CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FASE
DE UTILIZAÇÃO. LEADING CASE. LEI 12.431/2011. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DOS JUROS DE MORA COM A PENA CONVENCIONAL. 1. A sentença determinou o
recálculo do débito de corrente do "contrato de abertura de crédito para
Financiamento Estudantil - FIES", com a exclusão (i) da capitalização de
juros; e (ii) da pena convencional de 10%, convencida do bis in idem desta
com a multa moratória de 2% prevista no contrato. 2. A Primeira Seção do
STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC,
firmou o entendimento de que, no crédito educativo, não se admite juros
capitalizados, pois ausente autorização expressa por norma específica. Nada
obstante, a capitalização dos juros em contatos de financiamento estudantil
FIES foi superada com a edição da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
que alterou a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim
sendo, os contratos firmados após 24/6/2011 são concedidos com juros,
capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Neste caso, o
contrato objeto da ação monitória ora embargada foi firmado em 26/11/2004,
data anterior à vigência da Lei nº 12.431/2011, razão pela qual está vedada
a capitalização de juros no caso em tela. 3. A capitalização instituída
depois, pela MP nº 517/2010 e Lei nº 12.431/2011, que alteraram o art. 5º,
II, da Lei nº 10.260/2001, deve ser afastada mesmo quando não provocar
onerosidade maior do que a decorrente da taxa anual efetiva contratada,
pois se trata de crédito educativo. Precedentes do STJ. 4. É inconteste o
anatocismo na Fase de Utilização, que ocorre quando o valor da prestação,
paga a cada trimestre pelo mutuário, é insuficiente para cobrir a parcela de
juros mensal que, inadimplidos, são transpostos para o saldo devedor, sobre
o qual, afinal, incidirão novos juros. 5. É ilegal a cumulação entre a multa
moratória de 2% e a pena convencional de 10% contratualmente prevista. Embora
os fatos jurígenos apontados para os referidos acréscimos sejam distintos
(inadimplemento para a multa de 2% e os atos de cobrança judiciais ou
extrajudiciais para a pena convencional de 10%), está caracterizado o bis
in idem, uma vez que a adoção de ato de cobrança é decorrência natural na
persistência do estado de inadimplência. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FASE
DE UTILIZAÇÃO. LEADING CASE. LEI 12.431/2011. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DOS JUROS DE MORA COM A PENA CONVENCIONAL. 1. A sentença determinou o
recálculo do débito de corrente do "contrato de abertura de crédito para
Financiamento Estudantil - FIES", com a exclusão (i) da capitalização de
juros; e (ii) da pena convencional de 10%, convencida do bis in idem desta
com a multa moratória de 2% prevista no contrato. 2. A Primeira Seção do
STJ, em 12.05.20...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0133379-77.2014.4.02.5101 (2014.51.01.133379-8) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CARLOS ALBERTO
FERNANDES HOLST ADVOGADO : CLAUDIA HOLST FAUSTINI DE REZENDE ORIGEM : 09ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01333797720144025101) E M E N T A DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há como ser reconhecida a prescrição do
direito da autora ao recálculo da R.M.I. de seu benefício previdenciário, já
que o seu direito de ação foi exercido em tempo hábil, ou seja, em 5.5.2011,
por meio do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-28.2011.403.6183. II-
No acórdão embargado foi determinado, quanto à sistemática da correção
monetária e aos juros da mora, que, a partir do advento do artigo 5º da Lei
nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova redação imprimida
ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da decisão final
proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou com a declaração
parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela disposição legal
(ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de 25.03.2015 (data
da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema no julgamento da
Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425), do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização monetária e dos índices
utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da mora para os débitos
não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente a questão, verifica-se
que tal entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do
julgamento do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade
por ocasião da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos,
pois o acórdão proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das
ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da
Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos
até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição
legal quanto aos valores referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição de precatório. IV -
Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido posteriormente por
nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, a
determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao procedimento
de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, quando
dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em momento anterior
à expedição do respectivo precatório de pagamento. V - Conquanto o Manual de
Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determine,
1 em sua edição vigente, a atualização monetária por índices diversos dos
aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante alterações
introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça Federal,
tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s 4.357 e
4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960-09
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de cognição da
causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição legal quanto à
incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. V -
Embargos de declaração parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0133379-77.2014.4.02.5101 (2014.51.01.133379-8) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CARLOS ALBERTO
FERNANDES HOLST ADVOGADO : CLAUDIA HOLST FAUSTINI DE REZENDE ORIGEM : 09ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01333797720144025101) E M E N T A DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
JUR...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA
ARRENDATÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. -Não
acolhida a preliminar de impossibilidade de cumulação de pedido de reintegração
de posse com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da
presente ação, aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do
CPC/73. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e
as quotas condominiais em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico
dado à indenização por perdas e danos. -Aplicam-se, à espécie, as previsões
da Lei 10.188/01, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção
de compra, cujo art. 9ª assim dispõe: Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Tal previsão
reveste de legalidade a cláusula décima nona do contrato ("Do inadimplemento")
(fls. 15/16). No caso, a CEF enviou à parte ré notificação concedendo-lhe
o prazo para o pagamento das prestações e das taxas condominiais atrasadas
(fl. 42), bem como estabeleceu prazo para a desocupação do imóvel. Assim,
considerando que não houve o adimplemento da dívida, restou configurado o
esbulho possessório. -No que concerne à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. -A
antecipação do VRG (Valor Residual Garantido), em prestações, não altera a
natureza do contrato de arrendamento mercantil, na medida em que não implica,
necessariamente, na antecipação de compra, subsistindo, ainda, as opções de 1
devolução do bem ou de prorrogação do contrato, com fulcro na Súmula 293 do
STJ. - No caso, considerando que o arrendatário foi regularmente notificado
(em 14/01/2008 - fl. 42), não adimpliu o contrato firmado com a CEF e não
desocupou o imóvel no prazo estabelecido na notificação, afigura-se escorreita
a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de
posse do imóvel descrito na exordial, bem como a condenação da parte ré ao
pagamento das prestações do contrato e das cotas condominiais, limitada ao
valor pleiteado na petição inicial. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA
ARRENDATÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. -Não
acolhida a preliminar de impossibilidade de cumulação de pedido de reintegração
de posse com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da
presente ação, aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do
CPC/73. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e
as quotas condominiais em atraso,...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DE
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA DE
ISENÇÃO. I. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na
execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública
e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que
os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado
constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela
regular publicação em diário oficial, como no caso em exame, em que foi
juntado instrumento de procuração. II. Embora detenham natureza autárquica,
os conselhos de fiscalização profissional não são isentos do recolhimento das
custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a teor do
disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial
e posterior ao art. 39 da Lei 6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta
Corte e do REsp 1.338.247/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos
(Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). III. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DE
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA DE
ISENÇÃO. I. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na
execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da A...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA. 6. Apelação conhecida na parte
em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável
permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos
servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização
tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua
interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços
Públicos 3. Remessa necessária desprovida. ACORDÃO Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento à remessa, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
08 de junho de 2016 MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituiçã...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA INDEVIDA CARTÃO
CONSTRUCARD. RESPONSABILIDADE DA CEF. INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO. 1. Alegada falha na
prestação do serviço da CEF e danos morais sofridos em razão de operações
em cartão Construcard de titularidade do autor realizadas por terceiros,
em município diverso, com a utilização total do limite de crédito, impedindo
que o requerente pudesse efetuar a compra de material de construção. 2. Não
conhecido, por falta de fundamento recursal, o pedido de devolução em dobro de
valores. 3. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em
relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial
da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e
o crédito. 4. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido. O inconveniente
trazido à parte pelo ocorrido não denota o abalo que ultrapasse o limite do
mero aborrecimento, mormente se considerar que não houve anotação em cadastros
restritivos, a corroborar o abalo de crédito, sendo os elementos probatórios
insuficientes para ensejar a indenização por danos morais. 5. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA INDEVIDA CARTÃO
CONSTRUCARD. RESPONSABILIDADE DA CEF. INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO. 1. Alegada falha na
prestação do serviço da CEF e danos morais sofridos em razão de operações
em cartão Construcard de titularidade do autor realizadas por terceiros,
em município diverso, com a utilização total do limite de crédito, impedindo
que o requerente pudesse efetuar a compra de material de construção. 2. Não
conhecido, por falta de fundamento recursal, o pedido de devolução em dobro de
valores. 3. A in...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IBAMA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. I. Nas execuções fiscais de dívida
ativa não tributária, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que
determina a citação (§ 2º do art. 8º da LEF), cuja interrupção retroage à
data da propositura da ação, na forma do § 1º do art. 219 do CPC de 1973
(STJ, RESp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux). II. No caso em exame,
os documentos acostados aos autos indicam que a determinação judicial de
citação ocorreu em 02- 02-2000, antes, portanto, do quinquênio legal contado
do lançamento, ocorrido em 14-02-1996, sendo certo que o ajuizamento da
presente execução fiscal ocorreu perante a Justiça Estadual da Comarca de
Macaé em 20/04/99. III. Remessa necessária e apelação providas. Sentença
reformada para, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas
ao prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IBAMA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. I. Nas execuções fiscais de dívida
ativa não tributária, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que
determina a citação (§ 2º do art. 8º da LEF), cuja interrupção retroage à
data da propositura da ação, na forma do § 1º do art. 219 do CPC de 1973
(STJ, RESp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux). II. No caso em exame,
os documentos acostados aos autos indicam que a determinação judicial de
citação ocor...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO . APELAÇÃO CÍVEL. MIL
ITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
PARCIAL. REFORMA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E
DANO ESTÉTICO. DESCABIMENTO. 1. Configurado acidente em serviço, decorrente
de colisão e capotagem da viatura em que o militar se encontrava, quando do
deslocamento de uma base militar para outra, culminando com o esmagamento da
mão direita e ulterior amputação do dedo indicador, a Administração Castrense
procedeu à reforma do militar, na mesma graduação em que se encontrava
em atividade (Subtentente), por ter sido julgado definitivamente incapaz
para o Serviço do Exército, embora não tenha sido considerado inválido,
mesma conclusão obtida na perícia médica realizada no curso da instrução
processual. 2. Não demonstrada a existência de ato ilícito praticado pela
Administração, a reparação por eventuais prejuízos decorrentes de acidente
em serviço se resolve com a reforma do militar, afastada eventual pretensão
de compensação financeira por danos morais e estéticos. 3. Remessa necessária
e apelação da União providas. Pedido julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO . APELAÇÃO CÍVEL. MIL
ITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
PARCIAL. REFORMA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E
DANO ESTÉTICO. DESCABIMENTO. 1. Configurado acidente em serviço, decorrente
de colisão e capotagem da viatura em que o militar se encontrava, quando do
deslocamento de uma base militar para outra, culminando com o esmagamento da
mão direita e ulterior amputação do dedo indicador, a Administração Castrense
procedeu à reforma do militar, na mesma graduação em que se encontrava
em atividade (Subtentente)...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MINUTOS ANTES DO INTERROGATÓRIO DE
CORRÉUS. REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ORDEM DENEGADA. Para
formar seu convencimento, o Juiz terá que sopesar os elementos de prova
colhidos durante a instrução criminal, com o teor dos interrogatórios dos
acusados, e também dos termos da colaboração premiada de cada um. Na presente
hipótese, os termos de colaboração premiada foram solicitados, na verdade,
na modalidade de provas compartilhadas, com autorização do Supremo Tribunal
Federal, e este tratamento tiveram de sua Excelência o Ministro Teori
Zavascki, na decisão que autorizou o compartilhamento. Juntados aos autos
da ação penal originária os termos de colaboração premiada, garantiu-se aos
demais corréus, dentre os quais o paciente, o acesso às informações prestadas,
em tempo suficiente para que as respectivas defesas deles tenham ciência,
e exercitem o contraditório e a ampla defesa. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MINUTOS ANTES DO INTERROGATÓRIO DE
CORRÉUS. REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ORDEM DENEGADA. Para
formar seu convencimento, o Juiz terá que sopesar os elementos de prova
colhidos durante a instrução criminal, com o teor dos interrogatórios dos
acusados, e também dos termos da colaboração premiada de cada um. Na presente
hipótese, os termos de colaboração premiada foram solicitados, na verdade,
na modalidade de provas compartilhadas, com autorização do Supremo Tribunal
Fede...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. VIOLAÇÃO DA LEI 6.880/80. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 485, V e IX, DO CPC. MILITAR. REFORMA. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento
no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73, objetivando
desconstituir decisum monocrático, que deu provimento à Remessa Necessária e
à Apelação da União para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente o
pedido de concessão de reforma remunerada. 2. In casu, não há cabimento para a
revisão da decisão impugnada, uma vez que o Autor não demonstrou ter o Acórdão
violado a literalidade, o sentido ou o propósito de qualquer dispositivo de
lei. Ao contrário, a decisão rescindenda analisou o caso concreto, dando-lhe
interpretação e aplicabilidade dentro dos padrões de legalidade. Da mesma
forma, inocorre erro de fato no julgado rescindendo. Não houve admissão de
ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido. 3. À vista da prova realizada pelo expert do Juízo, admitiu a
decisão rescindenda ser inviável a reforma do Autor, tendo em vista não
ter sido constatada qualquer doença incapacitante. 4. Compulsando os autos,
verifica-se que o laudo pericial de fato menciona que o Autor está curado. A
decisão rescindenda foi apoiada nas provas periciais e na regência legal
aplicada ao caso, concluindo ser inviável a reforma do Autor, não havendo que
se falar, portanto, que o julgador "equivocou-se ao entender que o Militar
foi curado". 5. Não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 485 do
CPC, autorizativas do ajuizamento da Ação Rescisória, já que nesta não cabe a
pretensão de discutir a existência de injustiça no decisum atacado, nem para
reexaminar a ação originária onde o julgador emitiu juízo de valor quanto
às controvérsias, tampouco fazer reanálise de prova. 6. Pedido rescisório
improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. VIOLAÇÃO DA LEI 6.880/80. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 485, V e IX, DO CPC. MILITAR. REFORMA. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento
no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73, objetivando
desconstituir decisum monocrático, que deu provimento à Remessa Necessária e
à Apelação da União para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente o
pedido de concessão...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
APOSENTADA. INSS. OPÇÃO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI
Nº 12.277/2010. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de aposentada na carreira
de assistente social de nível superior do INSS, postula o direito de optar
pelo padrão remuneratório concedido, pela Lei nº 12.277/2010, aos servidores
das carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo,
também de nível superior. 2. Inexiste qualquer empecilho legal para que
haja a reestruturação de determinados cargos públicos, em razão de suas
peculiaridades. 3. Com o advento da Lei nº 10.855/2004, verifica-se que não
houve a criação de um único cargo, mas, sim, uma regulamentação genérica
acerca de todos os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar,
ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de
atribuições entre o cargo de origem e o qual for enquadrado. 4. Em razão
da diversidade existente entre os cargos relativos a profissionais com
qualificações distintas, é perfeitamente possível ao legislador estabelecer
leis específicas para cada qual, sem que se verifique violação ao princípio
da isonomia (Artigos 5º e 7º, XXXII, CRFB/1988). 5. A Lei nº 12.277/2010, ao
estabelecer nova estrutura remuneratória "para os cargos de provimento efetivo,
de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo,
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990" (Artigo 19), integrantes
de diversas Carreiras, ao contrário do que alegado pela Apelante, não ofende
o disposto no Artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1090, nem o Artigo 39, § 1º,
CRFB/1988, segundo o qual "a fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório deve observar" não apenas "a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira" (inciso I), mas, igualmente, "as peculiaridades dos cargos" (inciso
III). 6. Se a Autora/Apelante não ocupa o cargo de Engenheiro, Arquiteto,
Economista, Estatístico e Geólogo, não preenche os requisitos básicos
para optar pela estrutura remuneratória das carreiras arroladas na Lei nº
12.277/2010, sendo incabível o reconhecimento do direito postulado. Precedentes
do Eg. TRF-2ª Região. 7. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
APOSENTADA. INSS. OPÇÃO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI
Nº 12.277/2010. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de aposentada na carreira
de assistente social de nível superior do INSS, postula o direito de optar
pelo padrão remuneratório concedido, pela Lei nº 12.277/2010, aos servidores
das carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo,
também de nível superior. 2. Inexiste qualquer empecilho lega...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/01/2000, antes, portanto,
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição, o que somente ocorreu em 18/10/2003, com a citação pessoal do
devedor. 3. O feito foi suspenso em 28/11/2006, em razão do requerimento feito
pela própria Exequente, para a realização de procedimentos administrativos. Os
autos permaneceram sem qualquer movimentação ou requerimento da Fazenda Pública
por mais de 6 (seis) anos até a prolação da sentença em 22/01/2014. 4. Não
merece prosperar a alegação da Exequente de que o feito não foi arquivado
com base Art. 40 da LEF, pois encontra-se pacificado na jurisprudência que a
contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se automaticamente após
o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do Art. 40 da LEF),
nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ, AgRg nos
EDcl no RMS 44.372/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/05/2014. 5. Não é o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 106 do STJ,
uma vez que constitui ônus da Exequente zelar pela efetiva consecução de seu
crédito, não sendo possível transferir ao Judiciário a responsabilidade por
sua inércia. A paralisação do feito não decorreu de qualquer circunstância
provocada pelo Judiciário, mas de conveniência e oportunidade da própria
Exequente, eis que atendidos todos os requerimentos que formulou de forma
tempestiva. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 01/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2012. 6. Diante
da ausência de causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo
prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em
razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a seis anos contados
da suspensão do feito, ocorrido em 28/11/2006, até a prolação da sentença
em 22/01/2014. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/01/2000, antes, portanto,
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de i...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista entre
a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal Pleno -
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg nos EDcl
no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA -
DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF - Corte Especial
- Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013; EDREsp nº 599.007 -
Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 - A pretexto de sanar
supostas omissões no julgado, a Embargante pretende o reexame do julgado,
o que é vedado em sede de embargos de declaração. As questões trazidas nos
presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas pelo acórdão embargado,
conforme trecho do voto a seguir transcrito: (...) a admissão dos embargos
à execução de que trata a Lei nº 6.830/80 está condicionada à garantia do
juízo. 6 - Saliente-se que os dispositivos tidos por omissos, os quais o
Embargante requer manifestação expressa, sequer foram ventilados nas razões
de apelação, razão pela qual não poderiam ser apreciados, em razão da não
devolução da matéria ao Tribunal. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da...
TRIBUTARIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - COBRANÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução, sob a alegação
ilegitimidade ativa e incompetência do juízo e excesso de execução, além de
sustentar que alguns pagamentos relativos ao FGTS de seus empregados foram
efetuados diretamente, em decorrência de conciliações efetivadas em reclamações
trabalhistas. 2 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução,
sem condenação da Embargante no pagamento de honorários advocatícios,
por força do contido na Súmula nº 168/TFR. 3 - O Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais
relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na
Lei nº 8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba honorária,
sendo inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos honorários
advocatícios. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS - Primeira
Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos EDcl no
REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
- DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015; TRF5 -
AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT -
DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 5 - Em analogia com o
disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários advocatícios, no
caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra o encargo legal de
10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo, consoante previsto no
art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.464/00. 6 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTARIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - COBRANÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução, sob a alegação
ilegitimidade ativa e incompetência do juízo e excesso de execução, além de
sustentar que alguns pagamentos relativos ao FGTS de seus empregados foram
efetuados diretamente, em decorrência de conciliações efetivadas em reclamações
trabalhistas. 2 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução,
sem condenação da Embargante no pagamento de honorários advocatício...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A
decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo o executado,
ora agravado, do polo passivo da execução fiscal, e condenou o exequente em
honorários advocatícios, cingindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da
verba honorária. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente processual,
é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando houver acolhimento
da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na exclusão de parte do
débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 3. O fato de o agravante ser
autarquia federal não o exime da condenação em honorários advocatícios,
diante do princípio da causalidade. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A
decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo o executado,
ora agravado, do polo passivo da execução fiscal, e condenou o exequente em
honorários advocatícios, cingindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da
verba honorária. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente processual,
é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando houver acolhimento...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida,
por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da
prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode
ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que
ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. In
casu, além de ter havido a efetiva citação, consta que a devedora aderiu
a programa de parcelamento. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ,
"a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção
do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no
dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp
242556/MG). 5. A manifesta inércia por parte da Fazenda durante mais de
cinco anos no curso do processo, após presente uma causa interruptiva do
prazo prescricional, dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 6. Ainda que tenha sido decretada a falência da executada, a
Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou
a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada
a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes
do STJ. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor....