ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS
ATRASADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incontroverso
nos autos o fato de que o direito dos autores ao recebimento do
adicional de periculosidade no patamar de 10% (dez por cento) foi
reconhecido administrativamente, com efeitos retroativos até 01/11/2009,
conforme demonstram os documentos juntados aos autos. 2. O pagamento
de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por
tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa,
que, desde o reconhecimento do direito até a presente data, já teve tempo
suficiente para realizar atos que possibilitassem a prévia e necessária
dotação orçamentária para o regular adimplemento do crédito. 3. Inexiste
qualquer empecilho à pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial
seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio
de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição
Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a
disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim,
falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro,
do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62,
e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 4. Seguindo o
entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, as parcelas
atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo
IPCA-E, além de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices
aplicáveis às cadernetas de poupança. Inexistiu, no referido julgamento,
qualquer menção quanto à modulação dos efeitos da decisão. Acaso esta
venha a ocorrer, caberá ao réu, oportunamente, requerer em juízo a sua
observância. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento),
com base no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015. 6. Remessa necessária e
apelo conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS
ATRASADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incontroverso
nos autos o fato de que o direito dos autores ao recebimento do
adicional de periculosidade no patamar de 10% (dez por cento) foi
reconhecido administrativamente, com efeitos retroativos até 01/11/2009,
conforme demonstram os documentos juntados aos autos. 2. O pagamento
de valores devidos a servidor público não pode ficar condicionado, por
tempo indefinido, à manifestação de vontade da...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. JUROS. CITAÇÃO. ELEMENTOS
DE CÁLCULO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Alega o autor que o acórdão incidiu em omissão ao não se
pronunciar sobre a data em que fora realizada a citação nos autos da ação
coletiva, a qual foi extinta em razão do reconhecimento da ilegitimidade
ativa do Ministério Público. 2. Em que pese a citação válida interromper o
prazo prescricional, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito,
conforme explicitado no voto, os juros de mora incidem a partir da citação
realizada nos autos do processo em que fora proferida a sentença c ondenatória,
o que aconteceu nesta ação. 3. Alega, ainda, o autor que o julgado incidiu
em omissão ao não determinar que os juros de mora fixados devem observar a
legislação vigente em cada período (direito intertemporal), com incidência
sucessiva, em face da declaração de inconstitucionalidade d o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97. 4. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE nº 870.947/SE
(DJe da 27/04/15) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da
CF/88 e o a ludido dispositivo infraconstitucional. 5. Na fase de liquidação
da sentença, e não neste momento, a parte credora poderá requerer ao juízo
da execução que requisite do devedor os elementos que estejam em seu poder e
que sejam necessários à elaboração dos cálculos, não se revelando razoável,
por não ser a dequada, a integração do julgado para este fim. 6. Alega a
UFRJ a existência de omissão do acórdão relativamente à possibilidade de
compensação do reajuste concedido (28,86%) com os aumentos deferidos por
meio das Leis nº.s 8.627/1993 e 8.622/1993 e demais acréscimos porventura
outorgados. 1 7. Não há que se falar em omissão visto que o julgado foi
categórico ao ressalvar a possibilidade de compensação do crédito devido
ao autor com eventuais valores pagos a dministrativamente a este título,
os quais devem estar demonstrados nos autos. 8 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. JUROS. CITAÇÃO. ELEMENTOS
DE CÁLCULO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Alega o autor que o acórdão incidiu em omissão ao não se
pronunciar sobre a data em que fora realizada a citação nos autos da ação
coletiva, a qual foi extinta em razão do reconhecimento da ilegitimidade
ativa do Ministério Público. 2. Em que pese a citação válida interromper o
prazo prescricional, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito,
conforme explicitado no voto, os juros de mora incidem a partir da citação
realizad...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pela União, visando reformar a r. sentença que extinguiu o
feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Para que para
que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram as hipóteses
elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80. 3. De acordo com o
histórico desta ação, observa-se que, proferido o despacho de suspensão, nos
termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 10/04/2007 (fl. 50), o processo restou
paralisado até 26/08/2015, quando foi proferida a sentença. 4. Prescrição
intercorrente configurada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pela União, visando reformar a r. sentença que extinguiu o
feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Para que para
que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram as hipóteses
elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80. 3. De acordo com o
histórico desta ação, observa-se que, proferido o despacho de suspensão, nos
termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 10/04/2007 (fl. 50), o processo restou
paralisado até 26/08/2015, quando foi proferida a senten...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos, acolhendo os cálculos elaborados pela exequente, nos
quais foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária até agosto
de 2014. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho
de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização
deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito
em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, a única divergência
entre os cálculos elaborados pela União Federal e aqueles elaborados pela
exequente, refere-se à atualização monetária do valor da indenização por
dano moral fixado no título executivo, devendo prevalecer os cálculos da
embargante, nos quais foi aplicado o IPCA-E até junho de 2009 e a TR até a data
de atualização dos cálculos, em julho de 2014. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos, acolhendo os cálculos elaborados pela exequente, nos
quais foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária até agosto
de 2014. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho
de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. R
E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D E C O R R E N T E D E
E R R O ADMINISTRATIVO/FRAUDE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO DA AÇÃO
CONDENATÓRIA. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, ao
entendimento de inadequação da presente ação para a cobrança de dívida de
natureza não-tributária, oriunda de suposto equívoco da Administração na sua
concessão ou de fraude no seu recebimento. 2. Pela via da execução fiscal,
pretende a Autarquia Previdenciária Federal o ressarcimento de benefício
(auxílio-reclusão) percebido indevidamente pela executada. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo
da controvérsia (art. 543-C), da lavra do Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, publicado em 28.06.2013, entendeu que o benefício
previdenciário indevidamente pago e qualificado como enriquecimento ilícito,
não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, sendo, portanto,
descabida sua inscrição por ausência de previsão expressa. 4. A constituição
da dívida ora cobrada exige ampla dilação probatória, incompatível com o
procedimento de inscrição e execução fiscal, sendo, pois, indevida a presente
via executiva para tal fim. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. R
E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D E C O R R E N T E D E
E R R O ADMINISTRATIVO/FRAUDE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO DA AÇÃO
CONDENATÓRIA. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, ao
entendimento de inadequação da presente ação para a cobrança de dívida de
natureza não-tributária, oriunda de suposto equívoco da Administração na sua
concessão ou de fraude no seu recebimento. 2. Pela via da execução fiscal,
pretende a Autarquia Previdenciária Fede...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. ESPOSA
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DESCABIMENTO. 1. Pleiteia a
impetrante a anulação do ato de exclusão do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA),
mantendo a sua condição de beneficiária titular com todos os direitos a ela
inerentes. 2. O instituidor da pensão militar foi expulso a bem da disciplina
das fileiras da Marinha do Brasil, em 09/06/72. A apelada passou a perceber
pensão militar de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60,
na condição de viúva, e a descontar o fundo de saúde da Marinha (FUSMA),
fazendo jus, portanto, à assistência médica-hospitalar desde 1972. 3. A
exclusão a bem da disciplina é equiparada à morte ficta do instituidor tão
somente para fins de pensão militar. 4. A dependência prevista no Estatuto
dos Militares e o benefício da pensão militar, previsto na Lei nº 3.765/60,
são institutos diversos com regras próprias, não sendo condição sine qua
non para a concessão da pensão militar a existência de dependência com o
militar. 5. Com a expulsão do instituidor da pensão, rompe-se o vínculo
existente entre este e as Forças Armadas, já que passou a ser considerado
ex-militar. Todavia, a fim de amparar os herdeiros daquele que foi expulso
é concedida pensão militar por força de lei, apesar do ex-militar estar
vivo. 6. A impetrante somente poderia ser considerada dependente para fins de
assistência médica- hospitalar por relação direta com o militar, o que não
acontece no caso em apreço, uma vez que houve, com a expulsão do militar,
a ruptura do vínculo deste com a Marinha. 7. Embora a impetrante tenha
sido contribuinte do FUSMA até 2013, sendo possível utilizar durante tal
período o serviço de assistência médico-hospitalar, isso ocorreu à margem
da legislação em vigor presentemente e também à época do ato de expulsão
do instituidor. 8. Diante da constatação da concessão, à impetrante, de
vantagem indevida e da inexistência de direito adquirido, a Administração
no exercício da autotutela deixou de promover o desconto referente ao FUSMA
a partir de 2013. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. ESPOSA
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DESCABIMENTO. 1. Pleiteia a
impetrante a anulação do ato de exclusão do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA),
mantendo a sua condição de beneficiária titular com todos os direitos a ela
inerentes. 2. O instituidor da pensão militar foi expulso a bem da disciplina
das fileiras da Marinha do Brasil, em 09/06/72. A apelada passou a perceber
pensão militar de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60,
na condição de viúva, e a descontar o fundo de saúde da Marinha (FU...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELA DECISÃO M
ONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ação popular
que objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos de decreto expropriatório
e, no mérito, o reconhecimento de sua nulidade, argumentando que não teria
especificado as áreas a serem desapropriadas e que os imóveis de interesse
do Poder Público seriam indetermináveis. Sustenta a e xistência de indícios
de ilegalidades e de atos atentatórios à fé pública. 2. Embora a Lei 4.717/65
preveja a intimação do Ministério Público na decisão que determina a citação
dos réus, não há nulidade caso seja realizada posteriormente, mesmo após a
prolação da sentença, exceto se demonstrado prejuízo (STJ, 1ª Turma, AgRg
no REsp 1.319.821, Rel. Juíza Fed. Conv. MARGA TESSLER, DJe 16.12.2014). Em
respeito à economia e à celeridade processuais, ainda que não tenha ocorrido
intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, tem-se
como suprida a falta com a sua integração em segunda instância, desde que
não haja prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial
da controvérsia jurídica (STJ, AgRg no REsp 426.672, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJ 5.6.2014; STJ, 1ª Turma, REsp 847.365, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ 20.11.2008; S TJ, 2ª Turma, REsp 604.264, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ
1.2.2006). 3. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, exige que as
decisões do Poder Judiciário sejam motivadas a ponto de conter o substrato
da causa e as particularidades arguidas pelas partes. (STJ, 6ª Turma,
HC 338.060, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 12.4.2016). Não
significa o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, mas,
ao menos, sua análise conjunta, de acordo com os elementos trazidos aos autos
(STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.8.2010). Sabe-se que
o juiz não é obrigado a responder a todas os argumentos e nem a mencionar os
dispositivos legais que embasaram sua decisão, desde que efetive a prestação
jurisdicional de acordo com as teses discutidas no processo, expondo, de
forma justificada, sua convicção no decidir (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ED 00049956420124025102, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE A RRUDA,
DJF2R 11.1.2016). 4. Caracterização da ausência de prestação jurisdicional, de
forma que a análise das questões não apreciadas pelo juízo a quo, em sede de
agravo de instrumento, implicaria, indubitavelmente, supressão de instância,
o que não se admite. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201500000027437,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.1.2016; TRF2, 3ª
Turma Especializada, AG 2 01302010135834, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJF2R 22.5.2014). 5 . Agravo de instrumento parcialmente provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELA DECISÃO M
ONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ação popular
que objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos de decreto expropriatório
e, no mérito, o reconhecimento de sua nulidade, argumentando que não teria
especificado as áreas a serem desapropriadas e que os imóveis de interesse
do Poder Público seriam indetermináveis. Sustenta a e xistência de indícios
de ilegalidades e de atos atentatórios à fé pública. 2. Embora a Lei 4.717/65
preve...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BOLSA AUXÍLIO. UFRJ. APELANTE FORA DO NÚMERO
DE V AGAS. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 1. Agravo retido conhecido e desprovido, eis que, no exercício
de seu poder de dirigir o processo, o Juiz pode e deve dispensar a produção
de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 130 e 131
do CPC). No caso, não há necessidade de prova oral e pericial, uma vez que
a prova relevante para solução d a controvérsia é a documental. 2. Embora
a apelante tenha preenchido todos os requisitos para a concessão da bolsa
auxílio, não houve nenhuma ilegalidade na decisão de não conceder a referida
bolsa à autora, uma vez que a mesma ficou fora das vagas disponibilizadas,
de acordo com a análise de diversos critérios feita pela UFRJ, previstos
no E dital. 3. Como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração
na elaboração do certame, estando o controle jurisdicional restrito à
observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.Tendo
a Administração agido dentro da discricionariedade que lhe foi conferida, ao
analisar as documentações trazidas, notadamente as de cunho socioeconômico,
e selecionar os menos favorecidos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar
na análise de critérios que serviram de base para essa seleção. Até porque
não se vislumbrou, in casu, nenhuma ilegalidade, ou, pelo menos, não ficou
demonstrada. Precedentes. 4. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BOLSA AUXÍLIO. UFRJ. APELANTE FORA DO NÚMERO
DE V AGAS. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 1. Agravo retido conhecido e desprovido, eis que, no exercício
de seu poder de dirigir o processo, o Juiz pode e deve dispensar a produção
de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 130 e 131
do CPC). No caso, não há necessidade de prova oral e pericial, uma vez que
a prova relevante para solução d a controvérsia é a documental. 2. Embora
a apelante tenha preenchido todos os requisitos para a concessão da bolsa
auxílio, não houve n...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada a omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada a omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embar...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRINTA ANOS. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA
LEF. 1-O prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FTGS, segundo
o entendimento pacífico da jurisprudência, é de trinta anos. O mesmo prazo
é aplicado quando se trata de prescrição intercorrente. 2-Cumpre destacar
que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter alterado o prazo prescricional
das cobranças de dívida de FGTS de trinta para cinco anos, modulou os
efeitos da decisão para atribuir-lhe efeitos ex nunc, motivo pelo qual tal
entendimento não se aplica ao caso dos autos. 3-Como o § 4º do art. 40 da
Lei 6.830/80 estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é
a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e, levando-se em
consideração que o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança
do FGTS era de trinta anos, deve ser afastada a ocorrência da prescrição,
uma vez que o primeiro arquivamento ocorreu em 18.03.92 e, portanto, a
prescrição apenas se consumará em 2022. 4-Apelação provida. Sentença anulada.
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRINTA ANOS. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA
LEF. 1-O prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FTGS, segundo
o entendimento pacífico da jurisprudência, é de trinta anos. O mesmo prazo
é aplicado quando se trata de prescrição intercorrente. 2-Cumpre destacar
que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter alterado o prazo prescricional
das cobranças de dívida de FGTS de trinta para cinco anos, modulou os
efeitos da decisão para atribuir-lhe efeitos ex nunc, motivo pelo qual tal...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
agravo interno em agravo de instrumento. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
EQUIVOCADAMENTE. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante ao argumento de
que embora a decisão não mencione sentença, o recurso cabível é a apelação,
pois a extinção por pagamento possui efeito terminativo, razão pela qual
não haveria que se falar em agravo de instrumento do julgado que deixou
de arbitrar honorários. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não há
relevância no fundamento do recurso, eis que o recurso de apelação foi
realmente interposto equivocadamente, não havendo que surtir efeitos jurídicos
na presente demanda. 3. Nos autos principais foi proferida sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL a proceder à revisão do saldo da conta do FGTS do autor, mediante
taxa progressiva de juros e deixou de condenar a agravada em honorários
advocatícios pela sucumbência recíproca. 4. No entanto, quando verificado
o total adimplemento da dívida, determinou o magistrado o arquivamento
dos autos com baixa na distribuição, razão pela qual requereu o patrono
a fixação dos honorários advocatícios, pedido indeferido pela magistrada
por meio de decisão interlocutória, recorrendo o autor, ora agravante,
por meio de apelação na forma do artigo 513 do CPC. 5. Não se afigura
razoável interpretar que a decisão mencionada seja parte integrante da
sentença a ser atacada por apelação, mas sim mera decisão interlocutória,
a qual decerto desafia a interposição de agravo de instrumento, na forma
do artigo 522 do CPC. 6. No agravo interno, o Recorrente não traz novos nem
fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na
decisão monocrática. 7. Agravo interno desprovido.
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agravo interno em agravo de instrumento. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
EQUIVOCADAMENTE. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante ao argumento de
que embora a decisão não mencione sentença, o recurso cabível é a apelação,
pois a extinção por pagamento possui efeito terminativo, razão pela qual
não haveria que se falar em agravo de instrumento do julgado que deixou
de arbitrar honorários. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não há
relevância no fundamento do recurso, eis que o recurso de apelação foi
realmente interposto equivocadamente, não havendo que surtir efeitos jurídicos
na pre...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.IMPROVIMENTO. 1- Foram cadastrados dois embargos de declaração
com mesmo teor para este processo, devendo ser conhecido apenas aquele
que consta às fls. 129/135, por ter sido protocolizado anteriormente ao
que consta às fls. 147/153 2 - Os presentes embargos foram opostos para
que seja sanado o vício existente no acórdão embargado que não apreciou
o seu pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois tratou de matéria
não questionada na apelação. 3- O fato de o voto ter sido iniciado com
a afirmação de que a pretensão da embargante reside em que "seja tornada
sem efeito a penhora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, os
quais são de sua titularidade e foram objeto de penhora no rosto dos autos
dos processos nºs 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e 95.0005724-7,
visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0, em que figura
como executado Lino Ribeiro de Assis", não significa que o pleito da ora
embargante, concernente à inversão do ônus da sucumbência, não tenha sido
apreciado pelo acórdão embargado. 4- A embargante ao descrever os fatos,
em seu recurso de apelação, fez referência acerca da penhora no rosto
dos autos dos processos nºs. 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e
95.0005724-7, visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0,
tendo essa questão sido o objeto da sentença objeto da apelação, que concluiu
pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com a condenação da
ora embargante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 5-
Segundo consta do voto que resultou no acórdão embargado, a questão da
inversão do ônus da sucumbência foi devidamente analisada, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 6- O acórdão embargado tratou com clareza a
matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 7-
Em relação ao pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, é
certo que pode ser concedido ao hipossuficiente que, nos termos da Lei nº
1.060/50, demonstra ostentar situação econômica que não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. 8- Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º,
§ 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada
a qualquer tempo, bastando ao requerente, para obtenção do benefício, sua
simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do
1 processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família. 9- Entretanto, o benefício ora pleiteado não é
absoluto, podendo o juiz indeferir tal pretensão se tiver fundadas razões para
concluir pela inocorrência do estado de miserabilidade jurídica declarada,
pois a declaração pura e simples da parte autora - de ser pobre no sentido
jurídico da palavra - não constitui prova inequívoca daquilo que se afirma,
muito menos obriga o julgador a curvar-se aos seus dizeres. 10- Na hipótese, a
requerente é advogada, havendo, inclusive, notícia nestes autos do recebimento
de honorários advocatícios em três ações, de modo que não se sustenta a sua
condição de não poder arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 11-
Embargos de declaração às fls. 129/135 e pedido de concessão do benefício
de Assistência Judiciária Gratuita improvidos. Embargos de declaração às
fls. 147/153 não conhecidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.IMPROVIMENTO. 1- Foram cadastrados dois embargos de declaração
com mesmo teor para este processo, devendo ser conhecido apenas aquele
que consta às fls. 129/135, por ter sido protocolizado anteriormente ao
que consta às fls. 147/153 2 - Os presentes embargos foram opostos para
que seja sanado o vício existente no acórdão embargado que não apreciou
o seu pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois tratou de matéria
não questionada na apelaçã...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GCT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GCT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontrover...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE COMANDO
JUDICIAL. DECISÃO QUE COVERTE O AGRAVO DE INTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que converteu agravo de
instrumento em agravo retido. 2. A decisão que converte o agravo de instrumento
em agravo retido é insuscetível de revisão por meio de agravo interno, na forma
do parágrafo único do art. 223 do Regimento Interno do Tribunal Regional da
2ª Região. 3. In casu, não há riscos de prejuízos à Caixa Econômica Federal
em ter que aguardar pelo deslinde do feito. 4. Agravo interno não conhecido.
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE COMANDO
JUDICIAL. DECISÃO QUE COVERTE O AGRAVO DE INTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que converteu agravo de
instrumento em agravo retido. 2. A decisão que converte o agravo de instrumento
em agravo retido é insuscetível de revisão por meio de agravo interno, na forma
do parágrafo único do art. 223 do Regimento Interno do Tribunal Regional da
2ª Região. 3. In casu, não há riscos de prejuízos à Caixa Econômica Federal
em ter que aguardar pelo deslinde do feito. 4. Agravo interno não...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICIL IAR CONTÍNUA - AUTOR HIPOSSUFICIENTE -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - DEVER
DO ESTADO - RISCO DE MORTE CONFIRMADO EM LAUDO PERICIAL I - O funcionamento
do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedentes do Eg. STF em repercussão geral e Precedentes
do Eg. STJ. II - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas,
cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do
Eg. STF. III - Cuida-se de parte autora hipossuficiente, com necessidade
de tratamento de oxigenoterapia domiciliar, conforme relatório médico
atestado por profissional da rede pública confirmado por laudo pericial,
no qual foi informado, inclusive, risco de morte. A modalidade "home care"
foi requerida em face da necessidade de uso diário e constante, bem como da
desnecessidade de internação. IV - Verifica-se que o Município do Estado do
Rio de Janeiro assumiu o encargo, cumprindo a tutela anteriormente concedida
ao longo dos últimos 4 (quatro) anos sem constar nos autos qualquer observação
quanto à eventual dificuldade ou demora no fornecimento da oxigenoterapia
domiciliar à autora. V- À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se o fornecimento da
oxigenoterapia domiciliar requerida, tornando efetiva a regra constitucional
que consagra o direito à saúde. VI - Afasta-se eventual alegação de grave
lesão à ordem e à economia públicas, bem como quanto à Judicialização da
saúde pública ante a supremacia do direito constitucional à vida, bem como,
pela possibilidade de ocorrência de dano inverso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO VII - A fixação de honorários com base no art. 20, §§3º e 4º, do
CPC/1973 não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no
§3º do mesmo dispositivo legal, "podendo ser adotado como base de cálculo o
valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa". VIII - A verba
honorária fixada deve ser reduzida, tendo em vista a boa-fé processual
dos órgãos públicos e sua postura de colaboração com o Poder Judiciário,
bem como de a ausência de complexidade da matéria objeto da controvérsia
e a celeridade com que se desenvolveu o 1 presente processo. Diante destas
circunstâncias, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios deve
ser reduzido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO -
SÚMULA 421 DO EG. STJ IX - Embora alegue a Defensoria Pública da União que
a Súmula nº 421 do Eg. STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença") foi editada com base em precedentes anteriores à vigência
da Lei Complementar nº 132/2009, é certo que seu texto foi mantido em sede
de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, julgado em
2011 (REsp 119715/RJ). X - Apelação da União Federal e da parte Autora não
providas, remessa necessária e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do
Município do Rio de Janeiro parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICIL IAR CONTÍNUA - AUTOR HIPOSSUFICIENTE -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - DEVER
DO ESTADO - RISCO DE MORTE CONFIRMADO EM LAUDO PERICIAL I - O funcionamento
do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedentes do Eg. STF em repercussão geral e Precedentes
do Eg....
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Pretende a embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Pretende a embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO
ART. 267, III E § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pela CEF contra sentença que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC. 2. A
parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento processual em 48
(quarenta e oito) horas, mas quedou-se inerte, não havendo que se cogitar
de nulidade da sentença. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO
ART. 267, III E § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pela CEF contra sentença que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC. 2. A
parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento processual em 48
(quarenta e oito) horas, mas quedou-se inerte, não havendo que se cogitar
de nulidade da sentença. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho