TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente e concedeu a segurança postulada,
para determinar que a autoridade Impetrada analisasse, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento ou Restituição
e Declaração de Compensação, formulados pelo Impetrante. 2. Ainda que haja
insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração
Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a
decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa
ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode
lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do
pedido. 3. A Impetrante protocolou 24 pedidos de restituição - PER/DCOMP`s
(Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação), perante a Receita Federal, entre os anos de 2010 e 2011, após
constatar que nos exercícios de 2010 e 2011 efetuou recolhimentos indevidos
e/ou a maior e que até a propositura do mandamus (07/03/2013) todos se
encontravam sem quaisquer manifestação da autoridade fiscal há m ais de
um ano, o que afronta o artigo 24 da Lei nº 11.457/07. 4. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar
à autoridade coatora que, no prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias,
impulsionasse os pedidos de restituição, p rotocolados há mais de 360
dias. 5. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira
Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira
Turma E specializada. 6 . Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente e concedeu a segurança postulada,
para determinar que a autoridade Impetrada analisasse, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento ou Restituição
e Declaração de Compensação, formulados pelo Impetrante. 2. Ainda que haja
insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração
Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a
decisão de requerimentos admini...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em 2007, intimado
pessoalmente o exequente. Inércia do credor no período compreendido entre
2008 e 2014. Ausência de apresentação de causas suspensivas ou interruptivas
do prazo prescricional. Sentença prolatada em setembro de 2014 que extingue
o feito e pronuncia a prescrição i ntercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à
edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal
nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de
penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano
sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o
a rquivamento. 3. É ônus do exequente informar a localização dos bens do
executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no
AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015;
1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
7.11.2013). 4. Na esteira da jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sendo desnecessário que se realize por ato formal. Precedentes: 2ª Turma,
AgRg no AREsp 502.682, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2016; 1ª Turma,
AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015. 5
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, 1 n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em 2007, intimado
pessoalmente o exequente. Inércia do credor no período compreendido entre
2008 e 2014. Ausência de apresentação de causas suspensivas ou interruptivas
do prazo prescricional. Sentença prolatada em setembro de 2014 que extingue
o feito e pronuncia a prescrição i ntercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à
edição da Lei...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece
a prescrição intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação
interposta pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40,
da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de
suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o
prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz
deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de
posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004,
o § 4º do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo
superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. A Lei 11.051/2004
tem natureza processual, sendo imediatamente aplicável aos processos em
curso no momento da sua entrada em vigor, e não apenas às ações executivas
fiscais ajuizadas a partir de 29.12.2004, conforme já decidiu o STJ (2ª Turma,
AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN, DJe 30.5.2016; 2ª Turma,
REsp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.10.2013). 3. A contagem do
prazo prescricional de 5 anos tem início imediatamente após o término do
prazo de suspensão, sendo desnecessária a intimação do exequente, sobretudo
quando a suspensão foi por ele requerida, segundo o entendimento do STJ
(Precedentes: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 22.5.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). Determinada a suspensão do feito em outubro
de 1994, correta a s entença, prolatada em outubro de 2011, que declarou
a prescrição intercorrente. 4 . Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembargador Federal 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece
a prescrição intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação
interposta pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40,
da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de
suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o
prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fo...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECLUSÃO
"PRO JUDICATO". DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOVITADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1- Inexiste direito adquirido ao regime jurídico que disciplina
as relações dos servidores com a Administração, tampouco à forma de cálculo
e parcelas de sua remuneração. O regime jurídico do servidor público, ativo
ou inativo, pode ser unilateralmente alterado pela Administração Pública,
por via legislativa ou nos limites da lei que o autoriza, sem ofensa a
direito adquirido, o qual somente existirá quando houver redução nominal
do valor da remuneração. Precedentes do STF. 2- Na presente hipótese,
nesta estreita via recursal, como não houve juntada pelo Agravante de seus
contracheques ou fichas financeiras para a devida verificação de possível
decesso remuneratório, impõe-se adotar a bem lançada decisão do Juízo de
Origem. Denota-se que não houve qualquer redução no valor recebido por Paulo
Alves mas adequação com o pagamento da diferença por meio de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada-VPNI, tal como reconhecido pelo Eg. TRF-2ª Região,
no Agravo de Instrumento nº 2001.02.01.047191-1. 3- Sem qualquer sustento a
argumentação do Agravante de ocorrência de preclusão "pro judicato" do Juízo,
prevista no art. 471 do CPC/1973, segundo o Agravante, por reexaminar o Juiz
a decisão de fl. 360, em violação ao que foi determinado pelas instâncias
superiores em grau de recurso. Isto porque, ao contrário do alegado, a
decisão agravada não reconsidera a decisão de fl. 360, mantida em grau de
recurso, mas sim reconsidera expressamente a posterior decisão de fl. 774,
a qual sequer o Agravante se posiciona e faz juntada, como também deixou de
juntar as necessárias e elucidativas fls. 553/558, 712/716 e 769/773, citadas
no decisum agravado (fichas financeiras e contracheques) e que embasaram a
convicção do Juiz de não ter havido decesso remuneratório. Assim, à ausência
de elementos de convicção, cai por terra a tese autoral. 1 4- Não se trata
o caso de decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide,
mas de decidir o Magistrado, a quem cabe a direção do processo enquanto
não esgotado seu mister jurisdicional, no curso do processo de execução e
segundo seu livre convencimento motivado, questão que lhe cabe por dever de
ofício para pôr fim à controvérsia quanto ao pagamento da parcela denominada
auxílio-invalidez em respeito à autoridade da coisa julgada, sem ofensa ao
disposto no art. 471 do CPC/73. 5- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECLUSÃO
"PRO JUDICATO". DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOVITADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1- Inexiste direito adquirido ao regime jurídico que disciplina
as relações dos servidores com a Administração, tampouco à forma de cálculo
e parcelas de sua remuneração. O regime jurídico do servidor público, ativo
ou inativo, pode ser unilateralmente alterado pela Administração Pública,
por vi...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar que
determinou à autoridade impetrada que para que a autoridade coatora procedesse
à analise conclusiva dos pedidos de restituição, protocolados em 20/05/2013,
pelo Impetrante dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 2. O Contribuinte
impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do
Brasil, objetivando que fosse determinado ao impetrado que analisasse os
pedidos de restituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aduziu que
houve violação ao art. 24, da Lei n. 11.457/07, que fixa o prazo de 365 dias
para analisar requerimentos administrativos, bem como a violação do princípio
constitucional da duração razoável dos processos, descrito no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição da República. Asseverou que os pedidos foram protocolados
em 20/05/2013. O mandamus foi impetrado em 15/10/2015. 3. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à
autoridade coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias analisasse os
pedidos do Impetrante 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2,
REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar que
determinou à autoridade impetrada que para que a autoridade coatora procedesse
à analise conclusiva dos pedidos de restituição, protocolados em 20/05/2013,
pelo Impetrante dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 2. O Contribuinte
impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do
Brasil, objetivando que fosse determinado ao impetrado que analisasse os
pedidos de restituição, no praz...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1.Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar que
determinou à autoridade impetrada que desse prosseguimento ao procedimento
administrativo de nº 11962.000268/2009-36, com final decisão, em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. 2. A Contribuinte impetrou
mandado de segurança em face do ato coator atribuído à DELEGADA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES. Alegou, em síntese, que em 2009 formulou
pedido de cancelamento de notificação fiscal, bem como de parcelamento, com
conseguinte pedido de restituição dos valores que entendia terem sido pagos
indevidamente, porém até a data da impetração do mandamus (26/04/2011), não
havia obtido qualquer resposta. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu
art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração
decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim,
agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que,
no prazo razoável de 30 (trinta) dias, concluísse a instrução dos processos
administrativos e proferisse as respectivas decisões. 4. Precedentes: STJ, REsp
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010,
DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa
necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1.Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar que
determinou à autoridade impetrada que desse prosseguimento ao procedimento
administrativo de nº 11962.000268/2009-36, com final decisão, em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. 2. A Contribuinte impetrou
mandado de segurança em face do ato coator atribuído à DELEGADA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES. Alegou, em síntese, que em 2009 formulou
pedido de cancelamento de not...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar
que determinou à autoridade impetrada que para que a autoridade coatora
procedesse à analise conclusiva dos pedidos de restituição, protocolados em
20/03/2014, pelo Impetrante dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. O
Contribuinte impetrou mandado de segurança ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - RJ Objetivando, liminarmente, que a autoridade
coatora analisasse o seu processo administrativo de revisão de débito inscrito
em dívida ativa 12448.722306/2014-54, protocolado em 20/03/2014. Alegou que
seu pedido pendia de apreciação há mais de 360 dias, vulnerando o art. 24 da
Lei 11.457/07. O mandamus foi impetrado em 03/12/2015. 3. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar
à autoridade coatora que, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias,
analisasse os pedidos do Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010;
TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar
que determinou à autoridade impetrada que para que a autoridade coatora
procedesse à analise conclusiva dos pedidos de restituição, protocolados em
20/03/2014, pelo Impetrante dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. O
Contribuinte impetrou mandado de segurança ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - RJ Objetivando, liminarmente, que a autoridade
coatora analisasse o seu...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. PRAZO PARA
ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido,
denegando a segurança. O Juízo a quo verficou, em síntese, que não restou
configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar o pedido do
Contribuinte. 2. A petição referida pela Impetrante foi protocolada/transmitida
em 21/01/2015. Desta forma, quando da impetração do mandamus (25/03/2015) ainda
não havia sido ultrapassado o prazo para a análise da petição protocolada
pela Impetrante. Considerando que a Administração Tributária ainda estava
dentro do prazo legalmente definido para o proferimento de decisões, é certo
que a Impetrante, à época da impetração, não tinha direito líquido e certo
de ter a sua petição analisada imediatamente. 3. A Lei n.° 11.457/07, com o
escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou
a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de
360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, in verbis:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 4. À época da impetração
ainda não havia transcorrido o prazo de 360 dias para exame do pedido de
ressarcimento, insculpido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, inexistindo,
portanto, direito líquido e certo a tutelar. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. PRAZO PARA
ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido,
denegando a segurança. O Juízo a quo verficou, em síntese, que não restou
configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar o pedido do
Contribuinte. 2. A petição referida pela Impetrante foi protocolada/transmitida
em 21/01/2015. Desta forma, quando da impetração do mandamus (25/03/2015) ainda
não havia sido ultrapassado o prazo para a análise da petição protocolada
pela I...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à
Autoridade Impetrada que apreciasse os pedidos de restituição/compensação
apresentados pela Impetrante, no prazo máximo de 90 dias. 2. A Contribuinte
impetrou mandado de segurança contra ato supostamente coator, cuja prática é
imputada ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO, objetivando concessão de liminar no sentido de que
fosse determinado à Autoridade Coatora que apreciasse os Requerimentos de
Restituição da Retenção protocolados no período entre 10/2007 a 05/2011,
no prazo máximo de trinta (30) dias. Agiu acertadamente o Juízo a quo,
ao determinar à autoridade coatora que proferisse, no prazo razoável de 90
(noventa) dias, concluísse a instrução do procedimento administrativo em
tela. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos
administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo
a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo razoável de 30
(trinta) dias, analisasse os pedidos de restituição apresentados pela
Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à
Autoridade Impetrada que apreciasse os pedidos de restituição/compensação
apresentados pela Impetrante, no prazo máximo de 90 dias. 2. A Contribuinte
impetrou mandado de segurança contra ato supostamente coator, cuja prática é
imputada ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO, objetivando concessão de liminar no sentido de que
fosse determinado à Autorida...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
j ulgado. Rio de Janeiro, 8 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 45/2004. ART. 114,
VII, DA CONSTITUIÇÃO F EDERAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal ajuizada em 1998 para a cobrança de
multa por infração à legislação do trabalho (art. 168, CLT). Sentença prolatada
em 2015 que extingue o feito e reconhece a prescrição intercorrente. A
pelação interposta pela exequente. 2. A Justiça Federal possui competência
para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do T rabalho
(art. 109, da Constituição Federal). 3. A Emenda Constitucional 45/2004
conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as causas
envolvendo a aplicação de sanções administrativas ao empregador, pertinentes
às relações de trabalho, acrescentando o inc. VII ao art. 114, da Constituição
Federal. Quanto ao marco temporal para a incidência do mencionado art. 114,
VII, o STF entendeu que os processos cujo mérito não tivesse sido apreciado
até a edição da EC 45/2004 deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho (STF,
CC 7.204, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJ 9.12.2005). No mesmo sentido:
STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 88.850, Min. DENISE ARRUDA, DJe 19.12.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05127267720004025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00071659120144029999, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO M ENDES,
E-DJF2R 15.9.2014. 4. Embora a ação tenha sido ajuizada antes da vigência
da EC 45/2004, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi
proferida em abril de 2015, ou seja, após a edição da EC 45/2004. Portanto,
o juízo a quo carecia de competência para processar e julgar o feito desde
a vigência da EC 45/2004, devendo ser declarada a incompetência absoluta
da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, anulando-se
a sentença para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 5
. Apelação provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma 1 Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, na f orma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 45/2004. ART. 114,
VII, DA CONSTITUIÇÃO F EDERAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal ajuizada em 1998 para a cobrança de
multa por infração à legislação do trabalho (art. 168, CLT). Sentença prolatada
em 2015 que extingue o feito e reconhece a prescrição intercorrente. A
pelação interposta pela exequente. 2. A Justiça Federal possui competência
para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem i...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração, como já decidido pelo STJ (2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se
o entendimento de que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente
à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade
de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais
elencados, mas somente acerca daque le s cons ide rados r e l evan te s pa ra
o adequado ju lgamen to (STJ , 5 ª Turma , EDcl no AgRg no AREsp 354.596,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 3. A simples afirmação de se
tratar de recurso com o propósito de prequestionamento não é suficiente
para embasá-lo, sendo necessária a subsunção da inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 1022, CPC/2015, e não à mera pretensão de obter
um pronunciamento sobre outros argumentos e/ou dispositivos legais. Nesse
sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.6.2016. 4. Embargos de declaração não
providos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração, como já decidido pelo STJ (2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se
o enten...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO
DISTINTA DA DESCONSIDERAÇÃO DO ÍNDICE DE 70% APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(CRITÉRIO ORIGINAL DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL). CÁLCULO ZERO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto a interpretação da readequação do benefício do segurado
ao teto constitucional, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. II. Em suma,
é possível extrair que o direito postulado se verif ica nas hipóteses em que
comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em
função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário, diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. III. Assim
considerando, verifica-se que a explicação do contador às fls. 24/25,
está consoante com o entendimento pacificado das Turmas desta Corte,
especializadas em matéria previdenciária. Devendo ser reiterado que, o
deve ser desconsiderado para a verificação do direito pleiteado, é o teto
previdenciário aplicado ao salário de benefício, procedimento este adotado
pela contadoria, e portanto correto. Mas isto não quer dizer que, na evolução
da renda mensal inicial para fins de verificação das diferenças devidas, seja
desconsiderado o coeficiente de 70% sobre o salário de benefício caso ele
tenha sido, de fato, aplicado na renda mensal inicial original do benefício,
questão portanto, distinta. III. Recurso desprovido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO
DISTINTA DA DESCONSIDERAÇÃO DO ÍNDICE DE 70% APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(CRITÉRIO ORIGINAL DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL). CÁLCULO ZERO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto a interpretação da readequação do benefício do segurado
ao teto constitucional, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefí...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CREMERJ/RJ. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -Nos
casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível
oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento
firmado pelo STJ (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). - As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido
o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução
Administrativa para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo
Conselho Regional De Medicina Do Estado Do Rio De Janeiro - CREMERJ/RJ. -A
Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º, veda a cobrança de anuidades inferiores
a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente pelos Conselhos. Cumpre
esclarecer, que a referida lei não viola a Constituição Federal, na medida
que apenas estabelece uma condição de procedibilidade para o exercício do
direito de ação. Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA
se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com
base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 e 2013, a cobrança
esbarra na vedação contida no artigo 8º da referida lei, na medida em que
não ultrapassa o montante equivalente a 4 (Quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CREMERJ/RJ. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -Nos
casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível
oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento
firmado pelo STJ (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, P...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho