EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS
ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELA ASSOCIAÇÃO
DENTRO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO
A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1-O STF (RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo
Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014)
fixou o entendimento de que as associações e os sindicatos não precisam de
autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos
associados ou à categoria. Entretanto, em relação a direito individuais
homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados, o que
envolve a maioria dos casos tributários. 2-Foi devidamente constatado na ação
ordinária que o exeqüente integrava o rol dos representados pela associação na
ação coletiva e que, portanto, possui legitimidade para pleitear a execução
individual do título judicial em referência. 3-O prazo para a propositura
da execução individual é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva. 5-Conforme admite a própria embargante, a associação
apresentou pedido de execução de sentença nos termos do art. 730 do CPC,
em 23.09.13, juntando ao pedido, haja vista o grande número de litigantes,
a listagem parcial dos substituídos aos quais a execução aproveitaria. Dentro
desse contexto, foi proferida decisão naquele processo, determinando que,
em virtude da grande quantidade de associados abrangidos pela sentença,
as execuções se dessem de maneira individual, afastando-se, de pronto,
eventual argüição de prescrição, já que a execução havia sido deflagrada
dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado. Cumpre destacar,
inclusive, que não foi interposto recurso em face de tal decisão. 6-Não há
que se falar em prescrição relativamente à execução individual protocolada
em 27.08.14, pois o prazo prescricional já havia sido interrompido na data
da propositura da execução pela associação, em 23.09.13. 7-Apelação improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS
ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELA ASSOCIAÇÃO
DENTRO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO
A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1-O STF (RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo
Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014)
fixou o entendimento de que as associações e os sindicatos não precisam de
autorização para defend...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
PAGAMENTO. LANÇAMENTO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO APÓS O CURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8
DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. 1 - Trata-se de reexame necessário e de
apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência dos
créditos tributários em cobrança. 2 - A União foi intimada a se manifestar
conclusivamente sobre a decadência alegada em exceção de pré-executividade
em 16/12/2011, mas nada trouxe aos autos que esclarecesse a razão da demora
na prática do ato de lançamento. Deixou a União Federal de cumprir ônus
que lhe competia. Não há que se falar em violação ao contraditório e ampla
defesa, quando todas as oportunidades de manifestação foram concedidas. 3 -
Na hipótese, o crédito exequendo se refere a contribuições previdenciárias,
relativas ao período de 1993 a 1995 e, como a própria exequente informa, à
fl. 95, a notificação de lançamento somente se aperfeiçoou em 09/05/2003. 4
- O lapso temporal a ser considerado para fins de aferir a decadência, ante
a edição da Súmula Vinculante nº 8, é o quinquenal, previsto no art. 173 do
CTN. Ocorrido o fato gerador mais recente em 1995, teria o Fisco o prazo de
5 anos para efetuar o lançamento, o que não ocorreu. Precedentes: Enunciado
555 da Súmula do STJ; Súmula Vinculante nº 8 do STF. 5 - Na determinação dos
honorários advocatícios devem ser considerados o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelos profissionais, além do tempo exigido para o acompanhamento
do processo. No caso dos autos, a condenação de honorários em face da União
Federal foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os
requisitos da proporcionalidade e razoabilidade e que está em consonância
com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, que deve ser aplicado,
consoante a disciplina do art. 14 do CPC/2015. 6 - Remessa necessária e
Apelação desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
PAGAMENTO. LANÇAMENTO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO APÓS O CURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8
DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. 1 - Trata-se de reexame necessário e de
apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência dos
créditos tributários em cobrança. 2 - A União foi intimada a se manifestar
conclusivamente sobre a decadência alegada em exceção de pré-executividade
em 16/12/2011, mas nada trouxe aos autos que esclarecesse a razão da demora
na prática do a...
TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 543-B DO CPC/73. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22,
IV, DA LEI 8.212/91 RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se
de apelação interposta pelo CENTRO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO - CIRJ,
objetivando a reforma da sentença que reconheceu a constitucionalidade
da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, denegando a
segurança pretendida. 2 - Os autos retornaram da Vice-Presidência a fim de
possibilitar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B,
§ 3º, do CPC/73, mediante reexame do acórdão de fls. 419/420, tendo em
vista a aparente divergência entre o fundamento então adotado e que restou
decidido em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 595.838/SP. 3 -
Em razões de apelação, o Impetrante sustenta que a Lei nº 9.876/99 criou
nova fonte de custeio, constituindo ofensa ao art. 195, § 4º, da CF/88,
que exige lei complementar para a instituição de outras fontes destinadas a
garantir a expansão e manutenção da seguridade social; e que há ofensa aos
arts. 174, § 2º, e 154, I, da CF/88. O Colegiado, no julgamento da Apelação,
proferiu julgamento unânime, desprovendo a apelação, para confirma a sentença
que reconheceu a constitucionalidade da cobrança instituída pelo referido
dispositivo legal. 4 - Tendo em vista que a questão de direito discutida
nos presentes autos foi analisada de forma definitiva pela Corte Suprema,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, sob a sistemática da
Repercussão Geral, cabe o juízo de retratação. 5 - O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 595.838/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral,
concluiu pela inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91,
com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.876/99. 6 - A questão não
merece maiores digressões, tendo a Suprema Corte firmado entendimento em
sede de repercussão geral no sentido de que a contribuição instituída pela
Lei nº 9.876/99 representa nova fonte de custeio, que somente poderia ser
instituída por lei complementar e que extrapola a base econômica fixada no
art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, que prevê a contribuição
previdenciária sobre folha de salários, violando, em consequência, o princípio
da capacidade contributiva. 7 - Exerço o juízo de retratação, para, na forma
do que estabelece o art. 543-B, § 3º do CPC/73, acompanhar o entendimento
da Suprema Corte na decisão transitada em julgado proferida no recurso
paradigma, o RE 595.838/SP. 8 - Dou provimento ao recurso de apelação e
concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre
as associadas do Impetrante e o impetrado, relativamente às contribuições
previstas no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº
9.876/99 e, consequentemente, afastar qualquer sanção pelo não recolhimento
das mesmas.
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TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 543-B DO CPC/73. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22,
IV, DA LEI 8.212/91 RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se
de apelação interposta pelo CENTRO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO - CIRJ,
objetivando a reforma da sentença que reconheceu a constitucionalidade
da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, denegando a
segurança pretendida. 2 - Os autos retornaram da Vice-Presidência a fim de
possibilitar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B,
§ 3º, do C...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. BALANÇO. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO IPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 30 DA LEI Nº 7.730/89 RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. RE 221.142/RS. COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEI 8383/91. 1 - Os autos
retornaram da Vice-Presidência para viabilizar o exercício do juízo de
retratação com relação ao precedente firmado no RE nº 221.142/RS. 2 -
O acórdão do julgamento da apelação confirmou a sentença que julgou
improcedente a pretensão autoral de não aplicar o índice previsto na Lei
nº 7.730/89 para a correção monetária de suas demonstrações financeiras,
ao entendimento de que não teria o contribuinte direito adquirido a índice
específico, mas àqueles previstos em lei. 3 - O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 221.142/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral,
concluiu pela inconstitucionalidade da atualização prevista no art. 30 da
Lei nº 7.799/89, determinando a aplicação do índice previsto na legislação
anterior ao Plano Verão. 4 - Em consequência, o Superior Tribunal de Justiça,
em juízo de retratação, reviu o entendimento da Corte no julgamento do EREsp
1.030.597/MG, fixando o IPC como o índice para a correção monetária das
demonstrações financeiras para o ano-base de 1989 para a apuração do IRPJ
e da CSLL, aplicando-se o índice de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo
de 10,14% em fevereiro de 1989. 5 - Autorizada a compensação, nos termos da
Lei nº 8.383/91, ressalvada a prescrição decenal, considerando que a ação foi
ajuizada antes da LC nº 118/05. A correção monetária segue a legislação então
vigente, notadamente o disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6 -
Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação, declarando o
direito dos Autores de aplicar o IPC, como índice de correção monetária das
demonstrações financeiras para efeito da apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no ano-base
de 1989. Compensação autorizada nos termos da Lei nº 8.383/91, ressalvada
a prescrição decenal, considerando que a ação foi ajuizada antes da LC nº
118/05. A correção monetária segue a legislação então vigente, notadamente
o disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. União Federal/Fazenda
Nacional condenada em custas e honorários que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), consoante art. 20, § 4º, do CPC, então vigente.
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TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. BALANÇO. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO IPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 30 DA LEI Nº 7.730/89 RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. RE 221.142/RS. COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEI 8383/91. 1 - Os autos
retornaram da Vice-Presidência para viabilizar o exercício do juízo de
retratação com relação ao precedente firmado no RE nº 221.142/RS. 2 -
O acórdão do julgamento da apelação confirmou a sentença que julgou
improcedente a pretensão autoral de não aplicar o índice previsto na Lei
nº 7.730/89 para a correção...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA
CONSOLIDAÇÃO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos realizados pela Autora nos
autos da ação ordinária principal, ao entendimento de que seria necessária
a consolidação dos débitos parcelados, nos termos do art. 10 da Lei nº
11.941/09. 2- O art. 1º, § 2º da Lei nº 11.941/2009 prevê que no regime de
parcelamento especial haja a consolidação de débitos por sujeito passivo. 3-
Uma vez identificado o valor do montante consolidado, confronta-se este
com o valor dos depósitos judiciais existentes para fins de conversão em
renda da União e, na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do
débito, haverá a liberação do excedente. 4- A leitura do dispositivo legal
já indica que há necessidade de consolidação prévia antes de ser permitido
o levantamento de qualquer incidente. No caso, inexistindo a consolidação e
havendo expressa discordância do exequente, é de rigor a manutenção da decisão
que indeferiu o pedido de levantamento de valores. 5 - Precedentes: STJ, REsp
1392058/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2013;
TRF2, AG 2014.02.01.003779-8, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 06/07/2016; TRF2, AG 2012.02.01.016967-0, Minha
Relatoria, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 20/04/2016. 6- Agravo de
Instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA
CONSOLIDAÇÃO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos realizados pela Autora nos
autos da ação ordinária principal, ao entendimento de que seria necessária
a consolidação dos débitos parcelados, nos termos do art. 10 da Lei nº
11.941/09. 2- O art. 1º, § 2º da Lei nº 11.941/2009 prevê que no regime de
parcelamento especial haja a consolidação de débitos por sujeito passivo. 3-
Um...
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha
sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-No caso, contudo, não foi
juntado qualquer documento que comprovasse que a autora fosse portadora de
doença incapacitante. Além disso, tendo sido requerida a produção de prova
pericial (fl. 208), a parte autora solicitou, às fls. 236/237, a realização
do exame em sua residência, dada a dificuldade de locomoção. Entretanto,
conforme certidões lavradas pelos oficiais de justiça às fls. 239 e 320,
procurada em diferentes dias e horários, a autora não foi localizada no
endereço informado. À fl. 349, o magistrado determinou a perda do direito de
produzir a prova pericial, tendo em vista a não localização da periciada no
endereço residencial por ela indicado. 3-Em suma, não há nos autos elementos
suficientes à demonstração da moléstia que acomete a parte autora, muito
menos do seu direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88. 4-A teor do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas
instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando
o enquadramento de situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão
da incidência do imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988,
c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha
sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-No caso, contudo, não foi
juntado qualquer documento que comprovasse que a autora fosse portadora de
doe...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com o § 4º do
art. 20 do CPC/73, em vigor na data em que proferida a sentença, nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser
fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, admitindo-se, pela
praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor
atribuído à causa, tendo por parâmetros os critérios elencados no § 3º do
mesmo dispositivo legal. 2. O apelante deu causa ao ajuizamento errôneo
da execução fiscal em juízo incompetente, pelo que os embargos à execução
apresentados pelo executado perderam objeto quando da remessa dos autos da
execução fiscal ao juízo federal competente. Pelo princípio da causalidade,
deve o embargado arcar com os honorários advocatícios. 3. Os honorários
advocatícios arbitrados pelo juízo, no montante de R$ 1000,00 reais, devem
ser mantidos, eis que atendem aos requisitos do 20, § 3º e 4º, do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com o § 4º do
art. 20 do CPC/73, em vigor na data em que proferida a sentença, nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser
fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, admitindo-se, pela
praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor
atribuído à causa, tendo por parâmetros os critérios elencados no § 3º do
mesmo dispositivo legal. 2. O apelante deu causa ao ajuizamento errôneo
da execução fiscal em juízo i...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGÊNCIA DE VIAGENS. OPERAÇÕES CLANDESTINAS DE
CÂMBIO. RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FOTOGRAFIAS OU
FILMAGENS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A
materialidade delitiva não restou comprovada, eis que o relatório
de missão policial, genérico, fez referências às agências de viagem
visitadas pelo agente que o confeccionou, sem especificar as condições do
estabelecimento comercial administrado pelo apelado. 2. Não há referências
às características de segurança do local, nem foi apresentada fotografia
ou filmagem da diligência. Não foi registrada nenhuma transação com moeda
estrangeira. 3. Recurso ministerial ao qual se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGÊNCIA DE VIAGENS. OPERAÇÕES CLANDESTINAS DE
CÂMBIO. RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FOTOGRAFIAS OU
FILMAGENS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A
materialidade delitiva não restou comprovada, eis que o relatório
de missão policial, genérico, fez referências às agências de viagem
visitadas pelo agente que o confeccionou, sem especificar as condições do
estabelecimento comercial administrado pelo apelado. 2. Não há referências
às características de segurança do local, nem foi apresentada fotografia
ou filmagem da diligê...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9874-99. NÃO DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A
DA LEI 8213-91. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULAR. I - Os benefícios concedidos
antes da vigência da Lei 9.874-99, ou seja, 01.02.1999, poderão ser revistos
até 01.02.2009, e os demais, concedidos após sua vigência, deverão respeitar
o prazo decadencial decenal estabelecido pelo art. 103-A da Lei nº 8.213-1991
II - O ato que proceder à suspensão de benefício previdenciário deve ser
precedido de auditoria, a qual deverá realizar acurado exame das ilegalidades
detectadas e observar, nos termos do art. 69 da Lei n.º 8.212-91, o direito
de defesa do segurado. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9874-99. NÃO DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A
DA LEI 8213-91. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULAR. I - Os benefícios concedidos
antes da vigência da Lei 9.874-99, ou seja, 01.02.1999, poderão ser revistos
até 01.02.2009, e os demais, concedidos após sua vigência, deverão respeitar
o prazo decadencial decenal estabelecido pelo art. 103-A da Lei nº 8.213-1991
II - O ato que proceder à suspensão de benefício previdenciário deve ser
precedido de auditoria, a qual deverá realizar acurado exame d...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PRAZO DE
DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. 1. O prazo de duração do processo administrativo
disciplinar instaurado em face de magistrado é de 140 (cento e quarenta) dias,
prorrogável quando imprescindível para término da instrução, e mediante
deliberação do Órgão Especial ou Plenário, segundo o artigo 14, § 9º,
da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Prorrogação
do prazo.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PRAZO DE
DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. 1. O prazo de duração do processo administrativo
disciplinar instaurado em face de magistrado é de 140 (cento e quarenta) dias,
prorrogável quando imprescindível para término da instrução, e mediante
deliberação do Órgão Especial ou Plenário, segundo o artigo 14, § 9º,
da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Prorrogação
do prazo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 14/05/2013. No entanto,
conforme documento extraído do site da Corregedoria Geral de Justiça,
acostado às fls. 37, a executada faleceu em 30/10/2012, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 14/05/2013. No entanto,
conforme documento extraído do site da Corregedoria Geral de Justiça,
acostado às fls. 37, a executada faleceu em 30/10/2012, portanto, em data
anterior ao ajuizament...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto à
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá ser
decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele
Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que esta Turma
reputa correto, de que a incompetência da Justiça Federal verificada com base
no art. 109, § 3º, da CRFB/88 e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa, pois (i) a competência excepcional
da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de
razões de ordem pública; e (ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 deve ser
interpretado em conjunto com as disposições do CPC que prevêem ser relativa a
competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/1980). REMESSA OFICIAL. RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO DESPACHO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 4º,
LEF. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da
informação exarada à fl. 02 que os autos da Execução Fiscal em análise,
embora tenham sido redistribuídos automaticamente para a 1ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 07/04/1999, não foram encaminhados
fisicamente àquela Secretaria, e não houve êxito em sua localização, estando
sem andamento regular desde 23/03/1995. Intimada em 02/12/2011 e 12/01/2015
(fls. 07 e 09, respectivamente), para informar se eventualmente ocorreu
qualquer causa que tivesse o condão de interromper ou suspender o curso da
prescrição, bem como para apresentar peças necessárias à reconstrução do
processo, como as cópias dos documentos relativos à demanda executiva a fim
de que fosse restaurada, a União requereu a suspensão do feito pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 10). Transcorrido o prazo determinado,
a Juíza a quo prolatou sentença extinguindo o feito com resolução do mérito
(fls. 13/18). 2. In casu, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isto
porque, estando os autos sem localização, é impossível verificar a existência
do despacho de suspensão a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dando
início à contagem do prazo prescricional. 3. Ademais, no que se refere
à localização dos autos físicos, irretocável a fundamentação utilizada
no julgado recorrido, tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo
ao desaparecimento dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional não
logrou localizar nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem
mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste, portanto, título executivo apto a
embasar a presente demanda, ocasionando evidente ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo, e, via de consequência,
a extinção do feito. Precedentes. 4. Ressalte-se que, caso a exequente
venha a obter elementos referentes ao processo, nada impede que promova
a ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718, ambos do
CPC. 5. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 483, IV, do 1 NCPC, similar ao art. 267, IV, do CPC/73.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/1980). REMESSA OFICIAL. RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO DESPACHO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 4º,
LEF. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da
informação exarada à fl. 02 que os autos da Execução Fiscal em análise,
embora tenham sido redistribuídos automaticamente para a 1ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 07/04/1999, não foram encaminhados
fisicamente àquela Secre...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. No caso dos autos, embora apontada contradição no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. CONFIGURAÇÃO. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por
portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido
contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-O laudo médico psiquiátrico
às fls. 94/101 constatou que o autor possui esquizofrenia paranóide, que é
"uma psicose endógena, ou seja, que se caracteriza pela presença de sintomas
psicológicos específicos, o que em geral, ocasiona completa desorganização da
personalidade. São idéias delirantes de natureza persecutória, geralmente
estáveis, acompanhadas de alucinações auditivas (as mais comuns). As
percepções, por conseguinte, delirantes, adquirem valor excepcional ao
diagnóstico." 3-Segundo o perito, a esquizofrenia paranóide é caracterizada
como alienação mental e se manifesta através de distorções do pensamento,
da vontade, etc, logo, o autor faz jus à isenção do imposto de renda prevista
no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4-Remessa necessária improvida.
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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. CONFIGURAÇÃO. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por
portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido
contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-O laudo médico psiquiátrico
às fls. 94/101 constatou que o autor possui esquizofrenia paranóide, que é
"uma ps...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, após
duas tentativas frustradas de citação (fls. 09 e 16-v), a exequente requereu
a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, em 08/01/2003 (fl. 18), que,
deferida, foi positivada com a citação em 30/04/2003 (fl. 31), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. Em 15/10/2008, a União Federal requereu o arquivamento do
feito, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (fl. 64), deferido à
fl. 66. Transcorridos quase 07 anos ininterruptos, sem que a Fazenda Nacional
localizasse bens sobre os quais pudesse recair a penhora, em 17/06/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 70/73). 2. O
arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº
10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não há previsão
legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso
representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008),
reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente
(Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) mesmo na hipótese de arquivamento da execução
fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei
nº 10.522/2002. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 4. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer
de ofício a prescrição intercorrente. Trata- 1 se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 5. Valor da Execução Fiscal em 26/11/2001 é R$
2.742,76 (fl. 02). 6. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO F ISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, após
duas tentativas frustradas de citação (fls. 09 e 16-v), a exequente requereu
a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, em 08/01/2003 (fl. 18), que,
deferida, foi positivada com a citação em 30/04/2003 (fl. 31), interrompendo o
fluxo...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Valor da ação:
R$ 469.664,34. 2. Principais fatos para a análise da prescrição: - Constituição
do Crédito Tributário (auto de infração): 18.11.1996 (folha 06). - Inscrição
do Crédito em Divida Ativa: 08.11.2004 (folha 03). - Ajuizamento da ação:
14.04.2005 (folha 02). - Despacho que determinou a citação: 08.02.2006 (folha
30). - Certidão negativa de citação: (folha 32). - Suspensão da execução
na forma do artigo 40 da LEF: 14.06.2006 (folha 33). - Vista à exequente
da paralisação do feito: 04.06.2007. - Sentença que declarou a prescrição
intercorrente: 04.07.2016. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Segundo
entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição,
cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não
havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo
prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2014). Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando
que a constituição do crédito deu-se em 18.11.1996; que transcorreu mais
de cinco anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha
apresentado qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição
(parágrafo único do artigo 174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição
da pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do
artigo 156, V, do CTN. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ainda que se considere
a possibilidade da ocorrência de interrupção da prescrição da pretensão
executiva após a lavratura do auto de infração, o crédito estaria extinto
em razão da prescrição intercorrente. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo,
a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição
de bens, desde que não 1 ocorra no referido período qualquer evento capaz de
suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. A Súmula
nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser
dada ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não
localização do devedor/bens penhoráveis, por força da lei, a ação pode ficar
paralisada por um período de até seis anos. Desimportante que a exequente não
tenha tido conhecimento do arquivamento, porque se trata de regra cogente do
artigo 40 da LEF, sendo mesmo dispensável nova vista à credora após a ciência
da suspensão. Destarte, considerando que execução fiscal foi suspensa, nos
termos do artigo 40 da LEF, em 14.06.2006 (ciência da exequente à folha 34)
e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor suficientes
à liquidação da dívida ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da extinção dos créditos,
nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 5. Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Valor da ação:
R$ 469.664,34. 2. Principais fatos para a análise da prescrição: - Constituição
do Crédito Tributário (auto de infração): 18.11.1996 (folha 06). - Inscrição
do Crédito em Divida Ativa: 08.11.2004 (folha 03). - Ajuizamento da ação:
14.04.2005 (folha 02). - Despacho que determinou a citação: 08.02.2006 (folha
30). - Certidão negativa de citação: (folha 32). - Suspensão da execução
na forma do artigo 40 da LEF: 14.06.2006 (folha 33). - Vista à ex...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40,
§1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 -
A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão,
configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para
a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que
porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento)
não importariam no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie
sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
(art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da
ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 5
- Caso em que, em 06/06/2006, foi determinada a suspensão do processo, com
ciência da Exequente em 02/10/2006, as diligências requeridas e realizadas
pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e,
em 22/06/2016, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a
prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação da
União Federal a que se nega provimento. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO