PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e
definitiva para as atividades laborativas, faz jus o autor ao restabelecimento
do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data
da elaboração do laudo pericial; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ; IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas;
V - Recurso do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e
definitiva para as atividades laborativas, faz jus o autor ao restabelecimento
do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data
da e...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº
6.830/1980.TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1993/1994 (fl.04), cuja notificação referente ao auto
de infração se deu em 22/09/1994 (fl.04). A ação foi ajuizada em 29/09/1994
(fl. 02), e o despacho citatório proferido em 09/12/1994 (fl.19). 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve
ser reformada, tendo em vista que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, acrescentado pelo artigo 6º, da Lei n. 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, somente poderia produzir efeitos nas execuções fiscais
propostas após a sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio
da irretroatividade das leis. 3. A citação foi positivada em 11/07/1995
(fl.29-verso), interrompendo o fluxo prescricional, que retroagiu à data
da propositura da ação (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 01/03/2013). 4. Em 02/10/1995, foi realizada a penhora dos bens
da executada (fls.32-33), no entanto, quando da diligência do reforço de
penhora, em 23/06/2003, a executada não foi localizada em seu domicílio
fiscal (fl.60). 5. Conforme se verifica, da data da não localização dos
bens penhorados, bem como da empresa em seu domicilio fiscal, até a data
da sentença, 18/04/2013 (fl.85-86), transcorreram quase 10 (dez anos) anos
ininterruptos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. 6. Em que pese, apesar dos vários requerimentos da
Fazenda Nacional (fls. 40, 46, 52, 62, 68, 81-82), inclusive, alguns deles,
ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso em 30/06/2003 (fl.61), com
anuência da Fazenda Nacional, em 13/10/2003 (fl.62), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito
executivo, antes de decorrido o lustro prescricional. 7. O Superior Tribunal
de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. Precedentes. 8. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição
intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja
observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano
de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados
bens capazes de saldar o crédito em execução. 9. Nos termos do artigo 156,
V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente,
a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. 10. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 11. Valor da Execução
Fiscal em 29/09/1994: 72.352,61 UFIR (fl.04) 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº
6.830/1980.TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1993/1994 (fl.04), cuja notificação referente ao auto
de infração se deu em 22/09/1994 (fl.04). A ação foi ajuizada em 29/09/1994
(fl. 02), e o despacho citatório proferido em 09/12/1994 (fl.19). 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve
ser refo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. E N
Q U A D R A M E N T O F U N C I O N A L . C A R G O O R I G I N Á R I O
D E C A R P I N T E I R O . ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CARPINTEIRO, CLASSE
B. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO Á ISONOMIA E À LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS
AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que ocupavam
o cargo de Carpinteiros na UFRRJ e que, após a edição da Lei nº 11.091/2005,
foram enquadrados no cargo de Carpinteiro, Classe B, ora postulando o
enquadramento na Classe C, ao argumento de violação aos princípios da isonomia
e da legalidade. 2. Enquadramento funcional dos Autores, ora Apelantes, que
foi realizado com fundamento na Lei nº 11.091, de 12.01.2005, que estruturou o
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das
instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Nesse
sentido, a circunstância de ter o Conselho Universitário da UFRRJ, nos
autos do Processo Administrativo nº 23083.005486/2005-18, ter se pronunciado
favoravelmente ao pleito dos Apelantes, conforme por estes afirmado em sua
peça recursal, por si só, não garantiria, ainda que efetivamente comprovado,
o pretendido reenquadramento para a Classe C, já que esta competência, por
óbvio, é do Ministério da Educação. 3. Nenhuma ilegalidade ou irregularidade
existe no enquadramento dos Autores/Apelantes, na forma da Lei nº 11.091/2005,
dado que o principal critério para o enquadramento da Lei nº 11.091/2005 não
é a escolaridade ou o nível de responsabilidade das tarefas desempenhadas -
conforme sustentam os ora Apelantes -, mas sim o cargo anteriormente ocupado no
serviço público (Artigos 15 e 18, Lei nº 11.091/2005). E os cargos originários
dos Apelantes (Carpinteiro) foram corretamente transpostos, segundo a Tabela
de Correlação constante no Anexo VII da Lei nº 11.091/2005, para o cargo
de Carpinteiro, Classe B, sendo incabível a pretendida transposição para
a Classe C. 4. Recurso dos Autores desprovido, com manutenção da sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. E N
Q U A D R A M E N T O F U N C I O N A L . C A R G O O R I G I N Á R I O
D E C A R P I N T E I R O . ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CARPINTEIRO, CLASSE
B. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO Á ISONOMIA E À LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS
AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que ocupavam
o cargo de Carpinteiros na UFRRJ e que, após a edição da Lei nº 11.091/2005,
foram enquadrados no cargo de Carpinteiro, Classe B, ora postulando o
en...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante,
da 2ª Vara da Central de Dívida da Comarca de Saquarema/RJ. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem
os membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. 1 LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. CPC/1973, ART.269,
IV. CPC/2015, art.240, §1º. CTN, ART.174, INCISO I C/C ART.156, INCISO V
C/C ART.113, §1º. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença prolatada, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do §5º do artigo
219, do CPC, c/c artigo 1º da LEF. 2. A exequente/apelante aduz, em síntese,
que a decisão proferida pela instância a quo demonstrou discordância entre a
realidade fática e o que determina o ordenamento jurídico. Ademais, invocando a
inteligência da Súmula 106/STJ, argumenta que a delonga processual é imputável
aos mecanismos judiciários, restando, pois, evidente que não se deu em razão
da inércia ou desídia da Fazenda Nacional. 3. O crédito exeqüendo refere-se
ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com vencimento entre
04/1996 e 07/1996 (fl. 04). O débito foi inscrito em 05/08/1997 (fl.04), a
ação ajuizada em 22/08/1997, e o despacho citatório proferido em 08/10/1997
(fl. 10). 4. Conforme se verifica, apesar da atuação diligente da exequente, a
citação somente foi positivada, por meio de edital, em 21/02/2008 (fls. 74-75),
após inúmeras tentativas frustradas de localização da empresa executada, bem
como de seu sócio (fls. 12-v., 18-v, 44 e 68), Em 09/10/2012, o autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 80-82). 5. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP), firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a
citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, e essa interrupção
retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a
inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no
REsp nº 1321771/PR). 6. Sendo assim, na hipótese, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional foi interrompido
com a citação da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados
da constituição definitiva do crédito, uma vez que não houve inércia da
exequente. 7. Quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça
têm o consolidado entendimento, ao qual me filio, de que, transcorridos 06 anos
(referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) sem que sejam
encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o pronunciamento
da referida prescrição é medida que se impõe. 8. Nestes termos, a citação,
ainda que ocorrida após o transcurso de 05 (cinco) anos da constituição
definitiva do crédito tributário, interrompeu o prazo prescricional, uma
vez que não caracterizada inércia da Fazenda Nacional. Da mesma forma, da
data da citação (21/02/2008 - fls. 74-75), até a data da prolação da sentença
(09/10/2012), sequer transcorreu o prazo de 06 anos, requisito indispensável à
configuração da prescrição intercorrente. Dessa forma, não há que se cogitar a
ocorrência, quer da prescrição direta (ou originária), quer da intercorrente,
no presente caso. 9. Valor da execução fiscal em 09/04/2010: R$ 102.211,62
(fl.79). 10. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. CPC/1973, ART.269,
IV. CPC/2015, art.240, §1º. CTN, ART.174, INCISO I C/C ART.156, INCISO V
C/C ART.113, §1º. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença prolatada, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do §5º do artigo
219, do CPC, c/c...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que
a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer
suas atividades laborativas; II - Justifica-se a definição do percentual
dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de
acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção das custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
V - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que
a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer
suas atividades laborativas; II - Justifica-se a definição do percentual
dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julg...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código
de Processo Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a
matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese;
III - Não houve omissão ou reformatio in pejus em relação aos honorários
advocatícios, mas apenas a aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil de 2015; IV - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código
de Processo Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a
matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese;
III - Não houve omissão ou reformatio in pejus em relação aos honorários
advocatícios, mas apenas a aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil de 2015; IV - Embargos de Declaração a que se nega provim...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. SUPERAÇÃO DO LIMITE
PREVISTO NA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A
hipótese é de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Duque de Caxias/RJ em face do 2º Juizado Especial Federal de
Duque de Caxias/RJ, nos autos de ação de rito ordinário, nos autos de ação
de rito ordinário (Processo nº 0000566-79.2014.4.02.5168), objetivando a
revisão da renda mensal de benefício previdenciário e a condenação do réu
em indenização a título de dano moral. 2. A partir de uma interpretação
sistemática dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, infere-se a
competência absoluta do Juizado Especial Cível para processar, conciliar e
julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com
valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas
no §1º do citado artigo 3º, da Lei n.º 10.259/2001. 3. Assim, a competência
dos Juizados Especiais Cíveis federais é fixada em razão do valor da causa,
de modo que apenas causas cujo valor não exceda de sessenta salários-mínimos
podem ser submetidas aos Juizados Especiais Cíveis Federais. 4. Verifica-se
que o autor além de postular a revisão da renda mensal de seu benefício
previdenciário, com o consequente pagamento das prestações devidas, também
requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral
no valor de R$ 50.000,00, de modo que somados os valores dos dois pedidos,
o total encontrado resultará necessariamente em um quantum superior ao teto
legal para a propositura de ação perante o Juizado Especial. 5. Não existe
possibilidade de desmembramento dos valores concernentes ao pedidos, para
efeito de fixação do valor da causa, pois consoante orientação jurisprudencial
da Eg. Terceira Seção do STJ a indenização por danos morais soma-se aos
demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil, sendo o
conteúdo econômico da lide determinante para a fixação do valor da causa e,
por conseguinte da competência. 6. Superado o limite legal previsto na Lei
10.259/01, deve ser afastada a competência do 2º Juizado Especial Federal de
Duque de Caxias/RJ (Suscitado) para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara de Duque de Caxias (Suscitante). 7. Acrescente-se que, como bem lançado
no parecer do Ministério Público Federal, ao citar a jurisprudência sobre
o tema, "não pode o Juízo, de ofício, sem analisar os fatos, indeferir, de
pronto, o requerimento de indenização por dano moral, já que isto representa
verdadeira antecipação de seu entendimento sobre o mérito da lide." (TRF2 -
CC 201400001020653 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER - Segunda Turma
Especializada - E-DJF2R de 08/10/2014). Ainda que se considere inviável
a fixação de qualquer indenização por dano moral ou que seja fixada acima
de determinado valor, 1 como bem observou o i. representante do Ministério
Público Federal, o próprio autor, ao emendar a inicial, já dispôs o valor
pretendido a esse título, e solicitou que fosse redistribuído para uma das
varas federais daquela Subsede. 8. Conflito de Competência conhecido para
declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara de
Duque de Caxias-RJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. SUPERAÇÃO DO LIMITE
PREVISTO NA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A
hipótese é de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Duque de Caxias/RJ em face do 2º Juizado Especial Federal de
Duque de Caxias/RJ, nos autos de ação de rito ordinário, nos autos de ação
de rito ordinário (Processo nº 0000566-79.2014.4.02.5168), objetivando a
revisão da renda...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL
- EFEITO INFRINGENTE - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão à embargante ao alegar que
o INSS é a parte sucumbente, portanto, é quem deve arcar com os honorários
advocatícios. II - Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para complementar o acórdão embargado, de modo a condenar
apenas o INSS em honorários advocatícios, determinando que o percentual seja
fixado quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II,
do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL
- EFEITO INFRINGENTE - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão à embargante ao alegar que
o INSS é a parte sucumbente, portanto, é quem deve arcar com os honorários
advocatícios. II - Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para complementar o acórdão embargado, de modo a condenar
apenas o INSS em honorários advocatícios, determinando que o percentual seja
fixado quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II,
do Có...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela,
deve ser restabelecido auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para
o exercício de outra função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91,
ou se constatada impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria
por invalidez; III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela,
deve ser restabelecido auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para
o exercício de outra função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91,
ou se constatada impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria
por invalidez; III - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- D OENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que a autora é portadora de e nfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela,
deve ser restabelecido auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada
para o exercício de outra função, observada a regra do art. 62, da Lei nº
8.213/91, o u se constatada impossibilidade, seja então transformado em
aposentadoria por invalidez; III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- D OENÇA -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que a autora é portadora de e nfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela,
deve ser restabelecido auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada
para o exercício de outra função, observada a regra do art. 62, da Lei nº
8.213/91, o u se constatada impossibilidade, seja então transformado em
aposentadoria por invalidez; III - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - AUSÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CPC
2015. I - No caso vertente, embora alegue a existência de vícios no acórdão,
o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não
tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II -
Não houve reformatio in pejus em relação aos honorários advocatícios,
mas apenas aplicação das novas regras do Código de Processo Civil de 2015,
conforme interpretação do VI Fórum Permanente de Processualista Civis. III -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - AUSÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CPC
2015. I - No caso vertente, embora alegue a existência de vícios no acórdão,
o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não
tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II -
Não houve reformatio in pejus em relação aos honorários advocatícios,
mas apenas aplicação das novas regras do Código de Processo Civil de 2015,
confo...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR
EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o
antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que,
com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade
e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. 5. Quando
já iniciado o prazo prescricional, em decorrência da entrega das DCTF’s
pela embargada, o Fisco lançou de ofício os mesmos valores nelas constantes,
constituindo indevidamente créditos que já se encontravam disponíveis para
cobrança. Ora, tal expediente, caso admitido, permitiria à administração
tributária um poder contra legem de manipulação das regras de prescrição e
decadência. 6. Considerando o esforço processual dos patronos da embargada,
a condenação no valor arbitrado não se afigura excessiva. 7. Se o embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR
EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor afirmou a sujeição
passiva da entidade desportiva sobre a distribuição de prêmios, nas
atividades de sorteios em geral, sob a modalidade de bingo, até a edição
da Medida Provisória n.º 1.926/99, de 22/10/1999 - convertida na Lei nº
9.981/2000. 3. Pretende o embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos
os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos
os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão. 5. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu 6. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor afirmou a sujeição
passiva da entidade desportiva sobre a distribuição de prêmios, nas
atividades de sorteios em geral, sob a modalidade de bingo, até a edição
da Medida Provisória n.º 1.926/99, de 22/10/1999 - convertida na Lei nº
9.981/2000. 3. Pretende o embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões j...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DE
SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O voto-condutor adotou entendimento de que para fatos geradores
ocorridos antes de 01/02/1999, data dos efeitos da nova redação do art. 31
da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 9.711/98, é necessário, para que seja
configurada a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, que antes o
INSS: (a) apure a existência do débito mediante as escriturações contábeis da
empresa prestadora e (b) apure a ausência de recolhimento do valor devido,
ou seu recolhimento a menor, também mediante o exame da documentação da
empresa prestadora. Apenas se tais documentos forem inexistentes, incompletos
ou inidôneos é o que Fisco pode procurar a empresa tomadora como fonte de
elementos para a constituição do crédito. Ou seja, antes de passar pela
existência ou não da solidariedade entre a embargante e seus prestadores de
serviço, deve ser analisada a própria existência do débito cobrado. Concluiu
que, do que consta dos autos, a autarquia efetuou os lançamentos somente
contra tomadora e seus sócios, na condição de responsável tributário, sem
antes verificar se o prestador de serviço efetivou, ou não, o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas. De modo que, deve ser afastada
a responsabilidade solidária dos embargantes. 3. Pretende a embargante, na
realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não
se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é
obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DE
SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O voto-condutor adotou entendimento de que para fatos geradores
ocorridos antes de 01/02/1999, data dos efeitos da nova redação do art. 31
da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 9.711/98, é necessário, para que seja
configurada a responsabilidade solidária da toma...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE
FAZENDA MUNICIPAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DOCUMENTO NOVO. TAC QUE REPRESENTOU
CONFISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES
NÃO ACORDADOS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do
v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões
que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não
aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso
dos aclaratórios. 5. O julgado recorrido, após detida análise do processo
administrativo e dos documentos que instruem os autos, constatou a inexistência
de causa que ensejasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
na medida em que não foi apresentada impugnação (fl. 558/PA apenso) ou
recurso que contestasse a existência do débito, como afirmado pela própria
autoridade administrativa (fl. 1361/PA apenso). 6. Os embargos declaratórios
não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com
a finalidade de reformar o julgado. 7. Se o Município firmou acordo, no qual
reconheceu apenas o quantum que ele mesmo indicou como devido, o montante não
versado na respectiva confissão não foi alcançada pela interrupção do prazo,
motivo pelo qual restou consumido pela prescrição quinquenal prevista no
art. art. 1º do Decreto 20.910/32. Decerto, para chegar à conclusão diversa,
imprescindível seria comprovar que o Termo de Acordo de Conduta teve como
objeto o valor total da dívida, ônus este de que não se desincumbiu a
CEF. 8. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE
FAZENDA MUNICIPAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DOCUMENTO NOVO. TAC QUE REPRESENTOU
CONFISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES
NÃO ACORDADOS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO
VERIFICADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE JUIZO INCOMPETENTE. CITAÇÃO
TARDIA. CULPA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante. 4. Conquanto a violação aos princípios da ampla defesa
e do contraditório, em sede administrativa, constituam elementos capazes de
anular a execução, tal ocorrência não foi sequer aventada no curso processual,
constituindo inconveniente inovação da demanda em sede recursal. 5. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de
razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante
não aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o
uso dos aclaratórios. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente
a matéria controvertida, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada
6. Não constitui inovação da lide as razões recursais que visam rebater os
fundamentos da decisão recorrida. O contraditório foi exercido mediante
contrarrazões. 7. Conquanto o excesso de processos impeça o cumprimento
dos prazos estabelecidos nos arts. 189 e 190 do CPC, o que sempre favorece
à parte para os fins de afastamento da prescrição, conforme previsto no
art. 219, § 2º do CPC e cristalizado na Súmula 106 do STJ, tal argumento,
in casu, não socorre a embargante, visto que a demora da citação decorreu
do ajuizamento da ação executiva em Juízo incompetente, circunstância que
responsabiliza exclusivamente a exequente, não podendo, pois, imputar-se
tal equívoco ao mecanismo da justiça. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO
VERIFICADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE JUIZO INCOMPETENTE. CITAÇÃO
TARDIA. CULPA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros,...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LEI
Nº 10.893/2004. PORTARIA 72/2008 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado,
o v. acórdão impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que
resta comprovado que os débitos discutidos no presente writ originaram-se de
importação beneficiada pelo REPETRO e, na medida em que o citado regime impõe
a suspensão de todos os tributos incidentes na importação, está evidenciada
a ilegitimidade da cobrança, eis que, à vista dos documentos juntados aos
autos, à época dos fatos narrados, estava em vigor a IN-RFB nº 844, de
09/05/2008 (posteriormente revogada pela IN-RFB nº 1.415, de 04/12/2013),
que dispunha sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação
e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das
jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), cujo o art. 4º conferia
ao importador de equipamentos destinados àquelas atividades a suspensão
da exigência de tributos incidentes sobre a importação dos equipamentos,
caso atendessem as exigências específicas da lei e, no caso, o exame da
documentação carreada aos autos revelou o preenchimento dos requisitos
necessários à obtenção do benefício fiscal. 4. Insubsistentes, portanto, os
argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não incorreu
em omissão e contradição, como alegado. 5. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LEI
Nº 10.893/2004. PORTARIA 72/2008 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da vi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A
EFETIVA CITAÇÃO, FACE À INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz que a decisão embargada restou omissa quanto
à decretação da falência da executada, em 02/10/2006, causa interruptiva
da prescrição, conforme disposto no art. 174, inciso III, do CTN; e que
não houve inércia da exequente na realização das diligências necessárias
para o êxito da citação, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 106 do
STJ. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos para fins de
prequestionamento. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535
do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo pela ocorrência da
prescrição. 4. Cumpre registrar que não houve manifestação no acórdão embargado
sobre a decretação da falência, pois esta não obsta o regular prosseguimento
da execução fiscal, não exercendo influência no prazo prescricional. 5. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STF e do STJ. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A
EFETIVA CITAÇÃO, FACE À INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz que a decisão embargada restou omissa quanto
à decretação da falência da executada, em 02/10/2006, causa interruptiva
da prescrição, conforme disposto no art. 174, inciso III, do CTN; e que...