não
trouxeram qualquer elemento concreto apto a
demonstrar a exorbitância ou imoderação do valor
proposto, limitando-se a tecer argumentações genéricas,
desvestidas de respaldo probatório (
v.g. não foram juntados documentos, nem manifestação
de outros peritos, etc., nada há de concreto), o que
equivale a ausência de impugnação.
Assim, não se vislumbra razão para a substituição do
perito ou para redução dos honorários sugeridos.
A propósito do tema:
(...)
Assim, restam homologados os honorários propostos
pelo Sr. Perito à seq. 88.1.
À parte interessada para depósito, no prazo de 15 (
) dias, sob pena de quinze presumir desistência da prova.
Diligências necessárias.
Int.” (mov. 99.1)
Inconformada, recorre a ré afirmando: a) que é
parte Ré em processo de Ação Renovatória de Aluguel movida por
Paggo Administradora de Crédito Ltda, que tem como intuito a
renovação do contrato de aluguel estipulado entre as partes e
estipulação de novo valor de aluguel; b) que o magistrado a quo
acolheu o pedido da Agravada, determinando a produção de prova
pericial sob o argumento de que, prima facie, haveria desproporção e
desequilíbrio do contrato; c) que o magistrado realizou o cálculo com
base no valor inicial do contrato, de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais),
sem levar em consideração que no ano de 2012 houve a formalização
do segundo aditivo contratual que elevou o valor do aluguel para R$
32.000,00 (trinta e dois mil reais) mensais; d) que a decisão se mostra
equivocada, tendo em vista a realização de segundo aditivo contratual
que alterou o valor do aluguel que, por sua vez, reajustado pelo índice
previsto no contrato, não apresenta qualquer desproporção ou
desequilíbrio contratual, uma vez o valor fora livremente ajustado
pelas partes e reajustado anualmente pelo índice previsto no contrato;
e) que não há qualquer majoração injustificada do valor cobrado e
tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais, razão pela qual
não há motivo para se determinar a realização de prova pericial uma
vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado estritamente o
índice previsto contratualmente, com periodicidade anual.
Em razão destes fatos requer: a) a atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1019, I, CPC), sustando-se
a decisão judicial que determinou a realização de prova pericial; b) a
reforma da decisão a fim de que seja revogada a determinação da
realização de prova pericial ante a demonstração da desnecessidade
de realização de prova técnica.
É o relatório.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a
admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas
disposições previstas no artigo 1.015, assim:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu
a produção de prova pericial, a qual, não encontra qualquer amparo no
atual CPC/2015.
Afirma que não há qualquer majoração injustificada
do valor cobrado e tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais,
razão pela qual não há motivo para se determinar a realização de prova
pericial uma vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado
estritamente o índice previsto contratualmente, com periodicidade
anual.
Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não
encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol
taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, não se tratando de hipótese que
admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como
se conhecer o presente recurso
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL CONSISTENTE
EM EXUMAÇÃO DE CADÁVER.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE
ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N.
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1607620-3 - Cornélio Procópio -
Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 16/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO -
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1.Decisão agravada proferida na vigência do NCPC e que
não se emoldura em uma das hipóteses de cabimento
expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015, da
norma processual em vigor. 2. Redistribuição do ônus da
prova que não foi objeto da decisão agravada. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1645723-3 - Curitiba - Rel.:
Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 11.10.2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA "AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTABIL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - NÃO CABIMENTO -
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NEM ASSEMELHADA A
NENHUMA DAQUELAS ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1685131-7 - Curitiba - Rel.: Renato
Lopes de Paiva - Unânime - J. 08.08.2017)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041400-80.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 01.12.2017)
Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41400-80.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AGRAVANTE: ANTONIA BONIFACIO VICENTE
AGRAVADO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO
LTDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL –
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃ...
Data do Julgamento:01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/12/2017
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Relator(a):Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000755-76.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000755-76.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): jossildo dos santos oliveira
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento sob o nº 0000755-76.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Curitiba. Jossildo dos Santos Oliveira. Departamento deAgravante: Agravado:
Trânsito do Estado do Paraná – Detran.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jossildo dos Santos Olibeira, em face da decisão
proferida pelo Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu
pedido de antecipação de tutela de suspensão da penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir,
aplicada ao agravante.
A liminar foi indeferida (evento 6).
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando procedente o
pedido formulado pelo autor, declarando a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do
direito de dirigir 7364466 e cassação do direito de dirigir 8198764, determinando que o réu exclua a
pontuação relativa ao auto de infração nº 116200-E000203362, do prontuário do autor. (evento 23.1/25.1).
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000755-76.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000755-76.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000755-76.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): jossildo dos santos oliveira
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento sob o nº 0000755-76.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Curitiba. Jossildo dos Santos Oli...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001809-04.2017.8.16.0165
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DE R$2.274,71. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão do MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita ao impetrante, por entender que este possui condições para arcar com as
custas processuais sem que isso cause prejuízo para o seu próprio sustento. Pleiteou o
Impetrante a concessão de liminar para o fim de suspender o curso dos Autos Principais, para
ao final ser concedida a segurança, admitindo o recurso inominado interposto.
A liminar foi deferida; o litisconsorte passivo necessário foi devidamente citado e o Ministério
Público apresentou parecer opinando pela não intervenção.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que ao impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Telêmaco Borba, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Como sabido, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, prevê que o benefício da justiça
gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
O artigo 99, § 2.º, também do NCPC, consigna que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que efetivamente não dispõe de
recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento familiar, primordialmente ante a comprovação que é professor aposentado, cujos
rendimentos líquidos perfazem a quantia de R$2.274,71 (dois mil, duzentos e setenta e quatro
reais e setenta e um centavos), um pouco superior a 2 salários mínimos.
Com efeito, há evidências de que se tiver que suportar as custas do processo, a sua
subsistência restará comprometida. Ademais, a parte que requer os benefícios da assistência
judiciária gratuita não precisa ser miserável, mas, sim, não ter capacidade de arcar com o ônus
do processo sem prejuízo de seu sustento. Destarte, não há necessidade de comprovação da
condição de miserabilidade como requisito de concessão da benesse, mas de hipossuficiência.
Diante de tais informações, mostra-se certeira a afirmação de que o pagamento das custas
recursais poderá prejudicar o seu sustento.
A respeito já se decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0000454-37.2014.8.16.9000/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA
DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 09.04.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA
DOCUMENTAL QUE COMPROVA O RENDIMENTO DO IMPETRANTE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-22.2014.8.16.9000/0 -
Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 10.02.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000902-39.2016.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Liana de Oliveira Lueders -
- J. 30.08.2016)
Vale frisar, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita se restringe ao atual
momento financeiro do Impetrante e exclusivamente para permitir o recebimento do recurso
inominado que interpôs nos Autos Principais.
Nestes termos, visando dar máxima amplitude aos princípios do devido processo legal e do
duplo grau de jurisdição, é de se afirmar que inexistem nos autos indícios que refutem as
provas carreadas pela Impetrante, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita ao
mesmo.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra e do bem lançado parecer ministerial colacionado aos autos,
voto no sentido de conhecer o presente mandado de segurança e no mérito conceder a segurança,
cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular processamento do recurso inominado
interposto pela Impetrante nos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0002480-03.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 04.09.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001809-04.2017.8.16.0165
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DE R$2.274,71. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado con...