TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do
art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999,
é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que
a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Apesar da
autora juntar aos autos laudo médico particular atestando que é portadora
de doença incapacitante, o laudo médico pericial às fls. 377/399 afastou
expressamente a existência de hepatopatia grave, ressaltando, inclusive,
que a função hepática da periciada era normal. Consta do referido documento,
inclusive, que "a paciente recebeu tratamento antiviral específico durante
quinze meses (de agosto de 2005 a novembro de 2006)" e, que, na época em
questão, encontrava-se curada "da infecção viral crônica pelo vírus C que
a acometeu". 3-Verifica-se, portanto, que a autora não faz jus à isenção do
imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4--A teor
do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção
devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando o enquadramento de
situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão da incidência do
imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39,
XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do
art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999,
é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que
a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Apesar da
autora juntar aos autos laudo médico particular atestando que é portadora
de doença incapacita...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada
em face de FRANCISCO SOARES, julgou extinto o processo, com fundamento no
art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 45/46). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para
fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 07/67 a 04/71 (fls. 05/06). A
ação foi ajuizada em 01/02/1984, e o despacho citatório proferido em
02/02/1984 (fl. 03). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente,
intimada das tentativas frustradas de citação (fls. 09-v e 23), requereu,
em 25/06/2001, a suspensão do feito, com base no art. 40 da Lei de Execução
Fiscal (fl.25). Transcorridos mais de 06 (seis) anos, a exequente voltou a se
manifestar no processo, em 02/08/2007 (fl. 31), quando requereu o arquivamento
provisório dos autos, sem baixa na distribuição. Em 29/04/2015, a União,
instada a se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente
(fl. 36), alegou que, para a sua configuração seria necessário que, após o
decurso do prazo de suspensão de um ano, o processo ficasse arquivado ou
paralisado, sem qualquer impulso por parte da exequente, por 30 (trinta)
anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos a contar da data do julgamento, hipótese
que não se vislumbra nos autos (fls. 37/43). Diante disso, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu
o feito executivo em 14/07/2015 (fls. 45/46). 4. Inicialmente, cumpre
ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 1 sede de recurso de
repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do
Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que,
tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito
de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista a
alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no
sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar
que, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não
tributário, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por
180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o
despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º,
§ 2º). 7. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal,
e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 8. No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, em 02/02/1984 (fl. 03),
transcorreram mais de 30 (trinta) anos ininterruptos, sem 2 que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma,
indiscutível a ocorrência da prescrição intercorrente. 9. Valor da execução
fiscal em 30/01/1984: Cr$ 128.092,44 (fl. 03). 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada
em face de FRANCISCO SOARES, julgou extinto o processo, com fundamento no
art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 45/46). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para
fins de cobrança de cont...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. DILIGÊNICIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exeqüendo em cobrança (IRPF) refere-se
ao período de apuração ano base/exercício de 2002/2003, constituídos por
declaração do contribuinte, com vencimento em 12/02/2004 (fs. 04/05). A ação
foi ajuizada em 18/05/2007; e o despacho citatório proferido em 29/11/2007
(f. 06). Após o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida
pelo despacho que ordenou a citação do executado, em 29/11/2007, conforme
disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único,
inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do
ajuizamento da ação, em 18/05/2007 (1973/CPC, art. 219, § 1 º). 2. Compulsando
os autos, verifica-se que posteriormente à interrupção da prescrição pelo
despacho citatório, houve a tentativa frustrada de citação (f.08-v), em razão
do que o douto Juízo a quo suspendeu o feito, com base no art. 40, da Lei nº
6.830/1980 (f. 09), quando então a União Federal requereu a citação pela via
editalícia (f. 12), e que deferida (f. 17), foi publicada em DOERJ no dia
03/11/2010 (f. 18). Em 27/01/2012, a União Federal pleiteou a penhora pelo
sistema BacenJud (f.22), que deferida pelo d. Juízo a quo (fs. 24/26), restou
infrutífera às fs. 27, com ciência da exequente, em 30/08/2013. Às fs. 28,
a Fazenda Nacional se manifestou requerendo a suspensão, na forma do art. 40,
da Lei nº 6.830/1980, em 06/09/2013. Em 0 4/09/2015, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fs. 37/42). 3. In casu, em que pese tenham havido
requerimentos da Fazenda Nacional (fs. 12; 22 e 28), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar,
efetivamente, algum bem da parte executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. Como cediço, é ônus da exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. Ademais, é sabido que as duas turmas da
Primeira Seção do STJ têm consolidado o entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 1 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6 . Valor da Execução Fiscal: R$ 19.801,22 (em 18/05/2007). 7
. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. DILIGÊNICIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exeqüendo em cobrança (IRPF) refere-se
ao período de apuração ano base/exercício de 2002/2003, constituídos por
declaração do contribuinte, com vencimento em 12/02/2004 (fs. 04/05). A ação
foi ajuizada em 18/05/2007; e o despacho citatório proferido em 29/11/2007
(f. 06). Após o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida
pelo des...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA
PEÇA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA
DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há omissão no acórdão
embargado quanto aos elementos dos autos que supostamente permitiriam a
verificação da tempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos
pelo ente público. 2- A Turma expressamente se manifestou sobre a necessidade
de que o recurso interposto conte com o carimbo do protocolo, por ser este
o elemento indispensável para que o julgador analise se a interposição se
deu dentro do prazo legal. 3 - Além disso, o acórdão embargado consignou
que, embora os Procuradores da Fazenda Nacional gozem da prerrogativa de
intimação pessoal dos atos ocorridos no processo, tal prerrogativa não os
dispensa de apresentar as petições no protocolo geral da Justiça Federal para
correto recebimento e registro, dentro do prazo recursal, razão pela qual,
a data de entrega dos autos na Subsecretaria do Tribunal não é suficiente
para aferição da tempestividade do recurso. 4 - O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos
com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5 -
Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA
PEÇA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA
DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há omissão no acórdão
embargado quanto aos elementos dos autos que supostamente permitiriam a
verificação da tempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos
pelo ente público. 2- A Turma expressamente se manifestou sobre a necessidade
de que o recurso interposto conte com o carimbo do protocolo, por ser este
o elemento indispensável para que o julgador analise se a interposição se
de...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO OU DONO
DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO MÉTODO DE AFERIÇÃO INDIRETA SEM
PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. 1- Em recente julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do
STJ, em decisão unânime, consolidou entendimento no sentido de que,
nas demandas tributárias que cumulam pedido de anulação de lançamento
fiscal à repetição de indébito, o termo a quo do prazo prescricional é
a data em que se extingue o crédito tributário, na forma do art. 168,
I, do CTN, e não a data da notificação do lançamento ou da intimação da
decisão administrativa final. 2- Com relação à responsabilidade solidária
do tomador do serviço ou dono da obra, o STJ tem diferenciado a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição. Se,
por um lado, o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou construtor,
quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja essa exigência,
é necessário que o crédito tenha sido constituído a partir da averiguação
do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte
e a comprovação de sua inadimplência. 3. Portanto, seguindo a orientação
firmada por nossa Corte Superior, para o período anterior à Lei nº 9.711/98,
ainda que o responsável (contratante) tenha apresentado, administrativamente
ou em juízo, documentação do contribuinte (contratado), ou mesmo que este
esteja com sua situação cadastral inapta, o simples fato de o lançamento
ter sido realizado exclusivamente em desfavor do primeiro (responsável)
é vício formal que inviabiliza a manutenção do débito exigido. 4. No caso,
há de ser reconhecido o direito da autora à restituição dos valores pagos
a título de contribuição previdenciária, podendo essa devolução ocorrer por
meio de compensação somente com os valores devidos a esse mesmo título. 6-
A compensação observará a disposição do artigo 170-A do CTN, acrescentado
pela LC nº 104/2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação
judicial antes do trânsito em julgado da sentença. 7- Quanto aos critérios
de atualização do indébito tributário, deverá ser utilizado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, na linha
da orientação jurisprudencial. 8-Apelação da PETROBRÁS provida. Apelação da
União Federal julgada prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO OU DONO
DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO MÉTODO DE AFERIÇÃO INDIRETA SEM
PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. 1- Em recente julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do
STJ, em decisão unânime, consolidou entendimento no sentido de que,
nas demandas tributárias que cumulam pedido de anulação de lançamento
fiscal à...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada
em face de A. R. LIMA - EDITOR, julgou extinto o processo, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 54/56). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para
fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 01/70 a 12/71 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 04/04/1983, e o despacho citatório proferido em 13/04/1983
(fl. 02). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada da
tentativa frustrada de citação (fl. 07), requereu, em 03/05/1984, a suspensão
do feito executivo, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6830/80 (fl. 07-v),
o que foi deferido pelo D. Juízo em 14/05/1984 (fl. 08). Determinado o
arquivamento dos autos em 23/10/1989 (fl. 09), e transcorridos quase 10 (dez)
anos sem manifestação, a exequente requereu a citação por edital, em 07/04/1998
(fl. 13), sendo o pleito indeferido, e determinada a suspensão do processo em
04/09/2000 (fl. 24). Em 26/01/2005, foi determinado o arquivamento dos autos,
sem baixa na distribuição (fl. 39), com intimação da exequente em 02/08/2006
(fl. 52-v). Transcorridos mais de 08 (oito) anos sem manifestação da União, em
20/05/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou
a prescrição e extinguiu o feito executivo (fls. 54/56). 4. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao 1 art. 1.036
do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que,
tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito
de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista a
alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no
sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. In
casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal, e o despacho
citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. 8. No que tange
à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, transcorreram mais de 30
(trinta) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência
da prescrição intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em 18/03/1983: Cr$
119.049,17 (fl. 02). 10. Apelação desprovida. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada
em face de A. R. LIMA - EDITOR, julgou extinto o processo, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 54/56). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para
fins de cobrança de c...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007378-40.2002.4.02.5110 (2002.51.10.007378-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : HIPERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São João de Meriti
(00073784020024025110) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40,
§1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 -
A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão,
configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para
a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que
porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento)
não importariam no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie
sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
(art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da
ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6
- Caso em que, em 14/02/2003, foi determinada a suspensão do processo, com
ciência da Exequente em 03/04/2003, as diligências requeridas e realizadas
pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens da devedora, e,
em 21/07/2016, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a
prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal. 7 - Apelação da
União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0007378-40.2002.4.02.5110 (2002.51.10.007378-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : HIPERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São João de Meriti
(00073784020024025110) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da L...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO 153/2012 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A
Resolução nº 74/2013 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo não contém
previsão contrária ao que se alega na apelação, pois estabelece que a
indenização diária devida ao Oficial de Justiça abrange o cumprimento
de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive as previstas
na Resolução CNJ nº 153/2012, prevendo, assim, o custeio das despesas das
diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por
beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ficam dispensados do
depósito prévio exigido das demais partes. 4. Apelação da União Federal a
que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO 153/2012 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça par...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A questão do prazo prescricional das contribuições
previdenciárias sofreu diversas mutações legislativas ao longo do tempo,
assim deve ser observada a sucessão de diplomas legislativos acerca da
matéria. Vejamos: a) até a Emenda Constitucional n. 08/1977, a regra
é a prescrição qüinqüenal, por ser considerado o débito previdenciário
como de natureza tributária; b) após a EC n. 08/1977, desvinculando-se os
débitos previdenciários da noção de tributo, o prazo prescricional passou
a ser de trinta anos, conforme previsto na própria lei previdenciária -
Lei n. 3.807/1960; e c) finalmente, após a entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, o prazo prescricional aplicado ao débito previdenciário volta
a ser de quinquenal. 2 - Em se tratando de prescrição intercorrente, há de ser
observada a respectiva legislação vigente à época do arquivamento da execução
fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 3 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 4 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 5 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um)
ano de suspensão. 7 - No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis) anos
entre a suspensão do processo, em 19/08/2004, e a prolação da sentença, em
03/02/2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a
quo. 8 - Embora a primeira diligência de penhora tenha tido resultado positivo,
em 14/12/1989, o grande 1 decurso do tempo (vinte e sete anos) e o tipo de bem
apreendido (máquinas de costura, provavelmente defasadas tecnologicamente)
e o desinteresse da Exequente na respectiva alienação indicam que, em 2004,
quando o processo foi suspenso, aqueles bens não tinham o condão de garantir
esta execução fiscal e impedir a aplicação do art. 40 da LEF 8 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A questão do prazo prescricional das contribuições
previdenciárias sofreu diversas mutações legislativas ao longo do tempo,
assim deve ser observada a sucessão de diplomas legislativos acerca da
matéria. Vejamos: a) até a Emenda Constitucional n. 08/1977, a regra
é a prescrição qüinqüenal, por ser considerado o débito previdenciário
como de natureza tributária; b) após a EC n. 08/1977, desvinculando-se os
débitos previdenciários da noção de tributo, o prazo prescricional passou
a ser de trinta...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 3-Admite-se o acolhimento da
prescrição intercorrente mesmo quando não caracterizada a hipótese prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80, desde que decorridos mais de cinco anos da
paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não
sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN, pois, caso contrário, estar-se-ia instituindo hipótese de
imprescritibilidade da dívida tributária. 4-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 3-Admite-se o acolhimento da
prescrição inte...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de YES YOUTH’S
ENGLISH STUDIES DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 269, inciso IV, do
CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 77/82). 2. A
exequente/apelante alega (fls. 83/86), em síntese, que a r. sentença merece
reforma, uma vez que não há que se falar em prescrição intercorrente,
conforme artigo 40, §4º, da Lei 6830/80. Sustenta que promoveu os atos que
lhe competiam dando impulso às situações processuais que se seguiram e que a
demanda executiva foi ajuizada dentro do prazo legal. Por fim, esclarece que
as formalidades estabelecidas no art. 40, §4º da LEF não foram observadas no
curso processual. 3. Trata-se de créditos exequendos referentes ao período
de apuração ano base/exercício 1992/1998, constituídos por declaração do
contribuinte, com vencimento entre 29/10/1993 e 31/01/1994. A ação foi
ajuizada em 17/12/2002, e o despacho citatório proferido em 18/08/2003
(fl.02). Após uma tentativa frustrada (fl. 08), a citação foi efetivada,
via edital, em 02/06/2005 (fl. 30), com publicação no D.O. em 15/06/2005,
hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional, retroagindo à data
do ajuizamento da demanda. Da data da citação, em 15/06/2005 (fl. 30) até
a data da prolação da sentença, em 01/09/2015 (fls. 77/82), transcorreram
mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da
exequente (fls. 34/35; 49; 57; 62/66; 72 e 75/76), inclusive, 1 alguns em
data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, a pedido da exequente,
em 09/02/2009 (fl. 59), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que
o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 5. É
sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em
25/11/2002: R$ 26.994,75 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de YES YOUTH’S
ENGLISH STUDIES DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 269, inciso IV, do
CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 77/82). 2. A
exequente/apelante al...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em
face de JOSÉ AZEVEDO, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269,
inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 43/44). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para fins de
cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS, referentes às competências de 01/1968 a 05/1972 (fls. 06/07). A ação
foi ajuizada em 26/10/1983, e o despacho citatório proferido em 27/10/1983
(fl. 03). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada
da tentativa frustrada de citação (fls. 11/12), nada requereu (fl. 12-v),
sendo o processo arquivado em 17/06/1991. Novamente intimada, a exequente
pugnou, por duas vezes, nas datas de 30/01/1996 (fl. 20) e 14/12/1998
(fl. 24), o arquivamento do feito executivo, com fundamento no art. 40,
§2º da Lei nº 6.830/1980, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo, somente
voltando a se manifestar no processo em 02/08/2007, quando instada a requerer
o que entendesse cabível, bem como a informar o valor atualizado da dívida
(fls. 28/29). Transcorridos quase 08 (oito) anos sem manifestação da exequente,
notificada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente,
a União alegou que o prazo trintenário para a configuração da referida
prescrição não se vislumbra nos presentes autos (fls. 35/41). Diante disso, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou a prescrição
e extinguiu o feito executivo em 22/09/2015 (fls. 43/44). 4. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao 1 art. 1.036
do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que,
tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito
de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista a
alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no
sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar
que, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não
tributário, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por
180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o
despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º,
§ 2º). 7. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal,
e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 8. No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, transcorreram mais de 30
(trinta) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, 2 indiscutível a ocorrência
da prescrição intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em 12/08/1983: Cr$
262.710,54 (fl. 05). 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em
face de JOSÉ AZEVEDO, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269,
inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 43/44). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para fins de
cobrança de contribui...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM SER a autora PORTADORa DE CEGUEIRA. sucumbência
mínima. configuração. 1. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a
comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na
forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, seja feita por meio de
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. 2-Todavia, em sede de ação judicial, em
que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte
utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do
reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos
termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das
provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo
valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código
de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio
da persuasão racional em matéria de interpretação de prova" (1ª Turma,
AgRg no REsp 1015940, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 24.9.2008). 3-No caso,
os documentos mais relevantes apresentados pela parte autora são o laudo
oftalmológico expedido pelo Instituto de Olhos do Rio de Janeiro, à fl. 25,
e o laudo expedido pelo Instituto Brasileiro de Oftalmologia às fls. 26/31,
segundo o qual houve"perda da sensibilidade relativa e absoluta em todo
o campo visual e mancha cega mal delimitada no olho esquerdo". 4-A autora
também foi submetida a exame pericial (fls. 128/131), que concluiu ser a
mesma portadora de "seqüela de coriorretinite e miopia degenerativa em ambos
os olhos" e "cegueira irreversível no olho direito, no olho esquerdo apesar
da visão central ser de 92% com correção, existe comprometimento do campo
visual periférico". 5-Em suma, os documentos nos autos são suficientes à
demonstração da moléstia que acomete a embargante (cegueira), bem como do seu
direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88. 6-O art. 21, parágrafo único, do antigo CPC (atual 86, parágrafo
único), estabelecia que, no caso de um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro deveria responder por inteiro pela despesa e honorários,
equiparando a perda mínima na causa à vitória total. 7-Remessa necessária
e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM SER a autora PORTADORa DE CEGUEIRA. sucumbência
mínima. configuração. 1. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a
comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na
forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, seja feita por meio de
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. 2-Todavia, em sede de ação judicial, em
que prevalecem os princípios do contradi...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0009636-23.2002.4.02.5110 (2002.51.10.009636-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : HIPERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São João de Meriti
(00096362320024025110) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40,
§1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 -
A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão,
configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para
a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que
porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento)
não importariam no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie
sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
(art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da
ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 5
- Caso em que, em 18/02/2003, foi determinada a suspensão do processo, com
ciência da Exequente em 03/04/2003, as diligências requeridas e realizadas
pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens da devedora, e,
em 21/07/2016, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a
prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação da
União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0009636-23.2002.4.02.5110 (2002.51.10.009636-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : HIPERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São João de Meriti
(00096362320024025110) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da L...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. MOLÉSTIA. TEMPORARIAMENTE
INCAPAZ. CONSTATADA INCAPACIDADE B2. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO OU
REFORMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Pretende o autor sua
reintegração ao Exército, com recebimento do soldo correspondente e tratamento
médico até a recuperação da sua saúde, ou sua reforma. 2. Os documentos
acostados aos autos e especialmente a prova pericial não deixam dúvida de
que a enfermidade não torna o autor incapaz para todo e qualquer trabalho,
podendo exercer atividades civis, bem como que se trata de uma doença autoimune
portanto sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. 3. A
eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da
incapacidade definitiva para o serviço militar sendo considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, nos
termos do art. 106, II c/c art. 108, VI e art. 111 da Lei nº 6.880/80, sendo
certo que, in casu, apenas se cogita sua incapacidade temporária podendo
ser recuperada a longo prazo. 4. Com efeito, de acordo com entendimento
adotado por esta Colenda Sétima Turma Especializada, deve ser assegurada às
praças temporárias a continuidade de tratamento médico até a obtenção de alta
(art. 149 do Decreto nº 57.654/66), o que, porém, prescinde de sua permanência
no serviço ativo. 5. O fato é que embora tenha sido demonstrado diante
das provas trazidas aos autos que a doença que acomete o autor é autoimune
e que as atividades militares não desencadearam ou agravaram tal doença,
a própria Administração Militar reconheceu a necessidade de continuidade
de tratamento médico em Organização de Saúde Militar mesmo depois de sua
desincorporação. Dessa forma, não restou evidenciada nos autos a recusa de
tratamento por parte do Exército Brasileiro. 6. Não se configura qualquer
ilegalidade no ato de desincorporação, uma vez que foi assegurada prestação
de assistência médica ao autor. 7. Não há que se falar em dano moral, já
que não foi constatada a existência de qualquer ato ilícito por parte da
Administração Militar. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. MOLÉSTIA. TEMPORARIAMENTE
INCAPAZ. CONSTATADA INCAPACIDADE B2. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO OU
REFORMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Pretende o autor sua
reintegração ao Exército, com recebimento do soldo correspondente e tratamento
médico até a recuperação da sua saúde, ou sua reforma. 2. Os documentos
acostados aos autos e especialmente a prova pericial não deixam dúvida de
que a enfermidade não torna o autor incapaz para todo e qualquer trabalho,
podendo exercer atividades civis, bem como que se trata de uma doença autoimun...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - O juiz não está obrigado a analisar todos
os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. -Consoante entendimento
do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais para que se considere
prequestionada uma determinada matéria, bastando para tanto que o tribunal
se pronuncie expressamente sobre ela. - Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - O juiz não está obrigado a analisar todos
os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. -Consoante entendimento
do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais para que se considere
preq...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM 5º
LUGAR. TRÊS CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABERTURA
DE NOVO CERTAME APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos,
gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação,
observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Ocorre que, ao
contrário do que se possa imaginar em um primeiro momento, não houve uma
convocação simultânea de 4 candidatos com a posterior desistência de um
deles, o que, de fato, geraria à apelada direito subjetivo à nomeação, uma
vez que ficou classificada na 5ª posição, nos termos da fundamentação do voto
proferido no agravo de instrumento 0005588-39.2013.4.02.0000. 2. Observa-se
que o cargo que ficou vago com a desclassificação do 2º colocado no concurso
foi suprido pela 3ª colocada e, com a existência de mais um cargo vago, o
4º colocado foi chamado. Em nenhum momento houve o surgimento de 4 vagas no
certame, mas tão somente 3 vagas, sendo certo que, com a desclassificação
do 2º colocado, houve a convocação dos candidatos até a 4ª posição. 3. Ao
contrário do alegado pela ora apelada em sua inicial, inexiste preterição
da demandante com o surgimento de um publicação de um novo certame, uma vez
que o novo concurso só teve seu edital divulgado após o término do prazo de
validade do concurso do qual ela participou. Assim, não tendo demonstrado a
existência de cargos vagos durante a vigência do concurso que participou,
inexiste direito subjetivo à nomeação. 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM 5º
LUGAR. TRÊS CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABERTURA
DE NOVO CERTAME APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos,
gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação,
observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Ocorre que, ao
contrário do que se possa imaginar em um primeiro momento, não houve uma
convocaç...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. L
IT ISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
ou de erro material nos termos do art. 463, I, do CPC, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso não
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. L
IT ISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES
PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ITENS
2.4.2 E 2.5.3, DO ANEXO III, DO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação civil interposta pelo INSS, em
face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo
Segurado, lhe concedendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pleiteada,
a partir da DER, com o pagamento dos atrasados com juros fixados pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01, aplicando-se, quanto à correção monetária, o
IPCA-E/IBGE. II - Não resta dúvida de que o Autor exerceu atividade especial
durante o período alegado, seja pelo enquadramento por categoria profissional,
por força do Decreto 53.831/64, já que as funções exercidas pelo Segurado
no ramo de reparo navais e caldeirarias, encontram-se listadas nos itens
2.4.2 e 2.5.3, do Anexo III, do mencionado Decreto, seja por que o Autor
apresentou os formulários, acompanhados do laudo técnico, assinados por
profissionais legalmente habilitados, que demonstram que esteve exposto aos
agentes agressivos, inclusive Calor acima de 35ºC e Ruído ente 93 e 110 dB,
acima dos limites legais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, nos setores em que trabalhava. III - Portanto, com a conversão
do período reconhecido com especial, à época do requerimento administrativo,
o Autor possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual
faz jus à aposentadoria integral pretendida. IV - Entretanto, no que tange
à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada
em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela citada Lei, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES
PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ITENS
2.4.2 E 2.5.3, DO ANEXO III, DO DECRETO Nº 53.831/64. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação civil interposta pelo INSS, em
face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo
Segurado, lhe concedendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pleiteada,
a par...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE
DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA
QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE
ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - Se as razões de embargos
de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
ou de erro material nos termos do art. 463, I, do CPC, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE
DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA
QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE
ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - Se as razões de embargos
de declaração consistem e...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho