TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 40, DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com base no § 4º, do Art. 40, da Lei nº 6.830/80. 2. No caso concreto,
o termo inicial da suspensão processual, na forma do Art. 40, da LEF,
se deu em 24/05/2013, data em que a Fazenda teve ciência do despacho que
determinou a suspensão processual, caso restasse infrutífera a penhora
de bens. A sentença extintiva foi prolatada em 24/07/2014, restando
evidente que entre a suspensão processual e a prolação da sentença
ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
incidente na espécie. Portanto, não é possível concluir pela inércia da
Exequente, uma vez que em todas as oportunidades em que foi intimada a dar
prosseguimento ao feito, requereu as diligências possíveis para a consecução
do crédito exequendo, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição
intercorrente. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1384835/RS, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013; TRF2, AC 0542254-20.2004.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R:
01/03/2016. 3. Antes da prolação da sentença, a Fazenda Nacional formulou,
por duas vezes, pedido de indisponibilidade de bens e direitos do Executado,
que não foi apreciado pelo Juízo a quo. Os pedidos de diligências aptas
à consecução do crédito exequendo formulados durante o escoamento do
prazo prescricional devem ser apreciados, em nome da efetiva prestação
jurisdicional e para evitar o cerceamento de defesa da parte. Precedentes:
TRF2, AC 0511859-11.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 07/12/2015; TRF2, AC 0541019-86.2002.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 06/05/2015;
TRF5, EDAC 20008300009085201, Rel. Des. Fed. MARCOS MAIRTON DA SILVA,
PRIMEIRA TURMA, DJe: 23/01/2014. 4. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 40, DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com base no § 4º, do Art. 40, da Lei nº 6.830/80. 2. No caso concreto,
o termo inicial da suspensão processual, na forma do Art. 40, da LEF,
se deu em...
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO
RESCISÓRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR FIXADO NA DEMANDA
ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. - Consoante a orientação jurisprudencial dominante
no Supremo Tribunal Federal, pautada no entendimento doutrinário de PONTES
DE MIRANDA (Tratado da ação rescisória. 5ª ed. Rio: Forense, 1976. p. 513,
§ 44, nº 6), o valor a ser atribuído à causa nos autos da ação rescisória
deve, em regra, corresponder ao valor atribuído à causa originária, corrigido
monetariamente (AR-QO nº 1.176, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19.02.1993. No
mesmo sentido, mais recentemente: AR nº 1976/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJ de 14.04.2011; AR 2079/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 17.08.2009; AR
1.621/GO. - Resta, ainda, assentado na jurisprudência do eg. STJ o entendimento
de que o valor da causa na ação rescisória deve ser, em regra, equivalente
ao atribuído à ação que originou o julgado rescindendo, monetariamente
corrigido. -No caso, o valor correto é aquele apontado pela Impugnante,
pois é o que reflete o real proveito econômico buscado pela autora da ação
rescisória. -Incidente de impugnação ao valor da causa acolhido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO
RESCISÓRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR FIXADO NA DEMANDA
ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. - Consoante a orientação jurisprudencial dominante
no Supremo Tribunal Federal, pautada no entendimento doutrinário de PONTES
DE MIRANDA (Tratado da ação rescisória. 5ª ed. Rio: Forense, 1976. p. 513,
§ 44, nº 6), o valor a ser atribuído à causa nos autos da ação rescisória
deve, em regra, corresponder ao valor atribuído à causa originária, corrigido
monetariamente (AR-QO nº 1.176, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19.02.1993. No
mesmo sentido, mais recentemente: A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face de acórdão que deu
provimento à apelação do autor ADILSON SANTANA COSTA, para reconhecer
a aposentadoria integral por tempo de serviço do mesmo, reconhecendo o
período laboral exercido no sítio PILÕES DE BAIXO. 2. Não houve qualquer
omissão do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo
da parte com a decisão do colegiado, eis que não se trata de aposentadoria
rural. Inexiste omissão no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu
pelo reconhecimento do período trabalhado no sítio PILÕES DE BAIXO e concedeu
ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição conforme pedido
inicial. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face de acórdão que deu
provimento à apelação do autor ADILSON SANTANA COSTA, para reconhecer
a aposentadoria integral por tempo de serviço do mesmo, reconhecendo o
período laboral exercido no sítio PILÕES DE BAIXO. 2. Não houve qualquer
omissão do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo
da parte com a decisão do colegiado, eis que não se trata de aposentadoria
rural. Inexiste omissão no voto integr...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 11.941/2009,
ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive, aqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há
5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data,
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o limite
previsto no caput do artigo 14 deve ser considerado por sujeito passivo
e, separadamente, em relação aos casos em que especifica. 2. A Fazenda
Nacional juntou documentos que comprovam a existência de outros débitos
do executado, cujo somatório total em 03/02/2010, era de R$ 273.261,98
(duzentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa
e oito centavos). Verifica-se dos autos que todos os débitos, 8 (oito) no
total, foram inscritos, inclusive, na mesma data (30/04/1999). 3. Quando do
ajuizamento da execução a Exequente informou que contra a Executada existiam
outros débitos. 4. Assim existindo outros débitos em nome da Devedora, deve
ser afastada a remissão do art. 14 da Lei nº 11.941/2009. 5. Precedente:
TRF2, AC nº 1998.51.01.068277-7, Relator Desembargador Federal MARCELLO
GRANADO, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 10/12/2015. 6. Apelação
provida. Remessa dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 11.941/2009,
ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive, aqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há
5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data,
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o limite
previsto no caput do artigo 14 deve ser considerado por sujeito passivo
e, separadamente, em relação aos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando
decisão que, nos autos de ação judicial, indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça, determinando, ainda, que a parte autora recolha "as custas judiciais,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição". -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no
sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da
assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe
15/04/2014). - Todavia, a situação apresentada no caso concreto parece
indicar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça. - In casu, a
ficha financeira da Pagadoria de Pessoal da Marinha apresentada pela parte
agravante demonstra que seu rendimento bruto, nos meses de março e abril
de 2015, foi de R$ 5.412,68, sendo que o total líquido no mês de março foi
de apenas R$ 1.925,51, em decorrência de empréstimos que, segundo a parte
autora, já estão sendo discutidos judicialmente. Outros empréstimos passariam
a ser cobrados novamente em setembro de 2015, ocasião em que o total líquido
passaria para R$ 1.869,00. - Ocorre que, se for considerado o valor dado à
causa (R$ 500.000,00), e se for levado em conta a Tabela de Custas da Lei nº
9.289/96, em que o máximo de custas na Justiça 1 Federal, nas ações cíveis
em geral, corresponde a mil e oitocentos UFIR, percebe-se que a quantia
a ser recolhida a título de custas, no momento da propositura da demanda,
de R$ 957,69, poderia comprometer seu sustento e de sua família. - Recurso
provido para que seja concedida a gratuidade de justiça no caso dos autos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando
decisão que, nos autos de ação judicial, indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça, determinando, ainda, que a parte autora recolha "as custas judiciais,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição". -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no
sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da
assistência judiciária gratuita...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo
entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ,
segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas,
deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Hipótese em que partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de
fl. 23/24, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado
jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por 2 ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XII. Quantos
aos honorários de sucumbência, fixo os mesmos em 10% do valor da condenação
(posicionamento pacífico desta Turma especializada). XIII. Recursos e remessa
necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefí...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA NO CNIS. ÔNUS DO
INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O INSS
cerceou a defesa do autor, sendo possível observar, especialmente pelo
relatório conclusivo individual, que a suspensão do benefício baseou-se
na conferência de dados constantes do sistema CNIS. 2. Trata-se de
evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida
gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. Assim é
o posicionamento predominante da jurisprudência. 3. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção
de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de indícios mínimos
de irregularidades no ato concessório para que seja suspenso o benefício,
o que não foi cumprido no presente caso. 4. Restabelecimento do benefício
desde a data da suspensão indevida (06/2001). 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA NO CNIS. ÔNUS DO
INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O INSS
cerceou a defesa do autor, sendo possível observar, especialmente pelo
relatório conclusivo individual, que a suspensão do benefício baseou-se
na conferência de dados constantes do sistema CNIS. 2. Trata-se de
evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida
gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. Assim é
o posicionamento predominante da jurisprudência. 3. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato ad...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELREEX. ADMINISTRATIVO. CANDIDATA NÃO POSSUI ENSINO MÉDIO E DEIXOU DE
REQUERER, NO ATO DA INSCRIÇÃO, A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO
ENEM, NÃO OBSERVANDO O EDITAL DO EXAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA NA
UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - Consoante clara e expressamente disposto no
art. 1º, inciso I, da Portaria INEP/2014 e nos itens 5.1.3 e 16.3 do Edital
que regulou o ENEM/2014, a pretensão de utilizar os resultados de desempenho
no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio deve ser
indicada no ato da inscrição, o que não foi cumprido pela Autora. Diante de
tais circunstâncias, não cabe ao Judiciário compelir a Secretaria de Educação
do Estado a fornecer certificado de conclusão de curso à Autora, em flagrante
descumprimento do Edital, tampouco compelir a UFRJ a proceder sua matrícula,
pois em nada concorreram para a situação dos Autos, sendo que o preenchimento
da inscrição é de inteira responsabilidade do candidato. 2 - Não se vislumbra
qualquer abusividade na exigência de que seja informada, no ato da inscrição,
a pretensão do candidato em obter, pelo ENEM, o Certificado de Conclusão do
Ensino Médio. Bem ao contrário, percebe-se que a disposição visa a organizar e
agilizar os trâmites do encaminhamento das notas e da respectiva emissão dos
certificados, o que é bastante razoável, especialmente em virtude do número
expressivo de candidatos que realizam o exame de abrangência nacional. 3 -
Dispensar a parte Autora de um requisito a todos imposto seria grave violação
aos princípios da impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que
todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, não cabendo ao Judiciário
corrigir eventual falha involuntária, ou não, da candidata no preenchimento
do formulário de inscrição 4 - Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
APELREEX. ADMINISTRATIVO. CANDIDATA NÃO POSSUI ENSINO MÉDIO E DEIXOU DE
REQUERER, NO ATO DA INSCRIÇÃO, A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO
ENEM, NÃO OBSERVANDO O EDITAL DO EXAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA NA
UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - Consoante clara e expressamente disposto no
art. 1º, inciso I, da Portaria INEP/2014 e nos itens 5.1.3 e 16.3 do Edital
que regulou o ENEM/2014, a pretensão de utilizar os resultados de desempenho
no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio deve ser
indicada no ato da inscrição, o que não foi cumprido pela Autora. D...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o pagamento
do valor de R$ 2.892,00 (em novembro de 2013), constante de certidão de dívida
ativa n.º 2008.21540, oriunda do processo administrativo n.º 2008.2.003975. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 21 de janeiro de 2014, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/RJ, objetivando o pagamento
do valor de R$ 2.892,00 (em novembro de 2013), constante de certidão de dívida
ativa n.º 2008.21540, oriunda do processo administrativo n.º 2008.2.003975. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em qu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo
de exercício de atividade rural pelo período de 150 meses imediatamente
anterior ao cumprimento etário; l A prova testemunhal não precisou o tempo
do efetivo trabalho rural e nem que tipo de lavoura era praticada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo
de exercício de atividade rural pelo período de 150 meses imediatamente
anterior ao cumprimento etário; l A prova testemunhal não precisou o tempo
do efetivo trabalho rural e nem que tipo de lavoura era praticada.
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos
de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS. 2. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da
Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional
encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos,
qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente
repetida. 3. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção
de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares,
o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar a
aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º;
e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando, no seu
inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV. 4. Ante a
diversidade de regimes jurídicos entre os servidores civis e militares, descabe
a pretensão autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária
contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente
à exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base
de incidência da contribuição previdenciária. 5. Precedentes: TRF2 - AC -
0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 -
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND -
Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 1 201151010095702 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
- Decisão de 06/03/2012 - Pub. 15/03/2012. 6. A fixação dos honorários
advocatícios pelo decisum de 1º grau, no valor de R$500,00 (quinhentos reais),
não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao que
preceitua o artigo 20, § 4º do CPC, atendidas as alíneas a, b e c do seu §
3º, razão pela qual a verba honorária deve ser estipulada em R$1.000,00 (mil
reais), que melhor se adequa aos critérios ali estabelecidos. 7. Apelação
cível do Autor desprovida. Apelação cível da Ré parcialmente provida, para
que a verba honorária devida pelo Autor seja majorada para R$1.000,00 (mil
reais). Mantida a sentença nos seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seu...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGISTROS FUNCIONAIS
DE MILITAR PARA FINS DE REQUERER DIREITOS REFERENTES À LEI DE ANISTIA. 1. Tendo
em vista que (i) os fatos versados são da década de 30 do século passado,
que a requerente (ii) não identifica os documentos que pretende ter exibidos
e (iii) mostra-se genericamente "insatisfeita" com o que foi apresentado no
curso do processo (e.g. Ficha de Identificação e Formulário de Informações
de Reservista) e, ainda, que (iv) o histórico do militar está suficientemente
documentado nos autos, restando comprovada inclusive a reinclusão no serviço,
a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGISTROS FUNCIONAIS
DE MILITAR PARA FINS DE REQUERER DIREITOS REFERENTES À LEI DE ANISTIA. 1. Tendo
em vista que (i) os fatos versados são da década de 30 do século passado,
que a requerente (ii) não identifica os documentos que pretende ter exibidos
e (iii) mostra-se genericamente "insatisfeita" com o que foi apresentado no
curso do processo (e.g. Ficha de Identificação e Formulário de Informações
de Reservista) e, ainda, que (iv) o histórico do militar está suficientemente
documentado nos autos, restando comprovada inclusive a reinc...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido de
que nos casos de ajuizamento de embargos à execução com objeto idêntico ao
de ação anulatória ajuizada em momento anterior pelo próprio embargante,
havendo tríplice identidade da demanda (art. 301, §2º, do CPC), deve ser
reconhecida a litispendência. 2. Pela análise dos documentos encaminhados
por ofício pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, informando acerca
da tramitação nesse Juízo de embargos à execução no qual se questiona a
legitimidade do crédito não tributário decorrente do processo administrativo
nº 5836/09, bem com para informar a prolação de sentença, se verifica, de
fato, a identidade de demandas, eis que visam a produção de um mesmo efeito
jurídico, não se permitindo que a parte promova duas ações visando à obtenção
do mesmo resultado. 3. Diante da evidente identidade subjetiva e objetiva
entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, que objetivam
desconstituir o crédito não tributário retro mencionado, a litispendência,
a teor do disposto no art. 301, §2º do CPC, foi corretamente reconhecida,
impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a anulatória sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 4. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido de
que nos casos de ajuizamento de embargos à execução com objeto idêntico ao
de ação anulatória ajuizada em momento anterior pelo próprio embargante,
havendo tríplice identidade da demanda (art. 301, §2º, do CPC), deve ser
reconhecida a litispendência. 2. Pela análise dos documentos encaminhados
por ofício pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, informando acerca
da tramitação nesse Juízo de embargos à execução no qual se questiona a
legitimidade do crédito não tributári...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município
de Vitória contra o v. acórdão que negou provimento às apelações dos réus
e à remessa necessária, confirmando a sentença que julgou procedente o
pedido autoral para compelir os réus a fornecer a autora o tratamento médico
necessário para a sua saúde. 2. Como se vê, o embargante busca fundamentar
a sua tese de ilegitimidade passiva sob o pretexto de que o "município não
foi procurado pela autora pela via administrativa". Contudo, o v. acórdão
afirmou expressamente que se tratando do Sistema Único de Saúde (SUS), o
qual é composto pela União, Estados- Membros, Distrito Federal e Município,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes
federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no
pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Não há o que se falar em
omissão no v. acórdão, sendo certo que este órgão julgador enfrentou todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão obtida no
voto embargado. Além disso, registre-se que o escopo dos embargos de declaração
continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão
de matéria já apreciada e decidida. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município
de Vitória contra o v. acórdão que negou provimento às apelações dos réus
e à remessa necessária, confirmando a sentença que julgou procedente o
pedido autoral para compelir os réus a fornecer a autora o tratamento médico
necessário para a sua saúde. 2. Como se vê, o embargante busca fundamentar
a sua tese de ilegitimidade passiva sob o pretexto de que o "município não
foi procurado pela...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO À SUSPENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE
SINDICAL E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO
E AUTORIZAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. SÚMULA 629/STF. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO JULGAMENTO A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA OU CLASSE
PROFISSIONAL. PRECEDENTES STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE
OFÍCIO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo
104, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a suspensão da Ação
Ordinária Individual, até o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo,
com o mesmo objeto, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos
Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFETADF, com o
objetivo de extensão da Vantagem Pecuniária Especial-VPE. - Os sindicatos
e as associações, na qualidade de substitutos processuais, possuem ampla
legitimidade para postularem em defesa de todos os integrantes da categoria
ou classe profissional que representam, bem como são abarcados pela extensão
dos efeitos dos julgamentos, independentemente de relação e autorização
nominal. Precedente STJ/ AgRg no REsp 1423791. Súmula 629/STF. - Nulidade do
Acórdão reconhecida, de ofício. Embargos de Declaração conhecidos e providos
para determinar suspensão do feito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO À SUSPENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE
SINDICAL E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO
E AUTORIZAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. SÚMULA 629/STF. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO JULGAMENTO A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA OU CLASSE
PROFISSIONAL. PRECEDENTES STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE
OFÍCIO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo
104, do Código de Defesa do Co...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.51.01.003299-8 ajuizada
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA-ASSIBGE, que tramitou perante o Juízo da 28ª
Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado
o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. 2. Merece
ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação
da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva,
conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos
do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória
é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir,
para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e
exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado
seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir
para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos
critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma
de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o
processo coletivo. 4. Apelo do IBGE conhecido para, de ofício, ser decretada
a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução,
restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.51.01.003299-8 ajuizada
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA-ASSIBGE, que tramitou perante o Juízo da 28ª
Vara Federal/RJ, tendo o título...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho