AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O agravo de instrumento
interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela perde
o objeto com a prolação de sentença, restando prejudicado, razão pela qual
aplica-se o art. 932, III, do CPC (Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
0104613-88.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler,
DJ: 27/07/2016; STJ, Quarta Turma, AGARESP 201101770427, Min. Marco Buzzi,
DJ: 02/06/2014). 2. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O agravo de instrumento
interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela perde
o objeto com a prolação de sentença, restando prejudicado, razão pela qual
aplica-se o art. 932, III, do CPC (Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
0104613-88.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler,
DJ: 27/07/2016; STJ, Quarta Turma, AGARESP 201101770427, Min. Marco Buzzi,
DJ: 02/06/2014). 2. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. REPERCUSSÃO
REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA E TERMO FINAL DO
REAJUSTE. SENTENÇA NULA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se
de sentença publicada em 25/02/2014, descabe a aplicação da disciplina
prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do
Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça". 2. Cuida-se de apelações interpostas nos autos dos
embargos à execução fundada em título judicial formado nos autos da ação
ordinária, o qual reconheceu o direito ao reajuste dos vencimentos dos
autores em 28,86% a partir do dia 01 de janeiro de 1993, com pagamento das
diferenças apuradas entre o termo inicial e a data da implantação. 3. Os
cálculos da embargante consideraram a incidência do percentual de 28,86%
apenas sobre o somatório de parcelas referentes às funções dos exequentes,
no período de 01/1993 a 06/1998. 4. Os cálculos judiciais, acolhidos pela
sentença recorrida, limitaram-se à atualização monetária, com juros de mora,
dos valores finais apresentados pela embargante, mês a mês, referente à
rubrica denominada "diferença pretendida", e foram objeto de insurgência dos
exequentes. 5. Cerceamento do direito de defesa dos exequentes que se operou
ao não se possibilitar que a estes fossem dadas as explicações requeridas,
as quais são fundamentais para dirimir a controvérsia acerca do valor da
execução. 6. Nula a sentença que acolhe os cálculos judiciais, sem esclarecer,
de forma suficiente, a base de cálculo para fins de incidência do percentual
de 28,86%, isto é, sem especificar sobre quais as parcelas remuneratórias
deve ser calculado o reajuste, ou mesmo se manifestar sobre a discordância
acerca do termo final dos cálculos, com a efetiva implantação do percentual,
na forma do título judicial exequendo e com base nas fichas financeiras
constantes dos autos, o que é fundamental ao deslinde da causa. 7. Prejudicada
a apelação da embargante, para majoração dos honorários advocatícios, face
à nulidade da sentença reconhecida. 8. Apelação dos embargados conhecida e
provida. Prejudicado o recurso da União. 1
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. REPERCUSSÃO
REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA E TERMO FINAL DO
REAJUSTE. SENTENÇA NULA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se
de sentença publicada em 25/02/2014, descabe a aplicação da disciplina
prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do
Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dada...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR. DISPARO
DE ARMA DE FOGO. FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. ARMA
PARTICULAR. AUTOR DO DISPARO NÃO SE ENCONTRAVA NA QUALIDADE DE AGENTE
PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade
civil da União em razão de danos morais sofridos pelo autor decorrentes das
lesões por disparo acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa
em evento de confraternização. pedido de indenização por danos morais. 2. A
Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado,
no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para
que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo
causal entre a conduta e o dano. 3. O disparo acidental efetuado pelo
militar ocorreu fora do horário de serviço, em estabelecimento comercial
sem relação com o Exército Brasileiro, com uma arma de fogo de propriedade
particular. Nesse contexto, as lesões sofridas pelo autor não decorreram da
atuação de agente público nessa qualidade, mas sim na sua esfera privada. 4. A
responsabilidade do Estado pela atuação ou omissão de seus agentes pressupõe
que esses estejam nessa qualidade - de agentes públicos - , o que não é a
hipótese. Ausente o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil
da União. Nesse sentido: TRF4, 4ª Turma, AC 50008776620114047000, Rel. Juiz
Fed. Conv. Guilherme Beltrami, DJe 8.8.2011. 5. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR. DISPARO
DE ARMA DE FOGO. FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. ARMA
PARTICULAR. AUTOR DO DISPARO NÃO SE ENCONTRAVA NA QUALIDADE DE AGENTE
PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade
civil da União em razão de danos morais sofridos pelo autor decorrentes das
lesões por disparo acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa
em evento de confraternização. pedido de indenização por danos morais. 2. A
Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do E...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DIRETOR
QUE NÃO EXERCIA ATOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. No que respeita ao redirecionamento da execução, é oportuno
esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente
invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da
empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses
expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular
da empresa, que nada mais é que infração a lei (AgRg no AREsp 42.985/RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 01/03/13). 2. A imputação
de responsabilidade pessoal ao sócio gerente ou diretor não é objetiva,
devendo ser demonstrada eventual conduta culposa ou dolosa, para só assim ser
possível atribuir-lhes pessoalmente a responsabilidade pelo débito. Ausente
o nome do corresponsável no título executivo, incumbe à exequente o ônus da
prova. 3. Nos termos do art. 135, III do CTN, a responsabilidade pessoal
não é suportada por qualquer sócio ou diretor, mas sim por aquele que
exerceu a administração da sociedade empresária contemporaneamente aos fatos
geradores. 4. Ausente nos autos a comprovação de que o embargante praticou
atos de gestão da sociedade ao tempo dos fatos geradores, descabido, in casu,
o redirecionamento da execução, não se justificando, pois, a permanência do
embargante no polo passivo da ação executiva. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DIRETOR
QUE NÃO EXERCIA ATOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. No que respeita ao redirecionamento da execução, é oportuno
esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente
invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da
empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses
expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular
da empresa, que nada mais é que infração a lei (AgRg no AREsp 42.985/RS,
Rel. Min...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Trata-se de
apelação interposta pela União Federal visando à reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido, em que se objetiva afastar a cobrança do imposto de
renda, na modalidade ganho de capital, sobre os valores recebidos em razão
da cessão de créditos oriundos de precatório, com deságio. 2. Configura-se
o interesse recursal sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela constante
da sentença impugnada. 3. No caso em tela, o julgamento do recurso, com o
reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, não trará situação
mais vantajosa à União Federal. 4. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Trata-se de
apelação interposta pela União Federal visando à reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido, em que se objetiva afastar a cobrança do imposto de
renda, na modalidade ganho de capital, sobre os valores recebidos em razão
da cessão de créditos oriundos de precatório, com deságio. 2. Configura-se
o interesse recursal sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela constante
d...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. BACENJUD. INFOJUD. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIOS À
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. Ô NUS DO EXEQUENTE. RECUSA
DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. O Regulamento do BACENJUD autoriza, em
seu art. 17, que seja fornecido, sem qualquer embaraço, o endereço da parte
ao magistrado requisitante. A consulta do endereço da parte pelo sistema
BACENJUD não é repugnada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, os
quais sequer atribuem a esta informação caráter sigiloso. P recedentes. 2. O
Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização
dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização
do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor,
nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento
do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Em que
pese tais decisões façam referência à utilização do INFOJUD/RENAJUD para
localização de bens, tal entendimento também deve ser aplicado quanto à
pesquisa de endereço, uma vez que, se pode o mais (busca de bens), pode o
menos (pesquisa de endereço). Precedentes. 3. No que se refere ao pedido de
determinação para que o juízo expeça ofícios à concessionárias de serviço
público com a finalidade de localizar o endereço do devedor, cumpre destacar
que tal medida excepcional somente seria possível com a efetiva comprovação
de que a recorrente desenvolveu todos os esforços para a localização do
devedor e a impossibilidade de obter pessoalmente aquela informação, o que
não é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. Por outro lado, o pedido de
autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente às
concessionárias de serviço público, para que informem o endereço atualizado
do réu que conste em seus cadastros tem por objetivo exatamente o esgotamento
das possibilidades de localização dos endereços faltantes. Assim, tendo em
vista que não seria razoável impedir o acesso da recorrente às informações
que podem viabilizar a satisfação 1 d e seu crédito, deve ser autorizada
a expedição de ofícios pela agravante. 5. O ônus de indicar o endereço do
réu é da parte da autora. Para a garantia da efetividade da jurisdição é
possível o auxílio do Poder Judiciário a partir da consulta aos convênios
existentes. Descabe, contudo, transferir completamente para o juízo o ônus
que é do autor. Se a expedição de ofícios pela parte com autorização judicial
possui a mesma efetividade, e sta é a medida que deve ser adotada, de modo a
não sobrecarregar ainda mais a Justiça. 6 . Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. BACENJUD. INFOJUD. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIOS À
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. Ô NUS DO EXEQUENTE. RECUSA
DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. O Regulamento do BACENJUD autoriza, em
seu art. 17, que seja fornecido, sem qualquer embaraço, o endereço da parte
ao magistrado requisitante. A consulta do endereço da parte pelo sistema
BACENJUD não é repugnada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, os
quais sequer atribuem a esta informação caráter sigiloso. P recedentes. 2. O
Superior T...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALOR DE ANUIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional, que
busca a cobrança do valor de suas anuidades com base na Lei nº 12.249/2010,
argumentando a desnecessidade de procedimento administrativo prévio à
cobrança judicial da anuidade, dada a sua natureza tributária, sujeita a
lançamento de ofício. 2. É assente na jurisprudência que a constituição do
crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais
(anuidades) realiza-se mediante lançamento de ofício. Portanto, o simples
envio das faturas ao endereço cadastrado pelo profissional é suficiente para
fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades,
de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por
procedimento administrativo (cf. STJ, REsp 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011). 3. As anuidades cobradas
por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do
disposto no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88. Orientação firmada
pelos Tribunais Superiores (STF, RE 613.799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2011; STJ, REsp 1.074.932/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2008). 4. Após o advento da Lei nº 12.249/2010, o
valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de
Contabilidade foi devidamente regulamentado. 5. No caso vertente, inexiste
violação do princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, caput e
inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas na presente execução
fiscal referem- se a período posterior à vigência da Lei nº 12.249/2010,
tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 6. As disposições da
Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não
possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo 3º,
caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar ao
CRC, possuidor de legislação própria. 7. Entendimentos jurisprudenciais
desta Corte (AC 0104739-73.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 09/09/2015;
AC 0010163-93.2011.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA
1 LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 23/02/2016, e AC
0102887- 48.2013.4.02.5001, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de
07.12.2014). 8. Apelo conhecido e provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALOR DE ANUIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional, que
busca a cobrança do valor de suas anuidades com base na Lei nº 12.249/2010,
argumentando a desnecessidade de procedimento administrativo prévio à
cobrança judicial da anuidade, dada a sua natureza tributária, sujeita a
lançamento de ofício. 2. É assente na jurisprudência que a constituição do
crédito trib...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA
IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A
sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para declarar a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel do embargante,
em virtude de ser bem de família, e condenou a exequente em honorários
advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. No caso em tela,
apesar de a União não ter oposto resistência ao pedido de desconstituição
da penhora sobre o bem, sua condenação em honorários advocatícios deve ser
mantida, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à
penhora indevida, cuja nulidade somente foi reconhecida após o ajuizamento
dos embargos à execução. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA
IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A
sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para declarar a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel do embargante,
em virtude de ser bem de família, e condenou a exequente em honorários
advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. No caso em tela,
apesar de a União não ter oposto resistência ao pedido de desconstituição
da penhora sobre o bem, sua condenação em honorários advocatícios deve ser
mantida, em observância...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DOS
EXECUTADOS PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, os
dois primeiros pressupostos foram atendidos. Conforme consulta ao sistema
informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, houve a efetiva citação dos executados por meio de mandado, no
entanto os mesmos deixaram de pagar ou indicar bens passíveis de penhora para a
garantia da execução. 5. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja,
o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
não foi suficientemente preenchido. Embora, após as tentativas de penhora pelo
oficial de justiça restarem infrutíferas, tenha sido ordenada pelo Juízo a quo
a constrição de valores e de veículos em nome dos executados, via BACENJUD
e RENAJUD, sem a obtenção de resultado satisfatório, a Fazenda Pública não
demonstrou ter diligenciado, junto aos cartórios de registros públicos do
Rio de Janeiro, por imóveis existentes em nome dos devedores. 6. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DOS
EXECUTADOS PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das di...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1 - Após a suspensão do processo nos termos do
art. 40 da LEF, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 2 - Caso em que, em 12/01/2007, foi determinada a suspensão do
processo - com ciência da Fazenda em 31/01/2007 -, e as posteriores diligências
requeridas e efetuadas pela Exequente restaram infrutíferas. Deste modo,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença, em 24/08/2015, reconhecendo
a prescrição intercorrente e extinguindo a execução. 3 - Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1 - Após a suspensão do processo nos termos do
art. 40 da LEF, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas,...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO. - Cabe à
instituição bancária, dentro da análise do risco de crédito, avaliar não só
as condições econômicas do pretenso mutuário como também as do imóvel a ser
hipotecado. - A avaliação do imóvel a ser financiado é necessária para que
a CEF verifique se o imóvel atende às condições de enquadramento e garantia
da operação. - Acertadamente a CEF não autorizou a assinatura do contrato de
mútuo hipotecário, haja vista que o imóvel, objeto do financiamento, não havia
sido aprovado na avaliação de engenharia. - A promessa de compra e venda foi
realizada por conta e risco dos pretensos proponentes, já que não havia a
certeza de que o contrato de financiamento com a CEF seria aperfeiçoado. -
Dever de indenizar não reconhecido. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO. - Cabe à
instituição bancária, dentro da análise do risco de crédito, avaliar não só
as condições econômicas do pretenso mutuário como também as do imóvel a ser
hipotecado. - A avaliação do imóvel a ser financiado é necessária para que
a CEF verifique se o imóvel atende às condições de enquadramento e garantia
da operação. - Acertadamente a CEF não autorizou a assinatura do contrato...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE
OBJETO. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
a antecipação dos efeitos da tutela perde o objeto com a prolação de nova
decisão que reconsidera posicionamento anterior, razão pela qual aplica-se
o art. 1.018, §1º, do CPC c/c art. 932, III, do CPC (Precedentes: TRF2, 8ª
turma, 0012916-49.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler,
DJ: 03/05/2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013166-82.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ: 13/07/2015; TRF2, 7ª Turma, AG
200802010012273, Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJU: 13/06/2008). 2. Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE
OBJETO. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
a antecipação dos efeitos da tutela perde o objeto com a prolação de nova
decisão que reconsidera posicionamento anterior, razão pela qual aplica-se
o art. 1.018, §1º, do CPC c/c art. 932, III, do CPC (Precedentes: TRF2, 8ª
turma, 0012916-49.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler,
DJ: 03/05/2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013166-82.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ: 13/07/2015; TRF2, 7ª Turma, AG
2008020...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ JULGADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão
monocrática negou seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal,
na medida em que a parte executada interpôs outro agravo de instrumento,
já conhecido e julgado por este Tribunal, o qual afastou a alegação da
agravante de ofensa a alguns princípios constitucionais, referente ao
decisum que ordenou o bloqueio de numerário via BACENJUD. 2. As razões do
agravo interno não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
monocrática. Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito
extrínseco de admissibilidade do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ JULGADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão
monocrática negou seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal,
na medida em que a parte executada interpôs outro agravo de instrumento,
já conhecido e julgado por este Tribunal, o qual afastou a alegação da
agravante de ofensa a alguns princípios constitucionais, referente ao
decisum que ordenou o bloqueio de numerário via BACENJUD. 2. As razões do
agrav...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. 1. Alegada a existência de omissão e contradição no acórdão e uma
vez presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os
vícios alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento (art. 1.022
do CPC). 2. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. 1. Alegada a existência de omissão e contradição no acórdão e uma
vez presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os
vícios alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento (art. 1.022
do CPC). 2. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta em face de sentença que julga procedente pedido de
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, bem como de pagamento
dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A União e o
INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em que
se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que a primeira arca
com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável
pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
15.3.2016). 3. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 4. A Lei nº 10.478/2002 estendeu
aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de
maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos
respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 5. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o
entendimento de que devem incidir a partir da data da 1 citação, da seguinte
forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até
o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Apelação
da União não provida e remessa necessária parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta em face de sentença que julga procedente pedido de
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, bem como de pagamento
dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A União e o
INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em que
se postula a correta ap...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DOENÇA RARA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NA¿O PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTÍSSIMO CUSTO. PREVISÃO
DE INFRAÇÃO PENAL. 1. O agravado, paciente de 29 anos de idade, portador
de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), pleiteia o fornecimento
do medicamento ECULIZUMAB, cujo nome comercial é SOLIRIS®, sendo este
"medicamento órfão" (que trata de doenças graves e raras). 2. O referido
medicamento não se encontra disponível na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, tampouco possui registro na ANVISA, o que de início já
seria um empecilho à determinação pelo Poder Judiciário ao seu fornecimento,
nos moldes dos artigos 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R e 19-T, todos da Lei nº
8.080/90, além de ir de encontro à orientação firmada no enunciado nº 6
da I Jornada de Direito da Saúde, como também às considerações feitas pelo
i. Min. Gilmar Mendes no julgamento das suspensões de tutela antecipada nos
175 e 178. 3. O art. 12 da Lei 6.360/762, que dispõe sobre a vigilância
sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, proíbe que os fármacos,
inclusive os importados, sejam entregues a consumo antes do registro e,
para tanto, devem os mesmos ser reconhecidos como seguros e eficazes
para o uso a que se propõem (art. 16, II, da Lei 6.360/76) e, quanto aos
importados, deve haver comprovação de registro no país de origem (art. 18 da
Lei 6.360/76). Tal determinação pretende resguardar e proteger a saúde dos
pacientes, garantindo a segurança e eficácia do medicamento. 4. A entrega
a consumo de medicamento sem registro no órgão de Vigilância Sanitária
constitui infração penal prevista no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com
a gravíssima pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa. 5. Se o Ministério da
Saúde não recomenda a padronização do medicamento, não aprovado pela Anvisa,
"que devido às limitações de 1 evidências de eficácia, da escassez de dados
de segurança, do alto custo do medicamento", não cabe ao Judiciário relegar
a não-recomendação e impor a dispensação, à custa de outros tratamentos
incluídos em políticas públicas. 6. Trata-se de medicamento de altíssimo
custo, talvez um dos tratamentos mais caros atualmente, havendo menção na
inicial do agravo a gastos de milhões de reais. Como "direitos não nascem
em árvores" (Flávio Galdino) e os orçamentos são limitados, a dispensação
de medicamento não incluído em política pública representa a não aquisição
e prestação de outros que atendem melhor às necessidades-possibilidades da
sociedade, conforme os estudos técnicos dos órgãos próprios e, por isso,
já incorporados ao sistema de saúde. Por isso, a ponderação cabível é:
"O que está em jogo é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à
vida e à saúde de outros". 7. O art. 196 da Constituição Federal é expresso:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação", mas o acesso universal e igualitário
não se faz por decisões judiciais que assegurem tratamentos individuais
de altíssimo custo, sem efetivo reconhecimento de custo-efetividade,
em detrimento de políticas públicas já insuficientes. 8. Conclui-se que
o deferimento de liminares em casos semelhantes ao presente, beneficiando
apenas um indivíduo, prejudica a formulação de políticas públicas aptas a
englobar todos os portadores de doenças raras, como também compromete ainda
mais o já limitado orçamento da União. 9. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DOENÇA RARA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NA¿O PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTÍSSIMO CUSTO. PREVISÃO
DE INFRAÇÃO PENAL. 1. O agravado, paciente de 29 anos de idade, portador
de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), pleiteia o fornecimento
do medicamento ECULIZUMAB, cujo nome comercial é SOLIRIS®, sendo este
"medicamento órfão" (que trata de doenças graves e raras). 2. O referido
medicamento não se encontra disponível na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, tampouco possui registro na ANVISA, o que de início já
seria um empeci...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 15.02.1984 para a
cobrança de dívida do FGTS referente ao período de 09/71 a 03/74. A citação
foi determinada por "AR", devolvido ao Cartório (folha 06, verso). Intimado
para se manifestar, o extinto "IAPAS" requereu em 24.06.1984 a suspensão da
execução nos termos do artigo 40 da LEF. Deferida a petição, a exequente pediu
o arquivamento dos autos em 20.07.1998, para diligências. Os autos tornaram
à exequente em 22.10.2012, para se manifestar acerca de eventual incidência
do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009 ou, em caso negativo, para comprovar a
incidência de causas de suspensão da execução. Em resposta, a Fazenda Nacional
contestou a prescrição da cobrança em razão de não se ter exaurido o prazo de
trinta anos para a prescrição da cobrança de creditos fundiários. No ensejo
requereu a penhora de bens por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão
de penhora eletrônica de bens, foi certificada à folha 28 a impossibilidade
de cumprimento da referida decisão, em razão de não constar nos autos "CNPJ"
válido para a parte executada. Intimada sobre tal fato, a credora requereu em
22.07.2014 a suspensão do feito para diligências. Ao considerar que a execução
teve seu processamento suspenso em 09.08.1984 e que bem veio a ser constrito,
o douto magistrado de primeiro grau determinou que a exequente apontasse
causas de suspensão da execução. Em resposta, a Fazenda Nacional reiterou
o pedido de paralisação da execução (em 27.10.2015 pediu o arquivamento,
tendo em vista o valor da dívida). Em 19.01.2016 foi pronunciada a extinção
da ação. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm
o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a
execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode
sujeitar os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se
reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos
que se revelaram inócuos na persecução do crédito. 3. O douto magistrado de
primeiro grau extinguiu a execução ao considerar que o débito fora atingido
pela prescrição quinquenal, quando em verdade, os débitos referentes ao FGTS,
no caso dos autos, não estão sujeitos a tal prazo. Não obstante, considerando
que a prescrição é instituto de ordem pública, cognoscível de oficio,
passo a examinar sua ocorrência nos autos. 4. Deveras o prazo prescricional
da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições
fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e as disposições do Código
1 Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº
353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição
por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe o
prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº
6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre a suspensão em 09.08.1984 e
a sentença prolatada em 19.01.2016 transcorreram mais de trinta anos, sem
que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da
prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão do tempo decorrido
e da inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 15.02.1984 para a
cobrança de dívida do FGTS referente ao período de 09/71 a 03/74. A citação
foi determinada por "AR", devolvido ao Cartório (folha 06, verso). Intimado
para se manifestar, o extinto "IAPAS" requereu em 24.06.1984 a suspensão da
execução nos termos do artigo 40 da LEF. Deferida a petição, a exequente pediu
o arquivamento dos autos em 20.07.1998, para diligências. Os a...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. P
RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito
sido constituído por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o
termo inicial do prazo prescricional. Entre a data do vencimento, 09/08/2005,
e a do ajuizamento da execução, 11/10/2010, transcorreram mais de 05 anos
ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já
estava extinto pela prescrição (CTN, art. 1 56, inc. V, c/c art. 174). 2. A
matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada
pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz F ux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C
(recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que, em se tratando de crédito
de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º,
da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias reservadas
à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso III,
alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6830/80. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu p ronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5 . Valor da Execução: R$
178.621,76 ( em 11/10/2010). 6 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. P
RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito
sido constituído por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o
termo inicial do prazo prescricional. Entre a data do vencimento, 09/08/2005,
e a do ajuizamento da execução, 11/10/2010, transcorreram mais de 05 anos
ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já
estava extinto pela prescrição (CTN, art. 1 56, inc. V, c/c art. 1...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho