PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO. ENDOSSO. CABIMENTO. 1. A
devolução cinge-se à correta interpretação da Instrução Normativa nº 228/2202
da Secretaria da Receita Federal no tocante ao endosso de conhecimento
de carga nº FESUB. 10.008940-00/VT. 2. No caso dos autos, a Impetrante,
sociedade empresária que tem, dentre outros objetivos, o "comércio, indústria,
importação e exportação de artigos do vestuário", adquire no exterior produtos
relacionados ao ramo da moda, tendo como fornecedora a sociedade Pt. Totem
indonésia, estabelecida em Bali, na Indonésia. 3. Dentro de tal contexto,
contratou serviço de importação por conta e ordem de terceiro junto à Gate
do Brasil, Importação e Exportação Ltda., a fim de importar os produtos
discriminados na commercial invoice (fatura) nº 024/TI/III/2011. 4. Ao
protocolarna alfândega do Porto de Vitória autorização de endosso do
conhecimento de carga para o seu nome, a fim de proceder a importação por conta
própria, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que a pretensão teria
como objetivo afastar os efeitos fiscais advindos do fato de que a empresa
importadora (Gate do Brasil, Importação e Exportação Ltda.) estaria sujeita
a regime especial de fiscalização. 5. Pela simples leitura do art. 8º, §3º,
da IN SRF nº 228/2002, verifica-se que as mercadorias objeto de conhecimento
de carga consignado ou endossado à empresa submetida ao procedimento especial
também se submetem à retenção para fiscalização. 6. O endosso da mercadoria,
portanto, não equivale a sua imediata liberação de modo a burlar o procedimento
fiscalizatório. 7. O art. 7º da supracitada instrução condiciona a liberação
da mercadoria à comprovação de diversos requisitos, entre os quais, a sua
origem lícita, não se justificando a a negativa do endosso por parte do
Fisco, eis que a Impetrante, de acordo com os documentos carreados, figura
como adquirente da mercadoria ("buyer"), o que, inclusive, foi reconhecido
pela Receita no julgamento do processo administrativo no qual se pleiteou
a autorização de endosso. 8. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO. ENDOSSO. CABIMENTO. 1. A
devolução cinge-se à correta interpretação da Instrução Normativa nº 228/2202
da Secretaria da Receita Federal no tocante ao endosso de conhecimento
de carga nº FESUB. 10.008940-00/VT. 2. No caso dos autos, a Impetrante,
sociedade empresária que tem, dentre outros objetivos, o "comércio, indústria,
importação e exportação de artigos do vestuário", adquire no exterior produtos
relacionados ao ramo da moda, tendo como fornecedora a sociedade Pt. Totem
indonésia, estabelecida em Bali, na Indonésia. 3. Dentro de tal cont...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES-
MARINHEIROS (CPAEAM) EM 2012. CANDIDATO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO
COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA PARA CONCENTRAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO PROCESSO
SELETIVO. PREVISÃO NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O apelante
se candidatou ao Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-
Marinheiros (CPAEAM) em 2012. Alegou que foi vítima de acidente de trânsito e
sofreu fratura exposta da diáfise da tíbia esquerda, o que o impossibilitou
de se concentrar na Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo em
14/01/2013 para início do período de adaptação, da verificação de documentos e
preenchimento do questionário biográfico simplificado, tendo sido eliminado do
certame. 2. O fato é que o impetrante não deixou tão somente de comparecer
ao período de adaptação, de verificação de documentos e preenchimento
do questionário biográfico simplificado, mas principalmente deixou de
participar de fases do certame que têm caráter eliminatório. Ademais,
apesar de ser o apelante militar prestando serviço militar voluntário,
portanto, temporário, não há ressalva no Edital de que candidatos já
militares ficariam isentos de participar do período de adaptação bem como
da verificação de documentos. 3. Pela leitura do Edital, o impetrante teve
ciência de que deixando de comparecer a qualquer dos eventos programados,
ainda que por motivo de força maior ou caso fortuito, seria eliminado,
o que foi por ele aceito, quando do ato da inscrição. 4. O Edital é a Lei
dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos. O exame
público é regido por normas previamente estabelecidas. A elas o candidato
adere ao efetuar sua inscrição e, por outro lado, elas vinculam também a
Administração. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES-
MARINHEIROS (CPAEAM) EM 2012. CANDIDATO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO
COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA PARA CONCENTRAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO PROCESSO
SELETIVO. PREVISÃO NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O apelante
se candidatou ao Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-
Marinheiros (CPAEAM) em 2012. Alegou que foi vítima de acidente de trânsito e
sofreu fratura exposta da diáfise da tíbia esquerda, o que o impossibilitou
de se concentrar na Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo em
14/01...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR
INEXITOSA. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que,
nos autos da ação monitória em epígrafe, proposta com o fito de cobrança
da quantia de R$ 56.982,45 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta
e dois reais e quarenta e cinco centavos), alusiva à inadimplência de
obrigações de contrato de empréstimo, indeferiu a peça vestibular e, em
consequência, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos
moldes do art. 485, inciso I, c/c o art. 319, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC/15), eis que, não obstante devidamente intimada,
a autora deixou de fornecer novos endereços do réu para fins de citação. Não
houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não h
ouve o aperfeiçoamento da relação processual. 2. Incumbe à autora o ônus de
diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização do devedor e,
no caso de estar em local incerto, pedir providência apta a tornar possível o
andamento do feito. Diante disso, conferida chance, não aproveitada, correta
a providência do magistrado a quo, ao proferir s entença, julgando extinto o
processo. 3. A qualificação do réu, com endereço correto, é requisito da peça
inicial (arts. 771, parágrafo único, e 319, II, c/c o o art. 485, I, e 321,
parágrafo único, todos do CPC/15). Se o correto endereço está ausente, e a
falha não é suprida, e nem se postula qualquer outra providência pertinente,
é correta a extinção do processo, pois impossível prosseguir. E o regular
prosseguimento do feito não pode aguardar e ternamente o eventual movimento
do interessado. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de
imperativa emenda da petição inicial, como assinala o Superior Tribunal de
Justiça (RESP 802.055/DF, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 20.03.06,
p. 213; AgRg nos Edcl na AC 3.196/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª
Seção, DJU 29.06.05; RESP 204.759/RJ, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, DJU
03.11.03; RESP 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJU 24.10.05; RESP 676.642/RS,
rel. P/ac Min. Menezes Direito, 3ª Turma, DJU 2 0.06.06, p. 334). 5. Não
se mostra razoável onerar excessivamente o Judiciário com a manutenção de
um processo indefinidamente, sem qualquer possibilidade de localização,
para fins de citação, da parte ré, por não condizer com a economicidade e
efetividade que se espera da atividade jurisdicional. Com efeito, incumbe
à demandante o ônus de diligenciar a localização da parte demandada,
pois é seu o interesse na busca dos m eios necessários à satisfação da sua
pretensão. 6. Destaque-se, outrossim, não haverá óbice para o ajuizamento
de nova ação em caso de obtenção 1 d e informação sobre a localização do
devedor. 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR
INEXITOSA. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que,
nos autos da ação monitória em epígrafe, proposta com o fito de cobrança
da quantia de R$ 56.982,45 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta
e dois reais e quarenta e cinco centavos), alusiva à inadimplência de
obrigações de contrato de empréstimo, indeferiu a peça vestibula...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO
DO PROCESSO FALIMENTAR, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. OMISSÃO. I
NOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela
interposto objetivando a reforma de decisão que, em sede de ação de execução
fiscal colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 20, caput,
da Lei n.º 9.656/1998 e no art. 6.º, inciso IV, da Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) n.º 24/2000, da ANS, indeferiu o pleito de redirecionamento
do feito em face dos sócios gerentes da empresa executada. 2. A embargante
alega, em apertada síntese, que o aresto é omisso pois não considerou que a
sentença de falência não excluiu a responsabilidade dos sócios e que o pedido
de redirecionamento também tem como base a infringência à lei (prática de
ato ilícito) por parte destes, qual seja: violação à legislação de saúde e
consumerista. Assim, o v. acórdão analisou a responsabilidade dos sócios
gerentes apenas sob o aspecto da caracterização da dissolução irregular,
sendo, portanto, omisso quanto à suficiência da pratica de atos com violação
à lei para o redirecionamento da execução fiscal contra os mesmos, matéria
devidamente p requestionada nas razões recursais. 3. O recurso de embargos de
declaração era cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do
Código de Processo Civil de 1973 (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), n unca tendo
sido este recurso meio hábil ao reexame da causa. 4. Com a entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, temos, como correspondente ao artigo
535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica
que se consolidara sob a égide do CPC-73, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, e ncampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 5. Com efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão,
vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas
descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. Além disso,
registre-se que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não s ervindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso dos autos,
não há qualquer omissão no aresto desde que a matéria, ainda que tenha
sido apreciada sob ótica diferente da suscitada pelo embargante, o foi de
forma fundamentada, destacando especialmente que "a falência não configura
hipótese de dissolução irregular. Uma vez decretada a quebra, a massa falida
responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência,
1 sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores
somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo
ao exequente a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu
na hipótese em testilha. Registre-se, outrossim, que o caso em apreço não é de
simples falta de localização de bens passíveis de penhora, mas de inexistência
absoluta de bens sobre os quais possa recair a penhora, atestada ao fim do
regular processo falimentar. Com efeito, o mero encerramento do processo
falimentar sem ativos capazes de responder pelo débito não autoriza, por si,
o redirecionamento da execução, pois não se presume irregular. De outro modo
seria, por exemplo, no caso de ocorrência de crime falimentar. De toda forma,
é ônus do exequente demonstrar que o descumprimento da obrigação se deu através
de atos praticados com excesso de poderes ou i nfração de lei, contrato
social ou estatuto, ou ainda, que houve crime falimentar". 7 . Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
e mbargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 /
08 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO
DO PROCESSO FALIMENTAR, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. OMISSÃO. I
NOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela
interposto objetivando a reforma de decisão que, em sede de ação de execução
fiscal colimando a cobrança de multa i...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MILITAR. AQUISIÇÃO
DA ESTABILIDADE DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE
REFORMA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3. Para fins de prequestionamento, basta que
as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados. 4. Depreende-se, das alegações da parte embargante,
que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note- se que somente em
hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos autos. 5. Negado provimento aos
embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MILITAR. AQUISIÇÃO
DA ESTABILIDADE DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE
REFORMA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
3.268/1957. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO
QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. VALOR MÍNIMO PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas
instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 4. Por sua vez, a
Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, também prevê, em
seu artigo 5º, alínea "j", a possibilidade de fixação do valor das anuidades
pelo Conselho Federal de Medicina, possibilidade esta já afastada, tanto
pelo Supremo Tribunal Federal quanto por este Tribunal Regional Federal,
que declararam, respectivamente, a inconstitucionalidade de dispositivos
legais análogos (§4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998 e artigo 2º da Lei
nº 11.000/2004). 5. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava
o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros
para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi
expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada,
essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 1
6. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de
2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava,
originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida,
ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que disciplinam regras
gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade
tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) é inviável a
exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos geradores
ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região, AC 2011.51.10.002800-3, Relator
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada,
e-DJF2R 10/01/2014). 7. Em relação à dívida referente a período anterior à
vigência da Lei nº 12.514/2011, tendo sido verificado que o valor das anuidades
cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas no artigo 5º,
"j", da Lei nº 3.268/1957 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, além de
resoluções baixadas pelo Conselho Federal, conclui-se que o termo de inscrição
da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região, AC
2005.51.01.528125-1, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, Terceira
Turma Especializada, julgado em 23/09/2014, data de publicação: 30/09/2014;
TRF/2ª Região, AC 2008.51.06.000053-0, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Sexta Turma Especializada, julgado em 17/09/2014,
data de publicação: 23/09/2014; TRF/2ª Região, AC 200451020058515, Relator
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada,
julgado em 21/07/2014, data de publicação: 31/07/2014. 8. No que diz respeito
às anuidades exigidas a partir da Lei nº 12.514/2011, a certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal apontou o artigo 16, "c", da Lei
nº 3.268/57, e não o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, como fundamento legal
da cobrança, incorrendo assim em vício insanável, que autoriza a extinção
da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA,
ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Demais disso, a parte da dívida
referente às anuidades devidas a partir da edição da Lei nº 12.514/2011,
única cuja cobrança seria dotada de fundamento legal válido, tem o valor
consolidado inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade cobrada,
enquadrando-se, portanto, na vedação prevista no artigo 8º do referido
diploma legal. 11. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
3.268/1957. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO
QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. VALOR MÍNIMO PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO
ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. COMPANHEIRA. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O artigo 53, inciso
II, do ADCT, assegurou ao ex-combatente que tenha participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67,
o direito à pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das
Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável
com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção. 2. De acordo com o artigo 1º,
§ 2º, alínea "a", da Lei nº 5.315/1967, será considerado ex- combatente da
Segundo Guerra Mundial o ex-militar do Exército que tenha: (i) o diploma da
Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações
da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira; (ii) o
certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância
e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas
ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas
missões.. 3. In casu, a parte autora acostou aos autos Certificado de ter
servido no Teatro de Operações da Itália, com informação de ter sido licenciado
do serviço ativo, e Diploma da Medalha de Campanha, como integrante da Força
Expedicionária Brasileira, comprovando a condição de ex- combatente do falecido
companheiro da autora, nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 2º, alínea
"a", inciso I, da Lei nº 5.315/67. 4. Consoante reiterada jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum, sendo que, no presente caso,
o militar instituidor da pensão especial, faleceu no dia 15/08/1992,
isto é, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8.059/1990. 5. Infere-se do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 8.059/1990, que
a pensão será deferida à companheira de ex-combatente, sendo necessário,
para ter reconhecido o direito à pensão, a comprovação da sua condição
de dependente, na qualidade de companheira, na data do óbito, o que, no
caso dos autos, encontra-se suficientemente provado, uma vez que a autora é
beneficiária de pensão civil, instituída pelo servidor falecido, deferida em
sede administrativa pelo Comando da Aeronáutica, desde o falecimento, o que
deixa assente a existência de união estável até a data do óbito. 1 6. Quanto
ao direito à substituição da pensão atualmente recebida, pela pensão de ex-
combatente, o artigo 20, da Lei nº 8.059/90, possui previsão expressa nesse
sentido. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO
ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. COMPANHEIRA. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O artigo 53, inciso
II, do ADCT, assegurou ao ex-combatente que tenha participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67,
o direito à pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das
Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já
havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 ( STJ, AgRg 1 no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009 ), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE
JUSTIÇA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 155 DO CPC. AUSÊNCIA. TRIBUTOS
FEDERAIS,. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz,
em síntese, que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista
que incorreu em contradição, uma vez que "admite as declarações fiscais
como documentos passíveis de comprometer o sigilo garantido às informações
relativas à honra subjetiva das pessoas jurídicas, dissociando, no entanto,
do rol de situações que ensejariam a decretação do segredo de justiça,
documentos que se caracterizam, claramente, como declarações fiscais." Alega,
outrossim, que a decisão atacada foi omissa "ao reconhecer a inexistência
de menção e análise relativa à orientação consolidada pelos Tribunais
Superiores e esboçada, especialmente no REsp nº 1.349.636-SP, julgado em
regime de recurso repetitivo (Artigo 543-C do CPC), relativa à decretação
do segredo de justiça no tocante ao sigilo fiscal." 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo no sentido que deve-se manter a publicidade dos atos
processuais, uma vez a decretação da tramitação em sigilo, nos termos do
art. 155 do CPC e art. 5º, LX, da Constituição Federal, é prerrogativa do
Juiz condutor da instrução processual, que somente o decretará nos casos em
que houver robusta comprovação de que a publicidade da demanda possa violar,
relevantemente, a intimidade da pessoa física ou a honra objetiva da pessoa
jurídica, o que entendeu não se verificar na hipótese. Concluindo que,
"nos caso sob exame, estou em que os documentos colacionados pela agravante,
juntados por cópia nestes autos, consubstanciados nos espelhos de relatório da
folha de pagamento e nas GFIPs e GPS, não se enquadram em qualquer hipóteses
legais que autorizam a decretação do segredo de justiça. A toda evidência, o
que atende ao interesse público, como no caso de ações que tratam de tributos
federais, é a publicidade dos atos processuais." 4. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE
JUSTIÇA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 155 DO CPC. AUSÊNCIA. TRIBUTOS
FEDERAIS,. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz,
em síntese, que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista
que incorreu em contradição, uma vez que "admite as declarações fiscais
como documentos passíveis de comprometer o sigilo garantido às informações
relativas à honra subjetiva das pessoas jurídicas, dissociando, no entanto,
do rol de situações que ense...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que,
em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas, declinou
da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de
Minas Gerais, foro do domicílio do executado. 2. Nos termos do artigo 110 da
Constituição da República de 1988, "cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital,
e varas localizadas segundo o estabelecido em lei". Logo, a competência
de foro, na justiça federal, se estabelece pela seção judiciária, sendo de
natureza relativa. 3. No caso concreto, discute-se a competência entre juízos
federais integrantes de seções judiciárias distintas - Rio de Janeiro e Minas
Gerais - sendo certo que a eventual inobservância de critério territorial
enseja incompetência relativa, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz,
dependendo de alegação da parte por meio de exceção de incompetência, sob pena
de preclusão (Precedentes: enunciado nº 33 da súmula do Superior Tribunal
de Justiça; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017798-0, Relator Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado
em 11/6/2014, data de publicação: 27/6/2014; TRF/2ª Região, AC nº, Relator
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em
10/6/2014, data de publicação: 27/6/2014). 4. Demais disso, no que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Código
de Processo Civil, em seu artigo 100, inciso IV, alínea "d", estipula que é
competente o foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita, para a ação
em que se lhe exigir o cumprimento (STJ, CC nº 107.769/AL, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 10/09/2010). 5. No
caso em apreço, a OAB/RJ ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade
de advogado inscrito em seus quadros, razão pela qual revela-se competente
o juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por ser o foro do local onde
deve ser satisfeita a obrigação (TRF/2ª Região, AG nº 2014.02.01.003325-2,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 25/0/2014; TRF/5ª Região, AG nº 0043073- 89.2013.4.05.0000, Relator
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, 1 julgado em 24/4/2014,
DJe 29/4/2014, p. 124). 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que,
em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas, declinou
da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de
Minas Gerais, foro...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO
DA PRESCRIÇÃO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO COMPROVADA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO
DESPROVIDO. 1. A embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME aduz, em síntese,
que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista que foi omissa
no que concerne à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que, tendo julgamento do agravo de instrumento,
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré executividade
em primeiro grau, restado procedente e reconhecido a prescrição integral do
crédito, deve ser aplicada a condenação da Fazenda em honorários, conforme
disposição legal e entendimento dos Tribunais pátrios nesse sentido. Já a União
alega, em resumo, em suas razões de recurso, que o acórdão ora guerreado deve
ser reformado, posto que não observou a decisão proferida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
consolidando o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos para
fins de prequestionamento da matéria. (art. 16 as Lei nº 6.830/1980). 2. Com
razão a embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, uma vez que, em atenção
ao princípio da causalidade, o ajuizamento indevido de execução fiscal,
extinta em razão do reconhecimento da prescrição alegada em sede de exceção
de pré-executividade, realmente torna incontroverso o cabimento de fixação
de honorários advocatícios. Como é cediço, é pacífico o entendimento no
sentido de que o magistrado, no momento da fixação da verba honorária,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou quando for vencida a Fazenda Pública e nas execuções
embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base
de cálculo, tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em
consideração o caso concreto, à luz dos preceitos constantes nas alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. Na hipótese, considerando o
trabalho realizado pelos advogados da executada e a singeleza da demanda,
mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 3. Já no que tange aos argumentos da União,
não merecem prosperar, uma vez que a documentação acostada aos autos traz
provas suficientes para comprovar a ocorrência da prescrição dos créditos
ora em cobrança, fazendo-se desnecessária a dilação probatória, essa sim
coibida em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, a exequente teve
diversas oportunidades de comprovar a ocorrência de causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional que militassem a seu favor, no entanto,
na única vez em que fez tal alegação, acostou documentos que não se referiam
à executada ou que não comprovassem, indubitavelmente, que se referiam
ao crédito em cobrança. 4. Embargos de declaração da executada providos e
embargos de declaração da exequente desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO
DA PRESCRIÇÃO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO COMPROVADA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO
DESPROVIDO. 1. A embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME aduz, em síntese,
que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista que foi omissa
no que concerne à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advoca...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Na entrevista rural realizada,
o agente administrativo da Autarquia concluiu que havia indícios de exercício
de atividade rural (fl. 92). O INSS homologou os períodos de 02/05/2010 a
21/06/2010, 02/05/2012 a 03/06/2012 e de 26/10/2012 a 22/02/2015 (fl. 43),
tendo sido o benefício indeferido, uma vez que "o reconhecimento da filiação
do beneficiário como segurado especial foi comprovado a partir de 11/07/2013
data em que é possível corroborar a contemporaneidade do contrato de parceria
agrícola". - Ocorre que, é sabido que o início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi
feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e
precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade
de segurado especial da autora. - Não procede a alegação do INSS de que o
ex-companheiro da autora é empreiteiro, isto porque há nítido erro material na
transcrição do depoimento, sendo o correto que "o ex- companheiro da depoente
era empreiteiro e contratava a requerente para diversos trabalhos". - Em que
pese os documentos acostados aos autos serem recentes, tal não tem o condão
de descaracterizá-los como início de prova material de labor rural. Isto
porque, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo,
não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para
fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se inexeqüível. - Assim, entendo
que os documentos acostados consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural, tendo havido
a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal realizada. - Por
fim, alega o INSS que, em 2004, a autora efetuou requerimento de benefício
assistencial ao deficiente, afirmando que não trabalhava na época. Ora, de
fato, a concessão de benefício assistencial é incompatível com o exercício de
atividade remunerada. Ocorre que isso aconteceu no ano de 2004, havendo provas
posteriores de labor rural. - Não procede também a alegação do INSS de que
autora seria é diarista, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada
especial. Isto porque o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante,
ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado
excluí-los das normas previdenciárias, tudo isso em razão da informalidade
do trabalho no campo - Assim, estando comprovada a idade mínima exigida por
lei, bem como o pleno exercício de 1 atividade rural durante o período de
carência do benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a autora
à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Na entrevista rural realizada,
o agente administrativo da Autarquia concluiu que havia indícios de exercício
de atividade rural (fl. 92). O INSS homologou os períodos de 02/05/2010 a
21/06/2010, 02/05/2012 a 03/06/2012 e de 26/10/2012 a 22/02/2015 (fl. 43),
tendo sido o benefício indeferido, uma vez que "o reconhecimento da filiação
do beneficiário como segurado especial foi comprovado a partir de 11/07/2013
data em que é possível corroborar a contemporaneidade do contrat...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho