EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER
SANADA. 1- Os embargos de declaração, mesmo com fins de prequestionamento,
servem para sanar obscuridade, contradição e omissão, não sendo esse recurso
meio hábil ao reexame da causa, consoante o que pretende o embargante
(Precedentes do STJ). 2- No caso, o acórdão embargado analisou devidamente
a questão, concluindo ser inadequada a propositura de uma segunda demanda
para exame da mesma relação jurídica já estabelecida naqueles autos, cabendo
a empresa contribuinte requerer a certidão de regularidade fiscal naqueles
autos. 3- O caso é descumprimento de sentença transitada em julgado nos
autos da ação ordinária, conforme se depreende do que afirma a embargante
em seus embargos de declaração: "(...), resta claro ser plenamente lícito e
processualmente adequado o impetramento de Mandado de Segurança no caso em
questão, já que, apesar do inequívoco direito da Embargante de ter acesso
à Certidão pleiteada, a Receita Federal do Rio de Janeiro insiste em não
emiti-la, descumprindo a l iminar concedida nos autos da ação ordinária
de nº 0063348- 82.2014.4.01.3800, confirmada por meio de sentença e com
todos os seus efeitos plenamente vigentes e válidos". Desse modo, não há, de
fato, necessidade de impetração de mandado de segurança para se determinar o
cumprimento de decisão proferida em outro processo. 4- Na hipótese dos autos,
a embargante não aponta qualquer vício sanável por embargos de declaração no
julgamento impugnado, até porque o que pretende é ver reanalisada a matéria,
tendo isso ficado claro na seguinte afirmação da embargante: "outra solução
não se vislumbra a não ser pela reforma do v. acórdão, tendo em vista que nos
autos da referida ação ordinária, a Embargante já esgotou todos os meios legais
que lhe eram disponíveis para que a ordem judicial fosse cumprida. Todavia,
a Receita Federal, de forma reiterada, não confere efeitos válidos à decisão
liminar válida e vigente que suspendeu exigibilidade do crédito e que, por
conta disso, confere à Embargante o direito líquido e certo de obter Certidão
Positiva com efeito de Negativa". 5- Portanto, a hipótese é de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma e, assim, o caso seria de discutir a matéria em via própria e
não em embargos declaratórios. 6- Para corrigir suposto error in judicando,
o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja
impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame
do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7-
Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER
SANADA. 1- Os embargos de declaração, mesmo com fins de prequestionamento,
servem para sanar obscuridade, contradição e omissão, não sendo esse recurso
meio hábil ao reexame da causa, consoante o que pretende o embargante
(Precedentes do STJ). 2- No caso, o acórdão embargado analisou devidamente
a questão, concluindo ser inadequada a propositura de uma segunda demanda
para exame da mesma relação jurídica já estabelecida naqueles autos, cabendo
a empresa contribuinte requerer a certidão de regularidade fiscal naqueles...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por ONLY MOVEIS E
DECORAÇÕES LTDA, em face do acórdão às fls. 62/71, que negou provimento ao
agravo de instrumento. 3. A embargante alega omissão no acórdão vez que o
agravo de instrumento foi julgado improvido com fundamento exclusivo em um
documento juntado aos autos pelo agravado, o qual nunca foi oportunizado ao
agravante se manifestar. Afirma que foi violado o princípio do contraditório,
incorrendo em erro de procedimento, o que justifica a interposição de
recurso especial. Contudo, para que se possa manejar o referido recurso, é
imprescindível o prequestionamento por parte desta Corte, sendo certo que, após
a juntada do documento pelo agravado seguiu-se imediatamente ao julgamento,
de modo que o agravante nunca pode prequestionar a matéria anteriormente
nestes autos. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés,
referidos embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem
nítido intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. A embargante
é sabedora de que interpôs recurso administrativo, e, portanto, não pode
alegar que não teve acesso aos documentos juntados aos autos pela UNIAO,
em contrarrazões ao seu Agravo de Instrumento. 6. O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 7. Depreende-se, pois, que
a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 8
- De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, 1 contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por ONLY MOVEIS E
DECORAÇÕES LTDA, e...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, §
5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL
CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DO BOLETO OU CARNÊ ANUAL. LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 2º, § 3º,
DA LEF. NÃO-APLICABILIDADE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a
contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do
exercício de profissão liberal, é aplicável à respectiva pretensão o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174, caput, 1ª parte,
do CTN, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e,
mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, nos termos
dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, cuja
conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo,
como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada
na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I,
do CTN, c/c o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I,
9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado
pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011),
c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº
12.514/2011. - A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180
dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como
dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica ao crédito
tributário, paralelamente às demais causas extraídas do art. 151 do CTN, por
inobservância da reserva de lei complementar imposta por força do art. 146,
1 caput, III, "b", da CRFB. - Antes ou depois da interrupção do curso desse
prazo conforme o art. 174, I, do CTN (com redação anterior e posterior à
dada por meio do art. 1º da LC nº 118/2005, lido nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade,
em detrimento do art. 8º, § 2º, da LEF, e do art. 219, caput, do CPC), é
possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão
da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a
inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de
bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento
do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da
Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
(ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE
EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade —, desde que a ação de execução fiscal
tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP
(Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
julg. em 26/03/2014. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, §
5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL
CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DO BOLETO OU CARNÊ ANUAL. LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 2º, § 3º,
DA LEF. NÃO-APLICABILIDADE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF....
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Cordeiro/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes
da vigência da Lei nº 13.043/2014, em maio/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de São Sebastião
do Alto/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
CPF POR TERCEIROS. COBRANÇA DE DÉBITO PELA SRF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. Recurso da União
insurgindo-se contra a procedência parcial da ação. Alega a não ocorrência
dos danos morais e patrimoniais alegados pelo autor em decorrência da
utilização de seu n. de CPF por terceiro. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se,
pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c)
nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Atribuição de débito junto à Receita
Federal ao autor em razão da omissão de rendimentos de pessoa jurídica, por
exercício de atividade laboral. Defende o demandante jamais ter trabalhado na
referida instituição, não sendo o responsável pela dívida apurada. Requereu a
desconstituição do débito, sustentou a ocorrência de abalo moral, asseverou
ainda a retenção de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda
perpetrada pela Administração e a ausência de pronunciamento acerca da
impugnação protocolada, cujo processo administrativo foi autuado sob o
n. 13746.720438/2011-05. 4. Consta dos autos declaração da instituição de
ensino que figura como fonte pagadora no Extrato do Processamento do IRPF
do exercício 2009 afirmando que o autor jamais foi funcionário daquela
pessoa jurídica. Há ainda a impugnação protocolada em 21.9.2011, gerado o
processo administrativo n. 13746.720438/2011-05. Por outro lado, a ré não
se desincumbiu do ônus probatório, deixando de juntar cópia do processo
administrativo, a despeito da inversão do ônus da prova determinada pelo
Juízo a quo, considerando a hipossuficiência do autor e da verossimilhança
das alegações. 5. Danos demonstrados nos autos, com a atribuição de débito ao
autor, pela Secretaria da Receita Federal, e a retenção de suas declarações
de Imposto de Renda, em razão da omissão de rendimentos recebidos de pessoa
jurídica para a qual nunca trabalhou. Ademais, a ré não negou, em sua defesa, a
alegação de uso da inscrição de CPF do autor por terceiro, tampouco demonstrou
as providências administrativas com relação à impugnação protocolada pelo
contribuinte. Presentes o dano, a irregular atuação administrativa e o nexo
de causalidade. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
CPF POR TERCEIROS. COBRANÇA DE DÉBITO PELA SRF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. Recurso da União
insurgindo-se contra a procedência parcial da ação. Alega a não ocorrência
dos danos morais e patrimoniais alegados pelo autor em decorrência da
utilização de seu n. de CPF por terceiro. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na condição
companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado em
03/05/2012, conforme fl. 123, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação da alegada convivência marital e
da dependência econômica exigida pelo TCU (Tribunal de Contas da União)
para o deferimento do pedido. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo
do invocado direito, apresenta a autora, sentença da lavra da 5ª Vara de
Família do Méier declarando a existência de união estável, à fl. 12, além
de documentos às fls. 124/125, posteriores ao óbito, apresentados em sede
de alegações finais, denominados "Requisição debaciloscopia e informação de
resultados" da Subsecretaria de Saúde e Defesa Civil, única prova contendo
o autor o mesmo endereço da autora, situado à Rua Aires de Casal, nº 278,
Jacaré. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que
o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de
fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à
pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. In casu,
não logrou a autora demonstrar minimamente tal convivência característica
de uma união estável e duradoura, que estampa a formação de uma entidade
familiar permanente, até o falecimento do companheiro. Fundamental se faz
a prova da permanência do convívio até o óbito deste. 5. O deferimento de
pensão por morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no
art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos
cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital
(união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do
benefício. 6. Mesmo com a presunção de dependência econômica, assim como no
RGPS, no RPPS militando a favor da companheira, à luz de precedentes do STJ,
não houve sequer um documento apto a comprová-la nestes autos, o que por si
só não teria o condão de conduzir ao deferimento do pleito, porquanto, como
dito há exaustão, restou incomprovada a more uxorio. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na condição
companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado em
03/05/2012, conforme fl. 123, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação da alegada convivência marital e
da dependência econômica exigida pelo TCU (Tribunal de Contas da União)
para o deferimento do pe...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento reformando decisão
interlocutória que deixou de apreciar a questão da inclusão de juros moratórios
até a competência em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida em
sede de embargos à execução. 2. A parte embargante alega, em apertada síntese,
que a parte exequente já havia antes postulado pela incidência de juros de
mora após 12/2006, o que já havia sido indeferido, encontrando-se a matéria
preclusa, portanto. Aduz que o acórdão incorreu em supressão de instância,
pois, afastada a preclusão, a matéria deveria ter sido devolvida à apreciação
do Juízo originário. Afirma, que, não é cabível a incidência de juros de
mora na forma concedida eis que não deu caso à demora no pagamento. Dessa
forma, ausente atuação dolosa da Fazenda em retardar o pagamento, não pode
ela ser penalizada com a aplicação de juros moratórios no período posterior à
elaboração da conta exequenda. Consigna, ainda, que não obstante o cabimento
de manifestação do Tribunal quanto a às questões suscitadas seja por ter
havido expressa manifestação da embargante a respeito, seja por tratarem
de matérias de ordem pública, o órgão colegiado sobre as mesmas não se
manifestou, sendo necessária a apreciação das mesmas, sob pena de ofensa
aos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 5º,
incisos XXXV e LIV da Constituição Federal - Princípios da Indeclinabilidade da
Prestação Jurisdicional e do Devido Processo Legal. 3. Com a entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, temos, como correspondente ao artigo
535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica
que se consolidara sob a égide do CPC-73, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 4. Com efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão,
vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas
descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. 5. Além disso,
registre-se que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso dos autos, o
embargante sequer aponta omissão, contradição, obscuridade ou a ocorrência
de 1 premissa equivocada, limitando-se a demonstrar sua insatisfação com o
resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada
para tal desiderato. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra
o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento reformando decisão
interlocutória que deixou de apreciar a questão da inclusão de juros moratórios
até a competência em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida em
sede de embargos à execução. 2. A parte embargante alega, em apertada...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA
DE ELETRODOMESTICOS LTDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela L.I.R COMÉRCIO
VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICO LTDA, e conhecido como agravo interno, em
conformidade com o disposto no art. 1.024, § 3.º, do Novo CPC. 2. Com efeito,
deve ser ressaltado que a irresignação da agravante não se enquadra nas
hipóteses supramencionadas, ressaltando-se, ainda que não se mostra razoável
o entendimento de que uma multa de R$ 13.740,42 (treze mil, setecentos
e quarenta reais e quarenta e dois centavos) seja passível de causar à
recorrente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ademais, conforme
bem sinalizado pela própria, possui um patrimônio bem maior do que a referida
multa. Logo, deve garanti-la em juízo e depois discutir sua pertinência. 3. É
cediço que só se reconhecerá a invalidade ou incorreção do título ante a
comprovação do prejuízo daí decorrente. Tendo sido precedida a formação da
CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo
impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título,
sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal - fornecer os elementos
indispensáveis à defesa eficiente do executado (identificação daquilo que
lhe está sendo exigido). 4. Por outro lado, o entendimento que prepondera na
Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se
mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de
dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo juízo à luz
das provas pré-constituídas, o que não se demonstra in casu. 5. No agravo
interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a
infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 6. Agravo
interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA
DE ELETRODOMESTICOS LTDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela L.I.R COMÉRCIO
VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICO LTDA, e conhecido como agravo interno, em
conformidade com o disposto no art. 1.024, § 3.º, do Novo CPC. 2. Com efeito,
deve ser ressaltado que a irresignação da agravante não se enquadra nas
hipóteses supramencionadas, ressaltando-se, ainda que não se mostra razoável
o entendimento de que uma multa de R$ 13.740,42 (treze mil, setecentos
e quarenta reais e qua...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR E TÉCNINCO DE
ENFERMAGEM. DECRETO Nº 94.406/87. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Nesta ação, autora é servidora pública, ingressa nos quadros
da UFES em 29/06/2004 mediante concurso público para o cargo de auxiliar
de enfermagem, trabalhou desde o início até 01/04/2012, no Hospital
Universitário Cassiano Antonio de Moraes - HUCAM, no setor de maternidade,
e, após, na pediatria, exercendo desde sua posse até os dias de hoje funções
típicas do cargo de técnico de enfermagem, previstas no art. 10 do Decreto
nº 94.406/87, em hipótese de desvio de função. 2. A prática da atividade
de enfermagem é permitida somente aos profissionais inscritos no Conselho
Regional de Enfermagem e seus cargos pertinentes encontram previsão legal
na Lei nº 7.498/86, cujos dispositivos foram regulamentados pelo Decreto nº
94.406/87. 3. Logrou êxito a parte autora em comprovar fato constitutivo
do seu direito, na forma do inciso I do art. 333, do CPC, conforme fatos
corroborados pelas testemunhas da autora e da ré. Noutro turno, não se
desincumbiu a apelante de provar o contrário, ao revés, colaborou para
ratificar os termos narrados na inicial. 4. No desvio funcional o servidor
deixa de realizar aquelas funções cometidas ao seu cargo de nomeação para
executar outras, próprias de cargo hierarquicamente superior, onde o prejuízo
transparece pela diferença remuneratória. 5. Para o Estado é muito difícil a
administração de salários, porque as funções são distintas mas a finalidade
é a mesma. Para resguardar um mínimo de segurança, no gigantismo de sua
máquina administrativa, criou algumas vedações, sob pena de não controlar a
disparidade de situações a partir de sentenças judiciais reclassificatórias,
sentenças judiciais de equiparação, decisões administrativas sobre desvio
de funções, transferenciais, credenciais, empréstimos, etc, sendo a vedação
mais significativa, a de equiparação de qualquer natureza, de finalidade
moralizadora, como já destacamos, e de base constitucional. Vedado, portanto,
o enquadramento no cargo paradigma, mas não, se configurado, o pagamento
das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função. 6. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por
ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as perdas
decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do direito
à propriedade. 1 7. Apelação desprovida e remessa necessária provida em parte,
apenas para determinar seja a correção monetária calculada com base na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
até a data da inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a
partir de então . aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso e dar parcial provimento à remessa necessária, na forma do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria
Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR E TÉCNINCO DE
ENFERMAGEM. DECRETO Nº 94.406/87. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Nesta ação, autora é servidora pública, ingressa nos quadros
da UFES em 29/06/2004 mediante concurso público para o cargo de auxiliar
de enfermagem, trabalhou desde o início até 01/04/2012, no Hospital
Universitário Cassiano Antonio de Moraes - HUCAM, no setor de maternidade,
e, após, na pediatria, exercendo desde sua posse até os dias de hoje funções
típicas do cargo de técnico de enfermagem, previstas no art. 10 do Decreto
nº 94.406/87, em h...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE
ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE
COMÉRCIO. JORNAL DO BRASIL S/A. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA
INADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. P
RESCRIÇÃO. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto em
face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré- executividade oposta pela ora
Agravante, mantendo o reconhecimento da sucessão prevista no art. 133, I, do
CTN, ao fundamento de existência de grupo econômico com relação às e mpresas do
Grupo JB, afastando, ainda, a alegação de prescrição. 2. A sucessão tributária
do Jornal do Brasil S/A já foi debatida em inúmeras Execuções Fiscais e em
seus recursos correspondentes. No presente caso, foi deferida a inclusão da
própria controladora da holding DOCAS INVESTIMENTOS S/A, nos autos da Execução
Fiscal originária. 3. Na hipótese, a decisão que inclui a Agravante na Execução
Fiscal considerou robustos os indícios acerca da sucessão tributária ocorrida
pelas empresas DOCAS INVESTIMENTOS S/A e Companhia Brasileira de Multimídia -
CBM em relação a o Jornal do Brasil S/A. 4. A inclusão decorreu da análise das
cláusulas do contrato de "Licenciamento de Uso de marcas e Usufruto Oneroso",
firmado em 18/01/2001, com o Jornal do Brasil S/A, através do qual teria sido
transferido para a CBM o direito de uso e exploração comercial exclusivos,
pelo período de 60 anos, renováveis por mais 25 anos, de diversas marcas de t
itularidade do Jornal do Brasil S/A. 5. A Exequente evidenciou indícios aptos
ao entendimento de que houve o esvaziamento da sociedade executada, decorrente
da transferência da atividade econômica, anteriormente exercida pelo JORNAL
DO BRASIL S/A, para o grupo econômico que seria comandado pelo Sr. Nelson
Tanure, nos quais faziam parte, dentre outras, a CBM, a EDITORA JB e a D
OCAS INVESTIMENTOS S/A. 6. Conclui-se que existiriam evidencias de sucessão
da atividade empresarial no contrato aventado entre as partes, notadamente
no que se refere à transferência do direito de uso e exploração exclusivos,
por longo tempo, das marcas "Jornal do Brasil" e "JB" e de diversas marcas
secundárias de titularidade da executada originária, todas rentáveis no ramo
de mídia e editoração, comprometendo-se o Jornal do Brasil S/A, ainda, em não
fazer concorrência à empresa CBM, tendo em vista que ambas estariam inseridas
no mesmo s eguimento de mercado. 7. As circunstâncias e demais documentos
juntados no processo pela Fazenda Nacional foram devidamente sopesados
para reconhecer a alegação de responsabilidade tributária s ubsidiária
das empresas do holding, controlado por DOCAS INVESTIMENTOS S/A. 8. Esta
Corte Regional vem reconhecendo a sucessão de atividade empresarial por
formação de grupo econômico em relação à empresa Jornal do Brasil S/A, em
diversos 1 precedentes que analisaram a situação específica do holding. Nesse
sentido: AG 2012.02.01.006027-1, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma
Especializada, EDJ2F 07/12/2015; AG 2013.02.01.013607-3, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA, Terceira Turma Especializada, EDJ2F 08/04/2016; AG 2015.00.00.007337-0,
Rel. Des. Fed LUIZ A NTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, EDJ2F
02/02/2016. 9. Sobre a não ocorrência de sucessão empresarial o que se
tem é que a referida matéria é própria de embargos, eis que exigente de
dilação probatória para aprofundamento no exame dos fatos que possibilitem a
conclusão sobre os indícios, reconhecidos nos autos, da ocorrência de sucessão
empresarial, cf. AG 2015.00.00.008494-9, Rel. Des. Fed. LUIZ A NTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada, EDJ2F 28/03/2016. 10. A Fazenda Nacional, sempre
que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva,
não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência d
a prescrição. 1 1. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE
ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE
COMÉRCIO. JORNAL DO BRASIL S/A. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA
INADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. P
RESCRIÇÃO. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto em
face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré- executividade oposta pela ora
Agravante, mantendo o reconhecimento da sucessão prevista no art. 133, I, do
CTN, ao fundamento de existência de grupo econômico com relação às e mpresas do
Grupo JB, afastando, ainda, a alegação de p...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA DE EVIDÊNCIA
RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 311 DO NCPC. ENUNCIADO N.º 423 DO FPPC. ART. 1.º
DA LEI N.º 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 85, § 2.º, DO NCPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA C ONHECIDO E PROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se cuida-se de remessa necessária e de apelações
cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzido na
peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para
"(...) reconhecer o direito da autora a não realização da revisão (objeto
do processo administrativo nº 37328.000230/2013-19) das suas progressões
funcionais contadas a partir de março/2008 e ao ressarcimento dos valores
que porventura deixarem de lhe ser pagos em decorrência da implantação
administrativa de tal revisão, tudo conforme vier a ser apurado na fase de
liquidação." Ordenou, outrossim, que "o crédito da autora, decorrente do
direito de ressarcimento ora reconhecido, deverá ser atualizado pelos juros
de mora (devidos a partir da eventual implantação daquela indevida revisão
das suas progressões funcionais) e índices de correção monetária previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "ações condenatórias em
geral", isso com a consideração da modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade realizada na ADI nº 4357 e na ADI nº 4425, por meio da
qual o Supremo Tribunal Federal determinou que, no período de 01/07/2009 até
25/03/2015, deve-se utilizar - para fins de correção monetária de créditos
como o ora reconhecido em favor da autora - o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) e, na sequência, a partir de 26/03/2015,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." Por fim, condenou
o réu ao pagamento de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% (dez
por cento) s obre o valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 20, § 4.º,
e 21, ambos da revogada da Lei de Ritos. 2. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão
funcional da autora, servidora pública federal do quadro do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão 1 f uncional, bem como a data do início
dessa contagem. 3. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos
no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação
original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira a
qui discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão
e promoção. 4. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a
sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício
de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos,
não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém,
o artigo 8.º c ondicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 5. Não há como considerar correto
o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo
para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as
alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto
n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer
desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem
desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei
n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída
Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que c
ouber. 6. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo
legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode
desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma
à sua r egulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 7. Não
tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita,
por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados
até o surgimento do ato regulamentar, alterando o a rtigo 9.º da Lei n.º
10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui
debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da
contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da
data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir do
do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma i
ndividualizada. 9. No tocante à reposição ao erário, conquanto se reconheça
à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa lhe assegura
apenas a possibilidade de fazer cessar os efeitos do ato ilegal, na linha
da autoexecutoriedade dos atos administrativos, o que não lhe autoriza,
no entanto, à míngua de determinação judicial ou anuência do servidor,
invadir a esfera patrimonial de seus servidores, com o fito de se ressarcir
de eventuais prejuízos, r elacionados a valores pretéritos. 10. Indevidos
quaisquer descontos impingidos à autora incidentes sobre os seus vencimentos,
a título de reposição ao erário, por força da revisão dos atos administrativos
que concederam progressões f uncionais, 11. Eventuais parcelas descontadas
deverão ser devolvidas com corrção monetária e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 2 12. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 13. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 14. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial
(TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período
entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto
à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda
pendente de apreciação pelo Plenário. 15. Devem ser compensados eventuais
valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 16. Possível a
concessão da tutela de evidência em sede recursal, visando a uma prestação
jurisdicional mais célere e efetiva, em respeito ao contido no inciso LXXVIII,
do artigo 5.º, da Constituição da República, desde que a petição inicial
esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável, a teor do disposto no art. 311, inciso IV, do NCPC. Se a tutela
deve ser deferida em sede de primeira instância, se presentes seus requisitos
autorizadores, com muito mais razão pode o Tribunal fazê-lo, uma vez que possui
competência para proceder à revisão do julgado. Nesse sentido, o Enunciado
n.º 423 do F órum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 17. O art. 1.º
da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente as
relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia,
consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida
vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de
servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de
adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão
de t utela antecipada. 18. Cabível, no caso em comento, o deferimento da
tutela de evidência recursal, a fim de determinar que o INSS se abstenha,
no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, de proceder ao desconto, a
título de reposição ao eráreio, dos valores recebidos pela autora por
força de sua progressão funcional, devendo c omprovar nos autos o efetivo
cumprimento da presente decisão. 19. Em relação à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal
é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa
às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do Juízo a quo
dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna das
alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC). 20. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85,
do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço e a 3 natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 21. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá
ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo
85 do CPC/2015, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal,
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos
do § 2.º. 22. Na hipótese em testilha, os honorários foram fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, percentual compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do a dvogado. Desta forma,
não há se falar em redução dos honorários advocatícios. 23. Apelação do réu
conhecida, porém improvida. Apelação da autora conhecida e provida. Reexame
o ficial conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CON...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho