PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR
AO FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. P RECEDENTE DO
STJ. 1. Inicialmente, verifico que se trata de hipótese sujeita à remessa
necessária, na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC), embora tal não tenha sido consignado na s entença recorrida. Passo,
assim, a julgá-la em conjunto com o recurso interposto. 2. A ação executiva
proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do espólio,
deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, eis que ausente a condição
da ação relativa à l egitimidade passiva. 3. No caso, o devedor faleceu em
2012, antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em
29.05.2015. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 4. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e,
portanto, da execução (art. 618, I, do CPC), não sendo possível a alteração
do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 5 . Remessa necessária e
apelação da União a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR
AO FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. P RECEDENTE DO
STJ. 1. Inicialmente, verifico que se trata de hipótese sujeita à remessa
necessária, na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC), embora tal não tenha sido consignado na s entença recorrida. Passo,
assim, a julgá-la em conjunto com o recurso interposto. 2. A ação executiva
proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do espólio,
deve ser...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. EFEITO SUSPENSIVO
REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABAUSO OU
ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE
SAÚDE. GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão de
tutela antecipada pelo Juízo a quo se insere no seu poder geral de cautela,
sendo cabível a reforma da decisão, em sede de Agravo de Instrumento, somente
nos casos de interpretação teratológica da lei ou quando o ato se apresentar
manifestamente ilegal, ilegítimo ou abusivo. Precedentes deste Tribunal. II
- Possibilidade de fixação de multa diária, em desfavor da União Federal,
em conformidade com o contido nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 461 do
Código de Processo Civil, diante de descumprimento de decisão judicial de
obrigação de fazer, especialmente por se tratar de hipótese relacionada à
situação de saúde inadiável, indo ao encontro dos preceitos assegurados na
Constituição Federal - artigo 5º - como garantia fundamental. III - Agravo
Interno conhecido e desprovido
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. EFEITO SUSPENSIVO
REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABAUSO OU
ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE
SAÚDE. GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão de
tutela antecip...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo da 2ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Conforme relatado, a execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 20.06.2011 (redistribuída à 2ª Vara em 21.03.2012). Em decisão
prolatada em 02.05.2012, o douto Juízo Federal declinou de sua competência
em favor no Juízo de Direito da Comarca de Saquarema/RJ, fundamentando a
decisão no sentido de que se trata de competência absoluta, visto que o
executado reside em Comarca que não é sede de Vara Federal. Recebidos os
autos, o Juízo Estadual provocou, perante o Superior Tribunal de Justiça,
o presente conflito de competência, argumentando (em síntese) de que a
questão cuida de competência relativa, não se podendo declinar a competência
para processar a execução fiscal de oficio. O egrégio STJ não conheceu do
incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste
Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a remessa do
conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que
a execução foi ajuizada na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em
20.06.2011 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo
que a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 1
8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo da 2ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Conforme relatado, a execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 20.06.2011 (redistribuída à 2ª Vara em 21.03.2012). Em decisão
pro...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114,
INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de
competência às varas estaduais nos municípios que não fossem sede de varas
federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas pessoas
jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 - O artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual para
o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União e
por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 07 de maio de 2012, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o 1 executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento
e julgamento da demanda o juízo suscitante, da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114,
INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de
competência às varas estaduais nos municípios que não fossem sede de varas
federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas pessoas
jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
decorria...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). NOTIFICAÇÃO. 1. Por se tratar de contrato de arrendamento residencial,
celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, a ação tem
procedimento específico, regulado pela Lei nº 10.188/2001, cujo art. 9º
autoriza à credora o direito à propositura de ação de reintegração na posse
na hipótese de inadimplemento do arrendatário quanto às suas obrigações
contratuais, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso. A notificação prévia se faz necessária para embasar a ação
de reintegração de posse, ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva
expressa. 2. Tais notificações são válidas, ainda que o aviso de recebimento
postal não tenha sido firmado pelo próprio arrendatário, desde que enviadas ao
endereço do imóvel objeto do arrendamento. Isso porque a entrega a qualquer
pessoa encontrada no imóvel autoriza a presumir o recebimento da comunicação
pelo arrendatário, atingindo sua finalidade de lhe conceder a chance de purgar
a mora. Precedentes deste TRF2: AC 201051100047315, AC 201051100032774, AG
201500000013360, AG 201302010133448. 3. A CEF juntou aos autos a cópia de
três notificações endereçadas ao réu no endereço do imóvel em comento, todas
subscritas por terceiros. Demonstrado o envio de tais notificações, com aviso
de recebimento, ao endereço previsto no contrato, presumem-se recebidas pelo
réu, que, contudo, pode afastar tal presunção (juris tantum) se provar que não
as recebeu. Logo, a questão acerca da efetiva entrega ao arrendatário demanda
dilação probatória, mostrando-se precipitada a extinção do feito sem resolução
do mérito antes mesmo da angularização processual. 4. Apelação provida.
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POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). NOTIFICAÇÃO. 1. Por se tratar de contrato de arrendamento residencial,
celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, a ação tem
procedimento específico, regulado pela Lei nº 10.188/2001, cujo art. 9º
autoriza à credora o direito à propositura de ação de reintegração na posse
na hipótese de inadimplemento do arrendatário quanto às suas obrigações
contratuais, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso. A notificação prévia se faz necessária para embasar a ação
d...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face do aludido julgado (acórdão de fls. 263/264) que negara provimento
ao apelo, entendendo a recorrente que o processo foi indevidamente extinto,
sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo
col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI 13.026/2014. CRIAÇÃO DO "QUADRO
EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS". TRANFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
PÚBLICOS EM EXTINÇÃO. DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PRÓPRIA COMPOSTA
DE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS - GEACE. PERCEPÇÃO DE GAE. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão autoral
envolve a percepção da GAE - Gratificação de Atividade Executiva, na razão
de 160% (cento e sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico,
nos termos da Lei Delegada 13/1992, do artigo 4º da Lei 8.676/1993, e da
Lei 13.026/2014. 2. O principal óbice à pretensão autoral encontra-se no
fato de que a própria Lei nº 13.026/2014 (diga-se, especial e posterior à LD
13/1992 que instituiu a GAE), ao criar o "Quadro em Extinção de Combate às
Endemias", transformando empregos em cargos públicos em extinção, previu
a respectiva estrutura remuneratória, de maneira taxativa e expressa,
composta de vencimento básico e Gratificação de Exercício da Atividade de
Combate às Endemias - GEACE não contemplando a percepção da GAE ou qualquer
outra gratificação então existente. Portanto, como bem observou o Juízo a
quo "Assim, diante de tabela própria de remuneração, vinculada ao caráter
temporário de um quadro de servidores que não será recomposto nem renovado,
não há que se falar em extensão de pagamento da Gratificação de Atividade
Executiva. Tenho que não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia
no caso em tela, tendo em vista a peculiar situação de alteração de regime
jurídico de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias que optaram por
ingressar no Quadro em Extinção de Combate às Endemias (§ 2º do art. 3º da
Lei nº 13.026/2014)". 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI 13.026/2014. CRIAÇÃO DO "QUADRO
EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS". TRANFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
PÚBLICOS EM EXTINÇÃO. DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PRÓPRIA COMPOSTA
DE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS - GEACE. PERCEPÇÃO DE GAE. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão autoral
envolve a percepção da GAE - Gratificação de Atividade Executiva, na razão
de 160% (cento e sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico,
nos termos da Lei Delegada 13/1992, do artigo 4º da Lei 8.676/1993, e da
Lei 13.026/2...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267,
§1º, DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284,
parágrafo único, cumulado com art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil, sob o fundamento de que "Instada a manifestar-se sobre o andamento
do feito (fl. 452/456 e 460/463), indicando o correto endereço do réu para
citação e busca e apreensão do veículo, após várias diligências infrutíferas,
a parte autora permaneceu inerte. Como se verifica, até a presente data não
foi atendida à determinação judicial. O descumprimento da determinação (CPC,
art. 284) acarreta o indeferimento da exordial.". 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia
da requerente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
qual seja, possibilitar a citação do requerido. 3. Para fins de extinção do
feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC/1973, não há como deixar
de ser primeiramente configurado o abandono da causa por trinta dias após
determinação judicial específica para a parte autora, após o que deve se
aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para
dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, o que não ocorreu no presente
caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267,
§1º, DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284,
parágrafo único, cumulado com art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil, sob o fundamento de que "Instada a manifestar-se sobre o andamento
do feito (fl. 452/456 e 460/463), indicando o correto endereço do réu para
citação e busca...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESCABIDO EM FACE DE
DECISÃO CLARAMENTE DE CUNHO TERMINATIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a objeção
de não executividade oposta pela União e extinguiu o processo de execução,
na forma do inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil. 2. Decisão
que, apesar de não ter sido intitulada de sentença, caracteriza-se como tal,
uma vez que extinguiu o processo com foros de definitividade, sem ulterior
prosseguimento, razão pela qual tem natureza jurídica de sentença, sendo o
recurso cabível o de apelação e não o de agravo de instrumento. 3. Segundo
a orientação jurisprudencial moderna do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso cabível em face da decisão que julga extinta a execução, de fato,
é a apelação. 4. Considerando que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível
contra as decisões extintivas, bem como que a interposição de agravo de
instrumento para atacá-la constitui erro grosseiro quanto à interposição, o
princípio da fungibilidade não possui aplicabilidade. 5. Agravo de instrumento
não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESCABIDO EM FACE DE
DECISÃO CLARAMENTE DE CUNHO TERMINATIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a objeção
de não executividade oposta pela União e extinguiu o processo de execução,
na forma do inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil. 2. Decisão
que, apesar de não ter sido intitulada de sentença, caracteriza-se como tal,
uma vez que extinguiu o processo com foros de definitividade, sem ulterior...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI 7.492/86. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ÓBITO DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 4° DA LEI 7.492. GESTÃO
FRAUDULENTA. ABSORÇÃO DOS DEMAIS DELITOS À EXCEÇÃO DO CRIME DO ART. 17 DA
LEI. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492. ADMISSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 29
DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUTORIA ATESTADA. NOVA DOSIMETRIA. APELAÇÕES
CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A RÉU QUE
NÃO RECORREU. ART. 580 DO CPP. 1- Ação penal na qual se apuram irregularidades
encontradas em razão de fiscalização do BACEN, realizada em 31.05.2000, na qual
se detectou a prática de fraudes que acarretaram a liquidação extrajudicial
e a decretação da falência da ADEC, conforme fls. 21/30 do vol. 1 do apenso
I. 2- A denúncia narra, de forma satisfatória, os fatos imputados aos réus
e os expõe com todas as suas circunstâncias, conforme determina o art. 41
do Código de Processo Penal. Foram atribuídas aos réus condutas específicas,
perfeitamente delimitadas pela exordial acusatória. A inicial não mencionou de
forma genérica a atuação para a concorrência do tipo penal, mas evidenciou,
de forma clara, a suposta participação de cada um dos réus nas atividades
de administração e relacionamento entre as empresas. Ha, portanto, fatos
específicos imputados aos réus a partir dos quais estes puderam exercer sua
defesa sem qualquer prejuízo. 3 - Licitude das provas derivadas da quebra de
sigilo bancário pelo BACEN. O art. 41 da Lei 6.024/74 traz, de Milan expressa,
a autorização do BACEN para quebra de sigilo bancário da instituição financeira
e de terceiros envolvidos na investigação, quando decretada a intervened° por
forca de liquidação extrajudicial ou falência. 0 art. 2° da Lei Complementar
105/2001, em disposição congênere aquela prevista no art. 6° do mesmo diploma
legal, recentemente declarado Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
dispõe que o sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e
investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao
Banco Central do Brasil no desempenho de suas funções de fiscalização ou
quando proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime
especial. 4 - 0 material probatório que instrui a denúncia, ao contrário do
que afirma a defesa, mesmo que fosse considerado nulo, não seria suficiente
para contaminar as demais provas obtidas pela investigando do Banco Central
durante a liquidação da instituição financeira. Ha fonte independente de provas
produzidas, inclusive, anteriormente as quebras de sigilo. 5 - O legislador,
quando da produção da Lei 7.492/86, pretendeu abarcar a descrição de um sem
número de condutas eventualmente praticadas, possibilitando, dessa forma,
a precisa adequação típica dos atos ilícitos em julgo. Isso não quer dizer
que os tipos devam incidir, todos eles, sobre um mesmo grupo de condutas,
quando plurinucleadas, se estas se enfeixam em um só dolo. 6 - Em relação
ao primeiro grupo, tenho que o artigo 4º, caput, deve absorver os artigos
5º e 11 da Lei 7.492/86. Isso porque, em relação ao art. 5º, o núcleo verbal
consubstancia as ações de "apropriar-se" e de "desviar", ambas sensivelmente
abrangidas pelo verbo "gerir" do art. 4º da mesma Lei Este, por sua vez,
segundo remansosa jurisprudência tem como pressuposto a pluralidade de atos
espaçados no tempo, a habitualidade da fraude para a sua configuração, a menos
que um único ato repercuta de tal forma a levar a instituição à insolvência. 7
- Um de seus conceitos - pois se trata de tipo abertíssimo, mais aceito no
mundo jurídico se encontra na instrução nº 8, da CVM, de 08/10/1979: "Gestão
fraudulenta é a em que o administrador utiliza, continuada e habitualmente,
na condução dos negócios sociais, artifícios, ardis ou estratagema para por
em erro outros administradores da instituição ou seus clientes." Na espécie,
o dolo de se apropriar e de desviar os recursos de que tinham posse (art. 5º),
me parece consistir na finalidade necessária da prática dos atos fraudulentos
de gestão, na acepção acima exposta. 8 - No tocante ao art. 11 da Lei, o
tipo objetivo pune a movimentação paralela de recurso, o que se convencionou
chamar de "caixa dois". Também em relação a tais fatos, a finalidade comum
é a sonegação fiscal, mas também pode servir ao atendimento de despesas que
não possam ser comprovadas, à fraude contra acionistas minoritários ou o
aumento de ganho dos administradores ou gerentes.Ora, manter contabilidade
extraoficial é praticamente mandatório quando se gere fraudulentamente uma
instituição financeira, configurando verdadeiro pós-fato impunível, razão
pela qual deve também ser absorvido pelo tipo do art. 4º, caput, da Lei
7.492/86. 9 - Contudo, não é o mesmo caso em relação ao crime do art. 17
da Lei. Trata-se da vedação de tomar ou receber ou deferir empréstimos às
pessoas previstas no dispositivo. A conduta foge ao dolo genérico exigido
para a configuração do crime de gestão fraudulenta. Em relação a este
crime, o elemento subjetivo autônomo foi densamente analisado na sentença
condenatória, a cujos fundamentos me reporto para manter a condenação no
ponto. 10 - Reconhecimento da extinção da punibilidade do réu FRANCISCO,
nos termos do art. 107, I, do Código Penal, tendo em vista ajuntada de cópia
do atestado de óbito. 11 - Extensão dos efeitos das decisões nos recursos a
JOÃO CEOLIN, embora não tenha recorrido, por força do art. 580 do CPP. 12 -
Apelações criminais dos demais réus parcialmente providas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI 7.492/86. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ÓBITO DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 4° DA LEI 7.492. GESTÃO
FRAUDULENTA. ABSORÇÃO DOS DEMAIS DELITOS À EXCEÇÃO DO CRIME DO ART. 17 DA
LEI. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492. ADMISSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 29
DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUTORIA ATESTADA. NOVA DOSIMETRIA. APELAÇÕES
CRIMINAIS P...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Neste
mandado de segurança, a impetrante, ora embargante, requer ordem a fim de
que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO seja compelido a fazer a reavaliação dos
títulos apresentados no concurso para formação de cadastro de reserva para
o cargo de especialista portuário. 2. A embargante aduz em resumo que o
julgado contém erro material e contradição, porquanto: (1) na sessão de
julgamento do recurso de apelação, ocorrida no dia 08 de junho de 2015,
após pedido de vistas do Desembargador Guilherme Calmon, foi decidido por
essa turma especializada, por unanimidade, negar provimento ao recurso de
apelação; (2) o acórdão publicado, todavia, dispôs de forma divergente
do que foi decidido na referida sessão de julgamento do dia 08 de junho
de 2015, dando provimento ao recurso. 3. Assiste razão à embargante,
porquanto houve equívoco na inserção, no sistema processual, do texto
do acórdão que foi levado à publicação. 4. Desconsiderar a experiência
profissional da impetrante, para fins de pontuação, na etapa de títulos,
somente por ter deixado de juntar recibos de pagamento de autônomo (RPAS)
e contrato de prestação de serviço de autônomo na forma prevista no edital,
significa no caso em análise excesso de preciosismo altamente desproporcional
aos princípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da
razoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do
trabalho. 5. A parte impetrada parece olvidar que muitas vezes o advogado passa
meses sem receber absolutamente nada, não recolhendo, por via de consequência
a RPA, acrescentando-se que o profissional pode atuar na advocacia de forma
gratuita, nada tendo o que recolher. 6. O exercício da atividade profissional
de advogado é comprovado principalmente através do instrumento de mandato
que é a procuração, bem mais do que por meio de contrato de prestação de
serviços em separado, ou por recibo de prestação de autônomo 1 (RPA) -
este último, mais afeito às rotina das sociedades civis e empresariais e,
consequentemente, fazendo com que a condição estabelecida na letra "d" do item
12.1 do edital tenda a ser discriminatória quanto aos advogados cuja clientela
seja formada predominantemente por pessoas físicas, o que também contribui
para o reconhecimento da ilegalidade da exigência. 7. Outrossim, a imposição
prevista na norma editalícia não se afigura razoável, porquanto ultrapassa
o disposto no atual estatuto do advogado (Lei 8.906/94), ao estabelecer
normas para o reconhecimento do exercício da prática forense. 8. Embargos
declaratórios providos, sanando-se o erro material e a contradição, para
negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Neste
mandado de segurança, a impetrante, ora embargante, requer ordem a fim de
que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO seja compelido a fazer a reavaliação dos
títulos apresentados no concurso para formação de cadastro de reserva para
o cargo de especialista portuário. 2. A embargante aduz em resumo que o
julgado contém erro material e contradição, porquanto: (1) na sessão de
julgamento do recurso d...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho