EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. NOVO
ENTENDIMENTO NÃO CONFIGURA FATO NOVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis
quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. A prescrição configura
matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo magistrado de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, configurando a prescrição
prejudicial de mérito, uma vez reconhecida, torna desnecessária a análise da
questão meritória posta nos autos. 3. O instituto da prescrição foi reconhecido
tanto no acórdão embargado em análise, quanto no anterior, independentemente
do entendimento utilizado. No mais, é sabido que novo entendimento sobre
um fato não configura fato novo, motivo pelo qual não há que se falar em
infringência do art. 10 do novo CPC. 4. A data de constituição do crédito
tributário adotada no acórdão em análise, ou seja, a data do lançamento,
constante no documento à fl. 04, está de acordo com os termos do art. 142
do CTN. 5. O acórdão embargado foi devidamente analisado, não havendo que
se falar em contradição, obscuridade ou omissão, apresentando-se claro
e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão. 6. A embargante nitidamente pleiteia a
reanálise dos fundamentos aplicados no acórdão embargado. 7. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 8. O NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo
também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios 1 esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do
recurso extraordinário ou especial. 9. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. NOVO
ENTENDIMENTO NÃO CONFIGURA FATO NOVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis
quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. A prescrição configura
matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo magistrado de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, configurando a prescrição
prejudicial de mérito, uma vez reconhecida, torna desnecessária a análise da
questão meritória posta nos autos. 3. O instituto da prescri...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DEPÓSITO
EM AUTOATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo a suposta existência de dano moral
indenizável pela ré à autora diante da apontada divergência entre o valor que
alega ter depositado (R$ 550,00) e aquele efetivamente creditado (R$ 100,00)
em sua conta poupança mantida em agência da CEF. Reconhecido, na primeira
instância, o dever da ré em ressarcir a autora pelos danos patrimoniais
(R$ 450,00). 2. Alegou a autora ter depositado o valor de R$ 550,00 em
setembro de 2011 em um terminal de autoatendimento, o qual foi creditado,
entretanto, pelo valor de R$ 100,00. Embora tenha se dirigido diversas vezes
à agência da CEF para a solução da questão, não lhe foi prestado qualquer
esclarecimento. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato lesivo, do
dano e do nexo de causalidade. 4. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 5. Ausente prova de efetivo abalo moral
sofrido pela parte. Os elementos probatórios demonstram o mero aborrecimento,
sendo insuficiente para ensejar a indenização por danos morais. 6. Os
litigantes sucumbiram de partes igualmente proporcionais do pedido. Diante da
vedação de compensação da verba honorária pelo § 14 do art. 85 do CPC/2015,
devem ser condenadas autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 20% do valor da condenação, observando-se, com relação à autora,
o conteúdo do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DEPÓSITO
EM AUTOATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo a suposta existência de dano moral
indenizável pela ré à autora diante da apontada divergência entre o valor que
alega ter depositado (R$ 550,00) e aquele efetivamente creditado (R$ 100,00)
em sua conta poupança mantida em agência da CEF. Reconhecido, na primeira
instância, o dever da ré em ressarcir a autora pelos danos patrimoniais
(R$ 450,00). 2. Alegou a autora ter depositado o valor de R$ 550,00 em
setembro de 2011 em um terminal de...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA INCABÍVEIS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A jurisprudência já firmou entendimento a respeito da
obrigatoriedade da indenização de contribuições pagas em atraso pelo segurado,
referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
ressaltando, contudo, que os juros e multa somente são devidos em relação a
períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; II - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos,
Lei Estadual nº 3.350/99; III - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ; IV - Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para excluir a
condenação ao pagamento de custas, taxa judiciária e emolumentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA INCABÍVEIS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A jurisprudência já firmou entendimento a respeito da
obrigatoriedade da indenização de contribuições pagas em atraso pelo segurado,
referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
ressaltando, contudo, que os juros e multa somente são devidos em relação a
períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; II - A Autarquia
Previ...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CÔNJUGE
SEPARADA DE FATO QUE RECEBIA AUXÍLIO FINANCEIRO - DIREITO À PENSÃO POR
MORTE EM RATEIO COM A COMPANHEIRA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que
restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à cota-parte
da pensão por morte, na qualidade de ex-cônjuge que recebia auxílio financeiro,
em rateio com a companheira. II - Correção monetária e juros de mora segundo
critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. III - Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos entre o
INSS e a segunda ré. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. IV - Remessa necessária parcialmente provida
e apelação da segunda ré desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CÔNJUGE
SEPARADA DE FATO QUE RECEBIA AUXÍLIO FINANCEIRO - DIREITO À PENSÃO POR
MORTE EM RATEIO COM A COMPANHEIRA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que
restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à cota-parte
da pensão por morte, na qualidade de ex-cônjuge que recebia auxílio financeiro,
em rateio com a companheira. II - Correção monetária e juros de mora segundo...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL P RODUZIDA
EM JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL P RODUZIDA
EM JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 para a
concessão do benefício aposentadoria rural por idade; II - Apelação provida,
para conceder à autora benefício aposentadoria por idade rural, a partir da
data do requerimento administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 para a
concessão do benefício aposentadoria rural por idade; II - Apelação provida,
para conceder à autora benefício aposentadoria por idade rural, a partir da
data do requerimento administrativo.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FILHA MENOR -
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO ÓBITO - INAPLICABILIDADE DE
PRESCRIÇÃO PERANTE INCAPAZES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não corre a prescrição contra
civilmente incapazes, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, em interpretação
conjunta com o art. 198, I, do Código Civil; a data do início do benefício deve
coincidir com a data da morte do instituidor da pensão, não se aplicando ao
caso a regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito à habilitação
tardia. II - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil). IV - Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FILHA MENOR -
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO ÓBITO - INAPLICABILIDADE DE
PRESCRIÇÃO PERANTE INCAPAZES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não corre a prescrição contra
civilmente incapazes, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, em interpretação
conjunta com o art. 198, I, do Código Civil; a data do início do b...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. OAB. PEQUENO VALOR. 1. Não compete ao juiz, sem
norma expressa nesse sentido, extinguir a execução sob o fundamento de ser
irrisório o valor do crédito, porque compete ao exequente aferir se é de
seu interesse a execução. 2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. OAB. PEQUENO VALOR. 1. Não compete ao juiz, sem
norma expressa nesse sentido, extinguir a execução sob o fundamento de ser
irrisório o valor do crédito, porque compete ao exequente aferir se é de
seu interesse a execução. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO. EXTINÇÃO. 1. Verificada
a inércia da parte por mais de 30 dias, faz-se necessária sua intimação
pessoal para suprir a falta no prazo de 48 horas, a teor do art. 267, §1º,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. No caso, a sentença foi
proferida sem a observância da intimação pessoal da autora, contrariando os
termos da regra mencionada. 2 . Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO. EXTINÇÃO. 1. Verificada
a inércia da parte por mais de 30 dias, faz-se necessária sua intimação
pessoal para suprir a falta no prazo de 48 horas, a teor do art. 267, §1º,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. No caso, a sentença foi
proferida sem a observância da intimação pessoal da autora, contrariando os
termos da regra mencionada. 2 . Apelação provida.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). OMISSÃO DE RECEITAS DE
PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR
NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. I - Hipótese em que o
Ministério Público Federal pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de
que o ora apelado JOÃO JOSÉ SPACK FILHO seja condenado pela prática crime
descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 29 do CP. Argumenta,
em síntese, que o mesmo obteve vantagens com a fraude perpetrada e agiu
dolosamente, auxiliando os proprietários da empresa Comércio de Bebidas
2003 a obterem proveito financeiro com a omissão de receita e consequente
sonegação tributária. II - O conjunto probatório carreado aos autos não
é apto a demonstrar a existência de dolo no atuar do contador da empresa,
não havendo, pois, como responsabilizá-lo pela prática do crime tributário
a ele imputado, sendo certo que a dúvida milita em favor do réu. III -
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). OMISSÃO DE RECEITAS DE
PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR
NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. I - Hipótese em que o
Ministério Público Federal pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de
que o ora apelado JOÃO JOSÉ SPACK FILHO seja condenado pela prática crime
descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 29 do CP. Argumenta,
em síntese, que o mesmo obteve vantagens com a fraude perpetrada e agiu
dolosamente, auxiliando o...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA
CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR. SUJEIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS E À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS TÉCNICOS DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO APRESENTADOS
PELA EMPRESA EMPREGADORA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA DER. COMPENSAÇÃO
DEVIDA COM VALORES PORVENTURA RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA
CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR. SUJEIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS E À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS TÉCNICOS DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO APRESENTADOS
PELA EMPRESA EMPREGADORA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA DER. COMPENSAÇÃO
DEVIDA COM VALORES PORVENTURA RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. SÚMULAS 150 E 393 DO STF. 1. Tratando-se de sentença publicada em
04/03/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O título
judicial existente na ação coletiva nº 97.0006625-8, a qual tramitou
na 11ª. Vara Federal/RJ, que determinou o pagamento aos substituídos
das diferenças de seus benefícios de pensão mil i tar, de acordo com a
integralidade da remuneração percebida pelo instituidor, transitou em julgado
em 20/02/2006. 3. A prescrição em favor da Fazenda Pública, de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, foi interrompida com o
ajuizamento da execução coletiva do titulo judicial, nos termos do art. 9º do
Decreto 20.910/32, recomeçando a correr, pela metade do prazo, por dois anos
e meio, a partir do ato interruptivo, no caso em 29/07/2011, quando publicada
decisão determinando a execução individual do julgado, razão pela qual não
se pode falar em prescrição na execução individual ajuizada em 24/06/2013-
aproximadamente 1 ano e 11 meses após o trânsito em julgado. 4. Precedentes
do Col. STJ e desta Eg. Corte. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. SÚMULAS 150 E 393 DO STF. 1. Tratando-se de sentença publicada em
04/03/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela j...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI
PROVENIENTE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL DO INSTITUIDOR EM OUTRA
AÇÃO. COISA JULGA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II. Restando consignado no julgado que "...o vínculo laboral
do instituidor com a sociedade empresária Bio Care Material Médico Hospitalar
Ltda., entre julho de 2000 e agosto de 2004, foi objeto de apreciação na
ação nº 2005.51.51.038040-9, perante o 9º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, com sentença publicada em 23-1-2007, que acolheu como início de prova
material a sentença prolatada na reclamação nº 1431-2004-026-01-00-2 (fls. 56
e 433- 437), que tramitou na Justiça do Trabalho, e concluiu nos seguintes
termos: "[...] julgo procedente o pedido, declarando o direito do autor ao
reconhecimento do período de 01/07/2000 a 30/08/2004 laborado na empresa BIO
CARE MATERIAL HOSPITALAR LTDA., condenando a autarquia a promover a inclusão
do mesmo nos cadastros previdenciários (CNIS), inclusive no que concerne às
contribuições previdenciárias [...]", sendo certo que a referida ação estava
limitada ao reconhecimento de vínculo laboral do instituidor da pensão,
não havendo que se falar em coisa julgada em relação à revisão do benefício
recebida pela autora, e que "...com relação aos salários de contribuição que
devem fazer parte do cálculo do benefício, cumpre ressaltar que naquela ação
que tramitou na Justiça do Trabalho, foi determinado pelo juízo a anotação
na CTPS do instituidor da admissão e dispensa da função exercida e fixação
de salário no valor de R$ 2.200,00. Na ação ajuizada perante o 9º Juizado
Especial, o juízo reconheceu como prova documental a exibição, em audiência,
do termo de parcelamento das contribuições previdenciárias relativas ao
Autor, e 12 (doze) guias de pagamento inerentes ao aludido parcelamento,
apresentadas pelo diretor da sociedade empresária.", não há que se falar em
omissão. III. O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e
dispositivos legais adunados no recurso, devendo haver a análise da matéria
com fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. IV. Embargos de
Declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI
PROVENIENTE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL DO INSTITUIDOR EM OUTRA
AÇÃO. COISA JULGA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivam...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA COM REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. I- No caso vertente,
ficou evidenciado que o benefício de aposentadoria do falecido instituidor não
se enquadra na hipótese de incidência do IRSM integral do mês de fevereiro de
1994, haja vista que essa competência não integrou o período básico de cálculo
considerado (agosto de 1989 a julho de 1992). Embora a DIB da aposentadoria
tenha sido fixada em 30-11-1999, o mês de fevereiro de 1994 não integrou
o PBC pelo fato de não haver remunerações no período de julho de 1992 a
novembro de 1999. II- Na concessão da pensão por morte deve ser fixada a
DIB na data do óbito, tendo em vista que, embora o requerimento tenha sido
protocolizado posteriormente, verifica-se que as autoras não deram causa a
essa demora, porquanto estavam impossibilitadas de requerer o benefício em
razão em razão da pendência do julgamento definitivo de mandado de segurança
que tinha por objeto o direito do instituidor à aposentadoria. III- Apelação
da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA COM REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. I- No caso vertente,
ficou evidenciado que o benefício de aposentadoria do falecido instituidor não
se enquadra na hipótese de incidência do IRSM integral do mês de fevereiro de
1994, haja vista que essa competência não integrou o período básico de cálculo
considerado (agosto de 1989 a julho de 1992). Embora a DIB da aposentadoria
tenha sido fixada em 30-11-1999, o mês de fevereiro de 1994 não integrou
o PBC pelo fato de não haver remunerações no período de julho de 199...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO ELIMINADA. -
Ausência de documentos referentes ao segundo procedimento administrativo
que motivou a suspensão do benefício.Contradição eliminada. - Embargos de
Declaração providos, com efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO ELIMINADA. -
Ausência de documentos referentes ao segundo procedimento administrativo
que motivou a suspensão do benefício.Contradição eliminada. - Embargos de
Declaração providos, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. No que toca aos honorários advocatícios, a sentença foi reformada
de ofício para que a fixação de tal verba ocorra quando da liquidação no
julgado, à luz das disposições do NCPC e conforme entendimento esposado no
acórdão embargado.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. No que toca aos honorários advocatícios, a sentença foi reformada
de ofício para que a fixação de tal verba ocorra quando da liquidação no
julgado, à luz das disposições do NCPC e conforme entendimento esposado no
acórdão embargado.
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 23/05/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Bom Jardim, ora Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
nã...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALTANTE EM FORMA DE
ADITAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Alegar que não é possível
analisar os documentos juntados no processo administrativo, pelo mero
fato de terem sido apresentados sob a forma de aditamento, exigindo novo
requerimento para concluir todos os trâmites da liberação da mercadoria,
quando já presentes os documentos necessários, configura atuação contrária
ao que preconiza o princípio da eficiência 2. A autoridade impetrada não
menciona qualquer previsão normativa que disponha que, diante da falta de
algum documento, deva ser efetuado um novo requerimento administrativo,
mas não possa ser realizado um mero aditamento, agilizando o procedimento
administrativo. O simples indeferimento do pleito da autora iria culminar,
fatalmente, com o ingresso de novo pedido pela impetrante, provocando,
assim, uma desnecessária repetição de atos para a consecução do novel
processo administrativo. 3. A atitude da autoridade impetrada em informar
que a impetrante deveria ter formulado novo requerimento administrativo para
buscar a liberação das mercadorias é desarrazoada e extremamente formal,
haja vista que o certificado de exportação emitido pelo país fabricante foi
apresentado à época do desembaraço, ainda que em forma de aditamento.Dessa
forma, deve ser prestigiado o princípio da eficiência da Administração Pública,
previsto no art. 37 da Constituição Federal, de forma a evitar expedientes
burocráticos desnecessários. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALTANTE EM FORMA DE
ADITAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Alegar que não é possível
analisar os documentos juntados no processo administrativo, pelo mero
fato de terem sido apresentados sob a forma de aditamento, exigindo novo
requerimento para concluir todos os trâmites da liberação da mercadoria,
quando já presentes os documentos necessários, configura atuação contrária
ao que preconiza o princípio da efic...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho