EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À CVM. RECEBIMENTO
DE RECURSO SUPOSTAMENTE EXTEMPORÂNEO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
o v. acórdão que, por maioria, conheceu dos embargos de declaração como
agravo interno, e a ele negou provimento, e deu provimento ao agravo
interno da ora embargada para reformar a decisão monocrática e negar
provimento ao agravo de instrumento. A lide trata do recebimento de recurso
supostamente extemporâneo, em processo administrativo, pela Comissão
de Valores Mobiliários - CVM. 2. Quanto à alegação de que o v. acórdão
restou contraditório, não assiste razão ao embargante, porque o julgado
desenvolveu com clareza seus fundamentos, a partir do exato relato do
pleito recursal do ora embargante. 3. A contradição, em matéria de embargos
declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado,
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no
presente caso. Portanto, forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À CVM. RECEBIMENTO
DE RECURSO SUPOSTAMENTE EXTEMPORÂNEO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
o v. acórdão que, por maioria, conheceu dos embargos de declaração como
agravo interno, e a ele negou provimento, e deu provimento ao agravo
interno da ora embargada para reformar a decisão monocrática e negar
provimento ao agravo de instrumento. A lide trata do recebimento de recurso
supostamente extemporâneo, em processo administrativo, pela Comissão
de Valores Mobiliários -...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de LMA
REFRIGERAÇÃO LTDA ME, para cobrança de COFINS no valor de R$ 1.466,59, lançada
por declaração entre 09.02.96 e 08.03.96. A ação foi proposta em 14.09.00,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo
da diligência citatória realizada por mandado, foi determinada a suspensão
do processo em 20.02.01. Em 20.04.01, a União Federal requereu a inclusão
do sócio no pólo passivo da execução, o que foi deferido em 24.04.01. A
citação foi realizada em 04.06.01, mas, diante da inexistência de bens,
não foi realizada penhora. 2-Intimada para se manifestar sobre a certidão
negativa de penhora, a exeqüente devolveu os autos ao cartório em 10.09.01,
sem manifestação. Em 04.04.02 foi determinado o arquivamento do processo. Em
17.06.15 a União Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a da
prescrição, requerendo, em 15.02.16, o arquivamento provisório do processo. Em
24.02.16 foi proferida a sentença extintiva. 3-Apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 4-Segundo a jurisprudência, o art. 40 da LEF deve ser interpretado em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN, não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 5-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de LMA
REFRIGERAÇÃO LTDA ME, para cobrança de COFINS no valor de R$ 1.466,59, lançada
por declaração entre 09.02.96 e 08.03.96. A ação foi proposta em 14.09.00,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo
da diligência citatória realizada por mandado, foi determinada a suspensão
do processo em 20.02.01. Em 20.04.01, a União Federal requereu a i...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. 1-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. Ressalva de
entendimento da Desembargadora Federal Letícia Mello. 2-A própria embargada
requereu a conversão do feito em diligência para que o exeqüente apresentasse
a documentação reputada indispensável para a apuração do montante total das
contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, mas a sentença foi prolatada antes da
apreciação desse pedido. 3-O exeqüente anexou aos autos os documentos às
fls. 281/463 no intuito de comprovar as contribuições por ele vertidas à
PETROS no período de vigência da Lei nº 7.713/88, de modo que, ainda que
não fossem os mesmos suficientes para a realização dos cálculos, a solução
não seria a extinção do processo em decorrência da iliquidez do título. 4-Em
homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais,
deveria ser oportunizado ao exeqüente diligenciar os documentos necessários
ao cumprimento da decisão judicial, assegurando-se, assim, a sua ampla
defesa. 5-Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento do feito, com expedição de ofício à PETROS.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. 1-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
c...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000307-84.2002.4.02.5110 (2002.51.10.000307-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : HIPERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São João de Meriti
(00003078420024025110) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40,
§1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 -
A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão,
configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para
a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que
porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento)
não importariam no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie
sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
(art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da
ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 5
- Caso em que, em 10/05/2002, foi determinada a suspensão do processo, com
ciência da Exequente em 04/07/2002, as diligências requeridas e realizadas
pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens da devedora e
de seus representantes legais, e, em 21/07/2016, o Juízo a quo corretamente
proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente e extinguindo a
execução fiscal. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000307-84.2002.4.02.5110 (2002.51.10.000307-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : HIPERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São João de Meriti
(00003078420024025110) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da L...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO 153/2012 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A
Resolução nº 74/2013 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo não contém
previsão contrária ao que se alega na apelação, pois estabelece que a
indenização diária devida ao Oficial de Justiça abrange o cumprimento
de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive as previstas
na Resolução CNJ nº 153/2012, prevendo, assim, o custeio das despesas das
diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por
beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ficam dispensados do
depósito prévio exigido das demais partes. 4. Apelação da União Federal a
que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO 153/2012 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça par...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de TATUI
DISTRIBUIDORA PESCADOS LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$ 77.423,45,
lançado de ofício em 08.12.99. A ação foi proposta em 03.10.00, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo da diligência
citatória realizada por mandado, foi determinada a suspensão do processo em
01.06.01. Após o término do prazo de suspensão a União Federal foi intimada,
requerendo, em 27.03.03, a expedição de ordem de citação por edital, publicado
em 10.06.03. Diante da ausência de resposta, o processo foi novamente suspenso
em 23.07.03. Em 11.09.03 a União Federal requereu a suspensão do processo
por 180 dias para realização de diligências e a concessão de vistas dos
autos após o término do prazo. 2-Em 10.03.05, após o término da suspensão,
a União Federal foi intimada, ocasião em que requereu o redirecionamento do
feito em face do corresponsável tributário, mas a citação resultou negativa
em 09.06.06. Os autos foram arquivados em 16.10.06 e, em 12.02.07, a União
Federal requereu a expedição de ordem de citação do sócio via edital, mas
não houve apresentação de resposta. Em 07.01.09 foi requerida a expedição de
ordem de penhora eletrônica, mas a diligência resultou negativa. Em 13.01.10
foi requerida a suspensão do processo por 90 dias. 3-Em 12.08.15 a União
Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a prescrição, informando a
inocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. Em
19.01.16 foi proferida a sentença extintiva. 4-Apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 5-Segundo a jurisprudência, o art. 40 da LEF deve ser interpretado em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN,
não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do curso do referido prazo. 6-Apelação não provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de TATUI
DISTRIBUIDORA PESCADOS LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$ 77.423,45,
lançado de ofício em 08.12.99. A ação foi proposta em 03.10.00, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo da diligência
citatória realizada por mandado, foi determinada a suspensão do processo em
01.06.01. Após o término do prazo de suspensão a União Federal...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução e executar menos de quatro
anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 8. Inadmitida a execução das
anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 9. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma de
cunho processual, ao CRMV/RJ, pois a execução fiscal foi ajuizada em março
de 2015. Precedentes. 1 10. A necessidade ou não de sobrestamento do feito,
em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de eventual
Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC/73
e art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015. 11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução e executar menos de quatro
anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES - ART. 313-A, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA RECALCULADA - CONFISSÃO QUANDO SERVIR PARA CORROBORAR AUTORIA
DEVE SER CONSIDERADA ATENUANTE - PENA SUBSTITUVIA RESTRITIVA DE DIREITOS
A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RETIRADA A INCIDÊNCIA DO ART. 387,
IV, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A materialidade do crime é
inconteste. A magistrada singular dissecou o fato analisando as alegações
da defesa e da acusação, bem como os períodos, documentos e especificidades
da forma irregular como foi concedido o benefício, não havendo reparo a ser
feito, conforme se conclui da leitura dos seus fundamentos, como se verá. II -
Se a confissão do réu, mesmo que parcial do réu, deu suporte à condenação,
faz-se necessário o seu reconhecimento como atenuante, em razão do que ,
na segunda fase, reduzo a pena base em seis meses, passando a 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses de reclusão.. III - O Juízo de Execuções Penais é o mais
habilitado a determinar as penas restritivas substitutivas, porque tem mais
possibilidades de acertar na análise sobre as condições econômico-financeira
do réu e o grau de lesividade do crime cometido. IV - O STJ pacificou o
entendimento segundo o qual é necessário o pedido expresso da acusação ou do
ofendido para que o juiz determine a reparação mínima, além de ter evoluído
também no sentido de entender a norma como material, somente incidindo a
fatos posteriores à sua vigência. V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES - ART. 313-A, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA RECALCULADA - CONFISSÃO QUANDO SERVIR PARA CORROBORAR AUTORIA
DEVE SER CONSIDERADA ATENUANTE - PENA SUBSTITUVIA RESTRITIVA DE DIREITOS
A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RETIRADA A INCIDÊNCIA DO ART. 387,
IV, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A materialidade do crime é
inconteste. A magistrada singular dissecou o fato analisando as alegações
da defesa e da acusação, bem como os períodos, documentos e especificidades
da forma...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. -
Omissão configurada quanto à ausência de condenação do INSS em honorários
advocatícios. Hipótese de sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único,
do novo CPC). Assim, deve o INSS ser condenado em honorários advocatícios a
serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º,
II, do novo Código de Processo Civil. - Não logrou o INSS em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Embargos de declaração da parte autora providos e do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. -
Omissão configurada quanto à ausência de condenação do INSS em honorários
advocatícios. Hipótese de sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único,
do novo CPC). Assim, deve o INSS ser condenado em honorários advocatícios a
serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º,
II, do novo Código de Processo Civil. - Não logrou o INSS em demonstrar a
ocorrência de nenhuma da...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE
RENTABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela
Caixa Econômica Federal, que se insurge contra a sentença que impôs a cobrança
de apenas CDI, impedindo a cobrança de correção monetária e de juros de mora,
bem como a condenação em honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a
cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer
acréscimo decorrente da impontualidade, conforme dispõem as Súmulas nºs 30,
294, 296, todas do STJ. 3. Verifica-se no contrato de fls. 17, dos autos
da execução por título extrajudicial, que a cláusula 10ª dispõe que em caso
de impontualidade no pagamento, os valores devidos seriam atualizados pela
incidência da comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade de
10% ao mês e de juros de mora à taxa de 1% ao mês. 4. Deve ser confirmada
a sentença que determinou a exclusão da correção monetária, da taxa de
rentabilidade de 10% ao mês e dos juros de mora previstos no contrato,
eis que inacumuláveis com a comissão de permanência no contrato, bem como
determinou a condenação da CEF em honorários advocatícios de 20% do valor
atribuído à causa (R$ 1.000,00 - um mil reais). 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE
RENTABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela
Caixa Econômica Federal, que se insurge contra a sentença que impôs a cobrança
de apenas CDI, impedindo a cobrança de correção monetária e de juros de mora,
bem como a condenação em honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a
cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer
acréscimo decorrente da impontualidade, conforme dispõem as Súmulas nºs 30,
294, 296...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL C IV IL . ADMIN I STRAT IVO . ABANDONO DE CARGA. PENA DE
PERDIMENTO DA MERCADORIA. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. 1. O contêiner não é
acessório da mercadoria transportada e não se confunde com esta (art. 24 da
Lei nº 9.611/98), não se sujeitando à pena de perdimento, sendo indevida
a retenção das unidades de carga de propriedade da empresa de navegação
marítima. 2. Os documentos juntados demonstram que decorreu tempo suficiente
para adoção das medidas necessárias ao acondicionamento das mercadorias,
a fim de possibilitar a liberação do contêiner, que ocorreu após a prolação
da sentença. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL C IV IL . ADMIN I STRAT IVO . ABANDONO DE CARGA. PENA DE
PERDIMENTO DA MERCADORIA. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. 1. O contêiner não é
acessório da mercadoria transportada e não se confunde com esta (art. 24 da
Lei nº 9.611/98), não se sujeitando à pena de perdimento, sendo indevida
a retenção das unidades de carga de propriedade da empresa de navegação
marítima. 2. Os documentos juntados demonstram que decorreu tempo suficiente
para adoção das medidas necessárias ao acondicionamento das mercadorias,
a fim de possibilitar a liberação do contêiner, que ocorreu após a prolação
da sentença. 3...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM
DESACOMPANHADA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu, em parte, "a tutela
antecipada requerida apenas para afastar a aplicação da pena de perdimento dos
bens do autor até o julgamento definitivo desta ação, mantendo-se os bens à
disposição da autoridade alfandegária". - Consoante entendimento desta Egrégia
Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em
flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "considerando a possibilidade de aplicação da
pena de perdimento de bens, entendo presente o risco de tornar inócua eventual
sentença de procedência a ser proferida, o que autoriza a concessão da medida
neste ponto, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado na
análise do caso concreto". - No mesmo sentido, o MPF também asseverou que
"observa-se, na hipótese, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
visto que as alegações do autor são corroboradas por documentos acostados
aos autos, dentre os quais uma listagem dos itens sub judice. Ademais,
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é flagrante,
porque, acaso indeferida a tutela antecipada, o agravado estaria sob o risco
iminente da sanção de perdimento de bens". 1 - Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM
DESACOMPANHADA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu, em parte, "a tutela
antecipada requerida apenas para afastar a aplicação da pena de perdimento dos
bens do autor até o julgamento definitivo desta ação, mantendo-se os bens à
disposição da autoridade alfandegária". - Consoante entendimento desta Egrégia
Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em
flagrante...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. l Insurge-se a parte autora contra
decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, indeferiu
o pedido de Justiça Gratuita. l A concessão do benefício da assistência
judiciária independe da produção de prova pelo seu beneficiário, bastando,
apenas, a sua afirmação de pobreza. O importante é a suficiência da renda
para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. l Inteligência do artigo
4ºda Lei 1.060/50. Precedentes jurisprudenciais. l Provimento do recurso,
para deferir a gratuidade de justiça requerida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. l Insurge-se a parte autora contra
decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, indeferiu
o pedido de Justiça Gratuita. l A concessão do benefício da assistência
judiciária independe da produção de prova pelo seu beneficiário, bastando,
apenas, a sua afirmação de pobreza. O importante é a suficiência da renda
para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. l Inteligência do artigo
4ºda...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. TRATAMENTO EM CACON FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS QUIMIOTERÁPICOS
REGISTRADOS NO SUBSISTEMA APAC- SIA/SUS E NÃO CONSTANTE NO PROTOCOLO DE
PADRONIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se que,
sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua
discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja
vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa, mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da
supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 2. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. TRATAMENTO EM CACON FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS QUIMIOTERÁPICOS
REGISTRADOS NO SUBSISTEMA APAC- SIA/SUS E NÃO CONSTANTE NO PROTOCOLO DE
PADRONIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se que,
sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua
discordância com o resultado do julgamento, sendo e...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES
PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
CARTÓRIO DO 19º OFÍCIO DE NOTAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 2012.51.01.063127-6, que
deferiu o pedido de penhora em percentual sobre o faturamento da empresa no
percentual de 3%. 2. Aduz a parte agravante que o Juízo de origem ultrapassou
os limites do pedido do exequente e determinou a penhora no percentual de
3% do faturamento, ao passo que fora requerido penhora no percentual de
2%. Afirma que a decisão agravada traz sérios prejuízos para a agravante,
eis que a penhora do faturamento recai sobre a renda bruta, ou seja, sem
que haja qualquer desconto, seja a título de pagamento de tributos, folha de
pagamento dos funcionários e demais despesas indispensáveis ao funcionamento
da sociedade. Alega que há violação do princípio da menor onerosidade, eis
que a penhora do faturamento configura um verdadeiro confisco, pois retira
o capital de giro da empresa para colocá-lo, até que se ultime a execução,
em uma conta judicial com correção monetária abaixo das leis do mercado, a
serviço do ente que ministra a justiça. Sustenta, também, a impossibilidade
de cumprimento da determinação judicial, eis que a decisão agravada consigna
que o faturamento deve ser comprovado por meio da Declaração de Contribuintes
e Tributos Federais, o que não é possível eis que a serventia extrajudicial
não possui personalidade jurídica, não recolhendo impostos de renda em
seu nome, e sim em nome da pessoa física do tabelião. Requer, por fim, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a ordem de penhora do
faturamento mensal da empresa seja sustada. 3. É admitida a penhora sobre o
faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos alguns
requisitos, como a comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis,
e a fixação de percentual que não inviabilize a continuidade das atividades
da executada. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese vertida, a decisão agravada
menciona que houve tentativas mal-sucedidas de localizar bens penhoráveis da
empresa executada, mas sem especificá-las. Também há notícia de que a UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requereu a efetivação da penhora on line pelo sistema
BACENJUD, a qual restou insuficiente. 1 5. Dessa forma, a determinação de
penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada mostra-se como
única possibilidade de se garantir o juízo. 6. O E. STJ vem se posicionando
no sentido da possibilidade da penhora do faturamento, em até 5% (cinco
por cento), desde que reunidas certas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas,
não inviabilize o funcionamento da empresa, as quais se encontram presentes
neste feito. 7. É preciso consubstanciar que a r. decisão agravada extrapolou
o limite do pedido em evidente afronta ao disposto no art. 460 , do CPC ,
que dispõe sobre a impossibilidade de o juiz condenar o réu em quantidade
superior ao que foi pleiteado, na medida em que fixou a penhora em percentual
superior ao requerido pela exeqüente. Dessa feita, entendo que a ordem de
penhora deve ser limitando ao pedido da exequente - percentual de 2% de seu
lucro líquido, consoante se infere do pedido à fl.137, dos autos originários,
e cópia á fl.25. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES
PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
CARTÓRIO DO 19º OFÍCIO DE NOTAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 2012.51.01.063127-6, que
deferiu o pedido de penhora em percentual sobre o faturamento da empresa...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO ON-LINE. MEDIDA
EXCEPCIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO ON-LINE. MEDIDA
EXCEPCIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indica...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO
RENAME. 1. Descabido o agravo interno interposto na vigência do CPC de 1973
contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (art. 527,
parágrafo único, do CPC/73, e art. 223, parágrafo único, IV, do Regimento
Interno dessa Corte). 2. No que tange à doença que acomete a autora (asma
grave), através da Portaria nº 14, de 02/04/2013, da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos, foi tornada pública a decisão de não
incorporar o medicamento OMALIZUMABE para tratamento da asma grave no
Sistema Único de Saúde (SUS). 3. Da leitura do artigo 196 da Constituição,
conclui-se não ser exigível que o Estado forneça todo e qualquer tratamento
médico ou medicamento, mas apenas aqueles ofertados no bojo de políticas
públicas previamente elaboradas pelo Poder Executivo, a quem compete,
prioritariamente, o planejamento e a execução de ações preventivas e
curativas na área da saúde, de acordo com as limitações orçamentárias
existentes. 4. Não deve haver, em princípio, interferência casuística do
Judiciário na distribuição de medicamentos e insumos, comprometendo ainda
mais nosso já abalado sistema de saúde, tendo em vista que tal gestão deve
observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações
e prestações de saúde, apresentando-se viável através de políticas públicas
que venham a repartir os recursos da forma mais eficiente possível, e não de
forma individualizada. 5. Considerando a realidade do Sistema Único de Saúde,
não se pode exigir dos réus que forneçam à paciente medicamento de alto custo
que não consta na relação de medicamentos e insumos disponibilizados pelo
SUS, por violação ao princípio da isonomia. Obrigar a Administração Pública
a custear toda e qualquer ação e prestação de saúde, somadas as centenas de
milhares de ações propostas, acabaria por ofender o princípio da reserva
do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e,
sob o intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente
reconhecido, violar-se-ia o princípio da isonomia, pondo em risco o próprio
funcionamento do sistema público de saúde. 6. Da mesma forma, a aquisição
do medicamento em rede privada, à conta de recursos públicos, é inviável,
pois ao juiz não cabe impor despesas ex hypothesi ao ente público. 7. Agravo
interno não conhecido e agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO
RENAME. 1. Descabido o agravo interno interposto na vigência do CPC de 1973
contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (art. 527,
parágrafo único, do CPC/73, e art. 223, parágrafo único, IV, do Regimento
Interno dessa Corte). 2. No que tange à doença que acomete a autora (asma
grave), através da Portaria nº 14, de 02/04/2013, da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos, foi tornada pública a decisão de não
incorporar o medicamento OMALIZUMABE para tratamento da asma grave no
Sistema Úni...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO A TÍTULO DE ANISTIADO POLÍTICO E PROVENTOS DE
APOSENTADORIA INCIDÊNCIA DO 'ABATE TETO' CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI DA
CF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
PREVISTA NO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/02. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO A TÍTULO DE ANISTIADO POLÍTICO E PROVENTOS DE
APOSENTADORIA INCIDÊNCIA DO 'ABATE TETO' CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI DA
CF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
PREVISTA NO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/02. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ART. 562 DO NOVO CPC. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, em ação de reintegração de posse,
indeferiu a liminar. 2. Ao contrário do afirmado na decisão agravada,
não houve um longo decurso de tempo que denotasse ausência de urgência. A
notificação da rescisão contratual foi expedida em 16/03/2016 e entregue
pelo Correio no endereço do arrendatário em 24/03/2016. Por sua vez, a ação
de reintegração de posse foi ajuizada em 01/06/2016, conforme consulta
ao sistema de acompanhamento processual dos autos principais nº 0073735-
38.2016.4.02.5101. Cumpre observar, ainda, que a inadimplência do arrendatário
iniciou-se em novembro de 2015 quanto às taxas de arrendamento e em outubro
de 2015 em relação às taxas condominiais. 3. Não procede a justificativa
de ausência de urgência, uma vez que a CEF prontamente ajuizou a ação de
reintegração de posse, conforme autoriza o art. 9º da Lei nº 10.188/2001,
comprovando o esbulho possessório. 4. A petição inicial da ação principal
foi devidamente instruída, tendo a notificação do devedor sido enviada ao
endereço constante do contrato de arrendamento residencial, destinado à
moradia do arrendatário. Liminar de reintegração deferida, nos termos do
art. 562 do novo CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ART. 562 DO NOVO CPC. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, em ação de reintegração de posse,
indeferiu a liminar. 2. Ao contrário do afirmado na decisão agravada,
não houve um longo decurso de tempo que denotasse ausência de urgência. A
notificação da rescisão contratual foi expedida em 16/03/2016 e entregue
pelo Correio no endereço do arrendatário em 24/03/2016. Por sua vez, a ação
de reintegração de posse foi ajuizada em 01/06/2016, conforme consulta
ao sistema de acompanhamento p...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho