EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA. NÃO OBSERVÂNCIA
PORTARIA PGF 437/11. RECUSA DA GARANTIA. ORDEM BLOQUEIO BACENJUD. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A Telemar Norte Leste S/A, executada em R$ 1.618.675,81,
recorre de decisão exarada no bojo de execução fiscal, sob alegação de que
ofereceu carta de fiança no valor de R$ 1.745.417,86 (hum milhão, setecentos e
quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos)
e devolve a matéria a esta Corte, a fim de que este colegiado determine que
seja aceita a Carta de Fiança Bancária ofertada e, consequentemente, seja
liberado o numerário bloqueado por meio do convênio Bacenjud. 2. Argumenta
para tal que o documento encontra-se apto a garantir o juízo porque está de
acordo com a Portaria PGF nº 437/2011; de que acostou aos autos procuração
da instituição financeira com poderes aos procuradores para assinar carta de
fiança e demais exigências a uma garantia idônea; de que o valor penhorado
pode comprometer sua empresa, tanto em relação às próprias atividades como em
relação a compromissos pecuniários com empregados e fornecedores. 3. Numa
análise perfunctória do referido documento, restou comprovada a falta
de adequação do instrumento de garantia do juízo, uma vez que não ficou
explicitado, de forma clara, terem os signatários da carta poderes expressos
para assinar a garantia; que não se constata cláusula que estabelece a
necessária solidariedade entre o devedor e o fiador e, contrariamente,
existe uma cláusula que fixa o prazo decadencial de 90 dias para a cobrança
da fiança, contados do momento em que esta se tornar exigível. 4. Pelo
Código Tributário Nacional, art. 9º, I, o dinheiro em espécie é preferível à
aplicação em instituição financeira, embora o atual CPC, em seu artigo 835,
I os tenha no mesmo patamar para efeito de penhora. Em que pese a liquidez
da aplicação, não pode ser comparada ao dinheiro, pois este melhor atender à
finalidade da execução fiscal. 5. Na hipótese em questão há que se observar
que a agravante é empresa de solvabilidade suficiente para o adimplemento
de suas dívidas em dinheiro e, sendo este preferencial às outras formas de
pagamento, há de se entender como medida de perfeita justiça a manutenção
da decisão recorrida. 6. Agravo não provido
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA. NÃO OBSERVÂNCIA
PORTARIA PGF 437/11. RECUSA DA GARANTIA. ORDEM BLOQUEIO BACENJUD. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A Telemar Norte Leste S/A, executada em R$ 1.618.675,81,
recorre de decisão exarada no bojo de execução fiscal, sob alegação de que
ofereceu carta de fiança no valor de R$ 1.745.417,86 (hum milhão, setecentos e
quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos)
e devolve a matéria a esta Corte, a fim de que este colegiado determine que
seja aceita a Carta de Fiança Bancária ofertada e, consequentemente, s...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL,
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. S
ENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação
de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora
de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de
consumidora antes de decisão final em processo administrativo aberto junto
à autarquia para apurar a e xistência de doença pré-existente. Discute-se
eventual ocorrência de litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente,
em relação à alegação de litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória autuada sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão
à ANS, na medida em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do
procedimento determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras
a respeito da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de
saúde poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos,
exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de
concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão p reexistente e por
ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação
anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi
objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já
que o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa
ora embargante, decisão essa confirmada em sede de agravo regimental. 4. Não
se trata de "certa similitude entre os temas" a ser afastada em razão de os
pedidos e causa de pedir de ambos os processos não serem os mesmos, como
afirmado na sentença, mas de, por via transversa, utilizar os embargos à
execução como verdadeira via rescisória do julgamento realizado na ação
anulatória. 5. O simples fato de ter sido a consumidora comunicada pela
operadora de plano de saúde acerca do motivo da negativa de cobertura não
significa que a mesma tivesse conhecimento de doença preexistente. Registre-se
que a própria consumidora declarou em sede administrativa que não era de seu
conhecimento ser portadora de útero hiperatrofiado e que seria necessária
cirurgia para sua retirada. O simples fato de a médica responsável afirmar
que a paciente teria o problema há um ano não implica, necessariamente, em
s ua ciência acerca de ser possuidora da patologia. 6. Assim, não poderia
a ora embargante ter negado a cobertura do procedimento cirúrgico a que
deveria ser submetida a consumidora apenas por acreditar ter provas do
conhecimento prévio por esta da doença que a acometia. Para que pudesse
fazê-lo, a operadora deveria ter observado os requisitos estabelecidos no
art. 7º da Resolução CONSU nº 02/98, notificando a consumidora e, caso esta
não concordasse com a negativa, instaurado processo administrativo específico
junto à ANS para comprovar o conhecimento da existência p révia da doença,
mantendo a cobertura até o julgamento do dito procedimento. (Precedentes
citados) 7. Remessa necessária e apelo da ANS providos. Apelo da Golden
Cross Assistência Internacional de S aúde prejudicado. 1 ACÓR DÃO Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à remessa necessária e à apelação da ANS e julgar prejudicado
o apelo de Golden Cross Assistência Internacional de S aúde, na forma do
relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 / 04 /2016 (data do julgamento ). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL,
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. S
ENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação
de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora
de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de
consumidora antes de decisão final em pro...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos
4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO
DA TR A PARTIR DE JUNHO/2009. 1. A sentença, acertadamente, acolheu os
embargos à execução de título que condenou a UFRJ a pagar diferenças do
percentual de 28,86% sobre o total das remunerações, desde 1º/1/1993, a
pensionistas da autarquia, homologando os cálculos da Contadoria Judicial,
elaborados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O STF, em
março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 3. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 4. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº
168/2011. 5. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio
juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir
daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
1 que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida. A C
Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos
4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO
DA TR A PARTIR DE JUNHO/2009. 1. A sentença, acertadamente, acolheu os
embargos à execução de título que condenou a UFRJ a pagar diferenças do
percentual de 28,86% sobre o total das remunerações, desde 1º/1/1993, a
pensionistas da autarquia, homologando os cálculos da Contadoria Judicial,
elaborados confo...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, devem
ser conhecidos os embargos declaratórios que, além de tempestivos, apontam
um ou mais vícios taxativamente elencados na lei processual vigente à data
de sua oposição como requisitos de sua admissibilidade. II - Não merecem
ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados vícios no
julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção
de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado,
mormente quando este tenha enfrentado expressamente a matéria sobre a qual a
parte embargante alega ter havido omissão, embora em sentido diametralmente
oposto ao que lhe seria favorável. III - Em que pese a possibilidade,
admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes
aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência
necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos
excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala,
sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua,
que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições
ou obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do
recurso cabível. IV - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, devem
ser conhecidos os embargos declaratórios que, além de tempestivos, apontam
um ou mais vícios taxativamente elencados na lei processual vigente à data
de sua oposição como requisitos de sua admissibilidade. II - Não merecem
ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados vícios no
julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À
ATIVIDADE DE ENSINO. LEI Nº 7.961/89. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PARA ÓRGÃO
DIVERSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVO REGIME JURÍGENO. SUPRESSÃO. DIREITO
A DQUIRIDO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIDA. 1. O mérito
recursal consiste aferir a legalidade da supressão da gratificação de
apoio à atividade de e nsino, percebida pela apelante, realizada pela
Administração Pública. 2. Ao integrar, definitivamente, outro órgão da
Administração Pública, no caso, da Administração Direta, deixou de fazer
jus a autora à percepção da gratificação de apoio à atividade de ensino,
prevista na Lei nº 7.961/89, porque, a partir de então, submete-se a um novo
regime jurídico, com regramento específico de sua condição funcional, que
não a legislação de regência dos servidores de órgão administrativo a que p
ertencia originalmente. 3. A especial circunstância de a demandante permanecer
a receber, indevidamente, a gratificação de que cuidam os autos, por evidente
equívoco da Administração Pública, ainda que por longo período, obviamente
não lhe outorga direito adquirido a percepção dessa verba remuneratória,
porquanto não é l ícito invocar direito adquirido contra legem. 4. Não se pode
olvidar que a Administração Pública submete-se, dentre outros, ao Princípio
da Legalidade Estrita e se investe do poder de autotutela, para salvaguardar
o interesse público em prol da coletividade, pelo que constitui seu dever
jurídico rever seus atos administrativos, sempre que reputá-los ilegais,
tal c omo se sucedeu na espécie. 5. A natureza estatutária do vínculo
entabulado com a Administração Pública autoriza o Estado a modificar, por
via unilateral, o regime jurídico daí proveniente com seus agentes públicos,
o que inclui, por conseguinte, o poder geral de criar, de extinguir ou de
alterar os seus sistemas remuneratórios, no que diz, a título ilustrativo,
com as gratificações, adicionais, vantagens pecuniárias, fórmulas de cálculos
destes e outros quejandos, respeitados os mandamentos condicionantes, a que
se acha jungido, de índoles constitucional e legal. Essa é a ideia subjacente
à concepção, segundo a qual ao servidor público não se proporciona direito
adquirido a regime jurígeno, consoante assente jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, máxime, no caso vertente, no qual se pede a manutenção
de percepção de gratificação indevida, mesmo com a transmutação de regime
jurídico, decorrente de transferência de servidor público para órgão diverso
da Administração Pública. 6. Como bem consignado sentença vergastada,
"(...) tal gratificação não era passível de incorporação, considerando o
disposto no § 1° do art. 4° da Lei nº 7.961/89, o qual estipula que as
diferenças decorrentes da gratificação de apoio à atividade de ensino
(inciso II), pagas como diferença individual nominalmente identificada,
seriam absorvidas por eventual aumento em função de alteração de referência
ou categoria funcional." (fl. 287). 1 7. A gratificação de apoio à atividade
de ensino foi extinta pelo o §4º, do art. 3º, da Lei nº 7.596, de 10.04.1987
e passou a não mais de ser paga, a partir de janeiro de 1988, por força do
art. 5º, do Decreto nº 9 5.689, de 29.01.1988. 8. Descabe a aplicação de
honorários de sucumbência recursal na espécie, previstos no art. 85, §1º,
do CPC/2015 e, por efeito, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios,
tais como foram fixados na sentença, uma vez que esta fora publicada ainda sob
a vigência do novo Código de Processo Civil de 1973, c ujo regramento incide
no caso em exame, em atenção aos princípio do tempus regit actum. Custas
ex lege. 9 . Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade,
para conhecer da A pelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 21 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À
ATIVIDADE DE ENSINO. LEI Nº 7.961/89. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PARA ÓRGÃO
DIVERSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVO REGIME JURÍGENO. SUPRESSÃO. DIREITO
A DQUIRIDO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIDA. 1. O mérito
recursal consiste aferir a legalidade da supressão da gratificação de
apoio à atividade de e nsino, percebida pela apelante, realizada pela
Administração Pública. 2. Ao integrar, definitivamente, outro órgão da
Administração Pública, no caso, da Administração Direta, deixou de fazer
jus a autora à per...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Na presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão
por morte na condição companheira de servidor civil, em decorrência de
seu óbito, passado em 29/09/2011, desde o requerimento administrativo
(11/10/11) cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o
direito à metade do benefício já entregue à filha inválida do instituidor,
ao fundamento da existência de elementos suficientes nos autos, tais como
escritura declaratória de união estável, declaração de imposto de renda, dentre
outros, a fim de comprovar a união estável entre os companheiros. 2. Visando
a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito, apresenta a autora,
declaração de existência de união estável, à fl. 26/27, cujas testemunhas
incluem a representante da primeira apelada, filha inválida do servidor;
declaração de imposto de renda do exercício de 2011, onde consta como
dependente do falecido; plano de saúde, à fl. 30, contendo endereço comum ao
do companheiro; recadastramento efetuado junto ao Ministério da Fazenda em
2011, indicando a autora como dependente, à fl. 50; além de fotos do casal,
às fls. 463/468 e comprovantes de residência em comum. 3. Está assentado
na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse
entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos
os casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições
para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. Logrou a autora demonstrar de
forma robusta e inegável tal convivência característica de uma união estável
e duradoura, que estampa a formação de uma entidade familiar permanente,
até o falecimento do companheiro. Na espécie, fundamental se faz a prova
da permanência do convívio até o óbito deste. E o ônus probatório cabe, à
evidência, àquele que alega. 5. São imprestáveis as alegações feitas pela filha
inválida representada nesta ação por Sueli de Lima Costa, eis que testemunha
presente no ato de declaração das partes de existência de união estável,
lavrada em Cartório em 22/10/2010, às fls. 26/27, quanto à nulidade deste
documento, bem como acerca da necessidade de oitiva do contador do servidor
para informar sobre a inclusão da autora no rol de dependentes deste em 2011,
à sua revelia, porquanto não requeridas antes da sentença, fulminadas pela
preclusão. 6. Mesmo não tendo as testemunhas da parte autora comparecido ao
juízo, não foi o depoimento prestado pela testemunha da ré, hábil o suficiente
para desconstituir direito deveras posto pela prova material apresentado em
juízo. 7. As fotos apresentadas pela autora, se analisadas em conjunto com
as declarações prestadas por testemunhas, às fls. 240/253, são suficientes
para demonstrar a affectio maritatis 1 entre o casal, confirmando o vínculo
entre o casal, na forma como reconhecida pela Carta Constitucional, no seu
art. 226, parágrafo 3º, tais como exclusividade de parceiro, reconhecimento
pela comunidade da formação de uma entidade familiar, animus de estabilidade
da relação afetiva, solidariedade familiar, etc., também comprovados pela
autora. 8. O deferimento de pensão por morte ao companheiro em face da morte
de servidor, prevista no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90,
submete-se a dois requisitos cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em
comum, de natureza marital (união estável) e 2º) dependência econômica com
relação ao instituidor do benefício. 9. A presunção de dependência econômica,
assim como no RGPS, no RPPS milita a favor da companheira e não foi refutada
pelas rés, ora apelantes, oportunamente. Precedentes do STJ. 10. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da
inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte
exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas
ADIs 4.357 e 4.425. 11. Apelação de Sonia de Lima Costa desprovida, remessa
necessária e apelação da União Federal providas em parte para determinar
seja correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição
do requisitório, quando se aplicará o IPCA-E.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Na presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão
por morte na condição companheira de servidor civil, em decorrência de
seu óbito, passado em 29/09/2011, desde o requerimento administrativo
(11/10/11) cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o
direito à metade do benefício já entregue à filha inválida do instituidor,
ao fundamento da ex...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO SE INFORMAÇÕES
SIGILOSAS. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, nos autos da Ação
Cautelar, para determinar que o BNDES prestasse, em 30 dias, esclarecimentos
específicos sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto
Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola,
e fornecesse as cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria
relativa à concessão dos empréstimos, a análise de riscos inerentes aos
acordos e demais documentação pertinente. 2. Prejudicados os Embargos de
Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta E. 5ª
Turma Especializada, o qual deferiu, por unanimidade, o pedido de efeito
suspensivo ao recurso, determinando que o Juízo a quo reapreciasse o pedido
de liminar após conceder ao BNDES a oportunidade de manifestação, no prazo de
72 horas, pois este agravo já se encontra instruído. 3. Ausência de pedido
de concessão de liminar nos autos originários. O poder geral de cautela do
magistrado supõe a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, que
não restaram demonstrados no caso dos autos. Sobre o tema: STJ, 3ª Turma,
REsp 2010/0021330-2, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 4.12.2012; STJ, 1ª Turma, MC
12856/RJ, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 13.9.2007. 4. O parquet federal reconhece
que a antecipação de tutela não foi requisitada na exordial da ação cautelar,
razão pela qual só poderia ser deferida em situações excepcionais, conforme
dispunha o artigo 797 do CPC/73, violando, a liminar concedida, o art. 273,
§2º, do CPC/73. 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO SE INFORMAÇÕES
SIGILOSAS. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, nos autos da Ação
Cautelar, para determinar que o BNDES prestasse, em 30 dias, esclarecimentos
específicos sobre o eventual empréstimo realizado para a construção do Porto
Mariel em Cuba, bem como outros empréstimos para obras ou serviços em Angola,
e fornecesse as cópias dos contratos firmados da decisão da Diretoria
relativa à concessão dos empréstimos, a análise de riscos inerentes aos
acordos e...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso,
passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo
CPC (art. 578 do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a
competência absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União
e suas autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça
Federal não poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual,
após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções
ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente
ajuizadas na Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao
Juízo Estadual até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em
vista a regra de transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5.Conflito
de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante
(Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio - RJ), local do
domicílio da executada, para o qual foi declinada a competência ainda na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO
PUNITIVA NÃO PRESCRITA. I - A sentença recorrida se submete às regras
inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Compete à parte
autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
comprovar o fato constitutivo de seu direito. III - O artigo 142 da Lei
nº 8.112/1990 estabelece que as infrações puníveis com a pena de suspensão
prescrevem em 2 (dois) anos (Art. 142, II) e que o prazo prescricional começa
a c orrer da data em que o fato se tornou conhecido (Art. 142, §1º). IV -
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar interpretação ao aludido
dispositivo legal, assentou o entendimento de que o termo inicial do prazo
prescricional é a data da ciência dos fatos pela autoridade competente para
a instauração do Processo Administrativo D isciplinar. V - No caso em tela,
os documentos novos juntados pela apelante não são aptos a demonstrar a
prescrição de sua punibilidade. Além disso, o relatório final do processo
administrativo disciplinar revela que a autora teve a penalidade aplicada em
virtude de supostas concessões irregulares, objeto de apuração em processos
administrativos instaurados em 2007, que foram recebidos na Corregedoria
Regional do INSS no Rio de Janeiro em 09/08/2007 e houve a abertura de
Processo Administrativo Disciplinar em 2 3/03/2009, logo, em prazo menor que
02 anos. VI - Já no que diz respeito à prescrição intercorrente, é certo que
a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, em 23/03/2009, acarretou a
interrupção do prazo prescricional, que teve seu reinício após 140 dias (STJ,
ROMS 200400094293), ou seja, em 11/08/2009. A penalidade de suspensão foi
aplicada em 15/07/2011. VI - Portanto, entre a abertura do PAD e a aplicação
da penalidade não se constata a o corrência de prazo prescricional. V II -
Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO
PUNITIVA NÃO PRESCRITA. I - A sentença recorrida se submete às regras
inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Compete à parte
autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
comprovar o fato constitutivo de seu direito. III - O artigo 142 da Lei
nº 8.112/1990 estabelece que as infrações puníveis com a pena de suspensão
prescrevem em 2 (dois) anos (Art. 142, II) e que o prazo prescricional começa
a c or...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União
Federal contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
remessa necessária e à apelação por ela interposta contra sentença na qual a
ora embargante foi condenada a proceder à conversão em pecúnia dos períodos
de seis meses de licença-prêmio por assiduidade, adquiridos e não gozados,
tampouco computados em dobro para efeito de obtenção de aposentadoria. 2. No
tocante à alegação de que os efeitos pretendidos pelo autor, ora embargado,
deixaram de vigorar com a edição da Lei nº 8.112/90, não assiste razão à
embargante, posto que o entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente,
sem sombra de omissão, no sentido de que, demonstrado que o servidor
efetivamente trabalhou durante o referido período, a Administração Pública
não pode ficar isenta de efetuar o respectivo pagamento do prêmio, tendo
em vista que tal pagamento serve justamente para ressarcir a ausência de
descanso do servidor, possuindo, por isso, nítido caráter indenizatório. 3. A
irresignação da União merece ser acolhida quanto à correção monetária, pois,
neste aspecto, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 4. Embargos de
declaração parcialmente providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União
Federal contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
remessa necessária e à apelação por ela interposta contra sentença na qual a
ora embargante foi condenada a proceder à conversão em pecúnia dos períodos
de seis meses de licença-prêmio por assiduidade, adquiridos e não gozados,
tampouco computados em dobro para efeito de obtenção de aposentadoria. 2. N...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA DE DANO
AMBIENTAL. ÁREA PROTEGIDA. LICENÇAS EMITIDAS POR ÓRGÃO INCOMPETENTE
E PARA FINALIDADE DIVERSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E A
DMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação civil pública que objetiva
a suspensão das atividades de motocross e a abstenção de quaisquer novas
atividades impactantes em área de Reserva Biológica, bem como a condenação
solidária dos réus a restaurarem a área degradada, por meio do plantio de
mudas de espécies de Floresta Ombrófila/Mata A tlântica. 2. A responsabilidade
civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente
dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano
ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face
do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio
do poluidor-pagador. Na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não
são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso
fortuito ou de força maior. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.5.2014). A obrigação civil de reparar o dano
ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define
como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental -
e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda
que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação
ambiental, ou seja, um poluidor (STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.697, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 17.4.2012). Significa dizer: todos aqueles que,
de alguma forma, contribuíram para a ocorrência do dano ao meio ambiente,
devem ser responsabilizados (STJ, 3ª Turma, REsp 1.363.107, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.12.2015). O uso irregular do meio ambiente,
perpetrado por anos, não dá salvo-conduto ao proprietário ou possuidor para
a continuidade de atos proibidos, e nem tornam legais práticas vedadas pelo
legislador ao tempo da ocorrência do dano, sobretudo no âmbito de direitos
indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive, às gerações futuras (STJ,
2ª Turma, R Esp 948.921, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.11.2009). 3. O
fato de não ter havido crime ambiental não afasta, por si, a imputação da
obrigação de recuperar os danos causados, tendo em vista que a independência
entre as esferas civil, criminal e administrativa em matéria de direito
ambiental é constitucionalmente prevista no art. 225, § 3º. Um mesmo ilícito
ambiental, assim, pode ser valorado de formas diferentes. (STJ, 6ª Turma,
HC 52.722, Rel. Min. MARIA THEREZA D E ASSIS MOURA, DJe 12.5.2008). 4. A
jurisprudência afirma que, em sede de ação civil pública, a condenação
do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é
cabível quando for comprovada e inequívoca a sua má- fé. Em observância ao
princípio da simetria e à luz da interpretação sistemática do ordenamento,
não pode o Parquet se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação
civil pública (STJ, 2ª Turma, REsp 1 1.422.427, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 18.12.2013¿ STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.802, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.9.2013¿ TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2 0055102.0049075,
Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 18.8.2014). 5 . Remessa
necessária e apelação cível parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA DE DANO
AMBIENTAL. ÁREA PROTEGIDA. LICENÇAS EMITIDAS POR ÓRGÃO INCOMPETENTE
E PARA FINALIDADE DIVERSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E A
DMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação civil pública que objetiva
a suspensão das atividades de motocross e a abstenção de quaisquer novas
atividades impactantes em área de Reserva Biológica, bem como a condenação
solidária dos réus a restaurarem a área degradada, por meio do plantio de
mudas de espécies de Floresta Ombrófila/Mata A tlântica. 2. A responsabilidade
civil por dan...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. INFORMATIVO 532/STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O termo inicial da prescrição executória é
a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112,
I do CP. Precedentes. Informativo nº 532 do STJ. 2 - A tese jurídica de
que o trânsito em julgado para ambas as partes deveria ser aguardado não
tem previsão legal e contraria o texto do Código Penal. Não se pode querer
"corrigir" a redação do art. 112, I, do CP invocando-se o art. 5º, LVII, da
CF/88, porque nesse caso se estaria utilizando um dispositivo da Constituição
Federal para respaldar uma interpretação totalmente desfavorável ao réu e
contra expressa disposição legal. 3 - Exigir o trânsito em julgado para ambas
as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão
executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco
interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP,
situação que também afrontaria o princípio da reserva legal. 4 - O art. 112,
I, do CP é compatível com a norma constitucional, não sendo o caso, portanto,
de sua não recepção. 5 - Entre a data do trânsito em julgado para a acusação
(27/01/2007) e a presente data já se passaram mais de 8 (oito) anos, prazo
da pretensão executória estatal para uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão. 6 - Agravo em execução penal desprovido. 1
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. INFORMATIVO 532/STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O termo inicial da prescrição executória é
a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112,
I do CP. Precedentes. Informativo nº 532 do STJ. 2 - A tese jurídica de
que o trânsito em julgado para ambas as partes deveria ser aguardado não
tem previsão legal e contraria o texto do Código Penal. Não se pode querer
"corrigir...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE
DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993 - RELATÓRIO EMITIDO PELO
SIAPE A INDICAR A EXISTÊNCIA DE ÍNDICE RESIDUAL DE 12,09% EM PROL DO SERVIDOR -
VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais. III - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- 1 questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE
DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993 - RELATÓRIO EMITIDO PELO
SIAPE A INDICAR A EXISTÊNCIA DE ÍNDICE RESIDUAL DE 12,09% EM PROL DO SERVIDOR -
VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGR...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito do autor de receber indenização
por dano moral em razão do INSS ter suspendido indevidamente o pagamento
de seu benefício de aposentadoria. -Em que pese os aborrecimentos que a
conduta da ré possa ter ocasionado ao autor, é de se ter em conta que, no
caso, a suspensão do benefício de aposentadoria não configura dano moral in
re ipsa, porquanto a autarquia previdenciária agiu no regular exercício de
suas funções, por entender haver indícios de irregularidades e/ou ilícitos
na concessão do benefício em tela, circunstância que, por si só, não
representa a prática de ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano
moral. -Antecedente jurisprudencial: APELRE 200951018121719, Desembargador
Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E DJF2R
- Data: 17/01/2014. -Destarte, considerando que o INSS apenas exerceu
sua prerrogativa e dever legal de averiguar o cabimento e a licitude do
benefício previdenciário concedido, ainda que, posteriormente, tal conduta
tenha se revelado inadequada, o dano a ser reparado é apenas o patrimonial,
a ser devidamente recomposto por meio do pagamento das parcelas suspensas,
com os acréscimos legais, o que já foi objeto do processo 2004.51.01.520224-3
(fl. 38). 1 -Evidencia-se que, na espécie, a contrariedade acarretada pela
decisão administrativa, no sentido de suspender o pagamento do benefício
previdenciário de aposentadoria ao autor, não pode ser alçada à categoria de
dano moral, na medida em que, por si só, não constitui ato ilícito. -Recurso
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito do autor de receber indenização
por dano moral em razão do INSS ter suspendido indevidamente o pagamento
de seu benefício de aposentadoria. -Em que pese os aborrecimentos que a
conduta da ré possa ter ocasionado ao autor, é de se ter em conta que, no
caso, a suspensão do benefício de aposentadoria não configura dano moral in
re ipsa, porquanto a autarquia previdenciária agiu no regular exercício de
suas funçõ...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
DO CREA/ES. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS
PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA
E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se
de débito relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão
legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa
administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do
princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus
créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que
se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, 5p. 239),
o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a
execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia,
o prazo fixado no Decreto nº 20.910/32, contrariamente ao sustentado pelo
Apelante (prazo de dez anos, pelo art. 205, do Código Civil de 2002). 2. Não há
efetiva nulidade da intimação da parte devedora no processo administrativo,
o que teria levado o Magistrado a quo à conclusão de prescrição da ação
punitiva administrativa, o que não ocorre. 3. Em se tratando de execução
fiscal, o marco inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente
corresponde ao arquivamento que ocorre após um ano da data que suspendeu
o curso da execução, não sendo necessária a decisão arquivando o feito,
a teor da Súmula 314 do Colendo STJ ("Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis suspende-se o processo por um ano, findo o qual se iniciai
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 4. Na hipótese, o que se
observa é a não obtenção de sucesso na realização de procedimentos e atos
judiciais inerentes ao processamento da execução fiscal - que já tramita há
mais de quinze anos -, relativamente à tentativa de localização da parte
executada e de bens penhoráveis. Não pode ser o exequente prejudicado com
o decreto de prescrição intercorrente, já que o mesmo se manifestou em
diversas ocasiões para requerer a realização de diligências, o que afasta a
existência de inércia da referida autarquia. 5. Apelação provida. Sentença
reformada para afastar a prescrição da ação punitiva administrativa e a
prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
DO CREA/ES. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS
PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA
E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se
de débito relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão
legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa
administrativ...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ocorre a preclusão do direito
da parte quando, intimada a requerer a produção de provas, deixa transcorrer
in albis o prazo para manifestação, não havendo falar em cerceamento de
defesa" (STJ, AGARESP 201201074353, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:25/06/2014). 2. "Se tratando de desvio de função e não havendo
negativa do direito reclamado, o servidor não tem direito apenas às parcelas
anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos
da Súmula 85/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 68.451/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 3. Ajuizada a
ação após o decurso de mais de cinco anos do período alegado como exercido em
desvio de função e até mesmo da aposentadoria do servidor, resta fulminada a
integralidade da pretensão autoral, consistente no pagamento das diferenças
salariais correspondentes. 4. Manutenção da sentença, mas por fundamento
diverso, qual seja: artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ocorre a preclusão do direito
da parte quando, intimada a requerer a produção de provas, deixa transcorrer
in albis o prazo para manifestação, não havendo falar em cerceamento de
defesa" (STJ, AGARESP 201201074353, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:25/06/2014). 2. "Se tratando de desvio de função e não havendo
negativa do direito reclamado, o servidor não tem direito apenas às parcelas
anter...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos 1 anos de 2002 a 2006. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos 1 anos de 2005 a 2007. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho