EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os embargos
de declaração interpostos devem ser conhecidos como agravo interno, em
conformidade com o disposto no art. 1.024, § 3.º, do Novo CPC. 2. Quanto à
suposta omissão, a decisão do relator foi suficientemente claro ao afirmar que
o acórdão está em consonância com o entendimento consubstanciado pelo STJ no
REsp 1.205.946, aplicando- se os critérios de correção monetária e juros na da
Lei nº 11.960/09, apenas a partir da vigência dela. 3. Os agravantes apenas
repetiram as alegações já devidamente apreciadas no julgamento da apelação
e na decisão atacada, e não havendo qualquer questão nova que autorize um
juízo de retratação, descabido o provimento do presente recurso. 4. Agravo
interno improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os embargos
de declaração interpostos devem ser conhecidos como agravo interno, em
conformidade com o disposto no art. 1.024, § 3.º, do Novo CPC. 2. Quanto à
suposta omissão, a decisão do relator foi suficientemente claro ao afirmar que
o acórdão está em consonância com o entendimento consubstanciado pelo STJ no
REsp 1.205.946, aplicando- se os critérios de correção monetária e juros na da
Lei nº 11.960/09, apenas a partir da vigência dela. 3. Os agravantes...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. II - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas 1 de poupança
(IPCA e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013
do Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes
no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
apl...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dado provimento à
apelação do autor, para reformar, em parte, a sentença a fim de condenar a
parte ré em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20,
§4º, do CPC, observado o que dispõe a Súmula 111 do STJ, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO. EXTINÇÃO. 1. Verificada
a inércia da parte por mais de 30 dias, faz-se necessária sua intimação
pessoal para suprir a falta no prazo de 48 horas, a teor do art. 267, §1º,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. No caso, a sentença foi
proferida sem a observância da intimação pessoal da autora, contrariando os
termos da regra mencionada. 2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO. EXTINÇÃO. 1. Verificada
a inércia da parte por mais de 30 dias, faz-se necessária sua intimação
pessoal para suprir a falta no prazo de 48 horas, a teor do art. 267, §1º,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. No caso, a sentença foi
proferida sem a observância da intimação pessoal da autora, contrariando os
termos da regra mencionada. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ECT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADOS. 1. Não há falar em
ilegitimidade ativa, pois, independentemente de quem tenha arcado com os custos
da remessa postal, a autora foi a remetente do SEDEX- Reverso e, portanto, a
usuária do serviço público, nos termos do art. 2º do CDC. 2. O serviço postal é
serviço público, prestado exclusivamente pelo estado, em regime de privilégio,
mediante a outorga legal à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
(ADPF nº 46-7 / DF), obrigada a indenizar os usuários de seus serviços pelos
danos causados pela ineficiência na entrega do objeto enviado, nos termos
do art. 5 º, V, c/c art. 37, caput, da CF/88. A Lei nº 6.538/78 (Lei Postal)
deve ser interpretada e combinada com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), visto que o contrato celebrado entre as partes tem natureza de
contrato de prestação de serviços, dispondo o § 3º do art. 14 do CDC que,
para elidir sua responsabilidade objetiva, incumbe ao próprio fornecedor
do serviço a prova (i) da inexistência do defeito no serviço prestado ou
(ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No presente feito,
as provas indiciárias comprovam o extravio / furto da mercadoria decorrente
da falha no serviço postal e, portanto, o dano material a ser indenizado
e o nexo causal. 4. Embora tenha sido postado sem declaração do valor, o
ressarcimento pelo dano material deve corresponder ao montante integral do
objeto, pois o autor comprovou seu va lo r e seu con teúdo . P receden te :
TRF1 - AC 00034508920064014101. 5. A conduta da ré em não cumprir o contrato
ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, caracterizando o dano
moral, pois, como bem colocou o Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
na AC nº 201051100035271, "Furto ou roubo de cargas são riscos inerentes à
própria atividade exercida pela ECT, configurando verdadeiro fortuito interno,
devendo a 1 ECT responder pelos danos causados ao consumidor pela não entrega
da correspondência, uma vez que carga extraviada / furtada / roubada agride
as expectativas legítimas do consumidor e fere a razão de ser do contrato"
(TRF2, 5ª Turma Especializada, E-DJFR data 22/10/2014). 6. O valor dos danos
morais fixados em R$ 5.000,00 mostra-se adequado na espécie. 7. A isenção
das custas processuais (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69) não exime a ECT do
seu reembolso quando sucumbente. Precedentes deste TRF2: AC 200851010239774,
APELRE 201151010118659. 8. Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ECT. VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADOS. 1. Não há falar em
ilegitimidade ativa, pois, independentemente de quem tenha arcado com os custos
da remessa postal, a autora foi a remetente do SEDEX- Reverso e, portanto, a
usuária do serviço público, nos termos do art. 2º do CDC. 2. O serviço postal é
serviço público, prestado exclusivamente pelo estado, em regime de privilégio,
mediante a outorga legal à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
(ADPF nº 46-7 / DF), obrigada a indenizar os usuários de seus serviços...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Arraial do Cabo, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 08/05/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Arraial do Cabo, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Arraial do Cabo, município
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Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR
PERÍCIA JUDICIAL PARA FUNÇÕES HABITUAIS DA SEGURADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA. SÚMULA 56 DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA,
PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, TANTO PARA JUROS QUANTO PARA
CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR
PERÍCIA JUDICIAL PARA FUNÇÕES HABITUAIS DA SEGURADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA. SÚMULA 56 DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA,
PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, TANTO PARA JUROS QUANTO PARA
CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABO. PROMOÇÃO
TERCEIRO SARGENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade,
não conheceu da apelação, por estarem as razões do recurso dissociadas do
fundamento da sentença. 2. O embargante ajuizou ação na qual pleiteia a
retificação do ato de sua reforma, ocorrida em 25/11/2008, de modo que possa
receber remuneração calculada com base na graduação de terceiro-sargento,
grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, desde a data
da transferência para a inatividade. O juízo sentenciante julgou improcedente
o pedido. 3. Em suas razões de apelação, o recorrente inovou o pedido, ao
requerer a retroação de sua promoção ao posto de terceiro-sargento à data
em que completou 15 anos da graduação de cabo e, posterior retificação
para a promoção ao posto de segundo-sargento a partir da data da sua
reforma. 4. Não se admite a inovação do pedido em sede de recurso, visto que
não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira
instancia, resta, assim, desatendido o comando do inciso II do artigo 214
do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria
decidida, notadamente quando detêm o claro objetivo de reformar o julgado
em razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na
decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de
substituição. 1 6. Válido destacar, por derradeiro e a título de informação,
que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABO. PROMOÇÃO
TERCEIRO SARGENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade,
não conheceu da apelação, por estarem as razões do recurso dissociadas do
fundamento da sentença. 2. O embargante ajuizou ação na qual pleiteia a
retificação do ato de sua reforma, ocorrida em 25/11/2008, de modo que possa
receber remuneração calculada com base na graduação de terceiro-sargento,
grau hierárquico imediatamente superi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN)
quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional
pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88, inexistindo amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Apelação conhecida na parte em que as razões
não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN)
quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional
pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88, ine...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE. IN IC IAL
. APT IDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. ART. 649 DO
CPC/1973. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. NUMERÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DA
ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A decisão agravada, de maio/2015, determinou
a indisponibilidade de bens através do Bacenjud, no limite individual de R$
440mil e, acaso insuficiente, a restrição patrimonial, até R$ 3,6milhões, valor
do prejuízo e multa civil correspondente duas vezes desse a sua soma. 2. É
apta a inicial de ação cautelar proposta em maio/2015, por dependência à
ação de improbidade ajuizada em abril/2015 - que acusa o Hospital Espanhol
e seu ex-Diretor Médico de prejuízo, R$ 1,2milhão, a plano de saúde dos
Correios, com participação de ex-gerente da Gerência de Saúde da estatal e
outros dois réus, através de superfaturamento de procedimentos cirúrgicos, de
tabela de diárias e de taxas hospitalares - remetendo à ação de improbidade,
que descreve fatos e condutas supostamente praticadas. 3. Inexiste vedação
legal ou lógica - e é até recomendável - para o ajuizamento da cautelar
em autos apartados, no curso da ação principal de improbidade, para não
comprometer o regular processamento desta, com diligências constritivas e
questionamentos das partes. 4. É suficiente para o deferimento da cautelar
a indicação, ainda que sucinta, de indícios da prática danosa, visto a
referência a processos administrativos que instruem a ação de improbidade,
à qual a cautelar está apensada, e a duas ações penais na 3ª Vara Criminal -
SJRJ. 5. A tutela cautelar visa resguardar o resultado prático do processo,
e a indisponibilidade de bens garante a execução de possíveis sanções,
podendo envolver o prejuízo causado e a multa, no patamar máximo, com o
bloqueio de imóveis e numerário, em contas corrente e caderneta de poupança,
sem comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio, pois o
periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. Precedente
do STJ, em recurso repetitivo. 6. Concretizada a indisponibilidade deve-se
aferir, à luz da prova produzida, se a medida desborda os limites da
razoabilidade e, sobretudo, as garantias asseguradas no art. 649, IV, do
CPC/1973, e art. 833 do CPC/2015. Comprovado que a ordem bacenjud atingiu
verba salarial, impenhorável, impõe-se o desbloqueio. Precedente do STJ,
em recurso repetitivo. 1 7. O CPC/2015, artigos 529 e 833, § 2°, normas de
direito material, só excepcionam a impenhorabilidade da parte de salários que
superem 50 salários mínimos mensais (R$ 44mil), e não podem retroagir para
alcançar requerimento formulado em maio/2015, aplicando-se a vedação mais
benéfica, do art. 649 do CPC/1973. 8. A jurisprudência, ciosa da necessidade
de preservar as atividades de pessoas jurídicas, autoriza o levantamento de
penhora online que atinge o seu regular desenvolvimento. Documentação ilegível
ou pretérita ao bloqueio impossibilita, por si só, a liberação do bloqueio,
sobretudo sem contra-cautela. 9. Agravo no 2015.00.00.005508-1 parcialmente
provido e nº 2015.00.00.005634-6 desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE. IN IC IAL
. APT IDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. ART. 649 DO
CPC/1973. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. NUMERÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DA
ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A decisão agravada, de maio/2015, determinou
a indisponibilidade de bens através do Bacenjud, no limite individual de R$
440mil e, acaso insuficiente...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA. POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade de a Administração Pública Federal reaver valores
pagos por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, quando
da prolação da sentença, a qual foi reformada pela 8ª Turma Especializada
deste Tribunal, sendo cassada a liminar, ensejando o pedido de restituição
ao Erário do montante alcançado, em fase de cumprimento de sentença, que
foi indeferido ante a decisão do magistrado a quo que determinou a baixa e
arquivamento do feito. 2. As decisões concessivas de antecipação de tutela,
por possuírem natureza precária, decorrentes da possibilidade de revogação
a qualquer tempo, são incapazes de conferir à parte uma segurança jurídica,
ou sequer uma expectativa de direito hábil a integrar o patrimônio jurídico de
seu beneficiado, eis que dependem de confirmação, só se revestindo de eficácia
jurídica após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmou,
o que não ocorreu no caso em comento. 3. É inegável que o pagamento da pensão
por morte tornou-se indevido a com a decisão deste Tribunal que reformou
a sentença. A percepção indevida de verbas, em tal hipótese, não deriva de
erro ou má interpretação de lei atribuível exclusivamente à Administração
Pública ou valores recebidos de boa-fé, mas sim de decisão judicial precária,
oriunda, em última análise, de provocação do próprio particular, ao ajuizar
demanda cujo resultado final, a priori, não tem como saber em que sentido
será. Assim, é legítima a pretensão da restituição de valores por ela pagos
indevidamente, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar
argumento suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente
quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. 4. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA. POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade de a Administração Pública Federal reaver valores
pagos por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, quando
da prolação da sentença, a qual foi reformada pela 8ª Turma Especializada
deste Tribunal, sendo cassada a liminar, ensejando o pedido de restituição
ao Erário do montante alcançad...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.