APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
rito comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia alusiva às parcelas
em atraso devidas a título de abono de permanência no período compreendido
entre 10.02.2004 e 31.12.2008, já reconhecida administrativamente, a ser
corrigida monetariamente, segundo o IPCA-e, desde quando devida cada parcela,
e acrescida de juros de mora, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas
de poupança, a partir da data da citação, haja vista a decisão proferida pelo
STF por ocasião do julgamento das ADIs n.ºs 4357/DF e 4425/DF, que declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. 2. Cinge-se a
questão em saber qual o índice a ser utilizado para a correção monetária das
dívidas da Fazenda Pública. 3. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 4. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 1 5. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação
dos seus efeitos. 6. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 7. Não há se
falar em condenação em verba honorária, uma vez que o autor, ora recorrido,
sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do estatuído no art. 86, parágrafo
único, do NCPC. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMIN...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - PRODUÇÃO DE PROVA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE -
SENTENÇA MANTIDA . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que julgou
procedente a ação monitória interposta pela CEF para declarar a existência
do débito em seu favor, constituindo-o de pleno direito. 2. Caso em que a
petição inicial da ação monitória foi devidamente instruída com o contrato
de empréstimo n º0202.1660.0000749-87, firmado entre as partes, no valor
de R$30.000,00 (trinta mil reais), anexando demonstrativo de débito no
qual restaram informados o valor da dívida em abril de 2011, a atualização
monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa contratual de
2% (dois por cento) e o total da dívida. Foi apresentada ainda, a planilha de
evolução do contrato, indicando o valor creditado, os pagamentos efetuados,
bem como os encargos remuneratórios e moratórios aplicados. 3. Em nada
aproveita à recorrente, a alegação de pobreza, quando em sede de embargos,
momento oportuno para oferecer sua defesa e expor seus argumentos, deixou de
apresentar cálculos e contas que pudessem evidenciar alguma onerosidade do
contrato, decorrente de taxas abusivas de juros que acusa conter a dívida,
deixando ainda de se manifestar, quando o magistrado abriu oportunidade
para a produção de prova justificadas, revelando desídia. 4. Apelação cível
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - PRODUÇÃO DE PROVA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE -
SENTENÇA MANTIDA . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que julgou
procedente a ação monitória interposta pela CEF para declarar a existência
do débito em seu favor, constituindo-o de pleno direito. 2. Caso em que a
petição inicial da ação monitória foi devidamente instruída com o contrato
de empréstimo n º0202.1660.0000749-87, firmado entre as partes, no valor
de R$30.000,00 (trinta mil reais), anexando demonstrativo de débito no
qual rest...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88,
referente às parcelas lançadas em 2009. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CAIXA SEGUROS
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Na esteira de precedentes desta Corte e do STJ, a oferta de
seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira,
dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa
de seguros e do Banco perante o consumidor. 2. A instituição financeira,
líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto,
recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca,
instalações e prestígio para induzir o consumidor na crença de que com ela
contrata, é parte l egítima para figurar no polo passivo de demanda relativa
a contrato de seguro. 3. Dessa forma, e considerando que o logotipo da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL encontra-se presente em vários documentos referentes ao
referido contrato de seguro; que em diversos documentos o logotipo da SASSE
SEGUROS se refere como sendo "A seguradora da Caixa"; e que a contratação do
seguro ocorreu dentro da agência da CEF, não merece prosperar a alegação da
CEF de ilegitimidade passiva para a causa. 4. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CAIXA SEGUROS
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Na esteira de precedentes desta Corte e do STJ, a oferta de
seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira,
dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa
de seguros e do Banco perante o consumidor. 2. A instituição financeira,
líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto,
recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca,
i...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:18/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/1994. REENQUADRAMENTO
EM CARGO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 243 DA LEI N.º
8.112/1990. INAPLICAVÉL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia
posta atém-se à verificação de direito ao reenquadramento no cargo, sob
o regime estatutário, de empregado público contratado pelo Meridional
do Brasil Informática em 01/06/82, sob o regime celetista, dispensado em
06/08/90, e, posteriormente readmitido em 03/05/2010, em função de parecer
definitivo da Comissão Interministerial de Anistia - CEI, de acordo com a
Lei nº 8.878/94. 2. A Lei nº 8.878/94 concedeu de forma genérica a anistia
aos servidores públicos civis e empregados públicos exonerados, demitidos
ou dispensados durante o Governo Collor, no período compreendido entre
16/03/1990 a 30/09/1992, garantindo nos artigos 1º e 2º o retorno dos
anistiados ao mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado. 3. O retorno
de empregado dispensado do Banco Meridional do Brasil S/A (sociedade de
economia mista - personalidade jurídica de direito privado), sob o regime
celetista, deve se dar no mesmo regime jurídico a que estava submetido antes
da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o regime
jurídico único federal. 4. Inaplicável, in casu, o disposto no artigo
243 da Lei 8.112/90 e no art. 19 do ADCT da CR/88. A determinação neles
contida permite a transmutação dos servidores regidos pela Lei n.º 1.711,
de 28/10/1952, ou pela CLT, pelo regime jurídico único, englobando apenas
os integrantes dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e
das fundações públicas. 5. Inexistindo direito ao enquadramento no regime
jurídico único, resta prejudicada a análise dos pedidos de condenação da
União ao pagamento das verbas pretéritas e todos os reflexos das vantagens
daí advindas. 6. A indenização, em função do período de afastamento, não
encontra amparo legal, eis que na sua essência configuraria pagamento de
remuneração pretérita, expressamente vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/97. 7. A
contagem de tempo de afastamento para fins de aposentadoria, por se tratar
de regime celetista, a legitimidade passiva é exclusiva do INSS. 8. Desvio
de função, não demonstrado. O apelante não ter se desincumbido do ônus de
1 comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, (art. 333, I do
CPC). Da documentação carreada aos autos, verifica-se apenas, que é lotado
no Ministério da Fazenda/Rio de Janeiro/RJ e tem exercício no Ministério da
Justiça/Departamento de Policia Federal do Rio de Janeiro, mas não há qualquer
prova ou esclarecimento das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, em razão
de sua cessão, e em relação ao qual pretende o reconhecimento do desvio de
função. A inexistência de provas quanto as reais funções exercidas, afasta a
aplicação do entendimento consolidado no verbete nº 378/STJ. 9. Recurso de
apelação conhecido e improvido. aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/1994. REENQUADRAMENTO
EM CARGO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 243 DA LEI N.º
8.112/1990. INAPLICAVÉL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia
posta atém-se à verificação de direito ao reenquadramento no cargo, sob
o regime estatutário, de empregado público contratado pelo Meridional
do Brasil Informática em 01/06/82, sob o regime celetista, dispensado em
06/08/90, e, posteriormente readmitido em 03/05/201...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº
11382/06. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Anteriormente à Lei nº 11.382/2006,
havia expressa previsão legal de que os embargos à execução seriam
sempre recebidos com efeito suspensivo (art. 739, §1º do CPC). Todavia,
na presente hipótese, verifica-se que os embargos à execução foram opostos
pela parte agravante já na vigência do disposto no art. 739-A do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.382/2006, o qual estabeleceu a
regra de que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo
se, a requerimento da embargante, houver relevância na fundamentação e o
prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação, cumulado com o requisito de garantia suficiente do
Juízo. 2. Não demonstrada a garantia suficiente ao Juízo e tampouco o grave
dano de difícil ou incerta reparação, não se pode atribuir efeito suspensivo
aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº
11382/06. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Anteriormente à Lei nº 11.382/2006,
havia expressa previsão legal de que os embargos à execução seriam
sempre recebidos com efeito suspensivo (art. 739, §1º do CPC). Todavia,
na presente hipótese, verifica-se que os embargos à execução foram opostos
pela parte agravante já na vigência do disposto no art. 739-A do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.382/2006, o qual estabeleceu a
regra de que os embargos do executado...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão
embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa. 2. No caso em análise, o voto condutor se fundamenta em vasta
jurisprudência que aborda a forma como os Tribunais têm interpretado
e aplicado a Lei nº 10.486/02. 3. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão
embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa. 2. No caso em análise, o voto condutor se fundamenta em vasta
jurisprudência que aborda a forma como os Tribunais têm interpretado
e aplicado a Lei nº 10.486/02. 3. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante en...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73,
correspondente ao art.1.036 do CPC/15), firmou o entendimento no sentido
do não cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de
valores relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente (REsp
1.350.804, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 2. A
inscrição em dívida ativa pressupõe a existência de certeza e liquidez do
crédito, da qual, à evidência, não se revestem os valores supostamente
oriundos de fraude contra a Previdência Social, cuja apuração depende
de instrução probatória em processo de conhecimento, com as garantias do
contraditório e da ampla defesa. 3. O ressarcimento das verbas em questão
deve ser precedido de ação ordinária destinada à declaração do direito
à repetição do indébito. Nesse sentido: (TRF2, AC 2009.50.05.000202-7, 5ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 03.2.2015; TRF2,
AC 2011.51.17.001022-0, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 15.10.2014). 4. Apelação e remessa necessárias negadas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73,
correspondente ao art.1.036 do CPC/15), firmou o entendimento no sentido
do não cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de
valores relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente (REsp
1.350.804, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 2. A
inscrição em dívida ativa pres...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA
DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO
FEITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 312/313, que,
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração,
mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão de fls. 298/299. No
bojo do acórdão embargado também foi indeferido pedido de suspensão do f
eito com supedâneo no artigo 104 do CDC. 2. Em que pese a embargante tenha,
em subtítulo, chamado o suposto vício de "contradição", depreende-se, da
leitura de suas razões de embargos, que o vício alegado é o da omissão,
eis que, alegadamente, este relator não teria indicado a data da ciência,
por parte da embargante, do ajuizamento da a ção coletiva, sendo o acórdão
omisso nesse ponto. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este
órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas
no artigo 489, § 1.º, do C PC-15. 3. O acórdão embargado foi claro e
suficiente, sem sombra de omissão - e também coerente, sem contradição -,
no seu entendimento de que a faculdade processual de a embargante requerer a
suspensão d o feito já teria sido fulminada pela preclusão, quando suspensão
foi intentada. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA
DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO
FEITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 312/313, que,
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração,
mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão de fls. 298/299. No
bojo do acórdão...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Analisada, no acórdão embargado,
a controvérsia à luz dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo
onze, ambos da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório
de determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo da empresa, ficando assente a natureza remuneratória das
demais, a demandar a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao disposto
na cláusula de reserva de plenário. 3. Incide contribuição previdenciária a
cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória, tais
como o vale-transporte pago em dinheiro, distintamente das que possuem cunho
salarial, como décimo terceiro salário, horas extras, além dos adicionais
noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, segundo a
legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 4. Embargos
de Declaração de AGRIGEL COMÉRCIO LTDA. não providos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de AGRIGEL
COMÉRCIO LTDA., nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Analisada, no acórdão embargado,
a controvérsia à luz dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo
onze, ambos da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório
de determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO
RESORT PERÓ. INGRESSO DO MPF E DO IBAMA NO FEITO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO
REJEITADA. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LICENÇAS CONCEDIDAS PELO
INEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação civil pública, dentre outras medidas, deferiu "a inclusão do
MPF no pólo ativo do presente feito, (...), que passará a atuar como verdadeira
parte jurídica processual", deferiu a inclusão do IBAMA "no pólo ativo, como
assistente litisconsorcial da parte autora", tendo firmado "a competência
federal para processar e julgar o presente feito, reconsiderando a decisão
de fls. 1457/1458", condicionando "a continuidade da execução do projeto do
empreendimento Resort Peró à anuência prévia do IBAMA, mediante a apresentação
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, seguido do Relatório de Impacto
Ambiental, em relação à área total do empreendimento, pelo que suspendo as
licenças concedidas pelo INEA, cuja concessão segmentada traz impacto ambiental
na área total do empreendimento". - Correto o fundamento adotado pelo juízo a
quo no sentido de que "a questão da competência ratione personae é absoluta e
não pode ser afastada por preclusão", o que subtrai a plausibilidade jurídica
das alegações da parte recorrente em relação à impossibilidade de ingresso
do MPF e do IBAMA no feito por preclusão. - Outro ponto que merece atenção,
neste particular, é que no julgamento do processo nº 0001295-28.2013.4.02.5108,
transitado em julgado em 04/03/2016, em que também foi 1 analisado o tema
discutido no caso dos autos, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa
do Ministério Público Federal para a demanda, reconhecendo-se a competência
da Justiça Federal naquele feito (Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Data de decisão15/01/2016, Data de
disponibilização19/01/2016). - Não parece razoável o argumento de que
há litispendência entre o presente feito e o aludido precedente, tendo
em vista que, conforme bem salientado pelo juízo a quo, "o interesse do
IBAMA nesta ação é em relação à área total do empreendimento, nos termos
da acima mencionada legislação (artigo 19 do Decreto 6.660/2008 e artigo
14 da Lei nº 11.428/2006), enquanto que aquela ação tratou de supressão de
vegetação em menor limite, sendo as competências distintas". De fato, ao
que tudo indica, a participação do IBAMA no presente feito possibilita uma
análise diferenciada das questões ambientais que envolvem o empreendimento
desenvolvido pela parte agravante, principalmente se for considerado que o
IBAMA não atuou no processo julgado pela Sexta Turma desta Egrégia Corte
- mesmo que tenha sido opção da referida autarquia federal não ingressar
naqueles autos. - Todavia, não se afigura razoável, neste momento processual,
permitir que a inclusão do IBAMA no feito possa interromper a execução do
complexo turístico-hoteleiro-imobiliário, por se tratar de medida contrária
ao que já foi apreciado na ACP nº 0001295-28.2013.4.02.5108, transitada em
julgado. Da mesma forma, a previsão na decisão ora agravada, de suspensão
das licenças concedidas pelo INEA, parece contrariar o mencionado precedente
da Sexta Turma Especializada, que decidiu que "não houve qualquer violação
a norma constitucional, legal ou infralegal na atuação do INEA". Destarte,
impõe-se a reforma do decisum agravado nessa parte. - Cumpre acentuar, por fim,
que a questão relativa à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo
da demanda originária, em razão da suposta hipótese de litisconsórcio passivo
necessário, não foi apreciada pelo juízo a quo, razão pela qual não deve ser
examinada por esta Corte, nesse momento processual, sob pena de provocar
indevida supressão de instância. 2 - Recurso parcialmente provido para,
observadas as particularidades do caso concreto, revogar a parte da decisão
que condicionou a continuidade da execução do projeto do empreendimento Resort
Peró à anuência prévia do IBAMA e suspendeu as licenças concedidas pelo INEA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO
RESORT PERÓ. INGRESSO DO MPF E DO IBAMA NO FEITO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO
REJEITADA. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LICENÇAS CONCEDIDAS PELO
INEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação civil pública, dentre outras medidas, deferiu "a inclusão do
MPF no pólo ativo do presente feito, (...), que passará a atuar como verdadeira
parte jurídica processual", deferiu a inclusão do IBAMA "no pólo ativo, como
a...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 27.09.2002. Em 22.05.2012 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (competência absoluta). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 27.09.2002 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 27.09.2002. Em 22.05.2012 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento
legal da CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de
descrever o crédito em cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste
na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução
referente a parcelamento de anuidade em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da
OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº
8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclu...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÕES DE
EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO PREVENTO. ART. 106 DO CPC/1973. ECONOMIA PROCESSUAL. REUNIÃO
DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento a fim de reformar decisão que determinou "o desmembramento
do feito para que sejam distribuídas ações independentes para cada pedido
anulatório de débito, com a posterior remessa aos respectivos juízos". 2. A
conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal
é possível, em tese, diante da relação de prejudicialidade existente entre
tais demandas, recomendando-se o julgamento simultâneo dos feitos, conforme
norma insculpida no art. 103 e 106, do Código de Processo Civil/1973. Para que
ocorra esta reunião de demandas, é necessário que o juízo prevento (aquele
que despachou primeiro - art. 106, do CPC/1973), seja competente para ambos
os julgamentos, sob pena de não se admitir a prorrogação da competência da
ação conexa posteriormente ajuizada (art. 292, § 1º, II, do CPC/1973). 3. No
caso em comento é cabível a reunião dos feitos, tendo em vista que a ação
anulatória foi proposta em momento posterior as execuções fiscais que se
encontram em trâmite nas referidas Varas de Execuções Fiscais que também
possuem competência para julgar as ações a elas conexas. 4. A competência
das Varas de Execuções Ficais, é determinada em razão da matéria, portanto,
absoluta. Assim, as demais Execuções Fiscais podem ser julgadas nesse mesmo
juízo, privilegiando o princípio da economia processual. 5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÕES DE
EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO PREVENTO. ART. 106 DO CPC/1973. ECONOMIA PROCESSUAL. REUNIÃO
DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento a fim de reformar decisão que determinou "o desmembramento
do feito para que sejam distribuídas ações independentes para cada pedido
anulatório de débito, com a posterior remessa aos respectivos juízos". 2. A
conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal
é possível, em tese,...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. ART. 130 CPC. l Insurge-se o Agravante
contra decisão a quo proferida nos autos da ação mandamental impetrada em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a manutenção de
benefício excepcional de anistiado como estivesse na ativa, que indeferiu
o requerimento de prova pericial. l O indeferimento da perícia atuarial
requerida não implica em cerceamento de defesa, na medida em que, consoante
o princípio do livre convencimento, o Juiz pode livremente apreciar provas ou
deixar de fazê-lo, se outras anteriormente produzidas já tenham lhe fornecido
subsídios suficientes, para promover a prestação jurisdicional requerida, nos
termos do art. 130 do CPC. l Precedente jurisprudencial. l Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. ART. 130 CPC. l Insurge-se o Agravante
contra decisão a quo proferida nos autos da ação mandamental impetrada em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a manutenção de
benefício excepcional de anistiado como estivesse na ativa, que indeferiu
o requerimento de prova pericial. l O indeferimento da perícia atuarial
requerida não implica em cerceamento de defesa, na medida em que, consoante
o princípio do livre convencimento, o Juiz pode livremente apreciar provas ou
deixar de faz...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88; o dispositivo não trata do custeio da Seguridade
Social, mas dos benefícios pagos aos segurados. 3. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 4. Embargos de declaração das Impetrantes
e da União Federal a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de d eclaração das Impetrantes e da União, nos termos
do voto do Relator. Rio de Janeiro, (data do julgamento). MAURO LUÍS R OCHA
LOPES Juiz Federal Convocado Rela tor 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus e...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara
Única da Comarca de Trajano de Moraes/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de
Janeiro - CRMV/RJ contra Pires Viana & Cia Ltda. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente,
o Juízo suscitado. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitado. 1 ACOR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito
de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Trajano de Moraes/RJ, ora suscitado, na forma do relatório e
do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 28 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara
Única da Comarca de Trajano de Moraes/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de
Janeiro - CRMV/RJ contra Pires Viana & Cia Ltda. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/6...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - A via do Mandado de Segurança
não comporta dilação probatória, incumbindo às partes trazer aos autos prova
pré-constituída do direito alegado, demonstrando de plano sua pretensão,
sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2 - Desse modo,
é latente a impossibilidade da procedência do pedido autoral, em razão
da ausência de comprovação do alegado direito líquido e certo, devendo,
por essa razão, o feito ser extinto, sem resolução do mérito, consoante o
disposto no art. 267 do CPC. 3 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - A via do Mandado de Segurança
não comporta dilação probatória, incumbindo às partes trazer aos autos prova
pré-constituída do direito alegado, demonstrando de plano sua pretensão,
sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2 - Desse modo,
é latente a impossibilidade da procedência do pedido autoral, em razão
da ausência de comprovação do alegado direito líquido e certo, devendo,
por essa razão, o feito ser extinto, sem resolução do mérito, consoante o
disposto no art. 2...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho