TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA
UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. PRESENÇA
NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA EMS EDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O
cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se há necessidade da
presença de farmacêutico em unidade básica de saúde. 2. O art. 15 da Lei n.º
5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de farmácia, somente fez referência às
farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos por unidades
públicas de saúde. 3. A Portaria n.º 4.283/10, do Ministério da Saúde,
ao conceituar Farmácia Hospitalar, inseriu nessa definição o dispensário
de medicamentos, extrapolando os limites da Lei n.º 5.991/73[3]. Na mesma
linha, o Decreto n.º 793/93, ao trazer à lume a exigência no tocante aos
dispensários de medicamentos, fora expedido sem qualquer apoio no diploma
regulamentado, circunstância a implicar em sua ilegitimidade, por excesso
de competência regulamentar, aferido em compasso com o art. 84, inciso IV,
da Carta Constitucional de 1988. 4. Inaplicável, do mesmo modo, o art. 1.º
da Portaria n.º 1.017/02, da ANVISA[4], que igualmente exigiu a presença
de farmacêutico em unidades hospitalares, contrariando a Lei n.º 5.597/73,
que, em seu art. 6.º, prevê que a dispensação de medicamentos é privativa de
farmácia, drogaria, posto de medicamento e unidade volante e dispensário de
medicamentos. 5. A matéria aqui tratada já se encontra pacificada no âmbito
do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1110906/SP, como representativo
de controvérsia. 6. Na hipótese em testilha, trata-se de unidade básica de
saúde situada no Município de Volta Redonda, consistindo em "pequena unidade
hospitalar ou equivalente", inserindo-se, pois, na espécie de dispensários
de medicamentos, não restando dúvida quanto à desnecessidade de se manter
tal espécie de profissional naquele estabelecimento. 7. Apelação conhecida
e improvida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA
UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. PRESENÇA
NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA EMS EDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O
cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se há necessidade da
presença de farmacêutico em unidade básica de saúde. 2. O art. 15 da Lei n.º
5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de técnico respon...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2011 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do
CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução das
anuidades de 2011 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em dezembro
de 2015. Precedentes. 1 11.Apelação desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2011 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, com
fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80,
ante o reconhecimento da nulidade do título executivo, que cobrava valores
referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente. 2. De acordo
com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80, constitui dívida ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição prevista na Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa
proveniente de responsabilidade civil por ato ilícito somente é cabível
quando reconhecida judicialmente, ou, se decorrente de termo de confissão
de dívida assinado pelo próprio executado, eis que, em tais casos, o crédito
é dotado de certeza e liquidez, sendo certo, ainda, que o reconhecimento da
nulidade do título com a extinção da execução, apenas serviria de incentivo
a condutas ilícitas. 4. No presente caso, executam-se valores recebidos
no período de 09/1997 a 06/2002, que, segundo o INSS, teriam sido pagos
indevidamente. Todavia, a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que
justifique a inscrição em dívida ativa, não sendo possível reconhecer o fato
que ensejou a ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo
sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade
específico, à luz dos artigos 485, IV, e 786, do Novo CPC, correspondentes,
respectivamente, aos artigos 267, inciso IV, e 580 do Código de Processo
Civil/1973, c/c artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
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EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, com
fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80,
ante o reconhecimento da nulidade do título executivo, que cobrava valores
referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente. 2. De acordo
com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80, constitui dívida ativa da
Fazenda Públic...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 2ª Vara Federal de Campos ou Juízo de Direito da
Comarca de São João da Barra, seria o competente para processar e julgar
execução fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de São
João da Barra. 2 - A execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº
13.043/2014, o que não permite o seu alcance, mormente diante do disposto no
artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas
do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais
são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União
e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas. 4 - Quando do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era,
e continua não sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução
ser processada no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em
local diverso do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e
morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de
expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 2ª Vara Federal de Campos ou Juízo de Direito da
Comarca de São João da Barra, seria o competente para processar e julgar
execução fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de São
João da Barra. 2 - A execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O embargante não interpôs
recurso da sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou
a compensação dos honorários advocatícios. Tendo sido interposta apelação
pelo INSS, o v. acórdão deu parcial provimento à remessa necessária e à
apelação, para modificar o tempo de serviço do autor, mantendo no mais a
r. sentença. 2- Sendo assim, há que se considerar preclusa a questão dos
honorários sucumbenciais trazida aos autos eis que a mesma foi apreciada
na sentença de fls. 115/120 e contra a qual não houve interposição de
recurso pela parte agravante no prazo legal, fazendo incidir o disposto no
artigo 507 do novo Código de Processo Civil. 3- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 4- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 5-
Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O embargante não interpôs
recurso da sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou
a compensação dos honorários advocatícios. Tendo sido interposta apelação
pelo INSS, o v. acórdão deu parcial provimento à remessa necessária e à
apelação, para modificar o tempo de serviço do autor, mantendo no mais a
r. sentença. 2- Sendo assim, há que se considerar preclusa a questão dos
honorários sucumbenciais trazida aos...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. Não se sujeita a remessa necessária a
apelação em execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação
do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e
não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução da anuidade de
2008 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem ser executadas,
pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se as disposições dos
artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual, ao
CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em julho de 2015. Precedentes. 1
11. Apelação desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. Não se sujeita a remessa necessária a
apelação em execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação
do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3. A higidez da Certidão de...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI 9.497/97. SÚMULA 56 TRF DA 2ª REGIÃO. I- Conforme consignado pelo
e. STF, os limites objetivos do decidido nas ADIs 4357 e 4425 restringem
a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 ao período de tempo
compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, não
tendo ainda a Suprema Corte se manifestado acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas à
Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. II- Dessa forma,
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua
validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de
aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo
se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). III- Ao contrário do que sustenta o embargante, esse foi o
entendimento aplicado pelo acórdão embargado, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada. IV- Negado provimento aos embargos
de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI 9.497/97. SÚMULA 56 TRF DA 2ª REGIÃO. I- Conforme consignado pelo
e. STF, os limites objetivos do decidido nas ADIs 4357 e 4425 restringem
a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 ao período de tempo
compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, não
tendo ainda a Suprema Corte se manifestado acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas à
Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. II- Dessa forma,...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei
nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(31/10/2011). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. A prerrogativa
de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Como a Lei
nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício
fiscal é insuficiente à garantia do contribuinte de não ser surpreendido
com o aumento da carga tributária, assegurada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003. A majoração do tributo só é possível noventa dias depois, pelo
princípio da anterioridade nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração
só pode cobrar os novos valores de anuidades para fatos geradores configurados
após 28/01/2012. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. FUNDAMENTO
LEGAL. AUSENTE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a
execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. Não se
sujeita a remessa necessária a apelação em execução fiscal não excedente
a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível
de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de
existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. A execução de
créditos oriundos de "alvará de habilitação" não pode prosperar, à ausência
de indicação de seu fundamento legal na CDA, na forma do art. 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80. Precedentes deste Tribunal. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. FUNDAMENTO
LEGAL. AUSENTE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a
execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. Não se
sujeita a remessa necessária a apelação em execução fiscal não excedente
a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A
higidez da Cert...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de
fls. 108/110, a autora se encontra incapacitada parcial e temporariamente
para a atividade laboral habitual de lavradora; 4. A apelante é filiada ao
RGPS na qualidade de contribuinte individual, como autônomo (costureira em
geral) e contribuinte individual (faxineira). Insta salientar que, conforme
orientação jurisprudencial, a existência de vínculos empregatícios urbanos por
si só não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
completar a sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos; 5. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu 1 nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 6. Apelação
conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Estadual em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da Vara Única da
Comarca de Carmo/ RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Estadual em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedore...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVA PENHORA -
POSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PENHORADO - MÉRITO - AUSÊNCIA
DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
afastou a alegação de intempestividade dos embargos e julgou procedente
o pedido, para declarar impenhorável o crédito existente em favor do e
mbargante em outro processo, reconhecendo a natureza alimentar do referido
crédito. 2. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, assentou ser admissível o ajuizamento de novos embargos
de devedor, quando a discussão trazida pelo embargante limitar-se aos
aspectos formais do novo ato constritivo, sendo esta a hipótese dos autos
(REsp 1.116.287/SP, Rel. Min. L uiz Fux. DJe 04/02/2010). 3. No mérito,
em momento algum a apelante atacou o fundamento da decisão hostilizada,
isto é, em momento algum dissertou sobre a impenhorabilidade do crédito
existente em favor do exequente em outro processo e sobre o qual recaiu
a constrição que motivou a oposição dos presentes embargos à execução. Ao
contrário, suscitou questão absolutamente estranha ao conteúdo decisório do ato
jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, não cumprindo
o apelo o requisito estabelecido no inciso II do artigo 514 do CPC/73,
vigente à época de interposição do recurso, segundo o qual "a apelação,
i nterposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e
de direito". 4. A inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência
de recurso, salvo exceções legais. P recedentes. 5. Apelação parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVA PENHORA -
POSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PENHORADO - MÉRITO - AUSÊNCIA
DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
afastou a alegação de intempestividade dos embargos e julgou procedente
o pedido, para declarar impenhorável o crédito existente em favor do e
mbargante em outro processo, reconhecendo a natureza alimentar do referido
crédito. 2. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho