PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de
Pedreira Piedade LTDA-ME, objetivando o pagamento do valor equivalente a R$
2.729,25 (atualizado em 13/07/2011), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa no 1882214, no Livro n.º 01, às fls. 1882214, relacionada ao
débito n.º 1851026. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma
regra de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em 29 de julho de 2011, logo, antes
da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaçuí/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de
Pedreira Piedade LTDA-ME, objetivando o pagamento do valor equivalente a R$
2.729,25 (atualizado em 13/07/2011), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa no 1882214, no Livro n.º 01, às fls. 1882214, relacionada ao
débito n.º 1851026. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior T...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contribuição do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o índice de reajustamento anual
definido para incidir sobre as rendas mensais dos benefícios em manutenção, não
havendo qualquer irregularidade perpetrada por ocasião dos reajustes dos novos
"tetos" dos salários de contribuição às épocas em comento. - A Constituição
delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº
8.213/91. - Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice
adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário,
sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência
de outro.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contri...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO FAZENDA
PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. ART 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2002.51.01.025775-0, que
não acolheu a manifestação da Fazenda Pública discordando dos requisitórios
cadastrados. 2. Esclarece a agravante que a Lei nº 12.919/13 dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e,
em seu art. 27 trata da atualização monetária dos precatórios, determinando
a observância no exercício de 2014 da variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE. Afirma que a decisão
agravada afrontou à legislação supracitada, uma vez que nos relatórios
de conferência de requisição de RPV aplicou-se o IPCA-E no período de
05/2013 a 07/2014. Alega que, no período de maio de 2013 a dezembro de
2013, não deveria ter sido o IPCA-E, face aos termos do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo o cômputo do
IPCA-E somente cabível a partir de janeiro de 2014, com base no art. 27,
da Lei nº 12.919/2013. Requer que a atualização do período de 05/2013 a
12/2013 seja realizada manualmente, desconsiderando a aplicação automática
do IPCA-E. 3. No julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 o STF entendeu,
pela maioria de seus membros, acolher em parte o pleito autoral para, dentre
outras disposições, assentar a inconstitucionalidade das expressões "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e "independentemente
de sua natureza", contidas no §12 do art. 100 da Constituição de República,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009 e, consequentemente,
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997. Em
25.03.2015, resolvendo uma questão de ordem, o STF decidiu que até essa
data, ficaria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009 como critério de atualização. Assim, em se tratando de atualização
de cálculo feita antes de 25.03.2015, deve ser aplicado o critério previsto
na Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 4. Agravo
de instrumento provido para determinar que a atualização do cálculo seja
feita pela aplicação da remuneração básica da poupança (TR), nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, 1 com a redação da Lei nº 11.960/09.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO FAZENDA
PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. ART 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2002.51.01.025775-0, que
não acolheu a manifestação da Fazenda Pública discordando dos requisit...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INVASÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-
040. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme o art. 50
do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das
áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança
do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários
da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências,
além de constituir espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou
mesmo de alargamento das estradas. 2. As faixas de domínio se enquadram na
categoria de bens públicos de uso comum do povo (RE 494163 AgR, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011), que integram a
base estrutural sobre a qual uma rodovia é construída. Essas faixas estão
situadas nas margens das pisas de rolamento e estão destinadas à função de
abrigar as instalações necessárias para o funcionamento da rodovia, tais como
canteiros, acostamentos, sinalizações e faixas de segurança. 3. Nas rodovias
sob concessão, as empresas prestadoras de serviço público são responsáveis
pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação irregular
das faixas de domínio, podendo, inclusive, promover a desapropriação das
propriedades particulares que estejam inseridas nessas áreas (RE 581947,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010). 4. Além
das faixas de domínio, áreas destinadas à operação da rodovia, deve haver,
no entorno daquelas, uma faixa de 15 metros de largura, que, compreendendo
o espaço obrigatório entre as construções de particulares e a margem da
estrada, cujo limite é traçado pelas faixas de domínio, trata-se bem privado
afetado, contudo, por limitação administrativa, denominada, assim, como área
não-edificável, porquanto nela não se pode construir, nos termos do art. 4º da
Lei n.º 6.766/79. 5. No caso em apreço, o laudo pericial informa que "a área
em questão encontra-se em faixa de domínio não da Rodovia BR-040, mas sim de
uma antiga desapropriação do DNER, estrada a ser construída acima da BR-040,
em sua substituição. Dista do eixo geométrico da referida futura estrada
em medida horizontal de 25,38m" (resposta ao quesito n.2 do autor). 6. Da
leitura da perícia resta claro que, se o ponto de referência considerado for
a rodovia BR- 040 de fato existente, a parede frontal da casa, na sua parte
mais próxima à rodovia, dela dista 110,20m a contar de seu eixo central. Já
se for considerado antigo eixo meramente projetado de 1 antiga desapropriação
do extinto DNER, uma futura estrada de subida que seria construída no local
distaria apenas 25,38m, em medida horizontal, da parede frontal da casa,
pelo que estaria dentro de sua faixa de domínio. 7. Não se pode olvidar que o
objeto da presente ação não visa a analisar se a construção estaria inserida,
de forma indevida, em área que compõe a faixa de domínio ou a área não-
edificável do eixo imaginário referente à antiga desapropriação destinada ao
projeto de pista de subida alternativa à atual BR-040, mas sim à faixa de
domínio da própria rodovia BR-040, o que foi categoricamente afastado pelo
laudo pericial. 8. Na hipótese dos autos, ao direito à moradia se contrapõe
o interesse público subjacente à segurança das vias públicas, bem como o
regular uso dos bens públicos. Ocorre que a perícia afastou eventuais riscos
aos usuários da rodovia, devido à distância da residência construída. Dessa
forma, verifica-se que eventual prevalência daqueles valores teria por
resultado sua pouca ou nenhuma promoção, enquanto implicariam em grave lesão
ao direito à moradia. 9. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INVASÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-
040. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme o art. 50
do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das
áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança
do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via. Trata-se de extensão destinada a garantir a segurança dos usuários
da rodovia, de pedestres e animais que circulem em suas adjacências,
além de co...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APONTADOS VÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A parte embargante não apontou a existência
de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à data da
prolação do acórdão embargado. II- O Embargante parece não se conformar
com o entendimento adotado pelo Tribunal, pretendendo com os presentes
embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão, contrariedade
ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a via eleita se
mostra inadequada. III - Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APONTADOS VÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A parte embargante não apontou a existência
de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à data da
prolação do acórdão embargado. II- O Embargante parece não se conformar
com o entendimento adotado pelo Tribunal, pretendendo com os presentes
embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão, contrariedade
ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a via eleita se
mostra inadequada. III - Embargos declaratórios não conhecidos.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
QUESTÃO DE CONCURSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC, ao fundamento de que "a retidão das respostas atribuídas como
certas a questões de múltipla escolha em exame para ingresso em concurso
público, além de demandar dilação incabível em sede de mandado de segurança,
constitui mérito do ato administrativo no qual âmbito do qual, não cabe ao
Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela fiel aplicação i sonomicamente
para todos os concorrentes". 2. No presente caso, trata-se de mandado de
segurança que visa obter provimento judicial no sentido de que seja anulada
a questão n° 17 da prova objetiva do Concurso regido pelo Edital de n° 179
de 3 0/12/2014. 3. Acerca da matéria posta sob debate, essa E. Turma tem
entendido, ainda que por maioria, que está se pretendendo imiscuir-se no
mérito da questão de um concurso em sede de mandado de segurança, ou seja,
se já é bastante restrito em sede de ações de um conhecimento mais amplo,
em sede de mandado de segurança, que tem uma restrição muito maior por
força da noção de direito líquido e certo, com maior razão não deve ser
admitido. 4. Apelação conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
conhecer e negar provimento ao r ecurso, nos termos do voto do Desembargador
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
QUESTÃO DE CONCURSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. I
MPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC, ao fundamento de que "a retidão das respostas atribuídas como
certas a questões de múltipla escolha em exame para ingresso em concurso
público, além de demandar dilação incabível em sede de mandado de segurança,
constitui mérito do ato administrativo no qual âmbito do qual, não cabe ao
Judiciário int...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. 1-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80,
a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio,
quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-Também é possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 3-O art. 174,
parágrafo único, inciso IV, [ 1 ] do CTN, estabelece que o parcelamento, cuja
celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do
prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado
durante o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no art. 151, VI,[2]
do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001. 4-Ocorre que, da análise do extrato
da inscrição nº. 70.1.07.028548-11, constata-se que o débito, em 25.01.14,
aguardava negociação de parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/09, mas tal
inscrição, conforme ressalta a própria exeqüente, não foi encaminhada para
negociação. Vale ressaltar, ainda, que a adesão ao parcelamento instituído
pela Lei nº 12.865/13 não consta do referido extrato, mas apenas de documento
originado de consulta interna feita pela própria Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, não se prestando à comprovação da confissão de dívida ou
do pagamento de qualquer prestação relativa ao mencionado acordo. 5-Remessa
necessária e apelação não providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. 1-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80,
a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio,
quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-Também é possível
a decretação da prescrição interc...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. 285-A DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO NÃO INIBE DISCUSSÃO DOS ASPECTOS
JURIDICOS DA CDA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção liminar do processo,
nos termos do artigo 285-A do CPC, está condicionada às hipóteses em que a
matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. A
existência de questão fática a ser dirimida impede a extinção liminar dos
embargos, nos termos do art. 285-A do CPC. 3. Deve ser afastada a aplicação
do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando a sentença estiver em
desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal
local a que se encontra vinculado. 4. Diversamente do entendimento consignado
na sentença, a Primeira Seção do e. STJ, ao julgar o recurso repetitivo
Resp 1.133.027/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 16.3.2011), decidiu que a confissão da dívida não inibe o
questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus
aspectos jurídicos. 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. 285-A DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO NÃO INIBE DISCUSSÃO DOS ASPECTOS
JURIDICOS DA CDA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção liminar do processo,
nos termos do artigo 285-A do CPC, está condicionada às hipóteses em que a
matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. A
existência de questão fática a ser dirimida impede a extinção liminar dos
embargos, nos t...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de embargos à execução manejados pelo Município
de Saquarema, diante de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, objetivando, em síntese, a nulidade da CDA,
com a consequente extinção da execução fiscal em comento. - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça
Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício,
da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos
autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º
1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo
sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais
da União e de suas autarquias e fundações públicas 1 ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em
23 de julho de 2007, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada
em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara
da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de embargos à execução manejados pelo Município
de Saquarema, diante de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, objetivando, em síntese, a nulidade da CDA,
com a consequente extinção da execução fiscal em comento. - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendime...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIA INÚTEIS PARA
A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado
por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN),
a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do
exeqüente. 2-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80. 3-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido,
pois decorreu prazo superior a cinco anos da data da última manifestação da
exeqüente, em 11.11.05, até a data da prolação da sentença, em 27.04.15, e a
inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, pois cumpria à exeqüente
diligenciar na persecução do crédito público ou comprovar a ocorrência de
causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, o que não
constatou. 4-O art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente
com o disposto no art. 174 do CTN, que prevalece em caso de colidência, já que
a prescrição é matéria reservada à lei complementar, e que os requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de
prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 5-Remessa
necessária e apelação não providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIA INÚTEIS PARA
A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado
por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN),
a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do
exeqüente. 2-...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. PRECATÓRIOS. CONDENAÇÕES DA FAZENDA
PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI
Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO
DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE JUNHO/2009. 1. A sentença rejeitou os
embargos, com base no art. 269, I, do CPC, determinando a correção dos cálculos
pelo IPCA-E, forte na impossibilidade de aplicação da TR após o STF, na ADI
4.357, declarar a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 2. O STF,
em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 3. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 4. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº
168/2011. 5. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio
juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir
daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
1 que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. Apelação parcialmente
provida, para aplicar, na correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/2009,
os índices da poupança, até a expedição do precatório, quando incidirá o
IPCA-E até o pagamento pela Fazenda Nacional.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. PRECATÓRIOS. CONDENAÇÕES DA FAZENDA
PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI
Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO
DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE JUNHO/2009. 1. A sentença rejeitou os
embargos, com base no art. 269, I, do CPC, determinando a correção dos cálculos
pelo IPCA-E, forte na impossibilidade de aplicação da TR após o STF, na ADI
4.357, declarar a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da
Lei nº 11.96...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CRIME CONTINUADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O fato
narrado na denúncia é típico, e não há litispendência ou coisa julgada
com os fatos julgados na ação penal anterior. O reconhecimento da eventual
causa de aumento entre os delitos cometidos pela recorrida se dará em grau
de execução, em atenção ao disposto nos arts. 66 e 111 da LEP, c/c artigo
82 do CPP. Recurso do Ministério Público Federal provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CRIME CONTINUADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O fato
narrado na denúncia é típico, e não há litispendência ou coisa julgada
com os fatos julgados na ação penal anterior. O reconhecimento da eventual
causa de aumento entre os delitos cometidos pela recorrida se dará em grau
de execução, em atenção ao disposto nos arts. 66 e 111 da LEP, c/c artigo
82 do CPP. Recurso do Ministério Público Federal provido. Denúncia recebida.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DE MALOTE NA AGÊNCIA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A materialidade delitiva restou
demonstrada e é incontroversa. 2. A autoria, contudo, não foi comprovada com
a certeza necessária à condenação. 3. Existência de apenas uma testemunha que
teria, em sede policial, reconhecido o réu, como o autor do furto do malote
na agência da CEF. Não obstante, o teor do depoimento prestado não indica
uma identificação segura. A referida testemunha não reconheceu o réu ao ser
ouvida em juízo. 4. Das imagens registradas pela câmera alocada no interior
da agência não é possível identificar os traços fisionômicos da pessoa ali
destacada como suspeita de ter cometido o crime. 5. Diante da falta de outros
elementos de convicção, é inadmissível definir a responsabilidade do réu na
prática do delito com fundamento na prática de condutas semelhantes. Prática
de furtos anteriores que não podem servir de prova para condenação nesta
ação penal. 6. Recurso improvido. Mantida a decisão absolutória do juízo
monocrático.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DE MALOTE NA AGÊNCIA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A materialidade delitiva restou
demonstrada e é incontroversa. 2. A autoria, contudo, não foi comprovada com
a certeza necessária à condenação. 3. Existência de apenas uma testemunha que
teria, em sede policial, reconhecido o réu, como o autor do furto do malote
na agência da CEF. Não obstante, o teor do depoimento prestado não indica
uma identificação segura. A referida testemunha não reconheceu o réu ao ser
ouvida em juízo. 4. Das imagens registradas pela câmera alocada no inter...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE BÚZIOS/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho