EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. MULTA
ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende
o CRECI - 1ª Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades
inadimplidas dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, tendo por embasamento
legal os artigos 16, VII, §§1º e 2º, e 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78,
e (ii) à multa eleitoral do ano de 2012, com base nos artigos 11 da Lei nº
6.530/78 e 19 do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado
o princípio da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das
anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro
de 2003, quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso,
a cobrança da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia
útil do primeiro trimestre de 2003. 4. No presente caso, inexiste violação do
princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CRFB/88, porque
as anuidades cobradas referem-se a período posterior à entrada em vigor da Lei
nº 10.795/2003, constando da CDA a devida fundamentação legal. 5. O Conselho
Federal de Corretores de Imóveis - COFECI expediu a Resolução nº 1.315,
de 11/11/2013 (DOU de 04/12/2013), fixando em R$497,00 a anuidade devida ao
CRECI - 1ª Região/RJ no exercício de 2014, sendo certo que o quádruplo desta
quantia totaliza R$ 1.988,00. 6. Da instrução dos autos, constata-se que
a quantia a executar relativamente às anuidades é superior ao quádruplo do
valor da anuidade fixada pela Resolução do COFECI supracitada, o que afasta,
em tese, a aplicação do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 7. A
multa eleitoral foi instituída pelo parágrafo único do artigo 19 do Decreto
nº 81.871/78, que, ao regulamentar a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto
obrigatório) e impôs penalidade (multa eleitoral) sem previsão na lei objeto
de regulamentação. Descabida a prevalência do aludido dispositivo, por ter
extrapolado sua função meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e
pena sem previsão na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos
5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal/88. 8. Extinção do feito
mantida quanto à cobrança da multa eleitoral, ainda que por fundamento diverso
do adotado na sentença recorrida (artigo 803, inciso I, do CPC/2015), cabendo
o retorno dos autos à Vara de origem, contudo, para regular prosseguimento
da presente execução fiscal 1 apenas com relação à cobrança das anuidades
indicadas nas CDAs. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. MULTA
ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende
o CRECI - 1ª Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades
inadimplidas dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, tendo por embasamento
legal os artigos 16, VII, §§1º e 2º, e 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78,
e (ii) à multa eleitoral do ano de 2012, com base nos artigos 11 da Lei nº
6.530/78 e 19 do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho
Profission...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra pessoa
já falecida na data do ajuizamento em 22/08/2002. Ordenada a citação em
09/09/2002, a diligência voltou com a informação de que o executado havia
falecido em 21/07/2002, conforme certidão de óbito juntada às fls. 10. Após,
em 13/12/2011, a exequente retornou aos autos para requerer a inclusão da
companheira do falecido no polo passivo da demanda. Desse modo, os autos
foram conclusos e julgado extinto o feito em 10/05/2013. 2. Em que pese à
argumentação da exequente/apelante, a questão não trata de vício sanável
que se possa ultrapassar, redirecionando a execução fiscal para o espólio,
herdeiros ou sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida
Ativa para alterar o polo passivo da execução fiscal contra quem não teve a
oportunidade de impugnar o lançamento, sob pena de violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88). Precedentes do STJ. 3. O valor da execução fiscal é R$
27.300,90 (em jul/2002). 4. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra pessoa
já falecida na data do ajuizamento em 22/08/2002. Ordenada a citação em
09/09/2002, a diligência voltou com a informação de que o executado havia
falecido em 21/07/2002, conforme certidão de óbito juntada às fls. 10. Após,
em...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C
ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO
DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo (COFINS) referente ao período de apuração ano base/exercício de
1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com data de entrega em
27/05/1996. Ressalte-se que o presente feito encontra-se apensado à execução
fiscal de nº 1999.51.06.553950-8. A ação foi ajuizada em 22/10/1999 e o
despacho citatório proferido em 03/11/1999. 2. Observe-se que a primeira
tentativa de citação foi negativa, do que a exequente foi intimada em
26/06/2000. Somente em 18/08/2005, quando já transcorridos mais de 09 anos
da constituição definitiva do crédito, a União Federal veio aos autos para
requerer a inclusão e citação do sócio administrador da empresa. Desse modo,
após o feito permanecer paralisado por mais de 05 anos ininterruptos sem que
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito,
o representante da empresa foi citado em 29/04/2006. 3. Em 14/07/2006,
a executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi indeferida
em 14/12/2006, bem como interpôs agravo de instrumento em 02/02/2007, cujo
provimento foi negado em 09/09/2008. Assim, em 17/10/2012, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu a ação fiscal. Dessa forma,
tendo havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso
o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento
no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho
citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção
retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver
a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação
do representante da empresa somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Cumpre ressaltar que,
mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fls. 123/125,
no momento da adesão ao parcelamento por parte da executada em 08/06/2006,
com exclusão em 08/07/2006, já havia transcorrido o prazo prescricional. O
parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de
restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 8. Valor da execução fiscal:
R$ 3.043,28 (em set/1999). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C
ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO
DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo (COFINS) referente ao período de apuração ano base/exercício de
1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com data de...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C
ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO
DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo (contribuição social) referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com
data de entrega em 27/05/1996. Ressalte-se que o presente feito encontra-se
apensado à execução fiscal de nº 1999.51.06.553951-0. A ação foi ajuizada em
22/10/1999 e o despacho citatório proferido em 03/11/1999. 2. Observe-se que
a primeira tentativa de citação foi negativa, do que a exequente foi intimada
em 26/06/2000. Somente em 15/08/2005, quando já transcorridos de mais 09 anos
da constituição definitiva do crédito, a União Federal veio aos autos para
requerer a inclusão e citação do sócio administrador da empresa. Desse modo,
após o feito permanecer paralisado por mais de 05 anos ininterruptos sem que
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito,
o representante da executada foi citado 29/04/2006. 3. Em 14/07/2006,
a executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi indeferida
em 14/12/2006, bem como interpôs agravo de instrumento em 02/02/2007,
cujo provimento foi negado em 21/01/2008. Após, a Fazenda Nacional
requereu o bloqueio de valores em conta corrente pelo sistema BACENJUD em
14/09/2009. Com o resultado infrutífero em 24/08/2011, a exequente requereu
a penhora de veículo automotor em 17/02/2012. Contudo, em 17/10/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu a ação
fiscal. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal, certo é que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a
citação do representante da empresa somente se positivou após transcorridos
mais de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Cumpre ressaltar que,
mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fls. 120/121,
no momento da adesão ao parcelamento por parte da executada em 08/06/2006,
com exclusão em 08/07/2006, já havia transcorrido o prazo prescricional. O
parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de
restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 8. Valor da execução fiscal:
R$ 1.087,34 (em set/1999). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C
ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO
DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo (contribuição social) referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte,...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174,
INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra
débito tributário (imposto) com a seguinte inscrição: 70602015255-10,
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, por
declaração pessoal em 30/04/1998. A ação foi ajuizada em 17/12/2002 e o
despacho citatório proferido em 13/08/2003. Observe-se que as tentativas
de citação da executada restaram infrutíferas, razão pela qual a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do representante da empresa no polo passivo da
demanda em 09/01/2008. 2. Deferida a inclusão em 04/04/2008, restou, contudo,
frustrada a citação pessoal, sendo determinada a citação editalícia que foi
levada a efeito em 12/07/2010. Após, em 25/01/2011, a exequente requereu
o bloqueio de valores constantes em contas bancárias através do sistema
BACENJUD, entretanto, os autos foram conclusos e o MM. Juiz a quo decretou
a prescrição do crédito tributário, conforme a sentença de fls. 94/95, em
19/01/2012. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal, certo é que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 3. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 4. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por
edital somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição
do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. Nos termos
dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. Faço constar, ainda, que, mesmo que se considere o documento
juntado pela apelante às fls. 59, no momento adesão ao parcelamento por
parte da executada, já havia transcorrido mais 05 anos após a constituição
definitiva do crédito tributário e até aquele momento não havia ocorrido
nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. O parcelamento firmado
após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade
do crédito tributário. Precedentes do STJ. 6. Por fim, frise-se que, quanto
à alegação de inobservância do rito estabelecido pelo art. 40, da LEF, nada
há a ser comentado, tendo em vista que o caso em análise trata da extinção
do feito em razão de a citação ter ocorrido fora do prazo prescricional,
e não de prescrição intercorrente. 7. Valor da execução fiscal: R$ 24.615,68
(em nov/2002). 8. Remessa oficial e Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174,
INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra
débito tributário (imposto) com a seguinte inscrição: 70602015255-10,
referente ao período de apuração ano base...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO
QUE CUMPRE DECISÃO DEFINITIVA DO COLENDO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTES OS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A
recorrente alega, em síntese, que os embargos de declaração devem ser
conhecidos, pois presentes todos os requisitos de admissibilidade, para que
seja esclarecida a questão da aplicação da Taxa SELIC na fase executiva do
feito, até o efetivo pagamento, que deve ser considerado efetuado na data do
depósito, e não na data do levantamento dos valores pelos autores, conforme
os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, às fls. 231/239. 2. Conforme
se depreende da decisão agravada, os embargos de declaração opostos pela
União não foram conhecidos, tendo em vista a ausência dos requisitos do
art. 535 do CPC na decisão embargada (fl. 143). 3. Com efeito, a decisão
embargada afirma que, embora a Contadoria Judicial tenha se manifestado
no sentido de que o depósito do precatório ocorreu em 29/12/1999, data em
que deveria ser o termo final da incidência da Taxa SELIC, certo é que o
acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que transitou em
julgado, considerou como data do pagamento a data do efetivo levantamento dos
alvarás, em 09/03/2001. 4. Dessa forma, não há nada a ser suprido, sanado ou
esclarecido, pois a decisão deve estar em consonância com o julgado do STJ,
do qual deveria a agravante ter recorrido, se pretendia modificar o termo
ad quem da incidência da Taxa SELIC. 5. Com razão, portanto, o magistrado a
quo, ao afirmar que não cabe rediscutir questão já decidida em definitivo
pelo C. STJ, devendo ser obedecido o comando judicial tal como transitado
em julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO
QUE CUMPRE DECISÃO DEFINITIVA DO COLENDO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTES OS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A
recorrente alega, em síntese, que os embargos de declaração devem ser
conhecidos, pois presentes todos os requisitos de admissibilidade, para que
seja esclarecida a questão da aplicação da Taxa SELIC na fase executiva do
feito, até o efetivo pagamento, que deve ser considerado efetuado na data do
depósito, e não na data do levantamento dos valores pelos autores, confor...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender
aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da
Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202,
do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos, verifica-se
que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos os seus
requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos
termos autorizadores do art. 204 do CTN. 3. O STF pacificou entendimento
que a multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, não havendo
que se falar na ocorrência de confisco na multa aplicada. Ao contrário,
não raro, a multa moratória fiscal pode ser exasperada até à proporção de
100% do valor do tributo não pago. 4. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a
incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais,
a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção
cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas
C ertidões de Dívida Ativa. 5. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação
do número do processo administrativo, resta desnecessária a sua juntada aos
autos. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender
aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da
Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202,
do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos, verifica-se
que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos os seus
requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos
termos au...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do
benefício, a qualidade de segurado do autor e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial
do benefício cujo restabelecimento pretende o autor, bem como quando das
respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito da incapacidade para o
trabalho, laudo pericial, às fls. 83/86, demonstrou que o autor sofre de
osteoartrose e concluiu, pela incapacidade total e permanente. 4. Sendo assim,
o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
desde a data da cessação indevida. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o
seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Na forma do art. 85, §4º, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do mesmo
diploma legal. 8. Nas ações propostas perante a Justiça Estadual do Rio de
Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e
confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia
federal, consoante art. 10, C c/c art. 17, IX, do referido diploma
legal. 9. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do
benefício, a qualidade de segurado do autor e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisad...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE
INFRAÇÃO. NÍVEIS DE CASEINOPEPTÍDEOS NO LEITE UHT. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE
REVOGA TACITAMENTE A ANTERIOR. NULIDADE DO AUTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
cerne da controvérsia gira em torno da anulação de auto de infração lavrado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão da
constatação de nível acima do limite máximo permitido de caseinopeptídeos
no leite UHT produzido pela parte autora. 2. O auto de infração mencionado
passou por diversas retificações no decorrer do procedimento administrativo,
dele tendo se originado os autos de infração n. 01/SIF 625/2012 - em razão do
constatado vício no enquadramento constante no auto de infração originário -
e o de n. 005/SIF 625/2012 - em razão de erro na data de autuação no auto de
infração n. 01/SIF 625/2012 -. Vê-se assim, em razão das correções feitas
que apenas o último auto de infração subsiste no mundo jurídico. 3. Não
se pode desconsiderar a existência de um regramento específico (Instrução
Normativa n° 7, de 02 de março de 2010), em vigor quando da fiscalização no
estabelecimento e da lavratura do auto de infração, cujo art. 1° delimita
precisamente seu objetivo "Aprovar o Método Oficial de Determinação de
CMP (caseinomacropeptídeo) em leite, por HPLC, Eletroforese capilar e
Espectometria de Massas em leite, em apresentações integrais, semidesnatadas
e desnatadas, tratados por processos de UHT ou pasteurização, na forma do
Anexo à Instrução Normativa. Frisa-se que no Anexo da Instrução Normativa n.°
7/2010, tem-se que o CMP é um peptídeo específico do soro de queijo, e como
tal, a determinação de CMP em leite pode ser utilizada como um marcador para
a adulteração do leite por adição de soro. 4. O método previsto na Instrução
Normativa foi validado para a determinação de CMP em amostras de leite fluido
e em pó, em apresentações integrais, semidesnatadas e desnatadas, tratados
por processos de UHT ou pasteurização, permitindo a diferenciação entre o CMP
proveniente de soro de queijo e peptídeos similares produzidos por proteólise
bacteriana do leite, que são denominados genericamente de "pseudo-CMP", além
da quantificação do CMP. Os Limites de Detecção (LD) e de Quantificação (LQ)
definidos em procedimentos de validação intralaboratorial, bem como os Limites
Aceitáveis (LA) de CMP, são estabelecidos administrativamente. No entanto,
podem, a nosso ver, continuarem sendo respeitados os limites do art. 2°
da IN 69, de 2006, por integração normativa. 5. A ré editou uma Instrução
Normativa em março de 2010 prevendo um novo método de colheita e avaliação
do CMP no leite, entretanto, não dispôs expressamente sobre a eficácia da
resolução anterior (IN nº 69/2006), tendo ocorrido sua revogação tácita,
em razão da criação de um método novo para a análise da CMP (IN nº 7/2010),
subentendendo-se que substituído o mais antigo, principalmente se observado que
a metodologia de aplicação do exame laboratorial é bem mais complexa na nova
resolução do que aquela adotada na resolução anterior (Instrução Normativa
68 de 14/12/2006). 6. Com efeito, ao tempo da infração - 19/09/2010 - já se
encontrava em vigor, desde março daquele mesmo ano, a Instrução Normativa n.º
07/2010, que estabeleceu novo método para quantificação de CMP em leite, por
HPLC, de eletroforese capilar (EC) e espectromia de massas (LC-MS/MS), o que,
sem dúvida, impactou a caracterização da infração atribuída à Agravada. 1
7. O Auto de Infração n.º 005/SIF625/2012, único que permanece hígido,
foi lavrado com fulcro nas IN's n.os 68 e 69/2006, já revogadas, posto que
já editada a a IN n.º 7, de 02/03/2010, então em pleno vigor. 8. Apelo e
remessa necessária improvidos.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE
INFRAÇÃO. NÍVEIS DE CASEINOPEPTÍDEOS NO LEITE UHT. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE
REVOGA TACITAMENTE A ANTERIOR. NULIDADE DO AUTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
cerne da controvérsia gira em torno da anulação de auto de infração lavrado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão da
constatação de nível acima do limite máximo permitido de caseinopeptídeos
no leite UHT produzido pela parte autora. 2. O auto de infração mencionado
passou por diversas retificações no decorrer do procedimento administrativo,
dele tendo se...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. P RECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a medida l iminar. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3 . Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. P RECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a medida l iminar. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3 . Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM
FEDERAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º
Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ em face do Juízo da 5ª
Vara Federal de São João de Meriti/RJ, objetivando fixar a competência para
processar e julgar medida cautelar de exibição de documentos que possui valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A teor do disposto no art. 3º
da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar,
conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários
mínimos. As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º, do referido
dispositivo. 3. A regra prevista no art. 15, II, da Resolução nº 01/2007
deste Tribunal, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais
o processamento e julgamento das ações cautelares de exibição de documento,
criou exceção não prevista na legislação de regência, motivo pelo qual não deve
ser aplicada para afastar a competência do juízo suscitante. Precedente: TRF2,
7ª Turma Especializada, CC 0018759- 63.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 24.3.2014. 4. Competência do Juízo do
1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ, suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM
FEDERAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º
Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ em face do Juízo da 5ª
Vara Federal de São João de Meriti/RJ, objetivando fixar a competência para
processar e julgar medida cautelar de exibição de documentos que possui valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A teor do disposto no art. 3º
da Lei nº 10.259/2001, compete a...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO
EXECUTADO. 1-A regra da impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o
direito constitucional à moradia. 2-A proteção conferida ao instituto do bem
de família é princípio de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia
por seu titular. Além disso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade
do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a
família seja o único de propriedade do devedor. 3-Por outro lado, em sendo
localizados outros imóveis registrados em nome do executado, a exeqüente
poderá proceder à substituição da penhora. 4-Remessa necessária improvida.
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO
EXECUTADO. 1-A regra da impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o
direito constitucional à moradia. 2-A proteção conferida ao instituto do bem
de família é princípio de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia
por seu titular. Além disso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade
do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a
família seja o único de propriedade do devedor. 3-Por outro lado, em sendo
localizados outros imóveis registrados em nome do executado, a exe...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas destinadas
ao EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS PREVISTO NO
EDITAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia discutida
nos presentes autos cinge-se à análise da legalidade ou não de item do edital
de concurso público que limita o número máximo de aprovados para a segunda
fase. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios
de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do
concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento
de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à
observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 -
Como o edital do concurso público previu expressamente o critério de limitação
da quantidade máxima de classificados para a segunda fase e o ora apelante
não alcançou tal limite, não há que se falar em qualquer irregularidade
praticada pela administração pública ao eliminá-lo, ainda que tenha obtido
a pontuação mínima para a aprovação. 5 - A regra editalícia que estabelece
critérios objetivos para a limitação do contingente de candidatos aprovados
em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola
o princípio constitucional da isonomia, já tendo o Supremo Tribunal Federal
decidido, em sede de repercussão geral, que "as cláusulas de barreira em
concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm
amparo constitucional" (STF, Tribunal Pleno, RE 635739, Relator Ministro
Gilmar Mendes, publicado em 03/10/2014). 6 - O critério em questão, além de
ser claro, objetivo e impessoal, exprime a intenção da administração pública
de submeter à análise dos títulos apenas os candidatos que tenham apresentado
um nível elevado de conhecimentos técnicos, atendendo aos princípios da
eficiência e do interesse público. 7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas destinadas
ao EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS PREVISTO NO
EDITAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia discutida
nos presentes autos cinge-se à análise da legalidade ou não de item do edital
de concurso público que limita o número máximo de aprovados para a segunda
fase. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida
prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para
localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Conforme se
depreende do próprio art. 9º, I e II, da LEF, o executado não tem o direito
subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal
prevista na norma processual. Além disso, após a recusa justificada dos
bens oferecidos, o executado não tem a faculdade de oferecer novos bens
como garantia (art. 8º da LEF). 3. No caso, a Fazenda Nacional recusou
justificadamente os bens indicados pela Agravante para fins de garantia
da dívida. As ações ordinárias, nominativas, de sociedades de ações por
capital fechado são bens de difícil liquidação, não tendo o condão de atrair
interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado
seja razoável. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SANTIS
MELLO Relatora 1 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida
prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para
localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Conforme se
depreende do próprio art. 9º, I e II, da LEF, o executado não tem o direito
subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal
pre...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA -
ARTIGO 203, V, DA CRFB/88 E LEI Nº 8.742/93 - LAUDO PERICIAL MÉDICO E ESTUDO
SOCIAL FAVORÁVEIS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA -
ARTIGO 203, V, DA CRFB/88 E LEI Nº 8.742/93 - LAUDO PERICIAL MÉDICO E ESTUDO
SOCIAL FAVORÁVEIS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Com efeito, o título executivo judicial será liquidado
na forma em que transitado em julgado, sendo que não foram acolhidos os
cálculos acostados à petição inicial, razão pela qual não há que se falar
em violação ao artigo 460 do CPC. - Ademais, o entendimento consignado
no acórdão embargado está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição
quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em
julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente
daquela data. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Com efeito, o título executivo judicial será liquidado
na forma em que transitado em julgado, sendo que não foram acolhidos os
cálculos acostados à petição inicial, razão pela qual não há que se falar
em violação ao artigo 460 do...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO
DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO PETICIONADO
PELA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de recurso apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do
pagamento do débito efetivado antes do ajuizamento do executivo, condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 73.575,23). 2. A
recorrente alega que o pagamento foi feito em 28/11/2014 (sexta-feira) e
confirmado pela rede bancária apenas em 01/12/2014 (segunda-feira), ou seja,
dez dias antes do efetivo ajuizamento, ocorrido em 12/12/2014. Isso quer
dizer que a proximidade do pagamento não foi suficiente para interromper
os atos administrativos prévios ao ajuizamento e que resultarem nele. A
verdade, diz a Fazenda Nacional, é que não houve tempo hábil para evitar o
ajuizamento da execução fiscal pela proximidade do pagamento efetuado pelo
contribuinte, razão pela qual não se pode falar em abuso de direito por parte
da União na persecução do seu crédito e, com isso, condená-la em honorários
advocatícios. 3. A condenação em honorários advocatícios deve observar
critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu
causa à instauração do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe 24/05/2016). 4. No caso, a Fazenda Nacional deu causa à instauração
indevida do presente executivo fiscal. Considere-se que a ação foi ajuizada
em 12.12.2014; o pagamento da dívida em 28.11.2014; em 01.12.2014 houve a
inclusão do pagamento e a declaração de extinção da "CDA" por pagamento; a
devedora protocolou em 05.05.2015 exceção de pré-executividade, alegando que
o débito em cobrança havia sido liquidado. A exequente somente em 10.06.2015
- petição à folha 52 - requereu a extinção deste processo ante o pagamento
com os benefícios da Lei nº 12.996/14 das inscrições em cobrança (artigo
794, I, do CPC/1973). Destarte, correta a condenação da Fazenda Nacional em
honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO
DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO PETICIONADO
PELA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de recurso apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do
pagamento do débito efetivado antes do ajuizamento do executivo, condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 73.575,23). 2. A
recorrente alega que o pagamento foi feito em 28/11/2014 (sexta-feira) e
confirmado pe...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL DO QUADRO AUXILIAR DA ARMADA. TRANSFERÊNCIA
PARA O QUADRO TÉCNICO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS
(CPO). ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Não se conhece do agravo retido interposto,
uma vez que não houve renovação do pedido nas razões do apelo, como exige
o art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pleiteia o autor sua transferência para o
Quadro Técnico de Oficiais da Marinha, alegando que apesar de ter preenchido
os requisitos objetivos para a transferência pleiteada, obteve parecer
desfavorável da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO). Salientou, ainda,
a ilegalidade nos despachos sem fundamentação chancelados pelo Presidente da
CPO e pelo Comandante da Marinha, que divergem do prescrito no art. 50 da Lei
nº 9.784/99, bem como que não foram levados em consideração os bons serviços
prestados ao longo de todos os anos dedicados à Marinha do Brasil. 3. De acordo
com o art. 1º, VI, da Lei nº 9.519/97, o militar pertencente ao Quadro Auxiliar
da Armada (AA), que é o caso do autor, ocupa o posto de Segundo-Tenente a
Capitão-Tenente; todavia, poderá ser transferido para o Quadro Técnico (T),
em que a escala hierárquica é constituída pelos postos de Primeiro-Tenente
a Capitão-de-Mar-e-Guerra, desde que, dentre outros requisitos, tenha
sido selecionado pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO). Adverte o
parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.519/97 que "As normas e requisitos
para transferência são estabelecidos por ato do Ministro da Marinha." 4. A
Administração Naval expediu o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM), visando estabelecer diretrizes para o gerenciamento da carreira
de oficiais nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, fixando as condições
para o acesso seletivo, gradual e sucessivo, e assegurando fluxos regulares
e equilibrados na carreira. Nesse sentido, o PCOM, aprovado pela Portaria
nº 314/MB/2007, estabelece no item 3.17.5 requisitos para a transferência
de oficiais dos Quadros Auxiliares (AA). 5. Conforme noticiado nos autos,
o apelante, apesar de ter sido aprovado no C-EMOI e possuir curso superior
de interesse da MB, não logrou êxito em obter o parecer favorável da Comissão
de Promoção de Oficiais (CPO), não satisfazendo, portanto, um dos requisitos
da transferência do quadro auxiliar da armada para o quadro técnico. 6. Não
cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo. Cabe,
sim, a indagação sobre a legalidade do ato, ou seja, se o mesmo está
em conformidade com o texto legal, inclusive quanto a eventual desvio de
finalidade. 7. A resolução apresenta a motivação necessária que deu causa ao
parecer desfavorável da CPO. Não há aqui qualquer vestígio de perseguição
ou ofensa ao princípio da impessoalidade. 8. Diferentemente do alegado,
o apelante tomou conhecimento que não foi selecionado para 1 transferência
de corpo ou quadro, sendo-lhe aberta a oportunidade de apresentar recurso,
conforme Comunicados constantes nos autos. 9. Conhecendo o posicionamento
administrativo que lhe era desfavorável, o autor contraditou as razões nele
expostas, e faz prova disso os recursos por ele juntados. 10. Agravo retido
não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL DO QUADRO AUXILIAR DA ARMADA. TRANSFERÊNCIA
PARA O QUADRO TÉCNICO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS
(CPO). ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Não se conhece do agravo retido interposto,
uma vez que não houve renovação do pedido nas razões do apelo, como exige
o art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pleiteia o autor sua transferência para o
Quadro Técnico de Oficiais da Marinha, alegando que apesar de ter preenchido
os requisitos objetivos para a transferência pleiteada, obteve parecer
desfavorável da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO). Salientou, ainda,...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho