PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos.
2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos.
2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.
1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.
4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.
5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial.
6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1523385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.
1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 07/10/2016RSTJ vol. 243 p. 244
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A MUNICIPALIDADE. CONJUNTO HABITACIONAL IMPLANTADO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DEGRADAÇÃO DE BACIA FLUVIAL E DE AUSÊNCIA DE SISTEMA DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA CONFORMAR POLÍTICA PÚBLICA COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. ART. 267, VI, DO CPC.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. A promoção da ação civil pública, com o objetivo de conformar a implantação de políticas públicas com a proteção do meio ambiente, encontra previsão no próprio texto constitucional (art. 129, II e III, da CF), por isso se revelando, na espécie, inadequada a aplicação do art. 267, VI, do CPC, sob o argumento da ausência de possibilidade jurídica do pedido.
2. Como explica HUGO NIGRO MAZZILLI, "A ação civil pública ainda se presta para que o Ministério Público possa questionar políticas públicas, quando do exercício de suas funções no zelo para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os direitos assegurados na Constituição" (A defesa dos interesses difusos em juízo. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141).
3. Em caso assemelhado ao presente, a Primeira Turma do STJ decidiu que "O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos" (AgRg no AREsp 50.151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/10/2013), ao passo que sua Segunda Turma, também em tema análogo, assentou que "A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/09/2009). Nesse mesmo rumo, a Excelsa Corte assentou que "Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito."(RE 254.764/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2011).
4. Da mesma sorte, em se cuidando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, o STF tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão, não há negar, afasta, no presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Parquet autor.
4. Recurso especial do Ministério Público catarinense provido.
(REsp 1150392/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A MUNICIPALIDADE. CONJUNTO HABITACIONAL IMPLANTADO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DEGRADAÇÃO DE BACIA FLUVIAL E DE AUSÊNCIA DE SISTEMA DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA CONFORMAR POLÍTICA PÚBLICA COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. ART. 267, VI, DO CPC.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. A promoção...
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ.
1. Inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o tribunal se pronuncia detalhadamente sobre a questão jurídica posta em debate, revelando-se o recurso integrativo mera tentativa de rediscussão da causa e reforma do julgado.
2. Inviável o recurso especial quanto ao suposto cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória, eis que a análise das razões de impugnação impõe reexame da matéria fática da lide, vedado nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Inviável o recurso que deixa de fazer impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF.
4. O Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais. Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções. Precedentes.
5. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.
6. Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200). Precedentes.
7. Impossível a reforma do acórdão recorrido quanto ao mérito da lide se a fundamentação do acórdão recorrido e as alegações do recurso especial estão embasadas na interpretação de elementos circunstanciais e cláusulas contratuais, eis que incide a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial de Clube de Investimentos dos Empregados da Vale - INVESTVALE conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte para declarar a prescrição da pretensão relativa ao pedido 46.a da inicial unicamente para as operações realizadas anteriormente a 27.8.1997.
9. Recurso especial de Francisco Valadares Póvoa conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido .
(REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ.
1. Inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016RSTJ vol. 243 p. 640
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL (TÍTULOS DE CRÉDITO) E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 503 DO STJ.
PRETENSÃO NASCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO (MENOR). TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/01/2003). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA CERTA PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. CHEQUE PRESCRITO COBRADO POR MONITÓRIA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO (INADIMPLEMENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando os argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos, na origem, contra o aresto local não consistem na indicação de nenhum dos vícios de expressão (a saber, omissão, obscuridade ou contradição), mas representam tentativa de obter o rejulgamento da causa. Precedente.
2. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
3. O juízo acerca da prática de litigância de má-fé só poderia ser revisto com a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa por meio do reexame de provas, vedado pelo verbete sumular n. 7 do STJ. Precedentes.
4. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (enunciado n. 503 da Súmula do STJ).
5. A pretensão que se exercita por meio de ação monitória baseada em cheque sem executividade sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Precedente.
6. Se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 foi reduzido pelo Código Civil de 2002 e o prazo antigo tiver transcorrido por menos da metade até o início da vigência da nova codificação, a pretensão passa a se sujeitar ao novo prazo (menor), contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (entrada em vigor do CC/2002).
7. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (enunciado n. 106 da Súmula do STJ).
8. Em se tratando de obrigação contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, mesmo que o crédito tenha sido exigido por meio de ação monitória, pois o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado tendo em vista o direito material e não o instrumento processual de que se valeu o credor. Precedente da Corte Especial.
9. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial "a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento", em observância à regra que se extrai do art. 52, II, da Lei n. 7.357/85. Precedente.
10. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou irrisória. Precedentes.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.533/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL (TÍTULOS DE CRÉDITO) E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 503 DO STJ.
PRETENSÃO NASCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO (MENOR). TERMO IN...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 551 DO CPC. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso Especial de Zenaide Leonel dos Santos e outros 1. Alegam os recorrentes que é devido o pagamento de juros de mora em casos de indenização por dano moral por responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ,"os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e não da data do julgamento como fixado na origem.
2. Havia divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções, pois esta, em alguns julgados, entendia que os juros de mora, em casos de indenização por danos morais fundados em responsabilidade extracontratual, fluem a partir da data do julgamento, afastando a aplicação da Súmula 54/STJ (REsp 494.183/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.9.2011).
3. Essa divergência se dissipou com o julgamento, pela Segunda Seção, do REsp 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 3.9.2012), que passou a aplicar a Súmula 54/STJ para as hipóteses citadas no item anterior.
4. O STJ consolidou compreensão na mesma linha: "o acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do Código Civil." (EREsp 494.183/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 12.12.2013).
5. A solução da controvérsia passa pela configuração jurídica da responsabilidade civil no presente caso, se contratual ou extracontratual.
6. Nos termos do que decidido nos EREsp 903.258/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 29.5.2013), na responsabilidade contratual, o dever de indenizar resulta de vínculo obrigacional anterior e "o inadimplemento da obrigação não pode ser confundido com o ato ilícito absoluto cujos deveres genéricos não decorrem de relações anteriores entre aquele que lesa e o lesado", ficando definida, naquele julgamento, "a responsabilidade do hospital em relação ao paciente entre as hipóteses de responsabilidade contratual".
7. Dessa forma, esta Corte Especial se manifestou no julgado acima no sentido de que a responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos.
8. Ocorre que, na presente hipótese, as vítimas do acidente padeceram e a reparação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares.
9. Assim, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o trasnportador ser contratual, o liame entre os parentes da vítima, que ora pleiteiam o ressarcimento de danos morais, e o prestador do serviço de transporte causador do dano possui natureza extracontratual, com base no art. 927 do Código Civil.
10. Nessa linha de compreensão, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
11. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou que o termo inicial dos juros de mora seria a data do julgamento, o que deve ser reparado para ser aplicada a Súmula 54/STJ.
Recurso Especial de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda.
12. A responsabilidade da União foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação dada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nas provas colhidas nos autos, cujo exame é vedado em Recurso Especial.
13. Em relação ao art. 70, III, do CPC (denunciação da lide), a Corte regional consignou em análise de fatos e na interpretação de cláusulas contratuais que "estava previsto no contrato de seguro a não responsabilidade da seguradora por dano infligidos a passageiros, apenas a obrigação de ressarcir danos pessoais de tripulantes" (fl. 1.140, e-STJ). Assim, qualquer conclusão em sentido contrário torna-se inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
14. Acerca da responsabilidade da Itatiaia Agência de Viagens, e da ocorrência de dano moral ou material, considerando que a instância ordinária é soberana na análise das provas, descabe ao STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial de Ramon Rodrigues Crespo e outros 15. O Tribunal de origem consignou que não houve manifestação dos ora recorrentes na primeira oportunidade em que tomaram ciência da nulidade. Infirmar essa premissa, que é prejudicial à configuração da nulidade, demanda revisão dos elementos dos autos, o que atrai o obstáculo de admissibilidade da Súmula 7/STJ.
16. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
128, 130 e 131 do CPC, alegada no Agravo de Ramon Rodriguez Crespo e outros, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF 17. Recurso Especial interposto por Zenaide Leonel dos Santos e outros parcialmente provido. Recursos Especiais de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Ramon Rodriguez Crespo e outros não conhecidos.
(REsp 1301595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2014, DJe 07/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 551 DO CPC. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS.
177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543 -C DO CPC. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art.
177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. O art. 877 do Código Civil não foi apreciado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 230.606/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS.
177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543 -C DO CPC. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280.
1. A Pri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO NOVEL CÓDIGO CIVIL PELO JUIZ A QUO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. (Art. 1.787, do Código Civil de 2002).
Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha. (Art. 1.787, do Código Civil de 1916).
No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor. (Art. 1.014, do Código de Processo Civil de 1973).
De acordo com o disciplinamento da matéria pelo Código Civil revogado, se o legislador houvesse acolhido como norma o princípio da conferência por estimação teria, inquestionavelmente, aberto a porta a tratamento desigual dos herdeiros, permitindo preferências entre descendentes, o que a lei não tolera, salvo por testamento, pela outorga da porção disponível. A lei deseja que haja por parte do doador, com relação à sua descendência, igualdade de afetos e equivalência de tratamento. Prevendo predileções, conhecendo "as fraquezas do coração paterno", como se expressa Tropolong, não podia o legislador deixar de preocupar-se com o assunto. Daí a obrigatoriedade da colação, que, realizada in natura, melhor assegura a mens legis, com equitativa distribuição da herança." (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. V.6. 27ª ed. São Paulo. Saraiva. 1991. p. 313).
"O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em conseqüência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267.)
Constatada de ofício a ocorrência de error in judicando no julgamento da decisão agravada, deve-se declarar a nulidade da decisão e determinar a baixa dos autos à origem, para que o Juízo a quo observe o que dispõe o art 1.787, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força do art. 1.787, do Novo Código Civil, afim de que a colação determinada nos autos da ação anulatória n. 0006422-98.2011.8.01.0002 seja feita em substância e não pelo valor dos bens, excluindo-se apenas as benfeitorias que por ventura tenham sido acrescidas.
Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO NOVEL CÓDIGO CIVIL PELO JUIZ A QUO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. (Art. 1.787, do Código Civil de 2002).
Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha. (Art. 1.787, do Código Civil de 1916).
No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação...
Data do Julgamento:17/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Bem de Família
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHAS TELEFÔNICAS. AQUISIÇÃO. INSTITUTO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BRASIL TELECOM S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS POSTERIORES À CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 2028, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. SÚMULA 371, STJ. VALORAÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXTENSÃO QUANTO AO RÉU. VERBAS HONORÁRIAS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Versando a hipótese dos autos sobre contrato de participação financeira objetivando aquisição de linhas telefônicas, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e, via de conseqüência, configurada a legitimidade ativa de Associação de Defesa de Consumidores, a teor do art. 82, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tratando-se de cisão parcial o processo de desestatização da TELEBRAS, contendo o edital restrição quanto à solidariedade das empresas cindidas e a receptora de parte do patrimônio no que tange às obrigações contraídas antes da cisão, condicionada a legitimidade do Brasil Telecom S.A. à prova da impugnação no prazo de 90 dias, a teor do art. 233, parágrafo único, da Lei 6404/76, persistindo acerca dos contratos posteriores à aprovação da cisão por Assembléia Geral.
3. Tratando-se a matéria versada nos autos de ação de natureza patrimonial, regulamentada a prescrição pelo art. 177, do Código Civil de 1916 e art. 205, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2028, do novo Código Civil.
4. 'Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização' (Súmula 371).
5. A Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 18, isenta do pagamento de verbas de sucumbência apenas o Autor da ação, ressalvada a comprovada má-fé, sem que extensiva tal isenção ao Réu sucumbente à ausência de previsão legal neste aspecto.
6. Adequada a redução dos honorários advocatícios ao mínimo previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil 10% tendo em vista a natureza repetitiva da ação em diversas unidades da federação, utilizando peça inicial padrão bem como tratando-se de questão unicamente de direito, desnecessária atuação em audiência.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHAS TELEFÔNICAS. AQUISIÇÃO. INSTITUTO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BRASIL TELECOM S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS POSTERIORES À CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 2028, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. SÚMULA 371, STJ. VALORAÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADV...
ACÓRDÃO N º 2.0224 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Cumpre, ainda, observar, por oportuno, que não está, o órgão julgador, obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em suas razões. O que se impõe na apreciação de uma demanda é a obrigação de que, em atenção aos elementos constantes nos autos, haja uma decisão que indique os motivos que levaram à convicção do julgador, a teor dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, circunstância esta que se encontra presente na espécie; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COMPLEMENTAR AOS AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil pátrio, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que restar comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores; 2. Ademais, repise-se que a decisão recorrida foi prolatada em desatenção às prescrições encartadas nos já mencionados dispositivos legais, sobretudo porque não houve demonstração de que teriam sido esgotadas as possibilidades de recebimento dos aliment
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ACÓRDÃO N º 2.0224 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou ob...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0224 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO N º 1.1109 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO OCASIONADO EM RAZÃO DO DESVIO DO CURSO DE UM RIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 2028 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O Código Civil vigente traz, em seu bojo, regra de transição, prevista no art. 2.028, determinando que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, neste caso, 20 (vinte) anos - instituído no CC de 1916. Verifica-se que o prazo de 10 (dez) anos - correspondente à metade do lapso temporal a que se refere o dispositivo legal - não foi atingido, visto que o início da vigência do Código Civil de 2002 se deu em 11 de janeiro de 2003, e o prazo prescricional, conforme salientado acima, ter-se-ia iniciado - sob a égide do Código de 1916 - em 1997; 2. Diante dessa constatação, deve reger o deslinde da questão o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, segundo o qual o prazo prescricional em testilha fora reduzido para três anos. Assegure-se, ainda, que esse prazo, contudo, deverá ser contado a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, e não mais da data em que violado o direito. Assim, entre a data da entrada em vigor do Código (11/1/2003) e o ajuizamento da demanda - em 17/9/2008, conforme se depreende da certidão de fl. 84 -, ultrapassou-se o triênio legal, de modo a restar configurada a prescrição; 3. No caso em comento, não é possível aferir dependência entre as esferas cível e criminal, de modo que o desfecho desta última não teria influência no julgamento daquela. Com efeito, ainda que não findada a apuração atinente à formação de ilícito de
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ACÓRDÃO N º 1.1109 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO OCASIONADO EM RAZÃO DO DESVIO DO CURSO DE UM RIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 2028 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O Código Civil vigente traz, em seu bojo, regra de transição, prevista no art. 2.028,...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1109 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO OCASIONADO EM RAZÃO DO DESVIO DO CURSO DE UM RIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICABILI
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. DIREITO DISPONÍVEL, CUMPRIMENTO OBRIGATORIAMENTE INDIVIDUALIZÁVEL E PERSONALIZÁVEL. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil então vigente. 2. O prazo prescricional que se findar no dia em que não houver expediente forense deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil em vigor à época do advento da prescrição, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 2.1. Por força da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 3. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014. No entanto, o autor somente ajuizou a ação no dia 229/10/2015, conforme etiqueta de distribuição, de maneira que decidiu com acerto o juízo singular ao pronunciar a prescrição. 4. O Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível (REsp 869.583/DF). 5. Não há que se falar de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar de protesto sobredita não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença, nos termos da legislação processual e material civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL....
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. DIREITO DISPONÍVEL, CUMPRIMENTO OBRIGATORIAMENTE INDIVIDUALIZÁVEL E PERSONALIZÁVEL. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional que se findar no dia em que não houver expediente forense deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 2.1. Por força da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 3. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014. No entanto, os autores somente ajuizaram a ação no dia 26/10/2016, conforme etiqueta de distribuição, de maneira que decidiu com acerto o juízo singular ao pronunciar a prescrição. 4. O Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível (REsp 869.583/DF). 5. Não há que se falar de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar de protesto sobredita não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença, nos termos da legislação processual e material civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL....
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COLOCAÇÃO DE OUTDOOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO TRABALHO. CHOQUE PROVOCADO POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ENERGIA NA REDE PRÓXIMA AO LOCAL DA PRESTAÇÃO. OMISSÃO. IMPUTAÇÃO AOS TOMADORES DE SERVIÇO. INVIABILIDADE. DEVERES ÍNSITOS AO PROFISSIONAL LIBERAL. RISCO DA ATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHOR AVULSO. NÃO SUJEIÇÃO DO VÍNCULO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A competência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, passando a albergar não só os conflitos vinculados estritamente às relações empregatícias, mas também aqueles que abrangem as ações oriundas da relação de trabalho e demais controvérsias dela decorrentes. 2. Aviada ação reparatória fundada em responsabilidade civil ajuizada por familiares de profissional autônomo contratado para a prestação de serviço eventual e que viera a falecer durante a execução do trabalho, a natureza jurídica do vínculo havido, não encartando subordinação hierárquica nem vinculação empregatícia, encerra natureza de prestação de serviços por profissional liberal, não se subordinando à legislação trabalhista, porquanto regida pela legislação civil, estando a competência para processá-la e julgá-la reservada à Justiça Comum Estadual. 3. Laborando a vítima como trabalhador autônomo, implicando que não havia relação trabalhista enlaçando-o aos contratantes da prestação, o acidente havido durante a prestação não pode ser emoldurado como acidente de trabalho e os efeitos dele derivados serem resolvidos sob a égide da legislação trabalhista, pois, ausente relação de emprego ante a ausência dos elementos que a qualificam - prestação não-eventual, subordinação hierárquica, jornada de trabalho determinada etc. -, o vínculo jurídico ostentara simples natureza de prestação de serviço eventual, sujeitando-se, pois, à legislação civil. 4. Resolvida a arguição preliminar de ilegitimidade das partes pelo provimento sentencial, o silêncio da parte suscitante sobre a questão enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual. 5. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão reparatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (NCPC, art. 373, I). 6. Na prestação de serviço autônomo, em que o labor é desempenhado pelo contratado de forma independente, sem qualquer subordinação ou ingerência do contratante quanto ao modo de concretização do serviço, o profissional habilitado que aceita a proposta de trabalho compatível com sua especialidade e área de atuação atrai para si o ônus de avaliar as circunstâncias de sua execução, ficando na seara de sua responsabilidade - à guisa do dever geral de cautela que lhe está imputado - a adoção de medidas preventivas inerentes ao risco da atividade profissional, o que, naturalmente, inclui a prévia e necessária avaliação das condições do local em que será executado o serviço. 7. Conquanto subsistente acidente durante a prestação do serviço contratado causado por descarga elétrica que viera a vitimar o prestador de serviços/contratado durante a colocação de outdoor, ocasionando sua queda e morte, resta impassível de se atribuir ao tomador/contratante qualquer responsabilidade perante o havido se evidenciado que o profissional liberal, subjugando os possíveis riscos existentes no local em que seria colocado o outddoor e o notório perigo apresentado pela zona de risco energizada, além de não utilizar os instrumentos apropriados de trabalho e equipamentos de segurança de proteção individual, deixara, ainda, de promover o isolamento adequado dos fios elétricos ou solicitar o desligamento temporário da tensão elétrica. 8. Emergindo dos elementos de prova que fora o próprio profissional autônomo que deixara de adotar as precauções inerentes aos riscos de seu ofício, tendo o evento danoso que o vitimara decorrido de fatos para os quais concorrera culposamente, não subsiste lastro para o reconhecimento da ocorrência de conduta negligente ou omissa do tomador de serviços perante o havido sob o prisma de que não atinara para as normas de segurança do trabalho, de maneira que, uma vez não demonstrada qualquer conduta antijurídica ou vínculo enlaçando-o aos fatos, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo-o ao resultado danoso havido, obstando, portanto, a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a autoria do ilícito, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COLOCAÇÃO DE OUTDOOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO TRABALHO. CHOQUE PROVOCADO POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ENERGIA NA REDE PRÓXIMA AO LOCAL DA PRESTAÇÃO. OMISSÃO. IMPUTAÇÃO AOS TOMADORES DE SERVI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, ART. 206, § 5º, I). PRAZO SEM PREVISÃO CASUÍSTICA NA LEGISLAÇÃO CIVIL ANTERIOR. REGRA GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA (CC, ART. 2.028). TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. NÃO UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA CONTRATUAL. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. PRETENSÃO. AVIAMENTO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO QUINQUENAL VIGORANTE. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PRESCRITAS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. PEDIDO REJEITADO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Derivando de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (contrato), a ação destinada à perseguição de acertos financeiros e parcelas vencidas do contrato de financiamento, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos, ante a circunstância de que somente à míngua de regulação específica é que a prescrição, delimitada de forma ordinária e geral, se implementará no prazo de 10 (dez) anos, consoante estabelecido pelo artigo 205 do vigente Código Civil. 2. Se à data em que entrara a viger a lei nova não havia se implementado mais da metade do prazo prescricional fixado pela lei antiga, o prazo prescricional, de conformidade com a regra de transição que contempla, é o emoldurado pelo novo Código Civil (art. 2.028), ensejando a constatação de que, em se tratando de cobrança de dívida líquida estampada em instrumento escrito, se implementa no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que germinara a obrigação e, por conseguinte, a pretensão (CC, art. 189). 3. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do devedor quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de cobrança com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se houvesse sido aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 4. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão de cobrança com o vencimento da derradeira parcela do financiamento diante da não utilização da salvaguarda contratual inserta na cláusula resolutiva expressa, o implemento do interregno prescricional quinquenal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 5. Reconhecida a prejudicial de mérito, de conformidade com o legalmente regulado e com o entendimento pretoriano dominante acerca da matéria, deve ser colocado termo ao processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, II, do novel estatuto processual civil (art. 269, IV, do CPC de 1973), devendo a parte autora, como consectário, suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. A cobrança de débito inexigível, porquanto prescrito, e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento da ofendida com compensação pecuniária. 7. Implementada a prescrição, fulminando a exigibilidade da obrigação, tornando inviável sua cobrança, a opção da credora pela sua cobrança extrajudicial, resultando na inserção do nome do antigo obrigado em cadastro de inadimplentes, encerra abuso de direito, que, violando a boa-fé objetiva, traduz ato ilícito, pois inviável a exigência de obrigação prescrita, irradiando os pressupostos pertinentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188 e 927). 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do evento que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa, devendo ser mantido o importe arbitrado quando consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 11. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 12. Reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 13. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum apelo e o parcial provimento do outro implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que restara vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelação das autoras conhecida e desprovida. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos às autoras apelantes. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, ART. 206, § 5º, I). PRAZO SEM PREVISÃO CASUÍSTICA NA LEGISLAÇÃO CIVIL ANTERIOR. REGRA GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA (CC, ART. 2.028). TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO D...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. DIREITO DISPONÍVEL, CUMPRIMENTO OBRIGATORIAMENTE INDIVIDUALIZÁVEL E PERSONALIZÁVEL. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional que se findar no dia em que não houver expediente forense deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 2.1. Por força da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 3. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014. No entanto, os autores somente ajuizaram a ação no dia 25/01/2016, conforme etiqueta de distribuição, de maneira que decidiu com acerto o juízo singular ao pronunciar a prescrição. 4. O Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível (REsp 869.583/DF). 5. Não há que se falar de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar de protesto sobredita não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença, nos termos da legislação processual e material civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO sob a égide do CPC revogado. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO C.STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA. ART. 85, §11, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA ENTES DA EDIÇÃO DO NOVO DIPLOMA INSTRUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 2.1. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014 por força de suspensão do expediente forense, e a execução originária foi ajuizada em 09/03/2012, de maneira que não há que se falar em prescrição. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução, consoante tese consolidada no âmbito no colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF. 6.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Inviável a aplicação da regra prevista no art. 85, §11, do novo Estatuto Processual Civil para a majoração da verba honorária fixada em favor do patrono dos agravados, pois tanto o agravo de instrumento quanto o regimental interpostos pelo agravado foram intentados contra decisões prolatadas antes do advento do novo diploma normativo (Enunciado Administrativo nº 7 do colendo superior Tribunal de Justiça). 8. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO sob a égide do CPC revogado. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Documentos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, mas que não são essenciais à admissibilidade da petição inicial, podem ser produzidos na etapa instrutória. III. A respeito da fluência dos prazos prescricionais, consagra o artigo 189 do Código Civil o princípio da actio nata, segundo o qual a prescriçãosó começa a correr depois que se verifica a efetiva lesão do direito e se abre para o lesado a concreta possibilidade de pleitear judicialmente a sua reparação. IV. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente para o seu exercício, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada no momento em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão causada. VI.A independência entre as jurisdições civil e penal não é absoluta, haja vista os reflexos da sentença criminal no campo da responsabilidade civil, conforme se extrai da inteligência dos artigos 935 do Código Civil, 584, inciso I, do Código de Processo Civil, e 63 do Código de Processo Penal. VII. Devido a esse entrelaçamento jurídico, estatui o artigo 200 do Código Civil uma hipótese peculiar de causa obstativa da fluência do prazo prescricional, atrelada à jurisdição criminal. VIII. Estando em curso apuração criminal dos fatos em que se assenta a pretensão indenizatória, incide o óbice contido no artigo 200 do Código Civil quanto à fluência da prescrição. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Documentos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, mas que não são essenciais à admissibil...
APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO (PROMESSA DE COMPRA E VENDA). AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, CAPUT E § 1º DO CPC). PRELIMINARES DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 129, III, CF, ART. 5º, I, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO E 82, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CLÁUSULAS DIVERSAS DAQUELAS AVENÇADAS NO TAC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ. RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS A PEDIDO NÃO ACOLHIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. OPÇÕES PELA EXECUÇÃO OU RESCISÃO DEIXADAS UNICAMENTE AO ARBÍTRIO DO FORNECEDOR (PROMITENTE VENDEDOR). VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 54 DO CDC. ALTERNATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. FALTA DE PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 63 DA LEI 4.591/64 E DO ART. 1º, VI DA LEI 4.864/65. CLÁUSULA PENAL. PORCENTAGEM SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO (IMÓVEL). ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO COM PERDA DO SINAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. PEÇA INICIAL QUE NÃO MENCIONA AVENÇA SOBRE A MATÉRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREDISPOSIÇÃO DO TAC À SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS. PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE SUFICIENTEMENTE RESGUARDADO NO TAC, INCLUSIVE EM MAIOR EXTENSÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE DESVALOR SOCIAL DA CONDUTA ANTIJURÍDICA. EFEITOS RESTRITOS DA CONDUTA ANTIJURÍDICA, JÁ EXTIRPADOS PELO COMPROMISSO ASSUMIDO NO TAC. GRAU INSUFICIENTE DE INTOLERABILIDADE DA ILICITUDE. DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS, RESTRITOS, NO CASO, ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Agravo Retido. O não cumprimento do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, segundo o qual Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, implica a incidência da determinação contida no § 1º do mesmo dispositivo legal (Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal). 2. Preliminares. As funções institucionais do Ministério Público estão delineadas desde a Norma Ápice do nosso ordenamento jurídico, passando pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo margem para dúvidas de que o caso em testilha está perfeitamente alinhado com o que dispõem tais Diplomas Normativos no que diz respeito à legitimação do Parquet para o ajuizamento da presente demanda. Inteligência do art. 129, III, da Constituição Federal, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e artigos 81, parágrafo único e 82, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ointeresse de agir, sabidamente, somente não se reputa presente quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 4. Embora reconheça ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com a Ré, o Autor aponta a existência de outros vícios nas cláusulas contratuais, que não foram objeto daquela avença e, mesmo quanto à questão relativa à cobrança pela emissão de boleto bancário, que fora contemplada no TAC, não se pode erguer, aprioristicamente, empecilho à veiculação da pretensão do Ministério Público, face à aplicação da teoria da asserção e considerada a narrativa inicial, que aponta não se ter obtido êxito, quanto ao ponto, nas tratativas para a celebração do TAC nº 617/2010, devendo-se reservar para a análise de mérito a correção ou não dos argumentos deduzidos pelo Autor da demanda Civil Pública. 5. Apelação da parte Ré. Não devem ser conhecidas as razões deduzidas no Apelo da Ré relativamente à abusividade da cobrança pela emissão de boletos bancários e o pedido de restituição em dobro aos adquirentes que fizeram o pagamento a esse título. Isso se deve ao fato de que, quanto ao ponto, não há interesse recursal da Ré, haja vista que tal pedido não foi acolhido na r. sentença recorrida. 6. Está patente que os termos empregados na cláusula contratual atinente à regulação das conseqüências do inadimplemento do promitente comprador não estão de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à matéria discutida nos autos, porque, em primeiro plano, tem-se, como afirmado pelo Ministério Público, que as disposições da referida cláusula encontram o óbice versado no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa (sic), cabendo a escolha ao consumidor. 7. Tampouco se justifica que o inadimplemento de qualquer parcela dê azo à pretendida faculdade da Construtora Ré, quanto à execução do contrato ou sua resolução, pois tal condição contratual não se coaduna com o contido no art. 63 da Lei 4.591/64 e com o disposto no art. 1º, VI, da Lei 4.864/65, que exigem o atraso no pagamento de, no mínimo, 3 parcelas para autorizar-se a rescisão contratual. 8. Oque efetivamente é objeto de impugnação é a cláusula contratual, tal como posta no instrumento negocial, não podendo a Apelante buscar outros elementos estranhos aos termos do referido dispositivo, de modo a definir-lhe o conteúdo e o alcance de seus efeitos. 9. Embora seja legítima a estipulação de pena para o inadimplemento do consumidor adquirente (promitente comprador) que dê causa à rescisão contratual, consequência que se pode extrair das próprias normas consumeristas, como é o caso do art. 53 do Código de Consumo, não pode o promitente vendedor (fornecedor) estabelecer valores dissociados da razoabilidade ou sem uma causa justificadora dentro da realidade de cada contrato. 10. Mostra-se flagrantemente abusiva a cláusula que, nos contratos de promessa de compra e venda, em razão de inadimplemento do consumidor adquirente (promitente comprador), estabelece perda de percentual sobre o valor total da avença e não sobre o valor das parcelas já adimplidas. 11. Tal previsão, a par de desconsiderar as peculiaridades de cada relação contratual, com graus diferenciados de inadimplemento, e, portanto, em desconsideração da natureza e conteúdo do contrato, poderá ensejar onerosidade excessiva ao consumidor adquirente, o que é vedado pelas normas de proteção às relações de consumo, conforme se depreende do disposto no art. 51, IV c/c § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. 12. Precedentes doColendo Superior Tribunal de Justiça, reputando indevida a estipulação de percentual de retenção de valores, em benefício do promitente vendedor, com base no valor total do contrato (valor do imóvel), bem como rechaçando a possibilidade de cumulação da retenção do sinal (arras confirmatórias) com o pagamento da cláusula penal, justificando-se somente a subsistência dessa última penalidade, em caso de previsão cumulativa no contrato. 13. Incabível, ademais, pretender a Apelante, por meio da referida cláusula, transferir ao consumidor adquirente custos que são inerentes à sua atividade econômica e próprios dos riscos do negócio, como a corretagem, se esta efetivamente não veio a ocorrer, e a execução de stand de venda e unidade decorada. 14. Apelação do Ministério Público. Conforme se percebe dos termos ajustados na cláusula primeira do Termo de Ajustamento de Conduta, houve compromisso da empresa Ré em devolver aos adquirentes, em dobro, os valores cobrados a título de emissão de boletos, condicionada a devolução, contudo, à reclamação dos consumidores. 15. É certo que a celebração de compromisso de ajustamento de conduta não impede a atuação judicial das entidades colegitimadas, quando essa atuação se destina a alcançar interesses remanescentes não protegidos adequadamente naquela avença, nem prejudica eventuais pretensões individuais dos destinatários da tutela que se pretendeu efetivar extrajudicialmente. 16. Não obstante, uma vez firmado o compromisso de ajustamento, de cujos termos se verifica que está apto a atingir essa plena eficácia de proteção aos interesses lesados, não há justificativa razoável para apresentar a mesma querela ao Judiciário, pois que, ou o compromisso não foi cumprido e, nesse caso, deflagram-se as conseqüências previstas no ajuste, por exemplo, aplicação de multa (prevista no caso dos autos, diga-se), ou o acordo foi cumprido, ficando encerrada definitivamente a pendenga, ou está sendo cumprido e aqui também não se justificaria trazer a questão à Justiça. 17. Caso em que o direito assegurado no TAC, relativamente à devolução dos valores pela emissão dos boletos bancários é, na verdade, mais amplo do que aquele buscado pelo Ministério Pública nesta ação civil, pois aqui a pretensão limita o período de devolução aos últimos 5 (cinco) anos, e na cláusula primeira do TAC nº 675/2010, há, simplesmente, a previsão de devolução dos valores que haviam sido cobrados, sem o limite temporal. 18. Descabida a argumentação ministerial, posta no seu Apelo, quanto a eventual desconhecimento dos consumidores sobre o direito que lhes foi assegurado por meio do TAC e quanto à falta de interesse em receber valor de pequena monta, considerando que detém informações, repassadas pela Ré, sobre todos os consumidores que pagaram por esses valores e bastaria que fossem informados, bem como, quanto à eventual falta de interesse dos consumidores em receber individualmente esses valores, não seria o acolhimento do pedido ministerial, neste processo, que faria nascer esse interesse, pois os valores a que teriam direito são os mesmos já previstos no compromisso de ajuste de conduta. 19. Os interesses dedimensão difusa ou coletiva estão atrelados, em face de sua própria natureza, a uma relevante repercussão social do dano, para além da lesão a direitos de determinadas pessoas, sem correlação, portanto, com os sentimentos de dor, sofrimento, angústia etc., que são conseqüências, embora não necessárias, do dano moral de caráter individual. 20. Ainicial pouco esclarece sobre o que teria levado à ocorrência de dano moral coletivo, tendo apenas se limitado a buscar conceituar tal instituto e apoiar-se na teoria do desestímulo para fincar a necessidade de reparabilidade da ofensa extrapatrimonial transindividual que alega ter ocorrido, além de intentar colher elementos para a quantificação do valor do dano. 21. No Apelo, como fato apto a desencadear os pretendidos danos morais coletivos, menciona reclamações dos consumidores que foram lesados, além das recomendações e alertas apresentados durante as investigações, afirmando que a Construtora Ré continua utilizando o contrato nos moldes atacados, com o fim de alcançar o lucro e se eximindo de cumprir a lei e os contratos. 22. Contudo, não demonstrou o Ministério Público que após a celebração do TAC nº 617/2010, continuou a Construtora Ré a agir de modo ilegítimo e ilegal, com a inserção de cláusulas reputadas abusivas, e em relação às quais já se comprometera, naquele ajuste, a retirar dos futuros instrumentos de contrato, até porque a infringência a qualquer dos compromissos assumidos levaria à aplicação de vultosa multa (cem mil reais). 23. Quanto aos fatos precedentes ao ajustamento da conduta, ou seja, as abusividades contratuais que justamente levaram o Ministério Público a instaurar Inquérito Civil Público, a repercussão dos seus efeitos negativos se limitou aos adquirentes que já haviam firmado contrato de promessa de compra e venda, e, no compromisso assumido pela Construtora, além de consignar-se a obrigação de não mais veicular em contratos futuros as disposições contratuais reputadas abusivas, estenderam-se àqueles consumidores adquirentes os efeitos dessas invalidades contratuais reconhecidas, conforme Cláusula Décima-primeira do TAC. 24. Em matéria de danos morais coletivos deve-se observar a repercussão social acentuadamente negativa do fato danoso, com aptidão para gerar sentimento coletivo de descrédito nas instituições e na efetividade das leis, mostrando-se imprescindível a imposição de responsabilidade civil aos causadores do dano também em atenção a essa coletividade. 25. Nessa trilha, no caso de responsabilidade civil vinculada a danos imateriais coletivos, a par dos elementos comuns que configuram esse dever jurídico (conduta, dano e nexo causal - na responsabilidade objetiva), agrega-se a necessidade de relevante desvalor social da conduta antijurídica. 26. Espécie em que aconduta antijurídica da Ré, embora se tenha verificado, cessou com o ajustamento de sua conduta, na forma do que disposto no TAC 617/2010, afora as duas outras cláusulas reconhecidas como abusivas nesta demanda, e os efeitos da conduta antijurídica não foram de molde a afetar interesses jurídicos fundamentais, tendo ficado circunscritos àqueles que contrataram com a Ré sob as condições reputadas abusivas, bem assim, não se verificou um grau suficiente de intolerabilidade da ilicitude, no que diz respeito à repercussão e apreensão dos fatos no seio social, ficando afastada a ocorrência dos danos morais coletivos perseguidos pelo Ministério Público. 27. Não se podendo falar que a Ré sucumbiu em parte mínima do pedido, com isso pretendendo a incidência do disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, haja vista que foram acolhidos dois dos quatro pedidos formulados na inicial, estando correta a sentença ao distribuir equitativamente os ônus da sucumbência, que, no caso, como não há condenação em honorários advocatícios, se restringem ao pagamento das custas processuais, cuja metade deverá ser suportada pela Ré. 28. Agravo Retido não conhecido. Preliminares afastadas. Apelação da Ré conhecida parcialmente e Apelo do Autor conhecido, negando-se provimento a ambos os recursos, para manter a sentença recorrida integralmente.
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APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO (PROMESSA DE COMPRA E VENDA). AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, CAPUT E § 1º DO CPC). PRELIMINARES DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 129, III, CF, ART. 5º, I, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADICIONAIS AOS HONORÁRIOS MENSAIS PREDETERMINADOS. PARTILHA COM SINDICATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SEGURANÇA JURÍDICA VALORIZADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVEDOR E CREDOR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO ANTERIOR AO ANO DE 2009. POSSIVELMENTE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE (HAFTUNG) DO SINDICATO. SERVIÇO DE ADVOCACIA NOS ÚLTIMOS 05 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da parte é aferida com base nas alegações aduzidas na inicial. No caso, o aprofundamento da análise no mérito, associado à discussão quanto à legitimidade do Sindicato para cobrança, relaciona-se diretamente à validade de cláusula contratual, ante o ajuste escrito firmado entre as partes em 1997. 2. A prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito a honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e decorrentes de sucumbência (artigos 22 a 24 do Estatuto dos Advogados). É garantia infraconstitucional diretamente relacionada à dignidade da função essencial que o advogado possui para a administração da Justiça. 3. Os negócios jurídicos firmados para fraudar o Estatuto da Advocacia são nulos (art. 166, inciso VI c/c artigo 187 ambos do Código Civil). In casu, o contrato firmado, objeto desta ação de cobrança, valorizou a função do advogado e beneficiou o patrono que perceberia honorários mensais (R$ 4.000,00) fixos, mais honorários de êxito calculados sobre os valores ganhos judicialmente pelos servidores públicos do Ministério da Saúde, além dos honorários sucumbenciais. 4. É certo que os contratossão interpretados conforme afunção social, aboa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113do Código Civil)e esta interpretação baliza-se pelos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422do Código Civil). 5. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 6. Com base nas premissas de Probidade, Boa-fé, Confiança e Função social, o contrato deve ser cumprido pelo advogado, ora apelante, e não há que se falar em nulidade. Inclusive, noto que o ajuste garante a exigibilidade de honorários extras em franca valorização ao Estatuto da Advocacia. 7. Quanto ao pedido de compensação, rememora-se quenos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro(exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil) e alegislação civil dispõe, ainda,que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido(art. 884 do Código Civil). 8. Para que se admitida a compensação de débitos entre as partesdecorrente de inadimplemento da parte credora, é indispensável que o devedor, ao apresentar impugnação à pretensão executória, comprove que é credor da parte exequente, por possuir em seu desfavor crédito líquido, certo e exigível, consoante exige o art. 369 do Código Civil. 9. No caso, o apelante não comprova a existência de vínculo jurídico(responsabilidade) quanto aos débitos anteriores ao ano de 2009, nem que realizou serviços de advocacia em data posterior àquela.Além disto, desde 2002,outro escritório de advocacia atua em favor do SINDPREV/DF, com a anuência expressa do apelante, que deveria substabelecer para o novo escritório. Consequentemente, o apelante não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autore a sentença condenatória deve ser mantida em todos seus termos. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADICIONAIS AOS HONORÁRIOS MENSAIS PREDETERMINADOS. PARTILHA COM SINDICATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SEGURANÇA JURÍDICA VALORIZADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVEDOR E CREDOR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO ANTERIOR AO ANO DE 2009. P...