DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ANP. COMPETÊNCIA PARA
FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR. INFRAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A sentença manteve o auto de infração e a multa
de R$ 20.000,00, pela comercialização de combustível fora das especificações
legais. 2. O auto de infração lavrado em 8/7/2010 consigna que o LABCOM -
Laboratório de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Escola de Química/UFRJ
constatou que o Óleo Diesel B5 S-500 apresenta teor de biodiesel de 4,3%
vol., quando deveria ser de 5% + 0,5. 3. O art. 8º, VII e XV, da Lei nº
9.478/97 atribui à ANP o dever de fiscalizar atividades relacionadas à
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer
critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades por infração
a normas de abastecimento. Resoluções e portarias da ANP são instrumentos
normativos apropriados para disciplinar e garantir a correta aplicação das
leis do setor, editados dentro do poder regulamentar conferido à Agência pelos
arts. 174 e 177, caput e incisos I, II, III, IV, § 2º, III, da CF. Precedentes
do STJ. 4. É inconteste a ocorrência da infração. A dissonância entre a
qualidade do combustível comercializado e as especificações exigidas por
lei foi certificada por laboratório de reconhecida e notória idoneidade,
LABCOM - Laboratório de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Escola
de Química/UFRJ, inclusive com confirmação do resultado por análise da
contraprova. 5. O revendedor varejista deve atender as exigências legais
para oferecer ao público produto de boa qualidade, e a comercialização
de combustível irregular configura infração administrativa tipificada no
art. 3º, XI, da Lei nº 9.847/99. 6. As infrações às normas administrativas
são formais, de caráter objetivo, e prescindem de culpa ou dolo do agente
infrator, que comercializa produtos sem observar as regras de controle
de qualidade da ANP. 7. O auto de infração que deve ser mantido, indicou
de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte
autora, notificada, apresentou defesa, alegações finais e recurso, mantendo-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa no mínimo legal, a ANP considerou as circunstâncias do
caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, nos limites do
seu poder de polícia, o art. 10, II, da Portaria ANP nº 116/2000; art. 1º,
parágrafo único, da Resolução ANP nº 7/2008; arts. 5º e 11 da Resolução ANP
nº 42/2009 e o Regulamento Técnico ANP nº 8/2009; e o art. 3º, XI, da Lei nº
1 9.847/99. 8. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por
lei à ANP para fiscalizar as atividades econômicas da indústria do petróleo,
devendo prevalecer os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa,
que detém conhecimento técnico para tanto. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ANP. COMPETÊNCIA PARA
FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR. INFRAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A sentença manteve o auto de infração e a multa
de R$ 20.000,00, pela comercialização de combustível fora das especificações
legais. 2. O auto de infração lavrado em 8/7/2010 consigna que o LABCOM -
Laboratório de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Escola de Química/UFRJ
constatou que o Óleo Diesel B5 S-500 apresenta teor de biodiesel de 4,3%
vol., quando deveria ser...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AGRAVO E
APELAÇÃO. MALATHION. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI
Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. JUROS DE MORA. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que o título judicial formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 remeteu
à liquidação os valores a serem pagos a título de danos morais, com juros
"a contar do evento danoso (junho/2001)", e não é possível, após o trânsito
em julgado, alterar o marco temporal. 4. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AGRAVO E
APELAÇÃO. MALATHION. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI
Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. JUROS DE MORA. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MALATHION. JUROS
DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com
explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo
1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a jurisprudência do
STJ autoriza a correção de erros materiais, sem cogitar de coisa julgada,
mas, no caso, é inviável a pretendida retroação do termo inicial dos
juros de mora para 1996, ao fundamento do erro material, por se tratar
de marco temporal expressamente rechaçado na ação de conhecimento. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, é inadmissível em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MALATHION. JUROS
DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial,...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS
DE SAÚDE PRIVADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
DA COBRANÇA. TUNEP. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CUSTO OPERACIONAL. ÁREA DE
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS. 1. A sentença
manteve a exigência dos débitos decorrentes das Autorizações de Interação
Hospitalar - AIH’s que constam na Guia de Recolhimento da União -
GRU nº 45.504.031.395-9, pois a operadora não logrou infirmar a presunção de
legitimidade das AIH’s impugnadas. Todavia, suspendeu a exigibilidade
do crédito, obstando a inscrição da UNIMED, e seus administradores, no CADIN
e em outros cadastros restritivos de crédito, até o trânsito em julgado, à
vista do depósito efetuado pela devedora. Não houve condenação em honorários
advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. A perícia contábil,
fundada em documentação incompleta, não vincula o juízo, que pode formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; e faltam documentos
que vinculem os beneficiários das AIH’s impugnadas aos respectivos
contratos de plano de saúde, inviabilizando a análise da cobertura contratual e
período de carência. 3. A obrigação imposta pelo art. 32 da Lei nº 9.656/1998,
sem natureza tributária, é restitutiva e visa coibir o enriquecimento sem
causa de operadoras de planos de saúde privados e dar eficácia à norma
constitucional programática do artigo 196, garantindo a universalidade do
atendimento à saúde, e corrigindo distorções que imporiam ao Estado o ônus
financeiro de arcar com despesas a cargo de empresas privadas remuneradas
por seus consumidores-utentes, conforme contratos pactuados. 4. A TUNEP,
que serve de base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do art. 32 da
Lei nº 9.656/1998, participando da sua elaboração as operadoras privadas e as
unidades de atendimento. Seus valores incluem todas as despesas acessórias
ao atendimento, inclusive internação, medicamentos e honorários médicos,
e não apenas o procedimento isolado, como o fazem as operadoras. 5. A Lei nº
9.656/98 nada dispôs sobre o prazo para o procedimento estabelecido no art. 32,
impondo-se observar a regra geral decadencial de cinco anos para a "prescrição
administrativa", por aplicação analógica do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ou,
se assim não se entender, do art. 1º do Dec. nº 20.910/32, pois os valores
cobrados pelo SUS não se confundem com indenização civil, afastando-se,
por conseguinte, as normas de direito civil. O dever de ressarcimento das
operadoras de planos de saúde ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98,
não se confunde com a reparação por enriquecimento sem causa, art. 206, § 3º,
IV, do CC, ou reparação de dano, art. 206, § 3º, V, do CC. Precedentes. 6. Não
houve decadência, à falta de transcurso do prazo de cinco anos entre os
atendimentos prestados pelo SUS, entre outubro/2004 e dezembro/2004, e a
notificação para impugná-los, recebida pela UNIMED em julho/2005. 7. Em
ação declaratória ajuizada em face da ANS - e não por ela -, não é possível
pronunciar eventual 1 prescrição dos créditos, até porque podem estar sendo
tempestivamente cobrados pela Agência Reguladora no juízo competente. 8. A
aplicação da Lei não se encontra vinculada ao contrato de custo operacional,
ou de pós-pagamento, mas, sim, ao atendimento do SUS àqueles que possuíam plano
de saúde privado e se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos
normativos regulamentares. Precedentes, e Súmula Normativa nº 9 da ANS. 9. Os
atendimentos prestados em estabelecimentos hospitalares com financiamento
público, por si só, ensejam o dever legal de indenização, independente de
se encontrarem na área regional de cobertura do contrato do beneficiário
atendido. Precedentes. 10. Nas alegações genéricas e superficiais, a operadora
limita-se a mencionar as AIH’s para impugnar débitos de ressarcimento
ao SUS, sem fazer contraposição específica de cada uma delas, indicando,
por exemplo, as cláusulas contratuais violadas, os prazos de carência
descumpridos e os períodos de internação. 11. Afastada qualquer ilegalidade
na conduta da ANS, prevalece a presunção juris tantum da decisão final no
processo administrativo nº 33902.216216/2005-01, que deu ensejo à cobrança
do ressarcimento ao SUS consubstanciado na GRU nº 45.504.031.395-9. 12. A
UNIMED, vencida, deve pagar os honorários advocatícios, à luz do art. 20,
caput, do CPC/1973. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pela AGU e o tempo exigido, arbitram-se os honorários em R$ 8.373,51, 10%
sobre o valor da causa (R$ 83.735,16), em conformidade com o art. 20, § 3º,
do CPC/73. 13. Apelação da UNIMED desprovida e apelo da ANS parcialmente
provido, para fixar honorários a seu favor.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS
DE SAÚDE PRIVADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
DA COBRANÇA. TUNEP. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CUSTO OPERACIONAL. ÁREA DE
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS. 1. A sentença
manteve a exigência dos débitos decorrentes das Autorizações de Interação
Hospitalar - AIH’s que constam na Guia de Recolhimento da União -
GRU nº 45.504.031.395-9, pois a operadora não logrou infirmar a presunção de
legitimidade das AIH’s impugnadas. Todavia, suspendeu a exigibili...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
PELO SALDO REMANESCENTE. 1. O crédito exequendo foi realmente diminuído, por
força da sentença passada em julgado, proferida pelo r. Juízo do 4º JEF/RJ,
que desconstituiu parcialmente débitos tributários da embargante. A informação
consta do PA nº 18470.617843/2011-30 apenso aos autos dos embargos. 2. A
União/Fazenda Nacional reconhece que parte dos créditos exequendos não mais
subsiste, por força daquela sentença proferida pelo 4º JEF/RJ, remanescendo
apenas parte da dívida exequenda. 3. O Juízo executivo, de seu turno,
acertadamente, reconhece a subsistência apenas parcial do valor inicialmente
cobrado, permitindo que a execução prossiga pelo quantum remanescente, tendo
a executada, em seguida, quitado aquele valor. 4. Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
PELO SALDO REMANESCENTE. 1. O crédito exequendo foi realmente diminuído, por
força da sentença passada em julgado, proferida pelo r. Juízo do 4º JEF/RJ,
que desconstituiu parcialmente débitos tributários da embargante. A informação
consta do PA nº 18470.617843/2011-30 apenso aos autos dos embargos. 2. A
União/Fazenda Nacional reconhece que parte dos créditos exequendos não mais
subsiste, por força daquela sentença proferida pelo 4º JEF/RJ, remane...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL - ARTS. 40 E 48 DA LEI Nº
9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Crime ambiental. II - Aplicável o princípio da insignificância
aos delitos previstos nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98. III - Evidente
a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a
máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta
desimportante para o Direito Penal, que se mostrou minimamente ofensiva, sem
qualquer periculosidade social, assim como foi mínimo o grau de reprovação
do comportamento e inexpressiva a lesão jurídica provocada. IV - Mantida a
absolvição dos acusados. Precedentes jurisprudenciais. V - Apelação do MPF
conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL - ARTS. 40 E 48 DA LEI Nº
9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Crime ambiental. II - Aplicável o princípio da insignificância
aos delitos previstos nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98. III - Evidente
a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a
máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta
desimportante para o Direito Penal, que se mostrou minimamente ofensiva, sem
qualquer periculosidade social, assim como foi mínimo o grau de reprovação
do comporta...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Não se cogita em falta de interesse de agir,
uma vez que o deferimento dos pedidos de embarque de mercadorias objeto da
presente demanda não decorreu de ato voluntário da autoridade coatora, mas de
cumprimento de decisão judicial. de Ademais, o cumprimento de liminar concedida
em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse do
impetrante no julgamento de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após
cognição exauriente. 2. Consoante entendimento adotado pelo E. STF por ocasião
do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº 7.783/89,
que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados deve
ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto,
em caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto de
Itaguaí devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 3. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Não se cogita em falta de interesse de agir,
uma vez que o deferimento dos pedidos de embarque de mercadorias objeto da
presente demanda não decorreu de ato voluntário da autoridade coatora, mas de
cumprimento de decisão judicial. de Ademais, o cumprimento de liminar concedida
em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse do
impetrante no julgamento de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após
cognição exauriente. 2. Consoante entendimento adotado pelo E....
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNAS Nº 03/09. 1. A ação popular
prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65, a
contar do ato concreto lesivo. 2. No caso em tela, objetiva-se a anulação do
Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS, concedido pelo art. 37
da MP nº 446/2008, que se tornou público através da Resolução CNAS nº 03,
publicada em 26/01/09. 3. A ação popular foi proposta dentro do prazo de cinco
anos, contado do dia subsequente à publicação da Resolução CNAS nº 03/09, não
ocorrendo a prescrição. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNAS Nº 03/09. 1. A ação popular
prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65, a
contar do ato concreto lesivo. 2. No caso em tela, objetiva-se a anulação do
Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS, concedido pelo art. 37
da MP nº 446/2008, que se tornou público através da Resolução CNAS nº 03,
publicada em 26/01/09. 3. A ação popular foi proposta dentro do pr...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto,
em caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto de
Itaguaí, devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 2. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as ativida...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS FISCAIS FEDERAIS
AGROPECUÁRIOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado
pelo E. STF por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708
e 712, a Lei nº 7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos
trabalhadores privados deve ser aplicada, no que couber, aos servidores
públicos civis, garantindo- se seu direito de greve e, igualmente,
reafirmando-se a preservação da prestação dos serviços ou atividades
essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade. Por sua vez, as atividades de fiscalização alfandegária
estão sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público, eis que
qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em caso de greve deflagrada
pelos fiscais federais agropecuários no Porto do Rio de Janeiro, devem ser
adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total do serviço e evitar
prejuízos de grande monta aos administrados. 2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS FISCAIS FEDERAIS
AGROPECUÁRIOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado
pelo E. STF por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708
e 712, a Lei nº 7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos
trabalhadores privados deve ser aplicada, no que couber, aos servidores
públicos civis, garantindo- se seu direito de greve e, igualmente,
reafirmando-se a preservação da prestação dos serviços ou atividades
essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade. Por sua vez, as ativid...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI 9.718/98. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas
razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, pois não houve apreciação
acerca da prescrição quinquenal para a repetição/compensação do indébito
tributário, prevista no art. 168, I, do CTN, com a redação dada pelo art. 3º
da LC 118/2005. Aduz que, como a ação foi ajuizada em 17/12/2010, já na
vigência da referida lei, a restituição dos valores pleiteados encontra-se
fulminada pela prescrição. Ademais, requer que, em caso de afastamento da
prejudicial supracitada, esclareça-se o comando do art. 170-A, do CTN, a fim
de que o procedimento compensatório seja efetivado somente após o trânsito
em julgado e que se delimite aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, consoante o art. 74, da Lei nº 9.430/96. Por
fim, sustenta julgamento ultra petita do acórdão guerreado no que tange ao
pedido de abstenção da autoridade impetrada de promover ou manter lançamentos
fiscais contra os filiados da impetrante, concernentes às contribuições PIS
e COFINS. Requer a Embargante que se limite a prestação jurisdicional aos
estritos limites do pedido, com base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98,
ressalvando-se a legitimidade da incidência das referidas contribuições sobre
o faturamento das filiadas da impetrante. 2. O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradições, examinaram o direito à compensação dos valores
recolhidos a título de PIS e COFINS durante a vigência da Lei 9.718/98, para
as empresas substituídas que comprovassem estar enquadradas em qualquer das
categorias de pessoas jurídicas previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03,
adotando como fundamento entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Regionais
Federais. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à
oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é
necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI 9.718/98. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas
razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, pois não houve apreciação
acerca da prescrição quinquenal para a repetição/compensação do indébito
tributário, prevista no art. 168, I, do CTN, com a redação dada pelo art. 3º
da LC 118/2005. Aduz que, como a ação foi ajuizada em 17/12/2010, já na
vigência da referida lei, a restituição dos valores pleiteados encontra-se...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À P ETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em q ue
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança
das anuidades de 2009 e 2011 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4
.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12,
a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do C.R.T.A. é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das a nuidades em análise. 4. No entanto,
a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das
anuidades cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da
sua entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III,
a, da Constituição Federal), ou s eja, de 2012 a 2014. 5. Tendo em vista que
apenas as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA,
não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da c orreção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante
à anuidade de 2011, para a qual não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 1 7 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À P ETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em q ue
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança
das anuidades de 2009 e 2011 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4
.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12,
a, da Lei...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL 1. Em
execução fiscal, é cabível a citação por edital quando frustrada a citação por
Oficial de Justiça (art. 8º da Lei nº 6.830/1980). 2. Todavia, os pedidos de
bloqueio de valores por meio do Sistema Bancejud e Renajud não foram objeto
de apreciação na decisão agravada, logo, descabida sua análise, sob pena de
supressão de instância. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL 1. Em
execução fiscal, é cabível a citação por edital quando frustrada a citação por
Oficial de Justiça (art. 8º da Lei nº 6.830/1980). 2. Todavia, os pedidos de
bloqueio de valores por meio do Sistema Bancejud e Renajud não foram objeto
de apreciação na decisão agravada, logo, descabida sua análise, sob pena de
supressão de instância. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do
STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. O crédito exequendo
constante da CDA nº 70 4 1401 5215-38 refere-se ao período de apuração ano
base/exercício de 2009, constituído por declaração em 29/03/2010. A ação foi
ajuizada em 06/12/2014 e foi proferida sentença em 27/01/2016. 4. A Fazenda
logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento
posterior ao do vencimento, em 29/03/2010, razão pela qual se deve considerar
que o crédito foi definitivamente constituído nessa data. 5. Apelação da
União conhecida e provida. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito p...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO. RESCISÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5
(CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 O tributo em questão
(contribuição), constituído por auto de infração em 29/05/2002 (fls. 14/18),
teve a ação de cobrança ajuizada em 13/05/2003 (fl. 13). Ordenada a citação em
01/03/2004, a diligência obteve êxito em 18/03/2004 (fl. 22). 2. Verifica-se,
na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que
foi interrompido pela citação válida em 18/03/2004 (artigo 174 do CTN
na redação original). 3. Por outro lado, vê-se que a exigibilidade do
crédito foi suspensa em 10/07/2003 pela adesão do contribuinte ao PAES,
parcelamento ratificado pela União Federal/Fazenda Nacional. Em 09/01/2007,
a executada veio aos autos informar adesão a novo parcelamento (PAEX-REFIS
III). Parcelamento ratificado pela União Federal/Fazenda Nacional. O
parcelamento acima citado foi rescindido em 02/12/2009, daí se iniciando
novo prazo prescricional. Entretanto, a Fazenda Nacional não veio aos
autos dar prosseguimento a execução fiscal, deixando transcorrer mais de
5 (cinco) anos até a data da sentença (23/03/2015). 4. Ressalte-se que,
no parcelamento, apesar de o contribuinte confessar a dívida, não ocorre a
renúncia tácita à prescrição. Precedentes do STJ. Some-se a isso, o fato de que
a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período 2009/2015. 5. Desse modo,
nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp
1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 29/06/2010. 7. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO. RESCISÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5
(CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 O tributo em questão
(contribuição), constituído por auto de infração em 29/05/2002 (fls. 14/18),
teve a ação de cobrança ajuizada em 13/05/2003 (fl. 13). Ordenada a citação em
01/03/2004, a diligência obteve êxito em 18/03/2004 (fl. 22). 2. Verifica-se,
na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que
foi interrompido pela citação válida em 18/03/2004 (artigo 174 do CTN
na redaçã...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JUROS. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1 -
As questões suscitadas foram abordadas no acórdão impugnado, pretendendo
a embargante apenas uma nova apreciação da matéria, sem apontar qualquer
vício no julgado. 2. Inexistem as omissões apontadas pela União Federal,
uma vez que as questões relevantes 3. Na hipótese vertente, com base
em alegação de omissão e obscuridade, deseja a embargante modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JUROS. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1 -
As questões suscitadas foram abordadas no acórdão impugnado, pretendendo
a embargante apenas uma nova apreciação da matéria, sem apontar qualquer
vício no julgado. 2. Inexistem as omissões apontadas pela União Federal,
uma vez que as questões relevantes 3. Na hipótese vertente, com base
em alegação de omissão e obscuridade, deseja a embargante modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONFIGURAÇÃO DE QUADRO DE INVALIDEZ. HONORÁRIOS
PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 07/10/2014 DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de
atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II -
Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, embora a sentença esteja
lastreada no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade da
autora, entendo que no caso em análise, deve-se levar em conta as demais
provas dos autos, inclusive, as condições pessoais e sociais da segurada,
a fim de aferir as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na
presente hipótese, a autora apresenta dificuldades físicas decorrentes das
patologias apresentadas e da própria idade, contando hoje com 65 anos, cuja
habilitação profissional (empregada doméstica) e a sua instrução básica são
fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho,
fato que justifica a concessão do benefício de aposentadoria, da forma como
fora definido na sentença. IV - Vale ressaltar que o sistema processual
nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal
diretriz estava insculpida no artigo 131 e agora se revela no Novo CPC pelo
artigo 371. Ou seja, o magistrado não está vinculado ao resultado da prova
pericial mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão
de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que,
havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o
convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa, nos termos do art. 479
do NCPC. Precedentes. V - Nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do
Conselho da Justiça Federal o juiz, na fixação dos honorários periciais,
poderá ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na
Resolução. Dessa forma, em que pese as alegações do INSS, considero adequado
o valor fixado a título de honorários periciais pelo Juízo a quo (R$ 700,00),
vez que em consonância com o disposto na Resolução citada. 1 VI - Apelação
e remessa necessária não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONFIGURAÇÃO DE QUADRO DE INVALIDEZ. HONORÁRIOS
PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 07/10/2014 DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de
atividade laborativa (art...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para uma
das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do
TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ,
por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao Juízo
da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos termos
do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66. Em seguida, o Juiz da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ suscitou o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é relativa, não podendo,
p or conseguinte, ser declinada, de ofício, pelo Juízo Federal. 2. No caso,
a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ,
que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo Estadual com competência
delegada para processar as execuções fiscais propostas pela U nião/Fazenda
Nacional contra executado com domicílio naquele município. 3. Nos termos do
artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não
funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o
processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida
norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º d
o artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 1 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
2ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para uma
das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do
TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ,...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
EX-SERVIDOR. GDAFA. MP Nº 2.048-26/2000. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.883/2004. PAGAMENTO CORRETO AO
SERVIDOR INATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO (14.09.2007). APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de beneficiários de pensão instituída por ex-fiscal federal agropecuário,
aposentado em 30.10.1992 e falecido em 14.09.2007, postulam "a revisão
do cálculo do benefício de pensão, fazendo incidir na base de cálculo o
mesmo valor de GDAFA devida aos servidores em atividade, na data do óbito do
instituidor", bem como seja condenada no "pagamento das diferenças apuradas nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação", ao argumento
de que, no cálculo do referido benefício, o valor da GDAFA (Gratificação de
Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária) foi-lhe pago em valor
inferior àquele percebido pelos servidores ativos. 2. A GDAFA - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária foi instituída pela
Medida Provisória nº 2.048-26/2000, reeditada diversas vezes até a MP nº
2.229-43/2001 e com pagamento previsto "em função do efetivo desempenho do
servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida
em ato do Poder Executivo", no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento básico de cada servidor e com sistemática distinta para servidores
ativos e inativos a partir da edição da Lei nº 10.883/2004, vigente na data
da aposentadoria do instituidor (30.10.1992), razão pela qual não há que se
falar em paridade entre servidores ativos e inativos senão até o início da
vigência deste diploma legal, tendo a GDAFA, até esta data, idêntica natureza
à GDATA, relativamente à qual entendeu o Eg. STF haver feição de vantagem
condicional, vinculada à produtividade do servidor, para tornar-se - graças
à aplicação indiscriminada das regras de transição a todos os servidores da
ativa -, uma gratificação geral, calculável com base em percentuais médios,
não variáveis em função de produção ou desempenho. 3. Considerando-se que,
na data do óbito do instituidor (14.09.2007), já não havia mais a paridade
entre os servidores ativos e os inativos, nenhuma razão assiste aos Apelantes
quando sustentam haver incorreção no pagamento da GDAFA ao instituidor
da pensão. 4. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da sentença
atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE
EX-SERVIDOR. GDAFA. MP Nº 2.048-26/2000. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.883/2004. PAGAMENTO CORRETO AO
SERVIDOR INATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO (14.09.2007). APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de beneficiários de pensão instituída por ex-fiscal federal agropecuário,
aposentado em 30.10.1992 e falecido em 14.09.2007, postulam "a revisão
do cálculo do benefício de pensão, fazendo incidir na base de cálculo o
mesmo valor de GDAFA devida aos se...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho