ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA SUA CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA
COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOBRE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - ART. 2º-A
DA LEI Nº 9.494/97, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - A sentença prolatada no âmbito de demanda
coletiva ajuizada por sindicato de classe, em substituição processual,
se constitui, após o trânsito em julgado, como título judicial apto a ser
executado individualmente por todos aqueles que, comprovadamente, integrem
a categoria funcional beneficiada pelo provimento jurisdicional, não sendo
condição ao exercício deste direito pertencer o exeqüente ao quadro de
filiados da referida entidade sindical. Precedentes jurisprudenciais do
E. STJ. II - A regra contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela
Medida Provisória nº 2.180- 35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de
caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses
e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham,
na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial
do órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia,
pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou
constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela
parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda
não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre
as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta
ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que
o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição,
sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na
espécie. III - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal
no acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da
questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as
ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária
pela TR apenas quanto ao período compreendido 1 entre a inscrição do crédito
em precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. IV - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta
pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF
quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. V -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA SUA CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA
COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOBRE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - ART. 2º-A
DA LEI Nº 9.494/97, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R
G O S D E DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO
DO EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da
autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido
propriamente omissão quanto à incidência dos consectários legais, vez que
na sentença confirmada houve expressa menção à legislação aplicável, cabe
excepcionalmente a integração do acórdão em vista da superveniente decisão do
eg. STF que implicou modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 , fato que,
obviamente, deverá ser observado na execução do julgado pelo MM. Juízo de
origem, com aplicação da Lei 11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R
G O S D E DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO
DO EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da
autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante
a legislação proces...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que,
por sua vez, ante a ausência de requisito essencial de validade da CDA e,
consequentemente, da execução fiscal, julgou extinta sem resolução do mérito
a presente execução fiscal, ao fundamento, em síntese, de não que não poderia
a embargante ter fixado, ou aumentado, valores das contribuições seus membros
por simples resolução. 2. O acórdão embargado é claro e coerente, sem sombra de
contradição, no seu entendimento de que não poderia a embargante fixar valores
de contribuição dos seus membros, eis que, diante do caráter tributário das
contribuições, estão sujeitas à reserva de legalidade. 3. A contradição que
autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a
existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida. 4. Para fins de prequestionamento, é
irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas
versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que,
por sua vez, ante a ausência de requisito essencial de validade da CDA e,
consequentemente, da execução fiscal, julgou extinta sem resolução do mérito
a prese...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA
DE IMÓVEL DE PESSOA FALECIDA. DILIGÊNCIAS EM NOMES
DISTINTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, em embargos de terceiro opostos
em razão da indisponibilidade de seu imóvel, levada a efeito na execução
fiscal nº 2008.50.01.012322-8 proposta pela UNIÃO em face de Emílio Melhem
Bumachar, julgou extinto o processo, com base no art. 267, VI do CPC/1973,
em razão de a UNIÃO ter requerido a extinção da execução fiscal originária
(nº 2008.50.01.012322- 8), por ter constatado que o óbito do executado
teria ocorrido anteriormente à notificação que constituiu o crédito. O Juízo
deixou de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. 2. Não
tendo sido a União a única a dar causa ao ajuizamento dos embargos de
terceiro, eis que a constrição do imóvel em nome do devedor Emilio Melhem
Bumachar tinha aparência de regularidade e poderia ter sido constatada no
momento próprio pela apelante-embargante, ao tirar certidões para ultimar
a compra e venda do bem - fê-lo, porém, em nome de terceiros sem relação
com o negócio -, impõe-se a manutenção da sentença, sem a condenação das
partes em honorários advocatícios. A causalidade mais próxima, ao menos
para os fins da ação de embargos de terceiro, diz respeito à constrição,
pois é este o ato contra o qual a pretensão se volta especificamente. Nesse
aspecto a própria Apelante contribuiu para a instauração da lide, ao deixar
de verificar, com a necessária precisão, acerca da real situação do imóvel,
o que projeta dificuldades em termos de acolhimento dos embargos de terceiro,
caso estes viessem a ser julgados pelo mérito. 3. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA
DE IMÓVEL DE PESSOA FALECIDA. DILIGÊNCIAS EM NOMES
DISTINTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, em embargos de terceiro opostos
em razão da indisponibilidade de seu imóvel, levada a efeito na execução
fiscal nº 2008.50.01.012322-8 proposta pela UNIÃO em face de Emílio Melhem
Bumachar, julgou extinto o processo, com base no art. 267, VI do CPC/1973,
em razão de a UNIÃO ter requerido a extinção da execução fiscal originária
(nº 2008.50.01.012322- 8), por ter const...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitado, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuçõe...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do
CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução das
anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma de
cunho processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em novembro
2015. Precedentes. 1 11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes das Declarações de Importação nº 15/1688285-9 e 15/1704647-7,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes das Declarações de Importação nº 15/1688285-9 e 15/1704647-7,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julg...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. Lei 11.960/2009. APLICAÇÃO CONSOANTE AS DIRETRIZES FIXADAS
NO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a remessa necessária
foram desprovidas, em ação objetivando a concessão de benefício de
assistencial. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Não se verifica
a omissão apontada no que toca ao preenchimento dos requisitos constante no
art. 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, pois a Primeira Turma Especializada,
ao negar provimento à apelação e à remessa necessária, reconhecendo o
direito da parte autora ao benefício assistencial, considerou comprovada,
inclusive, a alegada incapacidade da autora, lastreando-se sim na conclusão
do laudo pericial, ao contrário do que afirmou o INSS, ressaltando que o
perito deixou claro que a autora é portadora de "hidrocefalia" de origem
genética, com desenvolvimento físico e mental deficiente, com necessidades
especiais, o que atenderia a previsão constante no art. 20, § 2º, da Lei
8.742/93. 4. Todavia, no que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, cabe pronunciamento pois o eg. STJ assentou entendimento no sentido
de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. Quanto
à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção
monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF,
quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do disposto no art. 5º da 1 Lei nº 11.960/2009, considerando
incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice
de atualização monetária. 6. Possível afirmar que o STF, por ocasião do
julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia
erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 8. Acontece que tais decisões, proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, assentou, resumidamente,
que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à
expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o
índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não
tributária. 9. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 10. Considerando que as condenações
em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 11. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante, proferidas pelos tribunais superiores 2
acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão
recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição
de novo recurso de caráter declaratório. 12. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 13. Restando apreciada a questão concernente à incidência
de juros e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009,
cumpre sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que
tenha por objeto rediscutir esse tema específico, pois a repetição de
recurso de natureza declaratória acerca de matéria já examinada implicará
grave prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado,
poderá dar ensejo à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF
14. Embargos de declaração acolhidos, em parte, conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. Lei 11.960/2009. APLICAÇÃO CONSOANTE AS DIRETRIZES FIXADAS
NO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a remessa necessária
foram desprovidas, em ação objetivando a concessão de benefício de
assistencial. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronun...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitante, da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores do...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob alegação
de que o prazo prescricional, antes interrompido devido à impetração do mandado
de segurança, teria voltado a contar desde maio de 2004, tendo percorrido
mais de 2 anos e 6 meses até a presente ação, proposta em janeiro de 2007. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC). - O prazo prescricional, que foi suspenso com a interposição do
remédio constitucional, teria voltado a contar, da metade (2 anos e 6 meses),
a partir da data do trânsito em julgado do mandado de segurança, e não da data
do julgamento do mesmo, que é a data utilizada pela Autarquia-Ré no presente
recurso para alegar a prescrição das parcelas vencidas. - Inexistência de
qualquer vício que justifique o acolhimento recursal, visto que o assunto
trazido no presente embargo de declaração já foi esclarecido anteriormente,
tendo tal fato sido apreciado e julgado, não cabendo o provimento do recurso
em questão. - Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob alegação
de que o prazo prescricional, antes interrompido devido à impetração do mandado
de segurança, teria voltado a contar desde maio de 2004, tendo percorrido
mais de 2 anos e 6 meses até a presente ação, proposta em janeiro de 2007. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC). - O prazo prescricional, que foi suspenso com a...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO
CPC. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I. De acordo com o disposto no
§4º do art.20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os
honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%,
dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da
condenação quanto o valor da causa, ou ainda, valor fixo. Precedentes. II. O
art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta o princípio processual da
sucumbência. Assim, uma vez citada a parte executada e oferecida defesa,
a extinção da execução fiscal em razão da anulação da inscrição do débito
em dívida ativa importa em sucumbência da Fazenda Pública, acarretando sua
condenação em honorários advocatícios. III. Quando o legislador, no §4º
do art.20 do CPC, alude ao disposto no §3º do mesmo artigo, refere-se,
restritivamente, às suas alíneas e não ao seu caput, o que afasta a
pretendida vinculação das hipóteses ali traçadas ao limite mínimo de 10%
(dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) fixados no referido
§3º. IV. O aumento ou a redução dos honorários advocatícios somente deve
ser efetuado pelo Tribunal ad quem quando a fixação de tal verba implicar
em ofensa às normas processuais. Do contrário, deverá prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária, pois a maior proximidade do Juízo a quo
em relação aos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna
das condições de que tratam as alíneas do §3º do art.20 do CPC. V. No caso
em exame, a sentença apelada, ao fixar os honorários no valor de R$520,00
(quinhentos e vinte reais), não descumpriu o estatuído pelo citado art.20
do CPC, porquanto representam menos de 10% do valor do débito à época da
propositura da ação (R$ 6.577,53). VI. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO
CPC. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I. De acordo com o disposto no
§4º do art.20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os
honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%,
dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da
condenação quanto o valor da...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE
SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por maioria, negou provimento às apelações e à remessa necessária,
mantendo, na íntegra, a sentença proferida no bojo de mandado de segurança,
que, por sua vez, concedeu a segurança pretendida, para declarar o direito
líquido e certo do impetrante à acumulação de dois cargos públicos, declarando
sem efeito jurídico a limitação de sessenta horas semanais, em havendo
compatibilidade de horários, e, consequentemente, determinar à autoridade
impetrada que considere sem efeito o processo administrativo instaurado em
face do impetrante para esse fim, bem como se abstenha de realizar qualquer
ato administrativo que imponha ao mesmo a obrigatoriedade de optar por um dos
cargos ocupados, determinando, ainda, à autoridade impetrada que se abstenha
de aplicar penalidade ao impetrante, em razão da acumulação dos cargos
públicos em questão, pois dentro do limite legal. 2. O acórdão embargado é
cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que,
no caso de comprovação de incompatibilidade de horários, cabe à Administração
Pública arcar com esse ônus, casuisticamente, em virtude do direito líquido
e certo do impetrante, advindo dos artigos 37, XVI, da Constituição Federal,
e do artigo 118 da Lei nº 8.112/90, descabendo a restrição abstrata, por
parte da Administração, da norma constitucional, mesmo quando amparada
por parecer da Advocacia Geral da União e referindo-se, genericamente,
ao princípio da eficiência, sendo certo que a eficiência do servidor é
avaliada, concretamente, pela autoridade competente. 3. A embargante, com a
oposição dos presentes embargos de declaração, pretende meramente veicular
a sua irresignação, visando que esta Turma reexamine o mérito. Entretanto,
é sabido que o presente recurso serve apenas e tão só para sanar os vícios
de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 535 do CPC/73, além
das hipóteses de erro material, por construção pretoriana. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE
SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por maioria, negou provimento às apelações e à remessa necessária,
mantendo, na íntegra, a sentença proferida no bojo de mandado de segurança,
que, por sua vez, concedeu a segurança pretendida, para declarar o direito
líquido e certo do impetrante à acumulação de dois cargos públicos, declarando
sem ef...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
este fonte secundária, inferior, subordinada ou dependente. O ordenamento
jurídico pátrio veementemente repugna, em regra, decreto cujo teor transcenda
a disciplina da lei que tencione regulamentar, e, nessa rota, exceda sua
função de promover a fiel execução da lei. II. Carreando o Decreto disposições
jurídicas conflitivas, incompatíveis ou exorbitantes para com as contidas na
lei de base que tencione regulamentar, evidencia-se ilícito por que carente de
fundamento de validade, vez que, em última análise, vulnerada a coordenação das
competências legislativas constitucionalmente preconizada. III. A alteração
positivada na regulamentação do art. 15, da Lei n.º 5.991, de 17.12.1973,
por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993, importou em ilícita
inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida no regulamento disposição
exorbitante ao conteúdo da lei regulamentada, disposição consubstanciada,
in casu, na obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos
"setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades
de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde,
clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem
medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27,
§ 2º, do Decreto nº 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo
Decreto n.º 793, de 05.04.1993). Precedente do E. STJ (REsp n.º 205.323-SP,
DJU de 21.06.1999). IV. Contudo, já o extinto Tribunal Federal de Recursos
havia pacificado o entendimento acerca da inexigibilidade de manutenção de
responsável técnico farmacêutico em dispensários de medicamentos de unidades
hospitalares com até duzentos leitos, a teor, aliás, do verbete n.º 140 de sua
jurisprudência sumulada. V. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a Súmula
140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo, no que
tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como sendo a que possui
capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de "pequena
unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. 1 VI. Entretanto, a partir
de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021, a qual
dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica, toda essa
discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos perdeu o sentido, uma vez que a referida lei nº 13.021/2014
determina que as farmácias, de qualquer natureza, inseridos nesse contexto os
dispensários de medicamentos, deverão contar com a presença de farmacêutico
em todo o seu horário de funcionamento, passando a ser obrigatória, portanto,
à partir de então, a presença desse profissional. VII. Em que pese, apenas
para as situações posteriores à vigência da Lei nº 13.021/2014, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei, resta superada a jurisprudência
uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade
da presença do profissional farmacêutico apenas nas unidades de saúde com
até 50 leitos. Deve ser mantido e aplicado, pois, o entendimento acerca da
inexigibilidade da presença do farmacêutico nesse tipo de estabelecimento,
no período anterior a 25 de setembro de 2014, em respeito à jurisprudência
dominante, até então aplicável. VIII. Sendo certo que a autuação do Conselho
Regional de Farmácia/RJ in casu se deu em 12/03/2013, data anterior à vigência
da Lei nº 13.021/2014 e, não demonstrada a exigibilidade da presença do
profissional farmacêutico na unidade básica de saúde UBS de Pedras Ruivas
- SMS de Paty de Alferes, descrita no Termo de Visita nº 54743 (fl. 52),
vez que consiste em unidade de saúde que não possui leitos, resta ilegal
a autuação realizada pelo citado Conselho Profissional. IX. Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
e...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS
REITERADOS NO PRESENTE RECURSO. RECURSO PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE
MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Consoante a legislação processual vigente
- Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). II. Inicialmente, quanto à hipótese tratada como preliminar
pelo embargante, reitero os fundamentos já explanados no acórdão recorrido,
acrescentando, que inexiste a constatação de qualquer prejuízo ao recorrente,
assim como, de qualquer contrariedade a direito de qualquer das partes,
ou ainda a existência de ato que tenha atentado contra o devido processo
legal. III. Quanto ao mérito, a questão já foi exaustivamente tratada
pela sentença de fls. 239/295 e pelo acórdão de fls. 319, encontrando-se
portanto exaurida a discussão sobre o tema, o que leva à conclusão de que
o recorrente pretende modificar o resultado do julgamento do feito por
via transversa. IV. A propósito, tendo em vista a natureza protelatória
dos presentes embargos, sobre a possibilidade de aplicação de multa,
em hipótese similar, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no
sentido de que, quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso,
tal possibilidade encontra fundamento em razões de caráter ético - jurídico,
pois além de prestigiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir
maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um
coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta
jurisdicional do Estado (RE nº 244.893 - AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello,
DJ de 03/02/2000). Constato, mais uma vez, que a questão foi devidamente
analisada em todos os seus pontos, não havendo base jurídica para o acolhimento
do recurso. V. Vale ressaltar, ainda, que fica reservado ao recorrente o
direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a
decisão deste colegiado. VI. Assim, não estando presentes nenhum dos vícios
elencados pelo embargante ou 1 qualquer motivo que dê ensejo ao provimento
do recurso, mantenho o julgado embargado. VII. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS
REITERADOS NO PRESENTE RECURSO. RECURSO PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE
MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Consoante a legislação processual vigente
- Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). II. Inicialmente, quanto à hipótese tratada como preliminar
pelo embarg...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. No
caso concreto, verifica-se que, em 16/02/2005, a União Federal/Fazenda Nacional
requereu o arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição,
com fundamento no artigo 20 da Lei 10.522/02 (alterado pela Lei 11.033/04),
tendo em vista ser o valor consolidado do débito exequendo inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). No entanto, verifica-se que após 10 (dez) anos
de arquivamento, em 09/03/2015, não ocorrendo nenhuma causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição intercorrente, foi exarada sentença pronunciando
a prescrição do débito cobrado, extinguindo a presente execução. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributár...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. I N E X I S T Ê N C I A . MOD I
F I C A ÇÃO D O J U L GADO . IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada
a existência de contradição e omissão no Acórdão, uma vez presentes os
demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração
ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim
uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 3. Embargos de declaração da autora desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora nos
termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal ffl 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. I N E X I S T Ê N C I A . MOD I
F I C A ÇÃO D O J U L GADO . IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada
a existência de contradição e omissão no Acórdão, uma vez presentes os
demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração
ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim
uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária demon...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS APÓS
ÓBITO DE PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Trata-se
de Ação de Ressarcimento ajuizada pela União objetivando a devolução, aos
cofres públicos, da quantia de R$ 254.694,00 (duzentos e cinquenta e quatro
mil, seiscentos e noventa e quatro reais), relativos aos depósitos de pensão
efetuados pela Marinha do Brasil em favor de pensionista, após o seu óbito,
ocorrido em 13/05/2000, até a suspensão de seu pagamento, em 08/2006. 2. Ações
de ressarcimento de dano ao Erário são imprescritíveis, conforme o disposto
no § 5º do artigo 37 da Constituição da República. 3. A Apelação interposta
pela União questiona o cálculo dos juros e atualizações aplicado pelo Juízo
a quo. 4. Incontroverso o fato de que os depósitos foram efetuados na conta
corrente da pensionista, mesmo após o seu óbito. Desse modo, o dano causado
ao Erário é evidente, mesmo que não tenha havido má-fé por parte dos filhos
da ex-pensionista, sendo devida a restituição do valor do benefício recebido
após o óbito da legítima beneficiária, sob pena de enriquecimento ilícito do
espólio. 5. No caso dos autos, os valores depositados pela União na conta da
antiga beneficiária da pensão, apesar de terem sido colocados à disposição do
Juízo, não retornaram para a União, de modo que esta faz jus ao recebimento do
montante devido com a aplicação de juros e atualizações aplicados segundo is
parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Sendo a
parte Ré sucumbente no feito, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais,
nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC/2015, em razão de a Fazenda Pública
ser parte na causa. 7. Apelação da parte Ré desprovida. Apelação da União
e Reexame Necessário providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS APÓS
ÓBITO DE PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Trata-se
de Ação de Ressarcimento ajuizada pela União objetivando a devolução, aos
cofres públicos, da quantia de R$ 254.694,00 (duzentos e cinquenta e quatro
mil, seiscentos e noventa e quatro reais), relativos aos depósitos de pensão
efetuados pela Marinha do Brasil em favor de pensionista, após o seu óbito,
ocorrido...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao
seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 2. A pretensão de análise da suposta omissão quanto aos artigos
27 da Lei nº 9.656/1998 e 5º, II e XLVI, "c" e 37, da Constituição Federal
não pode ser realizada na via dos embargos declaratórios, pois o julgado
apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância
para a composição da lide, não tendo se omitido ou incidido em contradição
ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à suposta
premissa equivocada, apesar de o demandante utilizar o tempo "prescrição
da pretensão punitiva", ele faz referência ao tempo transcorrido entre
a decisão de 18/01/2005 e o julgamento do recurso administrativo em
26/01/2010, atos ocorridos durante o processo administrativo. Ademais,
o acórdão foi suficientemente claro ao afirmar que não houve inércia da
administração pública por sequer três anos; por óbvio, não ocorreu no
período de 18/01/2005 a 26/01/2010. 4. A alegação de equívoco quanto à
natureza dos planos operados pela embargante não se encontra dentro das
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1022
do N. CPC. 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 6. Embargos declaratórios improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao
seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 2. A pretensão de análise da suposta omissão quanto aos artigos
27 da Lei nº 9.656/1998 e 5º, II e XLVI, "c" e 37, da Constituição Fe...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho