EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIDIGO DE PROCESSO
CIVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-
É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O fato de o acórdão
concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não o torna
omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos
declaratórios, sob pena de as estruturas lógica e jurídica das decisões
judiciais estarem sempre vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 3-
Conforme constou do acórdão embargado, não se aplica o novo Código de Processo
Civil aos recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor da nova lei
processual, como na hipótese dos autos. 4- São manifestamente improcedentes
os embargos declaratórios da União Federal, pois não se verifica qualquer
vício no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a
solução dada pela Turma, que fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5- Não houve, pois, qualquer vício sanável por embargos
de declaração no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação
de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante
com a solução dada pela Turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em
via própria e não em embargos declaratórios. Desse modo, se o acórdão violou
o artigo 20, §§ 3º e 4º, 125, I, todos do CPC, o caso seria de discutir a
matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6- Portanto, pode-se
afirmar que o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que
a parte discorde da motivação ou da solução dada pela Turma Especializada. 7-
Embargos de declaração das partes improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIDIGO DE PROCESSO
CIVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-
É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O fato de o acórdão
concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não o torna
omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos
declaratóri...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE NÃO CABÍVEL. ART. 74, §13, LEI 9.430/96. ART. 151,
III, CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO AFASTADA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente
analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou
qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que o recurso
administrativo interposto pela embargante não teve o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN, por
força do disposto no art. 74, §13, da Lei nº 9.430/96 (com a redação atribuída
pela Lei nº 11.051/2004), que não admite manifestação de inconformidade
no âmbito administrativo de c ompensações tidas como não declaradas. 4. In
casu, as compensações empreendidas pela embargante foram consideradas não
declaradas na medida em que realizadas em desacordo com o disposto no a
rt. 74, §12, inciso II, alíneas "d" e "f", da Lei nº 9.430/96. 5. Portanto,
insubsistentes os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão
embargado não incorreu em omissão, como alegado, tendo sido as q uestões
pertinentes ao exame da controvérsia devidamente analisadas. 6. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões 1 suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por fim, que
os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento
da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer uso do recurso
próprio. 8 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE NÃO CABÍVEL. ART. 74, §13, LEI 9.430/96. ART. 151,
III, CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO AFASTADA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que as ques...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O item 1.1.8 do
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior
a 250 volts". 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido
agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente
exemplificativo dessa lista. 6. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 1 7. Negado
provimento à apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividad...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE. artigo 78 DA Lei 8.213/91. DESAPARECIMENTO DO
SEGURADO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de ausência para
fins previdenciários tem como finalidade a obtenção, ainda que na via
administrativa, da pensão por morte, paga de forma provisória, ao segurado
que tiver declarada sua morte presumida após seis meses de ausência, conforme
se observa do artigo 78 da Lei nº 8.213/91 2. No caso, restou comprovado
pela parte autora o preenchimento dos requisitos legais necessários para
ver reconhecida e declarada a morte presumida de seu cônjuge, para fins
previdenciários. 3. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE. artigo 78 DA Lei 8.213/91. DESAPARECIMENTO DO
SEGURADO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de ausência para
fins previdenciários tem como finalidade a obtenção, ainda que na via
administrativa, da pensão por morte, paga de forma provisória, ao segurado
que tiver declarada sua morte presumida após seis meses de ausência, conforme
se observa do artigo 78 da Lei nº 8.213/91 2. No caso, restou comprovado
pela parte autora o preenchimento dos requisitos legais necessários para
ver reconhecida e decla...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO
AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A
inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais resta enquadrada
no abandono de causa (art. 267, III, do CPC/73). O ordenamento jurídico
vigente à época em que proferida a sentença estabelecia que, na hipótese
de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir,
abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá o juiz ordenar
o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas
(CPC, art. 267, III e § 1º). 2. O dispositivo exige, sucessivamente: (i) a
inércia da parte autora por, pelo menos, 30 (trinta) dias; (ii) sua intimação
pessoal; e (iii) não atendimento da intimação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas. 3. Na situação em exame, não decorreu o prazo de 30 (trinta)
dias entre a intimação da CEF do despacho que determinou que a demandante
promovesse o andamento do feito, ocorrida em 26/11/2015, e a sentença,
proferida em 16/12/2015. Não tendo restado caracterizado o abandono por,
ao menos, 30 (trinta) dias, incorreta a extinção do processo com base no
art. 267, III, do CPC/73. Como se isso não bastasse, também não ocorreu a
intimação da CEF para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
como exigia o art. 267, §1º, do CPC/73. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO
AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A
inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais resta enquadrada
no abandono de causa (art. 267, III, do CPC/73). O ordenamento jurídico
vigente à época em que proferida a sentença estabelecia que, na hipótese
de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir,
abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá o juiz ordenar
o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmen...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. - Os
Autores ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de indenização
por danos materiais e morais sofridos em razão da prática de atos ilícitos,
consistentes em simulação e fraude na aquisição pela Investvale de ações da
Vale do Rio Doce, em 1997. - O fato danoso ocorreu na vigência do Código
Civil revogado e a redação do art. 2028, do atual Código Civil, determina
uma regra de transição no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". -
Em considerando que entre a data dos fatos - 1997 - e a data de entrada em
vigor do atual Código Civil - janeiro de 2003 - não tinha havido o transcurso
de mais da metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil/1916, aplica
o art. 206, § 3º, inciso V, do atual CC no sentido de que prescreve em 3 (três)
anos a pretensão de reparação civil. - Reconhecimento da prescrição na medida
em que entre a data dos fatos - 1997 - e o ajuizamento da presente ação -
2009 - ocorreu prazo superior a 3 (três) anos. Precedentes. - Afastamento
da alegação dos autores de que a contagem do prazo prescricional inicia-se a
partir do momento em que tiveram ciência da ocorrência dos fatos, em 2008, com
a divulgação da imprensa de que o Ministério Público Federal havia ingressado
com ação penal contra os diretores e conselheiros da Investvale, tendo em
vista que o art. 189, do Código Civil é no sentido de que "violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos
prazos a que alude os arts. 205 e 206." - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. - Os
Autores ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de indenização
por danos materiais e morais sofridos em razão da prática de atos ilícitos,
consistentes em simulação e fraude na aquisição pela Investvale de ações da
Vale do Rio Doce, em 1997. - O fato danoso ocorreu na vigência do Código
Civil revogado e a redação do art. 2028, do atual Código Civil, determina
uma regra de transição no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzid...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO
(RMV). LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. Em que pese
na data do óbito (09.12.1967) o ex-ferroviário, na condição de aposentado
pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários da Rede Mineira de
Viação (RMV) estivesse vinculado, por força da unificação dos Institutos
de Aposentadoria e Pensões (art. 1º, do Decreto-lei 72/66), ao Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), os documentos colacionados aos
autos demonstram que a pensão por ele instituída foi concedida à viúva
pelo Ministério dos Transportes, órgão da União Federal. Nesse sentido,
tratando-se de demanda que visa a reversão da referida pensão, não há como
deixar de considerar a legitimidade tanto do INSS quanto da União Federal
para figurar no pólo passivo desta demanda. 2. Por envolver relação de
trato sucessivo, a prescrição, na espécie, não alcança o denominado fundo
de direito, repercutindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriores ao
quinquênio, consoante acertadamente destacou o Magistrado de Primeiro Grau
e como há muito já sedimentado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº
85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei 3.373/1958 não estabelece, de
forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa
as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão
ao atingir a maioridade. 4. O referido pensionamento foi instituído com o
objetivo de garantir a manutenção da beneficiária enquanto perdurasse a sua
dependência econômica e não deve ser deferido quando constatado que, além de
ter sido requerido mais de quarenta anos após o falecimento do instituidor,
a pretensa pensionista já contava com trinta e três anos quando do referido
óbito e setenta e seis anos quando do requerimento administrativo, quando,
inclusive, já era beneficiária de aposentadoria própria. 5. Remessa necessária
provida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA REDE MINEIRA DE VIAÇÃO
(RMV). LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. Em que pese
na data do óbito (09.12.1967) o ex-ferroviário, na condição de aposentado
pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários da Rede Mineira de
Viação (RMV) estivesse vinculado, por força da unificação dos Institutos
de Aposentadoria e Pensões (art. 1º, do Decreto-lei 72/66), ao Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), os documentos colacionados aos
autos...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357
e 4.425 - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO PROVIDO. I -
A Autarquia Previdenciária goza de isenção das custas e taxa judiciária,
Lei Estadual nº 3.350/99; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - Remessa necessária
parcialmente provida e recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357
e 4.425 - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO PROVIDO. I -
A Autarquia Previdenciária goza de isenção das custas e taxa judiciária,
Lei Estadual nº 3.350/99; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - Remessa necessária
parcialmente provida e recurso provido.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE. MFDV. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO
LEI 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE. MFDV. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO
LEI 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E
OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Ausência de obscuridade. O acórdão embargado tratou dos pontos questionados
com clareza e coerência. III - Ausência de omissão. Se não há colidência,
não há que se falar em diluição da marca por outra alegadamente similar. III
- Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E
OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Ausência de obscuridade. O acórdão embargado tratou dos pontos questionados
com clareza e coerência. III - Ausência de omissão. Se não há colidência,
não há que se falar em diluição da marca por outra alegadamente similar. III
- Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por una...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
não há que se falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do
ato de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Desprovimento da apelação e da
remessa. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emen...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho