MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DA IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
2 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração.
3 - A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, se as vagas previstas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, situação que deve ser demonstrada cabalmente nos autos.
4- Não existe nos autos comprovação da existência do cargo vago, tampouco a ocorrência de contratações precárias. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado. 5 - À míngua da demonstração, de plano, de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
6 - Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006481-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DA IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
2 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento esp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO(ART. 180, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NESSE PATAMAR. DESNECESSIDADE DE REPAROS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIME DE FURTO SIMPLES E FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE PREJUDICADA. PENAS-BASES REDUZIDAS PARA O MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A prova colacionada aos autos não deixa dúvidas de que o apelante Maurício de Melo tenha praticado o crime de receptação dolosa, pois, consubstanciada pela confissão deste e do corréu na fase inquisitiva e confirmada em juízo pela prova testemunhal. Não se pode olvidar da idoneidade do valor probante da confissão na fase inquisitiva, ainda que retratada em juízo, se contextualizada com o acervo probatório, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
2. Fixada a pena-base em seu mínimo legal não há reparos a serem realizados. Sentença reformada para fixar o regime de cumprimento de pena o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02(duas) restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução.
3. Demonstrada a materialidade e autoria de delitiva dos crimes de furto simples e furto simples praticado durante o repouso noturno não há em se falar em negativa de autoria ou absolvição por insuficiência de provas.
4. A tese de desclassificação para furto simples, não merece prosperar, uma vez que no presente processo não houve condenação por furto qualificado por rompimento de obstáculo.
5.Mantido o concurso material de crimes em relação aos crimes de furto simples e furto simples praticado durante o repouso noturno. Dosimetria da pena reformada para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010523-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO(ART. 180, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NESSE PATAMAR. DESNECESSIDADE DE REPAROS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIME DE FURTO SIMPLES E FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE PREJUDICADA. PENAS-...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09, rejeitado, uma vez que as referidas legislações apenas regulamentaram dispositivo já existente na Lei 6.197/74, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade do pagamento proporcional ao grau de invalidez, bem como sobre a aplicabilidade da tabela mesmo, quando ainda presente apenas nas resoluções do CNSP, por meio dos Recursos Especiais n.º 1.246.432/RS e n.º 1.303.038/RS, processados na forma do art. 543-C do CPC.
II- Encontrando-se o direito ao pagamento da indenização do seguro DPVAT condicionado à aferição do grau da invalidez, evidencia-se, in casu, que o procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau, de julgar improcedente o feito, à falência de elemento probatório, acarretou manifesto cerceamento de defesa, por afronta ao devido processo legal, pois desconsiderou que um dos pedidos formulados na inicial consistia justamente na determinação ao Apelado da juntada dos documentos que instruíriam o pedido administrativo, bem como a sua submissão à perícia médica designada pelo juízo, solicitação que foi, inclusive, formulada de forma expressa na contestação pelo Recorrido, razão pela qual a desconstituição do decisum a quo é medida que se impõe
III- Nessa direção, também não pode o Juiz, por ocasião da sentença, tentar se eximir do dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, servindo-se dos pedidos ou argumentos lançados de forma equivocada pelas partes, facilmente contornáveis em homenagem à instrumentalidade processual no curso da instrução processual, mormente, in casu, em que, mesmo pugnando pelo julgamento antecipado, elas requereram expressamente pela prova pericial, mormente a Apelada, numa clara demonstração de interesse pela sua realização, que deveria ter sido oportunamente apreciada pelo Magistrado de piso.
IV-É certo que o destinatário da prova é o Juiz, podendo ele deferir, inclusive de ofício, ou indeferir as provas que entender necessárias para a elucidação da demanda, devendo fazê-lo, contudo, de maneira fundamentada no curso da instrução processual ou por ocasião da sentença, a teor do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC/15.
V- Com isso, a perícia é necessária para que se esclareça se existe ou não, o direito do Apelante à percepção da diferença vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o desacerto da sentença refutada, configurando-se, assim, o cerceamento ao pleno direito de defesa e ao contraditório.
VI- Apelação Cível conhecida para anular a sentença a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa dos Apelantes e, ainda, ao contraditório, constatada o não cumprimento do integral do item III, da petição inicial, bem como a necessidade da produção da prova pericial para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009983-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09, rejeitado, uma vez que as referidas legislações apenas regulamentaram dispositivo já existente na Lei 6.197/74,...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA – AFASTADAS. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. TERMO A QUO DA DECADÊNCIA DIVERSO DE SUA PUBLICAÇÃO. OMISSÃO DO GOVERNADOR. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. REQUISITOS EXISTENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ao contestar a ação, o Estado do Piauí sustenta que os Impetrantes não trazem comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para o reenquadramento tratado pela Lei Estadual nº 6.201/2012, situação que, segundo alega, depende de ampla instrução probatória. 2. Não obstante tal proposição, ao ingressarem com a demanda os Impetrantes trouxeram os documentos necessários de modo a comprovar o exercício do cargo de Assistente Social como atesta o documento de fls. 106/110, assim como a legislação pertinente à matéria reconhecendo serem os Assistentes Sociais profissionais de saúde, enquanto requisito essencial para o reenquadramento perseguido. 3. Assim, o interesse dos impetrantes, consistente no direito de ser reenquadrados, de acordo com as normas legais, amparado com a prova documental coligida, satisfaz a exigência pela qual “o mandado de segurança, deve vir instruído ab initio, não se admitindo dilação probatória”. 4. No que concerne à decadência, é de se considerar que o ato que determina o enquadramento (ou reenquadramento) de servidor é ato único de efeitos permanentes, de modo que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança contar-se-á da publicação desse ato. 5. No entanto, o simples fato de determinada lei tratar de matéria referente ao enquadramento de servidor não implica, necessariamente, que a mesma consista em uma lei de efeitos concretos, ou seja, que a mesma consista em um ato único de efeitos permanentes, capaz de deflagrar o início do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. Isso porque o que define se uma lei possui ou não efeitos concretos não é a matéria nela tratada, mas, sim, as características e atributos por ela apresentados. 6. In casu, a Lei Estadual nº 6.201/2012 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, fixando disposições acerca do enquadramento dos servidores efetivos ocupantes das carreiras descritas na referida lei. 7. No entanto, ao se referir ao enquadramento de servidores, a Lei Estadual nº 6.201/2012 estabeleceu uma série de requisitos a serem preenchidos pelo servidor para que o mesmo tenha direito ao enquadrado nas carreiras previstas pela referida lei. 8. Segundo a Lei Estadual nº 6.201/2012, o cargo de Agente Superior de Serviços (cargo ocupado pelas Impetrantes) ficará transformado no Grupo Ocupacional de Nível Superior - GONS, integrado por cargos de profissionais de saúde, em conformidade com o art. 3º, inc. I e parágrafo único, c/c art. 4º, ambos da Lei Estadual nº 6.201/2012. 9. No presente caso, o direito alegado pelas impetrantes, destarte, se reveste, de caráter líquido e certo, haja vista que as provas contidas nos autos conferem respaldo à sua argumentação. 10.. segurança concedida, por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002604-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA – AFASTADAS. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. TERMO A QUO DA DECADÊNCIA DIVERSO DE SUA PUBLICAÇÃO. OMISSÃO DO GOVERNADOR. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. REQUISITOS EXISTENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ao contestar a ação, o Estado do Piauí sustenta que os Impetrantes não trazem comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para o reenquadramento tratado pela Lei Estadual nº 6.201/2012, situação que, segundo alega, depende de ampla instrução...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. A Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia grave que lhe acomete, quanto a necessidade da utilização do medicamento solicitado para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de custeá-lo por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
5. Os medicamentos a serem buscados pela Impetrante devem ser aqueles receitados pelo médico, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade em questão. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria à Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005471-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para proce...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER O MEDICAMENTO INTENTADO. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Mandado de segurança adequadamente instruído, sendo inquestionável a presença de direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Inexiste, na espécie, vedação à concessão de medida liminar, conforme tem decidido os Tribunais Superiores e este Tribunal de Justiça. 7. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001307-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER O MEDICAMENTO INTENTADO. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDA...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS.
4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento.
5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007569-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médic...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES– INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA). AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminares rejeitadas.
2. In casu, não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos, constata-se que o mesmo necessita do medicamento USTEQUINUMABE 45 MG(STELARA), na forma prescrita.
3. Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los.
4.Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.
5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005986-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES– INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA). AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não há como reconsiderar a decisão concessiva da liminar deferida, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto, ainda mais quando a questão envolve direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput, e 196, da CF/88, em favor de pessoas hipossuficientes que necessitam de medicamento para viabilizar tratamento de doença grave, que pode causar cegueira em seu portador.
II- Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Impetrante, que padece de osteoporose severa, associada à artrite reumatóide, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a decisão fustigada, em preservação do direito constitucional à saúde.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005501-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não há como reconsiderar a decisão concessiva da liminar deferida, tendo...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
3. Diante da prescrição constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS.
4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento.
5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007004-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médic...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS POR PARTE DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FEZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. A Autora, ora Apelada, ingressou com Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança contra o Município de Caracol-PI, ao argumento de que é legítima proprietária de imóvel locado ao Município, para fins de funcionamento do Serviço Móvel de Atendimento de Urgência – SAMU, por um prazo de 05 (cinco) meses. Contudo, o Réu, ora Apelante, encontra-se inadimplente, desde março de 2011, com o pagamento do aluguel e com as contas de luz do imóvel.
2. Apesar de devidamente citado para responder a inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Réu, ora Apelante, não se manifestou nos autos, nem no prazo legal, nem intempestivamente.
3. O Juiz a quo julgou procedente a ação com fulcro no art. 330, II, do CPC, e nos art. 9º, II, 62, I, e 63, da Lei nº 8.245/1991.
4. Irresignado com a sentença a quo, o Apelante aduziu a impossibilidade de aplicação de pena de revelia contra a Fazenda Pública e requereu a nulidade da sentença de primeiro grau, e a condenação do INSS nas custas e honorários, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à condenação.
5. No mérito, a questão que deve ser analisada com mais destaque refere-se à aplicabilidade ou não do efeito material da revelia quando a Fazenda resta revel. De plano, a conclusão a que se chega é no sentido de que, em regra, não se aplica a presunção que emerge do artigo 319 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”).
6. Tal constatação decorre do fato de que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, deve ser afastado quando o litígio versar sobre interesses indisponíveis, tais quais aqueles usualmente titularizados pelo Estado.
7. Realmente, os atos administrativos, a par de revelarem nítido viés de indisponibilidade, gozam, como regra, da presunção de legalidade e legitimidade, características que não podem ser afastadas em detrimento da Fazenda Pública apenas e tão-somente por não ter contestado o pedido deduzido na demanda, porquanto incide, na espécie, o teor normativo do artigo 320, II, do CPC.
8. No entanto, o posicionamento atual dos tribunais superiores orienta que os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo não são sempre indisponíveis. Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas, não há que se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC.
9. Na presente lide, têm-se um contrato de locação firmado entre o Apelante, Fazenda Pública, e Apelada, pessoa física, ao qual será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.
10. Dessa forma, quando a lide versar sobre direitos disponíveis da Administração Pública, não há razão para se deixar de aplicar o artigo 319 do CPC, porquanto fica afastado o óbice a que alude o inciso II do artigo 320 do mesmo diploma legal.
11. De fato, se a controvérsia versar sobre atos privados ou mesmo contratos atípicos e a Fazenda Pública não apresentar, no prazo legal, a sua contestação, nada impede que se presuma verdadeira a narrativa contida na petição inicial, salvo, frise-se, se presente, no caso concreto, alguma das situações estabelecidas nos incisos I e III do mencionado artigo 320 do CPC.
12. Destaco que houve a comprovação do vínculo contratual com o Poder Público e, ainda, do seu descumprimento, na medida em que a Apelada teve seu nome inscrito em diversos órgãos de proteção de crédito, em virtude do não pagamento de débitos, como contas de luz, pelo Município locatário.
13. De fato, o contrato de locação foi celebrado entre as partes para viger entre 01/07/2011 e 31/12/2011, conforme comprovado pela juntada do instrumento original às fls. 08/10 pela Apelante. Ademais, as contas de energia não pagas juntadas aos autos informam a existência de dívidas relativas ao imóvel do meses de maio de 2011 a outubro de 2012.
14. Entretanto, apesar de o Município ter continuado na posse do imóvel após o término do prazo contratual (conforme se extrai do mandado de imissão na posse determinado pelo juízo a quo), os débitos relativos aos meses de maio e junho de 2011 não são de responsabilidade do Município Apelante, já que anteriores à celebração do contrato de locação. Assim, conforme bem delineado na sentença recorrida, a condenação se restringe ao “pagamento de todos os aluguéis atrasados e acessórios da locação – pagamentos de água, luz, IPTU e demais tributos municipais, conforme contrato -, até a data da entrega das chaves ou da imissão de da autora no imóvel locado”.
15. Verifico, assim, que não há como acatar a alegação de nulidade da sentença pela aplicação dos efeitos materiais da revelia, visto que a lide versa sobre direitos disponíveis, objeto de um contrato de locação celebrado pela Administração Pública com particular em nível de igualdade.
16. Recurso conhecido, ao qual foi negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001547-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS POR PARTE DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FEZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. A Autora, ora Apelada, ingressou com Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança contra o Município de Caracol-PI, ao argumento de que é legítima proprietária de imóvel locado ao Município, para fins de funcionamento do Serviço Móvel de Atendimento de Urgência – SAMU, por um prazo de 05 (cinco) meses. Contudo, o Réu, ora Apel...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO INCABÍVEL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - TESE ACOLHIDA - ORDEM CONCEDIDA.
1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a anulação da sentença condenatória. Outrossim, não merece análise a arguida ausência de justa causa para ação penal, tendo em vista a existência de sentença de mérito proferida nos autos de origem.
2 - O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, sendo-lhe cominada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A irresignação da impetração centraliza-se no fato de o magistrado de piso ter mantido a custódia cautelar, mesmo tendo o apenado o direito de livrar-se solto, haja vista a incompatibilidade entre o regime inicial da pena e a prisão.
3 - Nesse ponto, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, pois mostra-se injustificável a manutenção do paciente em cárcere, vez que o provimento final, ao fixar o regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena, deve prevalecer sobre a medida anteriormente adotada. Aceitar o inverso, seria ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal.
4 – Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007841-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO INCABÍVEL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - TESE ACOLHIDA - ORDEM CONCEDIDA.
1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a anulação da sentença condenatória. Outrossim, não merece análise a arguida ausência de justa causa para ação pena...
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. EX-SERVIDORA PÚBLICA. IAPEP. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 5º, XXXVI, CF. LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO - ART. 6º, § 2º. ART. 8º DA LEI 4.051/86 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Ao largo da discussão acerca da revogação ou não da Lei Estadual nº 4.051/86 diante da nova ordem Constitucional, a qual ressalte-se está sendo objeto de apreciação no Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 205/Pi, trata-se de hipótese na qual deve ser aplicado o instituto do direito adquirido, uma vez que quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, a ex-servidora estadual que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no ano de 1997, já era segurada facultativa da previdência estadual. 2. Não há dúvidas que a apelada é detentora de direito adquirido a continuar contribuindo como segurada facultativa perante o IAPEP, objetivando usufruir da futura aposentadoria, bem como de assistência médica, eis que preencheu os requisitos antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.3. Apelações Cíveis Improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000408-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
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EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. EX-SERVIDORA PÚBLICA. IAPEP. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 5º, XXXVI, CF. LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO - ART. 6º, § 2º. ART. 8º DA LEI 4.051/86 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Ao largo da discussão acerca da revogação ou não da Lei Estadual nº 4.051/86 diante da nova ordem Constitucional, a qual ressalte-se está sendo objeto de apreciação no Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de D...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
3. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, etc.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003088-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES. FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO POSTERIOR À CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO.
1. O Governador também foi apontado como autoridade coatora, inexistindo qualquer irregularidade de representação processual ou de legitimidade, porquanto compete a esta autoridade cumprir a pretensão do impetrante de ser nomeado no cargo público. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
2. Não há necessidade de citação demais candidatos, nomeados ou não, na qualidade de litisconsortes porquanto eventual concessão da segurança não atingirá suas esferas jurídicas. A situação jurídica individual dos outros candidatos não é objeto da impetração. Precedentes.
3. Os fatos alegados pelo impetrante foram comprovados pelos documentos que instruem a inicial e autorizam o julgamento de mérito, seja concedendo ou denegando a segurança. Neste caso, não há que se falar em ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída ou de inadequação da via eleita, devendo o julgador enfrentar o meritum causae. Preliminar rejeitada.
4. O impetrante foi classificado na 2º (segunda) colocação para o cargo de Agente Penitenciário na penitenciária de Campo Maior/PI e, após sua nomeação por força de liminar, a Administração Pública nomeou voluntariamente os candidatos classificados até a 32 (trigésima segunda) colocação), o que demonstra não só a necessidade do provimento do cargo, como também o direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida. A nomeação voluntária de candidatos classificados em colocação posterior à classificação do impetrante assegura-lhe, inevitavelmente, direito subjetivo à imediata nomeação.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004331-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES. FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO POSTERIOR À CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO.
1. O Governador também foi apontado como autoridade coatora, inexistindo qualquer irregularidade de representação processual ou de legitimidade, porquanto compete a esta autori...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO APLICADA EM SEU GRAU MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/09), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 10), que enumerou os objetos encontrados em poder da paciente, dentre os quais constam droga e dinheiro. A autoria está comprovada pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: o interrogatório da ré, no qual esta reconhece que parte da droga estava em seu poder, embora alegando ser para o consumo próprio; os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente e esclareceram a dinâmica dos fatos e apontam a apelante como autora do crime; os depoimentos das próprias testemunhas de defesa, que não confirmaram a versão apresentada pela acusada. Portanto, por mais que o apelante negue a prática delitiva, o conjunto probatório acostado nos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, a variedade das drogas (maconha e crack) e quantia em dinheiro encontrados em poder da mesma, indicam que a droga seria comercializada. Assim, comprovada a materialidade e a autoria do crime, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime para uso.
2. O juiz singular, na terceira fase da pena, reduziu a reprimenda em seu patamar mínimo (1/6), no entanto não apresentou qualquer fundamentação para tanto, retratando flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da CR. Dessa forma, reduz-se no grau máximo (2/3) a pena fixada em desfavor da apelante (06 anos, 03 meses de reclusão), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Levando em consideração a diminuição em 2/3 da pena corpórea e que a pena de multa deve com ela guardar proporcionalidade, em consonância com os precedentes do STJ, fixa-se a pena de multa em 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor mínimo estabelecido na sentença (art. 49, §1º, do CP). A acusada faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo vista que preenche os requisitos do art. 44 do CP. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar a reprimenda imposta à ré, substituindo-a, ao final, por duas restritivas de direitos, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006493-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO APLICADA EM SEU GRAU MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULA 02 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Deve-se ter em mente que: i) a autoridade coatora não é parte do mandado de segurança, mas mera presentante do Poder Público; ii) as informações não consistem em defesa do Poder Público; iii) a ausência de informações não possui qualquer relevância processual, não implicando em revelia do Poder Público; iv) embora as informações sejam de caráter pessoal, a ausência de assinatura por parte da autoridade coatora consiste em vício sanável, devendo ser aplicado o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil.
2. Embora ciente de que a ausência de assinatura da autoridade coatora nas informações por ela prestadas consista em vício sanável, deixou-se de determinar a sua correção, nos termos do artigo 13 do CPC, por entender que tal determinação seria desnecessária, em respeito aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, posto que a petição intitulada de “informações” foi juntada aos autos acompanhada de um ofício emanado da autoridade apontada como coatora, o qual se encontra devidamente assinado, razão pela qual as informações prestadas merecem ser admitidas.
3. O Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ, nos termos da Súmula nº 02 do TJPI, posto que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, havendo responsabilidade solidária entre eles nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos, cabendo ao autor a escolha do ente federado contra o qual demandará.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000813-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULA 02 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Deve-se ter em mente que: i) a autoridade coatora não é parte do mandado de segurança, mas mera presentante do Poder Público; ii) as informações não consistem em defesa do Poder Público; iii) a ausência de informaçõe...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – 5ª VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DE ATOS PREPROCESSUAL E ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DENÚNCIA. RESOLUÇÃO Nº 24/10 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ E PROVIMENTO Nº 13/13 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí através da Resolução nº 24/ 10 criou a Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, cujas atribuições foram definidas através do Provimento nº 13/13 da Corregedoria Geral de Justiça, determinando a competência para atuar em todos os inquéritos policiais, autos de prisão em flagrantes e procedimentos de natureza criminal, antes do oferecimento da denúncia, razão pela qual nos autos do Inquérito Policial nº 0006907-93.2014.8.18.0140, o MM. Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher declinou da competência em favor do Juízo da Central de Inquéritos. 2. Contudo, a Lei nº 11. 340/2006 detém determinadas particularidades entre as quais a realização de audiência preliminar prevista em seu art. 16, cuja competência para tal ato é do Juízo do Juizado Especializado. Ademais, a infraestrutura que, hoje, guarnece a Central de Inquéritos não é suficiente para a realização de quaisquer atos judiciais similares a audiência vez que conta com reduzidíssimo quadro de servidores além de não possuir equipamento audiovisual a viabilizar a realização de tais atos. 3. De outro lado, as atribuições da Central de Inquérito estão fixadas por meio de ato administrativo da Corregedoria Geral de Justiça, estando, portanto, eivada de inconstitucionalidade, devendo, assim, tal provimento ser afastado em concreto, fazendo-se incidir no presente caso o art. 41, alínea “e” da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí(Lei nº 3.716/79, o qual, reconhece, a competência exclusiva da 5ª Vara Criminal para processar e julgar “as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – 5a. Vara Criminal. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002971-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2014 )
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – 5ª VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DE ATOS PREPROCESSUAL E ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DENÚNCIA. RESOLUÇÃO Nº 24/10 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ E PROVIMENTO Nº 13/13 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí através da Resolução nº 24/ 10 criou a Centra...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
3. Diante da prescrição constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS.
4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento.
5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006181-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médic...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL DA ACADEPOL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para se valer do Mandado de Segurança, deve o impetrante trazer prova inconteste dos fatos constitutivos de seu direito, de forma a configurar o direito líquido e certo para concessão da ordem de segurança. 2. O servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se a Lei nº 13/94. 3. Considerando-se que a remuneração do servidor serve como contraprestação por serviços prestados, salvo concessões feitas pelo legislador, não faz sentido o pagamento por dias não trabalhados. 4. Segurança Parcialmente Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000079-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL DA ACADEPOL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para se valer do Mandado de Segurança, deve o impetrante trazer prova inconteste dos fatos constitutivos de seu direito, de forma a configurar o direito líquido e certo para concessão da ordem de segurança. 2. O servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para partici...