EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CPC,
ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, eis que
o acórdão atacado, ao afastar a utilização da TR como índice de correção
monetária, mateve o IPCA-E utilizado no cálculo da execução, conforme
determinado no título executivo judicial. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CPC,
ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, eis que
o acórdão atacado, ao afastar a utilização da TR como índice de correção
monetária, mateve o IPCA-E utilizado no cálculo da execução, conforme
determinado no título executivo judicial. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CPC,
ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, eis que o
acórdão atacado, ao manter a decisão que antecipou a tutela e determinou a
implantação da pensão por morte, o fez com base em entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível considerar o resultado de
julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista como início de prova
material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que o INSS
não tenha integrado a lide, não importando cuidar-se de homologatória de
acordo, que, em tese, gera crédito previdenciário. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CPC,
ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, eis que o
acórdão atacado, ao manter a decisão que antecipou a tutela e determinou a
implantação da pensão por morte, o fez com base em entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível considerar o resultado de
julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista como início de prova
material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que o INSS
não tenha integrado...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. I -
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do
recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca
dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu, não tendo o
embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de
autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes do
STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. I -
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do
recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca
dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu, não tendo o
embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de
autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes do
STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
TRIBUTÁRIO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO CND -
PARCELAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA - PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA
-SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE DO
PARCELAMENTO NÃO COMPROVADA - LIMINAR INDEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de
Segurança, objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário
e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O magistrado
declinou da competência em relação às Certidões de Dívida Ativa cujas execuções
fiscais já tinham sido ajuizadas. 2 - Esta C. Turma Especializada já expressou
entendimento de que inexiste prejudicialidade entre a ação de execução fiscal
e o mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento do direito de o
Impetrante de consolidar seus débitos no parcelamento, ainda que se refiram ao
mesmo débito, por não haver possibilidade de decisões contraditórias, em razão
da natureza especialíssima da ação mandamental, que objetiva exclusivamente
a proteção de direito líquido e certo contra ato determinado. 3- Firmou
compreensão ainda o órgão julgador de que haveria impossibilidade de conexão
entre as referidas ações, também quando o objeto pretendido fosse a expedição
de Certidão Conjunta de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa, mesmo
que se refiram ao mesmo débito, por inexistir, igualmente, a possibilidade
de decisões contraditórias. 4- Precedentes: STJ, REsp nº 573.659/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 19/04/2004; STJ, REsp nº 774.030/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 09/04/2007; TRF2, CC 2016.00.00.006789-0,
Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA, E-DJF2R 29/08/2016; TRF2, CC 2014.02.01.000893-2, Terceira Turma
Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 16/12/2014;
TRF2, CC 201202010155786, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E-DJF2R 18/11/2014; TRF2, CC 201402010027227, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, Quarta Turma 1 Especializada, E-DJF2R de 17/11/2014; TRF1, CC
0068099-03.2013.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO,
4ª Seção, e-DJF1 25/06/2014. 5- Indeferida a liminar em razão da ausência
de plausibilidade das alegações, tendo em vista que há informação nos autos
de que o parcelamento encontra-se rescindido e a Agravante não comprovou,
em grau de recurso, a regularidade do mesmo. 6- Agravo de Instrumento
parcialmente provido para manter a competência da 26ª Vara Federal para o
julgamento do Mandado de Segurança, em relação a todas as CDA's.
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TRIBUTÁRIO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO CND -
PARCELAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA - PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA
-SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE DO
PARCELAMENTO NÃO COMPROVADA - LIMINAR INDEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de
Segurança, objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário
e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O magistrado
declinou da competência em relação às Certidões de Dívida Ativa cujas execuções
fiscais j...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. LEI 9.985/00. SNUC. PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA. INSTITUTO
CHICO MENDES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 20 DO DL
3.365/41. DESPROVIMENTO. 1. O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO, autarquia federal dotada de personalidade jurídica
de direito público vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi criado pela Lei 11.516/2007,
com a atribuição de, dentre outras, propor, implantar, gerir, proteger,
fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação, nos moldes da Lei 9.985/00,
que disciplina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC). 2. Pela leitura conjunta do artigo 1º, inciso I da Lei 11.516/2007,
diploma legal que criou o ICMBio, e do art. 6º, inciso IV, da Lei do SISNAMA
(Lei 6.938/81), resta nítida sua legitimidade para promover desapropriações,
tendo em vista ser, juntamente com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor da política e
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. 3. Trata-se de
área particular inserida em unidade de conservação da categoria Parque
Nacional (art. 8º, III, Lei 9.985/00), que tem como objetivo básico a
preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, nos termos do
art. 11, caput. Contudo, a criação de Parque Nacional não leva, por si só,
à afetação para o fim de preservação ao qual se destina, sendo necessário
desapropriar as áreas particulares incluídas em seus limites, conforme dispõe
o §1º do art. 11. 5. O Decreto-Lei nº 3.365/41, ao estabelecer o procedimento
especial das desapropriações por utilidade pública, dispôs expressamente que a
contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação
do preço, devendo qualquer outra questão ser decidida por ação direta
(art. 20), que o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização
(art. 24, caput, parte final), que o levantamento do preço será deferido
mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam
sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias,
para conhecimento de terceiros (art. 34, caput), e que, havendo dúvida fundada
sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a
ação própria para disputá-lo (parágrafo único do art. 34). 7. No caso dos
autos, como relatado no Parecer nº 189/2013/DPFE-ICMBIO-CR8/PGF/2011-00,
1 apesar do aceite da proposta de preço, ainda há pendências no que
diz respeito a débito fiscal de Imposto de Transmissão Causa Mortis e à
regularidade das edificações construídas em áreas de preservação permanente,
que impossibilitariam a conclusão da desapropriação amigável, tendo sido
esses os motivos que levaram ao ajuizamento da demanda. 8. A dificuldade de
complementar a documentação que instruiria o procedimento administrativo
de desapropriação também mostrou ser um entrave à sua conclusão, levando
à opção pela via judicial, conforme se verifica à fl. 430: "Reafirma-se a
necessidade de complementação documental, nos termos da IN nº 02/2009, sob
pena de impedimento à conclusão do procedimento e consequente ineficácia
desta proposta de aceite", o que se confirma, igualmente, por consulta ao
site do TJRJ, processo de inventário n. 0002101- 34.2015.8.19.0081, ajuizado
pelo próprio ICMBio, por meio do qual requer a abertura de inventário, com a
nomeação de inventariante provisório, afirmando ser entidade interessada,
pois tem como objetivo a desapropriação de imóvel de propriedade do
falecido. 9. Presente o interesse de agir, que se traduz pelo binômio
"necessidade/adequação", sendo necessidade a impossibilidade de obtenção
do reconhecimento do direito senão pela via judicial escolhida, ao passo
que a adequação diz respeito à compatibilidade entre a tutela jurisdicional
pretendida e o instrumento processual pela parte autora utilizado. 10. Embora,
a princípio, inexista conflito de interesses entre a Administração e o
proprietário particular no que tange ao valor da indenização, que teria
sido aceito na via administrativa, dificuldades procedimentais impediram a
formalização daquele acordo, compelindo o ICMBio a adentrar na via judicial,
sem a qual não alcançaria a pretendida desapropriação. Some-se a isso o fato
de comprovar a suficiência de recursos para promover o depósito do valor
ofertado administrativamente, para fins de imissão provisória na posse do bem,
nos termos do art. 15, §1º do DL n. 3.365/41. 11. A Unidade de Conservação
Parque Nacional de Itatiaia foi instituída pelo Decreto n. 1713/1937, tendo
o Decreto n. 87.586/82 ampliado a área protegida. Nesse passo, descabe ao
Judiciário imiscuir-se na discricionariedade administrativa para decidir se
o decreto expropriatório indicado expressa ou não caso de utilidade pública,
a teor do art. 9º do Decreto- Lei n. 3.365/41 ("Art. 9o Ao Poder Judiciário
é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os
casos de utilidade pública"). 12. O processo de desapropriação foi ajuizado
no ano de 2014, muitos anos após a criação ou ampliação do Parque. Expirado,
portanto, o prazo limite de cinco anos para se promover a expropriação,
prazo quinquenal previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 13. O
reconhecimento de nulidade, por ausência do órgão ministerial em demandas
nas quais sua atuação seria obrigatória, requer a demonstração de prejuízo,
conforme entendimento do eg. STJ. 14. Em que pese rebatidos os outros
fundamentos da sentença terminativa, deve ser a mesma mantida, tendo em
vista a caducidade do decreto expropriatório, restando ausente, portanto,
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
nos termos do art. 267, IV, CPC/73. 15. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. LEI 9.985/00. SNUC. PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA. INSTITUTO
CHICO MENDES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 20 DO DL
3.365/41. DESPROVIMENTO. 1. O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO, autarquia federal dotada de personalidade jurídica
de direito público vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi criado pela Lei 11.516/2007,
com a atribuição de, dentre outras, propor, implantar, gerir, proteger,
fiscalizar...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001395-53.2013.4.02.5117 (2013.51.17.001395-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
APARECIDO JESUS DA SILVA ADVOGADO : RENATO DA SILVA SOARES E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de
São Gonçalo (00013955320134025117) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
- REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM O CONSEQUENTE DECRÉSCIMO SALARIAL -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de
horários, está prevista no art. 37, inciso XVI, alínea, "c", da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro
de 2001. II - A Administração Pública, ao estipular, para fins de acumulação
de cargos, carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, pretende
estabelecer novo requisito não previsto na norma constitucional, o que não
pode ser aceito, tendo em vista que a interpretação das restrições deve ser
limitativa. III - Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos
dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, a anulação do ato
de redução de jornada, com o consequente restabelecimento da remuneração
integral do apelante é medida que se impõe, assim como a restituição dos
valores suprimidos, em razão do ato inquinado, limitados pelo prazo quinquenal
que antecede ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente a contar do
efetivo desconto e os juros de mora a partir da citação, aplicando- se os
critérios insertos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando-se verba
remuneratória de servidor público. IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
Nº CNJ : 0001395-53.2013.4.02.5117 (2013.51.17.001395-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
APARECIDO JESUS DA SILVA ADVOGADO : RENATO DA SILVA SOARES E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de
São Gonçalo (00013955320134025117) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
- REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM O CONSEQUENTE DECRÉSCIMO SALARIAL -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia de acumulação de dois
cargos privativos...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Posteriormente, foi
editada a Lei nº 12.514/2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor das anuidades dos conselhos
profissionais, estabeleceu limites máximos para a sua cobrança. As inovações
introduzidas pela referida lei, contudo, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MILITAR DA MARINHA. ACIDENTE NÃO RELACIONADO COM AS ATIVIDADES
MILITARES. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. REGULARIDADE DO
TRATAMENTO. DISPENSA MÉDICA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILICITO, ILEGAL, ABUSIVO OU ARBRITRARIO. INDENIZAÇÃO
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter
sido compelido a cumprir expediente normal, apesar, de ter recebido dispensa
médica em razão de acidente que resultou na imobilização do membro inferior
esquerdo. 2. O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes
o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas. O
eventual depoimento das testemunhas não alteraria a conclusão do magistrado,
que considerou os elementos constantes dos autos como suficientes à formação
do seu juízo de convicção. O pedido foi indeferido por se encontrarem
os motivos apresentados dissociados dos fatos relacionados ao objeto da
ação. 3. A narrativa autoral colide frontalmente com os documentos acostados,
vez que estes comprovam a regularidade do tratamento conferido ao militar
em decorrência do acidente, não relacionado com as atividades militares,
tendo lhe sido concedida dispensa médica, após a sua apresentação na
embarcação. 4. O comparecimento e a apresentação ao comandante do navio,
para entrega da licença médica e obtenção de autorização de ausência
do trabalho, não caracterizam qualquer abuso ou ilegalidade, por serem
exigências legais e inerentes ao serviço militar. 5. Navio fundeado no meio
da Baia de Guanabara. Utilização de lancha para transporte e guindaste para
içamento da cadeira para transferência de pessoas. O procedimento adotado
é padrão e recomendado para a situação do autor, por ser a mais segura e,
com o objetivo de minimizar o esforço físico. Os militares envolvidos na
tarefa estavam qualificados para a realização de tais manobras. 6. O laudo
pericial acostado confirma que a suposta a falta de obediência da dispensa
médica do militar, quando do acidente ocorrido em via pública, não acarretou
progressão ou agravamento da entorse no tornozelo esquerdo. 7. O expert do
juízo concluiu que a evolução clínica pode ser considerada muito boa, uma vez
que o 1 exame pericial não constatou qualquer alteração físico-funcional do
tornozelo esquerdo, ressaltando, que o estado clínico do autor é de plenitude
física há bastante tempo, tanto que foi submetido a exame médico em hospital
militar, para ser promovido ao posto de 3º Sargento. 8. Responsabilidade
civil afastada, uma vez não comprovada à prática de ato abusivo, ilícito,
ilegal ou arbitrário por parte da Administração Militar, ou seu preposto. Não
cabimento de indenização. 9. Recurso de apelação não provido.
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MILITAR DA MARINHA. ACIDENTE NÃO RELACIONADO COM AS ATIVIDADES
MILITARES. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. REGULARIDADE DO
TRATAMENTO. DISPENSA MÉDICA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILICITO, ILEGAL, ABUSIVO OU ARBRITRARIO. INDENIZAÇÃO
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter
sido compelido a cumprir expediente normal, apesar, de ter recebido dispensa
médica em razão de acidente que resultou na imobilização do membro inferior
esquerdo. 2. O contraditório e...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR
DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para a extensão da pensão por morte a beneficiária maior de 21 anos pela
condição de cursar universidade. 2. A pensão temporária disposta no artigo
217, II, "d", da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito da instituidora,
e revogado pela Lei 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária a
pessoa designada até que completasse 21 anos de idade. Ressalte-se que em
nenhum momento o referido dispositivo fez qualquer menção à possibilidade
de se estender o benefício ao dependente até aos 24 anos pela condição de
universitário. 3. Por outro lado, a jurisprudência dos tribunais superiores é
no sentido de inexistir previsão legal para a extensão da pensão temporária
por morte de servidor civil, o que corrobora o entendimento adotado pela
decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR
DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para a extensão da pensão por morte a beneficiária maior de 21 anos pela
condição de cursar universidade. 2. A pensão temporária disposta no artigo
217, II, "d", da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito da instituidora,
e revogado pela Lei 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária a
pessoa designada até que completasse 21 anos de idade. Ressalte-se que em
nenhum mom...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEIS 6.024/74 E 6.830/80. DECRETO Nº
20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV,
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo BACEN em face de
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução
para, com fulcro no §5º do art. 219, do CPC, e no prazo prescricional do
Decreto nº 20.910/32, pronunciar, de ofício, a prescrição e desconstituir
o crédito representado na CDA indicada na execução fiscal, sob o fundamento
de que "de acordo com os autos, o Embargante foi intimado da decisão final
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 17/02/1998,
a inscrição em dívida ativa ocorreu em 02/07/2003 e a execução fiscal foi
ajuizada apenas em 28/04/2004". 2. O artigo 18 da Lei 6.024/74 dispõe que a
liquidação extrajudicial tem o condão de suspender imediatamente as execuções
e ações relativas ao acervo da entidade liquidanda. Contudo, no que concerne à
suspensão do processo de execução fiscal, observa-se que a sentença recorrida
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do
Colendo STJ, no sentido de que o artigo 29 da Lei n. 6.830/80 prevalece em
relação ao artigo 18, "a", da Lei nº 6.024/74, em razão de sua especialidade,
não havendo que se falar em suspensão do feito. 3. No que tange à prescrição
do crédito exequendo, cumpre destacar que, à míngua de legislação específica,
a prescrição é quinquenal, regendo-se pelo Decreto nº 20.910/32, em homenagem
ao princípio da simetria. 4. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEIS 6.024/74 E 6.830/80. DECRETO Nº
20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV,
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo BACEN em face de
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução
para, com fulcro no §5º do art. 219, do CPC, e no prazo prescricional do
Decreto nº 20.910/32, pronunciar, de ofício, a prescrição e desconstituir
o crédito representado na CDA indicada na execução fiscal, sob o fundamento
de que "de acord...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se
à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o
Exequente alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de fraude, dolo
ou má-fé, pela parte executada a título de benefício previdenciário. 2. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a
Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário
pago indevidamente, vez que os ditos benefícios previdenciários não se
enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto
no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em
dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação
ordinária para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual
sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes
desta Corte e do STJ. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se
à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o
Exequente alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de fraude, dolo
ou má-fé, pela parte executada a título de benefício previdenciário. 2. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC/73 (recurso repetitiv...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES PASSADAS. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito
em que o Autor objetiva a retificação das datas de suas promoções no curso
da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício
mínimo de 02 (dois) a nos, previsto no Decreto nº 68.951/71. 2. Verifica-se
que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista que
sua última promoção ocorreu em 01/04/2003, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 0 1/10/2013. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo,
caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, o pedido autoral
versa sobre direito básico, sobre o próprio fundo de direito, e não sobre
os valores ou p arcelas vinculadas ao direito principal. 4. No mérito,
melhor sorte não socorre ao Autor. O interstício mínimo não cria nenhum
direito aos militares, ao contrário, impede que a administração venha a
promover militar que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça
os demais exigidos pela legislação. 5. Se outras mudanças foram veiculadas
por Regulamento da Aeronáutica, alterando os tempos mínimo e máximo para
a promoção, convém ressaltar que inexiste direito adquirido a determinado
regime jurídico imposto pela Administração. 6. O Autor não juntou acervo
probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração
Militar ao não promovê-lo no lapso temporal mínimo necessário, ônus que
lhes cabia nos termos do art. 333, I, do CPC/73, sob a égide do qual os atos
processuais foram r ealizados pelas partes. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES PASSADAS. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito
em que o Autor objetiva a retificação das datas de suas promoções no curso
da carreira militar, ao argumento de que não foi respeitado o interstício
mínimo de 02 (dois) a nos, previsto no Decreto nº 68.951/71. 2. Verifica-se
que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista que
sua última promoção ocorreu em 01/04/2003, mas o ajuizamento desta ação
somente se deu em 0 1/10/2013. 3. O próprio fundo de direito foi atingido
pela prescr...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA
DE DEMANDA DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Gira a causa de pedir desta demanda no fato da parte autora
ter intentado em 1988 ação em face da Ré, Caixa Econômica Federal, visando
à indenização pelo roubo de joias de sua propriedade que estavam penhoradas
e guardadas por esta, tendo que contratar um causídico para a mesma. Essa
lide ora à baila foi julgada procedente e, em 17.11.2009, expediu-se alvará
em seu favor na cifra de R$ 681.753,56 (seiscentos e oitenta e um mil,
setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto,
ao final, teve que pagar ao advogado a importância de R$ 136.350,71 (cento
e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos)
a título de honorários contratuais. Neste diapasão, ingressou com a presente
Ação para obter o ressarcimento desta cifra. 2. Os honorários advocatícios
integram a indenização a título de reparação por perdas e danos, possuindo
natureza acessória a do principal. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404
do CC. 3. O lustro prescricional para a indenização de roubo de joias da
Recorrente penhoradas e acauteladas pela CEF (obrigação principal) é regida
pelo art. 206, §3º, V, do CC (três anos). Logo, a prescrição para a cobrança
da Ré de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da causa,
pretensão esta visada pela Autora (obrigação acessória), deverá ser também
de três anos. 4. Prescrição configurada. Considerando que a Recorrente
levantou o valor devido pela Caixa através de Alvará em 23 de novembro de
2009 e a presente demanda foi intentada apenas em 28 de julho de 2014, restou
ultrapassado o lapso temporal de três anos. 5. Mesmo se assim não fosse, a
improcedência do pedido autoral seria medida a se impor. Quando a parte opta
pela contratação de patrono particular para atuar numa ação judicial, é sua a
exclusiva responsabilidade pelos ônus advindos desta celebração, inexistindo
qualquer possibilidade de terceiro ficar a cargo de tais dispêndios, porquanto
não se obrigou aos seus termos. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA
DE DEMANDA DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Gira a causa de pedir desta demanda no fato da parte autora
ter intentado em 1988 ação em face da Ré, Caixa Econômica Federal, visando
à indenização pelo roubo de joias de sua propriedade que estavam penhoradas
e guardadas por esta, tendo que contratar um causídico para a mesma. Essa
lide ora à baila foi julgada procedente e, em 17.11.2009, expediu-se alvará
em seu favor na cifra de R$ 681.753,56 (seiscentos e oitenta e um mil,...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de 20/09/2017,
a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica
em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício
de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença
e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão, o E. STF fixou as
seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."(grifei). - Por fim, a Excelsa Corte,
a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar
coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação
de idênticos critérios 1 para a correção monetária de precatórios e de
condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Considerando que o acórdão recorrido,
fixou a correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, por conseguinte, a aplicação da TR
como índice de correção monetária, deve ser exercido o juízo de retratação,
neste tocante, acolhendo-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Relativamente à insurgência do INSS, no recurso extraordinário,
quanto à incidência da Súmula 56 desta Eg. Corte, não há qualquer juízo de
retratação a ser realizado, posto que tal questão é distinta do Tema 810. -
Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015,
reformando o acórdão para reconhecer a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/09. Determinação de remessa dos autos
à Vice-Presidência, considerando as peculiaridades do caso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de 20/09/2017,
a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em par...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Verifica-se
pelo documento de fl. 31 que o salário de contribuição de fevereiro de 1994
não integrou o cálculo da RMI do benefício do autor, motivo pelo qual não
merece ser acolhido o pedido formulado sob este fundamento. - De outro giro,
com relação aos índices de reajuste atinentes aos meses de março de 1994,
maio de 96, junho de 97, junho de 99, junho de 2000 e junho de 01, 02 e 03,
sem reparos a sentença de piso que entendeu pela não aplicação ao benefício,
tendo em vista que à época, o mesmo sequer havia sido concedido (em 2005). -
Não obstante, a atualização dos proventos deve ocorrer de acordo com a
legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91, 8.542/92,
8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional da
manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta Magna
conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e critérios
capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Portanto, inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Verifica-se
pelo documento de fl. 31 que o salário de contribuição de fevereiro de 1994
não integrou o cálculo da RMI do benefício do autor, motivo pelo qual não
merece ser acolhido o pedido formulado sob este fundamento. - De outro giro,
com relação aos índices de reajuste atinentes aos meses de março de 1994,
maio de 96, junho de 97, junho de 99, junho de 2000 e junho de 01, 02 e 03,
sem reparos a sentença de piso que entendeu pela não aplicação ao benef...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 18 DA LEI 9.213/91. TESE
FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 661256. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 18 DA LEI 9.213/91. TESE
FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 661256. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA . VPNI
. Q U A N T U M D E B E A T U R . IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de
apelação contra a sentença de procedência do pedido, proferida nos presentes
autos de embargos à execução. 2. A embargante alegou excesso de execução de
R$ 195.311,39, apontando como devido o valor de R$ 142.071,51. Sustentou as
seguintes inconsistências no cálculo da execução: (a) incidência sobre o valor
da VPNI original dos mesmos índices de aumento dos vencimentos/subsídio da
carreira de Procurador da Fazenda, ao argumento de que sobre tal rubrica deve
incidir apenas a revisão geral anual, consoante orientação do Representante
Judicial, e essas revisões ocorreram em jan/03 (1%) e jan/04 (0,1%); (b) a
apuração de honorários advocatícios, os quais não são devidos em Mandado de
Segurança; (c) não abatimento do valor da VPNI paga em folha sobre o valor
da VPNI apurada mês a mês o que levará à duplicidade de pagamento. 3. O
embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da embargante,
discordando, em relação à base de cálculo, da incidência do importe de 130%
sobre o vencimento básico referência de julho de 2002 (entrada em vigor da
MP 43/2002), para depois apenas corrigi-lo, observando índices e momentos em
que a carreira obteve revisões gerais. Discordou também quanto ao abatimento
da VPNI paga em seu contracheque, ao argumento de que tal rubrica se refere
à redução do pro labore, que também decorreu da reestruturação da carreira
de PFN, levada a efeito por meio da MP nº 43/2002. Insurgiu-se, outrossim,
em relação à pretensão da embargante nos sentido de excluir dos cálculos
exequendos os honorários advocatícios fixados na decisão transitada em
julgado. 4. Os cálculos de execução devem observar a decisão transitada
em julgado no mandado de segurança (2005.50.01.000594-2), envolvendo a
aplicação da Medida Provisória 43/2002, notadamente quanto à previsão de que
os Procuradores da Fazenda Nacional que faziam jus 1 à rubrica denominada
"representação mensal", correspondente a 130% de seus vencimentos básicos,
no caso dos pertencentes à "segunda categoria" como o embargado, receberiam
tal valor até 26/06/2002, passando dali em diante a serem remunerados por
"VPNI". 5. No julgamento do recurso especial, interposto nos autos do
mandado de segurança 2005.50.01.000594-2, o Superior Tribunal de Justiça,
destacando como precedentes o REsp nº 960.648/DF, REsp nº 963.680/RS, REsp
nº 1.098.750/SC, REsp nº 1.085.890/CE, assim se pronunciou: "Esta Corte
assentou a compreensão de que a Medida Provisória nº 43/2002, que alterou a
estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente
teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º),
sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais
parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela
legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada
pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação
mensal". 6. Consta do título judicial transitado em julgado a condenação
em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação. 7. A partir da vigência integral do novo regime remuneratório,
se apurada diferença de remuneração em desfavor do autor deverá esta
constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita apenas
ao reajuste geral dos servidores públicos. 8. Revela-se imprescindível a
produção de prova pericial contábil, a fim de se verificar a procedência,
ou não, das alegações das partes, notadamente no que diz respeito à apuração
do quantum debeatur, em consonância com a decisão transitada em julgado,
inclusive quanto à dedução de eventuais valores pagos a título de VPNI
referente à rubrica "representação mensal", a aplicação do reajuste geral
dos servidores públicos e a verba de advogado devida, motivo por que, no
presente caso, a não realização da referida prova configura cerceamento
de defesa. 9. O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser
conhecida de ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de
deliberação anterior. 10. Dispõe o art. 370 do CPC/2015: "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito." 11. Havendo necessidade de produção de prova pericial
contábil imprescindível ao julgamento do mérito, devem os autos retornar ao
juízo de primeiro grau. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA . VPNI
. Q U A N T U M D E B E A T U R . IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de
apelação contra a sentença de procedência do pedido, proferida nos presentes
autos de embargos à execução. 2. A embargante alegou excesso de execução de
R$ 195.311,39, apontando como devido o valor de R$ 142.071,51. Sustentou as
seguintes inconsistências no cálculo da execução: (a) incidência sobre o...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho