TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE
NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. 1 - Não há a alegada inépcia
da inicial. O contribuinte não aponta, em momento algum, que o tributo é
devido. Ao contrário, desenvolve extensa causa de pedir demonstrando por que a
exigência não lhe poderia ter sido formulada. Além disso, o pedido formulado
pelo contribuinte é o tecnicamente mais adequado. Se o crédito tributário
foi extinto pelo pagamento, não se justificaria mais pleitear a anulação do
lançamento, pois não poderia haver o ajuizamento de execução fiscal para a
exigência daquele. 2 - Tratando-se de ação de repetição indébito, e não de ação
declaratória da nulidade do lançamento, a prescrição rege-se pelo art. 168, I,
do CTN. Não se verificou a prescrição dapretensão de compensação dos créditos
tributários, pois embora o pagamento indevido mais antigo tenha ocorrido
em 07.02.2002, tal quitação foi feita em contexto de depósito recursal,
encontrando-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão da
pendência de decisão em âmbito administrativo, motivo por que a pretensão
da Autora não foi alcançada pela prescrição. 3 -Para os fatos geradores
anteriores às modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31
da Lei nº 8.212/91, somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do tomador
(responsável solidário) a contribuição previdenciária incidente sobre a
remuneração percebida emdecorrência da prestação de serviços de mão-de-obra
se o crédito houver sido regularmente constituído após prévia fiscalização
da prestadora (contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas
contas daquela para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 4 - A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas apóso trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art.170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do
STJ. 5 - O indébito deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. Além dos índices de correção monetária relativos a períodos
anteriores, em todos os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido
(se posterior a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição;
no mês em que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6 - As regras relativas a honorários
previstas no CPC/15 - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à segurança jurídica. Honorários, estabelecidos com
base no art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em apreciação equitativa, devem ser mantidos. 7 - Apelação da União a que
se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida, para consignar
que a Autora faz jus à compensação do indébito, nos termos definidos acima,
com a incidência apenas da Selic, a partir do recolhimento indevido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE
NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPENSAÇÃO. 1 - Não há a alegada inépcia
da inicial. O contribuinte não aponta, em momento algum, que o tributo é
devido. Ao contrário, desenvolve extensa causa de pedir demonstrando por que a
exigência não lhe poderia ter sido formulada. Além disso, o pedido formulado
pelo contribuinte é o tecnicamente mais adequado. Se o...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -Diante
da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -Recurso provido
para anular a sentença, determinando o retorno à Vara do origem para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor c...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ÓBITO DA
ARRENDATÁRIA. COBERTURA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, I NCISO II,
"B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Trata-se de apelação cível interposta
pela Seguradora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido,
"para suspender o pagamento das prestações do arrendamento até o trânsito
em julgado desta ação", declarando a responsabilidade da seguradora ré pelo
pagamento das mensalidades do arrendamento desde 22/03/2012, data de óbito
da arrendatária, até o termo final do contrato, e condenando a seguradora
a restituir a os autores os valores por eles indevidamente pagos desde
22/03/2012. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. Como
assinalado na sentença, "os autores são filhos da arrendatária e sua
legitimidade decorre da previsão do parágrafo segundo da cláusula sétima
do contrato de arrendamento, segundo o qual, no caso de sinistro, possuem
o direito de permanecer no imóvel com a continuidade do pagamento das taxas
de arrendamento pela Seguradora", o que, por si só, já legitima os autores
a propor a p resente ação. 3. O requerimento administrativo não é condição
para o ajuizamento da ação que objetiva a cobertura de seguro habitacional
do PAR, observado o disposto no art. 5º, XXXV, da C onstituição Federal, o
qual garante o acesso ao Judiciário. 4. O entendimento mais atual do STJ é
no sentido de aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178,
§6º, inciso II, do Código Civil de 1916, bem como no art. 206, §1º, II,
alínea "b", do atual Código Civil nas demandas ajuizadas pelo mutuário (ou
arrendatário) em face da seguradora, para cobertura do sinistro relacionado a
contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH (precedente do STJ:
REsp 871983/RS da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 21/05/2012). Observada a data de ajuizamento da presente demanda em
18/04/2013, bem como a data de óbito da a rrendatária em 22/03/2012, houve
o decurso do prazo prescricional anual. 5 . Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ÓBITO DA
ARRENDATÁRIA. COBERTURA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, I NCISO II,
"B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Trata-se de apelação cível interposta
pela Seguradora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido,
"para suspender o pagamento das prestações do arrendamento até o trânsito
em julgado desta ação", declarando a responsabilidade da seguradora ré pelo
pagamento das mensalidades do arrendamento desde 22/03/2012, data de óbito
da arrendatária, até o termo final do contrato, e condenando a seguradora
a restituir a os...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - SFI. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PARA A R EALIZAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 273, é
categórico ao prescrever a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança
do direito, como requisitos indispensáveis à c oncessão da antecipação da
tutela jurisdicional. II - No caso em tela, o agravante não trouxe qualquer
subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos argumentos que
fundamentaram a decisão ora recorrida, s ubsistindo em si mesmas as razões
assentadas anteriormente. III - O contrato em questão é regido pela Lei nº
9.514/97, que diz respeito ao Sistema de Financiamento Imobiliário e institui
a alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo certo, ainda, que ela é clara
ao estabelecer o procedimento que deverá ser adotado para executar garantia
em caso de dívida vencida e não paga. Com efeito, a lei supracitada não
impõe a intimação do fiduciante, para dar-lhe "ciência ao fato procedimental
administrativo de um leilão imobiliário". Logo, a sua ausência não configura
qualquer ilegalidade. IV - Aliás, a norma legal é clara ao estabelecer que,
uma vez consolidada a propriedade, o f iduciário promoverá público leilão
para a alienação do imóvel (art. 27). V - Além disso, no caso concreto, as
razões de recurso são contraditórias, já que o recorrente, ao mesmo tempo
em que afirma a ausência de intimação acerca do leilão, também relata que
"foi surpreendido no dia 20/03/2015 com um telegrama expedido pela Caixa
Econômica Federal que estava comunicando a ocorrência e o aprazamento de um
LEILÃO EXTRAJUDICIAL que seria realizado em 30/03/2015, em face do imóvel em
que residia e estava sendo discutido os valores em sede judicial, fato este
que causou grande espanto pelo réu. FRISE-SE, O TELEGRAMA RECEBIDO APRAZAVA
O REFERIDO L EILAO APENAS DEZ DIAS APÓS O RECEBIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO". VI
- Por outro lado, o êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do
parágrafo 1º do art. 557 do CPC/1973, exige que a parte demonstre a ausência
dos pressupostos de 1 a plicação do caput do referido artigo, o que não
ocorreu no caso presente. V II - Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - SFI. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PARA A R EALIZAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 273, é
categórico ao prescrever a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança
do direito, como requisitos indispensáveis à c oncessão da antecipação da
tutela jurisdicional. II - No caso em tela, o agravante não trouxe qualquer
subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos argumentos que
fundamentaram a decisão ora...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV do CPC/73, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma vez que, em sendo vedado aos
Conselhos de Fiscalização Profissional fixar os valores das anuidades mediante
atos administrativos normativos, caberia ao Conselho exequente, quando da
inscrição da dívida ativa, ter observado os parâmetros legais estabelecidos
na Lei n.º 6.994/82, o que, porém, não ocorreu. 2. Inicialmente, cumpre
afastar a possibilidade de remessa necessária, porquanto a hipótese dos autos
requer a aplicação do enunciado da Súmula 137 do antigo TFR, segundo o qual:
"A sentença que, em execução fiscal promovida por autarquia, julga extinto o
processo, sem decidir o mérito, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório". 3. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 4. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 5. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 6. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 1 7. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 8. Diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize
a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é
forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente
execução, porquanto dotada de vício essencial e insanável. Os valores
cobrados não poderiam ter sido arbitrados por resolução e/ou além dos limites
estabelecidos pela norma legal. 9. Neste diapasão, a substituição da CDA,
com base no art. 2°, § 8°, da LEF não é possível, pois a ausência de lei em
sentido estrito para cobrança da exação macula o próprio lançamento, conforme
já sobejamente decidido por esta Corte. 10. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV do CPC/73, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, poi...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre
a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a
cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011,
pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade
nonagesimal. Precedentes. 8. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput,
e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual, ao CREMERJ, pois a
execução fiscal foi ajuizada em maio de 2016. Precedentes. 9. Inadmitida a
execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 1.550,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 2.600,00 correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura
da execução fiscal, em 2016 (4 x R$ 650,00 = R$ 2.600,00). Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO
SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Compulsando os autos, verifica-se
que a sentença de fls. 130/133 julgou improcedente o pedido, tendo sido
reformada pelo acórdão de fls. 186/187 e 188, julgando-se procedente em
parte o pedido inicial para condenar o INSS a efetuar "o pagamento do valor
referente ao período em que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença,
compreendido entre maio de 1996 e 02/03/1999, considerando este o período de
vigência sintomática da doença e suas limitações físicas". - Como sabido,
um dos efeitos do julgamento do mérito de um recurso é o chamado efeito
substitutivo. Significa dizer que, uma vez julgado o mérito do recurso,
a decisão aí proferida substitui o pronunciamento recorrido, passando a
ocupar seu lugar no procedimento. É o que resulta do artigo 1.008 do novo
CPC, segundo o qual o "julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Isto ocorre mesmo
naqueles casos em que no Tribunal nega provimento ao recurso, confirmando a
sentença. - Ademais, além do efeito substitutivo do recurso, certo é que o
acórdão transitado em julgado foi expresso em determinar "o pagamento do valor
referente ao período em que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença,
compreendido entre maio de 1996 e 02/03/1999, considerando este o período de
vigência sintomática da doença e suas limitações físicas", nada mencionando
acerca da prescrição qüinqüenal, razão pela qual não prosperam as alegações
recursais da Autarquia. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 tanto
quanto aos juros de mora como correção monetária, a partir da sua vigência. -
Recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO
SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Compulsando os autos, verifica-se
que a sentença de fls. 130/133 julgou improcedente o pedido, tendo sido
reformada pelo acórdão de fls. 186/187 e 188, julgando-se procedente em
parte o pedido inicial para condenar o INSS a efetuar "o pagamento do valor
referente ao período em que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença,
compreendido entre maio de 1996 e 02/03/1999, considerando este o período de
vigência sintomát...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. RECÁLCULO
DA PRESTAÇÃO. PERIODICIDADE. SEGURO. SALDO RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Agravo retido desprovido. A questão
aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade
de cláusulas contratuais que vêm sendo aplicadas ao mútuo habitacional, sendo
desnecessária a produção de prova pericial contábil. 2. É correta a decisão
que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado,
quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, taxa de juros, reajuste do saldo
devedor e cobrança de taxa de administração) são improcedentes, conforme vários
precedentes sobre a matéria. O pedido de indenização por danos morais sequer
foi requerido na petição inicial, não devendo ser conhecido o apelo neste
particular. De qualquer forma, ainda que tivesse sido formulado pedido nesse
sentido, seguiria a sorte do principal. 3. O contrato imobiliário vinculado
às normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH constitui típico pacto de
adesão, estando o agente financeiro obrigado a redigir o acordo conforme as
normas vigentes à época da sua assinatura, cabendo ao mutuário aceitar, ou
não, os termos estipulados no contrato. Eventual redução de renda suportada
pelo mutuário não implica em revisão do contrato pelo Judiciário, ante a
ausência de previsão legal e contratual. Qualquer alteração na situação
econômico-financeira do mutuário deve ser comunicada ao agente financeiro
com o fim de possibilitar a renegociação da dívida. No entanto, a credora
não está obrigada a realizar novo acordo. 4. Agravo retido conhecido e
desprovido. Apelo conhecido em parte e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. RECÁLCULO
DA PRESTAÇÃO. PERIODICIDADE. SEGURO. SALDO RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Agravo retido desprovido. A questão
aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade
de cláusulas contratuais que vêm sendo aplicadas ao mútuo habitacional, sendo
desnecessária a produção de prova pericial contábil. 2. É correta a decisão
que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado,
quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribuna...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança
de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu
o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício
insanável na CDA que embasa a execução, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos,
fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados, relativamente
às anuidades relativas aos anos de 2010 e 2011 e que não foram cumpridos
os requisitos do art. 8º da Lei n.º 12.514/11 em relação às anuidades de
2012 e 2014. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/82
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e n.º 11.000/04 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente 1 pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN n.º 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n.° 12.514/11 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos
geradores posteriores a sua vigência (o que não é o caso das anuidades de
2010 e 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2010 e 2011, certo é que as
remanescentes, de 2012 a 2014 igualmente não podem ser executadas, em razão
do art. 8° da Lei n.º 12.514/2011 , que veda a execução judicial de dívidas
de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança
de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu
o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício
insaná...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 485, VII DO CPC/73. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO
DOCUMENTO NOVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCONFORMISMO
COM O DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI do CPC/73, em razão de manifesta inadmissibilidade da presente
ação, cuja pretensão processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
rescindibilidade previstas em lei (CPC, art. 485/73). 2. Aduz o ora agravante,
em síntese, que o documento novo emitido pela Junta de Conciliação e agora
fornecido pelo antigo empregador da parte autora já existia à época da
decisão que ora pretende rescindir, não sendo do conhecimento da parte autora
naquela oportunidade, motivo pelo qual tem natureza de documento novo que
possui a força de rescindir o julgado. 3. Ressalte-se que restou consignado
na decisão ora impugnada que "o documento tido como novo foi juntado pela
parte autora quando da interposição do recurso de apelação" e o mesmo não
foi apreciado, tendo em vista que foi apresentado em momento extemporâneo -
após o encerramento da fase probatória -, já em grau de recurso. 4. Ainda
a respeito do tema posto em debate - documento novo -, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.293.837-DF, assentou
entendimento no sentido de que "não é possível a rescisão de sentença com
fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC na hipótese em que, além de não
existir comprovação acerca dos fatos que justifiquem a ausência de apresentação
do documento em modo e tempo oportunos, este se refira a fato que não tenha
sido alegado pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que
se formara a coisa julgada". 5. Com efeito, nos termos do citado julgado,
"para que se faça presente o requisito da impossibilidade de apresentação
do documento no momento oportuno, tem-se por indispensável a comprovação
dos fatos que corroborem a escusa de não se ter apresentado o documento em
modo e tempo corretos". Conforme analisado no decisum recorrido, quando do
julgamento da apelação interposta pelo autor, restou apreciada a questão,
tendo o tribunal assentado que "o juiz a quo oportunizou à parte autora a
juntada do referido documento". 6. Depreende-se do analisado que o autor,
ora agravante, deixou de apresentar o referido documento no momento processual
adequado, a despeito de ter o juízo de 1º grau conferido oportunidade para sua
juntada. 7. Desse modo, é imperioso reconhecer que o documento apresentado
pelo autor não se enquadra no conceito de "documento novo" a que alude o
art. 485, VII do CPC/73, pois o autor sequer trouxe qualquer 1 justificativa
apta a comprovar a impossibilidade de sua apresentação no momento adequado,
uma vez que, segundo consta do documento acostado aos autos, o autor requereu
junto ao empregador a adoção de providências necessárias com vistas a exercer
sua opção ao regime do FGTS, nos termos do art. 6º do Decreto nº 59.820/66
perante a Justiça do Trabalho, em 20/09/1968, constando declaração firmada pelo
empregador em 28/11/2007, no sentido de que a opção foi homologada pela Justiça
do Trabalho em 27/01/1989. 8. O que a parte agravante pretende, na verdade,
é a rediscussão da matéria, não se conformando com a decisão do litígio, não
logrando êxito em demonstrar em suas alegações, razões suficientes a ensejar
o juízo de retratação, pois não trouxe argumentos que pudessem convencer em
sentido contrário ao decidido. 9. Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 485, VII DO CPC/73. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO
DOCUMENTO NOVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCONFORMISMO
COM O DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI do CPC/73, em razão de manifesta inadmissibilidade da presente
ação, cuja pretensão processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
rescindibilidade previstas em lei (CPC, art. 485/73). 2. Aduz o o...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. F ARMACÊUTICO. PRESENÇA
NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível impugnando sentença que acolheu os embargos à execução fiscal,
declarando a inexigibilidade de título executivo consubstanciado em multa
imposta com espeque no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/1960), e,
em consequência, extinguiu o processo, com resolução do m érito, na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O
cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se há necessidade,
ou não, da presença d e farmacêutico como responsável técnico em laboratório
de análises clínicas. 3. A exigência de profissional registrado para atuar em
áreas ordinariamente submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia
não alcança as atividades básicas desenvolvidas por laboratório de análises
clínicas (órgão multado pelo CRF/RJ), porquanto não configuram a atividade
de f armácia, tampouco exploração econômica de prestação de serviços de
saúde. 4. A finalidade dos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios
de análises clínicas não os credencia a ter inscrição no Conselho Regional
de Farmácia, por não se colocar, em nível legislativo, como atividade-fim
sujeita à fiscalização do mencionado Conselho, ou, melhor dizendo, por não
se enquadrar como atividade peculiar a farmácia, de acordo com o encastelado
no art. 1.º da Lei n.º 6.839/80. 5. O Decreto n.º 20.931/32, suscitado pelo
recorrente para embasar sua alegação da necessidade de um farmacêutico como
responsável técnico para laboratórios de análises e pesquisas clínicas,
foi revogado pelo Decreto n.º 99.678/90, nos termos do art. 4.º e Anexo
IV. 6. O auto de infração carece de fundamento legal, tendo em vista que não
cabe ao Conselho Regional de Farmácia exigir a presença de farmacêutico em
Laboratório de Análises Clínicas, cuja atividade não tem qualquer relação com
a farmacêutica. Além disso, restou comprovado que o executado, ora apelado,
possuía, à época dos fatos, responsáveis técnicos devidamente registrados
junto Conselho Regional de B iologia. 7. Muito embora o STF, nos autos
da Representação n.º 1.256-5/DF, oferecida pelo então Procurador-Geral da
República, ante a provocação da Associação Nacional dos Biomédicos, tenha
declarado a inconstitucionalidade da expressão "atuais" e das expressões
"bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado
até julho de 1983", contidas no art. 1.º da Lei n.º 6.686/79, com a redação
conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 7.135/83, e a inconstitucionalidade do
art. 2.º desta última, a execução dos trechos declarados inconstitucionais
foi suspensa pela Resolução do Senado Federal n.º 86, de 1986. 1 8. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. F ARMACÊUTICO. PRESENÇA
NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível impugnando sentença que acolheu os embargos à execução fiscal,
declarando a inexigibilidade de título executivo consubstanciado em multa
imposta com espeque no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/1960), e,
em consequência, extinguiu o processo, com resolução do m érito, na forma
do art...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ART. 78 DA LEI
8.213/91. DESAPARECIMENTO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUÍDOR
NÃO COMPROVADO. DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ART. 78 DA LEI
8.213/91. DESAPARECIMENTO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUÍDOR
NÃO COMPROVADO. DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇAÕ EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇAÕ EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A
exceção de pré-executividade tem sido admitida, segundo jurisprudência
reiterada, apenas nos casos em que a nulidade do título executivo possa
ser verificada de plano(verbete nº 393 da Súmula do STJ). In casu, além de
preenchidos os requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80,
a documentação apresentada pelo apelado não comprova, de modo inequívoco,
a nulidade do débito, não tendo o condão de afastar, por meio de exceção de
pré-executividade, a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa apresentada
pela apelante. Com efeito, as matérias arguidas, pertinentes à natureza
jurídica do imóvel, se terreno de marinha e qual o regime de utilização,
constituem questões complexas e que demandam dilação probatória. 2. Apelação
e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A
exceção de pré-executividade tem sido admitida, segundo jurisprudência
reiterada, apenas nos casos em que a nulidade do título executivo possa
ser verificada de plano(verbete nº 393 da Súmula do STJ). In casu, além de
preenchidos os requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80,
a documentação apresentada pelo apelado não comprova, de modo inequívoco,
a nulidade do débito, não tendo o condão de afastar, por meio de exceção de
pré-executividade, a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa apresentada
pela ape...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO
PERICIAL MÉDICO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO
DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS -
CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR - NULIDADE DA
SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI
Nº 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO
21 DO CPC - APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO
PERICIAL MÉDICO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO
DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS -
CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR - NULIDADE DA
SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI
Nº 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO
21 DO CPC - APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho