DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
279/2011. LEGALIDADE. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA FUTURA NÃO COMPROVADA. FEDERAÇÃO
DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANOS OU PREJUÍZOS. 1. A
sentença negou à Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - a
pretensão de determinar que a ANS se abstivesse de obrigar as associadas a:
(a) oferecerem planos, com base no art. 13, caput, inciso II e parágrafo
único, c/c art. 19 e §§ 1º e 2º, e art. 21, da Resolução Normativa nº
279/11; (b) modificarem os contratos vigentes e; (c) cumprirem as obrigações
acessórias contidas no art. 17 e parágrafo único, e art. 27, §§ 2º, 3º e 4º,
isentando-as das fiscalizações ou sanções correlatas, fundado o Juízo na
inexistência de vícios na Resolução Normativa 279/11, à vista da atuação
da agência reguladora na promoção do interesse público na área da saúde,
em prol do consumidor, nos termos da Lei nº 9.961/2000. 2. Conforme o inciso
XXXV, art. 5º, da Constituição Federal, se há a possibilidade de atribuição
de efeitos concretos ao ato administrativo impugnado, é possível o controle
do Poder Judiciário, como na hipótese, que trata da aplicação da Resolução
Normativa n. 279/2011 aos planos de saúde geridos pelas filiadas à FENASAUDE,
sendo necessária a análise de mérito. Ressalva do entendimento da Relatora,
no ponto. 3. A FENASAÚDE não comprovou, como lhe incumbia - art. 333, I,
do CPC/1973 - que a Resolução nº 279/11 contrarie o disposto nos arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/98, que asseguram ao consumidor, em caso de rescisão do
contrato de trabalho ou aposentadoria, a manutenção como beneficiário nas
mesmas condições de cobertura. A Resolução sequer trata das condições ou
da extensão das coberturas e, portanto, não as modifica nem extrapola a lei
de regência. 4. A alegação de que "a Resolução Normativa nº 279 funcionará
como um mecanismo de exclusão social" e "prejudicará, a um só tempo, os
beneficiários, que sofrerão com um aumento abrupto e muito considerável de
suas mensalidades, e as seguradoras que serão obrigadas a conviver com a
insegurança que assolará o sistema de saúde suplementar como um todo e com
a avalanche de ações judiciais que serão propostas pelos beneficiários"
evidencia situação não comprovada. 5. A Federação autora sequer apontou
qualquer prejuízo concreto às operadoras de planos de saúde que representa,
mencionando apenas possíveis dificuldades para os beneficiários dos planos,
isto é, os consumidores, classe que não representa. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
279/2011. LEGALIDADE. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA FUTURA NÃO COMPROVADA. FEDERAÇÃO
DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANOS OU PREJUÍZOS. 1. A
sentença negou à Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - a
pretensão de determinar que a ANS se abstivesse de obrigar as associadas a:
(a) oferecerem planos, com base no art. 13, caput, inciso II e parágrafo
único, c/c art. 19 e §§ 1º e 2º, e art. 21, da Resolução Normativa nº
279/11; (b) modificarem os contratos vigentes e; (c) cumprirem as obrigações
acessórias contidas no...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO
DO CONTRIBUINTE. ART. 151, II DO CTN. SÚMULA 112 DO STJ. ATO
EXECUTIVO. ÓBICE. 1 - O depósito do montante integral e em dinheiro do
crédito tributário controvertido constitui-se em direito do contribuinte,
prescinde de autorização judicial e pode ser efetuado nos autos da ação
principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, com o fim de
suspender a exigibilidade do crédito tributário. 2 - Os efeitos da suspensão
da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo,
quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência
de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde
que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a
lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em
dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta,
deverá ser extinta. Precedente do STJ pela sistemática do art. 543-C do CPC/73:
REsp 1140956 / SP, Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 03/12/2010. 3 - Há
impedimento a atos de cobrança pelo Fisco, nas etapas de exigibilidade quer de
autuação, inscrição ou cobrança, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula
112 do STJ. 4 - Recursos conhecidos. Apelação da União e remessa necessária
improvidas. Apelação da Telemar provida. Sentença reformada parcialmente.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO
DO CONTRIBUINTE. ART. 151, II DO CTN. SÚMULA 112 DO STJ. ATO
EXECUTIVO. ÓBICE. 1 - O depósito do montante integral e em dinheiro do
crédito tributário controvertido constitui-se em direito do contribuinte,
prescinde de autorização judicial e pode ser efetuado nos autos da ação
principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, com o fim de
suspender a exigibilidade do crédito tributário. 2 - Os efeitos da suspensão
da exigibilidade pela realização do depós...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ C ARACTERIZADA. -Do que
se infere da leitura dos autos, a apelada é pensionista de ex-servidor público
federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego e, em outubro de 2012,
recebeu uma correspondência da Apelante informando que a mesma teria recebido,
ao longo dos últimos anos, valor pago, supostamente a maior, a título de
Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST e que por conta deste fato deveria repor ao Erário a importância de
R$ 9.207,96 (nove mil duzentos e sete reais e n oventa e seis centavos). -A
regra contida no art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretada com
alguns temperos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito,
como a boa-fé. Dessa forma, as quantias pagas indevidamente por erro ou
inércia da Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor, aposentado ou
pensionista, e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente
protegidas, resguardadas de eventual exigência de devolução. -Precedente
do STJ citado. -In casu, se a apelada vinha recebendo sua pensão de forma
errônea por parte da Administração, mostra-se incabível a reposição de tais
valores, ante a boa-fé da beneficiária que cria "falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos". -Remessa necessária e recurso
de apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ C ARACTERIZADA. -Do que
se infere da leitura dos autos, a apelada é pensionista de ex-servidor público
federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego e, em outubro de 2012,
recebeu uma correspondência da Apelante informando que a mesma teria recebido,
ao longo dos últimos anos, valor pago, supostamente a maior, a título de
Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST e que por conta deste fato deveria repor ao Erário a importância de...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 14 de abril de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado em
município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a norma
1 legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinad...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela
leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela
leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este aprecio...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por
permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do
valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide
da Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela
atual Constituição. 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em
substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização
do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e
11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a
instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. 5. No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da Lei 4.886/65, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. 6. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange
às anuidades de 2008 a 2010, devendo, entretanto, prosseguir a execução apenas
quanto à(s) anuidade(s) de 2011 a 2014. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme pr...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO DA
SOCIEDADE DEVEDORA E A COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1 - o Superior
Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da
empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para
fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja
redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada
no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada,
em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. 2 - No caso dos
autos, tendo a citação da empresa executada ocorrido em 15/09/2004, em
nome de seu representante legal, mas em nova diligência de intimação para
audiência a empresa não foi encontrada funcionando no local da sua sede
(em 18/12/2006), a partir de tal momento já havia indícios de dissolução
irregular, que autorizariam o pedido de redirecionamento da execução em
face do co-obrigado. Porém, o requerimento da União ocorreu somente em
13/08/2014, mais de cinco anos após a citação da empresa e a constatação de
sua dissolução irregular. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente. 3
- Por derradeiro, cumpre ressaltar que qualquer ato que, porventura,
estivesse pendente de cumprimento pela Justiça não tinha o condão de impedir
o redirecionamento da execução para o representante da empresa. 4 - Agravo
de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO DA
SOCIEDADE DEVEDORA E A COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1 - o Superior
Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da
empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para
fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja
redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada
no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada,
em obs...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0500426-78.2003.4.02.5101 (2003.51.01.500426-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL E:OUTRO ADVOGADO :
RJ106989 - FABIANO CARLOS DO AMARAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo
(05004267820034025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO A PONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração em que não haja a indicação
de erro, obscuridade, contradição ou omissão n o acórdão não podem ser
conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de os
embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3 - A Embargante não especifica qual
seria o vício do acórdão embargado. 4 - Afastada a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, pois a Embargante apenas buscou,
diante da jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores, assegurar a
possibilidade de i nterposição de recurso extraordinário e/ou especial. 5 -
Embargos de declaração da União Federal não conhecidos.
Ementa
Nº CNJ : 0500426-78.2003.4.02.5101 (2003.51.01.500426-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL E:OUTRO ADVOGADO :
RJ106989 - FABIANO CARLOS DO AMARAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo
(05004267820034025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO A PONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração em que não haja a indicação
de erro, obscuridade, con...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão
e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício
alegado, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, devem ser desprovidos. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, sendo
imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC,
o que não ocorreu. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão
e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício
alegado, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, devem ser desprovidos. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, sendo
imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC,
o que não...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSÁRIO
REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. JULGAMENTO PER SALTUM. INCABÍVEL. NÃO
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A
presente Ação Monitoria foi extinta sem apreciação do mérito por abandono
de causa, com f ulcro no art. 267, III e IV do CPC. 2. Referida extinção
por abandono só pode ser declarada a requerimento da parte ré. Súmula 240
d o STJ. 3. Julgamento per saltum incabível em respeito à não supressão de
instância judicial e ao Princípio d o Juiz natural, uma vez que as provas
produzidas não foram apreciadas pelo Juízo a quo. 4 . Apelação parcialmente
provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSÁRIO
REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. JULGAMENTO PER SALTUM. INCABÍVEL. NÃO
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A
presente Ação Monitoria foi extinta sem apreciação do mérito por abandono
de causa, com f ulcro no art. 267, III e IV do CPC. 2. Referida extinção
por abandono só pode ser declarada a requerimento da parte ré. Súmula 240
d o STJ. 3. Julgamento per saltum incabível em respeito à não supressão de
instância judicial e ao Princípio d o Juiz natural, uma vez que as provas...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE O FÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. O decisum guerreado pronunciou, de ofício, a ocorrência da
prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV do C PC/73. 2. O termo a quo da contagem
do prazo prescricional é a data da preclusão da decisão que determinou a
livre distribuição das execuções individuais, exarada em 20/07/2011. Tendo a
presente Ação de Execução sido distribuída em 05/10/2015, verifico que a não o
corrência do prazo prescritivo. 3. Em que pese não estar prescrito o direito
do Apelante de propor a Ação Executiva Individual, tratando-se de sentença
exarada em Ação Coletiva, a Execução deve ser extinta por fundamento diverso
do constante no decisum a quo, pois ausente uma condição da ação executiva,
qual seja, a liquidação da sentença condenatória genérica p roferida nos autos
da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. 4. A liquidação da sentença condenatória
proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita,
portanto, de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado
possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito
dos Embargos à Execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados, motivo pelo qual a presente execução deve ser extinta
por o utro fundamento. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Extinção do
feito por falta de liquidação prévia de sentença em Ação Coletiva.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE O FÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. O decisum guerreado pronunciou, de ofício, a ocorrência da
prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV do C PC/73. 2. O termo a quo da contagem
do prazo prescricional é a data da preclusão da decisão que determinou a
livre distribuição das execuções individuais, exarada em 20/07/2011. Te...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 8.176/91 E LEI 9.605/98. EXTRAÇÃO DE
SAIBRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL (ARTL. 59, CP). 1. A materialidade
do delito restou comprovada. A extração irregular de saibro foi comprovada
pelos documentos que integram os autos (apensos), especialmente pelos autos
de interdição e paralisação lavrados, pelo relatório de agentes do DNPM,
e Projeto de Controle Ambiental, além da prova produzida na instrução
processual. 2. Autoria igualmente comprovada. As provas produzidas nos
autos revelam-se suficientes à demonstração de que o acusado praticou a
conduta descrita no art. 2º , parágrafo 1º, da Lei 8.176/1991 e art. 55 da
Lei 9.605/98. 3. A ausência de autorização, licença, concessão ou permissão
dos órgãos competentes constitui o elemento normativo do tipo dos delitos do
art. 55 da Lei nº 9.605/98 e 2o da Lei nº 8.176/91, sendo que, por óbvio, a
existência delas torna a conduta lícita. Se o acusado não obteve a autorização
dos órgãos competentes, praticou os crimes supracitados. 4. Reconhecida
circunstancia judicial desfavorável ao réu. Maior culpabilidade do agente. Pena
majorada. 5. Provimento parcial do recurso ministerial. Desprovimento do
recurso do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 8.176/91 E LEI 9.605/98. EXTRAÇÃO DE
SAIBRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL (ARTL. 59, CP). 1. A materialidade
do delito restou comprovada. A extração irregular de saibro foi comprovada
pelos documentos que integram os autos (apensos), especialmente pelos autos
de interdição e paralisação lavrados, pelo relatório de agentes do DNPM,
e Projeto de Controle Ambiental, além da prova produzida na instrução
processual. 2. Autoria igualmente comprovada. As provas produzidas nos
autos revelam-se sufic...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25
DA LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção do processo", e, ante a ausência de cumprimento, indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 284, parágrafo único do
CPC. II. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário
oficial. III. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). IV. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25
DA LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinç...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
contradição e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL A TÍTULO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E CONTRATUAL. -É possível a cumulação de pedido de reintegração de posse
com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da presente ação,
aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do CPC/73. Ademais,
a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e as quotas condominiais
em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico dado à indenização
por perdas e danos. -Precedente desta Colenda Oitava Turma Especializada
(AC 20135101023615-0, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, disponibilizado em
12/04/2016). -No caso, restou comprovado nos autos o inadimplemento das
prestações do arrendamento, bem como das cotas condominiais do imóvel,
objeto da presente ação de reintegração de posse, circunstância que impõe
o acolhimento do recurso, neste aspecto. -Não merece prosperar o pedido
de indenização, em valor equivalente ao de um aluguel mensal, pelo tempo
em que o arrendatário permaneceu no imóvel, na medida em que tal p r e t
e n s ã o n ã o e n c o n t r a r e s p a l d o l e g a l e , tampouco,
contratual. -Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento
das prestações do arrendamento e das cotas condominiais vencidas, acrescidas
dos encargos previstos no contrato firmado para hipótese de inadimplência,
cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL A TÍTULO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E CONTRATUAL. -É possível a cumulação de pedido de reintegração de posse
com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da presente ação,
aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do CPC/73. Ademais,
a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e as quotas condominiais
em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico dado à indenização
por perd...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ao que se vê, a embargante se limita a
questionar a decisão colegiada, levando em consideração o seu entendimento em
face das disposições do acórdão. Ora, o fato de o acórdão concluir de forma
diversa daquela defendida pela embargante não o torna omisso, contraditório
ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos declaratórios, sob pena
de as estruturas lógica e jurídica das decisões judiciais estarem sempre
vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 2- A contrario sensu do
que alega a embargante, o v. acórdão embargado tratou expressamente da
não adequação do caso dos autos ao enquadramento do § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, conforme observa-se às fls. 247. 3 - O objeto do contrato de
constituição da autora é a corretagem de seguros em geral. Não se enquadra no
rol do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que o texto da lei fala
em "sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários",
não apenas em sociedade corretora, o que abrangeria todas as sociedades
corretoras. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação
de eventuais segurados, recebendo comissão sobre os seguros contratados das
sociedades seguradoras. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ao que se vê, a embargante se limita a
questionar a decisão colegiada, levando em consideração o seu entendimento em
face das disposições do acórdão. Ora, o fato de o acórdão concluir de forma
diversa daquela defendida pela embargante não o torna omisso, contraditório
ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos declaratórios, sob pena
de as estruturas lógica e jurídica das decisões judiciais estarem sempre
vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 2- A contrario sensu do
que al...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. BIBLIOTECÁRIO/-DOCUMENTALISTA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou, acertadamente, nomeação a
candidato aprovado na 20ª posição, fora das 8 vagas previstas para o cargo
de Bibliotecário/Documentalista do IFES, Edital nº 01/2012-IFES, fundada
em que aprovação fora do número de vagas não confere direito líquido e
certo à nomeação. 2. A mera aprovação em concurso público, extrapolando o
número de vagas, não constitui direito líquido e certo à nomeação, salvo
se, no prazo de validade, surgirem novas vagas daquelas objetivadas no
certame seletivo, obedecida a ordem de classificação. Precedentes. 3. Após a
nomeação de 17 candidatos, restou ociosa apenas 1 vaga para bibliotecário,
ainda não distribuída entre os campi, que, à evidência, não poderá ser
provida pela apelante, pois ainda existem 2 candidatos a sua frente na
lista de classificados, sem direito líquido e certo a amparar a pretensão
mandamental. 4. A criação de cargos públicos, e as despesas com pessoal
decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra
óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. BIBLIOTECÁRIO/-DOCUMENTALISTA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou, acertadamente, nomeação a
candidato aprovado na 20ª posição, fora das 8 vagas previstas para o cargo
de Bibliotecário/Documentalista do IFES, Edital nº 01/2012-IFES, fundada
em que aprovação fora do número de vagas não confere direito líquido e
certo à nomeação. 2. A mera aprovação em concurso público, extrapolando o
número de vagas, não constitui direito líquido e certo à nomeação, salvo
se, no prazo de val...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. UFES. VESTIBULAR 2015. VAGAS
AFIRMATIVAS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPOSIÇÃO APENAS REMUNERÁTÓRIA. 1. A
sentença, corretamente, assegurou a matrícula no Curso de Ciências
Sociais Noturno à autora, optante pelas vagas reservadas a candidatos com
renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita no
Processo Seletivo 2015 da UFES, fundada em que a renda familiar per capita
do candidato é de 1,2 salários mínimos, a teor do art. 1º, parágrafo único,
da Lei nº 12.711/2012, pois não se deve computar o recebimento de verbas
eventuais. 2. O edital, que vincula a Administração e os candidatos,
estabelece, nos subitens 7.3 do edital, e 1.2, 1.2.1 do seu Anexo II, que
apenas verbas remuneratórias podem compor a renda familiar per capta, devendo
ser excluídos da renda as verbas indenizatórias de aviso prévio indenizado
e seguro desemprego, recebidos pelo irmão da autora, e o abono de férias,
recebido por sua genitora. 3. Entendimento contrário, no sentido de considerar
verbas indenizatórias, não é razoável e atenta contra o edital, pois a reserva
de vaga aos candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5
salário mínimo per capita, como meio de garantir-lhes, de modo afirmativo,
o respeito ao princípio da igualdade substantiva, tem previsão no art. 37,
VIII, da Constituição. 4. No caso, o autor possui direito à matrícula no
curso, pois, subtraídas as verbas indenizatórias, sua renda familiar per
capita é de 1,2 salários mínimos. 5. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. UFES. VESTIBULAR 2015. VAGAS
AFIRMATIVAS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPOSIÇÃO APENAS REMUNERÁTÓRIA. 1. A
sentença, corretamente, assegurou a matrícula no Curso de Ciências
Sociais Noturno à autora, optante pelas vagas reservadas a candidatos com
renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita no
Processo Seletivo 2015 da UFES, fundada em que a renda familiar per capita
do candidato é de 1,2 salários mínimos, a teor do art. 1º, parágrafo único,
da Lei nº 12.711/2012, pois não se deve computar o recebimento de verbas
eventuais....
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante
a sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I e IV do CPC/2015,
observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas
as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito, sem
julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da causa pelo
autor, por não promover os atos e diligências de sua competência (art. 485,
III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo por abandono
da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação
de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe
competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência esta que
não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante
a sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I e IV do CPC/2015,
obser...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho