APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 206, §5º, I, E ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106, STJ. APLICAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos de iterativos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo o prazo prescricional se iniciado na vigência do Código Civil anterior e havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcorrência de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior. Não atendidos esses requisitos, a contagem do prazo prescricional se dará segundo as novas regras do Código Civil de 2002. 3. Nas hipóteses de cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente (dívida líquida representada por documento particular) o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5º, I, conjugado com o art. 2028, ambos do Código Civil de 2002. 4. O marco inicial de contagem do novo prazo de prescrição é o dia 11/01/2003, ou seja, a data de entrada em vigor do vigente Código. 5. Ajuizada a ação no prazo quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, mas não ocorrida a citação válida da ré nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a prescrição, uma vez que a demora na realização do citado ato processual não decorreu de inércia da parte autora, mas sim de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, conforme enunciado de Súmula nº 106 do Colendo STJ. 6. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 206, §5º, I, E ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106, STJ. APLICAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos de iterativos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo o prazo prescricional se iniciado na vigência do Código Civil anterior e havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72 TJDFT. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO C.STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO C.STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C.STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. O prazo prescricional que se findar no em dia que não houver expediente forense, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 4. Por força da Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 5. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014, data em que foi ajuizada a execução originária, de maneira que não há que se falar em prescrição. 6. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 7.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução, consoante tese consolidada no âmbito no colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF. 8.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 9.Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante/executado do pagamento de da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Precedentes do c. STJ. 10.Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72 TJDFT. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SANÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRAZO PRESCRICIONAL. LACUNA DA LEI. APLICAÇÃO. PRAZO GERAL (SUBSIDIÁRIO). ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (DECENAL). ADEQUAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MINÍMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de CORRETAGEM é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Contudo, se a causa de pedir está fundada na declaração de nulidade de cláusula que transferiu o pagamento da corretagem indevidamente ao consumidor, com pedido de aplicação da sanção civil consubstanciada na repetição do indébito, à míngua de prazo específico no CDC e no Código Civil, deve-se aplicar o prazo prescricional geral (subsidiário) previsto no art. 205 do Código Civil (decenal). A mesma inteligência tem lugar em relação à repetição do indébito referente à taxa de contrato, indevidamente cobrada do consumidor. 4. A repetição de indébito da comissão de corretagem e da taxa de contrato se dará na forma simples, corrigida a partir do desembolso, quando o pagamento se mostrar indevido e não for comprovada a má-fé. 5. A propositura de ação civil pública pelo Ministério Público contra a construtora não se enquadra como excludente de responsabilidade consubstanciada no caso fortuito, notadamente quando se extrai dos autos que a demanda decorre da ausência de apresentação de documentos necessários para a realização da obra, de grande envergadura e com potencial de ocasionar danos, se não obedecida, na íntegra, a legislação de regência. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Sendo parcialmente provido o recurso da parte autora, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento, verifica-se a ocorrência de sucumbência mínima, tem incidência o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de atribuir-se, integralmente, os ônus da sucumbência à parte ré. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO, prejudicial de mérito (prescrição) afastada e, na forma do art. 515, §3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SANÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRAZO PRESCRICIONAL. LACUNA DA LEI. APLICAÇÃO. PRAZO GERAL (SUBSIDIÁRIO). ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (DECENAL). ADEQUAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil. 2.1 Sustenta o agravante: a) ilegitimidade ativa do agravado para promover a execução da sentença; b) suspensão do processo, até julgamento do REsp 1.384.142 e do REsp 1.392.245; c) ausência de título, por limitação territorial da sentença; d) impossibilidade da cobrança dos juros remuneratórios; e) necessidade de liquidação prévia; f) a incidência dos juros de mora a partir da citação para a fase executiva; g) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios. 3. A tese referente à legitimidade ativa dos poupadores para promover a execução da sentença proferida em ação civil pública foi delineada nos termos do REsp 1.391.198/RS: (...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: (...) b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...) (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. Não há se falar em suspensão do feito, porque no julgamento REsp 1.392.245/DF foram definidas as teses prevalentes sobre juros remuneratórios e inclusão de expurgos além do Plano Verão: (...) 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 5. No que concerne à insurreição quanto aos juros remuneratórios e aos honorários de sucumbência, falta interesse recursal ao agravante, porque os juros já foram excluídos da execução, tendo a impugnação sido acolhida justamente nesse sentido, ao passo que a fixação dos honorários é favorável ao agravante e qualquer modificação quanto esse ponto poderia importar em reformatio in pejus. 6. A tese referente à competência ficou delineada no REsp 1.391.198/RS. Prevaleceu que o título judicial se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independente do local de residência, sendo faculdade do autor optar pelo próprio domicílio ou no Distrito Federal. 6.1. A constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, ou seja, na ação civil pública, conforme disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. 6.2. A matéria foi submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, que assentou: 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 7. Falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos. 7.1. Precedente da Turma: (...) 3. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. (20150020080542AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015). 8. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72 TJDFT. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. O prazo prescricional que se findar no em dia que não houver expediente forense, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 4. Por força da Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 5. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014, data em que foi ajuizada a execução originária, de maneira que não há que se falar em prescrição. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 5.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 6. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72 TJDFT. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE. ART. 181, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUÍZOS INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CURADOR DO INCAPAZ. IMPERTINÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO DERIVADA DE CONTRATO NULO. INVIABILIDADE. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. IMPERATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, são nulos os contratos firmados entre as partes, pois à época de suas celebrações o autor era absolutamente incapaz, com interdição declarada por sentença transitada em julgado, a qual recebeu a devida publicidade, sendo certo que o contrato não foi firmado com a participação da curadora do contratante, ou mesmo com sua anuência. 2. Enquanto a anulabilidade pode ser sanada, seja pela convalidação, confirmação, ou mesmo pelo decurso do tempo, a nulidade, por envolver matéria de ordem pública, não é passível de ser superada, atingindo o negócio jurídico desde sua formação, e impedindo de produzir os efeitos que dele se espera (art. 169 do Código Civil) 3. Tratando-se de incapacidade civil absoluta, reconhecida por sentença de interdição passada em julgado, tendo sido atendidos os requisitos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e artigo 1.184 do Código de Processo Civil, o que é incontroverso no caso dos autos, a interdição judicial possui efeitos imediatos e oponíveis contra todos. 4. Competiria ao banco apelante, no momento da contratação, cercar-se das cautelas mínimas para a celebração de um negócio jurídico válido, sendo certo que a incapacidade por interdição judicial é passível de constatação apenas pela apresentação do documento pessoal emitido pelos assentos de pessoa física do serviço registral competente. 5. Tratando-se de negócio nulo, por ter sido firmado por agente absolutamente incapaz, revela-se impertinente a discussão acerca da existência ou não de prejuízo ao incapaz que firmou a avença sem ser representado por seu legítimo curador, pois não se convalida negócio inquinado de nulidade absoluta. 6. Não há, de igual forma, que se falar de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, pois não se trata de pretensão indenizatória, mas de mera nulidade de negócio jurídico por vício insanável no momento de sua formação, não havendo que se perquirir, no bojo desses autos, os requisitos da responsabilidade civil de qualquer das partes, mas tão somente acerca da validade dos negócios jurídicos e a possibilidade de surtirem os efeitos dele esperados, o que, como visto, é inadmissível por se tratar de contratos bancários firmados por agente absolutamente incapaz. 7. Desfeito o negócio em razão de nulidade absoluta, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração da avença, por força expressa do art. 182, do Código Civil, não havendo que se falar em responsabilidade civil ou prejuízos suportados pela instituição financeira ré, que terá restituído o valor dos crédito concedidos ao interditado pelos contratos anulados nesta sede. 8. Tendo sido determinado que o banco réu restitua todas as prestações contratuais pagas pelo autor, e que este restitua integralmente o valor do crédito obtido perante aquele, não é possível se afirmar, antes de efetivada a liquidação do julgado, se, de fato, subsiste débito passível de ser exigido do consumidor, não havendo como se reputar legítima a manutenção do seu nome nos cadastros de maus pagadores, até que se apure os valores efetivamente devido por ambas as partes e se proceda a respectiva compensação. 9. Sendo insubsistentes as prestações contratuais que levaram à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a determinação da retirada dessa negativação, como consequência natural da anulação dos contratos que lhes deram ensejo é medida de rigor, o que impõe a reforma da sentença quanto ao ponto. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE. ART. 181, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUÍZOS INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CURA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 181, DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, é nulo o contrato firmado entre as partes, pois à época de sua celebração o autor era absolutamente incapaz, com interdição declarada por sentença transitada em julgado, a qual recebeu a devida publicidade, sendo certo que o contrato não foi firmado com a participação da curadora do contratante, ou mesmo com sua anuência. 2. Não se confundem os conceitos de nulidade relativa e absoluta do negócio jurídico. Constado vício na manifestação de vontade que ensejou a realização no negócio jurídico, como nos casos de erro, dolo ou coação, ou mesmo quando realizado por agente relativamente incapaz, o negócio é anulável - nulidade relativa, entretanto se vontade emana de um agente absolutamente incapaz o negócio jurídico é nulo - nulidade absoluta.3. Enquanto a anulabilidade pode ser sanada, seja pela convalidação, confirmação, ou mesmo pelo decurso do tempo, a nulidade, por envolver matéria de ordem pública, não é passível de ser superada, atingindo o negócio jurídico desde sua formação, e impedindo de produzir os efeitos que dele se espera (art. 169 do Código Civil)4. Tratando-se de incapacidade civil absoluta, reconhecida por sentença de interdição passada em julgado, tendo sido atendidos os requisitos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e artigo 1.184 do Código de Processo Civil, o que é incontroverso no caso dos autos, a interidão judicial possui efeitos imediatos e oponíveis contra todos.5. Competiria ao banco apelante, no momento da contratação, cercar-se das cautelas mínimas para a celebração de um negócio jurídico válido, sendo certo que a incapacidade por interidão judicial é passível de constatação apenas pela apresentação do documento pessoal emitido pelos assentos de pessoa física do serviço registral competente.6. Desfeito o negócio em razão de nulidade absoluta, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração da avença, por força expressa do art. 182, do Código Civil, entretanto, tratando-se de nulidade reconhecida em virtude da incapacidade absoluta do contratante, para a outra parte pleitear a repetição do que foi pago, deve comprovar que o crédito converteu em benefício do incapaz, consoante disposto no art. 181, do Código Civil.7. Na hipótese dos autos, o recorrente não formulou tal pretensão oportunamente, bem como não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a disponibilização do crédito em benefício do autor, o que impede a aplicação do art. 182, do Código Civil, o que deverá ser requerido em via própria, observado o contraditório e a ampla defesa.8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 181, DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, é nulo o c...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O STF vem reiteradamente rejeitando a legitimidade do ministério público para a ação civil pública que tenha por objeto a impugnação da cobrança de tributo, pois refoge às suas funções institucionais a defesa de meros interesses individuais.2. Diferentemente, no entanto, ocorre quando o Ministério Público se vale da ação civil pública para que seja judicialmente rescindido acordo entre o distrito federal e empresas, por meio do termo de acordo de regime especial (TARE), em virtude do qual resulta há menor recolhimento de ICMS. Nesse caso, atua na defesa do interesse público difuso coletivoCONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O STF vem reiteradamente rejeitando a legitimidade do ministério público para a ação civil pública que tenha por objeto a impugnação da cobrança de tributo, pois refoge às suas funções institucionais a defesa de meros interesses individuais.2. Diferentemente, no entanto, ocorre quando o Ministério Público se vale da ação civil pública para que seja judicialmente rescindido acordo entre o distrito federal e empresas, por meio do termo de acordo de regime especial (TARE), em virtude do qual resulta há menor recolhimento de ICMS. Nesse caso, atua na defesa do interesse público difuso coletivoCONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O STF vem reiteradamente rejeitando a legitimidade do ministério público para a ação civil pública que tenha por objeto a impugnação da cobrança de tributo, pois refoge às suas funções institucionais a defesa de meros interesses individuais.2. Diferentemente, no entanto, ocorre quando o Ministério Público se vale da ação civil pública para que seja judicialmente rescindido acordo entre o distrito federal e empresas, por meio do termo de acordo de regime especial (TARE), em virtude do qual resulta há menor recolhimento de ICMS. Nesse caso, atua na defesa do interesse público difuso coletivo.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O STF vem reiteradamente rejeitando a legitimidade do ministério público para a ação civil pública que tenha por objeto a impugnação da cobrança de tributo, pois refoge às suas funções institucionais a defesa de meros interesses individuais.2. Diferentemente, no entanto, ocorre quando o Ministério Público se vale da ação civil pública para que seja judicialmente rescindido acordo entre o distrito federal e empresas, por meio do termo de acordo de regim...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.3.002995-1 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:LUIZA DE FÁTIMA AMANAJÁS MINDELLO DA GAMA MALCHER E OUTRAADVOGADA:KELMA S. OLIVEIRA REUTER COUTINHOAPELADO:JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLOADVOGADO:RENATO MINDELLO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Luiza de Fátima Amanajás Mindello da Gama Malcher e Luiza Helena Amanajás Mindello, interpuseram apelação civil visando reformar decisão (fls. 41) proferida em 05.02.2000, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de arrolamento sumário dos bens da de cujus Hilka Manajás Mindello, que homologou partilha amigável dos bens do espólio havida por escritura pública de cessão e transferência gratuita de direitos hereditários (fls. 12), outorgada pelos herdeiros, com expedição de carta de adjudicação em favor do herdeiro universal José Luiz de Araújo Mindello. Aduzem as apelantes, em síntese, conhecimento recente de relação amorosa de aproximadamente três (03) anos entre José Luiz de Araújo Mindello, beneficiário da cessão de direito, com oitenta e quatro (84) anos de vida, e mulher com vinte (20) anos de idade, causando rompimento no relacionamento familiar. Asseguram que se soubessem desse fato novo jamais teriam cedido, transferido gratuitamente, irretratável e irrevogavelmente, ao genitor os direitos hereditários que lhes cabiam pela morte da mãe, pois temerosas quanto ao patrimônio face o risco de má gestão, ressaltando venda do imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro e desconhecimento da destinação do dinheiro obtido. Requerem reforma da decisão diante do vício existente na manifestação da vontade das apelantes, com declaração da nulidade da escritura pública de cessão e transferência dos direitos hereditários, partilhando os bens entre os herdeiros, respeitada a meação e o testamento (fls. 10). Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Resposta do apelado (fls.57/60) asseverando equívoco das recorrentes ao optarem por essa via recursal pretendendo anular ato jurídico perfeito, posto que as razões apresentadas dissociam-se do exposto em sentença, concluindo pela denegação do recurso. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foram distribuídos a Desa. Osmarina Onadir Sampaio Nery. O Ministério Público exarou manifestação pelo conhecimento e improcedência da apelação. Redistribuídos, coube-me relatoria do feito em 12/07/2005. É o relatório, passo a decidir. Analiso as condições de admissibilidade do recurso de apelação. Embora as apelantes sejam capazes e sujeitos de direito da relação processual, falta-lhes interesse de agir que repousa no binômio necessidade + adequação em termos de cabimento de recurso, no qual é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)". A matéria julgada não é de direito, mas sim de fato, então a utilidade da prestação jurisdicional não é manifesta, insurgindo ausência de interesse de agir, visto que as apelantes poderão provar o alegado, erro substancial, em procedimento adequado de anulação. Demais disso, além da "necessidade", exige-se a "adequação", ou seja: Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta interesse de agir, pois a pretensão é inadequada ao interesse contido no direito subjetivo material traduzido pela exigibilidade de um provimento de natureza condenatório. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. De outra senda, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual devendo o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito, isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória com efeito executivo judicial. Ademais, a partilha amigável encerra um acordo extrajudicial, anulável se ocorrer vício de consentimento na exteriorização da vontade (art. 86, CC/1916 e art. 138, CC/atual). Logo o documento guerreado tem fé pública, e contêm cláusulas de definitividade, irrevogabilidade e irretratabilidade (art.1590, CC/1916 e art. 1.812, CC/atual), inexistindo cláusula de arrependimento ou outra condição de restrição que permita modificação unilateral da vontade. Assim sendo, não basta ser parte para configurar o quesito da "utilidade", será necessário que a parte (ou o terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta. . Nesse passo, o objeto da apelação contraria a vontade expressa na escritura de cessão sob o fundamento de erro substancial de consentimento, em razão de fato novo e superveniente que as recorrentes não conheciam por ocasião da lavratura do instrumento público. A matéria é de exame de provas incabível de apreciação em sede de recurso de apelação, vez que, o ato jurídico stricto sensu realizou-se como objeto lícito, de forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o art. 82, do Código Civil Brasileiro de 1916 (art. 104, CC/atual), aplicável ao caso vertente, pois sentença apelada proferida antes da vigência da nova lei substantiva civil. Outra questão não menos importante relaciona-se ao pedido de renúncia (desistência) do prazo recursal (fls. 43), que retrata a satisfação, naquela oportunidade, das apelantes, com o conteúdo da sentença e a intenção de não recorrerem, assentando o princípio da segurança jurídica. Trata-se de ato que produz efeito imediato e extingue o exercício do direito processual, impedindo a interposição de recurso, a teor do art. 158, do CPC, ficando ao juízo ad quem vedado conhecer da insurgência, incidindo neste caso a preclusão lógica, que no entendimento de Nelson Nery Júnior extingue a possibilidade de praticar-se ato processual pela prática de outro ato com ele incompatível, na exata medida do disposto no art. 503, do CPC, pensamento esse que, da mesma forma, repele a interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, tem se comportado a jurisprudência, verbis: Vontade de recorrer. Não pode recorrer a parte que aquiesce à sentença, praticando atos incompatíveis com a vontade de recorrer, requerendo medidas de movimentação do processo (RT 514/181). A partilha amigável em foco, lavrada por escritura pública, e o testamento, submeteram-se à homologação judicial face beneficiar herdeiro universal, resultando em adjudicação judicial, nos termos do art. 1.031, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação os seguintes escólios: Art. 1.026: 2. Não pode o juiz deixar de homologar partilha feita, em escritura pública, por herdeiros maiores e capazes (RT496/56). Art. 1.029: 1 a. Ainda que todos os interessados sejam maiores e capazes, a partilha amigável extrajudicial tem de ser homologada pelo juiz (RT 496/56). Constato que o alegado vício não é da sentença - embora sua suposta reforma terá reflexo na partilha - mas do ato jurídico notarial de fls. 12 por ela homologado, por conseguinte, é evidente que as apelantes laboraram em equívoco ao pretenderem anular a sentença por meio de apelação, pois a controvérsia depende de apreciação de circunstâncias factuais. Sobre o assunto, os Tribunais pátrios manifestam-se nesse sentido, segundo os arestos a seguir descritos: "1.273. Sentença homologatória da partilha e ação anulatória. A sentença que julga a partilha nos termos do esboço organizado, sem apreciar ou decidir qualquer impugnação, dúvida ou contestação, é meramente homologatória, e desse modo não impede que esta seja anulada, como se anulam os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. (TJMT, Ac. Unân. Da 1º Câm., de 14.7.75, Ap. civ. 8.444-Bela Vista, Rel. Des. Oliveira Sobrinho in BJA n 167 48. 532)" "1,309. Nulidade da partilha e ação anulatória. Tratando-se de sentença meramente homologatória da partilha, confirmatória de acordo das partes, sem dirimir qualquer divergência, é ela atacável por ação anulatória, se apresentar vícios ou defeitos que a invalidem. (TJRS, Ac. Unân. Da 4ª Câm., de 27.4.77, AR 25.412-Porto Alegre, Rel. Des. Peri Rodrigues Condessa in BJA n.º 55.724)" "Somente a partilha amigável, suscetível que é de mera homologação, é objeto de ação de anulação, ao passo que a judicial, aquela que por sentença é julgada, comporta ação rescisória (RT 721/99)." Observo, ainda, certidão (fls. 42) expedida pela UNAJ (Unidade de Arrecadação Judicial) constatando ausência do pagamento das custas finais do processo n.º 2001131633-3, bem como ausência do comprovante de venda do imóvel localizado no Rio de Janeiro, exigido pelo juízo a quo às fls. 26. Não é por demais lembrar que o relator pode monocraticamente negar seguimento a apelação, de acordo com a nova redação do art. 557, do Código de Processo Civil, alcançando qualquer recurso. Nessa esteira, é o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Poderes do relator. Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Na mesma linha, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 535 E 537 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte. O recurso não deve ser admitido no que se refere à ausência de acórdão da decisão, pois a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incidindo na espécie o óbice imposto pelo verbete das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. ( STJ - REsp 630757 / RJ ; Recurso especial 2004/0020742-4 , Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca (1106), T5 , Data do Julgamento: 28/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 7.11.2005 p. 343). Ex positis, ausente o pressuposto de admissibilidade, interesse de agir, e existindo fato impeditivo do poder de recorrer ocasionado por renúncia do exercício desse direito, nego seguimento recursal, a teor do que disciplina o art. 557, da norma processual civil. Belém, 14 de junho de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01319111-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-06-14, Publicado em 2006-06-14)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.3.002995-1 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:LUIZA DE FÁTIMA AMANAJÁS MINDELLO DA GAMA MALCHER E OUTRAADVOGADA:KELMA S. OLIVEIRA REUTER COUTINHOAPELADO:JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLOADVOGADO:RENATO MINDELLO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Luiza de Fátima Amanajás Mindello da Gama Malcher e Luiza Helena Amanajás Mindello, interpuseram apelação civil visando reformar decisão (fls. 41) proferida em 05.02.2000, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de arrolamento sumário dos bens da de cujus Hilka Manajás...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JESUS MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA E OUTROS AGRAVADO: CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTRO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2002.3.001972-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JESUS MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA E OUTROS contra decisão proferida do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de liminar, nos autos da Ação Declaratória (Processo n.º 2002.1.018870-3) movida pelos agravantes em desfavor de CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTRO. Em suma, alegam, em síntese, os agravantes que ficaram impedidos de licenciar ou transferir seus veículos, sem o prévio pagamento de multas, bem como estão correndo o risco de sofrer suspensão de suas habilitações para dirigir, em decorrência do acúmulo de pontos lançados em seus prontuários, não lhes sendo permitida a apresentação de defesa prévia; que, antes de qualquer decisão e aplicação de penalidade, deve ser oportunizado ao acusado a ampla defesa, com a produção de provas e razões de sua inocência. Apontam a existência de fumus boni juris e periculum in mora, razão por que requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja conhecido e provido. O feito foi distribuído primeiramente para a Exma. Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, que despachou à fl. 64-verso, solicitando as informações do Juízo a quo, bem como determinou que o agravado fosse intimado para apresentar contra-razões ao vertente recurso. Às fls. 67/71, o Agravado DETRAN- apresentou contra-razões, refutando os argumentos dos agravantes, aduzindo que deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que apenas cumpriu o dever legal, já que a lei exige, tanto para licenciamento quanto para a transferência de veículos, dentre outros encargos, o pagamento das multas pendentes, independentemente de que as tenha cometido. Pede, ao final, que seja negado provimento ao AI. À fl. 85, foi feita a redistribuição do agravo de instrumento, cabendo a mim a relatoria do feito. À fl. 86, despachei, em face do decurso temporal, que fosse oficiado o Juízo Singular para que informe o estado em que se encontrava o processo originário, bem como fosse intimado o agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito. À fl. 93, certificou-se que não foram oferecidas as informações nem manifestação por parte do agravante. À fl. 94, determinei que fossem os autos remetidos ao Ministério Público para exame e parecer. Às fls. 96/99, o Ministério Público manifestou-se no sentido de conhecimento e improvimento ao presente recurso. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso, embora tenha sido processado por motivo maior, apresenta-se manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada emitida pela Secretaria competente. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da certidão oficial de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. Mister afirmar que o recorte do Diário de Justiça de órgão não-oficial não serve para fins de substituição da certidão de intimação da decisão vergastada, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eis o aresto elucidativo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. LISTAGEM DE ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o recorte de órgão não-oficial ou o extrato de andamento processual não servem para substituir a certidão de publicação da decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 863.419/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 360) Saliente-se que o entendimento supra colacionado já era firme desde a época da interposição do vertente recurso, que fora ajuizado em 15.05.2002, não havendo razão para o conhecimento do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR "INFORMATIVO JUDICIAL". IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I - Não supre a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, inciso I, do CPC, a juntada de boletim ou serviço de "informativo judicial", contendo recorte do Diário da Justiça, nem se admite a posterior complementação do recurso, por dever de observância ao aspecto formal e incidência da preclusão consumativa. II - Recurso a que se nega provimento. (REsp 205475/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 241) (grifei) Frise-se, ainda, que o recorte do Diário de Justiça não traz a data oficial do impresso, mas apenas uma data preenchida pelo Serviço não-oficial, o que inviabiliza o conhecimento da real data de fluência do prazo. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão oficial de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta impossibilitada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal, matéria de ordem pública e que, por consectário, pode ser conhecida de ofício a qualquer momento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 09 de fevereiro de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02635668-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2009-02-20)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JESUS MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA E OUTROS AGRAVADO: CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTRO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2002.3.001972-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JESUS MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA E OUTROS contra decisão proferida do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de liminar, nos autos da Ação Declaratória (Processo n.º 200...
GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVADO: VALENTIN LOPES SOBRINHO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.002981-2 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que, em audiência, decretou a revelia da agravante, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais(Processo n. º 2007.1.001515-5), movida pelo agravado VALENTIN LOPES SOBRINHO em desfavor do agravante EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Alega a agravante, em sua peça recursal, que o MM. Juízo a quo, primeiramente entendeu que a o rito a ser seguido era o sumário e, para tanto, determinou que fosse emendada a inicial pelo autor para juntasse a o rol de testemunhas que deseja a oitiva. Após a aludida emenda, foi designada a audiência de conciliação para o dia 14 de fevereiro de 2008, às 09h. Na audiência de conciliação, as partes compareceram sem, contudo, chegar a um acordo. Aduz que a agravante que, como o rito é sumário, o seu advogado apresentou-se como o representante, juntando poderes e a contestação na oportunidade, o que seria suficiente, não se fazendo necessária a presença da ré/agravante. Na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de abril de 2008, às 10.30h, embora presentes os advogados e a representante da agravante, aquele Juízo singular não autorizou o registro desta na ata de audiência, sob a alegação de que a empresa já era revel desde a audiência anterior. Insatisfeito com o decisório, o agravante interpôs o presente recurso, para reformar a decisão vergastada. O juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 272, §2º, do CP, que aplica a pena de revelia, quando o réu deixa injustificadamente de comparecer à audiência, haja vista que o advogado do réu deixou de proceder a regularização da sua condição de preposto, determinação esta dada na audiência de conciliação, contudo, preferiu utilizar de argumentos para demonstrar a sua desnecessidade, em vez de sanar o defeito. Insatisfeito com o decisório, o agravante interpôs o presente recurso, visando a reforma da decisão combatida. É o suficiente a relatar. O feito foi regularmente distribuído, cabendo a mim a relatoria. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos a ausência de requisito necessário para a admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, e, por isso, não merece ser conhecido. Ressalte-se, primeiramente, que, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, da procuração outorgada ao advogado do agravado. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com a peça obrigatória já referida, tampouco juntou certidão expedida pela serventia cível que atestasse a ausência deste documento nos autos de origem. Conveniente dizer que há uma procuração, de fl. 17, nos autos, em que figura como outorgante o Sr. Francisco Rodrigues M. Silva e como outorgado o advogado André Luiz da S. Marques, OAB/TO 2.906, que seria o patrono do agravado, conforme informação na peça de interposição do presente agravo de instrumento. Contudo, tem-se que o Sr. Francisco Rodrigues M. Silva não é parte nesta ação, logo este documento não serve para suprir a exigência do inciso I do art. 525 do CPC. Ressalte-se que não é dado ao relator possibilidade de conversão em diligência para complemento do presente recurso, haja vista a incidência da preclusão consumativa. Sobre a incidência desta espécie de preclusão, Fredie Didier Junior leciona que consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual.(grifei) (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 1. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.253.) Desta feita, interposto o presente recurso pelo agravante e ainda que o prazo não estivesse esgotado, já está realizado o ato, motivo pelo qual não há como tornar a praticá-lo ou melhorá-lo. Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, norma de caráter cogente contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior ainda que dentro do prazo de interposição não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: PROCURAÇÃO DO AGRAVADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a procuração cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. 2. Recurso especial provido. (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 300) PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. 1. Deve ser comprovada, pela agravante, mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 679492 / PR; Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; DJ 24.11.2006) (grifei) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Não foi o recurso instruído com os documentos obrigatórios. Certidão de intimação da decisão atacada e falta de cópia da procuração que o recorrido outorgou ao seu constituinte, conforme dispõe o art. 525, inciso I do CPC. Recurso não conhecido. (TJPA; Acórdão 61306 - Agravo de Instrumento 200630016168- 2ª Câmara Cível - rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes- DJ: 20.04.2006).(grifei) Com efeito, não tendo o agravante juntado o aludido documento exigido pelo art. 525, I, do CPC ou certidão da Serventia Cível de origem que comprovasse a sua impossibilidade de fazê-lo, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. Transitado em julgado o presente feito, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 18 de junho de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02451591-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-20, Publicado em 2008-06-20)
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GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVADO: VALENTIN LOPES SOBRINHO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.002981-2 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que, em audiência, decretou a revelia da agravante, aplicando-lhe...
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20083004322-6 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA. (ADV. SALIM BRITO ZAHLUTH JR E OUTROS). AGRAVADA: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. (ADV. CLAUDIONOR DE ARAÚJO VIEIRA E OUTROS). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado, interpõe o presente Agravo Regimental, arrimado no RITJE/PA c/c art. 557, § 1º do CPC, contra decisão monocrática (fls. 225/227), desta Relatora que não conheceu do agravo de instrumento, por falta de pressuposto processual, nos termos dos arts. 525, I, 527, I, c/c o art. 557, ambos do CPC. Em suas razões (fls. 230/235), sustenta que a decisão monocrática merece reforma, eis que teria incorrido em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, não conhecendo do agravo por falta de peça obrigatória (Contrato Social da Companhia), documento apto para conferir validade ao instrumento procuratório. Alega que a juntada de cópia do Contrato Social da Companhia, pessoa jurídica nos termos do art. 525 do CPC, não constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento conforme precedentes do STJ. Por sua vez, constitui defeito sanável admitida a regularização da representação postulatória, nos termos do art. 13, I, do CPC. Requer, ao final, constatada a existência dos pressupostos processuais exigidos ao agravo pugna pelo deferimento das razões ora defendidas para que o feito seja regularmente processado apresentado-o em mesa, visando a sua apreciação conhecendo-se do agravo de instrumento anteriormente interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O I. Do juízo de admissibilidade recursal: Ab initio, nota-se que o recorrente interpõe o recurso com fundamento quer no Regimento Interno desta Corte, quer no que dispõe o art. 557, § 1º, do CPC, inobstante nomear o recurso de agravo regimental, tout court. Dessa forma, sendo pacífica na jurisprudência a aplicação da fungibilidade para receber o Agravo Regimental como se Agravo Interno fosse, afasta-se de plano o possível não conhecimento do recurso interposto, ainda que eventualmente com arrimo exclusivo no RITJE/PA. Assim, conheço do agravo interno, dada a tempestividade de sua interposição. II. Do juízo de retratação: O recurso é tempestivo (prazo de 05 dias) e adequado à espécie. Dele conheço. Cuida-se de Agravo Interno/Regimental, interposto com arrimo no art. 557, § 1º do CPC c/c com RITJE/PA, pleiteando o seguimento do agravo de instrumento, uma vez que a juntada de cópia do Contrato Social da Companhia, pessoa jurídica nos termos do art. 525 do CPC, não constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento conforme precedentes do STJ. Que por sua vez, constitui defeito sanável admitida a regularização da representação postulatória, nos termos do art. 13, I, do CPC. Efetivamente, assiste razão o agravante. Em atenta reanálise da questão, verifico que, de fato, o posicionamento da jurisprudência sobre o tema caminha no sentido pugnado pelo recorrente, isto é, a juntada de cópia do Contrato Social da Companhia, pessoa jurídica nos termos do art. 525, do CPC, não constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento. Por sua vez, constitui defeito sanável admitida a regularização da representação postulatória, nos termos do art. 13, I, do CPC. Esse é o entendimento majoritário do STJ, no sentido de não ser necessária a juntada do Contrato Social da empresa para que a procuração transladada ao agravo de instrumento tenha validade, litteris: "EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA. CONTRATO SOCIAL. IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a cópia do contrato ou do estatuto social de pessoa jurídica não é peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, exceto quando for essencial para a inteira compreensão da controvérsia, o que não é a hipótese dos autos. II - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 998.384/SP http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:Ag%20998.384/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.4.2008, DJ 15.5.2008). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CONTRATO SOCIAL. 1. A cópia do contrato social não é documento exigível para formação de agravo de instrumento, exceto quando for essencial para a inteira compreensão da controvérsia. 2. Desnecessária a juntada desse documento em recurso especial manejado em embargos de execução fiscal em que não se faz questionamentos sobre o contrato social da empresa contribuinte. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 878.626/PR http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:Ag%20878.626/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.8.2007, DJ 30.8.2007). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO SOCIAL. PEÇA NAO OBRIGATÓRIA. ART. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, INC. Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. - Não estando elencada como peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, a teor do art. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, é desnecessária a juntada do contrato social da pessoa jurídica para dar validade à procuração outorgada. - Recurso especial conhecido." (REsp 213.567/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 22.5.2001, DJ 11.6.2001 p. 262, REPDJ 11.3.2002). Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso de agravo interno/regimental, restaurando o seguimento do agravo de instrumento nº 20083004322-6. AINDA: 1. Intimem-se as partes para que tomem ciência deste decisum. 2. Após, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores de direito. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de _____________ de 2011. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER, R E L A T O R A
(2011.02953443-53, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-11, Publicado em 2011-02-11)
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3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20083004322-6 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA. (ADV. SALIM BRITO ZAHLUTH JR E OUTROS). AGRAVADA: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. (ADV. CLAUDIONOR DE ARAÚJO VIEIRA E OUTROS). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado, interpõe o presente Agravo Regimental, arrimado no...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADOS: FÁBIO DE TAVARES DE JESUS E OUTROS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011284-9 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigência de créditos tributários cobrados pelo Município de Belém e discriminados nos carnês e quadro anexo à inicial, bem como, nas consultas a serem exibidas pelo o Ente de Direito Público mencionado, abstenha-se de inscrever o nome dos autores/agravados na dívida ativa do Município ou qualquer outro cadastro afim e de negar Certidões positivas com efeito de negativa de débito, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo n. º 2008.1.058540-4). Na exordial da Ação Anulatória de Débito Fiscal, os agravados alegaram, em apertada síntese, que são proprietários de imóveis situados no Condomínio Água Cristal, sendo contribuintes das taxas de urbanização, limpeza pública e, a partir de 2008, da taxa de resíduos sólidos. Sustentam que foram notificados pelo Município de Belém para recolherem esses tributos referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, sendo que, neste ano, não foi cobrado a taxa de limpeza pública que fora substituída pela taxa de resíduos sólidos. Argüiram que a taxa de urbanização e de limpeza pública é inconstitucional e ilegal, pois viola o art. 145, II, §2º, da CF/88 e o art. 217, §2, da Constituição do Estado do Pará, e os arts. 77 e 79, II e III, do CTN, devendo ser desconstituídos os créditos tributários. Aduziram que a taxa de resíduos sólidos violou os princípios da anterioridade e irretroatividade. O Juízo primevo entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, decisório ao qual o recorrente interpôs o vertente agravo de instrumento. Era o suficiente a relatar. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verifica-se que o mesmo não merece ser conhecido. Pois bem. Na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível: primeiro, pela ilegitimidade recursal do recorrente; segundo, pela ausência de regularidade formal. Explico melhor adiante. Vê-se que a Ação Anulatória de Débito Fiscal foi proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, que é pessoa jurídica de direito público interno, que é quem suportará o ônus da decisão agravada. Vale dizer que o art. 499 do CPC, que versa sobre a legitimidade recursal, aponta que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. A parte vencida, no caso em testilha, foi o Município de Belém, como demonstrado alhures, nem se podendo falar que o agravante seria terceiro interessado, haja vista que o mesmo é agente público, reputado como aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função (art. 2º da Lei 8.429/92) nas entidades de Direito Público. Assim sendo, o Secretário de Finanças do Município de Belém exerce sua função pública como preposto dessa Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, não possuindo interesse dissociado da mesma, já que, como é cediço, o agente público, por ser pessoa física, é o veículo de expressão da vontade do Estado, logo, sua manifestação de vontade é imputada ao Estado, no caso, o Município de Belém. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem 'capacidade de ser parte' do nosso direito processual civil (REsp 842.279/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 24/04/2008) Com efeito, o Agravante não se enquadra às hipóteses do art. 499 do CPC, portanto, não goza de legitimidade para interpor o vertente agravo de instrumento. Ademais, o presente recurso também se apresenta defeituoso quanto a sua formação, não preenchendo o requisito de admissibilidade consubstanciado na regularidade formal, em face da ausência de cópias das procurações outorgadas ao advogado dos agravados, em afronta ao art. 525, I, do CPC. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se, in casu, que o agravante não instruiu o presente agravo com cópia da procuração de 16 agravados, tampouco juntou certidão expedida pela serventia cível que atestasse a ausência da referida procuração nos autos de origem. Assim, também não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que é aplicável a todos os litisconsortes, no sentido de que as cópias das procurações devem estar todas presentes no instrumento formado. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido". (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. 1. Deve ser comprovada, pela agravante, mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 679492 / PR ; Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; DJ 24.11.2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Deve ser comprovada pelo agravante, mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso especial não-provido. (STJ: REsp 461794 / SC ; Ministro João Otávio De Noronha; Segunda Turma; DJ 01.08.2006) AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525, I, CPC. PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DE TODOS OS AGRAVADOS. TRASLADO OBRIGATÓRIO. Conforme precedentes desta Corte, o agravo de instrumento previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser instruído com cópias das procurações outorgadas por todos os agravados, sob pena de não conhecimento do recurso. Agravo improvido. (STJ: AgRg no Ag 662535 / PE ; Ministro CASTRO FILHO; Terceira Turma; DJ 17.10.2005) (GRIFEI) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Não foi o recurso instruído com os documentos obrigatórios. Certidão de intimação da decisão atacada e falta de cópia da procuração que o recorrido outorgou ao seu constituinte, conforme dispõe o art. 525, inciso I do CPC. Recurso não conhecido. (TJPA; Agravo de Instrumento 200630016168- 2ª Câmara Cível - rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes- DJ: 20.04.2006). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO FORMAÇÃO DEFICIENTE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E FORMAIS MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOMENTE SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE FORMALIZADO COM TODAS AS PEÇAS ENUMERADAS NOS ARTS. 524 E 525, DO CPC. É OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL A INSTRUÇÃO DO AGRAVO COM A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO RECORRIDO, BEM COMO, COM O NOME E O ENDEREÇO DO RESPECTIVO PATRONO JUIDICIAL. NÃO SENDO OFERECIDO ARGUMENTO NOVO SOBRE AS IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, MANTÉM-SE O "DECISUM". AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Agravo Interno 200730018949- 2ª Câmara Cível - rel. Desa. Carmencin Marques Cavalcante - DJ: 17.05.2007). Com efeito, não tendo o agravante juntado a procuração outorgada por todos os Agravados ou certidão da Serventia Cível de origem que comprove que LUIZ CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ, NAPOLEÃO BRAUN GUIMARÃES, JOSÉ MARIA DE NORONHA TAVARES, ANTONIO CARLOS LOBO SOARES, ADRIANO VELASCO NUNES, HÉRICLES YOSHIO HORIGUCHI, RODOLFO MARQUES BELLESI, JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO, LÉA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO, VERA LÚCIA CARNEIRO BISI, ARTHUR DE PAULA LOBO, ERICK FERREIRA NUNES, CHRISTIANO JOÃO PINHEIRO TAVARES, OSVALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR, FÁBIO HIROSHI VIANNA YAMADA e PAULO ESTEVAM COUTINHO DE VILHENA não constituíram advogado nos autos, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. P.R.I.C. Belém, 03 de dezembro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02482974-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-09, Publicado em 2008-12-09)
Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADOS: FÁBIO DE TAVARES DE JESUS E OUTROS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011284-9 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigência de créditos tributário...
PROCESSO 2012.3.006640-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J.H. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: TECLA CALANDRINE DE AZEVEDO MARTINS e OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 791/802, interposto por J.H. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC (v. fl. 791), objetivando impugnar os acórdãos n.º 117.210 e 138.699, assim ementados: ACÓRDÃO N. 117.210 (fl. 756) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Assim entendo não ser devida qualquer modificação na sentença guerreada, já que fica claro nos autos que a Marko contratou a AGF para segurar o negócio através de uma apólice de seguro, sendo que está cobriria eventuais danos causados aos moradores confinantes da obra, os mesmos danos que ambos reconheceram existir e a seguradora por sua vez contratou a construtora JH Engenharia para retificar os danos e passado todo esse tempo nada foi feito para as reparações ocorram, não importando assim qual o nível ou a ordem dos acionados para responder solidariamente pelas lesões. Verifico que os apelados foram violentados demasiadamente em suas dignidades, vez que os seus direitos e uma vida tranquila, na medida em que seu imóvel passou a representar um risco em suas vidas, motivados pela iminência de desabamento. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME¿. (201230066404, 117210, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/02/2013, Publicado em 12/03/2013) ACÓRDÃO N. 138.699 (fls. 785/786) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. 1. Não há omissões no v. Acórdão de nº 117.210, tampouco cerceamento de defesa. Não houve violação aos dispositivos legais indicados pelos embargantes. Ademais, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. Não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor. 2. In casu, ante a inexistência de omissão no v. acórdão de nº 117.210 e/ou cerceamento de defesa, aplico a ambos os embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor dos embargados, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME¿. (201230066404, 138699, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 06/10/2014). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça reforme os julgados vergastados e, em consequência, proclame ¿a nulidade do processo a partir do ato sentencial que emoldura o julgamento antecipado da lide, bem como revogar a iníqua multa imposta à arrazoante, em sede de embargos declaratórios¿ (sic, fl. 802). Comprovantes de preparo juntados às fls. 792/795. Contrarrazões presentes às fls. 806/823. Certidão de inexistência de interposição de recurso extraordinário, concomitante à do protocolo de recurso especial, fl. 843. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva (acórdão publicado aos 06/10/2014 ¿ fl. 790v; recurso protocolado aos 20/10/2014 ¿ fl. 791), bem como atende aos pressupostos de legitimidade, interesse e regularidade de representação (poderes outorgados à fl. 370). Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da divergência jurisprudencial: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há confronto analítico de julgado (s) paradigma (s) para cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Da exclusão da multa por litigância de má-fé: Na insurgência é dito que a multa por litigância de má-fé é indevida, pois a parte se utilizou dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Invoca em sua defesa a Súmula 98/STJ (¿embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório¿). In casu, a Câmara Julgadora entendeu pela inexistência de omissão no acórdão 117.210, pelo que reputou os aclaratórios como instrumento processual protelatório, aplicando a multa legal. Destarte, para eventual análise de acerto ou desacerto da impugnação, mister o revolvimento aos fatos e provas construídos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para se concluir pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, no presente caso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1.425.212/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 5/3/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FAMÍLIA. INVENTÁRIO. HERDEIRO. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. EXISTÊNCIA. HERDEIRO COLATERAL MAIS PRÓXIMO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve a decisão de primeiro grau que excluiu a agravante do inventário, pois a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. De acordo com a redação dada pelo artigo 1.840 do Código Civil, na classe dos colaterais, os herdeiros mais próximos excluem o mais remotos. 4. A análise das razões recursais, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 336.752/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO. [...] 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. [...] 5.- Recurso improvido¿. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Outras considerações: Quanto às outras deduções feitas somente nas razões recursais, isto é, de violação reflexa da Constituição Federal (cerceamento de defesa e fundamentação inidônea), supostamente provocada por negativa de vigência ao disposto nos arts. 400 e 450/459 do CPC, impõe-se destacar trechos elucidativos do voto condutor do acórdão hostilizado: ¿...Em suma, ambos os embargos de declaração tem por fundamento a alegação de cerceamento de defesa. Pela análise dos autos verifica-se que foi procedido o julgamento antecipado da lide, em razão de que já fora produzida prova pericial, cujo Laudo se encontra nos autos às fls. 513/536, o qual detalha com precisão tanto as avarias provocadas no imóvel dos autores/embargados, como a conduta de cada uma das empresas envolvidas na construção do edifício Rio Tibre; no caso cuida-se de ação de indenização por danos materiais no imóvel de propriedade dos autores embargados, decorrentes da construção do Edifício Rio Tibre, danos que tiveram seu início no ano de 2000, quando se iniciaram as obras de fundação do referido Edifício, danos estes que estão todos devidamente caracterizados e comprovados nos autos. E danos morais como em consequência da conduta das empresas responsáveis pela construção do Rio Tibre. O juízo a quo, em bem fundamentada sentença de fls. 611/524, assim decidiu: (...) ISTO POSTO e mais o que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por TECLA CALANDRINE DE ZEVEDO MARTINS, VIVIANE DE EZEVEDO MARTINS, TANIA DE AZEVEDO MARTINS E GILBERTO DE ZEVEDO MARTINS em face de MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA, AGF BRASIL SEGURADORA E JH ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 186, do Código Civil, eis que restou provado os danos alegados pelos requerentes, via de consequência, condeno os requeridos MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO, AGF BRASIL SEGURADORA E JH ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA de forma solidaria ao pagamento dos danos morais elencados pelos requerentes, no importe de 150 salários mínimos que totaliza R$ 76.500,00 (Setenta e Seis Mil e Quinhentos reais), valor esta que deverá ser atualizado com juros (de 1% ao mês) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data da referida sentença. No que tange aos danos materiais, determino a liquidação dos danos efetivamente ocorridos no imóvel, ocasionados pela construção do Edifício Rio Tibre, por arbitramento, nos termos do art. 475-C do Código de Processo Civil, o referido valor obtido deverá ser atualizado com juros (de 1% ao mês) e correção monetária (INPC/IBGE) também a partir da data da referida sentença. Condeno os requeridos MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA, AGF BRASIL SEGURADORA E JH ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA as custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor total devido aos requerentes, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Da alegação de cerceamento de defesa arguida pelos apelantes em razão do julgamento antecipado da lide, pelo Juízo a quo. Conjunto probatório dos autos, com realização inclusive de pericia, suficiente para o julgamento da lide não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, sendo, pois, caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sávio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido RSTJ 102/500, RT 782/392. Não assiste razão aos embargantes, não há nulidade na sentença de primeiro grau nem cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. (...)¿. (fls. 789/790) (sem negritos no original). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Nesse viés, para eventual desconstituição das premissas em que se fixaram o julgado hostilizado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. COBRANÇA DE SERVIÇOS ENGLOBADOS NO VALOR DA PROPOSTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 165.830/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC, que cuidam da impossibilidade de julgamento extra petita, e arts. 3º e 106 do CTN, no que se referem à suposta abusividade da multa. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005. 6. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 688.331/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015). Ademais, como evidenciam os dois arestos destacados acima, a Corte Superior firmou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Aplicável, pois, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 58/jcmc Página de 7
(2015.02422440-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
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PROCESSO 2012.3.006640-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J.H. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: TECLA CALANDRINE DE AZEVEDO MARTINS e OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 791/802, interposto por J.H. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC (v. fl. 791), objetivando impugnar os acórdãos n.º 117.210 e 138.699, assim ementados: ACÓRDÃO N. 117.210 (fl. 756) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. Assim entendo não ser devida qualquer modificação na sentenç...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:09/07/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREU BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.003323-4 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICÍPIO DE BREU BRANCO contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que deferiu a tutela antecipada para que o Município se abstenha de promover o evento programado para os dias 28 e 29 de março de 2009 na praia localizada à margem do lago de Tucuruí, incluindo qualquer evento na pista de motocross, nos autos da Ação Civil Pública (Processo n. º 2009.1.000153-2). Em brevíssima síntese, alega o agravante que a decisão do Juízo a quo não merece prosperar, pois a execução do projeto apresentado pelo Município à Secretaria do Meio Ambiente teria amparo legal, pelo que não merecia ser suspensa. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pelo efeito suspensivo da decisão agravada e, ao fim, a reforma da decisão recorrida. Após regular distribuição, coube a mim a Relatoria do feito. É o suficiente a se relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, cópia da procuração outorgada à procuradora do agravante. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil - que tem caráter de norma cogente, logo, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da cópia da procuração outorgada à advogada do Agravante. É cediço que a representação processual do Município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. O caso em comento indica a contratação do profissional, sendo nessa hipótese, fundamental a procuração A jurisprudência do STJ é firme neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PROCURADORA DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo de instrumento. 3. Necessidade de juntada de instrumento procuratório em caso de representação em juízo do Município por advogado que não faça parte do corpo de procuradores municipais. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 813.794/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 27/02/2007 p. 247) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO TRASLADO INCOMPLETO JUNTADA POSTERIOR DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DESCABIMENTO. 1. A representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. A simples menção da condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indica a contratação do profissional para o caso concreto. Nessa hipótese, é fundamental a procuração. 3. A ausência do translado da procuração outorgada ao advogado do agravante na instrução do agravo de instrumento leva ao seu não conhecimento. 4. Descabe a posterior juntada das peças obrigatórias, necessárias à análise do agravo de instrumento, porque operada a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 790.516/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 15/12/2006 p. 346) (grifei) Nesta esteira, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767). Entendimento este corroborado pela jurisprudência do STj acima colacionada. Assim, não tendo o agravante juntado o documento multireferido, exigido pelo art. 525, I, do CPC, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Belém, 14 de abril de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02729084-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-17, Publicado em 2009-04-17)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREU BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.003323-4 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICÍPIO DE BREU BRANCO contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que deferiu a tutela antecipada para que o Município se abstenha de promover o evento programado para os dias 28 e 29 de março de 2009 na praia localizada à margem do lago de Tucuruí, inclu...
Processo nº 2012.3.010707-6 Recurso Especial Recorrente: MASTER DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA ¿ OAB/PA Nº 2.721 Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS Preliminarmente, justifico minha atuação nestes autos em razão do Vice- Presidente, mesmo tendo denegado seguimento ao recurso, ter verificado o seu impedimento e tornado sem efeito aquela decisão denegatória. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MASTER DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, nos autos da ação rescisória ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, contra o v. acórdão de nº 140.020, decidido por maioria de votos. O v. acórdão tem a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. CONFIGURADOS. PEDIDO RESCIDENDO JULGADO PROCEDENTE E RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE 1 A pretensão ao direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Estando o crédito consolidado desde 31/8/1993, este é o dies a quo para contagem do lustro prescricional, o qual fora interrompido pela cobrança administrativa em 15/6/1998, não voltando a correr, tendo em vista que inexiste decisão da Administração acerca da cobrança administrativa. Logo, não houve o marco para o reinício do prazo prescricional, consequentemente não se configurou a extinção da pretensão pelo decurso de tempo. 2 A ação de cobrança originária tem por objetivo o recebimento de valores relativos a correção de algumas notas fiscais já pagas e a totalidade de outras não pagas, referentes a venda de materiais de expediente e limpeza. Porém, tanto na sentença como no Acórdão somente fora analisado a totalidade das faturas não pagas, sem haver qualquer definição acerca da cobrança de valores relativos à correção das faturas, cujas provas não foram carreadas aos autos por quem tinha o ônus de produzi-la, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Incidência dos incisos V e VI, do art. 485 do CPC, uma vez que o órgão julgador aplicou inadequadamente o ônus da prova, disposto no art. 333, do diploma referido, incorrendo em evidente erro de qualificação dos fatos. Logo, o Acórdão nº 94.827 deve ser desconstituído. 3 Em juízo rescisório, reapreciando a demanda originária, devem subsistir apenas os valores apurados a título de faturas/notas fiscais não pagas no montante de CR$-1.371.987,02 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros reais e dois centavos), corrigidos com os consectários legais. Pedido rescisório procedente. Pedido rescindente parcialmente procedente. Aduz o recorrente em suas razões recursais que a decisão recorrida afronta o artigo 485 do Código de Processo Civil, em face da não existência dos requisitos para que haja a rescisão do acórdão. Sustenta também, violação à Súmula 343/STF, alegando que a ação rescisória não se presta a rediscutir matéria ou provas. Por fim, aponta como violado o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 733/734. Contrarrazões às fls. 736/744 É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 10/11/2014 (fl. 703-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 21/11/2014 (fls. 705/734), portanto, dentro do prazo legal, considerando que os prazos processuais foram suspensos no período de 04/12 a 12/12/2014 para implantação do Sistema Libra (Portaria n. 3936/2014-GP). No entanto, o recurso especial não pode ser admitido por não reunir condições de prosseguimento, em vista da arguição do recorrente esbarrar em óbice formal. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando o acórdão recorrido for decidido por maioria, cabe à parte interessada interpor embargos infringentes, previsto no artigo 530, do Código de Processo Civil, sob pena de não esgotamento de instância. O recurso especial somente é viabilizado às causas decididas em última e única instância pelos Tribunais de 2º Grau, de acordo com o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna, sendo o exaurimento da instância ad quem condição primordial para a admissibilidade da via especial, consoante Súmulas 207, do STJ e 281, do STF. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. I - É inadimissível o recurso especial quando cabível a interposição de embargos infringentes no tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 207 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.404/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. DANOS MORAIS. PLEITO PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE (ART. 530, DO CPC). EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 207, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de cheque prescrito. Interposta apelação pelo emitente, o Tribunal a quo, por maioria, reformou a sentença para determinar o cancelamento do protesto e reconhecer o dano moral que foi arbitrado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observo, inicialmente, que o art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias. No caso dos autos, o recurso especial inadmitido foi protocolizado sem que houvesse a necessária interposição dos embargos infringentes, conforme exigido pelo art. 530, do CPC, in verbis: Cabem embargos infringes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Não o fazendo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 207, do STJ, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.705 - SP (2014/0314298-0), Ministro MOURA RIBEIRO, 19/12/2014).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/03/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 02/06/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01938941-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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Processo nº 2012.3.010707-6 Recurso Especial Recorrente: MASTER DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA ¿ OAB/PA Nº 2.721 Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS Preliminarmente, justifico minha atuação nestes autos em razão do Vice- Presidente, mesmo tendo denegado seguimento ao recurso, ter verificado o seu impedimento e tornado sem efeito aquela decisão denegatória. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MASTER DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Cons...
Data do Julgamento:08/06/2015
Data da Publicação:08/06/2015
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2009.3.009847-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO MOURA ALVES (ADVOGADO: RENATA MARIA DOS SANTOSSHIOZAWA E OUTROS) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SESPA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO MOURA ALVES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Aduz que assinou um contrato de trabalho com a SESPA e que durante todo o período não recebeu os direitos rescisórios e indenizatórios decorrentes de seu contrato. Alega que a demandada, embora seja um órgão público, está ligada diretamente à Administração Pública, possuindo autonomia e legitimidade para ser parte em qualquer demanda que envolva a responsabilidade daquela no desempenho de suas atribuições para com terceiros. Pretende a reforma da decisão. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Aduz que teve seu contrato de trabalho assinado com a Secretaria de Saúde do Estado do Pará SESPA a qual ficou subordinado enquanto trabalhava. Analisando os autos, verifico que o ponto crucial do recurso gira em torno de declarar legítimo ou não o Apelado para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, vejamos. As Secretarias Estaduais, na qualidade de órgãos públicos, são destituídas de personalidade jurídica própria, atuando sempre em nome do Estado ao qual são vinculadas, não sendo sujeitos de direitos e obrigações, restando ausente sua legitimidade para demandar em juízo por ato dos seus agentes. Secretaria de Estado, pois, não tendo personalidade jurídica, não tem capacidade de ser parte, pelo que o processo por ela ou contra ela instaurado não reúne condições de desenvolvimento válido, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. A falta dessa capacidade de ser parte leva à extinção do processo, eis que, na expressão de Humberto Theodoro Júnior "impede a formação válida da relação jurídica processual" (Curso de Direito Processual Civil vol. I, pág. 85). Eis jurisprudência neste sentido: - Ação de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de servidão administrativa. - Secretaria de Estado, órgão da administração, mas destituída de personalidade jurídica, não tem capacidade de ser parte, não podendo, assim, propor ação de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de servidão administrativa. - A autorização governamental que recebeu para tal providência entende-se como recomendação para prover o ajuizamento da ação respectiva, pelo órgão próprio do Estado, em nome deste. - Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 . (Relator(a): João José Schaefer - Julgamento: 22/05/1990 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial - Publicação: DJ: 8.033DATA: 15/06/90PAG: 08 - TJSC - Apelacao Civel: AC 267179 SC 1988.026717-9) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COMPLICAÇÕES QUE TERIAM SIDO CAUSADAS PELA APLICAÇÃO DA VACINA TRÍPLICE VIRAL QUANDO DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA O SARAMPO REALIZADA NO ANO DE 1998 - PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO RETIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO OCORRIDO E OS DANOS DELE DECORRENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. -A Secretaria de Estado da Saúde não possui personalidade jurídica própria e, conseqüentemente, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização por ato ilícito, uma vez que é órgão da administração pública direta do Paraná. -A falta de demonstração do nexo causal entre o fato ocorrido e os danos dele decorrentes não dá ensejo à reparação dos mesmos por parte do ente público, no caso, o Estado do Paraná. (Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Acórdão Comarca: Curitiba Processo: 0161536-9http://www.tj.pr.gov.br/asp/judwin/consultas/judwin/DadosProcesso.asp?Codigo=259753 Recurso: Apelação Cível Relator: Antonio Lopes de Noronha Revisor: Luiz Cezar de Oliveira Parecer: NEGADO PROVIMENTO - Julgamento: 25/05/2005) (GRIFEI) Sendo assim, tenho que não restou comprovada a legitimidade do Apelado para figurar no pólo passivo da demanda, sendo, portanto, incensurável a decisão atacada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02963147-41, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-15, Publicado em 2011-03-15)
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PROCESSO Nº 2009.3.009847-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO MOURA ALVES (ADVOGADO: RENATA MARIA DOS SANTOSSHIOZAWA E OUTROS) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SESPA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO MOURA ALVES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Aduz que assinou um contrato de trabalho com a SESPA e que durante todo o período não recebeu os direitos rescisórios e indeniz...
eMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NATUREZA JURÍDICA DIVERSA FATO GERADOR DIVERSO PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557, CPC, DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaituba que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização com pedido de pagamentos retroativos e incorporação ao soldo ajuizada contra si por ADENILSON ANDRADE DA CONÇEIÇÃO, ora apelado, julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial, determinando o pagamento do adicional de interiorização, bem como do pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal e ainda fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta das razões recursais, o pedido de reforma integral da sentença, sob o entendimento de incompatibilidade entre o recebimento do Adicional de Interiorização e a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual n. 4491/1973 e regulamentada pelo Decreto n. 1461/1981, sob a alegação de ambos teriam o mesmo fato gerador. Alega que a prescrição a ser aplicada ao caso vertente é a bienal, como aduz o art. 206, § 2º, do Código Civil, uma vez que as verbas decorrentes deste benefício têm natureza eminentemente alimentar. Sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca, sob o argumento de que tanto o apelante quanto apelado foram vencidos parcialmente em suas teses, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, asseverando a devida obediência aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 160-167), oportunidade em que o apelado pugnou pelo improvimento do recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 169). Instada a se manifestar (fls. 179), a Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da sentença (fls. 181-186). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de Adicional de Interiorização e das parcelas retroativas, vencidas e não pagas, senão vejamos: A percepção do adicional de interiorização, tem seu fundamento no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará, in verbis: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Nesse sentido, importante consignar que a Lei Estadual n. 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. À guisa de esclarecimento e em face das razões recursais, insta consignar que a Gratificação de Localidade Especial, prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 é prevista como: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Como se vê, exsurge da análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, não haver cumulação e/ou bis in idem na concessão simultânea, uma vez que o Adicional de Interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a Gratificação de Localidade Especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Corroborando o entendimento acima esposado, todas as Câmaras deste Tribunal já se manifestaram: 1ª CCI PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS. ASSISTE RAZÃO AO ESTADO, QUANDO AFIRMA QUE HOUVE NO CASO EM TELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO. A PRETENSÃO DA AUTORA PAUTAVA-SE NA CONCESSÃO DO ADICIONAL, BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS SEUS VENCIMENTOS, SENDO QUE A CONCESSÃO FOI DEFERIDA, ENTRETANTO A INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGADA. IMPOSSIBILIDADE SE ALEGAR QUE A REQUERENTE DECAIU NA PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.010509-5, Relator DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgamento em 15 de setembro de 2013) E: 125.268, 125.267, 125.266, 125.265, 125.236, 125.256, 125.101, 125.100, 125.099, dentre outros. 2ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVÍDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ/PA, 2ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.022116-5, relator Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES.julgamento em 21 de outubro de 2013) E: 125.026, 125.825, 125.824, 125.823, 125.822, 125.821, 125.820, 125.819, dentre outros. 3ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ/PA, 3ª CCI, Reexame Necessário e Apelação nº. 2012.3.007496-0, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento em 11/07/2013) E: 122.261, 122.259, 122.259, 122.25, 122.244, 122.243, 122.240, dentre outros. 4ª CCI APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO. INCORPORAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME, À UNANIMIDADE. (TJ/Pa, 4ª CCI, PROCESSO: 2012.3.017305-1, RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES, JULGAMENTO EM 15/04/2013) E: 122.245, 120.781, 118.791, 118.788, 118.713, 118.712, dentre outros. 5ª CCI AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICA-SE AO CASO CONCRETO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. TESE DE IDENTIDADE ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NO MÉRITO, DEVIDO O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SERVIDOR MILITAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SOLDO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DEVENDO O ESTADO DO PARÁ PAGAR HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.(TJ/PA, 5ª CCI, REEXAME E APELAÇÃO Nº 2012.3.004322-0, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, JULGAMENTO EM 17/10/2013) E: 125.736, 125.657, 125.645, 125.149, 125.147.125.146, 125.132, 124.435, dentre outros. No caso em apreço, insta esclarecer que o autor formulou três pedidos, a saber, pagamento de adicional de interiorização e das diferenças havidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e sua respectiva incorporação ao soldo, havendo dois dos pedidos (o pagamento) sido deferido, devendo, por conseguinte, a sentença que julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial ser integralmente mantida. Noutra ponta, no que tange a alegação de prescrição bienal insta ressaltar que resta pacífico o entendimento de que a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos do verbete sumular n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283). Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes.2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012.) Voltando-nos a leitura dos autos, e, no que concerne a condenação em honorários advocatícios, a sentença guerreada não merece reforma, considerando que os pedidos principais do recorrido foram atendidos, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, restando devida a referida condenação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do §4ª do art. 20 do CPC. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso). DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por conseguinte, mantenho todas as disposições da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Itaituba. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 29 de Julho de 2014 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2014.04582190-40, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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eMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NATUREZA JURÍDICA DIVERSA FATO GERADOR DIVERSO PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557, CPC, DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaituba que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de...
PROCESSO Nº 2013.3.015484-4 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL (137/141v) e pelo ESTADO DO PARÁ (126/135) da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª vara cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme art. 1º F da Lei 9494/97, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização. Sem custas. Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, na forma do art. 20, §4º do CPC. A ação foi movida por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL, alegando que é Cabo no 4º Grupamento de Bombeiros Militares, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL interpôs o recurso de APELAÇÃO, requerendo provimento ao recurso a fim de que haja a incorporação proporcional do adicional de interiorização e de que o APELANTE tenha direito de ser beneficiado com a incorporação aos seus vencimentos até o limite máximo de 100% (cem por cento) do respectivo soldo. Por fim, aduz que o APELANTE faz jus ao adicional de interiorização relativo ao primeiro ano (50% sobre o soldo), mais a incorporação proporcional de 10% por cada ano de exercício da função no interior. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. No mérito: alegando error in judicando, afirmando que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Em caso de ser mantida a sentença, que quanto aos honorários advocatícios seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Contrarrazões as fls. 150/153, onde o autor da inicial pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ as fls. 154/163. Manifestação do representante do Ministério Público as fls. 169/175. É o relatório. DECIDO. As APELAÇÕES são tempestivas e isentas de preparo (art. 511, § 1º do CPC e Lei 1060/50). O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão do adicional de interiorização pleiteados pelo autor/apelante, na qualidade de militar lotado no interior, recurso igual a centenas de outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, § 1º-A do CPC. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL: A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na ativa e, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado, assim neste quesito tem razão o Estado do Pará, assim, deve ser mantido a sentença que excluiu a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, sendo que, não há o que se falar em incorporação, uma vez que está só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que não se encontra na presente lide, pois o autor é da ativa e ainda está lotado no interior. Por essas razões, não merece prosperar a APELAÇÃO interposta por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA: O Estado do Pará foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Contudo, nem todos os pedidos do autor foram julgados procedentes, razão pela qual merece reforma a sentença quanto a condenação ao pagamento de honorários. No caso houve sucumbência recíproca, isto é, ambos os demandantes foram em parte vencedores e vencidos. Sendo assim, entendo que deve ser excluído da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DE AMBAS AS APELAÇÕES. NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02807934-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PROCESSO Nº 2013.3.015484-4 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: FRANCIVALDO DA SILVA VIDAL ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCIVALDO DA SILVA...
PROCESSO N. 2012.3.06665-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADA: ANTONIO SINVAL RODRIGUES. DEFENSORA PÚBLICA: ROSANGELA LAZZARIN. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão da MMª Vara Única de Ourém que deferiu tutela antecipada para determinar ao Agravante proceder a imediata internação do agravado na rede pública de saúde ou, na falta de leitos nesta, em Hospital da rede privada com ônus ao referido ente público. Uma vez internado procedesse o tratamento adequado do mesmo, com a intervenção médica que o caso requer. Fixou multa diária para o caso de descumprimento em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos gestores públicos respectivos e de acordo com a competência administrativa de cada qual para o cumprimento da decisão. Em sua peça recursal e documentos (fls. 02/35) o Estado discorre sobre o cabimento do presente recurso em sua modalidade instrumental, bem como na presença de todos os requisitos de admissibilidade. Disserta sobre o modelo brasileiro de saúde pública e sobre a política nacional de medicamentos, tratamentos e internações. Aduz que há inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato e comprometimento do principio da universalidade do acesso à saúde, bem como que deve prevalecer o principio da reserva do possível em razão dos limites orçamentários. A decisão agravada se trata de invasão do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e impossibilidade de cominação de multa diária e da inexistência de fixação de prazo da decisão agravadas. Inaplicabilidade de multa pessoal ao Governador do Estado do Pará e impossibilidade de aplicação genérica da multa em face da necessidade de especificação dos sujeitos passivos. E por fim a inexistência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 114), oportunidade em que foi indeferido o pleito liminar (fls. 116/119). Informações prestadas pelo Juízo de Piso (fl. 124). Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará às fls. 129/142 requerendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido suspensivo ou a sua reconsideração, ratificando os termos expostos nas razões recursais. Contrarrazões apresentadas às fls. 101/165. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso às fls. 146/165. Remetido o feito à douta Procuradoria de Justiça, a qual deixou de opinar por entender necessário o julgamento do Agravo Regimental de fls. 129/142 (fls. 168/177). Através do Acórdão n. 113.221, publicado em 22/10/2012, foi conhecido e negado provimento ao Agravo Regimental. Em Parecer de fls. 182/190 a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há questões preliminares a serem analisadas, de modo que passo ao enfrentamento do mérito da demanda. De inicio, cabe asseverar que nesta sede recursal, cabe apenas verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. A questão de fundo no presente feito remonta ao pretenso antagonismo entre a tese do Estado de reserva do possível e limites orçamentos e o direito à saúde integral, estabelecido pelo art. 6º da Constituição Federal. De um lado há uma pessoa doente, pois compulsando os autos verifica-se claramente menção de dores, conforme constatação de enfermeira de fl. 75 e a necessidade de tratamento cirúrgico conforme denota opinião médica de fl. 80, demonstra claramente que o agravado precisa de atendimento médico e de atendimento digno e de qualidade, direito este lhe garantido pela não apenas pela Constituição Federal, mas também pela Carta dos Direitos Humanos, documento do qual o Brasil é signatário. Do outro o Estado que alega não ter condições de pagar o tratamento, que seus limites orçamentários não o preveem e que ao fazer frente a necessidade do agravado acabará por prejudicar outras pessoas, ou mesmo que não é sua responsabilidade mas sim dos demais entes estatais. Perante estes fatos cabe ao Juiz ao interpretar a norma vigente, a partir de seu livre convencimento, para melhor adequar a realidade aos dispositivos normativos vigentes. Entendo firmemente que os direitos sociais e individuais estabelecidos em nossa Carta Magna não tem apenas conotação programática, de princípio, mas também confere direitos subjetivos à pessoa. No caso em tela temos o art. 6º da Constituição Federal que assim reza: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Portanto, o direito à saúde é consagrado constitucionalmente como algo não apenas utópico, mas exequível e exigível, sendo claramente coerente que aquele que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde possui direito subjetivo para tanto. Mas não é só. O sistema constitucional vai além quando seu art. 196 prevê que o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa. Neste mesmo sentido já julgou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...) 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 4. Nesse sentido, destaco do julgado impugnado (fls. 158/159): No caso concreto, é possível que a criança tenha direito a receber tutela jurisdicional favorável a seu interesse, com fundamento em princípios contidos na Lei Maior, ainda que nenhuma regra infraconstitucional vigente apresente solução para o caso. Para a solução desse tipo de caso, denominado por R. Dworkin como hard case(caso difícil), não se deve utilizar argumentos de natureza política, mas apenas argumentos de princípio. O pedido de fornecimento do medicamento à menor(direito a prestações estatais stricto sensu direitos sociais fundamentais), traduzse, in casu, no conflito de princípios: de um lado, os da dignidade humana, de proteção ao menor, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade e, de outro, os princípios democrático e da separação dos Poderes. A concretização das normas constitucionais implica um processo que vai do texto da norma(do seu enunciado)para uma norma concreta norma jurídica que, por sua vez, será um resultado intermediário em direção à norma decisão(resultado final da concretização). (J.J Gomes Canotilho e F. Müller). Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo benefício que a determinação judicial para fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os princípios constitucionais da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e a criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimamente atingidos no caso concreto. 5. Recurso especial conhecido em parte e não-provido. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. (REsp 948.944/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008) O Excelso STF também já se manifestou a respeito, repelindo qualquer dúvida: EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) E não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial. Quanto ao tema da fixação de multa na pessoa do gestor entendo que há razão ao agravante. Isto ocorre porque a multa cominatória, na hipótese de descumprimento da obrigação, em que pese atribuição de compelir o cumprimento de obrigação ao direito fundamental da pessoa, entendo ser ela cabível contra a fazenda pública, e não pessoa do gestor seja ele estadual ou municipal, consoante manifestações reiteradas dos tribunais superiores, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1315719/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do §1º-A do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto apenas modificando a decisão agravada para fixar a multa em caso de descumprimento como de responsabilidade da Fazenda Pública e não do gestor, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04555892-73, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO N. 2012.3.06665-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADA: ANTONIO SINVAL RODRIGUES. DEFENSORA PÚBLICA: ROSANGELA LAZZARIN. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão da MMª Vara Única de Ourém que deferiu tutela antecipada para determinar ao Agra...