ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO O FINANCIAMENTO. ENVIO DE CARTA DE
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide
envolvendo a cobrança levada a efeito pela CEF relativa a financiamento de
imóvel que alega o autor não ter contratado, uma vez que teria recebido do
Governo do Estado um imóvel totalmente subsidiado, por ser uma das vítimas
do desabamento no Morro do Bumba, em Niterói, ocorrido em 2010. Sustenta que,
aproximadamente 4 anos depois, teria recebido carta de cobrança enviada pela
CEF, o que alegou não ser de sua responsabilidade por ter recebido o imóvel
como doação do Poder Público. 2. O contrato por instrumento particular de
compra e venda de imóvel com alienação fiduciária foi firmado pelo demandante
em 26.4.2010, na condição de devedor/fiduciante, no âmbito do programa social
Minha Casa Minha Vida, com recursos subsidiados pelo Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), no valor de R$ 44.000,00, competindo ao autor o pagamento de
R$ 6.000,00, parcelados em 120 vezes de R$ 50,00, sem a incidência de juros,
correção monetária ou qualquer outro encargo. Como consta da ata da audiência
de conciliação realizada, o próprio autor reconheceu a assinatura como sua,
não havendo dúvidas nesse ponto. 3. Não subsiste qualquer fundamento para que
o autor alegue desconhecer os termos contratados, sendo todas as informações
especificadas no instrumento firmado pelas partes, tampouco há elemento nos
autos que denote a afirmação de que o bem teria sido doado ao apelante pelo
Poder Público. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra,
em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional,
devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender
aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 4. Inexiste ilegalidade na atuação da CEF, tampouco a
cobrança indevida de valores, sendo incabível a reparação pretendida, mormente
por não restar demonstrado o efetivo dano moral. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO O FINANCIAMENTO. ENVIO DE CARTA DE
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide
envolvendo a cobrança levada a efeito pela CEF relativa a financiamento de
imóvel que alega o autor não ter contratado, uma vez que teria recebido do
Governo do Estado um imóvel totalmente subsidiado, por ser uma das vítimas
do desabamento no Morro do Bumba, em Niterói, ocorrido em 2010. Sustenta que,
aproximadamente 4 anos depois, teria recebido carta de cobrança enviada pela
CEF,...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 97.0050218-0, ajuizada pelo
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DE 1 E 2 GRAUS E 3
GRAU - SINASEFE, que tramitou perante o Juízo da 28ª Vara Federal/RJ, tendo
o título judicial transitado em julgado assegurado o pagamento de diferenças
decorrentes do reajuste de 3,17%. 2. Merece ser extinta a execução individual
quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida
nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único
e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que
a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 4. Apelo do IFF conhecido para, de
ofício, ser decretada a extinção da execução individual e dos correspondentes
embargos à execução, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 97.0050218-0, ajuizada pelo
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DE 1 E 2 GRAUS E 3
GRAU - SINASEFE, que tramitou perante o Juízo da 28ª Vara Federal/RJ, tendo
o título judicial transitado...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DAQUELE PREVISTO NO
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. CORREÇÃO POR ÍNDICE OFICIAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA 1. O MM. Magistrado a quo julgou extinta a presente Execução
Fiscal interposta em face do Ministério da Fazenda, pela ausência de
certeza do título executivo. 2. De acordo com o art. 34 da Lei nº 6.830/80,
das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções fiscais de
valor igual ou inferior a 50 obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos
infringentes serão deduzidos e julgados perante o mesmo Juízo. 3. A ação
do executivo fiscal foi ajuizada em dezembro de 2014, com valor atribuído à
causa em R$ 198,97 (cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos),
que corrigido monetariamente até agosto de 2016, encontra-se o montante o
montante de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três
centavos). A atualização foi calculada através do portal da Justiça Federal,
no link "cálculo de custas judiciais": 4. Conclui-se, portanto, que o valor
da execução de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três
centavos) está abaixo da alçada prevista no art. 34 da LEF, não sendo cabível
o recurso de apelação da sentença. 5. O valor da causa nos embargos, conforme
dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 6.830/80, é resultante do valor inscrito
como dívida ativa, atualizado monetariamente. 6.Apelação não conhecida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DAQUELE PREVISTO NO
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. CORREÇÃO POR ÍNDICE OFICIAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA 1. O MM. Magistrado a quo julgou extinta a presente Execução
Fiscal interposta em face do Ministério da Fazenda, pela ausência de
certeza do título executivo. 2. De acordo com o art. 34 da Lei nº 6.830/80,
das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções fiscais de
valor igual ou inferior a 50 obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos
infringentes serão deduz...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE (DOENÇA GRAVE). DIREITO À INTEGRALIDADE
NÃO RECONHECIDO. VÍCIO NO JULGADO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Não há que se falar em omissão do
julgado quanto a dispositivo legal cuja matéria não foi enfrentada pelo acórdão
embargado apenas por revelar-se impertinente para embasar a lide. No caso dos
autos, inexiste omissão quanto ao parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/2003,
acrescentado pela EC 70/2012, o qual, por referir-se ao critério da paridade
entre servidores ativos e inativos, e seus pensionistas, não se revelou
importante para o deslinde de controvérsia versando sobre integralidade de
proventos de pensão, III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE (DOENÇA GRAVE). DIREITO À INTEGRALIDADE
NÃO RECONHECIDO. VÍCIO NO JULGADO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pe...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASCENSÃO AO POSTO DE CAPITÃO DE CABOTAGEM
DA MARINHA MERCANTE. NÃO COMPROVADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS
NA NORMAM 13/DPC. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A Administração Pública tem, não só o direito, mas
o dever de invalidar o próprio ato viciado de ilegalidade, em respeito aos
princípios da moralidade, da eficiência e da autotutela administrativas. Esse
é o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado no enunciado da
Súmula nº 473 do E. STF. 2. A NORMAM-13/DPC (Normas da Autoridade Marítima
para Aquaviários) estabeleceu no Quadro Geral de Certificações - Anexo 2-A
os requisitos para ascensão das respectivas categorias. Não comprovado
o atendimento aos requisitos exigidos para ascensão ao posto de Capitão
de Cabotagem, quais sejam: contar com "mais de dois anos de embarque no
nível 8 e aprovado em Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Náutica, ou
ser amparado pela Portaria nº 74 de 10 de dezembro de 2001, da DPC,ou seja,
possuir Certificado de Competência na Regra II/2, independente de aprovação em
Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais de Náutica, desde que tenha exercido
o Comando ou Imediatice de navios com arqueação bruta (AB) igual ou superior
a 500, por período de, no mínimo dois anos, nos últimos cinco anos", exsurge
manifesta a anulação da ascensão erroneamente deferida, com o retorno do
marítimo à categoria anteriormente ocupada. 3. Não configurada a prática de
qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Militar,
é indevida a reparação por dano moral por ausência dos pressupostos do dever
de indenizar. 4. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASCENSÃO AO POSTO DE CAPITÃO DE CABOTAGEM
DA MARINHA MERCANTE. NÃO COMPROVADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS
NA NORMAM 13/DPC. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A Administração Pública tem, não só o direito, mas
o dever de invalidar o próprio ato viciado de ilegalidade, em respeito aos
princípios da moralidade, da eficiência e da autotutela administrativas. Esse
é o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado no enunciado da
Súmula nº 473 do E. STF. 2. A NORMAM-13/DPC (Normas da Autoridade Marítima
p...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos,
nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99. II - Não houve reformatio in pejus
em relação aos honorários advocatícios, mas apenas aplicação das novas
regras do Código de Processo Civil de 2015, conforme interpretação do VI
Fórum Permanente de Processualista Civis. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 19.095 e Rcl 21.147), em consonância
com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que,
no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se
limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios,
já que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à
pertinência lógica entre o artigo 100, § 12, da Constituição Federal,
e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da
Lei nº 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050
foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei nº
11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. III - Embargos de declaração
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência,
bem como para excluir a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos,
nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99. II - Não houve reformatio in pejus
em relação aos honorários advocatícios, mas apenas aplicação das novas
regras do Código de Processo Civil de 2015, conforme interpretação do VI
Fórum Permanente de Processualista Civis. II - O Supremo Tribunal Federal,
em dive...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 19.095
e Rcl 21.147), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período de
tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade por
arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o artigo 100, § 12, da
Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. II - Embargos de declaração
providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 19.095
e Rcl 21.147), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período de
tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade por
arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o artigo 100, § 12, da
Cons...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - DOENÇA PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO NO RGPS - QUALIDADE DE SEGURADO - APELAÇÃO PROVIDA. I - Os documentos
que acompanham a inicial, bem como as informações prestadas pelo perito,
são suficentes para concluir pela incapacidade da autora; II - Em que pese
a alegação do INSS de ser a doença preexistente à filiação ao Regime Geral
da Previdência social, o fato é que mesmo se considerando tal possibilidade,
comprovado o agravamento da enfermidade a ponto de incapacitar transitória
ou definitivamente para o trabalho, não há porque não conceder o benefício;
III - Recurso provido, para determinar a concessão de benefício auxílio-doença,
desde o requerimento administrativo, e sua posterior conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir da data do laudo judicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - DOENÇA PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO NO RGPS - QUALIDADE DE SEGURADO - APELAÇÃO PROVIDA. I - Os documentos
que acompanham a inicial, bem como as informações prestadas pelo perito,
são suficentes para concluir pela incapacidade da autora; II - Em que pese
a alegação do INSS de ser a doença preexistente à filiação ao Regime Geral
da Previdência social, o fato é que mesmo se considerando tal possibilidade,
comprovado o agravamento da enfermidade a ponto de incapacitar transitória...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. I - Analisando-se a prova
dos autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - Recurso provido,
para determinar a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. I - Analisando-se a prova
dos autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - Recurso provido,
para determinar a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei
nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(31/10/2011). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. A prerrogativa
de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do
CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução das
anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho 1 processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em julho
2015. Precedentes. 11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. Não se sujeita a remessa necessária a
apelação em execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação
do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e
não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução da anuidade de
2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem ser executadas,
pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se as disposições dos
artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual, ao
CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2015. Precedentes. 1
11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. Não se sujeita a remessa necessária a
apelação em execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação
do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3. A higidez da Certidão de...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução
fiscal nº 0038595-79.2012.4.02.5101 promovida pela União Federal referente
às CDA n° 706001970-05, referente à taxa de ocupação dos anos de 2004 a
2007. 2. Os documentos de fls. 285/287 corroboram com decisão do juízo da
2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu exceção
de pré-executividade nos autos da execução fiscal nº 2008.51.01.512815-2, no
sentido de que a CDA nº 706001970-05 encontra-se cancelada. 3. Observa-se que
a União Federal, quando citada e intimada, limitou-se a alegações genéricas,
quedou-se sobre os documentos apresentados pela apelante e deixou de juntar
o procedimento administrativo. 4. Apelação provida para reformar a sentença
declarando o cancelamento da CDA nº 706001970-05 e determinando a extinção
da execução fiscal nº 0038595-79.2012.4.02.5101.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução
fiscal nº 0038595-79.2012.4.02.5101 promovida pela União Federal referente
às CDA n° 706001970-05, referente à taxa de ocupação dos anos de 2004 a
2007. 2. Os documentos de fls. 285/287 corroboram com decisão do juízo da
2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu exceção
de pré-executividade nos autos da execução fiscal nº 2008.51.01.512815-2, no
sentido de que a CDA nº 706001970-05 encontra-se cancelada. 3. Observa-se q...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2007, e de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar
menos de quatro anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em
execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475,
§ 2º, do CPC/1973. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de
ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e
não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução das anuidades
de 2007, e de 2009 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma
de cunho 1 processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em
novembro de 2015. Precedentes. 11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2007, e de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar
menos de quatro anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em
execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Ap...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição
no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- Recurso conhecido
e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição
no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- Recurso conhecido
e desprovido.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
declaradas na DI nº 2155144029/6, obstado em razão de greve dos auditores
fiscais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
declaradas na DI nº 2155144029/6, obstado em razão de greve dos auditores
fiscais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de ju...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. OMISSÃO 1. Quanto à contradição na
fixação de honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, é certo que esta não
ocorreu, tendo o acórdão debatido e fundamentado sua decisão corretamente,
vislumbrando-se claro objetivo de rediscutir o mérito, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2. No tocante à incidência da Lei nº 11.960/09, assiste
razão ao INSS, eis que o acórdão deixou de se pronunciar quanto à correção
monetária e juros de mora a serem aplicados no caso em tela. 3. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. Conheço dos embargos de declaração opostos pela Defensoria
Pública da União e nego-lhes provimento. 6. Conheço dos embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dou-lhes provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. OMISSÃO 1. Quanto à contradição na
fixação de honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, é certo que esta não
ocorreu, tendo o acórdão debatido e fundamentado sua decisão corretamente,
vislumbrando-se claro objetivo de rediscutir o mérito, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2. No tocante à incidência da Lei nº 11.960/09, assiste
razão ao INSS, eis que o acórdão deixou de se pronunciar quanto à correção
monetária e juros de mora a serem aplicados no caso em tela. 3. Até...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às
fls. 81/87, informa que o autor sofre de alta miopia degenerativa com visão
subnormal em ambos os olhos. Assim, concluiu que o requerente encontra-se
incapacitado de forma parcial e permanente, inapto para voltar a exercer sua
atividade laborativa pregressa 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que o
autor encontra-se incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na
r. sentença. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. De acordo
com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e
emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais,
das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste
diploma legal. 9. Na forma do art. 85, §4º, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do mesmo
diploma legal. 10. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumpr...