PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INADEQUADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 01/05/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Descabida a
contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II,
da Lei 13.105/2015. 5. Apelações e remessa necessária parcialmente providas
para determinar a aplicação de correção monetária nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e estabelecer
que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente deverá
ocorrer quando da liquidação do julgado.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INADEQUADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/20...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 8º
DO ADCT. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. CARREIRA DE PRAÇA. TRANSPOSIÇÃO DE
QUADRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposto por WALTER GOIS,
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao posto
de Capitão de Mar e Guerra com proventos de Contra-Almirante, haja vista o
fato de ter sido anistiado com a promoção de Primeiro-Sargento, embasado no
artigo 8º, do ADCT, bem como no artigo 6º, da Lei nº 10.559/2002. 2. O autor
foi excluído das Forças Armadas quando se encontrava no quadro de Praças
da Marinha do Brasil, e, por decisão judicial foi considerado anistiado
político, promovido à graduação de Primeiro- Sargento, nesta condição, caso
sua carreira não fosse interrompida, se encerraria na graduação de Suboficial,
posto máximo na carreira dentro do Quadro a que pertencia à época de seu
licenciamento. 3. Não há que se falar em promoção ao posto de Capitão de Mar
e Guerra com inobservância aos parâmetros fixados na legislação de regência,
o que implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime
jurídico militar, inclusive porque o autor pretende promoção a Quadro distinto
(oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças),
não podendo haver a transposição de Quadros. 4. O ingresso no Quadro de
Oficiais depende do preenchimento de vários requisitos, de conclusão de
cursos e de aprovação em concurso. Logo, é de se concluir que, mesmo que
fossem relevadas as exigências relativas aos cursos e a outros requisitos
inerentes às promoções por merecimento, não poderiam ser ultrapassadas as
fronteiras do Quadro de Praças, porquanto não se poderia presumir aprovação
em concurso público para ingresso no Oficialato. 5. A matéria deduzida no
presente caso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1357700/RJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 603), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido da impossibilidade de promoção
do militar anistiado para Quadro diverso. 6. Apelação improvida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 8º
DO ADCT. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. CARREIRA DE PRAÇA. TRANSPOSIÇÃO DE
QUADRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposto por WALTER GOIS,
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao posto
de Capitão de Mar e Guerra com proventos de Contra-Almirante, haja vista o
fato de ter sido anistiado com a promoção de Primeiro-Sargento, embasado no
artigo 8º, do ADCT, bem como no artigo 6º, da Lei nº 10.559/2002. 2. O autor
foi excluído das Forças Armadas quando se encontrava no quadro de Praças
da Marinha do B...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DO NCPC. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABÍVEIS. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 23/06/1990, e a presente ação foi ajuizada em 11/09/2014. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998
e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 3. Faz jus o autor à readequação pleiteada, eis
que o documento acostado às fls. 13-15 comprova que o salário de benefício
sofreu limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional a
partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não
conter amparo legal. 5. Justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais,
tendo em vista as peculiaridades da causa. 6. Apelações e remessa necessária
julgadas prejudicadas. Sentença anulada de ofício e, com base no art. 1013,
parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015, julga-se parcialmente procedente
o pedido para condenar o INSS a readequar o benefício do autor, observando
os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida
readequação, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de
mora também nos termos do referido manual, a contar da citação. Condenado o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos
2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de
acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei. 1
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DO NCPC. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABÍVEIS. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o bene...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
verifica-se que, em que pese não a questão concernente aos juros e correção
monetária não tenha sido objeto de impugnação pelo apelo, verifica-se que era
imperiosa a sua análise em sede de remessa necessária. 3. O Ministro LUIZ FUX
esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que
a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de
RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação),
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não
foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 4. No
caso, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta
de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
verifica-se que, em que pese não a questão concernente aos juros e correção
monetária não tenha sido objeto de impugnação pelo apelo, verif...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACRÉSCIMO DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante,
ajuizou embargos à execução fiscal de dívida ativa não-tributária com o
objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar nos autos da execução fiscal nº 2014.51.01.158637-8,
a qual foi promovida com o intuito de cobrar multa administrativa imposta
nos autos do PA nº 33902051433200701. 2. In casu, como a Certidão de Dívida
Ativa foi lavrada em 09/09/2014, ou seja, já na vigência do art. 37-A,
§1º da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/2008,
revela-se legítimo o acréscimo do encargo legal de 20% pela exequente. 3. Na
presente hipótese, não houve a consumação da decadência ou da prescrição da
pretensão da ANS em receber a quantia cobrada nos autos da execução fiscal
nº 2014.51.01.158637-8, uma vez que os atos praticados pela referida agência
reguladora para constituição e cobrança do débito ocorreram dentro do prazo
de 5 (cinco) anos. A prática do ato infracional aconteceu em janeiro de 2007
(através de denúncia de consumidor), sendo que a instauração do processo
administrativo para apuração do ocorrido teve início naquele mesmo ano e a
lavratura do Auto de Infração ocorreu em 26/02/2008. 4. O crédito fazendário
não pode ser constituído enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da penalidade (Precedentes: STJ - EDcl no AREsp 197.022/RS. Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 20/03/2014;
TRF2 - AC 2011.50.04.000822-2. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
16/12/2013). 5. Com o trânsito em julgado do processo administrativo
(15/04/2013), após intimação da embargante acerca da decisão que negou
provimento ao seu recurso administrativo, houve a constituição definitiva
do crédito pela ANS, que inscreveu o débito em dívida ativa em 09/09/2014,
tendo ajuizado ação de execução fiscal na data de 16/10/2014, estando,
portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, de forma que deve ser afastado
o reconhecimento da decadência ou sequer da prescrição em relação a tal
débito. 6. Negado provimento à apelação do embargante. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACRÉSCIMO DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante,
ajuizou embargos à execução fiscal de dívida ativa não-tributária com o
objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar nos autos da execução fiscal nº 2014.51.01.158637-8,
a qual foi promovida com o intuito de cobrar multa administrativa imposta
nos autos do PA nº 33902051433200701. 2. In ca...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS -
TEMPO ESPECIAL -ERRO MATERIAL - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Em relação ao recurso do autor,realmente houve o erro material
apontado. Na fundamentação do voto que compõe o julgado, à fl. 218 dos autos,
houve análise do tempo especial do autor com base em Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) estranho ao presente feito. Provimento dado aos
embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes. II -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. III - Embargos de declaração do
autor providospara, sanando erro material, complementar o acórdão embargado e
manter o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 11/12/1998
pela exposição ao fator de risco eletricidade, bem como esclarecer que o
reconhecimento da especialidade dos períodos do autor se dá pela comprovação
presente nos documentos de fls. 27/35 dos autos.Embargos de declaração do
INSS parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o
acórdão embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de
sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS -
TEMPO ESPECIAL -ERRO MATERIAL - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Em relação ao recurso do autor,realmente houve o erro material
apontado. Na fundamentação do voto que compõe o julgado, à fl. 218 dos autos,
houve análise do tempo especial do autor com base em Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) estranho ao presente feito. Provimento dado aos
embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28 ,86%. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RENÚNCIA
TÁCITA AO PRAZO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA T RANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução individual de título executivo
judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 99.0012337-9, ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do
Rio de Janeiro - SINTRASEF, postulando a condenação da União Federal a
incorporar aos vencimentos dos servidores públicos o percentual de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), bem como ao p agamento dos
valores atrasados devidos a este título. 2. A sentença proferida na ação
coletiva nº 99.0012337-9 condenou a União Federal ao pagamento do reajuste
de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), a incidir sobre
os vencimentos dos servidores substituídos pelo sindicato autor, com a
respectiva compensação dos valores adiantados pela embargante, observada a
prescrição das parcelas a nteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura
da ação. 3. Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp. 990284/RS), de que,
com a edição da Medida Provisória nº 1.704/98 (que estendeu aos servidores
do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%), houve o reconhecimento do
direito ao referido reajuste e, portanto, renúncia tácita à prescrição, a qual
somente começaria a fluir a partir de 30.06.1998, a execução ora e mbargada
encontra-se amparada em título judicial que transitou em julgado. 4. Não
é possível alterar o conteúdo de decisão judicial transitada em julgado,
ainda que para adequá-la a entendimento firmado posteriormente por tribunal
superior, se esta em nenhum momento foi objeto de ação rescisória, sob pena
de malferimento ao princípio da i mutabilidade da coisa julgada e ao princípio
da segurança jurídica. 5. Merece provimento a apelação para que seja acolhida
a prescrição alegada e extinta a e xecução. 6. Parte exequente condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa,
nos termos da Lei nº 1.060/50. 1 7 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28 ,86%. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RENÚNCIA
TÁCITA AO PRAZO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA T RANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução individual de título executivo
judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 99.0012337-9, ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do
Rio de Janeiro - SINTRASEF, postulando a condenação da União Federal a
incorporar aos vencimentos dos servidores públicos o percentual de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), bem como ao p agamento dos
valores...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENSÃO - 28,86% - CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à
execução, acolhendo os cálculos do Contador Judicial. 2. In casu, o título
executivo condenou a União Federal a proceder a recomposição dos vencimentos da
autora considerando o reajuste de 28,86%, retroagindo seus efeitos a janeiro
de 1993, com o pagamento dos valores atrasados, bem como a rever o valor
da pensão da autora, pagando-lhe o valor integral, correspondente ao que o
instituidor da pensão receberia, se vivo estivesse, respeitada a prescrição
quinquenal. 3. A autora foi cadastrada no SIAPE em novembro de 1993, mas já
recebia o benefício muito antes de janeiro deste ano, restando comprovado
nos autos, através dos documentos fornecidos pelo Ministério dos Transportes,
o posicionamento do instituidor da pensão no Plano de Classificação de Cargos
em janeiro de 1993. 4. O Contador Judicial, equidistante do interesse privado
das partes, considerou os parâmetros fixados no título executivo, bem como
os valores e as informações extraídas dos documentos oficiais trazidos aos
autos. 5. Na qualidade de órgão auxiliar da justiça, o Contador Judicial
goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato
cumprimento da norma legal. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENSÃO - 28,86% - CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à
execução, acolhendo os cálculos do Contador Judicial. 2. In casu, o título
executivo condenou a União Federal a proceder a recomposição dos vencimentos da
autora considerando o reajuste de 28,86%, retroagindo seus efeitos a janeiro
de 1993, com o pagamento dos valores atrasados, bem como a rever o valor
da pensão da autora, pagando-lhe o valor integral, correspondente ao que...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INCISO XXI, DA
CRFB/88. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1
- A questão relativa à legitimidade para ajuizamento da ação é matéria de
ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer momento, em qualquer
grau de jurisdição, inclusive de ofício, enquanto não encerrada a atividade
judicante. 2 - O art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88 dispõe que as associações
têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente,
quando expressamente autorizadas. 3 - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal
encerrou a controvérsia relativa ao alcance da legitimação conferida às
associações para representação de seus membros. No julgamento do RE nº 573.232
o STF estabeleceu que o art. 5º, XXI, da CRFB/88 encerra a necessidade de
representação específica, e que não é suficiente que haja previsão genérica no
estatuto da associação. 4 - Nesse sentido, a ata da Assembleia Extraordinária
juntada aos autos pela Impetrante (fl. 46), que contém autorização genérica
para ajuizamento de ações judiciais, não é suficiente para atender ao
requisito constitucional, nos termos da jurisprudência do STF. Precedentes
desta Turma. 5 - A Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos exigidos
de pessoas jurídicas e a Impetrante não trouxe aos autos a listagem de
seus associados, somente a de seus sócios fundadores (pessoas físicas), ou
sequer a comprovação de que eles estejam sendo compelidos ao recolhimento
dos tributos questionados. 6 - Ilegitimidade da Impetrante reconhecida de
ofício. 7 - Mandado de segurança extinto, sem julgamento do mérito, na forma
do art. 485, VI, do CPC/15. Embargos de declaração da Impetrante prejudicados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INCISO XXI, DA
CRFB/88. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1
- A questão relativa à legitimidade para ajuizamento da ação é matéria de
ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer momento, em qualquer
grau de jurisdição, inclusive de ofício, enquanto não encerrada a atividade
judicante. 2 - O art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88 dispõe que as associações
têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente,
quando ex...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO D
ÉBITO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Especificamente nos casos
em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4 - Caso em que decorreram mais de 5
(cinco) anos entre a data de constituição do crédito mais recente e o a
juizamento da execução fiscal, em 29/06/2015. Prescrição consumada. 5 -
Na hipótese, embora a Exequente alegue que o contribuinte aderiu a programa
de parcelamento em 2007, rescindindo o acordo em 2014, não trouxe aos autos
quaisquer documentos capazes de comprovar a a legação. 6 - Remessa necessária
e apelação da União Federal às quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO D
ÉBITO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que orig...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. GDATEM. ISONOMIA. 1. Às aposentadorias e
pensões concedidas em data anterior à EC nº 41/2003, bem como às aposentadorias
concedidas com fundamento nos arts. 3º e 6º da EC nº 47 para aqueles que
entraram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e preenchessem
cumulativamente as condições ali previstas, foi assegurada paridade. A
autora foi aposentada em março de 2013 com proventos integrais, nos termos
dos "incisos I, II e III do art. 3º da Emenda Constitucional n º 47, de 05
de julho de 2005", e, portanto, ao contrário do que entendeu a sentença, faz
jus à paridade. 2. O direito à paridade, no entanto, não assegura o pagamento
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia
Militar - GDATEM, no mesmo valor que a autora recebia antes de se aposentar,
de forma definitiva. Consoante entendimento do STF, "o direito à paridade dos
servidores inativos com relação às gratificações de natureza propter laborem
permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras
avaliações de desempenho" (ARE 771153 AgR). 3. Nos termos da Portaria 136/MB,
de 26/04/2011, que regulamentou a GDATEM no âmbito do Comando da Marinha, os
efeitos financeiros da primeira avaliação individual e institucional tiveram
início a partir de 06/05/2011(art. 4.9 e 4.10). Assim, quando a autora se
aposentou em março de 2013, a regra de transição que estabelecia o pagamento da
gratificação no patamar de 80 pontos para todos os ativos já não se aplicava,
não existindo diferenças devidas em seu favor. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. GDATEM. ISONOMIA. 1. Às aposentadorias e
pensões concedidas em data anterior à EC nº 41/2003, bem como às aposentadorias
concedidas com fundamento nos arts. 3º e 6º da EC nº 47 para aqueles que
entraram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e preenchessem
cumulativamente as condições ali previstas, foi assegurada paridade. A
autora foi aposentada em março de 2013 com proventos integrais, nos termos
dos "incisos I, II e III do art. 3º da Emenda Constitucional n º 47, de 05
de julho de 2005", e, portanto, ao contrário do que entendeu a sentença, faz
ju...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS
NAVAIS - RENAVE, em face do acórdão às fls. 161/167, que negou provimento
ao agravo de instrumento. 2 - Requer a agravante o prequestionamento do
artigo 1º da Lei nº 11.941/09 e inciso I, do § 2º, do artigo17, da lei nº
12.865/13. Aduz que, como a condição do parcelamento é a inclusão de todos
"os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os
débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no programa de Recuperação Fiscal"
(artigo 1º da lei nº 11.941/09) (...)"constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada"
(§1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.941/09) (...) para pagamento do " montante
dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações
pretendidas" (inciso,I, do § 2º, do artigo 17, da Lei nº. 12.865/2013)",
necessário se impõe a manifestação expressa, para fins de preenchimento
de condição de admissibilidade de recurso às instâncias superiores. 3 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4 - O voto embargado está fundamentado, em resumo, no sentido
de que o simples pedido de parcelamento, sem que ocorra sua homologação,
não tem o condão de suspender a execução fiscal, e que "enquanto não
consolidado o débito, a consignação dos valores apurados unilateralmente
pelo ora agravante, que foi objeto de depósito, não tem o condão pretendido
pela agravante de liberar a penhora efetivada". 5. Veja-se, portanto,
que no caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 1 8 - Ainda que assim não fosse, de acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS
NAVAIS - RENAVE, em face do acórdão às fls. 161/167, que negou provimento
ao agravo de instrumento. 2 - Requer a agravante o prequestionamento do
artigo 1º da Lei nº 11.941/09 e inciso I, do § 2º, do artigo17, da lei nº
12.865/13. Aduz que, como a condição do parcelamento é a inclusão de todos
"os débitos administrados pela Secr...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe
a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal,
cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos
de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos que devem
ser apontados de forma clara pela parte embargante. A mera discordância com
a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal
situação existem remédios processuais específicos. 2- No caso em apreço, não
vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
que foi proferido em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis
à matéria. 3- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento
da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 535 do
Código de Processo Civil/1973. 4- Ademais, o juiz não está obrigado a analisar
toda a argumentação suscitada pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao
art. 93, IX da Carta Magna. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe
a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal,
cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos
de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos que devem
ser apontados de forma clara pela parte embargante. A mera discordância com
a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal
situação existem remédios processuais específicos. 2- No caso em apreço, não
vi...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no
julgado, que enfrentou devidamente a questão relativa à amortização do
financiamento e aos juros, como se destaca: " Deve, pois, ser mantida a
determinação de supressão do anatocismo, de modo que os valores dos juros
sobre juros sejam computados em conta separada e sobre o qual incidirá apenas
correção monetária, sem cotação dos juros contratados, devendo o indébito
apurado ser direcionado inicialmente ao pagamento das parcelas vencidas e da
dívida (saldo devedor)".(fls. 305 do voto condutor do acórdão embargado). 3
- Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no
julgado, que enfrentou dev...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso dos autos,
o Autor, ora Embargante, alega que teria havido omissão quanto à condenação
da União em honorários sucumbenciais recursais, por força do artigo 85, § 11,
do NCPC. 3. Assiste razão ao Embargante, uma vez que, tendo sido a apelação
da Embargada julgada improcedente, mantendo a sentença que determinou que a
União (ora embargada) se abstenha de descontar de sua aposentadoria os valores
pagos a maior em razão da demora da Administração em implantar a redução da
pontuação da GDATEM após a sua inativação e para condená-la a ressarcir ao
autor (ora embargante) as parcelas já descontadas, corrigidas monetariamente,
desde quando descontadas indevidamente até o efetivo pagamento, e acrescidas
de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, impõe-se
a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 4. Cumpre frisar que, em
sentença, quando julgou procedente o pleito autoral, o juízo a quo fixou os
honorários em 10% sobre o valor da condenação, o qual majoro para 12% (doze por
cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 3º,
inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do CPC. 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso dos autos,
o Autor, ora Embargante, alega que teria havido omissão quanto à condenação
da União em honorários sucumbenciais recursais, por força do artigo 85, § 11,
do NCPC. 3. A...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos a
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 3. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 4. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 5. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 1 6. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 7. No caso, não merece reforma a decisão
atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o
objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora
infrutíferas as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos
comprovação de "providências junto a registros, sejam eles, imobiliários,
de títulos e documentos ou civis", da seção judiciária de domicílio da parte
devedora. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho