PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. Previamente ao ajuizamento da ação houve
o reconhecimento administrativo como especial pela autarquia do período de
29-09-1980 a 11-12-98 à época da concessão administrativa da aposentadoria,
conforme demonstram os documentos de fls.73/74. 2. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização do Equipamento
de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido
de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que
comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a 1 redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Fixação dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Aplicação da Súmula 111 do STJ,
a qual dispõe que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as
parcelas vencidas. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. Previamente ao ajuizamento da ação houve
o reconhecimento administrativo como especial pela autarquia do período de
29-09-1980 a 11-12-98 à época da concessão administrativa da aposentadoria,
conforme demonstram os documentos de fls.73/74. 2. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vige...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - É cabível a
oposição de Embargos de Declaração da decisão que julga Embargos de Declaração,
se os novos Embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos
primeiros Embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada. -
"É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e, suscitar
matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da
preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). - Embargos de
Declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - É cabível a
oposição de Embargos de Declaração da decisão que julga Embargos de Declaração,
se os novos Embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos
primeiros Embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada. -
"É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e, suscitar
matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da
preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, R...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (51 A 60
ANOS). CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998, NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CAARJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS
PAGAS A TÍTULO DE REAJUSTE. PROVIMENTO EXTRA PETITA. APLICABILIDADE DO ARTIGO
35-E, § 2º, LEI Nº 9.656/1998 9REDAÇÃO DA MP Nº 2.177-44/2001). NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS. ÍNDICE AUTORIZADO EM 2010 (6,73%) INFERIOR
AO REAJUSTE EFETIVAMENTE APLICADO PELA UNIMED-RIO (70,04%). INDENIZAÇÃO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA CAARJ PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA ATACADA REFORMADA
EM PARTE. 1. Autora (portadora de síndrome de Down, curatelada, nascida em
02.08.1959), que celebrou, com a CAARJ, em 15.10.1997, contrato de prestação
de serviços de saúde, posteriormente cedido à UNIMED- RIO, cuja mensalidade
(R$ 373,43) sofreu aumento de 70,04% em setembro de 2010 (para R$ 634,98),
reputado indevido, porquanto em muito superior ao percentual autorizado pela
ANS, indicado na inicial como 6,76%, razão pela qual postula a condenação
das operadoras (CAARJ e UNIMED-RIO) a fixar o reajuste em 6,76%, bem como ao
pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Após a celebração do
"Contrato de prestação de assistência médica e hospitalar, de diagnóstico
e terapia e outras avenças", em 10 de março de 2008, entre a CAARJ e
a UNIMED-RIO, esta última se obrigou a colocar sua rede assistencial à
disposição dos beneficiários da CAARJ para a prestação dos referidos serviços
de saúde, observando-se os limites previstos nos respectivos planos, e desde
que obedecidos os critérios estabelecidos no contrato. Posteriormente, em
05.06.2010, as duas operadoras celebraram Contrato de Alienação Voluntária
de Carteira de Planos Privados de Assistência à Saúde, cujo objeto era a
integral alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde
da CAARJ à UNIMED-RIO. Nessa perspectiva, a CAARJ passou, a partir dessa
data, a ter legitimação extraordinária para figurar no pólo passivo de ações
envolvendo planos de saúde com ela celebrados em data anterior, na forma do
Artigo 42, CPC/1973 (vigente na data do ajuizamento do feito, 15.09.2011 e
na da prolação da sentença atacada, 02.05.2014 e correspondente ao atual
Artigo 109, CPC/2015), a ensejar a sua legitimidade passiva ad causam na
presente hipótese concreta. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 3. Prescrição
alegada pela CAARJ (Apelante) que não se verifica, já que a Autora (Apelante
adesiva) se insurge contra aumento, reputado abusivo, de mensalidades de seu
plano de saúde, ocorrido em setembro de 2010, sendo que a presente ação foi
ajuizada em 15.09.2011, dentro do prazo prescricional ânuo do Artigo 206,
§ 1º, II, b, CC, ora aplicável, conforme entendimento adotado pelo Col. STJ
(AGREsp 1.567.486, STJ, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
18.04.2016). 4. Não tendo a parte autora formulado pedido de restituição
das diferenças decorrentes de eventual 1 pagamento a maior em razão do
reajuste de 70,04% ora impugnado - cuja ocorrência sequer se evidencia
dos documentos acostados aos autos (boletos de cobrança, com vencimento
em 15.09.2010 e 15.10.2010, sem a correspondente autenticação mecânica
ou recibo de pagamento) -, o provimento judicial que condena a CAARJ e a
UNIMED-RIO à devolução de tais quantias é extra petita e, nessa qualidade,
não pode subsistir, impondo-se a reforma da sentença atacada quanto a
este ponto específico. 5. Celebrado o contrato de prestação de assistência
médico-hospitalar, entre a Autora e a CAARJ em 15.10.1997, anteriormente ao
início da vigência da Lei nº 9.656/1998, aplica-se-lhe o disposto no Artigo
35-E deste diploma legal, nele introduzido pela MP nº 2.177-44/2001, cujo
§ 2º determina que, "Nos contratos individuais de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de
sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações
pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS". 6. Informações obtidas
no site da ANS e nos próprios autos que evidenciam que: (i) o índice de
reajuste autorizado por esta agência reguladora para os planos de saúde
individuais e familiares da UNIMED-RIO, no ano de 2010, foi de 6,73%, na
forma da Resolução Normativa ANS nº 171, de 29.04.2008; (ii) a Cláusula 21
do contrato celebrado entre a Autora e a CAARJ prevê reajustes para cada
mudança de faixa etária (incluindo a da Autora, de 51 a 60 anos de idade),
mas sem especificar os índices de reajuste efetivos ou mesmo os critérios
e a sua sistemática de cálculo; (iii) a UNIMED-RIO formulou considerações
genéricas sobre a necessidade dos reajustes, de modo a manter o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos celebrados, mas sem apresentar qualquer
evidência de que tal reajuste, em 2010, devesse ser de 70,04%, conforme
aplicado à mensalidade paga pela Autora, razão pela qual este índice não
pode ser, justificadamente, aplicado in casu, devendo, em princípio, ser
aplicado o percentual de 6,73%, efetivamente autorizado pela ANS, o que
levaria a sentença atacada a ser reformada quanto ao percentual aplicado,
o que não se fará, sob pena de indevida reformatio in pejus. 7. Embora
a Autora tenha trazido aos autos protocolo de solicitação de consulta,
com recusa de autorização por parte da UNIMED-RIO em 26.01.2011, antes do
ajuizamento da presente ação (15.09.2011) -, tal circunstância, por si só,
não é hábil a caracterizar o alegado dano à personalidade da Autora, mas,
ao revés, mero dissabor ou contrariedade, e não de lesão à personalidade,
a ensejar a manutenção da sentença atacada no que tange à improcedência do
pedido indenizatório formulado na exordial. 8. Apelação da CAARJ provida
em parte e recurso adesivo da Autora desprovido, com reforma parcial da
sentença atacada, apenas para alterar o percentual a ser aplicado, de 6,76%
para 6,73% e para excluir do julgado a condenação à restituição das diferenças
indevidamente pagas, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (51 A 60
ANOS). CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998, NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CAARJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS
PAGAS A TÍTULO DE REAJUSTE. PROVIMENTO EXTRA PETITA. APLICABILIDADE DO ARTIGO
35-E, § 2º, LEI Nº 9.656/1998 9REDAÇÃO DA MP Nº 2.177-44/2001). NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS. ÍNDICE AUTORIZADO EM 2010 (6,73%) INFERIOR
AO REAJUSTE EFETIVAMENTE APLICADO PELA UN...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nos erros materiais apontados, pois esta Turma pronunciou-se expressa
e coerentemente sobreas questões trazidas pela Embargante, quais sejam, se
as diligências realizadas após asuspensão do feito executivo interrompem o
prazo prescricional no caso em questão, dentro da sistemática do art. 40 da
LEF. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que as diligências requeridas
e efetivadas após a suspensão não têm o condão de interromper o prazo
prescricional se, ao final, mostrarem-se infrutíferas na localização de
bens aptos a garantir a execução. 3. Ou seja, no caso, não houve qualquer
erro material no acórdão embargado, mas a simples adoção de tese contrária
à da Embargante. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 5. Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nos erros materiais apontados, pois esta Turma pronunciou-se expressa
e coerentemente sobreas questões trazidas pela Embargante, quais sejam, se
as diligências realizadas após asuspensão do feito executivo interrompem o
prazo prescricional no caso em questão, dentro da sistemática do art. 40 da
LEF. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que as diligências requeridas
e efetivadas após a suspensão não têm o condão de interromper o prazo
prescr...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos
de execução fiscal, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, incisos IV e VI, cumulado com art. 616, ambos do CPC,
sob o fundamento de que "na ausência de indicação de existência de prévio
processo administrativo, bem como a juntada do respectivo procedimento, não há
como se garantir efetivamente obediência aos princípios que asseguram a ampla
defesa do devedor e o contraditório, impondo-se a declaração de nulidade do
título executivo.". 2. A Certidão da Dívida Ativa deve indicar com precisão
todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme dispõe o
art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 3. Da análise dos autos, observa-se que
a Certidão de Dívida Ativa de fls. 02 contém, de forma expressa, a indicação
do processo administrativo (nº 2008302280), tendo sido cumprido, portanto,
tal requisito necessário à identificação do débito apontado. 4. Não obstante
o art. 41, da LEF, autorize o juízo a requisitar o processo administrativo
que deu origem à Certidão de Dívida Ativa relativa a crédito não tributário, o
descumprimento dessa determinação não conduz à extinção do feito. Inteligência
do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. Apelação provida. Sentença
anulada para, afastando a exigência de juntada do processo administrativo
aos autos, determinar o retorno dos mesmos à Vara de origem, para que se dê
regular prosseguimento ao feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos
de execução fiscal, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, incisos IV e VI, cumulado com art. 616, ambos do CPC,
sob o fundamento de que "na ausência de indicação de existência de prévio
processo administrativo, bem como a juntada do respectivo procedimento, não há
como se garantir efetivamente obe...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão
envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho R egional
de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não
podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma,
REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime;
STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, R el. Min. CELSO DE MELLO, DJe
06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei 11.000/04 " . 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade 1 Tributária Estrita. Entretanto, é
inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010,
haja vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade (art. 150,
III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é
dotada de vício essencial e insanável, uma vez que n ão há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2010. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão
envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho R egional
de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO (BOSENTANA) INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 19-O DA LEI Nº 8.080/90. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos
da tutela vindicada para determinar o imediato e gratuito fornecimento do
medicamento bosentana através da rede pública ou, subsidiariamente, através
da rede privada de saúde. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 3. Medicamento (bosentana) registrado na ANVISA
sob os números 122140086 e 155380003, indicado pelo Núcleo de Avaliação de
Tecnologia em Saúde (NATS) do Comitê Executivo Estadual de Saúde de Minas
Gerais, constante na Lista Rename 2013 (Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - 8ª ed.) e incorporado ao SUS pela Portaria Conitec nº 53, de 7 de
novembro de 2013, para o tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP),
estando, por ocasião da decisão antecipada, em trâmites administrativos
para a sua efetiva implementação ao SUS. 4. Não viola o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas,
revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos
administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde
no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível em:
< http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:"É firme o
entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique
configurada violação ao princípio da Separação de Poderes, determinar
a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito
constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. As dificuldades orçamentárias e financeiras
do poder público não são extintivas de direitos e garantias aos cuidados de
saúde, e não esvaziam sua exigibilidade e justiciabilidade (Os cuidados de
saúde dos idosos entre as limitações orçamentárias e o direito a um mínimo
existencial. Revista de Direito Sanitário, v.15, 2014. p. 112. Disponível
em:<http://ssrn.com/abstract=2441607>). 6. A reserva do possível
deve ser compreendida como a prerrogativa do legislador em escolher quais
benefícios constitucionais considera prioritários para financiar, sem
implicar limitação ou restrição ao mínimo existencial ou direito subjetivo já
existente e exigível. 7. A concessão de medicamento necessário à manutenção
da saúde da paciente não se traduz irreversível, para fins de antecipação
dos efeitos da tutela, manifestando-se essa característica, entretanto,
em eventual negativa do pedido. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO (BOSENTANA) INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 19-O DA LEI Nº 8.080/90. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos
da tutela vindicada para determinar o imediato e gratuito fornecimento do
medicamento bosentana através da rede pública ou, subsidiariamente, através
da rede privada de saúde. 2. "O tratamento médico adequado...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. 1. Recurso em que o Apelante traz alegações quanto ao disposto no
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e à possibilidade de emenda ou substituição da
Certidão da Dívida Ativa na forma do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, enquanto
que a sentença, sob o fundamento de que "os conselhos profissionais cujas
anuidades não estejam instituídas (ou majoradas) em leis específicas, leis
em sentido estrito e formal, não poderão cobrá-las (ou majorá-las) com base
em simples resolução, ou em qualquer outro ato normativo infralegal.", julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV,
cumulado com art. 618, inciso I, ambos do CPC. 2. Tal apelação ressente-se
de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, qual
seja, a correta impugnação do decisum recorrido, com a apresentação dos
fundamentos de fato e direito relativos ao pedido de reforma da sentença
(art. 514, II do CPC). 3. Apelação cível não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CREMERJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. 1. Recurso em que o Apelante traz alegações quanto ao disposto no
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e à possibilidade de emenda ou substituição da
Certidão da Dívida Ativa na forma do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, enquanto
que a sentença, sob o fundamento de que "os conselhos profissionais cujas
anuidades não estejam instituídas (ou majoradas) em leis específicas, leis
em sentido estrito...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE
ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das
categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da
CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido
aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer
critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos
infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuíram às referidas
entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos
que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal
Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 3. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício na CDA. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE
ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das
categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da
CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido
aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer
critérios de fixação ou atualiza...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CREA-ES. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia a fixação do valor da anuidade, a Lei
nº 5.194/66, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução
de Conselho Profissional, por se tratar de norma editada sob a égide da
Constituição anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza
tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não
deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício na CDA, que não comporta emenda
ou substituição. VI. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CREA-ES. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia a fixação do valor da anuidade, a Lei
nº 5.194/66, no ponto que prev...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA
EXECUÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença coletiva,
ajuizada em 03.09.2007, com base em título judicial transitado em julgado
em 24.09.2003, proveniente de ação coletiva, na qual se condenou a União
Federal ao pagamento do percentual de 28,86%. 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença
condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem
o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de
processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica
(Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se
iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um
processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla
defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma
efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução
a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente
adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em
evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Ainda
que não se reconhecesse como óbice a inexistência de liquidação prévia, seria
correta a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da divergência
entre os domicílios dos Exequentes (Brasília-DF e Teresina-PI) e o Juízo m
que tramitou o feito (Petrópolis-RJ), sendo domiciliado neste último, tão-
somente, o patrono dos Exequentes, ora Apelantes. Precedentes do Eg. STJ
e deste Col. TRF-2ª Região. 6. Apelação dos Exequentes conhecida para,
de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do
mérito e os correspondentes embargos à execução (autos em apenso), julgando
prejudicado o exame do mérito do recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA
EXECUÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença coletiva,
ajuizada em 03.09.2007, com base em título judicial transitado em julgado
em 24.09.2003, proveniente de ação coletiva, na qual se condenou a União
Federal ao pagamento do percentual de 28,86%. 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese con...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TEMPORÁRIO ANULADO. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO
DE BOA FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA. 1 - No caso concreto, a autora, servidora
aposentada do Ministério das Comunicações, firmou com a ANATEL contrato de
prestação de serviço temporário na área de telecomunicações em 06/04/1999, que
foi renovado sucessivamente, até que o ano de 2002, quando a ANATEL, com base
na Nota Técnica nº 166/02, decidiu que todos os contratados temporariamente
por ela e que estivessem na condição de aposentado pelo Regime Jurídico Único
ou Militar teriam seus contratos extintos (fl. 46). 2 - Em torno da pretensão
administrativa de restituição de valores pagos, há que se perquirir sobre o
requisito da boa-fé do servidor no recebimento de valores pecuniários pagos
indevidamente, de natureza não-precária, em decorrência de interpretação
equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração,
com a qual o benefiado não concorreu. 3 - Isto porque o Superior Tribunal de
Justiça, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a orientação de que
o art. 46 da Lei nº 8.112/90 deve ser aplicado com temperamentos na hipótese
em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta
em pagamento indevido ao servidor, por se criar uma falsa expectativa de que
os valores recebidos são legais e definitivos, e que se caracteriza como fato
impeditivo ao desconto, ante a boa-fé do servidor público. Precedente: REsp
1244182/PB, Primeira Seção, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/10/2012. 4 -
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no precedente MS 25.641, Pleno,
Ministro Relator EROS GRAU, julgamento: 22/11/2007, ao tratar da devolução
de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos,
confirmou a boa fé dos Impetrantes ao recebê-los e definiu que é desnecessária
a reposição ao erário de valores percebidos pelos servidores quando observados
os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida; e iv) interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração Pública. A desnecessidade de
reposição ao Erário enquanto concomitantes os requisitos da boa-fé e da
dúvida da Administração foi reafirmada pelo STF no segundo julgamento do RMS
32524, 2ª Turma, Ministra Relatora CARMEN LÚCIA, julgado em 17.03.2015. 5
- O fundamento normativo é de que a percepção de vantagens indevidas não
importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores
recebidos, pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do servidor,
com base no acervo fático-probatório constante dos autos. No caso concreto,
não existiu erro no sistema de pagamento, mas sim interpretação equivocada de
lei por parte da Administração Pública, para a qual não concorreu o servidor
público; donde ser relevante a primazia do princípio da confiança legítima
do beneficiário de que os valores recebidos integravam seu patrimônio, e da
irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício, que lhe serviram como
meio de sua subsistência e de sua família em face de necessidades alimentares
e materiais, e não como fonte de enriquecimento ilícito. 6 - Não se trata
de equívoco no sistema de pagamento, tampouco de pagamento decorrente do
cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, em que,
a rigor, legitimar-se-ia o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor
público pelo Erário. 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TEMPORÁRIO ANULADO. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO
DE BOA FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA. 1 - No caso concreto, a autora, servidora
aposentada do Ministério das Comunicações, firmou com a ANATEL contrato de
prestação de serviço temporário na área de telecomunicações em 06/04/1999, que
foi renovado sucessivamente, até que o ano de 2002, quando a ANATEL, com base
na Nota Técnica nº 166/02, decidiu que todos os contratados temporariamente
por ela e que estivessem na condição de aposentado pelo Regime Ju...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus ao
benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do
auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a
incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade
profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - O médico-perito
nomeado pelo Juízo reconheceu ser o autor portador de hiperplasia prostática
benigna (CID N40), aguardando o procedimento de ressecção transuretral de
próstata, o que não se realizou, à época, em razão de instabilidade na sua
pressão arterial, com manifestação de picos de hipertensão que impossibilitavam
o procedimento cirúrgico. 4 - Apesar de a cirurgia só ter ocorrido em 08 de
julho de 2010, o autor encontrava-se incapaz de exercer a sua atividade desde
15/05/2010, época inclusive em que fazia uso de cateter vesical de demora,
em razão da retenção urinária. Considerado um período de recuperação de 45
dias após a cirurgia, o autor fez jus ao benefício de auxílio-doença desde
aquela data até 22/08/2010. 5 - Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Ainda sobre o tema,
deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - DADO PROVIMENTO à apelação para
reformar a sentença a quo, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus ao
benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do...
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. REGULARIDADE. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente permaneceu inerte no curso do processo, por mais de cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Não procede
a alegação de irregularidade na intimação do representante judicial da Fazenda
Nacional da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, por
descumprimento do disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004, na medida em que
o ato foi praticado no ano de 2002, ocasião em que não havia a exigência de
intimação pessoal mediante a "entrega dos autos com vista". 3. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. REGULARIDADE. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente permaneceu inerte no curso do processo, por mais de cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Não procede
a alegação de irregularidade na intimação do representante judicial da Fazenda
Nacional da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, por
descumprimento...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos
e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica,
nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do
art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. No caso em tela,
contudo, houve o encerramento da falência sem a existência de bens para a
satisfação do débito, tendo sido a execução promovida apenas contra a empresa
falida. 3. A massa falida responde pelas obrigações da empresa executada
até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da
execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua
responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada
com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 4. A insuficiência de
bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução,
a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de
codevedores do débito fiscal, revelando hipótese não abrangida pelos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80. (Precedentes STJ). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TERMO DE CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA
- DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSENTES OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DADO PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - A autora requer a concessão de pensão por morte
de seu pai comprovando que, nascida em 05 de setembro de 1989, faria jus ao
benefício como sua dependente, nos termos do inciso I, do artigo 16, da lei
8.213/91. 2 - A questão posta nos autos é de comprovação de vínculo trabalhista
do instituidor do benefício em data imediatamente anterior ao óbito. Entendeu
a mm Juíza a quo pela improcedência do pedido por ausência de início de prova
material. 3 - A autora acostou Termo de Conciliação lavrado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região no dia 17 de março de 1999 entre o espólio
do instituidor do benefício e a empresa empregadora, restando determinado
que a CTPS seria "apresentada, devidamente anotada, na data do pagamento
da 1ª parcela". 4 - A jurisprudência reconhece que a sentença trabalhista,
ainda que meramente homologatória, pode ser considerada como início de prova
material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, desde que fundamentada
em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período
alegado, bem como o recolhimento da contribuição previdenciária, de forma
a denotar sua natureza salarial. Precedentes: APELRE 201151020037140, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des fed. SIMONE SCHREIBER, j. 11/04/2014,
e-DJF2R 28/04/2014; AC 200851150003970, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012, e-EJF2R 12/04/2012; REOEX
00569453620134019199, TRF1, Primeira Turma, Relator Juiz Federal MARK YSHIDA
BRANDÃO, j. 16/12/2015, e-DJF1 de 04/02/2016. 5 - Ainda que os dados do
segurado não constem no CNIS e a empresa empregadora não tenha cumprido todas
as determinações da Justiça Trabalhista, como a apresentação da carteira de
trabalho, a autora acostou: cópias das Guias de Recolhimento da Previdência
pela mencionada empresa referentes ao período de trabalho objeto do Termo
de Conciliação; documentos da Previdência Social relativos ao mesmo período,
para cálculo de tempo de contribuição; relação dos salários de contribuição
ao INSS, inclusive com anotação de dissídio coletivo em maio de 1997. 6 - O
INSS não produziu provas a fim de ilidir a existência do vínculo empregatício
em comento e a Associação Aliança dos Cegos, em resposta a ofício da 3ª Vara
Federal de São João de Meriti, informa que "consta vínculo laborativo de PAULO
FERNANDO GONÇALVES, no período de 12/03/1997 a 31/12/1998". 7 - A sentença
deve ser reformada para julgar procedente o pedido da autora, condenando
o INSS a conceder-lhe a pensão por morte desde a data do requerimento
administrativo em 21/12/1999 até a data em que completou 21 anos, em 05 de
setembro de 2010. 8 - Não comprovada a presença dos requisitos necessários ao
deferimento da antecipação de tutela postulado na peça exordial, resta indefiro
tal pedido. 9 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 10 - Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 11 - Sem
condenação em custas, conforme previsão legal. Honorários fixados em 10%
sobre o valor da condenação, observado o parágrafo único do artigo 21, do
CPC/73, aplicando-se o disposto na súmula 111, do STJ. 12 - DADO PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TERMO DE CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA
- DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSENTES OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DADO PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - A autora requer a concessão de pensão por morte
de seu pai comprovando que, nascida em 05 de setembro de 1989, faria jus ao
benefício como sua dependente, nos termos do inciso I, do artigo 16, da lei
8.213/91. 2 - A questão posta nos autos é de comprovação de vínculo trabalhista
do instituidor do benefício em data imediatamente anterior ao óbito....
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO OU DE SEGURADO
ESPECIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e
seguintes da mesma lei. 2 - A Previdência Social dispõe sobre a condição
de segurado especial no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991,
com as alterações da Lei 11.718/2008, enquanto o art. 106 da mesma lei
previdenciária elenca os documentos que podem, de forma alternativa, provar
atividade rurícola. 3 - É pacífico o entendimento da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da atividade
rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser
efetivada com base em início de prova material ratificado por depoimentos
testemunhais. 4 - No caso em tela, embora o médico-perito indicado pelo
Juízo a quo tenha reconhecido a incapacidade total e permanente do autor
para desempenhar qualquer tipo de atividade que exija esforço, não há
nos autos qualquer documento que comprove a sua qualidade de segurado da
Previdência, ou qualquer início de prova material do exercício de atividade
como trabalhador rural, a ensejar a concessão do benefício requerido. 5 -
DADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença
a quo, invertendo-se os honorários advocatícios e periciais.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO OU DE SEGURADO
ESPECIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e
seguintes da mesma lei. 2 - A Previdência Social dispõe sobre a condição
de segurado especial no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991,
com as alterações da Lei 11.718/2008, enquanto o art. 106 da mesma lei
previdenciária...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - No caso em apreço, a autora trouxe aos autos
atestados médicos e resultados de exames realizados entre 2002 e 2010 que,
por si só, não comprovam a existência de qualquer doença que a incapacite para
o trabalho. 4 - Por decisão judicial, foi nomeada médica perita que avaliou
a real situação de saúde da autora, elaborando laudo pericial no qual ficou
atestado que, apesar de ser portadora de processo degenerativo ósteo articular,
apresentou total ausência de incapacidade laborativa. Ressaltou não constar,
nos autos, qualquer documento que pudesse comprovar data de início da doença
alegada pela autora. Não houve impugnação por parte da autora. 5 - O laudo
pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes
é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos
processos de benefícios por incapacidade. No caso em tela, a médica-perita
avaliou a real situação da autora reconhecendo que a mesma não se encontra
incapacitada para exercer a sua atividade de faxineira, não fazendo jus ao
benefício postulado. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo...