CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a c ompetência do Juízo Federal (suscitado).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida
no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 2-Conforme exposto
no acórdão, a interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o
art. 174 do CTN autoriza a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de eternizar
as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis
de execução. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF
estabelecer que o curso do prazo prescricional começa a ser contado após a
suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição
intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de
cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente
ou quando não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no
prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida
no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 2-Conforme exposto
no acórdão, a interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o
art. 174 do CTN autoriza a decretação da prescrição intercorrente qu...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE. SERFHAU. EXTINÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE. BEM
IMÓVEL. CEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA AFASTADA. 1. A propriedade dos
imóveis constantes das CDAs, de titularidade do Serviço Federal de Habitação
e Urbanismo (SERFHAU), foi transferida à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consoante
a Lei nº 6.164/74 e o Decreto nº 76.149/75. 2. A despeito de o artigo 1º da
mencionada Lei se referir aos imóveis construídos pela Fundação Casa Popular,
o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo foi criado e constituído com o
patrimônio da aludida Fundação, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 4.380/1964,
motivo pelo qual se infere que a propriedade dos imóveis em comento foi
efetivamente transferida à CEF por disposição legal. 3. Diante da extinção do
Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU) e transferência de seus
bens para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, revela-se a insubsistência do título
executivo, mesmo que nos registros do Município não tenha sido atualizado
o cadastro dos imóveis em tela. 4. A liquidez e certeza da CDA podem ser
afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja,
é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de
dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN
e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, tendo sido a comprovação
da transferência de propriedade em data anterior ao fato gerador do tributo
cobrado capaz de afastar tal presunção. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE. SERFHAU. EXTINÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE. BEM
IMÓVEL. CEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA AFASTADA. 1. A propriedade dos
imóveis constantes das CDAs, de titularidade do Serviço Federal de Habitação
e Urbanismo (SERFHAU), foi transferida à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consoante
a Lei nº 6.164/74 e o Decreto nº 76.149/75. 2. A despeito de o artigo 1º da
mencionada Lei se referir aos imóveis construídos pela Fundação Casa Popular,
o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo foi criado e constituído com o
patrimônio da aludida...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGISTRO NO CRA/RJ. EMPRESA HOLDING. INVESTIMENTOS
E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRAS EMPRESAS. 1. O critério definidor
da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de
fiscalização dá-se em função da atividade preponderante ou pela natureza
dos serviços que prestam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº
6.839/80. 2. No caso, o fato de a apelada ter investimentos e participação
societária em outras empresas (holding), não a obriga a manter registro no
CRA/RJ, uma vez que tal atividade não está inserida entre aquelas elencada
pelo art. 2º da Lei nº 4.769/65, não se sujeitando, portanto, a seu poder
de polícia. 3. Apelação desprovida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGISTRO NO CRA/RJ. EMPRESA HOLDING. INVESTIMENTOS
E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRAS EMPRESAS. 1. O critério definidor
da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de
fiscalização dá-se em função da atividade preponderante ou pela natureza
dos serviços que prestam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº
6.839/80. 2. No caso, o fato de a apelada ter investimentos e participação
societária em outras empresas (holding), não a obriga a manter registro no
CRA/RJ, uma vez que tal atividade não está inserida entre aquelas elencada
pelo art. 2º da Le...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA
EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. UFES. IFES. GREVE. CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. ADIAMENTO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o
candidato aprovado em processo seletivo, sem conclusão do ensino médio ou
curso supletivo, não tem direito à matrícula em curso universitário, mas não
é razoável alijar alunos aprovados no vestibular do ingresso na universidade
por conta de movimento paredista em instituição pública de ensino, devendo-se
mitigar o rigor da norma do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, dilatando o
prazo original da matrícula para após o término do ano letivo, o que se deu
no mês seguinte. Precedentes deste TRF, inclusive em ACP contra a UFES. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA
EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. UFES. IFES. GREVE. CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. ADIAMENTO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
ar...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONTRATO ENTRE PARTICULARES
COM COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA. 1. A decisão agravada declinou da
competência para a Justiça Estadual, convencido o juízo de que a Caixa é parte
passiva ilegítima, porque não foi o agente financeiro do contrato e nem há
cobertura do FCVS. 2. Nas ações em que se discute a aplicação de cláusulas de
contrato de mútuo habitacional firmado com instituições bancárias privadas,
a Caixa só deve figurar no polo passivo se o contrato tiver cobertura do
FCVS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Os contratos dos agravantes
fazem expressa menção à cobertura do FCVS, e demonstrada a legitimidade
passiva ad causam da empresa pública, deve o feito prosseguir na Justiça
Federal. 4. Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONTRATO ENTRE PARTICULARES
COM COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA. 1. A decisão agravada declinou da
competência para a Justiça Estadual, convencido o juízo de que a Caixa é parte
passiva ilegítima, porque não foi o agente financeiro do contrato e nem há
cobertura do FCVS. 2. Nas ações em que se discute a aplicação de cláusulas de
contrato de mútuo habitacional firmado com instituições bancárias privadas,
a Caixa só deve figurar no polo passivo se o contrato tiver cobertura do
FCVS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Os contratos dos agravantes
faz...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA CONTA
SALÁRIO. BACENJUD. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não encontra respaldo
a asserção de que o acórdão descurou-se de analisar aspectos imprescindíveis
à solução da demanda, em sobre o princípio da boa fé objetiva que rege as
relações contratuais, previsto no art. 422 do CC, bem como o princípio
processual da execução no interesse do credor, previsto no art. 612 do
CPC. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, fundamentou-se no sentido
de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via BACENJUD,
deve observar o comando disposto no artigo 649, IV, do CPC, qual seja,
a impenhorabilidade de vencimentos, por se constituir verba alimentar,
fundamental à subsistência dos indivíduos, razão pela qual não é razoável
privilegiar o adimplemento de créditos imobiliários em detrimento da
sobrevivência digna dos devedores e sua família. 3. O julgado analisou a
matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não
tendo o acórdão se omitido sobre qualquer questão que, impugnada pela parte,
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA CONTA
SALÁRIO. BACENJUD. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não encontra respaldo
a asserção de que o acórdão descurou-se de analisar aspectos imprescindíveis
à solução da demanda, em sobre o princípio da boa fé objetiva que rege as
relações contratuais, previsto no art. 422 do CC, bem como o princípio
processual da execução no interesse do credor, previsto no art. 612 do
CPC. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, fundamentou-se no sentido
de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via BACENJUD,
deve observar...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 162.736,00. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Em 07.01.2002 foram penhorados bens
(certidão à folha 25, verso). Determinada (14.01.2004) a reavaliação dos
bens, a executada não foi localizada no endereço onde se realizara a penhora
(certidão à folha 36). Com efeito, o douto Juízo da Execução determinou a
suspensão da ação em 26.08.2004. Em 04.11.2004 a Fazenda Nacional requereu
a intimação do sócio-gerente Édson Sálvio para informar a localização dos
veículos de propriedade da pessoa jurídica devedora; o referido responsável
não foi localizado (certidão à folha 49, verso). Em 12.04.2007 foi solicitada
a expedição de novo mandado de intimação em nome de Édson Sálvio, o qual
foi intimado em 08.10.2007, deixando de se manifestar nos autos (certidão à
folha 56). Diante de tal fato, o magistrado determinou em 24.03.2009 vista
à exequente e a suspensão da execução. Em 14.04.2009 a Fazenda Nacional
requereu nova intimação de Édson Sálvio para apresentar os bens penhorados,
vez que assinara o respectivo laudo, sob pena de restar caracterizada a
figura do depositário infiel. Expedido o respectivo mandado de intimação,
foi certificado em 14.10.2013, pelo Oficial de Justiça Avaliador, que Édson
Sálvio falecera em 23.08.2012 - folha 62. Os autos foram remetidos à exequente
em 02.12.2014, a qual requereu a penhora por meio do sistema "BANCEJUD",
não se localizando valores (certidão à folha 66). Ao considerar que houve
dissolução irregular da executada, a Fazenda Nacional pediu em 30.06.2015
o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. Ao examinar a
precitada petição, o Juízo de Primeiro Grau observou que a ação havia sido
suspensa em 26.08.2004. Desse modo, ao considerar que desde a paralisação
bem algum foi constrito, não obstante tenham sido realizadas diligências
nesse sentido, determinou vista à exequente para, no prazo de trinta dias,
demonstrar a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição. A Fazenda Nacional, em sua resposta, não apontou qualquer causa
suspensiva/interruptiva da prescrição. Em 19.08.2015 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução fiscal. 3. A Fazenda Nacional alega que não houve
intimação prévia antes do pronunciamento, de ofício, da prescrição, fato que
implica cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Sustenta que não
houve arquivamento do feito, de modo que o excesso de prazo foi causado (em
seu entendimento) pela Secretaria do Cartório. 4. O STJ vem flexibilizando a
literalidade do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a
decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda
Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do
feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio
processual pas de nullitè sans grief)" 1 (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). Diga-se que no caso sequer há
respaldo para insurgência da recorrente, no que tange à intimação prévia, visto
que a Fazenda Nacional foi intimada para demonstrar a ocorrência de eventuais
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição antes da prolação da sentença
que extinguiu a execução fiscal (despacho às folha 77/78). 5. Pacífica,
também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar o devedor ou bens exequíveis não têm o condão de suspender o
prazo da prescrição intercorrente, indefinidamente. Precedentes: (EDcl no
AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; (AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
19/05/2014). 6. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido diversas diligências
que resultaram infrutíferas na constrição de bens exequíveis dos devedores,
há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que
após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que o
crédito não se torne imprescritível. 7. Destarte, considerando que a ação
foi suspensa em 26.08.2004 e que transcorreram mais de seis anos, a partir
da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de
bens exequíveis do devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da
execução, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 162.736,00. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 03.10.2000. Em 07.01.2002 foram penhorados bens
(certidão à folha 25, verso). Determinada (14.01.2004) a reavaliação dos
bens, a executada não foi localizada no endereço onde se realizara a penhora
(certidão à folha 36). Com efeito, o douto Juízo da Execução determinou a
suspensão da ação em 26.08.2004. Em 04.11.2004 a Fazenda Nacional requereu
a intimação do sócio-gerente Édson Sálvio p...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. I. A obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão
fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade, a par
de que a simples alegação do executado de que não exerceu a profissão
no período cobrado não desconfigura o motivo da dívida, à míngua de
prova inequívoca, prevalecendo a regra de que, enquanto estiver ativa a
inscrição, existe a obrigação de pagar a anuidade, sendo necessário requerer
o cancelamento da referida inscrição. Precedente do STJ (REsp 1382063/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013,
DJe 24/06/2013). II. Outrossim, a análise dessa questão relacionada a
ter ou não obrigação de pagar as anuidades constantes na CDA se mostra
desnecessária, pois, com base em outro motivo, relacionado à validade do
título e à observância do princípio da legalidade, matéria apreciável de
ofício, merece ser extinta a presente execução. III. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. IV. A alínea "a" do art. 12,
da Lei 4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. V. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). VI. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge
os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. Neste sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida lei somente seria
aplicável às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. VII. Inexiste
amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções
editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser extinta a
execução, fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange
à(s) anuidade(s) de 2009 a 2011. VIII. Sentença anulada, para, de ofício,
julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV do Código de
Processo Civil de 1973, restando prejudicada a apelação.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. I. A obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão
fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade, a par
de que a simples alegação do executado de que não exerceu a profissão
no período cobrado não desconfigura o motivo da dívida, à míngua de
prova inequívoca, prevalecendo a regra de que, enquanto estiver ativa a
inscrição, existe a obrigação de pagar...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI
9.636/98. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS DE BAIXO VALOR. DECRETO
1.569/77. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO A DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR
DOS DÉBITOS SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de taxas
de ocupação, tendo o Juízo a quo declarado de ofício, a prescrição do
crédito exequendo. 2. Antes da edição da Lei nº 9.636/98 e suas alterações
posteriores, a norma aplicável para a prescrição da exigibilidade dos créditos
patrimoniais referentes a imóveis situados em terrenos de marinha era o
Decreto nº 20.910/32, pela utilização do princípio da isonomia, corolário da
simetria. 3. Posteriormente, o art. 47 da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela
Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999 (D.O.U. de 24.8.1999), que manteve o
prazo prescricional de cinco anos para a exigência do crédito e criou o prazo
decadencial, também de cinco anos, para a sua constituição. 4. Não altera a
conclusão quanto à ocorrência de prescrição a alegação da União de que os
respectivos prazos prescricionais estariam suspensos em razão do disposto
no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, ou em razão das
Portarias editadas pelo Ministério da Fazenda, as quais autorizavam a não
inscrição ou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos inferiores a
determinado patamar, tendo em vista que não se pode admitir a possibilidade de
eternização de débitos não tributários com base em valores fixados nas aludidas
Portarias. Precedentes desta Corte. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI
9.636/98. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS DE BAIXO VALOR. DECRETO
1.569/77. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO A DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR
DOS DÉBITOS SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de taxas
de ocupação, tendo o Juízo a quo declarado de ofício, a prescrição do
crédito exeq...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CAUSA DE
PEDIR. MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Aponta o Embargante
a existência de dois erros materiais no acórdão embargado: o primeiro ao
equivocadamente mencionar a empresa Metal Química ao narrar a causa de
pedir; o segundo ao indicar como prolator da sentença magistrado diverso do
que efetivamente a proferiu. 2. Da simples leitura da exordial é possível
verificar que a demandante fez menção à atuação suspeita de um funcionário
da empresa de limpeza Metal Química como uma das causas de pedir para
anulação do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de multa, não
restando configurado qualquer erro material neste tocante. 3 Configurado
erro material no julgado tão somente ao mencionar como prolator da sentença
recorrida Magistrado diverso da que efetivamente a proferiu. 4. Embargos de
declaração providos em parte para sanar a existência de erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CAUSA DE
PEDIR. MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Aponta o Embargante
a existência de dois erros materiais no acórdão embargado: o primeiro ao
equivocadamente mencionar a empresa Metal Química ao narrar a causa de
pedir; o segundo ao indicar como prolator da sentença magistrado diverso do
que efetivamente a proferiu. 2. Da simples leitura da exordial é possível
verificar que a demandante fez menção à atuação suspeita de um funcionário
da empresa de limpeza Metal Química como uma das causas de pedir para
anulação do ato admini...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DÉBITOS
PRESCRITOS ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. I. Antes da edição
da Lei nº 9.636/98 e suas alterações posteriores, a norma aplicável para a
prescrição da exigibilidade dos créditos patrimoniais referentes a imóveis
situados em terrenos de marinha era o Decreto nº 20.910/32, pela utilização do
princípio da isonomia, corolário da simetria. II. Posteriormente, o art. 47
da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999
(D.O.U. de 24.8.1999), que manteve o prazo prescricional de cinco anos para a
exigência do crédito e criou o prazo decadencial, também de cinco anos, para
a sua constituição. III. A extinção da execução fiscal em razão da prescrição
intercorrente pressupõe a existência de inércia do exequente, devendo ser
observado, ainda, o procedimento do art. 40, da Lei nº 6.830/80. IV. O
prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente inicia-se com o
arquivamento dos autos da execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º,
da Lei de Execuções Fiscais. V. In casu, deve ser reconhecida a prescrição
referente aos débitos de 1983 a 1998, eis que configurada antes da inscrição
em dívida ativa, ocorrida em 08/12/2003, bem como ser afastada a prescrição
intercorrente quanto aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, determinando-se
o prosseguimento da execução fiscal relativamente a estes últimos, tendo
em vista a ausência de comando judicial para o arquivamento do feito após
o prazo de suspensão. VI. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DÉBITOS
PRESCRITOS ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. I. Antes da edição
da Lei nº 9.636/98 e suas alterações posteriores, a norma aplicável para a
prescrição da exigibilidade dos créditos patrimoniais referentes a imóveis
situados em terrenos de marinha era o Decreto nº 20.910/32, pela utilização do
princípio da isonomia, corolário da simetria. II. Posteriormente,...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não se verifica
a decadência quanto ao art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 3. Quanto ao
mérito propriamente dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o 1 limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do
salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado,
foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da
devida interpretação dos documentos de fls. 13 e 16 pois levando-se em conta
o conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência
do coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial limitada no teto,
dada a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo a parte autora jus à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos 2
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não se verifica
a decad...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE
INDENIZAR. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil do DNIT e o
seu dever de indenizar pelos supostos danos patrimoniais e morais sofridos em
decorrência do óbito do pai de um dos autores e marido da coautora, ocorrido
em acidente de trânsito, quando a motocicleta em que trafegava na rodovia
BR 262, Km 0,5, em Cariacica/ES, no sentido Vitória x Cariacica, colidiu
com a traseira de um caminhão Iveco, o qual teria freado repentinamente ao
tentar evitar a colisão com um automóvel Fiat Uno, que fazia uma conversão
irregular em um vão existente. 2. Alegação dos autores de que a conduta
do DNIT foi desidiosa e negligente, diante de sua omissão na conservação
e manutenção da rodovia, porquanto a morte "foi provocada pela ausência
dos blocos de concreto da estrutura do vão central da ponte, o que veio
facilitar assim que um veículo de placa não identificada praticasse um ato
ilícito, ou seja, um retorno em lugar indevido". 3. A Constituição Federal
adotou expressamente, em seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo
como fundamento da responsabilidade civil da Administração Pública, segundo
a qual deve o Estado responder pelos danos causados a seus administrados,
independentemente de culpa dos seus agentes, bastando verificar-se, em cada
caso, o nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pela
vítima. 4. O registro de acidente lavrado por Policial Rodoviário Federal
não faz qualquer alusão à existência de problemas nas condições da estrada,
indicando que a pista estava seca, inexistiam restrições de visibilidade,
havia sinalização vertical e horizontal, a rodovia estava em bom estado
de conservação, plana e sem desnível. Conforme depoimentos do Boletim de
Ocorrência, o condutor do automóvel Fiat Uno teria feito uma conversão
proibida em um vão da mureta central da rodovia, pelo que o motorista do
caminhão viu-se obrigado a frear de forma repentina, havendo o choque da
motocicleta com a traseira do caminhão, sem que houvesse tempo para frear
ou desviar. 5. A morte do de cujus decorreu de culpa do próprio condutor,
que não guardou distância segura da traseira do caminhão, e de terceiro,
o motorista do automóvel Fiat Uno, que se utilizou de um espaço existente
na pista de rolagem para fazer uma conversão sabidamente indevida, sem que
tenha a Administração concorrido para tanto. Verifica-se que as condições de
luminosidade e rolagem da pista não comprometiam a dirigibilidade e não há
relatos de danos na rodovia que pudessem ter interferido no acidente. Ausente a
responsabilidade civil do DNIT e o dever de indenizar. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE
INDENIZAR. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil do DNIT e o
seu dever de indenizar pelos supostos danos patrimoniais e morais sofridos em
decorrência do óbito do pai de um dos autores e marido da coautora, ocorrido
em acidente de trânsito, quando a motocicleta em que trafegava na rodovia
BR 262, Km 0,5, em Cariacica/ES, no sentido Vitória x Cariacica, colidiu
com a traseira de um caminhão...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE DUPLO REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL - ILEGALIDADE - EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO - OBJETO SOCIAL -
ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4 .769/65 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REGISTRO - NÃO OBRIGATORIEDADE. I -
Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das
diversas categorias profissionais que, muitas vezes, impõem a filiação de
pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com
a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80. De acordo
com este comando legal, o registro no respectivo Conselho Profissional,
bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência
da atividade básica exercida pela empresa. II - A jurisprudência é clara no
sentido da ilegalidade da exigência de duplo registro, tal como ocorreu no
procedimento licitatório - credenciamento nº 0249/2015, CEL/CEF/RJ). III
- No caso vertente, a empresa SESIPA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS
LTDA. possui como atividade a "corretagem e aluguel de imóveis; gestão e
administração da propriedade imobiliária; serviços combinados para apoio
e edifícios, exceto condomínios prediais", as quais, como se percebe, não
guardam relação estrita com as atividades desempenhadas pelo profissional
Administrador, nos termos da lei nº 4.769/65. IV - Caso o objeto social
da Impetrante estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº
4.769/65, forçoso seria o reconhecimento da existência de relação jurídica
entre a mesma e o Conselho Regional de Administração/RJ, o que acarretaria a
obrigatoriedade de registro. Contudo, não estando a atividade preponderante
da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, que define as atividades típicas
do "Administrador", reconhece-se in casu a inexistência de relação jurídica
entre as partes. V - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE DUPLO REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL - ILEGALIDADE - EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO - OBJETO SOCIAL -
ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4 .769/65 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REGISTRO - NÃO OBRIGATORIEDADE. I -
Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das
diversas categorias profissionais que, muitas vezes, impõem a filiação de
pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com
a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80. De acordo
com est...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE C
RÉDITO. DANO MORAL. VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação na qual a
inventariada teve seu nome inscrito no SERASA a pedido da CEF, apesar de os
descontos em sua folha de pagamento, referentes a contrato de empréstimo
c onsignado firmado com a empresa pública federal, terem sido efetuados
regularmente. 2. Restou comprovado que houve falha do serviço prestado pela
CEF, o que ensejou sua c ondenação ao pagamento de danos morais no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Considerando (i) os diversos avisos
de cobrança enviados pela CEF durante períodos variados (08/2007, 05/2008
a 02/2009, 05/2009 e 12/2011), (ii) a inscrição do nome da inventariada em
órgão restritivo de crédito (SERASA), desde março de 2009 até a presente data,
apesar da inexistência de dívida entre as partes, (iii) o não oferecimento
de solução administrativa para a questão, (iv) o fato de a ré ser empresa
pública e tendo em vista a devida conciliação entre a pretensão compensatória
e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, deve a indenização
ser majorada de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
valor arbitrado em hipóteses semelhantes por este Tribunal. Precedentes: TRF-2:
AC 2 00951010203528 e AC 201151010138634. 4 . Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE C
RÉDITO. DANO MORAL. VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação na qual a
inventariada teve seu nome inscrito no SERASA a pedido da CEF, apesar de os
descontos em sua folha de pagamento, referentes a contrato de empréstimo
c onsignado firmado com a empresa pública federal, terem sido efetuados
regularmente. 2. Restou comprovado que houve falha do serviço prestado pela
CEF, o que ensejou sua c ondenação ao pagamento de danos morais no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Considerando (i) os diversos avisos
de cobrança en...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho