ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO
EFETUADO PELA FONTE PAGADORA. VALORES NÃO REPASSADOS. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DOS
CADASTROS RESTRITIVOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da CEF e do Supermercado Vianense LTDA,
ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome
nos cadastros de inadimplentes, apesar da quitação do contrato de empréstimo
celebrado. 2. A questão a ser analisada é se os descontos realizados em folha
de pagamento foram repassados à instituição financeira e se o empréstimo
foi totalmente quitado. 3. Das provas carreadas aos autos observa-se que
as parcelas, do contrato de empréstimo consignado celebrado junto à CEF,
foram integralmente quitadas, através de desconto em contracheque efetuado
pela fonte pagadora - Supermercados Vianense. É fato incontroverso que no
termo de rescisão do contrato de trabalho houve desconto das parcelas, não
repassadas. 4. Comprovado o regular desconto nos contracheques, não pode a
CEF transferir ao autor a responsabilidade por eventual ausência de repasse
de valores. A instituição financeira que opta pelo sistema de desconto em
folha de pagamento está ciente das consequências de a fonte pagadora atrasar
o repasse, sem que o contratante/devedor tenha qualquer participação no
retardamento. 5. Ás instituições financeiras aplicam-se as regras do CDC. Não
sendo razoável exigir a verificação, mês a mês, do repasse à instituição
financeira dos valores descontados dos vencimentos. Da mesma forma, não se
pode exigir que a parte hipossuficiente da relação contratual tenha que pagar
novamente o valor já descontado de seus vencimentos. 6. A Caixa descumpriu
o contrato ao deixar de notificar o autor acerca da ausência de repasse e ao
deixar de providenciar a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, uma
vez demonstrado que o montante integral da dívida foi devidamente descontado
em folha de pagamento. Comprovado o descumprimento da ordem judicial, correta
se mostra a multa imposta, por dia de atraso. 7. Falha na prestação do serviço
devidamente configurada, ante o descumprimento de cláusula contratual. Conduta
reiterada não obstante a determinação judicial. 8. A negativação preexistente
lançada pelo Itaucar/Banco Itaú, não justifica a conduta da 1 Caixa, nem
afasta o dano perpetuado, pela inclusão indevida em cadastro restritivo
de crédito. 9. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano
causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente o dever de
indenizar. 10. O quantum indenizatório fixado é razoável e adequado ao dano
moral causado, vez que compatível com a reprovabilidade da conduta e levando
em consideração a natureza punitivo-pedagógica, assim como a integralidade da
condenação. 11. Recurso de apelação não provido, para confirmar a sentença
em sua integralidade. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO
EFETUADO PELA FONTE PAGADORA. VALORES NÃO REPASSADOS. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DOS
CADASTROS RESTRITIVOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da CEF e do Supermercado Vianense LTDA,
ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome
nos cadastros de inadimplentes, apesar da quit...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE COVERTE O AGRAVO DE
INTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno
contra decisão que converteu agravo de instrumento em agravo retido. 2. A
decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é insuscetível de
revisão por meio de agravo interno, na forma do parágrafo único do art. 223
do Regimento Interno do Tribunal Regional da 2ª Região. 3. In casu, não
há riscos de prejuízos à Caixa Econômica Federal em ter que aguardar pelo
deslinde do feito. 4. Agravo interno não conhecido.
Ementa
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE COVERTE O AGRAVO DE
INTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno
contra decisão que converteu agravo de instrumento em agravo retido. 2. A
decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é insuscetível de
revisão por meio de agravo interno, na forma do parágrafo único do art. 223
do Regimento Interno do Tribunal Regional da 2ª Região. 3. In casu, não
há riscos de prejuízos à Caixa Econômica Federal em ter que aguardar pelo
deslinde do feito. 4. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM
DIREITO. PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de mandado de
segurança indeferiu o requerimento de liminar o qual objetiva a desunitização
de cargas acondicionadas em determinados contêineres. 2 - Em sede de liminar
em mandado de segurança, faz-se necessário que haja a presença de fumus boni
iuris praticamente idêntico ao reconhecimento do direito líquido e certo
devido à celeridade e às especificidades da ação mandamental. Não é o caso. 3
- Os processos de perdimento tramitam regularmente, não tendo se esgotado
o prazo de 360 dias, a partir da descarga, para conclusão dos processos de
perdimento e fiscalização, dependendo do contêiner. 4 - A decisão recorrida
bem abordou os temas referentes à atuação das autoridades impetradas e,
a princípio, concluiu que não havia elementos suficientes para identificar
a fumaça do bom direito de modo a que fosse concedida a liminar. 5 - Não
se tratando de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva, deve
ser mantida a decisão, sendo que o tema será mais amplamente examinado por
ocasião da sentença. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM
DIREITO. PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de mandado de
segurança indeferiu o requerimento de liminar o qual objetiva a desunitização
de cargas acondicionadas em determinados contêineres. 2 - Em sede de liminar
em mandado de segurança, faz-se necessário que haja a presença de fumus boni
iuris praticamente idêntico ao reconhecimento do direito líquido e certo
devido à celeridade e às especificida...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
52.350,82. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.08.2003. Citada, a executada
informou que parcelou a dívida de acordo com a Lei nº 10.684/2003. Intimada, a
exequente requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias, tendo em
vista a concessão de parcelamento à devedora. Deferida a petição, ciente
da credora em 05.07.2005, a execução ficou paralisada até a prolação da
sentença que extinguiu a execução em 24.06.2015. 3. Consta no extrato juntado
pela recorrente (folha 56) que a exigibilidade do crédito foi suspensa
em 30.11.2003, em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº
10.684/2003, encerrado, por rescisão, em 18.03.2006. 4. O parcelamento
implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos
termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante,
conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o
contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública,
o prazo prescricional (ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do
descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se
em 18.03.2006. 5. No caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo
40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize
o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do
lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à
exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência
é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte, considerando que o termo inicial
do prazo prescricional foi deslocado para 18.03.2006 (data da rescisão do
parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado, após a
extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a
prescrição. 7. Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
52.350,82. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.08.2003. Citada, a executada
informou que parcelou a dívida de acordo com a Lei nº 10.684/2003. Intimada, a
exequente requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias, tendo em
vista a concessão de parcelamento à devedora. Deferida a petição, ciente
da credora em 05.07.2005, a execução ficou paralisada até a prolação da
sentença que extinguiu a execução em 24.06.2015. 3. Consta no extrato j...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
A BSOLUTA. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Execução Fiscal de Vitória em face e m face Juízo da 4ª Vara Federal
de Vitória, nos autos de ação anulatória de lançamento fiscal. 2. Ação
anulatória de lançamento fiscal proposta em 10.04.2013 perante a 4ª Vara
Federal de Vitória. Execução fiscal do respectivo débito ajuizada em
30.05.2016, com distribuição à 3ª Vara Federal de E xecução Fiscal de
Vitória. 3. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), há conexão entre as execuções fiscais e demais ações que se oponham
ou possam comprometer os atos executivos, de sorte a determinar a reunião
dos processos para julgamento. (STJ, 1ª Seção, CC 103.229, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 1 0.05.2010). 4. A reunião dos processos, contudo, apenas ocorrerá
quando o juízo prevento for materialmente competente para apreciar ambas
as ações conexas. Competência de natureza absoluta, que não se sujeita a
m odificação ou prorrogação, ainda que por conexão. 5. Quando o juízo em
que tramita a ação anulatória de débito anteriormente ajuizada não possuir
competência para julgar execuções fiscais, não será possível a reunião dos
feitos. Ações que tramitarão separadamente, tendo em vista a impossibilidade de
modificação da competência absoluta. (STJ, 2ª Turma, Ag Int no REsp 928045,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 2014.00.00.1006401, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.09.2015). 6. Caso no qual a ação anulatória do débito foi ajuizada
antes da respectiva execução fiscal, não havendo q ue se cogitar da reunião
dos processos perante a vara de execução fiscal. 7 . Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
A BSOLUTA. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Execução Fiscal de Vitória em face e m face Juízo da 4ª Vara Federal
de Vitória, nos autos de ação anulatória de lançamento fiscal. 2. Ação
anulatória de lançamento fiscal proposta em 10.04.2013 perante a 4ª Vara
Federal de Vitória. Execução fiscal do respectivo débito ajuizada em
30.05.2016, com distribuição à 3ª Vara Federal de E xecução Fiscal de
Vitória. 3. Na esteira do...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO
DE JANEIRO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ISENÇÃO LEGAL. LEI
N. 3.350/99. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
À EXECUÇÃO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO
DE JANEIRO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ISENÇÃO LEGAL. LEI
N. 3.350/99. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
À EXECUÇÃO.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ELEMENTAR
DO TIPO 1. Hipótese em que a ré foi acusada de inserir dados inverídicos
no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiro obter o
benefício de aposentadoria sem que tivesse o tempo necessário para sua
obtenção. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o IPL,
inclusive a cópia do procedimento administrativo que se encontra encartado
nos autos, atestam que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia
foi efetivamente concedido pela ré a terceiro, com a utilização de vínculos
de trabalhos inexistentes. 3. Autoria igualmente comprovada. As provas
carreadas aos autos indicam que a ré habilitou e concedeu a aposentadoria
de forma irregular a terceiro. Existência de elementos que comprovam que a
ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da empreitada
criminosa. 4. Redução da pena-base fixada ao mínimo legal, considerando que
as circunstâncias do crime valoradas negativamente (art. 59) integram o tipo
penal, o que redundou em consequente redução da pena de multa. 5. Parcial
do provimento do recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ELEMENTAR
DO TIPO 1. Hipótese em que a ré foi acusada de inserir dados inverídicos
no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiro obter o
benefício de aposentadoria sem que tivesse o tempo necessário para sua
obtenção. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o IPL,
inclusive a cópia do procedimento administrativo que se encontra encartado
nos autos, atestam q...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos,
obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra
inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por
isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos
constitucionais eventualmente violados para fins de admissibilidade do recurso
extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à
matéria versada no dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA PRÓPRIA. 1. A decisão
agravada deixou de acolher exceção de pré-executividade na qual a executada,
ora agravante, pretende seja reconhecida a impossibilidade de lhe ser imputada
multa administrativa por veicular propaganda de medicamento sem registro na
ANVISA em razão de sua razão social não se abranger tal atividade, e determinou
o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora de bens
visando à garantia do juízo 2. Encontra-se sedimentado no âmbito do E. Superior
Tribunal de Justiça o entendimento que " A exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393). 3. No caso em
tela, a inscrição em dívida ativa foi precedida de processo administrativo
e, conforme assinalado na decisão agravada, o executado não obteve êxito
em fase administrativa de afastar sua responsabilização, estando a União
insistindo que a mesma praticou tal conduta, exigindo dilação probatória
para apuração do ocorrido, devendo assim deflagrar sua irresignação através
de via própria. 4. Á primeira vista impressiona a argumentação da Agravante
que somente teria atividade econômica relacionada à construção de prédios e
casas. Contudo, a Agravada observou que a questão não é tão simples assim, pois
identificou, no exercício do seu poder de polícia, anúncio feito em domínio
na internet registrado em nome da Agravante. 5.O tema deverá ser melhor
esclarecido e investigado, se for o caso, em sede de embargos à execução,
daí a razão pela qual não cabia acolher a objeção de pré-executividade,
como decidiu a juíza federal. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA PRÓPRIA. 1. A decisão
agravada deixou de acolher exceção de pré-executividade na qual a executada,
ora agravante, pretende seja reconhecida a impossibilidade de lhe ser imputada
multa administrativa por veicular propaganda de medicamento sem registro na
ANVISA em razão de sua razão social não se abranger tal atividade, e determinou
o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora de bens
visando à garantia do juízo 2. Encontra-se sedimentado no âmbito...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO VPE. AÇÃO
INDIVIDUAL CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE
JUÍZO A QUO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A pretendida atribuição de efeitos
infringentes pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no
artigo 1.022 do NCPC, ou excepcionalmente, quando for evidente o engano e
não existir outro recurso para a correção do erro cometido, não sendo meio
hábil para reexame da causa. 2. In casu, assiste razão à União, em face da
existência da omissão apontada no decisum em comento. Contudo, a arguição
de ilegitimidade da apelante refoge ao âmbito de julgamento destes embargos
de declaração, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo a quo, a quem
caberá promover os atos processuais necessários ao cumprimento do acórdão,
sob pena de supressão de instância. 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO VPE. AÇÃO
INDIVIDUAL CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE
JUÍZO A QUO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A pretendida atribuição de efeitos
infringentes pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no
artigo 1.022 do NCPC, ou excepcionalmente, quando for evidente o engano e
não existir outro recurso para a correção do erro cometido, não sendo meio
hábil para reexame da causa. 2. In casu, assiste razão à União, em face da
existência da omissão apontada no decisum em comento. Contudo, a arguição
de ilegitimidade da...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes 1 à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. COBERTURA DO FCVS. INADIMPLÊNCIA C ONTRATUAL. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é uma
espécie de seguro que visa cobrir eventual saldo residual existente após a
extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo
fenômeno inflacionário. O aludido fundo foi criado através da Resolução nº
25/67, pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação
- BNH, com a finalidade de "garantir limite de prazo para amortização da
dívida aos adquirentes de habitações financeiras pelo Sistema Financeiro
da Habitação" (art. 6º), ou seja, o desiderato da referida norma era elidir
os financiamentos com prazos sucessivamente estendidos, dando, desta forma,
maior segurança aos mutuários d o Sistema Financeiro da Habitação. III - A
liquidação antecipada do saldo devedor residual com a cobertura do FCVS está
condicionada à satisfação dos requisitos expressamente previstos no art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.150/2000, quais sejam, previsão de cobertura do Fundo,
devido recolhimento da c ontribuição ao FCVS e celebração do contrato até
31 de dezembro de 1987. IV - Ressalta-se, ainda, que o benefício da Lei nº
10.150/2000 diz respeito, tão somente, ao saldo residual do financiamento, não
alcançando as parcelas em atraso e aquelas ainda não vencidas. Portanto, deve
ser comprovado que todas as prestações mensais ajustadas para o r esgate da
dívida foram devidamente quitadas pelo mutuário. V - Precedentes: STJ, AGRESP
201300401654, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 25/03/2015;
STJ, AGARESP 201303900844, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE
25/09/2014; STJ, AGARESP 201401167997, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJE 09/09/2014; TRF 2ª Região, AC 200551010092506, Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R
03/12/2014. 1 VI - No caso concreto, o contrato é expresso ao estabelecer
a restituição do valor mutuado em 298 parcelas mensais, a partir de março
de 1985. No entanto, verifica-se que desde outubro de 2000 (250ª parcela
mensal) o contrato encontra-se inadimplido pela parte autora, o que impede a
incidência do benefício de quitação do contrato com a cobertura do F CVS. V
II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. COBERTURA DO FCVS. INADIMPLÊNCIA C ONTRATUAL. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é uma
espécie de seguro que visa cobrir eventual saldo residual existente após a
extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo
fenômeno inflacionário. O aludido fundo foi criado através da Reso...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do
art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e
julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº
13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi
ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual, antes da vigência
da Lei nº 13.043/14, e o devedor é domiciliado em comarca que não é sede de
Vara Federal, sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento,
nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do
art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e
julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu
crédito. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo, mas sim que, a partir de uma análise
objetiva, tais requerimentos sejam potencialmente úteis à localização do
devedor ou de seus bens. Precedente do STJ. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no menc...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 23.178,78. 2. A execução fiscal foi
autuada em 11.02.1994. Em 06.11.2000 o Instituto Nacional do Seguro Social
requereu a suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF - petição
deferida em 29.01.2001 (ciente em 23.02.2001). Decorrido o prazo de suspensão,
a exequente requereu em 12.08.2002 o arquivamento da execução. Deferido
o pedido em 02.10.2002, a ação ficou paralisada até 13.05.2011, data em
que se intimou a Fazenda Nacional para se manifestar quanto a eventuais
causas de suspensão da prescrição. Em resposta, a exequente informou que não
localizou causas de suspensão da execução (folha 123). Com efeito, o douto
magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição da cobrança (sentença
prolatada em 24.06.2011 - ciente da credora em 21.02.2014). 3. O artigo 40,
caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é
a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, após a
suspensão de um ano inicia-se o prazo prescricional, cabendo à credora
promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e as
providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado
ao órgão julgador, de modo que a estagnação da ação não pode ser atribuída
ao juízo da execução. 4. Destarte, considerando que a ação foi suspensa a
requerimento da exequente, com fundamento no artigo 40 da LEF, em 29.01.2001 e
que transcorreram mais de seis anos, desde então, sem manifestação da credora
ou apontamento de causas de suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a
prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40,
§ 4º, da Lei nº 6.680/80. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 23.178,78. 2. A execução fiscal foi
autuada em 11.02.1994. Em 06.11.2000 o Instituto Nacional do Seguro Social
requereu a suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF - petição
deferida em 29.01.2001 (ciente em 23.02.2001). Decorrido o prazo de suspensão,
a exequente requereu em 12.08.2002 o arquivamento da execução. Deferido
o pedido em 02.10.2002, a ação ficou paralisada até 13.05.2011, data em
que se intimou a Fazenda Nacional para se manifestar quanto a eventuais
causas de susp...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. PROCESSUAL CIVIL -
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado. -
Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida a parte
Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de acordo com
as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. PROCESSUAL CIVIL -
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado. -
Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida a parte
Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de acordo com
as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE
ADUANEIRA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXCLUSÃO. 1. O pedido de declaração
do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os
enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,
"a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa
à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos,
por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua
impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2013). 4. A contestação do fato gerador do tributo devido
deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançar (autoridade
coatora). No caso dos tributos incidentes na importação (PIS e COFINS -
importação), a autoridade impetrada é a autoridade aduaneira que procede ao
desembaraço aduaneiro, já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento
e sua revisão de ofício. (Precedentes STJ). 5. O Supremo Tribunal Federal
entendeu que a Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP- Importação e a
COFINS-Importação, não poderia desconsiderar a imposição constitucional de
que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem
sejam calculadas com base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições
viola a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 6. Tal
questão restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão
geral reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de 1 Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições",
por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 7. Não
há como equiparar a tributação da importação com a tributação das operações
internas, uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem
sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do
produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas
incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se
de tributos distintos. 8. Há que se excluir da parcela de procedência do
pedido a compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 9. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE
ADUANEIRA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXCLUSÃO. 1. O pedido de declaração
do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequad...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho