PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE NÃO INCORREU
NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO NO
POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O
embargante aduz, em síntese, que é "imprescindível a demonstração do nexo
de causalidade entre o resultado do inadimplemento e o ato praticado pelo
sujeito que detém poderes para fazer o recolhimento. Logo, não é qualquer sócio
que pode ser responsabilizado, e tampouco basta a simples posição subjetiva
de gerente na organização empresarial. É fundamental haver nexo causal pela
comprovação de ter a administração sido exercida com abuso/excesso de poder ou
contra lei, contrato social ou estatuto." 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o
acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma
clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido
de que o agravante não logrou comprovar não haver incorrido em nenhuma das
hipóteses que autorizam o redirecionamento do feito executivo, constantes no
art. 135 do CTN, motivo pelo qual, estando seu nome incluído na CDA, que goza
de presunção de veracidade, deve ser mantido no polo passivo da demanda. 4. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STF e do STJ. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE NÃO INCORREU
NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO NO
POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O
embargante aduz, em síntese, que é "imprescindível a demonstração do nexo
de causalidade entre o resultado do inadimplemento e o ato praticado pelo
sujeito que detém...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. DL 37/99. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Regime de Admissão Temporária é a operação pela qual o contribuinte obtém
autorização para introduzir mercadoria estrangeira no território nacional,
durante um prazo determinado, com destinação econômica específica e
o compromisso da mercadoria ser reexportada, obtendo o contribuinte o
benefício da suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos devidos da
importação. 2. Os argumentos da impetrante não encaixa em nenhum hipótese do
art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966 (§ 2º ou 3º), sobre o prazo da
temporariedade e prorrogação da suspensão dos tributos aduaneiro. 3. Não há
que se cogitar em vinculação do regime temporário da suspensão da tributação,
do regime aduaneiro, com a prorrogação dos serviços concedidos pelo Governo
do Estado do Rio de Janeiro, através de contrato de concessão de transporte
hidroviário com a impetrante, por força do §1º do art. 19 da Lei Estadual
2.804/97. 4. Os embargos de declaração não é meio recursal adequado para alegar
error in judicando. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. DL 37/99. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Regime de Admissão Temporária é a operação pela qual o contribuinte obtém
autorização para introduzir mercadoria estrangeira no território nacional,
durante um prazo determinado, com destinação econômica específica e
o compromisso da mercadoria ser reexportada, obtendo o contribuinte o
benefício da suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos devidos da
importação. 2. Os argumentos da impetrante não encaixa em nenhum hipótese do
art. 71 do Decreto-lei n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada,
ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros
dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente,
sob o fundamento das referidas verbas não possuírem natureza salarial,
equivaleu a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses
preceitos legais (art. 60, §3º da Lei nº 8.213/91, artigos 22, I e 28,
I e § 9º da Lei nº 8.212/91), por órgão constitucionalmente incompetente,
em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que houve omissão
quanto aos artigos 195, I e 205, §11º, ambos da CF/88. Outrossim, afirma a
necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
os 15 primeiros dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou
auxílio-acidente, e sobre o terço constitucional de férias gozadas, tendo em
vista a natureza indenizatória/compensatória de tais verbas. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. Cumpre registrar que a decisão sobre a não incidência da contribuição
previdenciária em comento não viola o princípio da reserva de plenário,
haja vista que ela não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da
legislação previdenciária suscitada pela União/Fazenda Nacional - arts. 22 e
28 da Lei nº 8.212/91 e art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (AgRg no REsp
1.248.585/MA). 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada,
ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros
dias d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES
DISSOCIADAS. REINCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de
instrumento em função de razões dissociadas. 2 - O acórdão foi cristalino
e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as questões
trazidas no recurso de agravo de instrumento -- e repetidas nestes embargos de
declaração -- não atacam os fundamentos da decisão interlocutória agravada. 3
- A embargante insiste no mesmo erro, novamente discorrendo sobre o mérito
da ação principal, não atacando a questão abordada no acórdão, apresentando
razões totalmente dissociadas do que fora debatido. 4 - Embargos de declaração
não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES
DISSOCIADAS. REINCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de
instrumento em função de razões dissociadas. 2 - O acórdão foi cristalino
e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as questões
trazidas no recurso de agravo de instrumento -- e repetidas nestes embargos de
declaração -- não atacam os fundamentos da decisão interlocutória agravada. 3
- A...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus
o autor ao reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos aos autos
comprovam que o benefício foi concedido em 01/02/1991, com salário de
benefício limitado ao teto. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 4. Apelação do autor desprovida. Apelação do
INSS e remessa necessária parcialmente providas para determinar a aplicação
de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
pre...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Decretada a
nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º, inciso
II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus o
autor à readequação pleiteada, eis que o documento acostado às fls. 21-22
comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao teto. 4. Cabível
a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de
promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 5. Apelações e remessa necessária julgadas prejudicadas. Sentença
anulada de ofício e julga- se procedente o pedido para condenar o INSS
a readequar o benefício previdenciário, observando os novos valores teto
instituídos pelas ECs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas
em decorrência da referida readequação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Decretada a
nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º, inciso
II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos p...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Verifica-se, a toda evidência, que a recorrente pretende,
tão somente, rediscutir a matéria já devidamente enfrentada e decidida
pelo acórdão guerreado. Não há no decisum qualquer contradição, omissão e/ou
obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela embargante. 2. Como consignado,
a existência de confusão patrimonial entre a devedora e as embargantes,
foi reconhecida em diversas execuções fiscais e trabalhistas. Tal confusão
é corroborada no aperfeiçoamento de transferências de direitos e obrigações
entre as pessoas jurídicas coligadas, com assunção de responsabilidade
tributária e sub-rogação nos direitos de propriedade industrial de
registro e uso da marca. 3. Caracterizam-se os grupamentos econômicos pela
interligação de pessoas jurídicas que conservando, embora, sua autonomia,
mantêm um direcionamento comum das suas atividades por meio, via de regra,
de uma entidade cuja propriedade de ativos específicos, notadamente do capital
social, pertence a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do
conjunto das pessoas jurídicas interligadas. 4. A solidariedade estabelecida
no art. 30, IX, da Lei 8.212/91 c/c o art. 124, II, do Código Tributário é
ampla, a ponto de bastar que uma das componentes do grupo deixe de cumprir suas
obrigações fiscais para que outra as assuma. 5. A responsabilidade tributária,
tratando, por assim dizer, de uma desconsideração da personalidade jurídica
legalmente pré-estabelecida, não encontra impedimento algum a que seja apurada
e declarada, diretamente, no curso do processo judicial, que observará, no
mais das vezes com rigor maior do que o encontrado em sede administrativa,
o contraditório e a ampla defesa. Dispensável é, em casos assim, um prévio
processo administrativo, não tendo que se falar, portanto, ao contrário
do que argumentam os recorrentes/embargantes, em violação à garantia do
devido processo legal. 6. Os autos trazem indícios consistentes de que
os embargantes integram o mesmo grupo econômico da empresa originariamente
executada, tendo sido constituídas pra continuar na exploração das atividades,
na própria área e/ou afins, no interesse do corresponsável da devedora,
mediante a transferência de bens, sede e capital, com o objetivo evidente de
frustrar o pagamento de créditos tributários, não adimplidos pela devedora
originária. 7. Como cediço, o STJ firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso
de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou
fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com
estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil
de 2002. 8. Diante do notório desvio de finalidade no uso da personalidade
jurídica da empresa executada, verifica-se razoável a aplicação, no presente
caso, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a
estabelecer o redirecionamento da execução fiscal contra os embargantes pelos
débitos cobrados na ação fiscal de origem. 9. Noutro eito, os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do
C. STJ. 10. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretendem os embargantes. 11. Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não
está obrigado a analisar, explicitamente, cada um dos argumentos, teses
e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente
a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a
repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar
o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 12. Se o embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 13. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Verifica-se, a toda evidência, que a recorrente pretende,
tão somente, rediscutir a matéria já devidamente enfrentada e decidida
pelo acórdão guerreado. Não há no decisum qualquer contradição, omissão e/ou
obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela embargante. 2. Como consignado,
a existência de confusão patrimonial entre a devedora e as embargantes,
foi reconhecida em diversas execuções fiscais e trabalhistas. Tal confusã...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. O decisum
adotou entendimento de que o imóvel protegido pela impenhorabilidade do bem
de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal
do ex-cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo
legal. Isso porque levado o imóvel indivisível para a hasta pública,
ainda que com reservas correspondentes a quota parte do preço alcançado
com a alienação, na hipótese, o direito à moradia ficaria prejudicado,
o que implicaria negativa de vigência à Lei n.º 8.009/90. Concluiu que a
penhora recaiu sobre imóvel que serve de residência à família da embargante,
a merecer a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, corroborado por documento
juntado aos autos - conta de luz - vinculado ao nome do marido da embargante
e ao endereço do bem penhorado, aliado ao fato de ter sido encontrada no
imóvel quando da diligência intimatória, verifica-se que a embargante reside
no imóvel com seu marido. 3. De resto, a existência de outros bens não seria
suficiente para afastar a condição de bem de família do bem penhorado. O que
a regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, estabelece é que se
o executado for proprietário de vários imóveis e os utilizar todos para fins
residenciais, neste caso, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor
valor. 4. Os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, de R$ 88.704,00 (oitenta e oito mil, setecentos
e quatro reais), que perfaz, aproximadamente, R$ 4.435,20 (quatro mil,
quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), o que, claramente,
não se revela exorbitante. 5. Pretende a embargante, na realidade, que se
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em
sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. O Juiz não é obrigado a
examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar
sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu 8. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. O decisum
adotou entendimento de que o imóvel protegido pela impenhorabilidade do bem
de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal
do ex-cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo
legal. Isso porque levado o imóvel indivisível para a hasta pública,
ainda que com reservas corre...
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026,
§ 2º). E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado negou
provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos por DORIVAL COSMO,
por não haver nenhum vício a cuja correção servem os embargos declaratórios,
e reafirmou que o julgado, antes embargado, não restringiu o redirecionamento
da execução fiscal aos sócios da é poca do fato gerador ou da inscrição em
dívida ativa dos tributos em cobrança. 2. Primeiramente, na petição juntada
à fl. 583, Dorival cosmo alegou ocorrência de "fato novo no processo de
origem - 1ª instância". Informa que protocolou petição em 1ª instância
apontando prescrição consumada, e afirma que "ocorrida a PRESCRIÇÃO, este
recurso está PREJUDICADO e SEM EFEITO, tendo em vista que perdeu o objeto
por completo." Razão porque "requer o arquivamento deste r ecurso e todos os
demais". 3. Após, nestes segundos embargos de declaração, o recorrente repisa
que provou as alegações aduzidas nos seus primeiros aclaratórios. Sustenta,
no essencial, que ingressou na sociedade executada - Interline Móveis Ltda -
após a ocorrência do fato gerador dos tributos em cobrança. Alega, também, que
a decisão ora embargada deve ser reconhecida nula, por falta de fundamentação
legal, e aponta ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, 11, 369, 489,
§ 1º, incisos III e IV, e 1.022, todos do CPC. Ao final, requer que este
Colegiado: " manifeste-se sobre a condição PROVADA NOS AUTOS de que este
Embargante Dorival Cosmo ingressou na empresa executada ANOS APÓS o período
da dívida apurada, que deu-se de março/1990 a Agosto/1990." 1 4. Não ocorreu
a alegada perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a
sentença que examinou prescrição do crédito tributário, alegada nos autos de
origem, está pendente de recurso de apelação. Vale ressaltar que este agravo
de instrumento restringe-se ao exame da inclusão dos corresponsáveis p elo
crédito tributário no polo passivo da execução fiscal. 5. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 6. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, restando explicito,
por repetidas vezes, que a determinação de redirecionamento da execução fiscal
não se restrige aos sócios da época do fato gerador ou da inscrição em dívida
ativa dos tributos em cobrança. Aliás, afirmou que "tendo em vista que a
documentação juntada aos autos comprova, de forma i nconteste, que todos são
corresponsáveis pelos débitos da sociedade." 7. É pacífica a jurisprudência
no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 8. Lembre-se,
novamente, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v
entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na medida em que o recorrente limitou-se em repisar a argumentação já
deduzida nos primeiros embargos, sem indicar, especificamente, o bscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 10. O recorrente
apresenta, na verdade, mero inconformismo com o julgado. Resta claro,
portanto, o caráter protelatório destes embargos de declaração, cujo objetivo
do recorrente é somente retardar a solução da controvérsia, razão pela qual,
condeno a Embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada,
na 2 f orma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Embargos
de declaração não conhecidos, com aplicação de multa fixada e m 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026,
§ 2º). E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado negou
provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos por DORIVAL COSMO,
por não haver nenhum vício a cuja correção servem os embargos declaratórios,
e reafirmou que o julgado, antes embargado, não restringiu o redirecionament...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou
procedente a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade do título
executivo, representado pelo processo administrativo nº 18470504871/2011-98,
e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos
do art. 269, inciso I c/c art. 598, ambos do CPC. 2. O Superior Tribunal
de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de
ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras. Entretanto, não é cabível a adoção
dessa via processual na hipótese de alegação de extinção do crédito em razão
de compensação tributária, pois é necessário o preenchimento destes dois
requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento
de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória. 3. Na hipótese em exame, a recorrente alega já ter sido
compensado o crédito ora em cobrança, na forma do art. 156, II, do CTN, por
meio dos Pedidos de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação
PER/DCOMP nºs 13380.08480.170108.1.3.020628, 25116.22198.16108.1.3.026566
e 08160.21247.160108.1.3.024203, conforme documentos de fls. 31/57, o que
foi acolhido pelo d. Juízo a quo. 4. No entanto, como se sabe, a Certidão
de Dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode
ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica,
de plano, no caso em análise. 5. Frise-se, por oportuno, que a rejeição
da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da
matéria, uma vez que poderá ser livremente debatida, com possibilidade de
ampla fase probatória, em embargos à execução. 6. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou
procedente a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade do título
executivo, representado pelo processo administrativo nº 18470504871/2011-98,
e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos
do art. 269, inciso I c/c art. 598, ambos do CPC. 2. O Superior Tribunal
de Just...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por FRANCISCO
PEREIRA FILHO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
objetivando seja sanada contradição e supridas omissões que entende existentes
no acórdão de fls. 109/110.O acórdão embargado negou provimento ao agravo de
instrumento, confirmando a r. decisão agravada que declarou a inexistência de
valores a liquidar em razão da prescrição quinquenal declarada anteriormente,
a cobertada pela preclusão temporal. 2. O embargante alega, em síntese,
que a prescrição, antes declarada, alcança apenas a repetição do indébito de
imposto de renda pago até 14/12/2001, isto é, cinco anos antes do ajuizamento
da ação de conhecimento, em 14/12/2006. Logo, tem direito à restituição
dos valores recolhidos no último quinquênio que antecede a propositura da
ação. Sustenta que "não pode o juízo sem realização de um cálculo efetivo
declarar a inexistência de valores a liquidar, haja vista o reconhecimento
da repetição do indébito por decisão transitada em julgado, sob p ena de
violação à coisa julgada (CPC, art. 471). 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de
inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para
o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente
equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, que a matéria veiculada no
presente agravo de instrumento foi objeto de análise na decisão proferida por
esta 4ª Turma Especializada, em 13/12/2013, em face da qual o ora recorrente
não se insurgiu. Ressaltou, também, que o presente agravo foi interposto em
24/04/2014, em face da decisão proferida em fase de liquidação de sentença
que apenas informou não mais haver crédito em favor do contribuinte,
com fundamento na prescrição já p ronunciada outrora. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por FRANCISCO
PEREIRA FILHO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
objetivando seja sanada contradição e supridas omissões que entende existentes
no acórdão de fls. 109/110.O acórdão embargado negou provimento ao agravo...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPANHEIRA
- COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O ÓBITO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais,
a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheira, com data
de início do benefício coincidente com a data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. II - Correção monetária e
juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. III - Acórdão ilíquido. Fixação da verba
honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código
de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. IV - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPANHEIRA
- COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O ÓBITO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais,
a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheira, com data
de início do benefício coincidente com a data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. II - Correção mo...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DO NCPC. READEQUAÇÃO
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra
petita, o que impõe a sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à
revisão do ato de concessão do benefício está fulminada pela decadência,
eis que o benefício em questão possui DIB em 14/03/1994, e a presente ação
foi ajuizada em 23/02/2015. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus o
autor à readequação pleiteada, eis que o documento acostado às fls. 15-16
comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao teto. 4. Descabida
a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação civil
pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 5. Apelações
e remessa necessária julgadas prejudicadas. Sentença anulada de ofício
e, com base no art. 1013, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015,
julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a readequar
o benefício do autor, observando os novos valores teto instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças
apuradas em decorrência da referida readequação, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos termos do referido
manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DO NCPC. READEQUAÇÃO
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra
petita, o que impõe a sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à
revisão do ato de concessão do benefício está fulminada pela decadência,
eis que o benefício em questão possui DIB em 14/0...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - RUÍDO E ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS -
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O reconhecimento da
especialidade dos períodos consignados na sentença de primeiro grau, foi por
comprovação da exposição do autor ao agente físico ruído e ao fator de risco
eletricidade em níveis acima dos previstos como toleráveis na legislação
previdenciária. II - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - RUÍDO E ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS -
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O reconhecimento da
especialidade dos períodos consignados na sentença de primeiro grau, foi por
comprovação da exposição do autor ao agente físico ruído e ao fator de risco
eletricidade em níveis acima dos previstos como toleráveis na legislação
previdenciária. II - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 267, I, DO ANTIGO CPC. AÇÃO CUJA PRETENSÃO JÁ FOI
SUBMETIDA A EXAME EM PROCESSO ANTERIOR DE ABRANGÊNCIA DIVERSA, SEM DECISÃO
DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, I, c/c o art. 295 do antigo CPC, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de
vantagens em atraso que decorrem da revisão administrativa que a autarquia
previdenciária praticou unilateralmente, ao declarar estar pagando o
benefício em valor inferior ao devido, por não utilizar os salários de
contribuição registrados no CNIS. 2. Ao extinguir o feito, o magistrado de
primeiro grau considerou inexistir interesse processual da parte autora,
uma vez que a presente pretensão já fora submetida a exame nos autos dos
embargos à execução processo nº 0102194-93.2015.4.02.5001, que decorre de
ação de revisão de benefício por causa diversa (revisão da RMI por força de
julgado trabalhista), na qual o exequente pretende acrescentar além do valor
da execução emanada do próprio título executivo, as diferenças reconhecidas na
posterior e aludida revisão administrativa que detectou a utilização de valores
de salário de contribuição não condizentes com o CNIS. 3. A sentença merece
confirmação, porquanto a questão discutida no presente processo (pagamento de
diferenças relativas à revisão administrativa decorrente do equivocado cálculo
do benefício pela utilização de salários de contribuição não condizentes
com o CNIS) foi submetida a exame, anteriormente, nos autos dos embargos à
execução processo nº 0102194- 93.2015.4.02.5001, sem apreciação definitiva a
respeito, não sendo portanto viável o prosseguimento da presente ação, seja
pela não configuração do interesse de agir em um novo processo, bem como pela
possibilidade de serem proferidas decisões de mérito conflitantes neste feito
e nos embargos à execução. Precedentes do TRF. 4. Em tal contexto, impõe-se
a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida
por seus jurídicos fundamentos. 1 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 267, I, DO ANTIGO CPC. AÇÃO CUJA PRETENSÃO JÁ FOI
SUBMETIDA A EXAME EM PROCESSO ANTERIOR DE ABRANGÊNCIA DIVERSA, SEM DECISÃO
DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, I, c/c o art. 295 do antigo CPC, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI
Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's
4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do
CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, com
base na Lei nº 11.960/2009, descabe totalmente a alegação de contradição
no acórdão, que sequer foi delimitada pelo embargante, e a ausência de
um item específico no acórdão embargado, embora não seja propriamente
uma omissão, pois não foi abordada a questão na apelação do INSS, pode-se
considerar, por força da remessa necessária, que estamos diante de um fato
superveniente que precisa ser considerado, pois a simples referência no 1
dispositivo da sentença de que, "as prestações atrasadas serão atualizadas
pelos índices da Tabela aprovada pelo Conselho de Justiça Federal para
correção dos débitos previdenciários, acrescidas, a partir da citação, de
juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano", tendo em vista não incidir
mais a norma que estabelecia a aplicação dos mesmos índices e percentuais
da caderneta de poupança, ante a declaração de inconstitucionalidade do
art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF no julgamentos das ações diretas
de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 em março/2013" , não esclarece bem
sobre como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a respeito,
depois de longa polêmica. 3. O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a
perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração parcialmente providos, para complementar o acórdão embargado,
deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária, a partir
do início da vigência da Lei 11.960/2009, seguem a modulação dos efeitos
das decisões do STF proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI
Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's
4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do
CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra,...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CUSTAS. ISENÇÃO. RIO DE
JANEIRO. I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS goza de isenção,
no âmbito da justiça ordinária do Estado do Rio de Janeiro, do recolhimento
de taxa judiciária e emolumentos, conforme os termos do artigo 17, IX,
da Lei Estadual n.º 3.350-99, em interpretação conjunta com o artigo 10,
X do mesmo diploma. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CUSTAS. ISENÇÃO. RIO DE
JANEIRO. I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS goza de isenção,
no âmbito da justiça ordinária do Estado do Rio de Janeiro, do recolhimento
de taxa judiciária e emolumentos, conforme os termos do artigo 17, IX,
da Lei Estadual n.º 3.350-99, em interpretação conjunta com o artigo 10,
X do mesmo diploma. II - Apelação provida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 1 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 20/21,
pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado
anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda
mensal inicial limitada no teto, considerando, inclusive, quando é o caso,
a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual a
sentença é passível de reforma, porquanto a parte autora faz jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 10. Apelação do autor conhecida e provida. 2
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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconh...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho