EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A mens legis
do art. 557 do CPC, mercê da redação que lhe foi dada inicialmente pela Lei
n. 9.139, de 30/11/1995, e depois pela Lei n. 9.756, de 17/12/1998, no bojo
de reforma processual, objetiva, justamente, a simplificação, dinamização e
celeridade na tramitação dos feitos. 2. Os embargos de declaração não são
recurso. MOREIRA ALVES bem elucidou a questão, asseverando que se trata
de meio de integração da vontade do órgão colegiado do Tribunal, quando a
parte não concordar com a decisão monocrática do relator ou do presidente da
Corte. 3. Não se está a pretender tornar a decisão monocrática irrecorrível,
porque, neste caso, o agravo (se não houver juízo de retratação) é o
instrumento jurídico cabível; mas, tão-somente, dar cumprimento à finalidade
do art. 557 - qual seja, a promoção da celeridade na tramitação dos feitos -,
razão pela qual a aplicação do princípio da fungibilidade in casu não pode
ser aceita. 4. Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A mens legis
do art. 557 do CPC, mercê da redação que lhe foi dada inicialmente pela Lei
n. 9.139, de 30/11/1995, e depois pela Lei n. 9.756, de 17/12/1998, no bojo
de reforma processual, objetiva, justamente, a simplificação, dinamização e
celeridade na tramitação dos feitos. 2. Os embargos de declaração não são
recurso. MOREIRA ALVES bem elucidou a questão, asseverando que se trata
de meio de integração da vontade do órgão colegiado do Tribunal, quando a
parte não concordar com a decisão monocrática do relator ou do presidente...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Espírito Santo - CRMV- ES, objetivando o pagamento do valor de
R$ 501,85 (atualizado em agosto de 2008), referente ao débito inscrito em
certidão de dívida ativa sob o no 2765/08. - Em que pese a matéria esteja
sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem externado entendimento no sentido
de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça
Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido
ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada
em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel. (a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014) - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - Precedentes do Eg. STJ. -
A execução fiscal foi ajuizada em 25 de setembro de 2008, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Comarca de Ibitirama/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Espírito Santo - CRMV- ES, objetivando o pagamento do valor de
R$ 501,85 (atualizado em agosto de 2008), referente ao débito inscrito em
certidão de dívida ativa sob o no 2765/08. - Em que pese a matéria esteja
sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo,
o Co...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
11/1987 a 12/1989, inscrito em dívida ativa em 01/10/1993 (fls. 04). A ação
foi ajuizada em 13/09/1994 e o despacho citatório proferido em 06/02/1995
(fls. 13). Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada
(fls.12), sendo a União Federal intimada em 13/03/1995, quando então requereu
o prosseguimento do feito, com o desentranhamento do mandado executivo e
apresentação de novo endereço da executada (fls.16). Ato contínuo, a segunda
tentativa de citação também foi negativa (fls.21), do que a exequente foi
intimada em 06/08/1998 (fls.23), oportunidade em que requereu a expedição de
novo mandado de citação em nome do sócio da executada, tendo em vista que
o endereço constante no mandado anterior estava incorreto. Transcorridos
mais de 10 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer
atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 23/05/2013,
ainda sem que houvesse se positivado a citação, a exequente foi intimada a se
manifestar e ato contínuo foram os autos conclusos, sendo prolatada a sentença
(fls. 44/47). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, 1 segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre
a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No
caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data
da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. O valor da execução fiscal é R$3.871,48. 6. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
11/1987 a 12/1989, inscrito em dívida ativa em 01/10/1993 (fls. 04). A ação
foi ajuizada em 13/09/1994 e o despacho citatório proferido em 06/02/1995
(fls. 13). Observe-s...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal (objeto deste
incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
em 09.10.2009. Em decisão prolatada em 12.03.2014, o douto Juízo Federal
declinou de sua competência em favor no Juízo de Direito da Comarca
de Saquarema/RJ, fundamentando a decisão no sentido de que se trata de
competência absoluta, visto que o executado reside em Comarca que não é sede
de Vara Federal. Recebidos os autos, o Juízo Estadual provocou (06.03.2015),
perante o Superior Tribunal de Justiça, o presente conflito de competência
argumentando (em síntese) de que a questão cuida de competência relativa,
não se podendo declinar a competência para processar a execução fiscal de
oficio. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em vista da competência
para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional Federal (Súmula
nº 03). Com efeito, determinou a remessa do conflito a esta Corte. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução
foi ajuizada na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.10.2009 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao
caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a competência
para o processamento 1 do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal (objeto deste
incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
em 09.10.2009. Em decisão prolatada em 12.03.2014, o douto Juízo Federal
declinou de sua...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXILIO
DOENÇA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela
requerida para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio doença
em favor da parte agravada. - Verificada a presença dos requisitos do artigo
273, do CPC pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados
aos autos principais no sentido da incapacidade laboral da parte autora,
dentro de um contexto de cognição sumária, aliado ao perigo da demora, por
se tratar de verba destinada à subsistência do segurado. - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXILIO
DOENÇA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela
requerida para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio doença
em favor da parte agravada. - Verificada a presença dos requisitos do artigo
273, do CPC pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados
aos autos principais no sentido da incapacidade laboral da parte autora,
dentro de um contexto de cognição sumária, aliado ao perigo da demora, por
se...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTE BOI
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face do v. acórdão às fls. 151/157 que deu
provimento à apelação. 2 - Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 3 - O juiz não é obrigado a se
manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte,
mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar
a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado
não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam
parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas
pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 4 - As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 5 - Ademais,
para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTE BOI
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face do v. acórdão às fls. 151/157 que deu
provimento à apelação. 2 - Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 3 - O juiz não é obrigado a se
manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte...
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em
face de Antônio Azevedo Pinto da Silva, objetivando o pagamento do valor
equivalente a R$ 23.447,53 (em maio de 2013), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa no 70613002114-14, oriunda do processo administrativo n.º
04967600861/2013-58. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma
regra de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em 19 de julho de 2013, logo, antes da
Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em
face de Antônio Azevedo Pinto da Silva, objetivando o pagamento do valor
equivalente a R$ 23.447,53 (em maio de 2013), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa no 70613002114-14, oriunda do processo administrativo n.º
04967600861/2013-58. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superi...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a c ompetência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO LUGAR DA FILA DE
ESPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A fila de espera para
a realização de procedimentos cirúrgicos constitui critério que se coaduna
com os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. 3. Somente
em hipóteses realmente excepcionais é possível afastar a aplicação da lista
única existente, desde que comprovado, com um mínimo de certeza e segurança,
que a autora foi preterida ou que seu caso é substancialmente mais grave do
que todos os demais à sua frente. 4. O fato de aguardar a cirurgia, ainda que
esteja longe do desejável, não é hábil a ensejar, de plano, a responsabilidade
civil do Estado. 5. Todavia, a partir do momento em que a autora se encontra
no primeiro lugar da lista de espera, o Estado tem o dever individualizado
de agir e sua omissão específica enseja a sua responsabilidade civil de
forma objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República,
não podendo se furtar da implementação do direito do paciente. 6. No
caso, a realização da cirurgia no cidadão que se encontra no tão almejado
primeiro lugar da fila de espera atende às três dimensões da reserva do
possível, quais sejam: a possibilidade fática, a possibilidade jurídica e
a proporcionalidade e razoabilidade entre a prestação e a exigência. 7. O
dano moral, por sua vez, tem como base o primado da proteção à dignidade
da pessoa humana, e, por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se
levar em consideração o grau do abalo físico e social sofrido, bem com
os valores da personalidade lesados e, principalmente a natureza punitiva
e educativa da indenização. 8. O critério adotado pelo magistrado, de R$
500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, é razoável e proporcional às
peculiaridades do caso concreto, devendo, contudo, ter como termo a quo o
momento a partir do qual a omissão se tornou específica, ou seja, a data em 1
que passou a constar como primeiro da lista de espera. 9. Coincidentemente, a
autora entrou na mencionada posição em 02/07/2013, mesmo mês que o magistrado
reputou como correto para fins de indenização, por se tratar do 13º mês da
data da indicação cirúrgica, impondo-se a manutenção da condenação, ainda
que por outros fundamentos. 10. Remessa e apelações dos réus improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO LUGAR DA FILA DE
ESPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade d...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008104-11.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 25.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 15.09.2014, com fundamento na Resolução
nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. 3. Autuados na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada em 26.11.2014)
devolveu-os à Justiça Estadual, em razão da revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. Considerou
que a presente execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da
vigência desta lei, atraindo a incidência do artigo 75 da referida norma. 4. Em
10.04.2015 o Juízo da 2ª Vara Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema
suscitou conflito de competência perante o E. Superior Tribunal de Justiça. A
Corte Superior não conheceu do conflito, determinando que a questão fosse
resolvida por este Tribunal Regional Federal, com fundamento na Súmula nº
03: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
de jurisdição federal. 5. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109
da CF/88. 6. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 7. O artigo
75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei. 8. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União
Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual,
excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento
originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 1
9. Considerando que a execução foi ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em
25.08.2014 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a
competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual. 10. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava
de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por
essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 11. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 12. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 13. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 14. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 15. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 16. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008104-11.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 25.08.2014 e r...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95
- CARDIOPATIA GRAVE - LAUDOS PARTICULARES - PERICIAL JUDICIAL - REMESSA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1 - A isenção pleiteada encontra-se prevista nos artigos
6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII, § 5º, III e
§6º, do Decreto nº 3.000/99. 2 - Os argumentos apresentados pelo recorrente
não infirmam os fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau que, apoiado
em perícia judicial, proferiu a sentença de fls. 140/154. 3 - Verifica-se,
do exame dos autos, que o recorrido juntou laudo pericial - em conformidade
com as disposições contidas nos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e 30 da
Lei 9.250/95 - emitido pelo Dr. Marcos Roberto Reis dos Santos/Neurologista,
CRM nº 6235; o referido laudo, às fls. 14, datado de 15/05/2013, atesta que
