MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A indicação errônea da autoridade coatora não poderia ocasionar a extinção do writ sem resolução de mérito, visto que o coator é mero representante em juízo do ente jurídico a qual pertence, sua indicação equivocada ocasionaria tão-somente defeito da inicial, com possibilidade de aditamento.
2. No caso dos autos, o writ fora impetrado na data de 02/04/2013, sendo que o ato apontado como ilegal está vazado na Portaria Conjunta SEAD/IAPEP nº 21.000-684/12, de 21 de maio de 2012 (fls. 113), no entanto, não consta nos autos prova do momento em que o impetrante foi cientificado da mesma, não sendo possível presumir, em seu desfavor, que tomou conhecimento desta há mais de 120 (cento e vinte) dias. Por tais circunstâncias, tenho por afastada a hipótese de decadência do direito do impetrante.
3. É de se destacar que subsiste o interesse de agir do impetrante, eis que o objeto do writ consiste na anulação do ato coator, qual seja, o ato de concessão da aposentadoria, tendo em vista que, segundo o impetrante, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a recepção do art. 1°, I, da Lei Complementar Federal n° 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, mas também autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. Portanto, o ato reputado como abusivo e ilegal no presente writ, qual seja, a forma de cálculo do aludido benefício de aposentadoria de acordo com o § 3° do art. 40 da Constituição Federal, ainda produz seus efeitos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto.
4. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária.
5. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF.
6. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002208-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A indicação errônea da autoridade coatora não poderia ocasionar a extinção do writ sem resolução de mérito, visto que o coator é mero representante em juízo do ente jurídico a qual pertence, sua indicação equivocada ocas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Os arts. 24, I, da lei 9.394/96, c/c o 35 da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3º ano do Ensino Médio; (ii) comprovou que obteve aprovação em vestibular e cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
IV- A respeito, repise-se que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio nas situações fáticas semelhantes à dos autos.
V- Nesta toada, esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a Agravante, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio do Instituto Monsenhor Hipólito, perfazendo a carga horária de de 2.902 h/a (duas mil, novecentas e duas horas aulas– fls. 26), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Com isso, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para indeferir a liminar requerida no mandamus impetrado na origem, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
VII- Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer verbal da douta Procuradora de Justiça presente à sessão.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000281-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Os arts. 24, I, da lei 9.394/96, c/c o 35 da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3º ano do Ensino Médio; (ii) comprov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Os arts. 24, I, da lei 9.394/96, c/c o 35 da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3º ano do Ensino Médio; (ii) comprovou que obteve aprovação em vestibular e cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
IV- A respeito, repise-se que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio nas situações fáticas semelhantes à dos autos.
V- Nesta toada, esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a Agravante, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, perfazendo a carga horária de 2.740 h/a (duas mil, setecentos e quarenta horas aulas – fls. 30), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Com isso, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para indeferir a liminar requerida no mandamus impetrado na origem, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
VII- Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005270-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Os arts. 24, I, da lei 9.394/96, c/c o 35 da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3º ano do Ensino Médio; (ii) comprovou que obteve aprovação...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no artigo 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.
2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005438-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no artigo 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa....
Data do Julgamento:16/04/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PERCEBIMENTO DURANTE A ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 1º, § 6º, DA LCE Nº 63/2006. ART. 40, § 3º, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não assiste razão ao Estado do Piauí e ao Secretário Estadual de Administração no que concerne à ausência de prova pré-constituída, visto que a juntada dos contracheques pela Impetrante tem o poder de demonstrar certeza e segurança quanto aos fatos por ela alegados, restando, somente, a averiguação quanto à existência, ou não, do direito líquido e certo, cujo objeto é matéria de mérito. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. Se a Impetrante percebia a gratificação de urgência e/ou emergência quando estava na atividade, era porque a Administração Pública Estadual reconheceu o direito de a Impetrante perceber a referida gratificação. Por outro lado, não há dúvidas de que o reconhecimento do direito de receber a gratificação de urgência e/ou emergência somente pode ter decorrido do fato de a Impetrante ter preenchido todos os requisitos necessários para tanto, dispostos na LCE nº 63/2006, em virtude do princípio da legitimidade dos atos administrativos.
3. A gratificação de urgência e/ou emergência, prevista pela LCE nº 63/2006, e concedida pela Administração Pública Estadual, consiste em uma vantagem pecuniária que era percebida pela Impetrante quando estava na atividade, enquadrando-se no conceito de remuneração e estando passível, em tese, de servir como base de cálculo para as contribuições previdenciárias.
4. A LCE nº 63/2006, que dispôs acerca da gratificação de urgência e/ou emergência, estabeleceu, no § 6º, do seu art. 1º, que a contribuição previdenciária incide sobre a referida gratificação, que deverá ser incorporada aos proventos de aposentadoria. E, de fato, a Impetrante comprova, através de contracheques juntados aos autos, que a contribuição previdenciária por ela paga enquanto servidora ativa incidia sobre os valores por ela percebidos a título de gratificação de urgência e/ou emergência.
5. Se a contribuição previdenciária incidia sobre a gratificação de urgência e/ou emergência, de certo que ela deveria ser utilizada como base para o cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º, do art. 40, da CF.
6. Não há falar em violação ao princípio da reserva lei, uma vez que a incorporação da gratificação de urgência e/ou emergência nos proventos de aposentadoria dos servidores é matéria que se encontra regulada por Lei Complementar de iniciativa da autoridade competente (LCE nº 63/2006). Ademais, a determinação de que os proventos de aposentadoria devem ser calculados tendo como base todas as parcelas remuneratórias sobre as quais incidia a contribuição previdenciária decorre de determinação constitucional (art. 40, § 3º, da CF). Por essa razão, entendo que a incorporação da gratificação de urgência e/ou emergência aos proventos de aposentadoria dos servidores que percebiam a referida gratificação quando estavam na atividade e que descontavam contribuição previdenciária sobre ela, longe de implicar em violação ao princípio da reserva da lei, consiste em estrito cumprimento ao disposto no art. 1º, § 6º, da LCE nº 63/2006, e no art. 40, § 3º, da CF.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003658-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PERCEBIMENTO DURANTE A ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 1º, § 6º, DA LCE Nº 63/2006. ART. 40, § 3º, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não assiste razão ao Estado do Piauí e ao Secretário Estadual de Administração no que concerne à ausência de prova pré-constituída, visto que a juntada dos contracheques pela Impetrante tem o poder de demonstrar certeza e segurança quanto aos fatos por...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
I- Verifica-se que o Apelante realmente interpôs o recurso apelatório no Juiz a quo, após a prolação da sentença (fls. 97/101), e antes da juntada do cumprimento do mandado de intimação do teor da sentença (ofício n° 13/2010), com isso, não há que se falar em início da fluência do prazo recursal, conforme preceitua o art.241, II, do CPC.
II- Preliminar de ilegitimidade da Apelante afastada, vez que possui competência para corrigir a ilegalidade apontada, inaugurando os atos necessários ao provimento originário.
III- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático de Direito, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
IV- O ordenamento constitucional prevê o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o princípio do concurso público; assim, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso, nos termos do art.37, II, da CF.
V- Noutro ponto, a Administração Pública pode introduzir alterações com o fim de melhorar seus serviços, concedendo ou extinguindo vantagens aos seus servidores, dentre elas, a promoção de enquadramento funcional.
VI- Induvidosamente, o enquadramento funcional destina-se a situar o agente público em um plano de carreira já definido na organização funcional da Administração Pública.
VII- Ocorre que, os Apelados ingressaram no serviço público em contrariedade com a regra constitucional do concurso público, como se abstrai da resposta do Ofício n° 50/2009 (fls.75).
VIII- Logo, a Ação mandamental tem rito especialíssimo e o direito líquido e certo – condição da ação – deve ser incontroverso a autorizar a pretensão dos Apelados, assim, para a concessão do enquadramento funcional, causa de pedir, é necessário que a legitimidade do ingresso dos Apelados no serviço público.
IX- Por conseguinte, o enquadramento funcional dos Apelados, tal como pretendido, não tem amparo constitucional, vez que os mesmos ingressaram no serviço público em contrariedade a regra constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público.
X- Em sendo assim, não resta dúvida de que, na situação concreta deflagrada, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que negou o enquadramento funcional, vê-se que a submissão ao concurso público é requisito essencial ao ingresso no serviço público, em atendimento aos preceitos constitucionais.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000291-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
I- Verifica-se que o Apelante realmente interpôs o recurso apelatório no Juiz a quo, após a prolação da sentença (fls. 97/101), e antes da juntada do cumprimento do mandado de intimação do teor da sentença (ofício n° 13/2010), c...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 2.932 h/a (duas mil novecentas e trinta e duas horas-aulas – fls. 15), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
III- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito “educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.”
IV- Ademais, deve-se levar em consideração de que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Apelante está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 07.10.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Com isso, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Impetrante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
VI- Incidência da Súmula nº 05/2011, do TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida fls. 45/9, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007704-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da...
MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DE ACORDO COM A LEI (ESTADUAL) Nº 5.591/2006 – DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO QUE RECONHECE ESSE DIREITO - PERDA DE OBJETO – PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL – DIREITO À PERCEPÇÃO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Tendo o ato impugnado e supostamente lesivo de direito líquido e certo perdido a eficácia, também perde o objeto a impetração no tocante a esse pedido.
2. Deve-se reconhecer ao impetrante o direito de receber o pagamento das diferenças salariais decorrentes do seu novo enquadramento, de acordo com a Lei nº 5.591/2006, ainda mais quando a própria Administração Pública reconhece essa situação jurídica.
3. Segurança concedida, em parte.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001347-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DE ACORDO COM A LEI (ESTADUAL) Nº 5.591/2006 – DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO QUE RECONHECE ESSE DIREITO - PERDA DE OBJETO – PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL – DIREITO À PERCEPÇÃO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Tendo o ato impugnado e supostamente lesivo de direito líquido e certo perdido a eficácia, também perde o objeto a impetração no tocante a esse pedido.
2. Deve-se reconhecer ao impetrante o direito de receber o pagamento das diferenças salariais decorrentes do seu novo enquadramento, de acordo com...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 3.065 h/a (três mil e sessenta e cinco horas-aulas – fls. 23), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no CEUT (fls. 25), evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido de acordo com o parecer ministerial.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007960-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96,...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 2.560 h/a (duas mil quinhentas e sessenta horas-aulas – fls. 19/20), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, na UNINOVAFAPI (fls. 21), evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido de acordo com o parecer ministerial.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007953-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96,...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 3.000 h/a (três mil horas-aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, na FAETE, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido de acordo com o parecer ministerial.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004007-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96,...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 3.740 h/a (três mil setecentas e quarenta horas-aulas – fls. 22), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho (fls. 14), evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido de acordo com o parecer ministerial.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004137-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96,...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência assentou orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a contratar terceiros para a prestação de serviços a ele (cargo) pertinentes.
2. Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do STF que, diante de reiterados casos de violação às regras editalícias de concursos públicos, comumente praticadas pelo administrador brasileiro, evoluiu o entendimento cristalizado na Súmula 15/STF para considerar que candidatos aprovados em certame público dentro do número de vagas e prazo de validade do edital efetivamente possuem o direito subjetivo de serem nomeados para a função/cargo que concorreram.
3. A Administração reconheceu que a impetrante fora nomeada e aprovada dentro do número de vagas, mas não comprovou que efetivamente enviou a correspondência de notificação, conforme consta no Edital.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003699-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência assentou orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a contratar terceiros para a prestação de serviços a ele (cargo) pertine...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇAO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,IV, DO CPC, C/C O ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- In casu, esquadrinhando-se os autos, apreende-se que os Apelantes não comprovaram a existência de liquidez e certeza quanto a seu direito, pois não apresentaram legislação específica capaz de embasar a pretensão deduzida.
II- Dessa forma, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe evidente prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.
III- Portanto, o Mandado de Segurança não é via apropriada para rechaçar fatos controversos e produzir provas, devendo o writ ser extinto, sem resolução de mérito.
IV- Com efeito, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000680-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇAO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,IV, DO CPC, C/C O ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- In casu, esquadrinhando-se os autos, apreende-se que os Apelantes não comprovaram a existência de liquidez e certeza quanto a seu direito, pois não apresentaram legislação específica capaz de embasar a pretensão deduzida.
II- Dessa forma, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquide...
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DIVÓRCIO DECRETADO. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO PARA O CARTÓRIO COMPETENTE. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS. APURAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes e decidiu em conformidade com as provas dos autos, atribuindo o valor da pensão alimentícia com base em percentual sobre os rendimentos líquidos do Alimentante.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
II. MÉRITO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DOS BENS DO CASAL.
5. A lei admite que seja decretado o divórcio sem a partilha dos bens, conforme disposto nos arts. 40, § 2º, da Lei de Divórcio, art. 1.121, § 1º, do CPC e art. 1.581, do CC, entendimento, inclusive, já sumulado pelo STJ - Súmula 197.
6. Assim sendo, como não houve questionamento acerca da decretação do divórcio, posto ser unânime o desejo de ambas as partes quanto à sua decretação, determino a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio para o cartório competente.
7. Quanto à partilha dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, deverão ser igualmente partilhados entre eles, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença, quando inexistir no processo a avaliação dos bens feita seja por perito, seja por oficial de justiça avaliador.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003397-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DIVÓRCIO DECRETADO. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO PARA O CARTÓRIO COMPETENTE. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS. APURAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fun...
Data do Julgamento:08/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI. NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO IMÓVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI.
1. Uma interpretação teleológica do art. 126 da Constituição Federal autoriza concluir que o propósito do legislador constituinte não foi criar vara especializada para julgar toda e qualquer ação referente à posse e à propriedade de imóvel rural. Quando o dispositivo constitucional estabelece que a vara especializada possui competência para “questões agrárias” e “para dirimir conflitos fundiários” exige a presença de interesse público na solução do litígio ou de repercussão coletiva para fixação da competência da vara agrária.
2. Havendo apenas conflito de interesses entre particulares, inexistindo evidência de interesse público, seja pela natureza da lide, seja pela qualidade das partes, sem qualquer repercussão coletiva, não estamos diante de conflito fundiário de que trata o art. 126 da Constituição Federal. Precedente do TJPI. Não estando evidenciada a natureza fundiária da lide, compete ao juízo do local do imóvel processar e julgar a ação (art. 95 do CPC).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre do Piauí/PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2012.0001.008278-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/03/2013 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI. NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO IMÓVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI.
1. Uma interpretação teleológica do art. 126 da Constituição Federal autoriza concluir que o propósito do legislador constituinte não foi criar vara especializada para julgar toda e qualquer ação referente à posse e à propriedade de imóvel rural. Quando o dispositivo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI. NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO IMÓVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI.
1. Uma interpretação teleológica do art. 126 da Constituição Federal autoriza concluir que o propósito do legislador constituinte não foi criar vara especializada para julgar toda e qualquer ação referente à posse e à propriedade de imóvel rural. Quando o dispositivo constitucional estabelece que a vara especializada possui competência para “questões agrárias” e “para dirimir conflitos fundiários” exige a presença de interesse público na solução do litígio ou de repercussão coletiva para fixação da competência da vara agrária.
2. Havendo apenas conflito de interesses entre particulares, inexistindo evidência de interesse público, seja pela natureza da lide, seja pela qualidade das partes, sem qualquer repercussão coletiva, não estamos diante de conflito fundiário de que trata o art. 126 da Constituição Federal. Precedente do TJPI. Não estando evidenciada a natureza fundiária da lide, compete ao juízo do local do imóvel processar e julgar a ação (art. 95 do CPC).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2012.0001.004596-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/03/2013 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI. NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO IMÓVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI.
1. Uma interpretação teleológica do art. 126 da Constituição Federal autoriza concluir que o propósito do legislador constituinte não foi criar vara especializada para julgar toda e qualquer ação referente à posse e à propriedade de imóvel rural. Quando o dispositivo constitu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO APELANTE.
I - Não obstante o princípio do livre convencimento motivado conceder ao magistrado o direito de julgar a lide mediante a livre apreciação dos elementos dos autos não pode o referido preceito ser utilizado para impedir o acesso dos litigantes à ampla defesa, preconizado no Título II, Capítulo I, da CF.
II - Com efeito, a exigência de intimação das partes sobre a prolação de decisão interlocutória ou de sentença, seja em incidente oposto, como em relação à Ação principal, reflete a consagração do devido processo legal, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado no Art. 5º, LV, da CF.
III - Na hipótese vertente, é inconteste que, de fato, houve violação à garantia individual do Apelante, em evidente cerceamento do seu direito de defesa, porquanto o processo principal teve seu trâmite normalizado, culminando com o julgamento de mérito dos pleitos perquiridos na aludida Ação, sem que lhe tenha sido oportunizado tomar conhecimento do prosseguimento do seu curso, assim como do resultado do julgamento do incidente oposto.
IV - Apelação Cível conhecida e provida, para colher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa do Apelante, evidenciada a violação ao art. 5º, LV, da CF, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais.
V - Precedentes da jurisprudência deste TJPI.
VI - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002544-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO APELANTE.
I - Não obstante o princípio do livre convencimento motivado conceder ao magistrado o direito de julgar a lide mediante a livre apreciação dos elementos dos autos não pode o referido preceito ser utilizado para impedir o acesso dos litigantes à ampla defesa, preconizado no Título II, Capítulo I, da CF.
II - Com efeito, a e...
MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSÓRCIO - FORMAÇÃO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFUSÃO COM O MÉRITO - PRELIMINARES – REJEIÇÃO - MÉRITO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – CANDIDATA GRÁVIDA - DIREITO À PARTICIAÇÃO NO CURSO – EXISTÊNCIA – MATRÍCULA POR PROCURAÇÃO – POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Não atingindo a pretensão da impetrante a esfera jurídica de outros candidatos, não há de se falar em formação de litisconsórcio. Preliminar rejeitada.
2. A preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde, neste caso, com o próprio mérito da impetração, motivo pelo qual sequer deve ser conhecida.
3. O direito da impetrante, gestante, de ver-se matriculada para o próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, encontra respaldo no próprio Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, afigurando-se ilegal o ato que nega sua inscrição.
4. Não há qualquer óbice à matrícula da impetrante por meio de procuração, considerando que se encontra ela fora do País e grávida, vendo-se proibida, por determinação médica, de viajar.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005941-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/02/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSÓRCIO - FORMAÇÃO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFUSÃO COM O MÉRITO - PRELIMINARES – REJEIÇÃO - MÉRITO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – CANDIDATA GRÁVIDA - DIREITO À PARTICIAÇÃO NO CURSO – EXISTÊNCIA – MATRÍCULA POR PROCURAÇÃO – POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Não atingindo a pretensão da impetrante a esfera jurídica de outros candidatos, não há de se falar em formação de litisconsórcio. Preliminar rejeitada.
2. A preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde, neste caso, com o próprio mérito da impetração, mot...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1– O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2 – Pacífico o entendimento sobre a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Inteligência da Súmula Vinculante n. 4.
3 – No que se refere à tese exordial de que se deve aplicar o princípio da isonomia a fim de garantir aos servidores apelados o direito de verem reajustados seus vencimentos básicos com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, também não merece guarida, devendo ser aplicada ao caso a Súmula nº 339, do STF.
4 – Ausência de direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos.
5 – Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
6- Sentença Reformada.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002017-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2012 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1– O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2 – Pacífico o ent...