PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42
e seguintes da mesma lei. 2 - O autor é portador de esquizofrenia. Embora
não haja registro da data exata do início da doença, relatos apontam que o
primeiro surto psicótico deu-se há cerca de 20 anos. 3 - O laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil
a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos
de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito avaliou
a real situação do autor, que apresentou incapacidade total e permanente
para exercer atividades que lhe garantam a sobrevivência, fazendo jus ao
benefício previdenciário. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto,
do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se
os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. 5 - Só se justifica a fixação de honorários em percentual
inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante
muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ,
o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 6 - Com
relação à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e emolumentos,
é de ser aplicado art. 10, X c/c art. 17, IX, da Lei 3.350/99, que dispõem
sobre as custas judiciais e emolumentos e conferem isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto à isenção da condenação em custas e taxa judiciária.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42
e seguintes da mesma lei. 2 - O autor é portador de esquizofrenia. Embora
não haja registro da data exata do início da doença, relatos apontam que o
primeiro surto psicótico deu-se há cerca de 20 anos. 3 - O laudo perici...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - ESTAGIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ - PERÍODOS
LEGALMENTE RECONHECIDOS COMO TEMPO DE SERVIÇO - DOCUMENTO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO COMPROVANDO RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO -
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O período que o autor estagiou
na Companhia Vale do Rio Doce restou comprovado por meio da anotação em sua
CTPS, onde consta o valor da remuneração recebida e o período trabalhado,
bem como pelo depoimento em Juízo das testemunhas arroladas, não havendo
dúvidas quanto ao direito ao cômputo desse tempo no cálculo da sua renda mensal
inicial. 2 - Na vigência do decreto-lei nº 4.073/42, ou seja, entre 09/02/42
e 16/02/59, o menor-aprendiz, matriculado nas escolas técnicas de ensino,
era considerado empregado, em atividade de aperfeiçoamento profissional,
fazendo jus à contagem de tempo de serviço como se estivesse trabalhando. 3 -
Com o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, novos contornos
foram dados à organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de
ensino industrial, a cargo do Ministério da Educação e Cultura nada havendo,
em seu texto, que exclua a condição de empregado do aluno-aprendiz. 4 A lei
n. 3.552/59 não revogou expressamente o decreto-lei n. 4.073/42, limitando-se
a revogar as disposições em contrário (art. 36). Nada sendo tratado na lei
nova quanto à equiparação do aluno-aprendiz ao empregado e, uma vez que não há
incompatibilidade entre ambas, permanece a vigência do referido decreto-lei,
nesse ponto. 5 - A regra geral do Regime Geral da Previdência é da inclusão
daqueles que são empregados, somente se admitindo a inclusão de não-empregados,
ou seja, de não-contribuintes, quando expressamente admitido em lei, sendo
esse o caso do aluno-aprendiz, por força do decreto-lei n. 4.073/42. 6 -
No caso em tela, o autor comprovou esse requisito, uma vez que, conforme
documento emitido pelo Ministério da Educação, durante o período em que foi
aluno da Escola Técnica Federal do Espírito Santo (01/03/1968 a 31/12/1971),
"realizou trabalhos sob encomenda de terceiros e a despesa com o pagamento da
mão de obra dos referidos alunos aprendizes era realizada à conta de recursos
consignados anualmente no Orçamento da União, de conformidade com o art. 5º,
do Decreto-lei n. 8.590, de 08 de janeiro de 1946". Assim, o autor preencheu
os requisitos necessários ao reconhecimento do seu direito.Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp 1118797/MG STJ Sexta Turma, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, j, 21/05/2013, DJe 03/06/2013; AgRg no REsp 1147229/RS STJ Quinta
Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 06/10/2011, DJe 14/10/2011; AGRESP
201001789169, STJ, Segunda Turma, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
j. 24/05/2016, DJE 02/06/2016. 7 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - ESTAGIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ - PERÍODOS
LEGALMENTE RECONHECIDOS COMO TEMPO DE SERVIÇO - DOCUMENTO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO COMPROVANDO RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO -
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O período que o autor estagiou
na Companhia Vale do Rio Doce restou comprovado por meio da anotação em sua
CTPS, onde consta o valor da remuneração recebida e o período trabalhado,
bem como pelo depoimento em Juízo das testemunhas arroladas, não havendo
dúvidas quanto ao direito ao cômputo desse tempo no cálculo da sua renda...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO - READAPTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e
seguintes da mesma lei. 2 - Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que
avaliou a situação de saúde da autora elaborando laudo pericial em que restou
comprovado padecer de fibromialgia, referindo-se a limitação funcional em
razão de síndrome do pânico. Concluiu o médico-perito que, apesar de apresentar
"alterações claras psicológicas e psiquiátricas" e não apresentar condições de
exercer suas atividades laborativas à época, do ponto de vista ortopédico, a
autora não apresentou limitação funcional, não estando incapacitada para "toda
e qualquer atividade de trabalho". 3 - Ante a possibilidade de recuperação
do segurado para exercer a sua atividade habitual, a exigência de readaptação
e consequente integração em atividade diversa não se faz necessária, podendo
ser cessado o auxílio-doença, observada a exigência expressa no art. 101, da
Lei 8.213/91. Precedentes: AMS 00025478720104013301, TRF1, 1ª Câmara Regional
Previdenciária da Bahia, Relator Juiz Federal FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA,
j.05/04/2016, e-DJF1 11/07/2016; AC 00161732620164019199, TRF1, Primeira
Turma, Relator Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, j. 15/06/2016, e-DJF1
06/07/2016. 4 - A autora faz jus ao auxílio-doença postulado, desde a data
do requerimento administrativo, devendo a sentença ser reformada para que
não permaneça a exigência de reabilitação para exercer atividade diversa
da que já exercia anteriormente. 5 - A simples juntada do laudo pericial
aos autos não caracteriza essa data como início da invalidez. Também
é inconcebível que a autarquia previdenciária desconhecesse, até então,
a incapacidade do autor, uma vez que acompanhou todo o desenrolar da ação,
desde quando postulado o auxílio-doença. A concessão tardia do benefício adia,
injustificadamente, o pagamento devido em razão de incapacidade anterior à
própria ação judicial. Precedentes: REsp 201303898280; STJ; Segunda Turma,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE j. 03/12/2013; 28/02/2014; EREsp
200802366825; STJ; Terceira Seção; Relator Ministro JORGE MUSSI; j. 13/04/2011;
DJE 06/05/2011. 6 - Embora sejam devidos honorários advocatícios no caso,
uma vez que a Defensoria Pública é órgão público pertencente a outro ente
federativo (a teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça), os honorários devem ser fixados em valor
simbólico, já que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui
orçamento próprio e está muito bem estruturada para exercer suas atribuições
legais. Honorários fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais). 7 - Aplicação do
art. 10, X c/c art. 17, IX, da Lei 3.350/99, que dispõem sobre as custas
judiciais e emolumentos e conferem isenção do recolhimento das custas e
taxa judiciária à autarquia federal. 8 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa
necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo, quanto à
condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, quanto ao valor
dos honorários advocatícios e ainda para afastar a exigência de submeter a
parte autora a procedimento de reabilitação profissional, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO - READAPTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e
seguintes da mesma lei. 2 - Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que
avaliou a situação de saúde da autora elaborando laudo pericial em que restou
comprovado padecer de fibromialgia, referindo-se a limitação funcion...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1- Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 2- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 3- Embargos de declaração providos, nos termos do voto.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1- Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 2- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Exposição comprovada aos agentes nocivos
previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do anexo
I do Decreto nº 83.080/79, itens 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79
e 1.01.17 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. O tempo total dos períodos reconhecidos como laborados
pelo autor sob condições especiais até a data do requerimento administrativo
em 14/07/2006 foi de 20 anos, 1 mês e 28 dias, ou seja, é insuficiente para
a concessão da aposentadoria especial (25 anos). 6. Apelação parcialmente
provida, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/69 a
16/12/1970, 05/03/71 a 28/12/72, 01/03/73 a 24/10/74, 17/03/75 a 08/12/77,
01/02/78 a 14/10/81, 25/10/81 a 23/07/84, 21/09/92 a 19/07/96 e de 18/12/96 a
15/04/97, 04/10/97 a 31/12/97, 01/01/98 a 22/12/98, 04/09/2001 a 10/01/2002,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir des...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Revisão. CONDIÇÃO
DE ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. De acordo com
a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como
aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de
serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos
da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento
da União" (STJ, AgRg no AREsp 227166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/02/2013). 2. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. Restou comprovada a exposição aos agentes
nocivos: Cloro, soda caustica, ácido clorídrico e hipoclorito de sódio,
partindo pela eletrólise de uma solução de Cloreto de Sódio com Amálgama
de Mercúrio e o agente físico, ruído (acima de 90 decibéis). 6. No tocante
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade
do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 7. Agravo retido não conhecido e remessa
necessária improvida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Revisão. CONDIÇÃO
DE ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. De acordo com
a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como
aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de
serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos
da comprovação do...
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA A
NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - ATESTADO DO INTO
- PERÍCIA MÉDICA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 -
Segundo o disposto no artigo 45, da lei 8.213/91, somente o aposentado por
invalidez que comprove, através de laudo médico pericial, a necessidade da
ajuda permanente, fará jus ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só,
não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência
com a aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo
na renda mensal a ser paga. 2 - O autor acostou documento do INTO - Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia, órgão subordinado à Secretaria de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, informando sobre o histórico da
doença do autor no período de 01/12/2004 a 13/12/2007, do qual se verifica
que o mesmo foi internado em 28/02/2005 para reconstrução de plexo-braquial,
o que ocorreu em 01/03/2005, tendo alta em 03/03/2005. Novamente internado em
08/02/2007, foi submetido a tratamento cirúrgico de cotovelo rígido à direita
em 09/02/2007, tendo alta em 12/02/2007. O documento aponta o diagnóstico
de S 143 - lesão do plexo-braquial e R 229 - cotovelo rígido à direita. 3 -
Comprovado pelo médico-perito que o autor necessita de assistência de outra
pessoa para o desempenho de diversas atividades da sua vida diária, fazendo
jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez. 4 -
A Segunda Turma Especializada deste Tribunal, como também o col. STJ, tem
deferido o acréscimo previsto no artigo 45, da lei previdenciária, desde que
comprovada a necessidade, pelo segurado, de assistência permanente para a
realização das suas atividades do dia a dia. Precedentes: AC 200851018163072;
TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER;
j.05/11/2014; E-DJF2R 14/11/2014; AC 201151018078638; TRF2; Segunda Turma
Especializada; Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R
07/08/2014; AGRESP 200602167115; STJ; Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS
VASCO DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011; DJE 06/02/2012. 5 - Deve-se ressaltar
que o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas
as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância
nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar
esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. No caso em tela,
preenchidos os requisitos necessários e reconhecida a sua "Incapacidade
permanente para as atividades da vida diária", conforme disposto no item 9,
do anexo I, do Decreto 3.048/99, deve ser mantida a sentença a quo quanto ao
benefício postulado. 6 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA A
NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - ATESTADO DO INTO
- PERÍCIA MÉDICA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 -
Segundo o disposto no artigo 45, da lei 8.213/91, somente o aposentado por
invalidez que comprove, através de laudo médico pericial, a necessidade da
ajuda permanente, fará jus ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só,
não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência
com a aposentadoria por invalidez, representando apenas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LEI 12.336/2010. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE EM 1999. CONVOCAÇÃO EM 2006. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO ATÉ JULHO
DE 2007 PARA FINS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECONHECIDA
E SANADA. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I - Se o concluinte do curso
de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária foi dispensado antes da
Lei 12.336/2010 e convocado também antes da sua vigência, não há que se
falar em obrigatoriedade na prestação do serviço militar. Precedentes do
STJ. II - Afigura-se contraditório o acórdão que proveu a remessa necessária
quando os elementos dos autos evidenciam que o estudante de medicina foi
dispensado em1999 e posteriormente foi convocado em 2006 (com adiamento
de sua incorporação até 07/2007 para fins de cursar a residência médica),
portanto antes da vigência da Lei 12.336/10, estando enquadrado na hipótese
de não obrigatoriedade da prestação do serviço militar. III - Reconhecido o
vício no julgado, merece ser o mesmo sanado para ser retificado o resultado
do decisum. IV - Embargos declaratórios conhecidos e providos, com alteração
do resultado do julgado de modo a que dele passe a constar o DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LEI 12.336/2010. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE EM 1999. CONVOCAÇÃO EM 2006. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO ATÉ JULHO
DE 2007 PARA FINS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECONHECIDA
E SANADA. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I - Se o concluinte do curso
de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária foi dispensado antes da
Lei 12.336/2010 e convocado também antes da sua vigência, não há que se
falar em obrigatoriedade na prestação do serviço militar. Precedentes do
STJ. I...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL AO PERICIADO - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME -
CONTRATAÇÃO NO EMPREGO DE AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. - O Perito do
Juízo, após exame físico e análise dos exames complementares apresentados,
chegou à conclusão de que o periciado apresenta condição laborativa, do
ponto de vista ortopédico, para o exercício da atividade de Carteiro. -
A prova pericial se mostrou convincente, afastando a inaptidão firmada no
exame médico admissional e elucidando que a anomalia óssea apresentada pelo
Apelante não compromete a atividade laboral de Carteiro. - Não se justifica
a reprovação do Apelante no exame pré-admissional destinado ao emprego de
Carteiro. - O recebimento de parcelas remuneratórias retroativas e vantagens
pessoais exige uma contraprestação, válida somente após a contratação no
emprego público. - Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL AO PERICIADO - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME -
CONTRATAÇÃO NO EMPREGO DE AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. - O Perito do
Juízo, após exame físico e análise dos exames complementares apresentados,
chegou à conclusão de que o periciado apresenta condição laborativa, do
ponto de vista ortopédico, para o exercício da atividade de Carteiro. -
A prova pericial se mostrou convincente, afastando a inaptidão firmada no
exame médico admissional e elucidando que a anomalia óssea apresentada pelo
Apelante n...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DECRETAÇÃO
DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. l Insurge-se a Ré/Agravante contra a decisão de primeiro
grau que decretou a revelia da Agravante e determinou a suspensão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em seu desfavor, nos autos
da ação movida pela ex-cônjuge, do falecido companheiro da Agravante. l A
decisão a quo decretou a revelia da ré, após duas tentativas de citação,
por oficial de justiça e a citação por edital. constituir ônus exclusivo
do segurado manter os cadastros da Autarquia Previdenciária atualizados com
o respectivo endereço, não podendo ser imputado ao INSS a responsabilidade
no caso de o segurado não cumprir com sua obrigação, inviabilizando, assim
a sua localização. l Restou configurada situação que resulta na legitimação
de sua notificação por edital, tornando regular a decretação da revelia por
parte daquele Juízo . Entretanto, no que tange à suspensão do benefício
previdenciário também decretada, prospera a impugnação da Agravante, uma
vez que, em princípio, o benefício previdenciário de pensão por morte foi
concedido pela autarquia em procedimento administrativo regular, que goza
de presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos,
a qual somente poderá ser afastada por prova inequívoca. l Recurso provido,
para reformar a decisão agravada, no sentido de restabelecer o benefício
previdenciário de pensão por morte da Agravante.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DECRETAÇÃO
DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. l Insurge-se a Ré/Agravante contra a decisão de primeiro
grau que decretou a revelia da Agravante e determinou a suspensão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em seu desfavor, nos autos
da ação movida pela ex-cônjuge, do falecido companheiro da Agravante. l A
decisão a quo decretou a revelia da ré, após duas tentativas de citação,
por oficial de justiça e a citação por edital. constituir ônus exclusivo
do segurado m...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
dado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 4. A Primeira Turma Especializada, ao dar provimento à apelação,
abordou de forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias
ao deslinde da causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no
recurso, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto,
não havendo, portanto, que falar em omissão/contradição no julgado. 5. A
simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição
de embargos de declaração quando inexistente o alegado vício processual no
julgado. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
dado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.10...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -. CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD
- ENDEREÇO DOS RÉUS - EXAURIMENTO NÃO DEMONSTRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
-. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. - Se as
razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no
art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material
nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex,
quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O fato de
a execução ser realizada no interesse do credor (art. 797 do novo CPC) não
exime a embargante de empregar esforços na busca do paradeiro do Réu para
fins de citação, já que é ônus da parte interessada tal encargo. - A consulta
ao sistema BACEN JUD requerida somente se justifica após a demonstração
de que diligenciou o recorrente de modo exaustivo, e por meios próprios,
no sentido de locação do endereço do Réu, o que, até o momento, não restou
comprovado. - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos
legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão
posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela
via recursal declaratória. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -. CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD
- ENDEREÇO DOS RÉUS - EXAURIMENTO NÃO DEMONSTRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
-. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. - Se as
razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previ...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. DECRETO-LEI N ° 1.537/77. ART. 236, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. 1. Sentença que denegou a segurança que objetivava a isenção
do pagamento de emolumentos pelos serviços prestados pelos delegatários dos
cartórios extrajudiciais de n otas e de registro. 2. Nos termos do art. 236,
da Constituição da República, os "serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". A atividade
cartorária, assim, é serviço de titularidade do Poder Público e prestado,
por delegação, por p articulares. 3. A isenção do pagamento de custas e
emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às
transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas
a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela
venham a ser adquirido, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 é
extensiva às a utarquias federais. 4. O Decreto-Lei n° 1.537/77 que prevê que
a União e suas autarquias são isentas de pagamento de custas e emolumentos
quantos aos registros e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios
de Títulos e Documentos, foi devidamente recepcionado pela C onstituição da
República. 5. STJ, AgRg no REsp 1519793/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 1406940/CE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe
24/03/2015; AgRg no AgRg no REsp 1471870/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; STJ: REsp
n. 1.334.830/CE - Relatora Ministra ELIANA CALMON - DJe de 09.10.2013;
TRF1, REO 0001931- 63.2012.4.01.3812 / MG, Rel. Desembargador Federal SOUZA
PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 de 31/03/2016; TRF3ª, Décima Primeira Turma,
AI 0012546- 77.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, julgado
em 25/08/2015, e-DJF3 :31/08/2015; TRF2, REOAC nº 2010.50.01.012167-6, Relator
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 07/12/2015,
Terceira t urma Especializada. 6 . Apelação provida. Sentença reformada. 1
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. DECRETO-LEI N ° 1.537/77. ART. 236, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. 1. Sentença que denegou a segurança que objetivava a isenção
do pagamento de emolumentos pelos serviços prestados pelos delegatários dos
cartórios extrajudiciais de n otas e de registro. 2. Nos termos do art. 236,
da Constituição da República, os "serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". A ativi...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO ARTIGO 104
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE NOS
AUTOS. EFEITO INTEGRATIVO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. EXTENSÃO IN
UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA. PRECEDENTES STJ. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL E EFETIVIDADE DO PROCESSO. DEMAIS TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCOREITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da constatação
da ausência do voto divergente nos autos, impossibilitando o contraditório
e a ampla defesa, determinação a Subsecretaria desta Turma para juntada da
transcrição fonográfica do julgamento de 03/11/2015 - do processo de nº 75 -
eis que a justificação abrange ambas as demandas, por se tratarem da mesma
questão e de acordo com a orientação contida nas notas taquigráficas, já
anexadas a estes autos, cuja ordem na pauta de julgamento correspondeu ao
processo nº 75. II - Desconsiderada a violação ao artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor, haja vista que o titular do direito individual tem
legitimidade para requerer o cumprimento da sentença de ação coletiva,
de forma particularizada, pelo transporte in utilibus da coisa julgada
no processo coletivo, afastando a alegada litispendência. Homenagem ao
Princípio da Economia Processual e da Efetividade do Processo. Precedentes
STJ. III - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto
ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou
a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC), com relação
aos demais tópicos apontados no recurso, devido ao acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. IV - A Embargante apenas demonstra a sua contrariedade ao
entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender
reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio de
interposição de recurso próprio. V - Embargos de Declaração parcialmente
providos, com efeito integrativo.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO ARTIGO 104
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE NOS
AUTOS. EFEITO INTEGRATIVO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. EXTENSÃO IN
UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA. PRECEDENTES STJ. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL E EFETIVIDADE DO PROCESSO. DEMAIS TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVE...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MILITAR. PROMOÇÃO. MILITAR PERTENCENTE AO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS. ALEGAÇÃO
DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que a ré seja condenada
a proceder sua matrícula no Estágio de Habilitação Militar, com previsão
de início em abril de 2009, e que ao final seja promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, independentemente de vaga. 2. Tratando-se de sentença
publicada em 10/06/15, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal
de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 3. O pedido
formulado na petição inicial não se restringe tão somente à matrícula no
Estágio de Habilitação Militar e ao final à promoção a Terceiro-Sargento, mas
que tais fatos retroajam a 2009 por entender que faz jus tanto à participação
no referido Estágio em abril de 2009, bem como à sua promoção ao final
do mesmo. Assim, não há que se falar em perda superveniente de interesse
processual, pois a matrícula no Estágio e sua promoção somente ocorreram
em 2011, ou seja, período diverso do pretendido. Assim, aplica-se no caso
em apreço o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) vigente
(art. 515, § 3º do CPC anterior). 4. De qualquer forma, a promoção do militar
é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é
ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o
seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade. 5. O apelante argumenta que a Portaria nº
88/02 do Comandante da Marinha, alterou o critério estabelecido no art. 2º,
II, a, do Decreto nº 85.581/80, alterando de 15 (quinze) para 22 (vinte
e dois) anos o tempo de efetivo serviço. Todavia, os documentos acostados
aos autos demonstram que o apelante pertence ao Corpo Auxiliar de Praças
(CAP); portanto, o Decreto em comento não se aplica ao caso em apreço tendo
em vista tratar-se de militares pertencentes ao Corpo de Praças da Armada
(CPA) e Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN). Ademais, além de o autor
pertencer ao CAP, é do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP). 6. O Plano
de Carreira de Praças da Marinha estabelece que somente serão selecionados
para o Est-HabSG os CB do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) que
estejam no 17º (décimo sétimo) ano da graduação de CB, realizando o estágio
a partir do 18º (décimo oitavo) ano da graduação. O apelante foi promovido a
CB em 02/12/93, completando assim o 17º (décimo sétimo) ano como CB em 2010,
devendo, portanto, realizar o Est-HabSG a partir de 2011. As 1 informações
trazidas aos autos demonstram que a Administração Militar cumpriu exatamente
o previsto, promovendo o autor à graduação de Terceiro-Sargento a contar de
11/06/11. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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MILITAR. PROMOÇÃO. MILITAR PERTENCENTE AO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS. ALEGAÇÃO
DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que a ré seja condenada
a proceder sua matrícula no Estágio de Habilitação Militar, com previsão
de início em abril de 2009, e que ao final seja promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, independentemente de vaga. 2. Tratando-se de sentença
publicada em 10/06/15, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal
de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
de...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. CANCELAMENTO. REGISTRO. DECADÊNCIA. 1. A
anulação da execução extrajudicial obedece ao disposto no Código Civil/02, que
estabelece o prazo decadencial de dois anos, contado do dia em que se realizou
o ato, nos termos do seu art. 179. 2. Promovida a execução extrajudicial do
imóvel, com final adjudicação à credora hipotecária, foi o ato devidamente
prenotado no registro competente em 03/02/2011. Contudo, a presente ação
somente foi ajuizada em 28/03/2013. Assim, tendo sido consumada a execução
extrajudicial há mais de dois anos do ajuizamento da ação, o autor decaiu do
direito de discutir a regularidade do procedimento levado a cabo pela CEF,
bem como a anulação/cancelamento dos atos posteriores. 3. Apelação desprovida.
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SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. CANCELAMENTO. REGISTRO. DECADÊNCIA. 1. A
anulação da execução extrajudicial obedece ao disposto no Código Civil/02, que
estabelece o prazo decadencial de dois anos, contado do dia em que se realizou
o ato, nos termos do seu art. 179. 2. Promovida a execução extrajudicial do
imóvel, com final adjudicação à credora hipotecária, foi o ato devidamente
prenotado no registro competente em 03/02/2011. Contudo, a presente ação
somente foi ajuizada em 28/03/2013. Assim, tendo sido consumada a execução
extrajudicial há mais de dois anos do ajuizamento da ação, o au...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Há de ser esclarecido que o fato de o benefício do Autor ter sido
revisado no período do "buraco negro" não assegura que este foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas
deverá ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535
do CPC). - Há de ser esclarecido que o fato de o benefício do Autor ter sido
revisado no período do "buraco negro" não assegura que este foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas
deverá ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. O reconhecimento da
excludente de culpabilidade pressupõe provas inequívocas da imprescindibilidade
da prática do ato pelo réu e só se configura em situações excepcionais,
que não ficaram comprovadas nos autos. 2. Dosimetria da pena revista,
ficando a pena definitiva reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 50
(cinquenta) dias-multa. 3. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP). Fixado o regime aberto para
o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, do CP). 4. Afastada a
condenação na reparação dos danos ante a ausência de pedido expresso na
denúncia. 5. Entendimento vencido, entretanto. 6. Por maioria, vencido o
relator, negou-se provimento à apelação, mantida integralmente a sentença
recorrida.
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PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. O reconhecimento da
excludente de culpabilidade pressupõe provas inequívocas da imprescindibilidade
da prática do ato pelo réu e só se configura em situações excepcionais,
que não ficaram comprovadas nos autos. 2. Dosimetria da pena revista,
ficando a pena definitiva reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 50
(cinquenta) dias-multa. 3. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP). Fixado o regime aberto para
o início do c...
Nº CNJ : 0153531-49.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153531-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CARLOS ROBERTO RODRIGUES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA ORIGEM : 11ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01535314920144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO
DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA A DVOCATÍCIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo segurado. 2. Orientação firmada de acordo
com o REsp 1.118.429/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e que também observa os princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade do IR. 3. Mesmo nos casos em
que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do art. 20, § 4º,
do CPC, o julgador deve levar em conta o grau de complexidade, a saber: (i)
o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa; (iii)
o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. Dessa
forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelo advogado do Autor, e não configura
valor irrisório. 5. Recurso adesivo do Autor a que se nega provimento. Remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento, para reduzir
a verba honorária de advogado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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Nº CNJ : 0153531-49.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153531-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CARLOS ROBERTO RODRIGUES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA ORIGEM : 11ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01535314920144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO
DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. REDUÇÃO DA VERBA...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A sentença decretou a prescrição, extinguindo a execução fiscal
de multa administrativa, pois transcorrido prazo prescricional quinquenal,
sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 2. É quinquenal
a prescrição para cobrança de multa administrativa, e o termo inicial para
a contagem do prazo é a data do vencimento do crédito sem pagamento ou,
havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de
infração. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda
que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de
2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. Prescreveu a pretensão executiva da multa, porque
definitivamente constituída em 26/2/1997, isto é, antes de cinco anos e 180
dias da propositura da execução fiscal, em 22/8/2003, e do despacho citatório
interruptivo da prescrição, exarado em 26/8/2003. Aplicação dos arts. 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A sentença decretou a prescrição, extinguindo a execução fiscal
de multa administrativa, pois transcorrido prazo prescricional quinquenal,
sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 2. É quinquenal
a prescrição para cobrança de multa administrativa, e o termo inicial para
a contagem do prazo é a data do vencimento do crédito sem pagamento ou,
havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de
infração. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi um s...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho