AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. I NCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na ação em que
se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, por vícios de construção, e, c onsequentemente,
a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 2. O STJ
delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da Medida Provisória 478/09,
o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento que provar
documentalmente seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. (Precedente: STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos
repetitivos) 3. In casu, resta comprovado nos autos que os contratos apontados
pela CEF, como de seu interesse, foram firmados fora do período delimitado
pelo STJ, bem como não foi possível identificar o vínculo à apólice pública
(ramo 66) de um dos contratos. 4. Ademais, não restou comprovado o risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, p elo exaurimento de recursos da
conta do FESA. 5. A inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória
633/2013, transformada na Lei n. 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da
Lei n. 12.409/2011, não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já
foi decidido pela Segunda Seção no REsp 1.091.363/SC, em relação à ausência
de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. (Precedente:
AgRgCC 133.731/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE 2
0/08/2014). 6. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. I NCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na ação em que
se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, por vícios de construção, e, c onsequentemente,
a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 2. O STJ
delimitou que...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
no 574.706/PR, de que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, submetido
à sistemática da repercussão geral, em que foi fixada a tese de que "o
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS",
na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo
receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 2. A jurisprudência do
STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em
repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta
a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de
Justiça. 3. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os
princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145,
§ 1º, e 150, II). 4. O fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito
de receita bruta não altera a orientação do STF quanto à impossibilidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
pois o entendimento adotado foi o de que o ICMS, por ser tributo devido ao
Estado, não configura receita da pessoa jurídica. 5. A compensação tributária
deve ser feita sob as condições e garantias estabelecidas na legislação
ordinária na data do encontro de contas (art. 170 do CTN, recepcionado
pela CRFB/88 como lei complementar) e, nas ações ajuizadas após a LC nº
104/01, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão em
que os créditos forem reconhecidos. Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Juízo de retratação
exercido. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
no 574.706/PR, de que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, submetido
à sistemática da repercussão geral, em que foi fixada a tese de que "o
ICMS não compõe a base de cálculo...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. PERIODICIDADE
DO REAJUSTE. 1. A demandante, alegando ser a atual concessionária do
serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sul,
vencedora que foi da Licitação nº PND/A- 08/96/RFFSA, pretende rever o
critério da periodicidade com que é efetuada a atualização monetária das
importâncias devidas à UNIÃO, em razão de contrato de concessão firmado
em 27.02.1997, bem como à RFFSA, em liquidação por força de contrato de
arredamento celebrado na mesma data e acessório da concessão. 2. A parte
autoral almeja, como consequência de tal revisão, seja declarado que as
parcelas de retribuição devidas à UNIÃO e à RFFSA, em liquidação sejam
atualizadas com periodicidade mínima anual, devendo a parte ré se abster
de aplicar atualização trimestral, bem como seja declarado o direito de
ver compensada integralmente as importâncias que teriam sido recolhidas
a maior, acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculada de
acordo com o critério utilizado pela Justiça Federal ou, subsidiariamente,
à restituição de tais valores que teria sido pago a maior, por força da
atualização trimestral das parcelas em questão. 3. A UNIÃO apresentou
reconvenção, pleiteando seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia
equivalente a R$30.664,98, acrescidos de juros e correção monetária,
ao argumento de que não foi cobrada a desvalorização de moeda acumulada
no período de carência, resultando em saldo devedor da autora, valor
este que por não ter sido liquidado, vêm sendo corrigido monetariamente,
até os dias atuais. 4. Em relação ao pedido formulado na demanda inicial,
a sentença acolheu a pretensão para declarar que as parcelas devidas pela
autora à UNIÃO, em razão dos contratos de concessão firmados, se submetam à
atualização monetária, com periodicidade mínima anual e, por consequência,
declarar o direito da autora de compensar/restituir os valores indevidamente
pagos com os valores das parcelas vincendas, após o trânsito em julgado,
ressalvando o direito de a Administração Pública verificar a exatidão dos
valores, incidindo sobre os valores pagos indevidamente juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
a partir de quando deverá incidir a taxa utilizada para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, e correção monetária desde cada
pagamento indevido, tendo a ré sido condenada, também, ao reembolso das
custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1 4.000,00
(quatro mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 5. A sentença
julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, porquanto, conforme
já discorrido anteriormente quando da análise do pedido da demanda inicial,
a atualização monetária somente deve ser feita anualmente, sendo que o fato de
ter sido concedido prazo de carência não pode servir como subterfúgio para que
a atualização monetária seja realizada em desconformidade com a legislação,
a qual somente admite a atualização ânua, tendo sido a UNIÃO condenada a
pagar honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 6. A UNIÃO interpôs recurso de apelação,
pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja minorada a condenação
por danos morais. 7. A autora interpôs recurso adesivo, requerendo que a
verba honorária seja majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, atualizado pelo índice previsto no contrato. 8. O pedido formulado
pela UNIÃO, em seu apelo, restringiu-se a solicitar a reforma da sentença,
com o fito de ser diminuída a condenação por danos morais, o que impede que
a apelação seja conhecida, posto que o pedido refere-se a matéria estranha à
discutida nestes autos. 9. O recurso adesivo está subordinado ao principal,
de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos
extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo
adesivo. 10. A legislação que já estava em vigor à época da assinatura dos
dois contratos administrativos (Leis 9.069/95 e 10.192/2001), estabelece que a
correção monetária a ser aplicada aos contratos celebrados pela Administração
deverá ter periodicidade não inferior a um ano, sendo, portanto, nula de pleno
direito a correção trimestral, fazendo jus a autora que os aludidos contratos
de concessão e de arrendamento submetam-se à periodicidade mínima de correção
monetária. 11. Se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia
mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o
art. 173,§1º, da Constituição da República de 1988, se o art. 1.017 do CC/1916
(sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação
das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e se o art. 54 da
Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando
se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale
dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação
legal para aplicação do instituto da compensação ao particular. Precedentes
do STJ. 12. Quanto à possibilidade de compensação, no âmbito de contratos
afetos à concessão do serviço público de transporte ferroviário de carga,
os Tribunais entendem ser cabível a compensação dos valores indevidamente
pagos decorrentes da implementação da atualização monetária trimestral, com as
quantias relativas às parcelas vincendas ao próprio contrato não sendo óbice
o artigo 54 da Lei nº 4.320/1964. Precedentes do TRF/2ª Região e do STJ. 2
13. Recurso de apelação da UNIÃO e recurso adesivo de ALL - AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA DO BRASIL S/A não conhecidos. 14. Remessa necessária improvida.
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ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. PERIODICIDADE
DO REAJUSTE. 1. A demandante, alegando ser a atual concessionária do
serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sul,
vencedora que foi da Licitação nº PND/A- 08/96/RFFSA, pretende rever o
critério da periodicidade com que é efetuada a atualização monetária das
importâncias devidas à UNIÃO, em razão de contrato de concessão firmado
em 27.02.1997, bem como à RFFSA, em liquidação por força de contrato de
arredamento celebrado na mesma data e acessório da concessão. 2. A parte
autoral almeja, como co...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E M
E D I C A M E N T O . HIPERCOLESTEROLEMIA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA
ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA POR PROFISSIONAL PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DESCABIMENTO. 1- Deve ser indeferido o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela quando, além de se tratar de medicamento
ainda não aprovado pela ANVISA, a pretensão tiver sido fundamentada em
receituário subscrito por médico particular, ausente a prévia comprovação
de que a Autora não se adaptou ao tratamento e aos fármacos disponibilizados
pelo Sistema Único de Saúde. 2-Agravo de Instrumento provido.
Ementa
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E M
E D I C A M E N T O . HIPERCOLESTEROLEMIA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA
ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA POR PROFISSIONAL PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DESCABIMENTO. 1- Deve ser indeferido o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela quando, além de se tratar de medicamento
ainda não aprovado pela ANVISA, a pretensão tiver sido fundamentada em
receituário subscrito por médico particular, ausente a prévia comprovação
de que a Autora não se adaptou ao tratamento e aos fármacos disponibilizados
pelo Sistema Únic...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - MÁQUINA DE
LAVAR ROUPAS DE USO DOMÉSTICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências
do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes
em vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para
fornecer aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no
que diz respeito à sua eficiência energética. - A alegação de o apelante não
ser o fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que é
seu dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e os
atos normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade
pela exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia (ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor e de
ter sido encontrado apenas uma máquina de lavar roupas de uso doméstico sem
a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), não descaracteriza a
infração cometida, vez que todos os produtos comercializados devem obedecer
aos regulamentos pertinentes em vigor e é direito do consumidor obter todas
as informações necessárias a seu favor. - O auto de infração apresenta-se
devidamente justificado, com a caracterização da infração, a descrição do
produto, o seu correspondente enquadramento e o prazo para a apresentação do
contraditório e da ampla defesa, preferindo o autuado não apresentar recurso
administrativo. - A quantificação da multa encontra-se dentro dos limites
fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99, não se reconhecendo como exorbitante
ou desproporcional. - Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - MÁQUINA DE
LAVAR ROUPAS DE USO DOMÉSTICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências
do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes
em vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para
fornecer aos consumidores informações acerca do desempenho dos produto...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO E
CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são
recurso de fundamentação vinculada, consoante art. 1.022 do CPC/2015. Não se
conhece dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa
ao mérito da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo,
em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração
3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO E
CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são
recurso de fundamentação vinculada, consoante art. 1.022 do CPC/2015. Não se
conhece dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa
ao mérito da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo,
em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração
3. Embargos de declaração desprovi...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PUBLICA - RESERVA EXTRATIVISTA
MARINHA DO ARRAIAL DO CABO - DANO AMBIENTAL - PESCA DE ARRASTO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO -
LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Recibo de compra e venda de embarcação e declaração
extemporânea de terceiro se responsabilizando por ela civil e penalmente
não constituem provas suficientes para afastar a legitimidade passiva do
apelante, proprietário da embarcação, para responder a ação civil pública
que visa apurar responsabilidade por dano ambiental, mormente considerando
não estarem em consonância com as exigências contidas na Lei 7.652/98,
com alterações promovidas pela Lei 9.774/98, que trata da propriedade
sobre embarcações. II - O Relatório de Fiscalização referente à operação
conjunta de IBAMA, GAM/PM-RJ e Secretaria Municipal de Meio Ambiente da
Prefeitura de Arraial do Cabo e que relata o exercício de atividade de pesca
industrial de arrasto no interior da RESEXMAR de Arraial do Cabo, realizada
pela embarcação J. P. Lopes, e o Auto de Infração nº 511164D, em 03/08/2007,
são dotados do atributo da presunção da veracidade e legalidade, revelando-se
suficientes à conclusão no sentido da presença de dano ambiental, mormente
ante a ausência nos autos de qualquer prova produzida pelos réus capaz de
infirmar as alegações autorais. III - O apelante, proprietário da embarcação
e beneficiado economicamente com a atividade lesiva, e o mestre/comandante
que conduzia a mesma no momento da fiscalização, na qualidade de empregado
ou preposto, devem suportar solidariamente o ônus da reparação ambiental, ut
arts. 3º e 4º da Lei nº 9.605/98. IV - Afigura-se consentâneo aos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade que a apuração do quantum indenizatório
se dê por meio da liquidação por arbitramento, na forma do art. 510 do NCPC,
e a prova pericial na fase de conhecimento demonstrou-se desnecessária,
considerando terem os elementos de prova dos autos sido suficientes para o
convencimento do Juízo acerca da existência de dano ambiental. V - A incursão
do apelante na Reserva deve obedecer às diretrizes prescritas pelo respectivo
Conselho Deliberativo, criado por meio da Portaria MMA nº 77/2010, bem como
as regras estabelecidas pela Capitania dos Portos do Rio de Janeiro. VI -
Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PUBLICA - RESERVA EXTRATIVISTA
MARINHA DO ARRAIAL DO CABO - DANO AMBIENTAL - PESCA DE ARRASTO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO -
LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Recibo de compra e venda de embarcação e declaração
extemporânea de terceiro se responsabilizando por ela civil e penalmente
não constituem provas suficientes para afastar a legitimidade passiva do
apelante, proprietário da embarcação, para responder a ação civil pública
que visa apurar responsabilidade por dano ambiental, mormente considerando
não estarem em con...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 135, III,
DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é
no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização
da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera
presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O marco
inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução
fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução
irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 4. A exequente requereu o redirecionamento da
execução dentro do prazo de cinco anos da ciência da dissolução irregular
da sociedade executada, não ocorrendo a prescrição. 5. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 135, III,
DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é
no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização
da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. AÇÃO
PRINCIPAL. IMPROCEDENTE. INSUBSITÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ART. 808, III,
DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide
e escorreita, respectivamente. II-A CDRJ foi chamada para integrar o feito
por força do art.17, § 3º, da Lei 8.249/92, como litisconsorte ativa. O seu
prazo prazo para recorrer é em dobro, considerando o que dispõe o art. 191
do CPC/1973. A sentença foi publicada em 05/10/2011; o prazo ficou suspenso
em razão da oposição de embargos de declaração cuja decisão que os rejeitou
foi publicada no dia 11/01/2012. Interposto o recurso em abril de 2013,
este é intempestivo. III- Quanto ao pagamento de honorários advocatícios,
não há qualquer omissão a ser sanada. Também não há questão intertemporal
a ser dirimida. O fato de o acórdão embargado ter sido publicado após
vigência do novo CPC não determina que esse seja aplicado, pois todos os
atos e inclusive o julgamento foi anterior à sua vigência. A regra é que
a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua vigência. IV -
A ação cautelar preparatória de improbidade administrativa destina-se a
evitar dano ao patrimônio público. O acórdão declarou que, em ações dessa
natureza, a parte autora não deve pagar honorários advocatícios, a menos
que seja condenado por litigância de má-fé, hipótese que não se verifica no
caso. V - Não cabe na ação cautelar discutir o mérito da ação principal. O
voto condutor do acórdão considerou que se a ação principal foi julgada
improcedente também seria a ação cautelar, nos termos do art, 808, inciso
III, do CPC/1973. Conquanto a medida cautelar tenha sido ajuizada e deferida
incidentalmente, a improcedência do pedido feito na ação principal fez cessar
a sua eficácia. VI - Embargos de Declaração do primeiro embargante a que se
dá parcial provimento, tão somente, para não conhecer do Recurso Adesivo da
Cia Docas do Rio de Janeiro. Embargos de Declaração da segunda embargante
a que se nega provimento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. AÇÃO
PRINCIPAL. IMPROCEDENTE. INSUBSITÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ART. 808, III,
DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide
e escorrei...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NOTIFICAÇÃO. DIÁRIO
OFICIAL OU INTERNET. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A Lei nº 9.964/2000
instituiu o programa de Recuperação Fiscal REFIS, destinado à regularização
de créditos da União, decorrente de débitos de pessoas jurídicas, relativos a
tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com vencimento até 29
de fevereiro de 2000. 2- A Apelante aderiu ao programa de parcelamento
REFIS em 19/04/2000. Entretanto, atrasou várias parcelas, bem como deixou
de adimplir algumas, desde a referida opção, enquadrando-se na hipótese de
exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000. Além disso,
bem como não comprovou o correto recolhimento do IRPJ e da CSLL. 3- O Programa
de Recuperação Fiscal REFIS é um favor fiscal concedido ao contribuinte e
não se impôs a todas as pessoas jurídicas de forma geral e irrestrita, mas
apenas àquelas que, à vista das normas postas, optaram por aderir ao Programa,
como é o caso da Apelante, submetendo-se, a partir da adesão, ao alcance das
referidas normas, dentre as quais destaca-se aquela inserta no inciso VI do
art. 3º da Lei nº 9.964/2000, que sujeita o contribuinte ao pagamento regular
das parcelas. 4- Com relação à ausência de notificação, o E. Superior Tribunal
de Justiça considera válida a notificação de exclusão do contribuinte pelo
diário oficial ou pela internet, conforme se vê no enunciado da Súmula nº
355: É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela internet.. Precedente do STJ
julgado sob a sistemática do art. 543C do CPC anterior: REsp nº 1046376/DF
Primeira Seção Rel. Ministro LUIZ FUX DJe 23032009. Precedente desta Corte:
AC nº 000027309.2006.4.02.5001 Terceira Turma Especializada Rel. Juíza
Federal Convocada GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO eDJF2R 18/03/2016. 5-
Não é demais esclarecer que as disposições contidas na Lei nº 9.784/99,
que determinam a intimação pessoal do contribuinte, são pertinentes ao
processo administrativo fiscal e não se aplicam ao REFIS, que se constitui
em favor legal e é regido por legislação própria (Lei nº 9.964/2000, Decreto
nº 3.421/2000 e Resoluções do Comitê Gestor do Programa). 6- O Apelante não
logrou êxito em demonstrar o adimplemento do parcelamento então firmado,
no tempo legalmente estabelecido, a ponto de infirmar as conclusões contidas
no processo administrativo que motivou a sua exclusão do programa do REFIS,
de acordo com a norma então vigente. 7- Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NOTIFICAÇÃO. DIÁRIO
OFICIAL OU INTERNET. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A Lei nº 9.964/2000
instituiu o programa de Recuperação Fiscal REFIS, destinado à regularização
de créditos da União, decorrente de débitos de pessoas jurídicas, relativos a
tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com vencimento até 29
de fevereiro de 2000. 2- A Apelante aderiu ao programa de parcelamento
REFIS em...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VALORES
INCORRETOS. INCONSISTÊNCIA DA CONTA ELABORADA NOS AUTOS. REFAZIMENTO DA CONTA
PELA CONTADORIA DESTA E. CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo
controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, deve o magistrado
valer-se das informações e cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, por
tratar-se de órgão auxiliar do Juízo, bem como por ser dotado de imparcialidade
e de fé pública. 2. A r. sentença diante dos esclarecimentos trazidos pelo
Setor Contábil do Juízo, entendeu correta apuração dos valores devidos pelos
exequentes. 3. O Núcleo de auditoria Processual do MPF, após refazer as
contas acostadas aos autos verificou que na atualização, não foram aplicados
os expurgos inflacionários, como recomendado pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CFJ nº 561/2007 e
134/2010. 4. O Setor de Cálculos desta E. Corte, por determinação deste
Relator, ratificou a conta elaborada pelo Núcleo de Auditoria Processual
do MPF, que apurou o valor total devido pela Executada (Embargante), em
estrita observância ao disposto no título executivo judicial, consoante
os critérios informados nos autos da execução. 5. Não se afigura, in casu,
hipótese de sucumbência recíproca, mas de parte mínima do pedido (art. 21,
parágrafo único , do antigo CPC). Condenação dos embargados em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata. 6. O novo
Estatuto Processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao
caso, tendo em vista que os honorários foram fixados em sentença proferida
no ano de 2012, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do novo CPC). 7. Apelação parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VALORES
INCORRETOS. INCONSISTÊNCIA DA CONTA ELABORADA NOS AUTOS. REFAZIMENTO DA CONTA
PELA CONTADORIA DESTA E. CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo
controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, deve o magistrado
valer-se das informações e cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, por
tratar-se de órgão auxiliar do Juízo, bem como por ser dotado de imparcialidade
e de fé pública. 2. A r. sentença diante dos esclarecimentos trazidos pelo
Setor Contábil do Juízo, entendeu correta apuração dos valores devidos pelo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância
do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento é
suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho
ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de
trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
PPP. 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza
a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado nos presentes autos. 7. Observe-se, ainda, o disposto no
Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, no sentido de que: O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 8. No caso dos autos,
somando-se os períodos considerados especiais, verifica-se que o autor
conseguiu alcançar o tempo de 25 anos de trabalho exercido sob condições
especiais, suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 9. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita atr...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -
DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - LEGALIDADE DA TAXA SELIC
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PARCELAMENTO - CONFISSÃO DA
DÍVIDA - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - LEI Nº 8.620/93
- IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO CONSTA DA CDA. 1 - Trata-se de apelações cíveis
interpostas por MALHAS LIMA LTDA (fls. 399/423) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL (fls. 437/441) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Petrópolis/RJ que determinou a exclusão dos sócios do polo
passivo da execução fiscal nº 2000.51.06.002730-5 e declarou a exigibilidade do
crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 55.610.500-1, afastando a
decadência, julgando improcedentes os demais pedidos e extinguindo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. 2 - Quanto
ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova
pericial, consoante o disposto no art. 139 do NCPC (art. 125 do CPC/73), cabe
ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Neste
aspecto, também cabe a ele, destinatário final da prova, em harmonia com o
sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir
a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que
considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento,
podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios (art. 370 do
NCPC - art. 130 do CPC/73 - e art. 464, § 1º do NCPC - art. 420, parágrafo
único do CPC/73). 3 - Objetiva a Embargante, através de perícia contábil,
determinar os indispensáveis subsídios para a apuração da real importância
executada, comparando-se, especialmente, os valores cobrados com amparo na
Taxa SELIC, que entende ser ilegal, e os mesmos valores, quando calculados
com base na taxa de 1% (um por cento) do Código Tributário Nacional. 4 -
As matérias aduzidas prescindem da aludida perícia contábil. Ademais,
a jurisprudência já se firmou no sentido da legalidade da taxa SELIC na
correção dos débitos tributários. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 5 - A Embargante aponta a
nulidade da certidão de dívida ativa em virtude da inconstitucionalidade da
exação cobrada a título de contribuição previdenciária de que tratam as Leis
nºs 7.787/89 (art. 3º, I,) e 8.212/91 (art. 22, I). 6 - Cabe salientar que
a arguição de nulidade da CDA por parte da Apelante deve vir acompanhada
de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o
afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º
da Lei nº 6.830/80) meras alegações de irregularidades ou dúvidas quanto
à CDA, sem demonstração de sua pertinência. 7 - Da simples leitura da CDA,
verifica-se que tais contribuições não constam da dívida ora em cobrança,
mas tão somente o registro de que o débito se refere ao não recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos
empregados e terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE), de
modo que os dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal não serviram de fundamentação legal para a cobrança em questão. 8 -
Quanto à ausência de lançamento, na hipótese, o débito se constituiu através
da confissão efetivada pelo devedor, razão pela qual, de fato, não restou
efetivado o lançamento, diante da sua desnecessidade, tendo sido determinada a
inscrição do valor em dívida quando o executado deixou de efetuar o pagamento
das parcelas do débito. 9 - A confissão de dívida, para fins de parcelamento,
torna desnecessária a formalização de lançamento fiscal e notificação prévia,
autorizando o não pagamento a imediata inscrição em dívida ativa. Precedente:
TRF4 - AC nº 2001.71.10.000114-0 - Rel. Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
CAMINHA - DE 08-05-2007. 10 - Quanto à exclusão dos sócios do polo passivo
da execução fiscal, da análise da CDA, verifica-se que o débito exequendo
se refere à contribuição social, mas não há menção à inclusão dos sócios
embargantes na condição de corresponsáveis tributários com fundamento no
art. 13 da Lei nº 8.620/93. 11 - É incontroverso que, ao julgar recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte reconheceu
a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que
este determinava que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos
junto à Seguridade Social (RE nº 562.276/PR - Rel. Ministra ELLEN GRACIE
- DJe 10-02-2011). 12 - Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, em
regra, constando na CDA o nome do corresponsável, cumpre a ele demonstrar,
em defesa, a ausência do fundamento invocado pelo Fisco para a inclusão. Isso
porque o referido entendimento decorre da presunção de liquidez e certeza
de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da premissa de que o sócio
indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se defender em processo
administrativo regido pelas garantias do contraditório e da ampla defesa,
dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos inscritos em
Dívida Ativa. 13 - Assinale-se que, embora não se admita a inclusão do
sócio no pólo passivo da execução sem requerimento da exequente fundado no
art. 135 do CTN, no caso, não é possível verificar se o nome do Embargante
foi automaticamente incluído na CDA, com base na hipótese de responsabilidade
solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93,
ou se houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de
sua responsabilidade. Precedente: EDcl no AgRg no REsp nº 1.180.333/RS -
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Primeira Turma - DJe 25-06-2015. 14
- A única exceção quanto ao entendimento jurisprudencial acima referido diz
respeito à hipótese em que o nome do sócio tenha sido incluído na CDA com
fundamento exclusivo no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que estabelecia hipótese
de responsabilização objetiva e foi declarado inconstitucional pelo STF. 15 -
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 602.128/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN
- Segunda Turma - DJe 06-08-2015; TRF2 - AG nº 0017906-88.2012.4.02.0000
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
10-05-2016; AG nº 0104269-10.2014.4.02.0000 - Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS
ROCHA LOPES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 30-05-2016. 16 - No caso,
os Embargantes deixaram de comprovar que, na qualidade de sócios-gerentes
da empresa executada, não praticaram qualquer ato com infração à lei ou aos
estatutos sociais que pudesse justificar sua responsabilização pelos débitos
exequendos. Além disso, também não comprovaram que foram incluídos na CDA
com base, exclusivamente, no art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que não há
qualquer referência a esse dispositivo na correspondente CDA. 17 - Recurso
da União Federal provido para reformar a sentença na parte que excluiu
os sócios do polo passivo da execução fiscal. Agravo retido e recurso da
Embargante desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -
DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - LEGALIDADE DA TAXA SELIC
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PARCELAMENTO - CONFISSÃO DA
DÍVIDA - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - LEI Nº 8.620/93
- IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO CONSTA DA CDA. 1 - Trata-se de apelações cíveis
interpostas por MALHAS LIMA LTDA (fls. 399/423) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL (fls. 437/441) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Petrópolis/RJ que determinou a exclusão dos sócios do po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO
AMBIENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do disposto no artigo 93,
inciso IX, da CRFB/88, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente
fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a obscuridade, a contradição
e o erro material são vícios que retiram da decisão a devida fundamentação,
constituindo os embargos de declaração o instrumento processual adequado
a corrigi-los. 2. O Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 3. Insta destacar que o Novo
Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que
a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo
único do artigo 1.022. 4. No caso, trata-se de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o cumprimento,
pela ora Embargante, das obrigações de fazer contidas no Termo de Compromisso
ambiental n. 001/2008, fixando para tanto o prazo de 90 dias, sob pena
de multa diária de R$ 50.000,00. 5. Decisão, às fls. 51/54, entendeu pela
ausência de fumus boni juris ou periculum in mora a autorizar a concessão
do requerido efeito suspensivo ativo à decisão, mas, no que tange à multa
diária, deu parcial provimento para reduzi-la, de R$ 50.000,00 para R$
20.000,00, a teor do art. 461, §§4º a 6º do CPC/73. 6. No acórdão embargado,
entendeu esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, no sentido de
dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para esclarecer que
o prazo fixado na decisão agravada, de noventa dias, deveria se restringir à
primeira obrigação firmada entre as partes do Termo de Compromisso ambiental,
de indicação da área a ser doada pela empresa aos órgãos ambientais, uma vez
que "essa é a primeira obrigação que a empresa deve adimplir, cujo cumprimento
vem protelando há anos, e a partir da qual será possível a concretização das
demais". Nessa toada, deu-se parcial provimento ao agravo, para restringir
o prazo de 90 dias à obrigação de indicar o imóvel a ser doado. 7. Quanto à
multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada, apesar
de o item iii do julgado ("Da alegada excessividade da multa diária imposta")
dizer respeito a tal ponto, não resta explícito qual será o valor aplicado,
mas apenas que a cominação mostra-se "útil e necessária, na medida em que tem
como finalidade instar a CSN a cumprir o Compromisso ambiental". 1 8. Apesar
de restar clara a intenção de confirmar a redução do valor da multa diária
fixada pelo juízo a quo para o montante de R$ 20.000,00 fixado em decisão
monocrática, de fato o ponto não foi ratificado no dispositivo do julgado, que
apenas deu parcial provimento para "restringir o prazo de 90 dias à obrigação
de fazer da Agravante de indicação do imóvel a ser doado". 9. Cabe suprir a
omissão, para esclarecer que o provimento parcial do agravo de instrumento,
além de dizer respeito à restrição do prazo de 90 dias à obrigação de indicar
o imóvel a ser doado, também abrange a confirmação da multa diária em R$
20.000,00, tal como fixado em decisão anterior. 10. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO
AMBIENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do disposto no artigo 93,
inciso IX, da CRFB/88, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente
fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a obscuridade, a contradição
e o erro material são vícios que retiram da decisão a devida fundamentação,
constituindo os embargos de declaração o instrumento processual adequado
a corrigi-los. 2. O Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscurid...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto por FRANCISCA BARREIROS ESTEVES DA SILVA seja processado
e julgado como Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo
Interno interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora
Agravante. 3. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo
reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida no Recurso
Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.309.529/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda,
considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de
acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo REGIMENTAL
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto por FRANCISCA BARREIROS ESTEVES DA SILVA seja processado
e julgado como Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo
Interno inte...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E IMEDIATA LIBERAÇÃO
DAS MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado
objetivando o desembaraço aduaneiro e a imediata liberação das mercadorias
importadas, a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita
Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício das atividades da sociedade
impetrante. 2 - Embora o exercício do direito de greve no serviço público
seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal, não se revela razoável permitir
que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores
da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os
atos necessários ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade de fiscalização aduaneira
caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia
do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua
interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços
públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a sentença que confirmou a
medida liminar e julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial,
para determinar que a autoridade impetrada - Inspetor da Alfândega do Porto
do Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de desembaraço aduaneiro
das mercadorias importadas pela impetrante. 5 - Não se está a reconhecer o
direito à liberação das mercadorias importadas pela sociedade impetrante, mas
sim o direito de que tenha seu pedido de desembaraço aduaneiro apreciado pela
autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E IMEDIATA LIBERAÇÃO
DAS MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado
objetivando o desembaraço aduaneiro e a imediata liberação das mercadorias
importadas, a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita
Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício das atividades da sociedade
impetrant...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto por MAURÍLIA FERREIRA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou
seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 3. In casu, o
paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada,
tendo em vista que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o
entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação
firmada no aludido leading case. 4. Agravo REGIMENTAL desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto por MAURÍLIA FERREIRA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto
contra decis...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de Psicologia a fixação do valor da anuidade, o art. 6º, alínea
'l', da Lei 5.766/71, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o
fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o
princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento
não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRP/RJ em 15-12-2015, quando o valor da anuidade devida por
psicólogos era de R$ 368,25, conforme a Resolução CFP Nº 010/14, resta claro
não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em
que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz o total de
R$ 860,35 (CDA às fls. 02), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente
ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$368,25 = R$ 1.473,00), devendo,
em razão disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho