PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL PELA CARÊNCIA EXIGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho
de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei
de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com
base em prova testemunhal. 3. Apelação e remessa providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL PELA CARÊNCIA EXIGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO DA FILHA MAIOR COM
MÃE BENEFICIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% DESCONTADA DO
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão
militar no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração
de Tenente-Coronel em razão do falecimento do militar, bem como o pagamento
dos atrasados a contar da data do falecimento, acrescido de juros e correção
monetária. 2. No caso enfocado, o falecimento do instituidor ocorreu
em 14/08/09, portanto, já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. Todavia,
como o militar sofria o desconto da contribuição específica de 1,5% (um
vírgula cinco por cento), foi mantido o direito à percepção da pensão militar
aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,
que não sejam interditos ou inválidos. 3. Os documentos constantes nos autos
demonstram que a segunda ré, foi casada com o instituidor da pensão e que
dessa união nasceram duas filhas, sendo uma delas a apelante. Em 27/04/09,
foi lavrada a Escritura de Separação Consensual entre o casal, percebendo
a segunda ré pensão alimentícia. 4. No caso em apreço, a Administração
Militar agiu com base no princípio da legalidade, uma vez que a própria lei
estabelece os critérios para o rateio da pensão militar. Desta forma, como o
militar falecido deixou viúva e filhas provenientes do matrimônio com esta,
o art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 3.765/60 não deixa dúvida de que a apelante
somente fará jus à percepção de sua cota-parte após o falecimento de sua
genitora. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO DA FILHA MAIOR COM
MÃE BENEFICIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% DESCONTADA DO
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão
militar no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração
de Tenente-Coronel em razão do falecimento do militar, bem como o pagamento
dos atrasados a contar da data do falecimento, acrescido de juros e correção
monetária. 2. No caso enfocado, o falecimento do instituidor ocorreu
em 14/08/09, portanto, já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória n...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O fato
de o acórdão concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não
o torna omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo
dos declaratórios, sob pena de as estruturas lógica e jurídica das decisões
judiciais estarem sempre vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 3-
No caso, o acórdão não analisou a questão da legitimidade do sócio ELIEL
SOARES DE FIGUEIREDO para figurar no pólo passivo da execução, uma vez que o
recurso foi apresentado pela pessoa jurídica, que não tem legitimidade para
tal, e isso ficou claro no acórdão embargado, que, inclusive, se baseou em
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo 4-
O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada pela Turma Especializada. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O fato
de o acórdão concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não
o torna omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo
dos declaratórios, sob pena de as estruturas lógica e jurídica das decisões
judiciais estarem sempre vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 3...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IPI. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS
150, §4º C/C 173, INCISO I DO CTN. RESP 973.733/SC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como regra geral, o início da contagem
do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado, nos moldes do artigo 173, I do CTN,
acima transcrito. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,
cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo de cinco anos é contado a
partir do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. 2 - A matéria
já se encontra pacificada a partir do julgamento do RESP nº 973.733/SC,
submetido pela Primeira Seção do STJ à sistemática repetitiva de que trata o
art. 543-C do CPC. 3 - Em virtude da remessa necessária, entendo ser razoável
o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios (R$
2.000,00), conforme o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se
em consideração a simplicidade com que se resolveu a demanda, a duração da
ação, ajuizada em 2008, além da inexistência de incidentes processuais, como
agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o andamento
mais célere do processo. 4 - Remessa necessária e recurso de apelação a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IPI. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS
150, §4º C/C 173, INCISO I DO CTN. RESP 973.733/SC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como regra geral, o início da contagem
do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado, nos moldes do artigo 173, I do CTN,
acima transcrito. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,
cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo de cinco anos é contado a
partir do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. 2 - A matéria
já...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO
INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE EM RECORRER. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE UTILIZAÇÃO
DOS VALORES BLOQUEADOS PARA ABATIMENTO DA DÍVIDA NA ORIGEM. 1.O oferecimento,
pela Agravante, dos valores bloqueados para pagamento do débito em cobrança,
constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, incidindo no caso o
disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15. 2. Agravo de instrumento
de que não se conhece.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO
INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE EM RECORRER. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE UTILIZAÇÃO
DOS VALORES BLOQUEADOS PARA ABATIMENTO DA DÍVIDA NA ORIGEM. 1.O oferecimento,
pela Agravante, dos valores bloqueados para pagamento do débito em cobrança,
constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, incidindo no caso o
disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15. 2. Agravo de instrumento
de que não se conhece.
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - AUSÊNCIA
DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIMENTO. 1. É
indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para
efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499 do Código de
Processo Civil, ou seja, que o recurso seja necessário e útil ao recorrente,
permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica. 2. Outro requisito
para a admissibilidade do recurso é que o mesmo ataque a decisão hostilizada,
demonstrando o porquê do seu desacerto. 3. não deve ser conhecido do recurso
da parte executada por ausência do pressuposto de admissibilidade e por sido
interposto de forma equivocada. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - AUSÊNCIA
DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIMENTO. 1. É
indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para
efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499 do Código de
Processo Civil, ou seja, que o recurso seja necessário e útil ao recorrente,
permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica. 2. Outro requisito
para a admissibilidade do recurso é que o mesmo ataque a decisão hostilizada,
demonstrando o porquê do seu desacerto. 3. não deve ser conhecido do recu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CELLOPRESS
EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em face do acórdão às fls. 57/58, que negou
provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo mesmo, contra
decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal
da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de
nº. 99.0067309-3, que determinoua penhora on-line de ativos financeiros
por meio do sistema Bacen-jud. 2. Alega, em suma, que a v. acórdão não
observou alguns questionamentos pontuais levantados no agravo, o que afrontou
importantes princípios constitucionais. 3. É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são aexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo serressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
étaxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em
questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma
vezque, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este aprecioudevidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questõesrelevantes para o deslinde da controvérsia. 5.A
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
damatéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que
somente em hipótesesexcepcionais pode- se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendoeste o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CELLOPRESS
EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em face do acórdão às fls. 57/58, que negou
provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo mesmo, contra
decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal
da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de
nº. 99.0067309-3, que determinoua penhora on-line de ativos financeiros
por meio do sistema Bacen-jud. 2. Alega...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002000-19.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002000-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : E A
CONSTRUTORA LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro -
Cível / Execução Fiscal (00021240720114025002) RELATÓRIO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EX-SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DE SÓCIO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. 1- Sempre que frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa
jurídica que desapareceu sem baixa regular, restaria caracterizado o indício
de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal
aos sócios- administradores (Súmula nº 435/STJ) 2- Dissolvida irregularmente
a sociedade, a execução pode ser redirecionada, atingindo patrimônio do
sócio-gerente. Salienta-se que não importa se o débito é relativo à período
diferente daquele da gestão do sócio que deu causa a dissolução irregular da
sociedade, desde que seja ele o administrador ou gerente no período do ato
que ensejou a sua responsabilidade pessoal. 3- A legitimidade passiva para o
redirecionamento, desta feita, é do sócio-gerente contemporâneo à dissolução
irregular da sociedade, a quem cabia promover o encerramento das atividades
com a devida averbação no Registro Público. 4 - Faz crer a exequente que
houve fraude na alteração contratual, ao concluir, por indução, que o atual
sócio poderia ser analfabeto funcional, em razão da forma que seu deu sua
assinatura, ao passo, que o antigo sócio retirou-se da sociedade quando a mesma
já estava inadimplente. Conclui que há indícios de ato jurídico simulado. 5 -
Os indícios trazidos aos autos são suficientemente fortes, a fim de configurar
a possível fraude na administração e dissolução da sociedade executada. 6 -
Hipótese em que um outro sócio foi colocado na posição de "sócio-gerente"
em substituição àquele que deveria estar naquele lugar em razão da presença
de inadimplência, da presença de dissolução da sociedade e ingresso de um
pedreiro no lugar do sócio. 7 - Presunção de que houve prática de atos com
excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos constitui
causa de redirecionamento, devendo o ex- sócio, via embargos à execução,
comprovar que não houve a aludida fraude na alteração contratual. 8 - Agravo
de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002000-19.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002000-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : E A
CONSTRUTORA LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro -
Cível / Execução Fiscal (00021240720114025002) RELATÓRIO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EX-SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DE SÓCIO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. 1- Sempre que frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa
jur...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESERVA
DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Desnecessidade de
remessa dos autos ao Plenário/Órgão Especial quando o cerne da questão
resolvida pelo acórdão não é constitucional. 2. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 142/143,
que negou provimento à ao recurso de apelação interposto pela mesma, visando a
reforma da sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores
recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre
verbas trabalhistas recebidas de forma acumulada. Consta como autor ENALDO
MOTA ALEXANDRE. 3. Alega a União Federal que a v. acórdão deixou de atentar
para o fato de que parte do imposto de renda e proventos foi recolhido apenas
em setembro de 2011, quando já em vigor o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88,
introduzido pela Lei nº 12.350/10, que não foi objeto do REsp nº 1.118.429/SP,
que tratou da incidência em sua redação original. Alega que ao afastar o
art. 12-A da Lei n.º 7.713\1988, introduzido pela Lei n.º 12.350\2010, sem
sua declaração formal de inconstitucionalidade pelo Plenário dessa Corte
Regional, tem-se que foram feridos os artigos 97 e 103-A da Constituição
da República Federativa do Brasil. 4. É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 5. No caso em
questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos
embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESERVA
DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Desnecessidade de
remessa dos autos ao Plenário/Órgão Especial quando o cerne da questão
resolvida pelo acórdão não é constitucional. 2. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 142/143,
que negou provimento à ao recurso de apelação interposto pela mesma, visando a
reforma da sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores
recolhidos a títu...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº
436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no
citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas
não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 3. O crédito exequendo constante da CDA nº 70 4 12 006547-60
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004; 2004/2005;
2005/2006 e 2006/2007, constituído por declaração em 01/10/2008. A ação foi
ajuizada em 06/12/2012 e foi proferida sentença em 13/05/2016. 4. A Fazenda
logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento
posterior ao do vencimento, em 01/10/2008, razão pela qual se deve considerar
que o crédito foi definitivamente constituído nessa data. 5. Apelação da
União conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
p...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.10.2001. Em 18.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência absoluta
da Justiça Estadual - segundo o Juízo declinante). Recebidos na Comarca de
Saquarema/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação
do inciso I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 10.06.2016 foi suscitado
o presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.10.2001 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.10.2001. Em...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO ADESIVO DEFERIDO. 1. A
exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. em sede de exceção de pré-executividade,
a alegação de isenção de IRPF, pela cardiopatia grave, para que seja obstada
a cobrança, é matéria que deve ser comprova de plano, sem a necessidade de
mais produção de provas das que já constam nos autos. 3. O executado trouxe
aos autos documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia
grave, consistentes em laudos emitidos por órgãos oficiais: Ministério dos
transportes e o hospital estadual (Hospital Universitário Pedro Ernesto
(fls. 40 e 41), bem como, declaração do chefe do serviço de concessão e
revisão de aposentadoria de concessão da isenção do IR, desde 14/07/2003,
publicado em boletim de pessoal nº 01 de 15/01/2007. 4. Por uma análise
eqüitativa dos requisitos das alíneas do §3o do art. 20 do CPC, entendo que
os honorários devem ser majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), tendo em vista o montante em execução, que somava um total de R$
515.220,03 4. Apelação improvida e recurso adesivo provido.
Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO ADESIVO DEFERIDO. 1. A
exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. em sede de exceção de pré-executividade,
a alegação de isenção de IRPF, pela cardiopatia grave, para que seja obstada
a cobrança, é matéria que deve ser comprova de plano, sem a necessidade de
mais produção de provas das que já constam nos autos. 3. O executad...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À I NSPEÇÃO E LIBERAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Conforme os termos da sentença, que ora se adota: "A greve
dos servidores públicos não pode prejudicar o direito líquido e certo do
impetrante. Isso porque a atividade de fiscalização aduaneira constitui
serviço público essencial e, de acordo com o princípio da continuidade do
serviço público, não é lícita a sua interrupção, nem mesmo quando o direito
de g r e v e j á e s t i v e r r e g u l a m e n t a d o n a l e g i s l a ç
ã o infraconstitucional, pois não poderá, jamais, chegar a ponto de suspender
integralmente a prestação do serviço de desembaraço aduaneiro. Nesse sentido,
a jurisprudência dos Tribunais pátrios: (...) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENDIDA INSPEÇÃO PARA FUTURA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM
EXPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS. DIREITO À
INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS ACÓRDÃO CONFIRMANDO O DECISUM. RECURSO DA
FAZENDA NACIONAL ALEGANDO VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO. Não cabe
ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito
de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de
qualquer gravame a o particular. Efetivamente era de rigor que as mercadorias,
de origem vegetal, que seriam exportadas, fossem inspecionadas para posterior
liberação. Recurso não conhecido. Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: REO - REMESSA EX-OFFICIO Processo: 9502105869. UF: RJ. Órgão Julgador:
QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/08/1998. Documento: TRF200063103. Fonte:
DJ 13/04/1999. Relator(a) J UIZ CARREIRA ALVIM." (...) -Nos termos do
parecer ministerial, que ora se incorpora: "A greve dos servidores públicos
é constitucionalmente assegurada, (art. 37,VII). Todavia, muito embora
inexista lei que regulamente o direito de greve no serviço público,
não pode ser exercida sem quaisquer limites, em violação aos demais
direitos constitucionais, mormente aquele que assegura o livre exercício
da atividade econômica (art. 170 da CF/88). Assim, não pode o particular,
em razão da 1 greve do serviço público, ser prejudicado no desempenho de suas
atividades econômicas. Neste sentido, mutatis mutandis, decide o STJ, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
IMPORTADA. 1. Acórdão recorrido que tem como fundamento matéria de ordem
constitucional. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar dos recursos
extremos, deixou bem delineado, por ordem constitucional, a impossibilidade
do recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A
missão do recurso especial é, unicamente, garantir a autoridade da lei federal
e zelar pela sua aplicação uniforme. 3. Não pode o particular ser prejudicado
pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o
desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas. 4. Precedentes
jurisprudenciais. 5. Recurso não conhecido." (STJ, REsp 143.760/SP,
Rel. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2001,
DJ 28.05.2001 p. 174)(g.n.). Assim, a greve dos servidores não pode trazer
prejuízos ao exercício da atividade econômica da Impetrante, devendo, em razão,
serem liberadas as mercadorias declaradas n a DI 15/1526113-3." -Precedentes
desta Corte citados: REO 0057980- 71.2016.4.02.5101. TRF2. 8ª Turma
Especializada. Relator: Desemb. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Data da
disponibilização: 10/01/2018; REO 0132231-94.2015.4.02.5101. TRF2. 5ª Turma
Especializada. Relator: Desemb. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Data
da disponibilização: 1 2/12/17. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À I NSPEÇÃO E LIBERAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Conforme os termos da sentença, que ora se adota: "A greve
dos servidores públicos não pode prejudicar o direito líquido e certo do
impetrante. Isso porque a atividade de fiscalização aduaneira constitui
serviço público essencial e, de acordo com o princípio da continuidade do
serviço público, não é lícita a sua interrupção, nem mesmo quando o direito
de g r e v e j á e s t i v e r r e g u l a m e n t a d o n a l e g i s l a ç
ã o infraconst...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA
(BANCEN-JUD). IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. A questão posta em
análise cinge-se ao pedido da parte recorrente para que haja a liberação
de ativos financeiros bloqueados via Bacen-jud, por ter havido a adesão a
programa de parcelamento, o qual possui o condão de suspender a exigibilidade
do crédito. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação
aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar
essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos,
bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de
todas parcelas acordadas. 3. A Lei nº. 11.941/2009 que trata do parcelamento
ordinário de débitos tributários não faz qualquer determinação relativa
ao atos constritivos futuros, devendo ser obstados aqueles atos realizados
posteriormente à causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(parcelamento). 4. No caso dos autos, conforme disposto na decisão agravada,
a parte executada requereu o parcelamento do débito em momento posterior a
penhora, não havendo motivo para que a garantia seja levantada. 5. Agravo
improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA
(BANCEN-JUD). IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. A questão posta em
análise cinge-se ao pedido da parte recorrente para que haja a liberação
de ativos financeiros bloqueados via Bacen-jud, por ter havido a adesão a
programa de parcelamento, o qual possui o condão de suspender a exigibilidade
do crédito. 2. É sabido que a adesão a programa de parcelamento, em relação
aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar
essa execução, por conta da inevitável suspens...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CDA ATENDE AOS
REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. 1- Em sede apelação, além de
haver requerido a apreciação do agravo retido, alegou em sede de preliminar
que ocorreu cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a produção de
prova pericial. 2- Em relação à alegação de cerceamento de defesa, em face
do indeferimento de prova pericial, insta registrar que, pelo princípio da
persuasão racional e da livre convicção motivada do juiz, cabe ao magistrado
a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, em que o exame técnico pericial é apenas um dos elementos de
convicção do julgador. 3- Além do mais, de acordo com o art. 130 do CPC73,
"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias". 4- Portanto, entendendo o magistrado que os
elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão,
não está ele obrigado a deferir designação de nova providência que julga
desnecessária à solução da controvérsia. 5- A certidão de dívida ativa
constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586, do
CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e
a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança
judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. 6- Para a validade do título
executivo que embasa a execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos
do art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal. Do
exame dos autos verifica-se que os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º,
da LEF, restaram preenchidos. Os fundamentos legais caracterizadores do
débito exeqüendo, que estão presentes no título executivo, são suficientes
para viabilizar ao executado o conhecimento da dívida, de sua origem, sua
natureza, e a forma de calcular os encargos presentes. A CDA, conforme já
exposto, apresenta os requisitos do CTN e da Lei de Execução Fiscal. 7- A
embargante alega que não se pode admitir a aplicação da Lei 9.876/99, como
fez a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que deu origem à Execução
Fiscal embargada, por entender ser tal diploma legal inconstitucional. 8-
A Lei nº 9.876/99, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.212/92,
majorando a alíquota da referida contribuição para 20% e revogando o
dispositivo correlato da Lei Complementar nº 84/96, não possui qualquer
vício capaz de infirmar a sua validade. Isso porque a Emenda Constitucional
nº 20/98 veio a fixar expressamente a competência tributária da União para
a 1 instituição de contribuição social sobre "a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195,
I, a, da CF). Por conseguinte, o conteúdo normativo originalmente reservado
à lei complementar, porquanto relativo à competência tributária residual
da União (art. 195, § 4º, da CF), passou a ser próprio de lei ordinária e,
suscetível, portanto, de modificação por essa via. 9- A Lei Complementar
nº 84/96, adquirindo o status material de lei ordinária, foi validamente
alterada pela Lei nº 9.876/99. 10- In casu, referindo-se as contribuições
às competências 10/2000 a 13/2001, não há falar em inconstitucionalidade
da exação, merecendo ser mantida a cobrança.. 11- No que se refere à taxa
de juros, é certo que a taxa Selic tem base legal prevista nas Leis n.º
9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de
juros reais e pela variação inflacionária do período. A taxa Selic abrange
tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada
a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. 12-
O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da Selic, não traz
nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são
matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III,
da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 13- Ainda
que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não haveria afronta ao Código
Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar -
pois o § 1.º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os
créditos não satisfeitos no vencimento, fixa a taxa de 1% ao mês, se a lei
não dispuser de modo diverso. Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador
ordinário para tratar da matéria. Portanto, a aplicação dos juros de mora
deve atender ao disposto na lei que os pretenda regular. E assim o fizeram
as Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da
SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao preverá aplicação da mesma
taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição
de tributos recolhidos indevidamente. Nesse sentido: REsp 879.844/MG,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009;
REsp 641.541/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA DO STJ,
julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 233. 14- Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CDA ATENDE AOS
REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. 1- Em sede apelação, além de
haver requerido a apreciação do agravo retido, alegou em sede de preliminar
que ocorreu cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a produção de
prova pericial. 2- Em relação à alegação de cerceamento de defesa, em face
do indeferimento de prova pericial, insta registrar que, pelo princípio da
persuasão racional e da livre convicção motivada do juiz, cabe ao magistrado
a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias consta...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação da União de que acórdão
embargado teria incorrido em omissão ao afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis
exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos
autos. Isso porque não há qualquer diferença no que se refere à natureza
da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso, o STJ,
no julgamento do referido REsp 1230957/RS, trata especificamente da não
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos
empregados celetistas, contratados por empresas privadas. 2. Por sua vez,
o acórdão embargado também não se omitiu quanto ao disposto no art. 22, I,
da Lei nº 8.212/91, no sentido de que a contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das
remunerações destinadas a retribuir o trabalho. Ao contrário: como visto,
decidiu-se que os valores pagos em relação aos quais a incidência da
contribuição foi afastada não podem ser tributados exatamente por não
configurarem retribuição pelo trabalho prestado pelo segurado para fins
de aplicação dos referidos dispositivos. 3. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com
essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos
de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação da União de que acórdão
embargado teria incorrido em omissão ao afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis
exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos
autos. Isso porque não há qualquer di...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1
. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, interposto por RENATO
HOFMEISTER ANTONIAZZI E OUTRO(S), objetivando reformar a decisão proferida
nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu
o pedido de extinção do processo pelo pagamento do débito, e determinou o
prosseguimento da execução fiscal. 2. Os recorrentes alegam, em resumo, que
a dívida foi parcelada e integralmente quitada, na forma da Lei n. 11.641/09,
conforme documentos de fls. 180/197 e DARF de fl. 46. 3. A jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1136144/RJ, sob
o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção
de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de
ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos
pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 4. Esse entendimento
encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado
dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." 5. No caso em tela, verifica-se que houve, de fato,
a adesão dos agravantes ao parcelamento da Lei n. 11.941/09, em 25/11/2009
(fls. 182 e 185-197), dentro do prazo previsto no artigo 7º. 6. No entanto,
como afirmado pelo magistrado a quo, não há como inferir que o parcelamento
refere-se ao débito executado, na medida em que o art. 1º, §2º, da Lei
11.941/09 previa a possibilidade de parcelamento de débitos isolados, ou,
ainda, que o parcelamento seria por apenas trinta meses (art. 1º, §3º, inciso
II, da Lei nº 11.941/09), de forma a aplicar as reduções por ele descritas
às fls. 146/147. 1 7. Assim, estou em que a matéria está a demandar dilação
probatória, eis que os documentos acostados são insuficientes à comprovação,
de plano, do alegado. 8. Repise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de
pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez
que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla
fase probatória, em embargos à execução. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1
. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, interposto por RENATO
HOFMEISTER ANTONIAZZI E OUTRO(S), objetivando reformar a decisão proferida
nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu
o pedido de extinção do processo pelo pagamento do débito, e determinou o
prosseguimento da execução fiscal. 2. Os recorrentes alegam, em resumo, que
a dívida foi p...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDIRECIONAMENTO. RESP. 1.201.993/SP. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. ART. 1030, III, DO CPC. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando corrigir erro material e suprir omissão que entende
existentes no acórdão de fls. 339/340. A embargante alega, preliminarmente,
que a matéria ora tratada (prescrição para o redirecionamento da Execução
Fiscal, no prazo de cinco anos,contados da citação da pessoa jurídica),
aguarda pronunciamento definitivo do STJ no REsp nº 1.201.993/SP, face ao
reconhecimento da existência de repercussão geral das questões versadas nos
autos. Requer, assim, o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1030,
III, do CPC, até que o STJ decida sobre a matéria. No mais, a embargante,
afirma que ocorreu erro material no julgamento ora embargado, na medida em
que "houve intensa movimentação processual por parte da Fazenda Pública
no período mencionado [entre 2008 e 2014], em contrapartida a morosidade
no mecanismo de processo judicial", sendo o caso, portanto, de aplicação
do disposto na Súmula 106 do e.STJ. Aduz, também, que houve omissão em
relação ao artigo 125, III, do CTN, que estabelece que "a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos o brigados, favorece ou prejudica aos
demais". 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a 1 cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada
e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância
ao art. 489, do NCPC, concluindo, em consonância com precedentes do e. STJ,
no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal para o redirecionamento
do feito, a contar da data da dissolução irregular da sociedade executada
(teoria da actio nata). 4. A matéria submetida à apreciação da 1ª Seção
do STJ, nos termos do art. 543- CPC do CPC/73, e cadastrada como TEMA 444,
"Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo
de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". No caso, o ilustre
Ministro Herman Benjamin, determinou a comunicação desta decisão aos Ministros
integrantes da 1ª Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e
dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2º,
§ 2º, da Resolução-STJ 8/2008 ("A decisão do Relator será comunicada aos
demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem
sobre a mesma controvérsia"). Conforme se verifica, a suspensão diz respeito
ao encaminhamento dos recursos especiais ao STJ, não havendo óbice, portanto,
ao julgamento da matéria nas Instâncias O rdinárias. 5. Ademais, a questão
posta em julgamento neste REsp 1.201.993/SP (Tema 444), ou mesmo a alegada
interrupção da prescrição pelo redirecionamento para outro sócio, não se aplica
ao presente caso, na medida em que a Fazenda Nacional tomou conhecimento da
dissolução irregular da empresa em 13/03/2008 (fl. 139), antes da citação
editalícia da pessoa jurídica devedora, e somente em 29/09/2014 (fl. 300)
requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia DENISE TAVARES
MOREIRA, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. De igual
forma, inaplicável, no caso em análise, o enunciado 106 da súmula do STJ,
porquanto não houve demora na citação da referida sócia; mas sim, no pedido
de redirecionamento, o qual poderia ter sido formulado quando a exequente
tomou conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica, em 13/03/2008,
todavia, deixou transcorrer o quinquênio p rescricional. 6. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos
Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração -
como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error
in judicando, o que, 2 evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o
inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do recurso próprio. 9 . Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDIRECIONAMENTO. RESP. 1.201.993/SP. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. ART. 1030, III, DO CPC. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando corrigir erro material e suprir omissão que entende
existentes...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. P
RESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como
visto, de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão por meio da
qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade a presentada
pelo agravante que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. A
agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos
mais de cinco anos entrre a data da constituição dos créditos e a data do
d espacho citatório, e que ainda não houve citação válida. 3. Trata-se de
créditos de contribuição social, com vencimentos entre 03/1993 a 05/2003
(fls. 62-63), constituídos por NFLD em 29/09/2003, e a ação foi ajuizada
e m 03/03/2004. O despacho citatório ocorreu em 12/08/2005 (fl. 64). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação. 5. Dessa forma, verifica-se que o despacho
citatório retroagiu à data do ajuizamento da ação, e que entre esta data e a
da constituição dos créditos não t ranscorreu o prazo prescricional de cinco
anos. 6. No caso, a execução teve seu processamento regular, com o desempenho
diligente da exequente que, sempre que intimada, atuou de forma positiva na
busca da satisfação de seu crédito (fl. 70, 83 106), não havendo paralisação
por i nércia sua em tempo hábil a configurar a prescrição. 7. Frise-se,
por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica
juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá
ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em e
mbargos à execução. 1 8 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. P
RESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como
visto, de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão por meio da
qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade a presentada
pelo agravante que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. A
agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos
mais de cinco anos entrre a data da constituição dos créditos e a data do
d espacho citatório, e que ainda não houve citação válida. 3. Trata-se de
créditos de contrib...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO P ROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA EL IAS
PINTO JUÍZA FEDERA L CONVOCADA (Em substituiç ão à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO P ROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho