TJPA 0008943-24.2014.8.14.0301
Processo nº 2014.3.029983-9 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Celia Maria Lopes Pereira Advogado: Jaqueline Noronha de Mello Filomeno Kitamura Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CELIA MARIA LOPES PEREIRA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (Processo: 0008943-24.2014.8.14.0301), proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autora é bibliotecária, o que afasta em grande distância a condição do mesmo ser pobre no sentido da lei, principalmente em nosso Estado, cuja renda per capita não chega a atingir um e meio salário mínimo, além do mais, observa-se que o Requerente esta sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras de custear as despesas com a verba honorária, pelo que não há que se acolher a mera alegação de necessidade, entendendo-se que o mesmo tem plenas condições para arcar com as despesas processuais. Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais inerentes ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único do CPC). (Grifei). Nas razões recursais, sustenta a agravante que propôs a referida ação, diante do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o direito adquirido dos titulares de contas de caderneta de poupança existentes naquela instituição bancária, na primeira quinzena de janeiro de 1989, ao recebimento da diferença da correção monetária não creditada no mês em destaque, observando o índice de preços ao consumidor incidente sobre o saldo naquele mês, acrescidos dos juros remuneratórios, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. Aduz que requereu que fosse observada a não exigência de pagamento de custas, por se tratar de ação executiva de cumprimento de sentença e, caso não fosse esse o entendimento do Juízo a quo, que lhe fosse concedido os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não teria condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. Todavia, narra que o Juízo recorrido indeferiu o pleito de justiça gratuita nos termos já referidos e não enfrentou a questão da impossibilidade de cobrança de custas na fase de cumprimento ou liquidação de sentença. Assim, requer a reforma da decisão para: - ser observada a ausência de tributação, ou seja, inexistência de pagamento de custas na ação principal, por se tratar de execução de cumprimento de sentença, diante do princípio da legalidade; e ¿ na eventualidade das custas serem devidas, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência, conforme declaração de pobreza anexa. Juntou documentos de fls. 14/31. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O presente Agravo se insurge contra o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos acima transcritos, bem como da omissão do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que não enfrentou questão suscitada na exordial, sobre a impossibilidade de cobrança de custas na ação principal, por se tratar de execução para cumprimento da sentença. Pois bem. É sabido que a Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) ¿. Contudo, não obstante tais disposições legais, observa-se, no caso em apreço, que a Agravante teve indeferido seu pleito de gratuidade, em razão das circunstâncias que envolvem o litígio. A esse respeito, deve ser mantido o entendimento do Juízo de piso, no sentido de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, sendo imperioso analisar o caso concreto. Na hipótese, tem-se que a agravante é bibliotecária, tendo instruído o presente Recurso apenas com uma declaração em que afirma não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem causar prejuízo ao sustento de sua família (fl. 27), documento esse que, aliado às circunstâncias dos autos e ao fato de estar a Recorrente sendo patrocinada por advogado particular, afastam a suposta fragilidade financeira de arcar com as custas do processo. Desse modo, entende-se que a Lei nº 1.060/50 deve ser aplicada aos que efetivamente sejam hipossuficientes, o que não se afigura ser o caso em apreço. Os julgados desta Egrégia Corte de Justiça são nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) (Grifei). TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) (grifei) Desse modo, nesse particular, deve a decisão guerreada permanecer inalterada. Passo à análise do pleito de isenção do pagamento das custas em ação de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. Inicialmente, da leitura da cópia da Ação de Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença (fls. 14/26), observa-se que busca a Recorrente executar a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 16.798/98-DF, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Branco do Brasil, ora agravado, ao pagamento de diferença da correção monetária não creditada no mês de janeiro de 1989, observando-se para esse fim, o índice de preços ao consumidor, incidente sobre o saldo daquele mês, acrescidos dos juros remuneratórios, apurando-se o quantum debeatur em liquidação de sentença. Sobre a matéria, cabe esclarecer, primeiramente, que com o advento da Lei nº 11.232 /05, a execução deixou de ser um procedimento autônomo, tornando-se, tão somente, uma fase processual que representa uma continuidade do processo de conhecimento. Outrossim, tendo em vista a natureza tributária das custas processuais, submetem-se as mesmas ao princípio da legalidade, o qual determina que os tributos serão criados por força de lei em sentido estrito, ou seja, apenas poderão ser vinculados se criados mediante lei ordinária. Por conseguinte, diante da inexistência de previsão legal acerca da cobrança da taxa em comento, é inexigível sua cobrança nessa nova etapa da demanda. A jurisprudência caminha nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRAZIDA PELA LEI 11.232.2005. INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. (...) em que pesem as razões de convencimento do juízo a quo, as alterações do Código de Processo Civil, levadas a cabo pela Lei 11.232/2005, pelas quais se eliminou o processo autônomo de Execução, passando o Cumprimento de Sentença a ser uma fase dos próprios autos de conhecimento, denota a inexigibilidade da antecipação de novas custas no mesmo processo ; o que, inclusive tem sido reiteradamente firmado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios (...). (Ac. un. nº 15476, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 637.778-2, de Curitiba, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, in DJ de 16/03/2010). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é suficiente a alegação genérica do excesso de execução, cabendo a parte demonstrar de maneira clara e precisa qual seria o suposto excesso. 2. A execução passou a integrar a ação de conhecimento, sendo descabido o pagamento de custas processuais, por estas se constituírem em espécie tributária, na modalidade taxa, a qual necessita de expressa previsão legal para sua incidência . (...) . (Ac. un. nº 35.197, da 4ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 574.936-2, de Curitiba, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, in DJ de 14/09/2009). (Grifei). No caso em apreço, imprescindível ainda sopesar, o fato de se tratar de execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, na qual não há exigibilidade de recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85, que assim dispõe: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) . In casu, por conseguinte, diante do acima exposto, restou evidenciada a necessidade de reforma da decisão agravada, a qual deixou de examinar os argumentos expendidos pela agravante, acerca da inexigibilidade do pagamento das custas iniciais nos autos da ação originária, a qual é dispensável, visto se tratar de ação para cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública. À propósito, em caso semelhante à espécie, este E. Tribunal de Justiça já proferiu julgado em que o agravante é dispensado do recolhimento das custas judiciais. Cito o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. DECISÃO EXECUTADA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SINCRETISMO PROCESSUAL. MERA FASE DO PROCESSO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1- Pedido de justiça gratuita indeferido devido a ausência de comprovação da alegada insuficiência de renda. 2- A agravante ajuizou ação de cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pública proposta com objetivo de cobrar os expurgos inflacionários do Plano Verão para cadernetas de poupança com vencimento em janeiro de 1989. 3- Após o sincretismo processual introduzido pela Lei 11.232, o cumprimento de sentença passou a ser mera fase processual, ainda que não seja no bojo dos autos, o que revela o descabimento de cobrança de custas. 4- Vedação de cobrança de custas na ação coletiva prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 5- A inexistência de expressa previsão legal para a incidência das custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, instituída pela Lei nº 11.232/2005, obsta a cobrança em virtude da sua natureza tributária. 6- Agravo conhecido e provido. (201430189816, 140936, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão combatida, dispensando a agravante do recolhimento das custas processuais iniciais, nos autos da ação de Execução de Titulo Judicial/Cumprimento de Sentença, nos termos da fundamentação acima explicitada. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o dos termos desta decisão. Intime-se. Após, arquive-se. Belém-PA, 03 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator 1
(2015.00335842-25, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
Processo nº 2014.3.029983-9 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Celia Maria Lopes Pereira Advogado: Jaqueline Noronha de Mello Filomeno Kitamura Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CELIA MARIA LOPES PEREIRA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capi...
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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