o requerente foi "vítima de grave trauma de crânio em 13/03/2005, submetido a
neurocirurgia, tendo como sequela alienação mental, desorientação, distúrbio
de comportamento, não podendo mais gerir seus bens. Depende de terceiros para
se locomover, sair de casa. CID = S06-2.". 4 - De outro modo, a exigência de
emissão de laudo por órgão oficial, contida no art. 30 da Lei 9.250/95, tem
sido mitigada pelo Judiciário, pois o Magistrado é livre na apreciação das
provas dos autos. 5 - Precedentes do STJ. 6 - Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95
- CARDIOPATIA GRAVE - LAUDOS PARTICULARES - PERICIAL JUDICIAL - REMESSA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1 - A isenção pleiteada encontra-se prevista nos artigos
6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII, § 5º, III e
§6º, do Decreto nº 3.000/99. 2 - Os argumentos apresentados pelo recorrente
não infirmam os fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau que, apoiado
em perícia judicial, proferiu a sentença de fls. 140/154. 3 - Verifica-se,
do exame dos autos, que o recorrido juntou laudo pericial - em confo...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. - Quanto à aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho
de 2009, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento
dos embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3),
relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade,
deu provimento ao recurso manejado pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo
aos feitos em andamento, os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. - No que tange
aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente para a atualização dos
precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á o IPCA-E. - Provida a
apelação do INSS, para, quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária,
determinar a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. - Quanto à aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho
de 2009, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento
dos embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3),
relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade,
deu provimento ao recurso manejado pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo
aos feitos em andamento, os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao
fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva, de modo que o ajuizamento dessas
execuções deve seguir a inteligência dos artigos 98§2º,I e 101, I do Código
de Defesa do Consumidor . 3. Entendimento que se acompanha, com as devidas
ressalvas. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ). .
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser process...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte,
o pedido inicial, em ação objetivando o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Não há que se
falar em restabelecimento ou concessão de benefício de natureza acidentária,
pois conforme consta do laudo pericial de fls. 168/173, não há possibilidade de
definir se existe relação entre a alegada doença incapacitante e o trabalho
desempenhado, razão pela qual a análise se restringe à concessão de benefício
de natureza previdenciária. 3. De acordo com a legislação que disciplina
a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91), ao passo que a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 4. No caso, afigura-se correta
a sentença pela qual o MM. Juízo julgou procedente, em parte, o pedido,
para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, pois
restou claro da documentação acostada aos autos e do laudo pericial de
fls. 168/173 que o autor é portador de alterações degenerativas da coluna,
pior no segmento lombar, caracterizadas por espondilopatia com protusão discal,
em fase evolutiva, encontrando-se, atualmente, incapacitado para o exercício
de atividade laborativa, embora não estejam esgotadas as possibilidades
terapêuticas capazes de conduzir à reabilitação profissional. 5. A hipótese
portanto é de deferimento de auxílio-doença, não sendo ainda o caso de 1
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto ainda subsiste
a possibilidade de recuperação e de retorno à atividade profissional,
o que dependerá, obviamente, da resposta ao tratamento e da evolução da
doença, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença, por seus jurídicos
fundamentos. 6. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte,
o pedido inicial, em ação objetivando o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Não há que se
falar em restabelecimento ou concessão de benefício de natureza acidentária,
pois conforme consta do laudo pericial de fls. 168/173, não há possibilidade de
definir se existe relação entre a alegada doença incapacitante e...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO
CONTA VINCULADA DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO
FORÇADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A obrigação imposta à CEF pela sentença/acórdão
tem natureza de obrigação de fazer, qual seja, a de creditar os expurgos
inflacionários na conta vinculada do FGTS do agravante. Nesse contexto, o
cumprimento do julgado, segundo o art. 475-I, do CPC, segue a sistemática
dos arts. 461 e 461-A do mesmo diploma legal e se efetiva no próprio
processo em que proferida a sentença, formando um único processo as fases de
conhecimento e de execução, prevendo o seu parágrafo 5º que fica ao prudente
arbítrio do Magistrado a escolha de medidas que melhor se harmonizem com as
peculiaridades de cada caso concreto, inclusive a aplicação de multa como
meio coercitivo para fazer valer a ordem jurisdicional. (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AG 201302010154506, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 27.5.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201302010163805,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 26.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp
1.165.110, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 3.8.2011; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AG 200802010192251, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 25.8.2010). 2. Mesmo nos casos de cumprimento de sentença,
envolvendo obrigações de pagar quantia certa, a jurisprudência já se manifestou
entendimento que os honorários sucumbenciais somente são devidos depois de
escoado o prazo para o cumprimento voluntário da condenação. (STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 1.412.597, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 2.6.2015;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.336.772, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 19.2.2015;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201002010045510, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 12.7.2010). 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO
CONTA VINCULADA DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO
FORÇADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A obrigação imposta à CEF pela sentença/acórdão
tem natureza de obrigação de fazer, qual seja, a de creditar os expurgos
inflacionários na conta vinculada do FGTS do agravante. Nesse contexto, o
cumprimento do julgado, segundo o art. 475-I, do CPC, segue a sistemática
dos arts. 461 e 461-A do mesmo diploma legal e se efetiva no próprio
processo em que proferida a sentença,...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA. 1. Consoante o
Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a
previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da
Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC,
no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos
bancários, as seguintes orientações: " a) As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso
em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja
enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário,
da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o
RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os
contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos
ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão
de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância
cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja:
a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado 1 para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2%
do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". À luz de tal
entendimento, é válida a cobrança de comissão de permanência da comissão
de permanência conforme planilhas da CEF. 4. Uma vez presentes nos autos
todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam,
valor dos empréstimos, valor e número das prestações contratadas, taxa de
juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se
despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim, em cerceamento
de defesa. 5. Agravo retido não conhecido. Apelação da Embargante desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA. 1. Consoante o
Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a
previsão, no...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. Em julgamento de recurso repetitivo,
complementado por decisão em embargos de declaração, o STJ entendeu que "Os
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por
excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar
obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento
de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967"
(REsp 1186513), bem como que "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram
a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar" (EDcl no REsp 1186513). 2. É certo que a nova lei não poderia
retroagir para alcançar fatos pretéritos, de modo a abranger os convocados
anteriores à sua entrada em vigor. Porém, os convocados após sua vigência,
como na hipótese dos autos em que o demandante foi convocado para incorporação
aos quadros do Exército em janeiro/2014, têm o dever de prestar o serviço
militar. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. Em julgamento de recurso repetitivo,
complementado por decisão em embargos de declaração, o STJ entendeu que "Os
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por
excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar
obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento
de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967"
(REsp 1186513), bem como que...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÕES CONEXAS. DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETENCUIA DO
JUIZO DA 2ª VARA DA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ DEVE
SER ACOMPANHADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se
de conflito de competência entre os Juízos da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ e 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente conflito)
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 31.08.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (competência absoluta da Justiça Estadual - segundo
o Juízo declinante). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso I do artigo
15 da lei nº 5.010/66. Em 10.06.2016 foi suscitado o presente conflito
de competência. 3. A "DIDRA" certifica à folha 232 que distribuiu este
processo por prevenção ao Desembargador Federal Marcus Abraham, ou seja,
sem aplicação da regra prevista no art. 3º da Portaria TRF2-PTP-2014/00203,
pois os Conflitos nos 0101917-45.2015.4.02.0000 e 0101783-18.2015.4.02.0000,
presentes no relatório de prevenção, possuem originários conexos ao deste
recurso na Justiça Federal de 1ª Instância e a sua livre distribuição
poderia acarretar o risco de decisões conflitantes. 4. Conclusos, o douto
Desembargador Federal Marcus Abraham considerou que inexiste prevenção,
uma vez que o conflito de competência é mero incidente processual, não se
inserindo no rol taxativo de recursos previstos no artigo 994, incisos I a XI,
do novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Com efeito, os autos foram redistribuídos
a este Relator. 5. Consta na consulta processual do sítio desta Corte a
seguinte decisão do douto Desembargador Federal Marcelo Granado no processo nº
0101917-45.2015.4.02.0000, em que é suscitante o juízo da 2ª Vara da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ; suscitado o juízo da 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ; autor FAZENDA NACIONAL e réu SUPERMERCADO ANTUNES
E MARINS LIMITADA: "Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre
o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) e o Juízo
de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
(Suscitante), nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pela União Federal
em face de pessoa jurídica domiciliada no Município de Saquarema/RJ, que não
é sede de Vara Federal. A ação foi proposta inicialmente no Juízo Suscitado,
que declinou da competência, de ofício, e determinou a remessa dos autos
ao Juízo Suscitante em razão do entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.146.194-SC,
submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, no sentido de que a execução
fiscal proposta pela União e 1 suas autarquias deve ser ajuizada perante o
Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede
de Vara da Justiça Federal. Por seu turno, o MM Juízo de Direito da Comarca
de Saquarema aduziu que a competência é relativa e não absoluta, conforme a
súmula nº 15 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitando o conflito
negativo de competência. O douto órgão do Ministério Público Federal emitiu
parecer no sentido da competência do Juízo Suscitante (fls. 61/64). Feito o
pequeno relato, decido. A eg. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
Sessão de 14/08/2013, DJe de 25/10/2013, no ritos dos recursos repetitivos,
apreciou questão similar ao julgar o REsp nº 1146194/SC, de relatoria do
eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo acórdão contém a seguinte
ementa:" PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal
proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando
a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 196 deixa de ser observada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A
norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos
por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido." Insta
salientar, no entanto, que o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 - delegação da
competência para o Juízo Estadual das execuções fiscais ajuizadas pela União,
suas autarquias e fundações públicas - foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei
nº 13.043/14, o que resulta na competência absoluta do Juízo Federal para
o processamento e julgamento dos executivos fiscais. A redação do art. 75
trouxe uma regra de transição no sentido de que a revogação do art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça
Estadual antes do advento do novo diploma legal. Portanto, como a Lei nº
13.043/14 foi publicada no DOU de 14/11/2014, para as execuções fiscais
ajuizadas - ou redistribuídas pelo Juízo Federal - nas Varas Estaduais até
13/11/2014, a competência permanece no Juízo Estadual. No mesmo sentido,
confira-se o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO
I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI 13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA
JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado em face da
decisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal ajuizada
na Justiça Federal, para a Justiça Estadual da Comarca do domicílio do
devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15, I da Lei 5.010/66,
possuía competência delegada para processar e julgar as execuções fiscais
promovidas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em
comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o Superior Tribunal
de Justiça, no Resp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível de declínio
de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que, em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste mais amparo legal
para declínio de ofício pelo magistrado. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14
ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência
da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.043/14, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, no termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante,
da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ. (grifos apostos) (TRF2, processo
n. 2 0100058-91.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, publicação
no E-DJF2R de 24/06/2015). No caso, a execução fiscal foi redistribuída no
Juízo Estadual anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14. Pelo exposto,
com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito
para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. Dê-se ciência, por ofício,
aos Juízes envolvidos no Conflito, conforme disposto no art. 200, § 2º, do
Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2a Região. Transitado em
julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.Rio de Janeiro,
03 de dezembro de 2015". 6. Decisão no processo nº 0101783-18.2015.4.02.0000
(Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM): "Trata-se de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada pela União Federal em face de SUPERMERCADO ANTUNES E MARINS
LIMITADA. Compulsando os autos, verifica-se que o presente conflito foi
suscitado entre os mesmos Juízos, envolvendo a mesma execução fiscal originária
(n° 99.0652216-0), do Conflito de Competência n° 0101917-45.2015.4.02.0000,
julgado pelo Desembargador Federal Marcello Granado, em 03/12/2015,
onde restou declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. Constatada, portanto,
a duplicidade de conflitos referente ao mesmo processo originário, não
conheço do presente incidente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos
Juízos envolvidos no conflito, na forma do §2° do artigo 200 do Regimento
Interno deste Tribunal. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos, observadas as cautelas próprias. Rio de Janeiro, 29 de
janeiro de 2016". 7. Considerando que o Conflito nº 0101917-45.2015.4.02.0000
é precedente de execução fiscal conexa a que originou o presente incidente, em
respeito ao princípio da segurança jurídica estou declarando, em consenso com
a decisão do douto Desembargador Federal Marcelo Granado, que a competência
para processar e julgar a execução fiscal ajuizada em face de SUPERMERCADO
ANTUNES E MARINS LIMITADA (objeto deste conflito) é do Juízo de Direito da
2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 8. Declarada
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÕES CONEXAS. DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETENCUIA DO
JUIZO DA 2ª VARA DA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ DEVE
SER ACOMPANHADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se
de conflito de competência entre os Juízos da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ e 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente conflito)
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 31.08.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência em favor
da...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame d...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho